31.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/117


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/568 DA COMISSÃO

de 24 de maio de 2016

que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a admissão de instrumentos financeiros à negociação em mercados regulamentados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 51.o, n.o 6, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Os valores mobiliários só devem ser considerados livremente negociáveis se, antes da admissão à negociação, não existirem restrições que impeçam a transferência desses valores mobiliários de modo suscetível de perturbar a criação de um mercado equitativo, ordenado e eficiente.

(2)

Para que um valor mobiliário seja admitido à negociação num mercado regulamentado nos termos da Diretiva 2014/65/UE, no caso de um valor mobiliário na aceção da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deverão estar publicamente disponíveis informações suficientes quanto ao valor desse instrumento financeiro para que o mesmo possa ser negociado em condições equitativas, ordenadas e eficientes. Além disso, no caso das ações deverá haver um número adequado disponível para distribuição ao público e, no caso dos derivados titularizados, deverão estar instituídos mecanismos adequados de liquidação e entrega.

(3)

Os valores mobiliários que preenchem os requisitos de admissão à cotação oficial em conformidade com a Diretiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) deverão ser considerados livremente negociáveis e passíveis de ser negociados em condições equitativas, ordenadas e eficientes.

(4)

A admissão à negociação num mercado regulamentado de unidades de participação emitidas por organismos de investimento coletivo em valores mobiliários ou fundos de investimento alternativos não deve permitir que sejam contornadas as disposições pertinentes da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) ou da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Por conseguinte, é necessário que os operadores de um mercado regulamentado verifiquem se as unidades de participação que admitem à negociação proveem de um organismo de investimento coletivo que cumpra a legislação setorial aplicável. No caso dos fundos negociados em bolsa, é necessário que o operador de um mercado regulamentado assegure permanentemente a existência de mecanismos de resgate adequados para os investidores.

(5)

Para efeitos de admissão à negociação num mercado regulamentado dos instrumentos derivados referidos no anexo I, secção C, pontos 4 a 10, da Diretiva 2014/65/UE, deve ser considerado se existe informação suficiente disponível para permitir a avaliação dos derivados, bem como dos respetivos elementos subjacentes, e, no caso dos contratos liquidados mediante entrega física, se existem procedimentos adequados de liquidação e entrega.

(6)

A Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) impõe determinadas condições aplicáveis às licenças de emissão, a fim de assegurar que sejam livremente negociáveis e possam ser negociadas em condições equitativas, ordenadas e eficientes. As licenças de emissão na aceção do anexo I, secção C, ponto 11, da Diretiva 2014/65/UE, quando reconhecidas para efeitos de cumprimento dos requisitos da Diretiva 2003/87/CE, deverão portanto ser elegíveis para admissão à negociação num mercado regulamentado sem que lhes sejam impostos quaisquer outros requisitos em aplicação do presente regulamento.

(7)

Os mecanismos previstos pelos mercados regulamentados no que respeita à verificação da conformidade dos emitentes com as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do direito da União e no que se refere a facilitar o acesso às informações disponibilizadas ao público nos termos do direito da União deverão abranger as obrigações estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), na Diretiva 2003/71/CE e na Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), dado que esses atos legislativos incluem as principais e mais importantes obrigações dos emitentes a partir do momento da admissão inicial à negociação num mercado regulamentado.

(8)

Os mercados regulamentados devem estabelecer procedimentos de verificação da conformidade dos emitentes de valores mobiliários com as obrigações que lhes incumbem nos termos do direito da União, que devem estar acessíveis aos emitentes e ao público. Essa política deve assegurar a eficiência dos controlos da conformidade e os emitentes deverão ser informados das suas obrigações pelo mercado regulamentado.

(9)

Os mercados regulamentados devem facilitar o acesso às informações publicadas nas condições estabelecidas pelo direito da União e disponibilizadas aos seus membros e participantes através de mecanismos que permitam um acesso fácil, justo e não discriminatório para todos os membros e participantes. A legislação relevante da União para este efeito inclui a Diretiva 2003/71/CE, a Diretiva 2004/109/CE, o Regulamento (UE) n.o 596/2014, bem como o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Os mecanismos de acesso devem assegurar que os membros e participantes possam aceder, em igualdade de condições, às informações relevantes suscetíveis de influenciar a avaliação de um instrumento financeiro.

(10)

Por razões de coerência e a fim de assegurar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros, é necessário que as disposições do presente regulamento e as correspondentes disposições nacionais de transposição da Diretiva 2014/65/UE sejam aplicáveis a partir da mesma data.

