17.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 72/1


REGULAMENTO (UE) 2017/459 DA COMISSÃO

de 16 de março de 2017

que institui um código de rede para os mecanismos de atribuição de capacidade em redes de transporte de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.o 984/2013

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 11, e o artigo 7.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 715/2009 estabelece regras não discriminatórias aplicáveis às condições de acesso às redes de transporte de gás natural, com vista a assegurar o bom funcionamento do mercado interno do gás.

(2)

Na maioria dos casos, a duplicação das redes de transporte de gás não é económica nem eficiente. Portanto, a concorrência nos mercados do gás natural exige o acesso transparente e não discriminatório à infraestrutura por todos os utilizadores da rede. Contudo, em muitas regiões da União, a falta de acesso equitativo e transparente à capacidade de transporte permanece um obstáculo de monta a uma concorrência efetiva no mercado grossista. Além disso, a diversidade das regras aplicadas pelos Estados-Membros obsta ao bom funcionamento do mercado interno do gás.

(3)

A utilização ineficaz e o acesso limitado aos gasodutos de alta pressão da União resultam em condições de mercado pouco eficientes. Importa implementar um sistema mais transparente, eficiente e não discriminatório de atribuição das escassas capacidades de transporte nas redes de transporte de gás, para que a concorrência transfronteiras se possa desenvolver e a integração do mercado possa progredir. A definição de regras nesse sentido tem sido preconizada com insistência pelas partes interessadas.

(4)

A promoção da concorrência efetiva entre os fornecedores de dentro e de fora da União exige que estes possam utilizar de forma flexível os sistemas de transporte existentes para transportar o seu gás em função dos sinais de preços. Só um sistema de redes de transporte interligadas que funcione devidamente e proporcione a todas as partes acesso equitativo permitirá um livre fluxo de gás em toda a União. Por seu turno, este facto permitirá atrair mais fornecedores, aumentando a liquidez nas plataformas de comercialização e contribuindo para a adoção de mecanismos eficientes de tarificação, que se traduzirão em preços justos para o gás, baseados no princípio da oferta e da procura.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 984/2013 da Comissão (2), que institui um código de rede para os mecanismos de atribuição de capacidade em redes de transporte de gás, tem por objetivo estabelecer o nível de harmonização necessário em toda a União. A aplicação efetiva do regulamento baseou-se também na adoção de sistemas tarifários compatíveis com os mecanismos de atribuição de capacidades nele propostos, de modo a garantir que a sua aplicação não tem efeitos negativos nas receitas e no fluxo de tesouraria dos operadores de redes de transporte.

(6)

O presente regulamento tem um alcance mais amplo do que o Regulamento (UE) n.o 984/2013, principalmente em termos das regras aplicáveis à oferta de capacidade suplementar, e clarifica certas disposições relacionadas com a definição e a oferta de capacidade firme e interruptível e com a melhoria do alinhamento das cláusulas e condições contratuais dos respetivos operadores da rede de transporte para a oferta de capacidade agrupada. As disposições do presente regulamento relativas à coordenação da manutenção e à normalização da comunicação devem ser interpretadas no contexto do Regulamento (UE) 2015/703 da Comissão (3).

(7)

A fim de permitir que os utilizadores beneficiem de mecanismos de atribuição de capacidade o mais harmonizados possível num mercado integrado, o presente regulamento deve ser aplicável a capacidades não isentas em novas infraestruturas de vulto que tenham sido objeto de derrogação do artigo 32.o da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), desde que a aplicação do presente regulamento não prejudique a derrogação e que, ao agrupar a capacidade, se tenha em conta a natureza específica das interligações.

(8)

O presente regulamento não deve prejudicar a aplicação das regras nacionais e da União no domínio da concorrência, nomeadamente a proibição de práticas concertadas (artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) e o abuso de posição dominante (artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia). Os mecanismos de atribuição de capacidades adotados devem ser concebidos de forma a evitar o embargo dos mercados de abastecimento a jusante.

(9)

A fim de garantir que a oferta de capacidade firme é maximizada pelos operadores da rede de transporte, deve observar-se uma hierarquia de produtos em que só é concedida capacidade interruptível anual, trimestral e mensal se não estiver disponível capacidade firme.

(10)

Se as condições aplicáveis à oferta de produtos de capacidade agrupada por operadores de redes de transporte de ambos os lados de um ponto de interligação forem substancialmente diferentes, o valor e a utilidade para os utilizadores da rede de reserva de capacidades agrupadas podem ser limitados. É, portanto, necessário lançar um processo, orientado pela Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (a seguir designada «Agência») e pela rede europeia de operadores de redes de transporte de gás (a seguir designada «REORTG»), cujas condições servirão para avaliar e alinhar, na medida do possível, os operadores das redes de transporte em toda a União para produtos de capacidade agrupada, tendo em vista a criação de um modelo comum de condições.

(11)

É necessário um processo racionalizado e harmonizado ao nível da União para a oferta de capacidade suplementar, de modo a ser possível reagir a uma eventual procura por parte do mercado. Tal processo deve consistir em avaliações regulares da procura, seguidas de uma fase estruturada de conceção e atribuição, com base numa cooperação eficaz entre os operadores das redes de transporte e as autoridades reguladoras nacionais de toda a União. Qualquer decisão de investimento a tomar após a avaliação da procura de capacidade deve ser sujeita a um teste para determinar a viabilidade económica. Este teste económico deve, por sua vez, garantir que os utilizadores da rede que pedem capacidade assumem os correspondentes riscos associados à sua procura, a fim de evitar que os clientes cativos sejam expostos ao risco de tais investimentos.

(12)

A atribuição de capacidade no contexto de projetos incrementais normais deve ser efetuada sob a forma de leilão normal do processo de atribuição, de modo a garantir o mais alto nível de transparência e a não discriminação. No entanto, no caso de projetos complexos e de grande dimensão que afetem vários Estados-Membros, os operadores de redes de transporte devem ser autorizados a utilizar mecanismos de atribuição alternativos. Esses mecanismos devem prever a flexibilidade necessária para que o investimento seja feito se existir uma verdadeira procura do mercado, mas devem, ainda assim, estar alinhados de ambos os lados das fronteiras. No caso de se autorizar um mecanismo de atribuição alternativo, deve evitar-se o embargo do mercado exigindo uma quota mais elevada da capacidade a colocar em reserva para reservas de curto prazo.

(13)

Na implementação de regimes complexos de entrada-saída, nomeadamente com fluxos físicos de gás — destinados a outros mercados — através dessas zonas, os operadores das redes de transporte puseram em prática (e as autoridades reguladoras nacionais aprovaram) diferentes abordagens contratuais para produtos de capacidade firme, cujo efeito deverá ser avaliado num contexto à escala da União.

(14)

As entidades reguladoras nacionais e os operadores de redes de transporte devem ter em consideração as melhores práticas e procurar harmonizar os processos para fins de aplicação do presente regulamento. Agindo em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), a Agência e as entidades reguladoras nacionais devem garantir que os mecanismos de atribuição de capacidades são aplicados do modo mais eficaz nos pontos de interligação pertinentes da União.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 51.o da Diretiva 2009/73/CE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento institui um código de rede que estabelece mecanismos de atribuição de capacidade em redes de transporte de gás, para capacidade existente e capacidade suplementar. O presente regulamento estabelece o modo de cooperação dos operadores de redes de transporte adjacentes, com vista a facilitar a venda de capacidades, tendo em conta as normas comerciais de caráter geral e as normas técnicas ligadas aos mecanismos de atribuição de capacidade.

Artigo 2.o

Âmbito

1.   O presente regulamento é aplicável aos pontos de interligação. Pode também aplicar-se aos pontos de entrada e de saída, de e para países terceiros, sob reserva de decisão da autoridade reguladora nacional competente. O presente regulamento não é aplicável aos pontos de saída para consumidores finais e redes de distribuição, aos pontos de entrada a partir de terminais e instalações de produção de gás natural liquefeito (GNL) nem aos pontos de entrada para instalações de armazenagem ou de saída dessas instalações.

2.   Os mecanismos normalizados de atribuição de capacidade estabelecidos de acordo com o presente regulamento devem incluir um procedimento de leilão para pontos de interligação relevantes na União, bem como os produtos normalizados de capacidade a oferecer e a atribuir. Se for oferecida capacidade suplementar, podem também ser utilizados mecanismos de atribuição alternativos, sob reserva das condições estabelecidas no artigo 30.o, n.o 2.

3.   O presente regulamento é aplicável à totalidade das capacidades técnicas e interruptíveis nos pontos de interligação, bem como às capacidades adicionais, na aceção do anexo I, ponto 2.2.1, do Regulamento (CE) n.o 715/2009, e à capacidade suplementar. O presente regulamento não é aplicável aos pontos de interligação entre Estados-Membros sempre que um desses Estados-Membros aplique uma derrogação ao abrigo do artigo 49.o da Diretiva 2009/73/CE.

4.   No caso de se aplicar outro mecanismo de atribuição de capacidade, em conformidade com o artigo 30.o, não se aplica aos níveis de oferta o disposto no artigo 8.o, n.os 1 a 7, nos artigos 11.o a 18.o, no artigo 19.o, n.o 2, ou no artigo 37.o, salvo decisão em contrário das entidades reguladoras nacionais competentes.

5.   As autoridades reguladoras nacionais podem decidir não aplicar os artigos 8.o a 37.o em caso de recurso a métodos de atribuição de capacidade implícitos.

6.   A fim de evitar o embargo dos mercados de abastecimento a jusante, as autoridades reguladoras nacionais podem, após consulta dos utilizadores da rede, decidir adotar medidas adequadas para limitar à partida a licitação de capacidades por um utilizador da rede nos pontos de interligação no interior de um Estado-Membro.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009, do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2017/460 da Comissão (6) e do artigo 2.o da Diretiva 2009/73/CE. Aplicam-se ainda as seguintes definições:

(1)   «Capacidade suplementar»: um eventual aumento futuro (por meio de procedimentos baseados no mercado) de capacidades técnicas ou de eventuais novas capacidades criadas onde anteriormente não existiam e que podem ser oferecidas com base no investimento em infraestruturas físicas ou na otimização da capacidade a longo prazo e seguidamente afetadas (sob reserva dos resultados positivos de um teste económico) nos seguintes casos:

a)

em pontos de interligação existentes,

b)

mediante a criação de novos pontos de interligação;

c)

como capacidade física de transporte em sentido inverso que não tenha sido oferecida anteriormente, em pontos de interligação.

