31.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 87/142 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/572 DA COMISSÃO
de 2 de junho de 2016
que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para especificar a disponibilização de dados pré e pós-negociação e o nível de desagregação desses dados
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 2, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de reduzir os custos para os participantes no mercado que adquirem dados, o Regulamento (UE) n.o 600/2014 prevê que os dados relativos à transparência pré e pós-negociação sejam disponibilizados de forma «desagregada» para os diferentes tipos de dados. É necessário especificar o nível de desagregação ao qual as plataformas de negociação devem disponibilizar os dados. Tendo em conta os elementos existentes sobre a procura desses dados por parte de outras partes interessadas, os operadores de mercado e as empresas de investimento responsáveis por uma plataforma de negociação devem desagregar os dados por categoria de ativos, por país de emissão, pela moeda em que o instrumento financeiro é negociado e conforme os dados sejam obtidos a partir de leilões diários programados ou de negociação contínua. |
(2) |
Para assegurar que os dados pré-negociação e pós-negociação disponibilizados correspondem adequadamente à procura por parte dos participantes no mercado, os operadores de mercado e as empresas de investimento responsáveis por uma plataforma de negociação deverão disponibilizar todas as combinações de critérios de desagregação que tenha uma base comercial razoável. |
(3) |
Para alguns instrumentos financeiros, como os derivados, poderá nem sempre ser possível determinar inequivocamente a que categoria específica de ativos o instrumento pertence, na medida em que a determinação de uma categoria de ativos depende de quais são as características dos instrumentos financeiros que são consideradas decisivas. Do mesmo modo, poderá nem sempre ser possível determinar inequivocamente que outros critérios um tipo de dados cumpre. Para garantir que os participantes no mercado que adquirem dados a uma determinada plataforma de negociação recebam um conjunto de dados coerente, é necessário exigir que os operadores de mercado ou as empresas de investimento responsáveis por uma plataforma de negociação determinem, nos casos em que os critérios de desagregação não podem ser aplicados de forma inequívoca, quais os critérios que um instrumento financeiro ou tipo de dados deverão cumprir. |
(4) |
Por razões de coerência e a fim de garantir o funcionamento eficiente dos mercados financeiros, é necessário que as disposições do presente regulamento e as disposições do Regulamento (UE) n.o 600/2014 sejam aplicáveis a partir da mesma data. |
(5) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão. |
(6) |
A ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Disponibilização de dados relativos à transparência pré-negociação e pós-negociação
1. Os operadores de mercado ou empresas de investimento responsáveis por uma plataforma de negociação devem, quando solicitado, disponibilizar ao público as informações publicadas nos termos dos artigos 3.o, 4.o e 6.o a 11.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 disponibilizando dados desagregados pré-negociação e pós-negociação, de acordo com os seguintes critérios:
a) |
a natureza da categoria de ativos:
|
b) |
o país de emissão das ações e da dívida soberana; |
c) |
a moeda em que o instrumento financeiro é negociado; |
d) |
leilões diários programados, por oposição a um regime de negociação em contínuo. |
2. Os derivados referidos na alínea a), subalínea v), devem ser desagregados de acordo com os seguintes critérios:
a) |
derivados de instrumentos de capital; |
b) |
derivados de taxas de juro; |
c) |
derivados de crédito; |
d) |
derivados cambiais; |
e) |
derivados de mercadorias e licenças de emissão; |
f) |
outros derivados. |
3. Os operadores de mercado ou as empresas de investimento responsáveis por uma plataforma de negociação devem determinar os critérios que um instrumento financeiro ou tipo de dados cumprem nos casos em que os critérios de desagregação previstos nos n.os 1 e 2 não possam ser aplicados de uma forma inequívoca.
4. Os operadores de mercado ou as empresas de investimento responsáveis por uma plataforma de negociação devem aplicar os critérios referidos nos n.os 1 e 2 em qualquer combinação, mediante pedido.
5. Para além de divulgar os dados em conformidade com os n.os 1 e 2, os operadores de mercado ou as empresas de investimento responsáveis por uma plataforma de negociação podem disponibilizar pacotes de dados.
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir da data referida no artigo 55.o, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 600/2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de junho de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 173 de 12.6.2014, p. 84.
(2) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).