(11)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

(12)

A ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (10),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Valores mobiliários — livremente negociáveis

1.   Deve considerar-se que os valores mobiliários são livremente negociáveis se puderem ser negociados entre as partes numa transação e subsequentemente transferidos sem restrições e se todos os valores mobiliários de uma mesma categoria que o valor mobiliário em questão tiverem um caráter fungível.

2.   Os valores mobiliários objeto de uma restrição quanto à sua transferência não devem ser considerados livremente negociáveis, em conformidade com o n.o 1, salvo se essa restrição não for suscetível de perturbar o mercado. Os valores mobiliários não inteiramente realizados podem ser considerados livremente negociáveis caso tenham sido tomadas medidas que assegurem que não existam restrições ao caráter negociável desses valores mobiliários e estejam publicamente disponíveis informações adequadas sobre o facto de esses valores não estarem inteiramente realizados e sobre as implicações desse facto para os acionistas.

Artigo 2.o

Valores mobiliários — negociação equitativa, ordenada e eficiente

1.   Ao avaliar se um valor mobiliário é suscetível de ser negociado em condições equitativas, ordenadas e eficientes, o mercado regulamentado deve ter em conta as informações que devem ser elaboradas nos termos da Diretiva 2003/71/CE ou outras informações disponibilizadas ao público por outros meios, tais como:

a)

historial financeiro;

b)

informações sobre o emitente;

c)

informações que apresentem uma panorâmica das atividades.

2.   Para além do disposto no n.o 1, ao avaliar se uma ação é suscetível de ser negociada em condições equitativas, ordenadas e eficientes, o mercado regulamentado deve ter em conta a distribuição dessas ações ao público.

3.   Ao avaliar se os valores mobiliários referidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea c), da Diretiva 2004/39/UE são suscetíveis de ser negociados em condições equitativas, ordenadas e eficientes, o mercado regulamentado deve ter em conta, em função da natureza do valor mobiliário a admitir à negociação, se se encontram preenchidos os seguintes critérios:

a)

se as condições do valor mobiliário são claras e inequívocas e permitem estabelecer uma correlação entre o seu preço e o preço ou outra medida do valor do instrumento subjacente;

b)

o preço ou outra medida do valor do instrumento subjacente é fiável e está disponível publicamente;

c)

existem informações suficientes à disposição do público do tipo necessário para apreciar o respetivo valor;

d)

os mecanismos para a determinação do preço de liquidação do valor mobiliário asseguram que esse preço reflete de modo adequado o preço ou outra medida do valor do instrumento subjacente;

e)

quando a liquidação do valor mobiliário requerer ou prever a possibilidade de entrega de um ativo ou do instrumento subjacente em vez da liquidação em numerário, existem procedimentos adequados de liquidação e de entrega relativamente a esse instrumento subjacente, bem como mecanismos adequados para obter as informações relevantes sobre o mesmo.

Artigo 3.o

Valores mobiliários — cotação oficial

Um valor mobiliário cotado oficialmente de acordo com a Diretiva 2001/34/CE, e cuja cotação não esteja suspensa, deve ser considerado livremente negociável e suscetível de ser negociado em condições equitativas, ordenadas e eficientes.

Artigo 4.o

Unidades de participação e ações em organismos de investimento coletivo

1.   Um mercado regulamentado, quando admite ações ou unidades de participação num organismo de investimento coletivo à negociação, deve assegurar que essas unidades de participação ou ações podem ser comercializadas no Estado-Membro do mercado regulamentado.

2.   Ao avaliar se as unidades de participação ou ações num organismo de investimento coletivo de tipo aberto podem ser negociadas em condições equitativas, ordenadas e eficientes, o mercado regulamentado deve ter em conta os seguintes aspetos:

a)

a distribuição dessas unidades ou ações ao público;

b)

se existem mecanismos apropriados para a criação de mercado ou se a sociedade gestora do organismo prevê mecanismos alternativos apropriados para que os investidores possam resgatar as suas unidades ou ações;

c)

no caso de fundos negociados em bolsa, se, para além dos mecanismos para a criação de mercado, foram previstos mecanismos alternativos apropriados que permitam aos investidores resgatar as suas unidades de participação ou ações, pelo menos nos casos em que o valor das unidades de participação ou ações varia significativamente em relação ao valor líquido dos ativos;

d)

se o valor das unidades ou ações é dado a conhecer aos investidores de modo suficientemente transparente através da publicação periódica do valor líquido dos ativos.