(2)   «Ponto de interligação»: ponto físico ou virtual que liga sistemas adjacentes de entrada-saída ou que liga um sistema de entrada-saída a uma interligação, na medida em que estes pontos sejam objeto de procedimentos de reserva pelos utilizadores da rede;

(3)   «Mecanismo de atribuição alternativo»: um mecanismo de atribuição para oferecer capacidade suplementar ou nivelada, concebido caso a caso pelos operadores das redes de transporte e aprovado pelas autoridades reguladoras nacionais, a fim de satisfazer pedidos de procura condicional;

(4)   «Produto de capacidade normalizado»: uma determinada capacidade de transporte num dado período, num dado ponto de interligação;

(5)   «Nível de oferta»: a soma da capacidade disponível e o respetivo nível de capacidade suplementar proposto para cada um dos produtos de capacidade normalizados anuais num ponto de interligação;

(6)   «Método de atribuição implícito»: método de atribuição em que a capacidade de transporte e a correspondente quantidade de gás são atribuídas em simultâneo, eventualmente por meio de leilão;

(7)   «Ronda de licitação»: período durante o qual os utilizadores da rede podem apresentar, alterar ou retirar propostas;

(8)   «Patamar de preços largo»: montante fixo ou variável definido por ponto de interligação e por produto de capacidade normalizado;

(9)   «Projeto de capacidade suplementar»: um projeto para aumentar a capacidade técnica de um ponto de interligação existente ou para criar um novo ponto de interligação com base na atribuição de capacidade no anterior processo de capacidade suplementar;

(10)   «Teste económico»: um ensaio que se aplica para avaliar a viabilidade económica de projetos de capacidade suplementar;

(11)   «Processo de capacidade suplementar»: um processo para avaliar a procura de capacidade suplementar que inclui uma fase não vinculativa, na qual os utilizadores da rede apresentam e quantificam a sua procura de capacidade suplementar, e uma fase vinculativa, na qual são pedidos compromissos vinculativos aos utilizadores por um ou mais operadores de redes de transporte;

(12)   «Capacidade agrupada»: produto de capacidade normalizada oferecido numa base firme, que corresponde a uma capacidade de entrada e saída de ambos os lados de cada ponto de interligação;

(13)   «Acordo de interligação»: acordo firmado entre operadores de redes de transporte adjacentes, cujos sistemas estão conectados num determinado ponto de interligação, que especifica condições, procedimentos e disposições operacionais, aplicáveis à injeção e/ou retirada de gás no ponto de interligação, com a finalidade de facilitar a interoperabilidade eficiente das redes de transporte interligadas, como prevê o capítulo II do Regulamento (UE) 2015/703 da Comissão;

(14)   «Capacidades concorrentes»: capacidades tais que a capacidade disponível num ponto da rede não pode ser atribuída sem redução total ou parcial da capacidade disponível noutro ponto da rede;

(15)   «Calendário de leilão»: um quadro com informações relativas a leilões específicos, publicado pela Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás (REORTG) em janeiro de cada ano civil, para leilões que têm lugar no período compreendido entre março desse ano e fevereiro do ano civil seguinte e que indica todos os calendários pertinentes de leilões, incluindo as datas de início e os produtos de capacidade normalizados a que se referem;

(16)   «Dia de gás»: período compreendido entre as 5:00 e as 5:00 UTC do dia seguinte na hora de inverno e entre as 4:00 e as 4:00 UTC do dia seguinte na hora de verão;

(17)   «Capacidade intradiária»: capacidade oferecida e atribuída num dia, após o encerramento dos leilões de capacidade do dia anterior;

(18)   «Leilão ascendente»: um leilão no qual um utilizador da rede indica as quantidades que licita por patamares de preços, anunciados sequencialmente;

(19)   «Leilão a preço uniforme»: leilão no qual o utilizador da rede oferece livremente preços e quantidades e em que todos os utilizadores da rede aos quais foram atribuídas capacidades pagam o preço correspondente à oferta mais baixa arrematada;

(20)   «Preço de reserva»: preço de base elegível para o leilão;

(21)   «Patamar de preços estreito»: montante fixo ou variável definido por ponto de interligação e por produto de capacidade normalizado, sendo inferior ao patamar de preços largo;

(22)   «Primeira subcotação»: situação em que a procura agregada de todos os utilizadores da rede é inferior à capacidade oferecida no final da segunda ronda de licitação ou de uma ronda de licitação subsequente;

(23)   «Ponto de interligação virtual»: dois ou mais pontos de interligação que ligam os mesmos dois sistemas adjacentes de entrada-saída, integrados de modo a fornecer um único serviço de capacidade;

(24)   «Fator F»: a percentagem do valor presente do aumento estimado para as receitas previstas ou permitidas pelo operador da rede de transporte, associado à capacidade suplementar incluída na respetiva proposta, tal como estabelecido no artigo 22.o, n.o 1, alínea b), a ser coberta pelo valor presente dos compromissos vinculativos de utilizadores da rede para contratarem capacidade) calculada em conformidade com o previsto no artigo 22.o, n.o 1, alínea a);

(25)   «Sobrenomeação»: direito de os utilizadores da rede que satisfazem requisitos mínimos para a apresentação de nomeações solicitarem capacidade interruptível em qualquer momento do dia, mediante a apresentação de uma nomeação que aumenta o total das suas nomeações para um nível superior à sua capacidade contratada.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS DE COOPERAÇÃO

Artigo 4.o

Coordenação da manutenção

Se a manutenção de um gasoduto ou de parte de uma rede de transporte tiver impacto na capacidade de transporte que pode ser oferecida nos pontos de interligação, o(s) operador(es) de redes de transporte deve(m) cooperar plenamente com o(s) operador(es) da(s) rede(s) de transporte adjacente(s) no respeitante aos seus planos de manutenção respetivos, de forma a minimizar o eventual impacto no fluxo de gás e na capacidade num ponto de interligação.

Artigo 5.o

Normalização da comunicação

1.   Os operadores de redes de transporte devem coordenar a aplicação de procedimentos de comunicação normalizados, sistemas de informação coordenados e comunicações eletrónicas compatíveis em linha, como modelos e protocolos de intercâmbio de dados partilhados, devendo também definir princípios aplicáveis ao tratamento desses dados.

2.   Os procedimentos de comunicação normalizados devem incluir, nomeadamente, os procedimentos relativos ao acesso dos utilizadores da rede ao sistema de leilão dos operadores ou a uma plataforma de reserva pertinente, bem como a análise das informações prestadas sobre leilões. O calendário e o teor dos dados a partilhar devem ser conformes com o disposto no capítulo III.

3.   Os procedimentos de comunicação normalizados adotados pelos operadores da rede de transporte devem incluir um plano de execução e especificar a duração da aplicabilidade, a qual deve ser compatível com o desenvolvimento das plataformas de reserva previstas no artigo 37.o. Os operadores de redes de transporte devem garantir a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

Artigo 6.o

Cálculo e maximização da capacidade

1.   Deve disponibilizar-se a todos os utilizadores da rede a máxima capacidade técnica, tendo em conta a integridade, a segurança e o funcionamento eficaz da rede.

a)

Para maximizar a oferta de capacidade agrupada mediante a otimização da capacidade técnica, os operadores de redes de transporte devem tomar as seguintes medidas nos pontos de interligação, dando prioridade aos pontos de interligação em que se registe congestionamento contratual na aceção do anexo I, ponto 2.2.3, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 715/2009: os operadores das redes de transporte devem adotar e aplicar um método comum que estabeleça as medidas específicas a tomar pelos respetivos operadores de rede para alcançar a otimização requerida:

1)

o método conjunto deve incluir uma análise aprofundada das capacidades técnicas, abrangendo quaisquer discrepâncias de ambos os lados de um ponto de interligação, bem como as ações específicas e o calendário pormenorizado necessários para maximizar a oferta de capacidade agrupada, tendo em conta as possíveis consequências e as aprovações regulamentares necessárias à recuperação dos custos e ao ajustamento do regime regulamentar. As ações específicas não devem prejudicar a oferta de capacidade noutros pontos importantes das redes em causa nem em pontos das redes de distribuição importantes para a segurança do aprovisionamento dos consumidores finais, como instalações de armazenamento, terminais de GNL e consumidores protegidos na aceção do Regulamento (UE) n.o 994/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

2)

A metodologia de cálculo e as regras de disponibilização da capacidade, adotadas pelos operadores das redes de transporte, devem incidir em situações específicas nas quais as capacidades de interligação entre sistemas concorrentes envolvem pontos de interligação e pontos de saída para as instalações de armazenamento.

3)

A referida análise aprofundada deve ter em conta os pressupostos que constam do plano decenal de desenvolvimento da rede da União previsto no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009, os planos nacionais de investimento, as obrigações pertinentes ao abrigo da legislação nacional vigente e quaisquer obrigações contratuais relevantes;

4)

Os operadores de redes de transporte pertinentes devem aplicar uma abordagem dinâmica para recalcular a capacidade técnica, eventualmente em conjugação com o método de cálculo dinâmico da capacidade adicional baseado no anexo I, ponto 2.2.2, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2009, identificando conjuntamente a frequência adequada ao recálculo, por ponto de interligação, e atendendo às especificidades dos mesmos;

5)

No método conjunto, os operadores de redes de transporte adjacentes devem consultar outros operadores da rede de transporte especificamente afetados pelo ponto de interligação em causa;

6)

Ao recalcularem a capacidade técnica, os operadores de redes de transporte devem atender às informações prestadas pelos utilizadores das redes no respeitante aos caudais previstos para o futuro.

b)

Os operadores de redes de transporte devem avaliar conjuntamente, pelo menos, os seguintes parâmetros, ajustando-os quando pertinente:

1)

os compromissos assumidos em matéria de pressão;

2)

todos os cenários pertinentes de procura e oferta, com pormenores sobre as condições climáticas de referência e configurações da rede associadas a cenários extremos;

3)

o valor calorífico.

2.   Caso a otimização da capacidade técnica acarrete custos para os operadores das redes de transporte, nomeadamente custos com impacto negativo para os operadores da rede de transporte de cada lado de um ponto de interligação, os operadores devem ter a possibilidade de recuperar esses custos em que incorreram de forma eficiente, por meio do quadro regulamentar estabelecido pelas entidades reguladoras competentes em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009 e o artigo 42.o da Diretiva 2009/73/CE. É aplicável o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 713/2009.

3.   Quando se justifique, as entidades reguladoras nacionais devem consultar os utilizadores da rede sobre o método de cálculo e a abordagem conjunta utilizada.

4.   Quaisquer alterações na capacidade agrupada oferecida nos pontos de interligação, decorrentes do processo a que se refere o n.o 1 devem constar do relatório publicado pela Agência em conformidade com o anexo I, ponto 2.2.1, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2009.

Artigo 7.o

Intercâmbio de informações entre operadores de redes de transporte adjacentes

1.   Os operadores de redes de transporte adjacentes devem trocar com regularidade informações sobre nomeação, renomeação, verificação e confirmação nos pontos de interligação pertinentes.

2.   Os operadores de redes de transporte adjacentes devem trocar informações sobre a manutenção das suas redes de transporte individuais, com vista a contribuir para o processo de tomada de decisões relativas à utilização técnica dos pontos de interligação. Os procedimentos de intercâmbio de dados entre operadores de redes de transporte devem ser integrados no respetivo acordo de interligação.

CAPÍTULO III

ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE CAPACIDADE FIRME

Artigo 8.o

Metodologia de atribuição

1.   Deve recorrer-se a leilões para atribuição de capacidade nos pontos de interligação, exceto se for aplicada a metodologia de atribuição alternativa nos termos do artigo 30.o.

2.   Deve utilizar-se o mesmo tipo de leilão em todos os pontos de interligação. Os processos de leilão pertinentes devem iniciar-se em simultâneo para todos os pontos de interligação em causa. Cada processo de leilão, respeitante a um único produto de capacidade normalizado, deve atribuir capacidade independentemente de qualquer outro processo de leilão, exceto onde for oferecida capacidade suplementar ou onde, com o acordo dos operadores de redes de transporte diretamente implicados e a aprovação das entidades reguladoras nacionais competentes, for atribuída capacidade concorrente. A autoridade reguladora nacional de qualquer Estado-Membro adjacente e afetado pode apresentar uma posição, que a autoridade reguladora nacional competente deve ter em conta. No caso de ser oferecida capacidade suplementar, a atribuição independente não é aplicável aos processos de leilão simultâneos para os respetivos níveis de oferta, uma vez que, apenas podendo ser atribuída uma única proposta, estes estão dependentes uns dos outros.

3.   Os produtos de capacidade normalizados devem seguir uma ordem lógica de acordo com a qual os produtos que abrangem a capacidade anual são oferecidos em primeiro lugar, seguindo-se os produtos com a duração mais curta seguinte para utilização no período em causa. O calendário dos leilões previsto nos artigos 11.o a 15.o deve respeitar este princípio.

4.   As regras respeitantes aos produtos de capacidade normalizados, estabelecidas no artigo 9.o, e aos leilões, estabelecidas nos artigos 11.o a 15.o, aplicam-se às capacidades agrupada e não agrupada, em cada ponto de interligação.

5.   Relativamente a um determinado leilão, a disponibilidade dos produtos de capacidade normalizados pertinentes deve ser comunicada em conformidade com os artigos 11.o a 15.o, de acordo com o calendário de leilões.

6.   Em conformidade com o n.o 7, em cada ponto de interligação deve ser colocado em reserva e oferecido um mínimo de 20 % da capacidade técnica existente. Se a capacidade disponível for inferior à proporção da capacidade técnica a colocar em reserva, deve ser colocada em reserva a totalidade da capacidade disponível. Esta capacidade deve ser oferecida em conformidade com o n.o 7, alínea b), ao passo que a capacidade remanescente em reserva deve ser oferecida em conformidade com o n.o 7, alínea a).

7.   As capacidades colocadas em reserva nos termos do n.o 6 devem ser oferecidas de acordo com as seguintes disposições:

a)

A oferta de, pelo menos, 10 % da capacidade técnica existente em cada ponto de interligação não deve ter lugar antes da realização dos leilões anuais de capacidade previstos no artigo 11.o, realizados de acordo com o calendário de leilões no quinto ano de gás que precede o início do ano de gás em causa; e

b)

a oferta de, pelo menos, mais 10 % da capacidade técnica existente em cada ponto de interligação não deve ter lugar antes dos leilões trimestrais de capacidade previstos no artigo 12.o, realizados de acordo com o calendário de leilões no ano de gás que precede o início do ano de gás em causa.

8.   No caso de capacidade suplementar, deve colocar-se em reserva, pelo menos, 10 % da capacidade técnica suplementar no ponto de interligação em causa, a qual não deve ser oferecida antes do leilão trimestral de capacidade previsto no artigo 12.o, realizado de acordo com o calendário de leilões no ano de gás que precede o início do ano de gás em causa.

9.   A quota exata de capacidade a colocar em reserva, nos termos dos n.os 6 e 8, deve ser objeto de consulta das partes interessadas, de harmonização entre os operadores das redes de transporte e de aprovação pelas entidades reguladoras nacionais em cada ponto de interligação. As entidades reguladoras nacionais devem, nomeadamente, ponderar a colocação em reserva de maiores quotas de capacidade de mais curta duração, para evitar o embargo dos mercados de abastecimento a jusante.

10.   A capacidade criada através de procedimentos não baseados no mercado e para os quais a decisão final de investimento foi tomada sem autorização prévia dos utilizadores da rede deve ser oferecida e atribuída como disponibilidade de produtos de capacidade normalizados, conforme estabelece o presente regulamento.

Artigo 9.o

Produtos de capacidade normalizados

1.   Os operadores de redes de transporte devem oferecer, com periodicidade anual, trimestral, mensal, diária e intradiária, produtos de capacidade normalizados.

2.   Os produtos de capacidade normalizados anuais consistem na capacidade que pode ser solicitada por um utilizador da rede em todos os dias de gás num determinado ano de gás (com início em 1 de outubro).

3.   Os produtos de capacidade normalizados trimestrais consistem na capacidade que pode ser solicitada por um utilizador da rede em todos os dias de gás num determinado trimestre (com início em 1 de outubro, 1 de janeiro, 1 de abril e 1 de julho, respetivamente).

4.   Os produtos de capacidade normalizados mensais consistem na capacidade que pode ser solicitada por um utilizador da rede em todos os dias de gás de um determinado mês civil (com início no primeiro dia de cada mês).

5.   Os produtos de capacidade normalizados diários consistem na capacidade que pode ser solicitada por um utilizador da rede num determinado dia de gás.

6.   Os produtos de capacidade normalizados intradiários consistem na capacidade que pode ser solicitada por um utilizador da rede desde o início de um determinado dia de gás até ao final desse dia de gás.

Artigo 10.o

Unidade de capacidade solicitada

A capacidade oferecida deve ser expressa em unidades de energia por unidade de tempo. Devem utilizar-se as seguintes unidades: kWh/h ou kWh/d. A utilização da unidade kWh/d pressupõe um fluxo constante ao longo do dia de gás.

Artigo 11.o

Leilões anuais de capacidade

1.   Os leilões anuais de capacidade devem realizar-se uma vez por ano.

2.   Para cada produto de capacidade normalizado anual, a capacidade deve ser leiloada por meio do leilão de capacidade anual, recorrendo a um algoritmo de leilão ascendente, em conformidade com o artigo 17.o.

3.   O processo de leilão deve oferecer capacidade para um período de pelo menos 5 anos de gás e não superior aos 15 anos de gás subsequentes para as capacidades vigentes. A oferta de níveis adicionais de capacidade pode ter lugar em leilões anuais de capacidade durante um período máximo de 15 anos após o início da operação.

4.   A partir de 2018, os leilões anuais de capacidade devem ter início na primeira segunda-feira de julho, salvo especificação em contrário no calendário de leilões.

5.   Durante os leilões anuais de capacidade, os utilizadores da rede devem poder participar em um ou mais leilões concorrentes no respeitante a cada ponto de interligação, para que possam solicitar produtos de capacidade normalizados.

6.   A capacidade a oferecer nos leilões anuais de capacidade é determinada do seguinte modo:

 

A – B – C + D + E – F

 

em que:

A é a capacidade técnica do operador da rede de transporte para cada um dos produtos de capacidade normalizados;

B é a capacidade técnica (A) colocada em reserva em conformidade com o artigo 8.o, n.o 7, no caso dos leilões anuais que oferecem capacidade anual para os 5 anos seguintes; é a capacidade técnica (A) colocada em reserva em conformidade com o artigo 8.o, n.o 7, no caso dos leilões anuais que oferecem capacidade anual para além dos primeiros 5 anos;

C é a capacidade técnica vendida anteriormente, ajustada em função da capacidade novamente oferecida em conformidade com os procedimentos aplicáveis de gestão dos congestionamentos;

D é a capacidade adicional para o ano em causa, se for caso disso.

E é a capacidade suplementar para o ano em causa incluída na respetiva proposta, se for caso disso;

F é a capacidade suplementar (E), se for caso disso, colocada em reserva, em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.os 8 e 9.

7.   A capacidade a oferecer pode ser agrupada ou não, em conformidade com o artigo 19.o. O mesmo se aplica a todos os restantes leilões referidos nos artigos 12.o a 15.o.

8.   Pelo menos um mês antes do início do leilão, os operadores de redes de transporte devem notificar aos utilizadores da rede a capacidade firme a oferecer em cada ano no respeitante ao próximo leilão anual de capacidade.

9.   As rondas de licitação de cada leilão devem decorrer entre as 08:00 UTC e as 17:00 UTC (hora de inverno) ou entre as 07:00 UTC e as 16:00 UTC (hora de verão), em todos os dias de gás pertinentes. As rondas de licitação são abertas e encerradas em cada dia de gás, conforme especifica o artigo 17.o, n.o 2.

10.   As atribuições resultantes dos leilões devem ser disponibilizadas logo que possível e, o mais tardar, no dia útil seguinte ao encerramento da ronda de licitação, simultaneamente a todos os utilizadores de rede que tenham participado no leilão.

Em caso de capacidade suplementar, os compromissos vinculativos dos utilizadores da rede para contratarem capacidade, incluindo a questão de saber se se cumprem as condições para uma repetição do leilão nos termos do artigo 29.o, n.o 3, devem ser disponibilizados, o mais tardar, no dia útil seguinte ao encerramento da ronda de licitação, simultaneamente a todos os utilizadores de rede que tenham participado no leilão. Os resultados dos testes económicos devem ser divulgados, o mais tardar, 2 dias úteis após o encerramento da ronda de licitação, simultaneamente a todos os utilizadores de rede que tenham participado no leilão.

11.   As informações agregadas sobre os resultados dos leilões devem ser disponibilizadas ao mercado.

Artigo 12.o

Leilões de capacidade trimestral

1.   Devem realizar-se por ano quatro leilões de capacidade trimestral.

2.   A capacidade para cada produto de capacidade trimestral normalizado deve ser leiloada por meio do leilão de capacidade trimestral, recorrendo a um algoritmo de leilão ascendente, em conformidade com o artigo 17.o.