3.   Ao avaliar se as unidades de participação ou ações num organismo de investimento coletivo de tipo fechado podem ser negociadas em condições equitativas, ordenadas e eficientes, o mercado regulamentado deve ter em conta os seguintes aspetos:

a)

a distribuição dessas unidades ou ações ao público;

b)

se o valor das unidades ou ações é dado a conhecer aos investidores de modo suficientemente transparente, quer através da publicação de informações sobre a estratégia de investimento do fundo quer através da publicação periódica do valor líquido dos ativos.

Artigo 5.o

Derivados

1.   Ao avaliar se um instrumento financeiro referido no anexo I, secção C, pontos 4 a 10, da Diretiva 2014/65/UE pode ser negociado em condições equitativas, ordenadas e eficientes, o mercado regulamentado deve verificar se estão reunidas as seguintes condições:

a)

as condições do contrato relativo ao instrumento financeiro são claras e inequívocas e permitem estabelecer uma correlação entre o preço do instrumento financeiro e o preço ou outra medida do valor do instrumento subjacente;

b)

o preço ou outra medida do valor do instrumento subjacente é fiável e está disponível publicamente;

c)

estão à disposição do público informações suficientes do tipo necessário para avaliar o instrumento derivado;

d)

os mecanismos de determinação do preço de liquidação do contrato são tais que este reflete de modo adequado o preço ou outra medida do valor do instrumento subjacente;

e)

no caso de a liquidação do instrumento derivado requerer ou prever a possibilidade de entrega do valor mobiliário ou do ativo subjacente, em vez da liquidação em numerário, existem mecanismos adequados que permitem aos participantes no mercado obter as informações relevantes sobre esse instrumento subjacente, bem como procedimentos adequados de liquidação e entrega desse mesmo instrumento subjacente.

2.   O n.o 1, alínea b), do presente artigo não se aplica aos instrumentos financeiros referidos no anexo I, secção C, pontos 5, 6, 7 e 10, da Diretiva 2014/65/UE, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

o contrato relativo a esse instrumento é suscetível de permitir a divulgação ao mercado, ou a avaliação pelo mercado, do preço ou de outra medida do valor do instrumento subjacente, nos casos em que esse preço ou medida do valor não se encontram à disposição do público;

b)

o mercado regulamentado assegura a existência de mecanismos adequados em matéria de acompanhamento da negociação e da liquidação desses instrumentos financeiros;

c)

o mercado regulamentado assegura que a liquidação e a entrega, quer se trate de uma entrega física quer de uma liquidação em numerário, possam ser efetuadas em conformidade com as condições contratuais desses instrumentos financeiros.

Artigo 6.o

Licenças de emissão

As licenças de emissão referidas no anexo I, secção C, ponto 11, da Diretiva 2014/65/UE, reconhecidas para efeitos de cumprimento dos requisitos da Diretiva 2003/87/CE, são elegíveis para a admissão à negociação num mercado regulamentado sem quaisquer outros requisitos.

Artigo 7.o

Verificação das obrigações do emitente

1.   Os mercados regulamentados devem adotar e publicar no seu sítio web os procedimentos para verificar se o emitente de um valor mobiliário cumpre as obrigações que lhe incumbem nos termos do direito da União

2.   Os mercados regulamentados devem assegurar que o cumprimento das obrigações a que se refere o n.o 1 é efetivamente controlado de acordo com a natureza da obrigação em análise, tendo em conta as tarefas de supervisão asseguradas pelas autoridades competentes em causa.

3.   Os mercados regulamentados devem assegurar que os procedimentos a que se refere o n.o 1 descrevam:

a)

os processos que os mercados regulamentados aplicam para atingir os resultados especificados no n.o 1;

b)

de que modo o emitente pode demonstrar da melhor forma o cumprimento das obrigações a que se refere o n.o 1 perante o mercado regulamentado.

4.   Os mercados regulamentados devem assegurar que um emitente seja informado das obrigações a que se refere o n.o 1 aquando da admissão à negociação dos respetivos valores mobiliários e a pedido do emitente.

Artigo 8.o

Facilitar o acesso às informações

Os mercados regulamentados devem dispor de mecanismos facilmente acessíveis, gratuitos e publicados no seu sítio web com vista a facilitar o acesso dos seus membros ou participantes às informações que tenham sido divulgadas ao público nos termos do direito da União.

Artigo 9.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente Regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data que consta do artigo 93.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

(2)  Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 64).

(3)  Diretiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores (JO L 184 de 6.7.2001, p. 1).

(4)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(5)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(6)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(7)  Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (Regulamento Abuso de Mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).

(8)  Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).

(9)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).