3.   A capacidade para os trimestres do ano de gás seguinte deve ser leiloada por meio de leilões concorrentes para cada trimestre e relativamente a cada ponto de interligação, do seguinte modo:

a)

para os trimestres primeiro (outubro-dezembro) a quarto (julho-setembro), no primeiro leilão de capacidade trimestral;

b)

para os trimestres segundo (janeiro-março) a quarto (julho-setembro), no segundo leilão de capacidade trimestral;

c)

para os trimestre terceiro (abril-junho) e quarto (julho-setembro), no terceiro leilão de capacidade trimestral;

d)

para o último trimestre (julho-setembro), no quarto leilão de capacidade trimestral.

Relativamente a cada leilão trimestral, os utilizadores da rede devem poder participar em todos os leilões concorrentes.

4.   Em cada ano de gás, os leilões de capacidade trimestral devem ter início nos dias a seguir indicados, salvo especificação em contrário no calendário de leilões:

a)

o primeiro leilão de capacidade trimestral deve ter início na primeira segunda-feira de agosto;

b)

o segundo leilão de capacidade trimestral deve ter início na primeira segunda-feira de novembro;

c)

o terceiro leilão de capacidade trimestral deve ter início na primeira segunda-feira de fevereiro;

d)

o quarto leilão de capacidade trimestral deve ter início na primeira segunda-feira de maio.

5.   A capacidade a oferecer em cada leilão de capacidade trimestral é determinada do seguinte modo:

 

A – C + D

 

em que:

A é a capacidade técnica do operador da rede de transporte para cada um dos produtos de capacidade normalizados;

C é a capacidade técnica vendida anteriormente, ajustada pela capacidade novamente oferecida em conformidade com os procedimentos aplicáveis de gestão dos congestionamentos;

D é a capacidade adicional para o trimestre em causa, se for caso disso.

6.   Duas semanas antes do início do leilão, os operadores de redes de transporte devem notificar aos utilizadores da rede a capacidade a oferecer em cada trimestre relativamente ao próximo leilão de capacidade trimestral.

7.   As rondas de licitação de cada leilão devem decorrer entre as 08:00 UTC e as 17:00 UTC (hora de inverno) ou entre as 07:00 UTC e as 16:00 UTC (hora de verão), em todos os dias de gás pertinentes. As rondas de licitação são abertas e encerradas em cada dia de gás, conforme especifica o artigo 17.o, n.o 2.

8.   As atribuições resultantes dos leilões devem ser divulgadas logo que possível e, o mais tardar, no dia útil seguinte ao encerramento da ronda de licitação, simultaneamente a todos os utilizadores de rede que tenham participado no leilão.

9.   As informações agregadas sobre os resultados dos leilões devem ser disponibilizadas ao mercado.

Artigo 13.o

Leilões de capacidade mensal

1.   Os leilões de capacidade mensal devem realizar-se uma vez por mês.

2.   Relativamente a cada produto de capacidade mensal normalizado, a capacidade deve ser leiloada no leilão de capacidade mensal, recorrendo a um algoritmo de leilão ascendente, em conformidade com ao artigo 17.o. Em cada mês, deve ser leiloado o produto de capacidade mensal normalizado para o mês seguinte.

3.   Durante o leilão de capacidade mensal, os utilizadores da rede devem poder solicitar um produto de capacidade mensal normalizado.

4.   Os leilões de capacidade mensal devem ter início na terceira segunda-feira de cada mês, dizendo respeito ao produto de capacidade normalizado mensal seguinte, salvo especificação em contrário no calendário de leilões.

5.   A capacidade a oferecer nos leilões de capacidade mensal, em cada mês, é determinada do seguinte modo:

 

A – C + D

 

em que:

A é a capacidade técnica do operador da rede de transporte para cada um dos produtos de capacidade normalizados;

C é a capacidade técnica vendida anteriormente, ajustada em função da capacidade novamente oferecida em conformidade com os procedimentos aplicáveis de gestão dos congestionamentos;

D é a capacidade adicional para o mês em causa, se for caso disso.

6.   Uma semana antes do início do leilão, os operadores de redes de transporte devem notificar aos utilizadores da rede a capacidade a oferecer no leilão de capacidade mensal seguinte.

7.   As rondas de licitação de cada leilão devem decorrer entre as 08:00 UTC e as 17:00 UTC (hora de inverno) ou entre as 07:00 UTC e as 16:00 UTC (hora de verão), em todos os dias de gás pertinentes. As rondas de licitação são abertas e encerradas em cada dia de gás, conforme especifica o artigo 17.o, n.o 2.

8.   As atribuições resultantes dos leilões devem ser divulgadas logo que possível e, o mais tardar, no dia útil seguinte ao encerramento da ronda de licitação, simultaneamente a todos os utilizadores de rede que tenham participado no leilão.

9.   As informações agregadas sobre os resultados dos leilões devem ser disponibilizadas ao mercado.

Artigo 14.o

Leilões de capacidade do dia anterior

1.   Os leilões de capacidade do dia anterior devem realizar-se uma vez por mês.

2.   Em cada dia, o produto de capacidade normalizado para o dia de gás seguinte deve ser leiloado por meio do leilão de capacidade do dia anterior.

3.   Relativamente a cada produto de capacidade diário normalizado, a capacidade deve ser leiloada por meio do leilão de capacidade do dia anterior, recorrendo a um algoritmo de leilão de preço uniforme, em conformidade com o artigo 18.o. Em cada dia, deve ser leiloado o produto de capacidade diário normalizado respeitante ao dia de gás seguinte.

4.   Durante o leilão de capacidade do dia anterior, os utilizadores da rede devem poder solicitar um produto de capacidade diário normalizado.

5.   As rondas de licitação devem ter início às 15:30 UTC (hora de inverno) ou às 14:30 UTC (hora de verão).

6.   A licitação de um produto de capacidade diário normalizado no leilão de capacidade do dia anterior é efetuada da seguinte forma: apresentação, retirada ou alteração: entre as 15:30 UTC e as 16:00 UTC (hora de inverno) ou entre as 14:30 UTC e as 15:00 UTC (hora de verão).

7.   A capacidade a oferecer nos leilões de capacidade do dia anterior, em cada dia, é determinada do seguinte modo:

 

A – C + D

 

em que:

A é a capacidade técnica do operador da rede de transporte para cada um dos produtos de capacidade normalizados;

C é a capacidade técnica vendida anteriormente, ajustada em função da capacidade novamente oferecida em conformidade com os procedimentos aplicáveis de gestão dos congestionamentos;

D é a capacidade adicional para o dia em causa, se for caso disso.

8.   Aquando da abertura das rondas de licitação, os operadores da rede de transporte devem notificar aos utilizadores da rede a capacidade a oferecer no próximo leilão de capacidade do dia anterior.

9.   As atribuições resultantes dos leilões devem ser divulgadas o mais tardar 30 minutos após o encerramento da ronda de licitação, simultaneamente a todos os utilizadores de rede que tenham participado no leilão.

10.   As informações agregadas sobre os resultados dos leilões devem ser disponibilizadas ao mercado.

Artigo 15.o

Leilões de capacidade intradiária

1.   Sob reserva das capacidades disponibilizadas, efetuar-se-á um leilão de capacidade intradiária em cada hora de um determinado dia de gás, recorrendo a um algoritmo de leilão de preço uniforme em conformidade com o artigo 18.o.

2.   A primeira ronda de licitação abrirá diretamente na hora seguinte à publicação dos resultados do último leilão do dia anterior (inclusive de capacidade interruptível, se oferecida), em conformidade com o artigo 14.o. A primeira ronda de licitação encerra à 01:30 UTC (hora de inverno) ou às 00:30 UTC (hora de verão) anteriores ao dia de gás. A atribuição das licitações arrematadas será efetiva a partir das 05:00 UTC (hora de inverno) ou das 04:00 UTC (hora de verão) do dia de gás em causa.

3.   A última ronda de licitação deve encerrar às 00:30 UTC (hora de inverno) ou às 23:30 UTC (hora de verão) no dia de gás em causa.

4.   Os utilizadores da rede devem poder apresentar, retirar ou alterar as suas licitações desde a abertura até ao encerramento de cada ronda.

5.   Em cada hora do dia de gás em causa, deve ser leiloada, como capacidade intradiária, a capacidade efetiva a partir da hora + 4.

6.   Cada ronda de licitação deve abrir no início de cada hora do dia de gás em causa.

7.   A duração de cada ronda de licitação deve ser de 30 minutos a contar da abertura.

8.   A capacidade a oferecer nos leilões de capacidade intradiários, em cada hora, é determinada do seguinte modo:

 

A – C + D

 

em que:

A é a capacidade técnica do operador da rede de transporte para cada um dos produtos de capacidade normalizados;

C é a capacidade técnica vendida anteriormente, ajustada em função da capacidade novamente oferecida em conformidade com os procedimentos aplicáveis de gestão dos congestionamentos;

D é a capacidade adicional, se for caso disso.

9.   Os operadores de redes de transporte devem publicar a capacidade intradiária firme oferecida que está disponível, após o encerramento do último leilão do dia anterior, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 9.

10.   Os operadores de redes de transporte devem facultar aos utilizadores da rede que apresentem licitações nos leilões do dia anterior a possibilidade de as ofertas válidas que não tenham sido aceites participarem automaticamente no leilão intradiário seguinte.

11.   A capacidade deve ser atribuída nos 30 minutos seguintes ao encerramento das rondas de licitação, desde que as licitações sejam aceites e o operador da rede de transporte gira o processo de atribuição.

12.   Os resultados dos leilões devem ser disponibilizados simultaneamente a todos os utilizadores da rede.

13.   As informações agregadas sobre os resultados dos leilões devem ser divulgadas, pelo menos, no final de cada dia.

Artigo 16.o

Algoritmos de leilão

1.   Se, num leilão, forem oferecidos vários produtos de capacidade normalizados, o respetivo algoritmo de atribuição deve ser aplicado separadamente para cada produto de capacidade normalizado aquando da sua atribuição. Na aplicação do algoritmo, as licitações respeitantes aos diversos produtos de capacidade normalizados devem ser consideradas independentemente umas das outras.

2.   Nos leilões de capacidade anual, trimestral e mensal, deve utilizar-se um algoritmo de leilão ascendente com várias rondas, em conformidade com o artigo 17.o.

3.   Nos leilões de capacidade do dia anterior e de capacidade intradiária, deve utilizar-se um algoritmo de leilão de preço uniforme, com uma única ronda de licitação, em conformidade com o artigo 18.o.

Artigo 17.o

Algoritmo de leilão ascendente

1.   Os leilões ascendentes devem permitir aos utilizadores da rede apresentarem ofertas de volumes em função de preços ascendentes anunciados em rondas de licitação consecutivas, a partir do preço de reserva P0.

2.   A primeira ronda de licitação, cujo preço associado é igual ao preço de reserva P0, deve ter a duração de 3 horas. As rondas de licitação subsequentes devem ter a duração de 1 hora. Deve haver um período de 1 hora entre duas rondas consecutivas.

3.   Cada licitação deve especificar:

a)

a identidade do utilizador da rede licitante;

b)

o ponto de interligação em causa e o sentido do fluxo;

c)

o produto de capacidade normalizado para o qual é licitada a capacidade;

d)

por patamar de preços, a capacidade do produto de capacidade normalizado solicitado;

e)

A oferta em causa, se for oferecida capacidade suplementar.

4.   uma licitação deve ser considerada válida se a apresentar um utilizador da rede e cumprir todas as disposições do presente artigo.

5.   Os utilizadores da rede que pretendam participar num leilão devem apresentar um volume de licitação na primeira ronda.

6.   Os operadores da rede de transporte devem facultar aos utilizadores da rede a possibilidade de apresentarem licitações automaticamente para todos os patamares de preços.

7.   Após o encerramento da ronda de licitação, não podem ser aceites alterações, retiradas ou variações das licitações válidas. Todas as licitações válidas passam a ser compromissos vinculativos de um utilizador da rede no sentido de reservar a capacidade solicitada pelo preço oferecido, desde que o preço de arremate do leilão seja o anunciado na ronda de licitação em causa.

8.   O volume licitado numa ronda de licitação, por utilizador da rede, deve ser igual ou inferior à capacidade oferecida no leilão em causa. O volume licitado por um utilizador da rede a um preço específico deve ser igual ou inferior ao volume colocado em leilão pelo utilizador da rede em causa na ronda anterior, exceto se for aplicável o n.o 16.

9.   As licitações podem ser apresentadas, alteradas ou retiradas livremente durante uma ronda, na condição de cumprirem o n.o 8. As licitações válidas mantêm a validade até serem alteradas ou retiradas.

10.   Devem definir-se e publicar-se antes do leilão em causa um patamar de preços largo e um patamar de preços estreito por ponto de interligação e por produto de capacidade normalizado. O patamar de preços estreito deve ser estabelecido de tal forma que um aumento de um número inteiro de patamares de preços estreitos seja igual a um aumento de patamares de preços largos.

11.   A determinação do patamar de preços largo deve procurar minimizar, tanto quanto possível, a duração do processo de leilão. A determinação do patamar de preços estreito deve procurar minimizar, tanto quanto possível, a capacidade não vendida, se o leilão encerrar a um preço superior ao preço de reserva.

12.   Se a procura agregada entre todos os utilizadores da rede for inferior ou igual à capacidade oferecida no final da primeira ronda de licitação, o leilão deve ser encerrado.

13.   Se a procura agregada entre todos os utilizadores da rede for superior à capacidade oferecida no final da primeira ronda de licitação ou de uma ronda de licitação subsequente, deve ser aberta uma nova ronda de licitação, cujo preço de base será igual ao preço da ronda anterior, acrescido do patamar de preços largo.

14.   Se a procura agregada entre todos os utilizadores da rede for igual à capacidade oferecida no final da segunda ronda de licitação ou de uma ronda de licitação subsequente, o leilão deve ser encerrado.

15.   Se ocorrer uma primeira subcotação, deve proceder-se a uma redução do preço e à abertura de uma nova ronda de licitação. O preço desta nova ronda será o preço aplicável na ronda anterior à primeira subcotação, acrescido do patamar de preços estreito. Devem ser abertas novas rondas de licitação com incrementos do patamar de preços estreito até que a procura agregada entre todos os utilizadores da rede seja inferior ou igual à capacidade oferecida, encerrando-se então o leilão.

16.   O volume de licitação por utilizador da rede em todas as rondas nas quais se aplicam patamares de preços estreitos deve ser igual ou inferior ao volume de licitação colocado por esse utilizador na ronda de licitação que precedeu a primeira subcotação. O volume de licitação por cada utilizador da rede em relação a um determinado patamar de preços estreito deve ser igual ou inferior ao volume colocado em leilão pelo mesmo utilizador na ronda anterior em relação a um patamar de preços estreito. O volume de licitação por cada utilizador da rede em todas as rondas de licitação nas quais se aplicam patamares de preços estreitos deve ser igual ou superior ao volume de licitação colocado pelo mesmo utilizador na ronda de licitação em que ocorreu a primeira subcotação.

17.   Se a procura agregada de todos os utilizadores da rede for superior à capacidade oferecida na ronda de licitação a um preço igual ao que conduziu à primeira subcotação, reduzido de um patamar de preços estreito, o leilão deve ser encerrado. O preço de arremate deve ser o preço que conduziu à primeira subcotação, e as licitações rematadas devem ser as apresentadas na ronda de licitação original em que ocorreu a primeira subcotação.

18.   Após cada ronda de licitação, a procura de todos os utilizadores da rede num determinado leilão deve ser publicada, logo que possível, sob forma agregada.

19.   O preço anunciado na última ronda de licitação (ronda de encerramento do leilão) deve ser considerado o preço de remate do leilão em causa, salvo se for aplicável o n.o 17.

20.   A todos os utilizadores da rede que tenham efetuado licitações válidas de volumes ao preço de remate deve ser atribuída uma capacidade conforme com os volumes para os quais tenham apresentado licitações ao preço de remate. Caso se ofereça capacidade suplementar, a sua atribuição dependerá do resultado do teste económico, em conformidade com o artigo 22.o. Os utilizadores da rede aos quais tenham sido rematadas capacidades devem pagar o preço de remate do leilão em causa, que pode ser um montante fixo ou flutuante, de acordo com o disposto no artigo 24.o do Regulamento (UE) 2017/460, além das eventuais imposições aplicáveis no momento de utilização da capacidade atribuída.

21.   Após o encerramento de cada leilão, deve ser publicado o respetivo resultado, incluindo uma agregação das capacidades atribuídas e o preço de remate. Os utilizadores da rede aos quais tenham sido rematadas capacidades devem ser informados das correspondentes quantidades; as informações específicas devem ser comunicadas apenas às partes interessadas. Se for atribuída capacidade suplementar, o disposto no presente número só é aplicável aos resultados dos leilões da oferta relativa à maior parte da capacidade que resultou num teste económico em conformidade com o artigo 22.o, n.o 3.

22.   Se um leilão ascendente não tiver terminado no momento do início previsto para o seguinte leilão de capacidade que abrange o mesmo período (de acordo com o calendário de leilões), o primeiro leilão deve ser encerrado, não sendo atribuída qualquer capacidade. Esta será oferecida no leilão pertinente seguinte.

Artigo 18.o

Algoritmo de leilão a preço uniforme

1.   Um leilão a preço uniforme é constituído por uma única ronda de licitação, na qual os utilizadores da rede licitam preços e quantidades.

2.   Os utilizadores da rede podem apresentar até 10 ofertas em cada ronda de licitação. Cada oferta é tratada independentemente das restantes. Após o encerramento da ronda de licitação, as licitações remanescentes não podem ser alteradas nem retiradas.

3.   Cada licitação deve especificar:

a)

a identidade do utilizador da rede licitante;

b)

o ponto de interligação em causa e o sentido do fluxo;

c)

o produto de capacidade normalizado para o qual é solicitada a capacidade;

d)

a capacidade relativa a cada produto de capacidade normalizado, que deve ser igual ou inferior à capacidade oferecida no leilão em causa;

e)

a capacidade mínima do produto de capacidade normalizado que o utilizador da rede pretende que lhe seja atribuída de acordo com o algoritmo aplicável, caso não lhe seja atribuída a capacidade solicitada em conformidade com a alínea d);

f)

o preço, não inferior ao preço de reserva aplicável ao produto de capacidade normalizado em causa, que o utilizador da rede pretende pagar pela capacidade solicitada. Não podem ser aceites licitações a preços inferiores ao preço de reserva.

4.   O operador da rede de transporte deve ordenar as licitações respeitantes a um determinado produto de capacidade normalizado em função do respetivo preço de licitação, por ordem decrescente do preço.

5.   Todas as licitações remanescentes no momento do encerramento da ronda devem ser consideradas vinculativas para os utilizadores da rede aos quais tenha sido atribuída, pelo menos, a capacidade mínima solicitada, em conformidade com o n.o 3, alínea e).

6.   Na sequência do ordenamento das licitações em conformidade com o n.o 4, e sob reserva do disposto nos n.os 7 a 10, a atribuição de capacidade às licitações deve respeitar a sua classificação em termos de preço. As licitações relativamente às quais for atribuída capacidade devem ser consideradas aceites. A capacidade remanescente após a atribuição deve ser reduzida dessa quantidade.

7.   Na sequência da aplicação do n.o 6 e sob reserva do n.o 9, se a capacidade licitada por um utilizador da rede exceder a capacidade não atribuída remanescente (após a atribuição de capacidade aos utilizadores da rede que apresentaram as maiores licitações), deve ser atribuída a esse utilizador da rede uma capacidade igual à capacidade não atribuída remanescente.

8.   Na sequência da aplicação do n.o 7 e sob reserva do n.o 9, se forem efetuadas duas ou mais licitações ao mesmo preço e o total de capacidade remanescente solicitada exceder a capacidade não atribuída remanescente, esta quantidade deve ser atribuída na proporção das quantidades solicitadas em cada licitação.

9.   Se a capacidade a atribuir na sequência de uma licitação, nos termos dos n.os 6, 7 ou 8, for inferior à capacidade mínima definida no n.o 3, alínea e), a licitação será considerada sem sucesso, efetuando-se uma atribuição revista entre as licitações ao mesmo preço referidas no n.o 8, ou efetuando-se uma atribuição respeitante ao preço de licitação seguinte, nos termos do n.o 6.

10.   Se a capacidade remanescente a atribuir na sequência de uma licitação, nos termos dos n.os 6, 7, 8 ou 9, for igual a zero, não pode ser atribuída capacidade às restantes licitações. Estas licitações devem ser consideradas não aceites.

11.   Se a procura exceder a oferta ao preço de reserva, o preço de remate é definido como o preço de licitação mais baixo que tiver sido aceite. Em todos os restantes casos, o preço de remate é igual ao preço de reserva. Os utilizadores da rede aos quais tenha sido rematada capacidade devem pagar o preço de remate do leilão em causa, que pode ser um montante fixo ou flutuante, de acordo com o disposto no artigo 24.o do Regulamento (UE) 2017/460, além das eventuais imposições aplicáveis no momento de utilização da capacidade atribuída.

CAPÍTULO IV

AGRUPAMENTO DE CAPACIDADE EM PONTOS DE INTERLIGAÇÃO

Artigo 19.o

Produtos de capacidade agrupada

Os operadores de redes de transporte adjacentes devem oferecer conjuntamente produtos de capacidade agrupada, de acordo com os seguintes princípios:

1.

Se houver capacidade firme disponível, todas as capacidades firmes ou suplementares de ambos os lados de um ponto de interligação devem ser oferecidas como capacidades agrupadas de ambos os lados desse ponto de interligação;

2.

Os operadores de redes de transporte devem oferecer capacidade para o produto de capacidade normalizado pertinente numa plataforma de reserva, em conformidade com o artigo 37.o e com o procedimento aplicável de atribuição de capacidade estabelecido no capítulo III;

3.

A capacidade agrupada a oferecer pelos operadores de uma determinada rede de transporte num dado ponto de interligação deve ser contratada mediante um único procedimento de atribuição;

4.

Os utilizadores da rede devem cumprir as condições aplicáveis do(s) contrato(s) de transporte dos operadores da rede de transporte em causa, a partir do momento em que a capacidade de transporte é contratada;

5.

Se, num determinado período, houver mais capacidade firme disponível num dos lados de um ponto de interligação que no outro, o operador da rede de transporte que tenha mais capacidade firme disponível pode oferecer o excedente de capacidade aos utilizadores da rede sob a forma de produto firme não agrupado, em conformidade com o calendário de leilões e com as seguintes regras:

a)

se existir um contrato de transporte não agrupado no outro lado do ponto de interligação, a capacidade pode ser oferecida sob forma não agrupada, desde que não exceda a quantidade e a duração constantes do contrato de transporte existente no outro lado;

b)

se o excedente de capacidade não for abrangido pelo n.o 5, alínea a), pode ser oferecido pelo período máximo de um ano;

6.

As capacidades não agrupadas atribuídas em conformidade com o n.o 5 podem ser utilizadas e nomeadas como tais. Podem também ser comercializadas no mercado secundário;

7.

Os operadores de redes de transporte adjacentes devem estabelecer um procedimento conjunto de nomeação para a capacidade agrupada, proporcionando aos utilizadores da rede meios para nomearem os fluxos das suas capacidades agrupadas mediante uma única nomeação;

8.

As obrigações de oferta de capacidade agrupada são também aplicáveis, tanto quanto pertinente, aos mercados secundários de capacidade. Sem prejuízo do n.o 1, a capacidade originalmente atribuída como capacidade agrupada só pode ser revendida como capacidade agrupada no mercado secundário;

9.

Se dois sistemas de entrada-saída adjacentes forem ligados por dois ou mais pontos de interligação, os operadores de redes de transporte adjacentes em causa devem oferecer as capacidades disponíveis nos pontos de interligação num ponto de interligação virtual. Caso estejam implicados mais de dois operadores de redes de transporte pelo facto de a capacidade num ou em ambos os sistemas de entrada-saída ser comercializada por mais de um operador de rede de transporte, o ponto de interligação virtual deve abranger, na medida do possível, todos os operadores de redes de transporte. Em qualquer caso, o estabelecimento de um ponto de interligação virtual está sujeito ao cumprimento das seguintes condições:

a)

a capacidade técnica total nos pontos de interligação virtuais deve ser igual ou superior à soma das capacidades técnicas em cada ponto de interligação que contribua para os pontos de interligação virtuais;

b)

facilita uma utilização económica e eficiente da rede, devendo cumprir, mas não limitar-se, às regras estabelecidas no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009.

Os operadores de redes de transporte adjacentes devem efetuar a análise necessária e estabelecer pontos de interligação virtuais funcionais até 1 de novembro de 2018.

Artigo 20.o

Modelo comum de condições principais para produtos de capacidade agrupada

1.   Antes de 6 de janeiro de 2018, a REORTG deve, após consultar as partes interessadas, criar um catálogo das condições principais para o(s) contrato(s) de transporte dos operadores da rede de transporte em relação a produtos de capacidade agrupada. A REORTG deve analisar os contratos de transporte vigentes, identificando e classificando as diferenças em relação às condições principais e os motivos de tais diferenças, e publicar as suas conclusões em relatório.

2.   Com base no relatório a que se refere o n.o 1, a REORTG, após consultar as partes interessadas, deve, no prazo de 6 meses a contar da data de publicação do relatório, elaborar e publicar um modelo comum de condições principais, abrangendo as disposições contratuais não afetadas por diferenças fundamentais em princípios de direito nacional ou de jurisprudência, relativamente à oferta de produtos de capacidade agrupada.

3.   A Agência, tendo em devida conta os pareceres das entidades reguladoras nacionais, deve emitir um parecer sobre o modelo comum de condições principais, dentro de um novo prazo de 3 meses. Tendo em conta o parecer emitido pela Agência, a REORTG deve publicar no seu sítio web o modelo comum definitivo de condições principais, no prazo de 3 meses a seguir à receção do parecer da Agência.

4.   Uma vez publicado o modelo final de condições principais, os operadores das redes de transporte podem aplicar as condições estabelecidas no modelo aos novos produtos de capacidade agrupada, mediante aprovação da entidade reguladora nacional.

Artigo 21.o

Agrupamento no caso de contratos de transporte vigentes

1.   Os utilizadores da rede que sejam partes em contratos de transporte vigentes, relativamente aos respetivos pontos de interligação, devem procurar firmar um acordo para o agrupamento das suas capacidades por meio de disposições contratuais («acordo de agrupamento»), em conformidade com o disposto no artigo 19.o. Os referidos utilizadores e operadores de redes de transporte devem apresentar às entidades reguladoras nacionais um relatório sobre todos os acordos de agrupamento celebrados por todas as partes nos contratos de transporte vigentes.

2.   Os operadores de redes de transporte que sejam partes em contratos de transporte vigentes podem participar em qualquer momento no debate relativo ao acordo de agrupamento, a convite dos utilizadores da rede que sejam partes em contratos de transporte vigentes.

3.   A partir de 1 de janeiro de 2018, os operadores de redes de transporte devem oferecer um serviço gratuito de conversão de capacidade aos utilizadores da rede com disparidade de capacidade não agrupada num dos lados de um ponto de interligação. Este serviço de conversão de capacidade é aplicável aos produtos de capacidade firme agrupada anual, trimestral ou mensal, no ponto de interligação que o utilizador da rede teve de adquirir porque um operador de rede de transporte adjacente ofereceu capacidade não agrupada insuficiente no outro lado do ponto de interligação. Este serviço deve ser prestado de forma não discriminatória e evitar a aplicação de encargos adicionais aos utilizadores da rede por capacidade que já possuem. Nomeadamente, os pagamentos referentes à parte da capacidade agrupada contratada que os utilizadores da rede já possuem como capacidade não agrupada com disparidade devem ser limitados a uma eventual receita de leilão. Este serviço deve basear-se no modelo de conversão em fase de desenvolvimento pela REORTG e que tem de estar concluído até 1 de outubro de 2017, após consulta das partes interessadas e da Agência. A implementação pode ser facilitada pela(s) plataforma(s) de reserva de capacidade a que se refere o artigo 37.o. A utilização deste serviço deve ser comunicado anualmente às respetivas autoridades reguladoras nacionais.

4.   Sempre que se conclua um acordo de agrupamento entre os utilizadores da rede, os operadores implicados no ponto de interligação devem ser informados de imediato pelas partes, procedendo-se à transferência das capacidades em causa. Em qualquer caso, o acordo de agrupamento é aplicável sob reserva das condições dos contratos de transporte vigentes. Logo que se aplique o acordo de agrupamento, a capacidade em causa deve ser considerada capacidade agrupada.

5.   Em qualquer caso, o prazo de vigência dos acordos de agrupamento relativos à capacidade agrupada ao abrigo da alteração dos contratos vigentes não pode exceder o prazo de vigência dos contratos de transporte iniciais.

6.   Todas as capacidades devem ser agrupadas logo que possível. Os contratos de transporte vigentes para capacidades não agrupadas não podem ser renovados, prorrogados ou reconduzidos após o seu termo. Essas capacidades tornam-se capacidades disponíveis a partir da data de termo dos contratos de transporte.

CAPÍTULO V

PROCESSO DE CAPACIDADE SUPLEMENTAR

Artigo 22.o

Teste económico

1.   O teste económico previsto no presente artigo deve ser realizado pelo(s) operador(es) das redes de transporte ou pela autoridade reguladora nacional, conforme esta decidir, em relação a cada proposta de projeto de uma capacidade suplementar, após serem obtidos, pelos operadores de redes de transporte envolvidos, os compromissos vinculativos de utilizadores da rede para contratarem capacidade. O teste é constituído pelos seguintes parâmetros:

a)

o valor atual de compromissos vinculativos dos utilizadores da rede de contratação de capacidade, calculado como a soma dos seguintes parâmetros:

i)

soma dos respetivos preços de referência previstos e uma eventual receita de leilão e um potencial mínimo obrigatório, multiplicada pelo montante da capacidade contratada,

ii)

soma de uma eventual receita de leilão e um potencial mínimo obrigatório, multiplicada pela capacidade disponível contratualizada em combinação com o aumento da capacidade;

b)

o valor atual do aumento estimado para as receitas previstas ou permitidas pelo operador da rede de transporte, associado à capacidade suplementar incluída na respetiva proposta, de acordo com a aprovação da autoridade reguladora nacional responsável, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2;

c)

o fator F.

2.   O resultado do teste económico é:

a)

positivo, se o valor do parâmetro previsto no ponto 1, alínea a), for pelo menos igual à quota do parâmetro estabelecido no n.o 1, alínea b), tal como definido pelo fator F;

b)

negativo, se o valor do parâmetro previsto no ponto 1, alínea a), for inferior à quota do parâmetro estabelecido no n.o 1, alínea b), tal como definido pelo fator F.

3.   Deve iniciar-se um projeto de capacidade suplementar se o teste económico tiver resultado positivo em ambos os lados de um ponto de interligação para pelo menos uma proposta que inclua capacidade suplementar. No caso de várias propostas obterem resultado positivo no teste económico, a proposta com a maior parte da capacidade que obteve resultado positivo deve ser utilizada para se avançar com o projeto de capacidade suplementar e a subsequente adjudicação. Caso nenhum nível de oferta obtenha resultado positivo, deve encerrar-se o processo específico de capacidade suplementar.

Artigo 23.o

Fator F

1.   Ao aplicar o teste económico a que se refere o artigo 22.o, a autoridade reguladora nacional deve fixar o nível do fator F para um determinado nível, tendo em conta o seguinte:

a)

a capacidade técnica colocada em reserva, em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.os 8 e 9.

b)

externalidades positivas do projeto de capacidade suplementar no mercado, rede de transporte ou ambos;

c)

a duração dos compromissos vinculativos dos utilizadores da rede para contratarem capacidade, em comparação com a vida económica do ativo;

d)

a continuidade da procura de capacidade suplementar estabelecida no projeto, uma vez passado o horizonte temporal utilizado no teste.

2.   Se o teste tiver resultado positivo, o custo do investimento associado à capacidade suplementar deve refletir-se num aumento das receitas previstas ou permitidas, em conformidade com as regras nacionais aplicáveis.

Artigo 24.o

Combinação num teste económico único

1.   A fim de facilitar a oferta de produtos de capacidade agrupada, os parâmetros individuais do teste económico dos operadores de redes de transporte para um determinado nível de oferta devem ser combinados num único teste económico.

2.   Este teste económico único consiste nos seguintes parâmetros:

a)

o valor atual dos compromissos vinculativos dos utilizadores da rede para contratarem capacidade agrupada, que é a soma dos valores indicados no artigo 22.o, n.o 1, alínea a), dos operadores de redes de transporte envolvidos;

b)

a soma dos valores atuais do aumento estimado para as receitas previstas ou permitidas dos operadores de redes de transporte envolvidos, atribuível à oferta de uma capacidade suplementar;

c)

o fator F que define o parâmetro referido na alínea b) que deve ser coberto pelo parâmetro estabelecido na alínea a) e permite a todos os operadores de redes de transporte envolvidos cobrirem individualmente as respetivas quotas definidas inicialmente.

3.   O resultado do teste económico único é positivo quando todos os testes económicos subjacentes obtêm resultados positivos, conforme prevê o artigo 22.o, n.o 2, alínea a), tendo em conta uma possível redistribuição das receitas, em conformidade com os n.os 4 e 5. Caso contrário, o resultado do teste económico único é negativo.

4.   No caso de uma redistribuição de receitas poder levar a uma diminuição do nível de compromissos vinculativos por parte dos utilizadores da rede para contratarem capacidade, necessário para um resultado de ensaio positivo num teste económico único, os operadores de redes de transporte podem apresentar às entidades reguladoras nacionais competentes, para aprovação coordenada, os mecanismos de redistribuição das receitas provenientes de uma capacidade suplementar.

5.   A redistribuição das receitas pode ser efetuada do seguinte modo:

a)

durante o processo de integração dos parâmetros individuais dos testes num único teste económico;

b)

no caso de o teste económico único obter um resultado negativo, ao passo que o nível de compromisso vinculativo dos utilizadores da rede para contratarem capacidade excede o mínimo necessário para cobrir o valor atual do aumento nas receitas previstas ou permitidas para, pelo menos, um dos operadores de redes de transporte envolvidos.

Artigo 25.o

Publicação dos requisitos relativos ao teste económico

1.   Para um dado projeto de capacidade suplementar, o operador da rede de transporte deve submeter à entidade reguladora nacional competente, para aprovação, as seguintes informações relativas a cada proposta:

a)

os preços de referência previstos para o horizonte temporal da proposta inicial de capacidade suplementar que são utilizados no cálculo do parâmetro previsto no artigo 22.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 24.o, n.o 2, alínea a), respetivamente num teste separado ou num teste económico único;

b)

os parâmetros estabelecidos no artigo 22.o, n.o 1, alíneas b) e c), e no artigo 24.o, n.o 2, alíneas b) e c), respetivamente num teste separado ou num teste económico único;

c)

se for caso disso, o valor do intervalo para a receita mínima obrigatória a que se refere o artigo 33.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/460 para cada proposta e cada ponto de interligação no primeiro leilão e, eventualmente, em leilões subsequentes nos quais o aumento de capacidade é oferecido, conforme definição constante do artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/460.

2.   Após aprovação pela autoridade reguladora nacional competente, as informações previstas no n.o 1 devem ser publicadas pelo operador da rede de transporte, conforme prevê o artigo 28.o, n.o 3.

Artigo 26.o

Avaliação da procura de mercado

1.   Imediatamente após o início do leilão anual de capacidade, pelo menos em cada ano ímpar, os operadores de redes de transporte devem cooperar nos processos de avaliação da procura de capacidade suplementar no mercado e realizar estudos técnicos de projetos de capacidade suplementar por pontos de interligação. A primeira avaliação da procura deve ser efetuada em 2017, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   O mais tardar oito semanas após o início do leilão anual de capacidade, pelo menos em cada ano ímpar, os operadores de redes de transporte de cada lado de um sistema adjacente de entrada-saída devem elaborar relatórios comuns de avaliação da procura de mercado, cada um deles abrangendo todos os pontos de interligação de, pelo menos, um sistema adjacente de entrada-saída. O relatório de avaliação do mercado deve avaliar a procura potencial de capacidade suplementar de todos os utilizadores da rede, nos termos do n.o 8, e indicar se se inicia um projeto de capacidade suplementar.

3.   O relatório de avaliação da procura do mercado deve ser publicado em uma ou mais línguas oficiais do Estado-Membro e, sempre que possível, em inglês, nos sítios web dos operadores de redes de transporte em causa, no prazo de 16 semanas a contar do início dos leilões anuais de capacidade, pelo menos em cada ano ímpar.

4.   A REORTG deve coordenar e apoiar a realização dos relatórios de avaliação, criando um modelo normalizado e publicando os relatórios nos sítios web da REORTG.

5.   Caso a procura de capacidade seja expressa pelos utilizadores da rede o mais tardar 8 semanas após o início do leilão anual nos anos pares, os operadores de redes de transporte em causa podem decidir proceder a uma estimativa da procura do mercado também num ano par, desde que:

a)

o processo de consulta previsto nos artigos 26.o a 30.o possa ser concluído antes do início do ciclo seguinte de avaliação a que se refere o n.o 1, e

b)

o calendário de leilões seja respeitado.

6.   Na avaliação da procura de mercado em curso, os operadores das redes de transporte devem ter em conta as indicações de procura não vinculativa apresentadas, o mais tardar, 8 semanas após o início do leilão anual.

7.   Na avaliação da procura de mercado em curso, os operadores das redes de transporte podem ter em conta as indicações de procura não vinculativa apresentadas após o prazo estabelecido no n.o 6 ou transferi-las para a próxima avaliação da procura do mercado.

8.   As indicações de procura não vinculativa a que se referem os n.os 6 e 7 devem incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a)

os dois ou mais sistemas adjacentes de entrada-saída, entre os quais a procura de capacidade suplementar é expressa — num ou em ambos os lados de um ponto de interligação — e a direção solicitada;

b)

o ano de gás em relação ao qual a procura de capacidade suplementar é expressa;

c)

a capacidade procurada entre os respetivos sistemas de entrada-saída;

d)

informações sobre indicações não vinculativas de procura que foram ou serão apresentadas a outros operadores de redes de transporte, caso essas indicações estejam ligadas entre si, como a procura de capacidade nos vários pontos de interligação conexos.

9.   Os utilizadores da rede devem indicar se a sua procura está sujeita a quaisquer condições referidas no n.o 8, alíneas a) a d).

10.   Os operadores das redes de transporte devem dar resposta às indicações da procura não vinculativas no prazo de 16 semanas a contar do início dos leilões anuais ou de 8 semanas a contar da data de receção das indicações de procura, em conformidade com o n.o 7. A resposta tem de cobrir, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

se a procura indicada pode ser tida em conta pelo operador da rede de transporte no processo em curso; ou

b)

se as indicações de procura em conformidade com o n.o 7 são suficientes para considerar o início de um processo de capacidade suplementar em conformidade com o n.o 5; ou

c)

em que relatório de avaliação da procura do mercado, em conformidade com o n.o 3, a procura indicada será avaliada, desde que a procura indicada não possa ser considerada ao abrigo das alíneas a) ou b), o que terá de ser justificado.

11.   O operador da rede de transporte pode cobrar taxas por atividades decorrentes da apresentação de indicações de procura não vinculativa. Essas taxas devem refletir os custos administrativos para a apresentação das indicações de procura e ser submetidas à aprovação da entidade reguladora nacional, com publicação no sítio web do operador da rede de transporte. São reembolsadas ao respetivo utilizador da rede se o teste económico for positivo relativamente a pelo menos uma proposta que inclua capacidade suplementar em cada ponto de interligação.

12.   A avaliação da procura de mercado deve ter em conta os seguintes critérios:

a)

se o plano de desenvolvimento da rede a dez anos à escala da União identifica uma lacuna de capacidade física, em que uma região específica é menos alimentada num cenário razoável de pico e em que a oferta de capacidade no ponto de interligação em causa poderia suprir a lacuna; ou se um plano de desenvolvimento da rede nacional identifica uma procura concreta e sustentável de transporte físico;

b)

se nenhum produto de capacidade normalizado anual que liga dois sistemas adjacentes de entrada-saída está disponível no leilão de capacidade anual relativamente ao ano em que a capacidade suplementar poderá ser oferecida pela primeira vez e nos três anos subsequentes, uma vez que toda a capacidade foi contratada;

c)

se os utilizadores da rede enviaram indicações não vinculativas de procura de capacidade suplementar relativamente a um número sustentável de anos e todos os outros meios economicamente eficientes para maximizar a disponibilidade de capacidade existente estão esgotados.

13.   O relatório de avaliação da procura de mercado deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a)

uma conclusão quanto a dar ou não início a um projeto de capacidade suplementar;

b)

as indicações agregadas de procura não vinculativa, recebidas até 8 semanas após o início dos leilões de capacidade anual no ano de publicação do respetivo relatório de avaliação da procura;

c)

as indicações agregadas de procura não vinculativa, apresentadas após o prazo referido no n.o 6 durante o anterior processo de capacidade suplementar, no caso de estas indicações não terem sido tidas em conta para o pedido de avaliação anterior;

d)

as indicações agregadas de procura não vinculativa, apresentadas em conformidade com o n.o 7, se os operadores das redes de transporte tiverem decidido incluí-las na estimativa em curso da procura no mercado;

e)

uma avaliação da quantidade, da direção e da duração previstas para a procura de capacidade suplementar nos pontos de interligação com cada sistema adjacente de entrada-saída ou interligação;

f)

uma conclusão sobre se devem ser realizados estudos técnicos relativos aos projetos de capacidade suplementar, indicando para que pontos de interligação e para que níveis previstos de procura;

g)

calendários provisórios para o projeto de capacidade suplementar, para os estudos técnicos e para a consulta a que se refere o artigo 27.o, n.o 3;

h)

uma conclusão sobre os eventuais encargos que serão aplicados, em conformidade com o n.o 10;

i)

os tipos e, quando disponível, a dimensão agregada das indicações de procura condicional, em conformidade com o n.o 9;

j)

o modo como os operadores das redes de transporte tencionam aplicar o artigo 11.o, n.o 3, no que respeita à limitação do número de anos propostos nos leilões de capacidade anual durante o processo suplementar.

14.   Os operadores das redes de transporte e as autoridades reguladoras nacionais devem publicar os respetivos pontos de contacto para projetos de capacidade suplementar lançados aquando da publicação do relatório de avaliação da procura de mercado e atualizar essas informações com regularidade durante o projeto.

Artigo 27.o

Fase de conceção

1.   No dia seguinte ao da publicação do relatório de avaliação da procura no mercado, deve ter início a fase de conceção, se o relatório identificar a existência de procura de projetos de capacidade suplementar.

2.   Os operadores das redes de transporte em cada ponto de interligação devem realizar estudos técnicos para projetos de capacidade suplementar, a fim de conceber os projetos de capacidade suplementar e coordenar os níveis de oferta com base na viabilidade técnica e nos relatórios de avaliação da procura no mercado.

3.   No prazo máximo de 12 semanas a contar do início da fase de conceção, os operadores de redes de transporte em causa devem realizar uma consulta pública conjunta sobre o projeto de proposta, em uma ou mais línguas oficiais do Estado-Membro e, sempre que possível, em inglês, durante um período mínimo de 1 mês e máximo de 2 meses. Os operadores devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar a coordenação transfronteiras.

A consulta tem de abranger, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

uma descrição da capacidade suplementar, incluindo uma estimativa dos custos do projeto;

b)

a oferta de produtos de capacidade agrupada no ponto de interligação;

c)

se for caso disso, com base nas indicações de procura condicionais, o mecanismo de atribuição alternativa proposta pelos operadores das redes de transporte, incluindo a sua justificação;

d)

um calendário provisório do projeto de capacidade suplementar;

e)

As regras e condições gerais que um utilizador da rede deve aceitar para participar e aceder à capacidade na fase de atribuição de capacidade durante o processo de capacidade suplementar, incluindo as garantias a fornecer pelos utilizadores da rede e o modo como se tratam contratualmente eventuais atrasos na disponibilização de capacidade ou interrupções no projeto;

f)

no caso de uma abordagem de preço fixo para o projeto de capacidade suplementar, os elementos IND e RP referidos no artigo 24.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/460;

g)

o nível de compromissos do utilizador, expresso como estimativa do fator F nos termos do artigo 23.o, o qual, depois de consulta aos operadores das redes de transporte, é proposto e subsequentemente aprovado pelas entidades reguladoras nacionais em causa;

h)

qualquer indicação de aumento da procura, eventualmente recebida em conformidade com o artigo 26.o, n.o 7;

i)

se a capacidade suplementar é suscetível de conduzir a uma redução substancial e contínua da utilização de outras infraestruturas de gás ainda válidas no mesmo sistema e em sistemas adjacentes de entrada-saída ou na mesma rota de transporte de gás.

4.   No processo de conceção de níveis de oferta coordenados, os operadores de redes de transporte devem cooperar de forma estreita com as autoridades reguladoras nacionais envolvidas e coordenar-se a nível transfronteiras, a fim de permitir a oferta de capacidade suplementar como produtos agregados. A proposta de projeto e a conceção dos níveis de oferta coordenada devem ter em conta os resultados da consulta prevista no n.o 3.

Artigo 28.o

Aprovação e publicação

1.   Após a consulta e a finalização da fase de conceção para um projeto de capacidade suplementar, em conformidade com o artigo 27.o, os operadores de redes de transporte envolvidos devem apresentar a proposta de projeto de capacidade suplementar às entidades reguladoras nacionais competentes para aprovação coordenada. A proposta de projeto deve ser publicada também pelos operadores de redes de transporte envolvidos, em uma ou mais línguas oficiais do Estado-Membro e, sempre que possível, em inglês, e deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a)

todos os níveis de oferta, refletindo o alcance das previsões de procura de capacidade suplementar nos pontos de interligação relevantes, em consequência dos processos previstos no artigo 27.o, n.o 3, e no artigo 26.o;

b)

as regras e condições gerais que um utilizador da rede deve aceitar para participar e aceder à capacidade na fase de atribuição de capacidade durante o processo de capacidade suplementar, incluindo as garantias a fornecer pelos utilizadores da rede e o modo como se tratam contratualmente eventuais atrasos na disponibilização de capacidade ou interrupções no projeto;

c)

o calendário do projeto de capacidade suplementar, incluindo modificações introduzidas após a consulta referida no artigo 27.o, n.o 3, assim como medidas destinadas a evitar atrasos e minimizar o impacto dos atrasos;

d)

os parâmetros definidos no artigo 22.o, n.o 1;

e)

se poderá vir a ser necessário o prolongamento excecional, por um máximo de cinco anos, do horizonte temporal para a contratação de capacidade após o período de 15 anos a contar do início da utilização operacional, em conformidade com o artigo 30.o;

f)

se for caso disso, o mecanismo de atribuição alternativa proposto, incluindo a sua justificação ao abrigo do artigo 30.o, n.o 2, bem como as condições autorizadas pelo operador da rede de transporte para a fase vinculativa nos termos do artigo 30.o, n.o 3;

g)

no caso de uma abordagem de preço fixo para o projeto de capacidade suplementar, os elementos referidos no artigo 24.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/460;

2.   No prazo de seis meses a contar da data em que a última das entidades reguladoras tiver recebido a proposta de projeto completa, as autoridades reguladoras nacionais devem publicar decisões coordenadas sobre a proposta de projeto definida no n.o 1, em uma ou mais línguas oficiais do Estado-Membro e, sempre que possível, em inglês. As decisões devem ser acompanhadas da devida justificação. As autoridades reguladoras nacionais devem informar-se mutuamente da receção da proposta de projeto e da sua exaustividade, a fim de determinar o início do prazo de 6 meses.

Ao elaborar a respetiva decisão, cada entidade reguladora nacional deve ter em conta os pontos de vista das outras autoridades reguladoras nacionais envolvidas. De qualquer modo, as autoridades reguladoras nacionais devem ter em conta quaisquer efeitos prejudiciais sobre a concorrência e o bom funcionamento do mercado interno do gás, associados aos projetos de capacidade suplementar em causa.

Se uma autoridade reguladora nacional apresentar objeções à proposta de projeto apresentada, deve informar desse facto, o mais rapidamente possível, as outras autoridades reguladoras nacionais envolvidas. Em tal caso, todas as autoridades reguladoras nacionais envolvidas devem tomar todas as medidas razoáveis para colaborar e alcançar um acordo comum.

Se as entidades reguladoras nacionais competentes não conseguirem chegar a acordo, dentro do prazo de 6 meses a que se refere o primeiro parágrafo, sobre o mecanismo de atribuição alternativa proposto, a Agência deve decidir sobre o mecanismo de atribuição alternativo a aplicar, segundo o procedimento previsto no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 713/2009.

3.   Após a publicação das decisões das autoridades reguladoras nacionais relevantes nos termos do n.o 2, e o mais tardar até dois meses antes da oferta de capacidade suplementar no leilão de capacidade anual, os operadores de redes de transporte devem publicar conjuntamente uma comunicação, em uma ou mais línguas oficiais do Estado-Membro e, sempre que possível, em inglês, incluindo, no mínimo, as seguintes informações:

a)

as informações indicadas no n.o 1, aprovadas pelas entidades reguladoras nacionais;

b)

o modelo do(s) contrato(s) relativo(s) à capacidade oferecida.

Artigo 29.o

Leilão de capacidade suplementar

1.   Sob reserva da conclusão das medidas previstas no artigo 27.o, os operadores de redes de transporte envolvidos devem oferecer, como regra geral, a capacidade suplementar juntamente com a respetiva capacidade disponível no leilão de capacidade anual, como produtos integrados nos leilões ascendentes, nos termos do artigo 17.o e em conformidade com o artigo 8.o, n.os 8 e 9, e com o artigo 19.o.

2.   Os leilões para os respetivos níveis de oferta devem ser levados a cabo em paralelo e de forma independente, em conformidade com o artigo 17.o e sob reserva do disposto no artigo 8.o, n.o 2. Apenas os níveis de oferta coordenados ficam sujeitos a venda em leilão.

3.   A fim de minimizar eventuais prémios de leilões e obter um resultado positivo no teste económico para a oferta de nível mais elevado possível, pode dar-se início a um novo leilão, uma única vez, se:

a)

existiam, pelo menos, dois níveis de oferta estabelecidos pelos operadores das redes de transporte antes do início dos leilões descritos no n.o 2; e

b)

pelo menos um nível de oferta foi considerado sem sucesso, resultando num teste económico negativo; e

c)

o nível de oferta inferior seguinte, abaixo do nível de oferta mais baixo sem sucesso, deu origem a um teste económico positivo e foi validado com um prémio de leilão de, pelo menos, um produto de capacidade normalizado anual.

Se estas condições estiverem reunidas, pode ser iniciado um novo leilão para o mais baixo nível de oferta sem sucesso, referido na alínea b).

4.   Se o novo leilão não conduzir a um resultado positivo do teste económico, os resultados do leilão referido na alínea c) prevalecem, em conformidade com o artigo 17.o, n.os 20 e 21.

Artigo 30.o

Princípios para mecanismos de atribuição alternativa

1.   Um mecanismo de atribuição alternativa abrange um período máximo de 15 anos, a contar do início da operação. Se o teste económico não for positivo com base nas reservas para 15 anos, as autoridades reguladoras nacionais podem, a título excecional, alargar o horizonte temporal até cinco anos suplementares.

2.   Pode ser utilizado um mecanismo alternativo de atribuição de capacidade, mediante aprovação das autoridades reguladoras nacionais, sempre que seja razoável concluir, com base na avaliação da procura no mercado, nos termos do artigo 26.o, ou com base no processo de consulta definido no artigo 27.o, n.o 3, que o leilão ascendente não é adequado e que o projeto de capacidade suplementar preenche ambas as seguintes condições:

a)

envolve mais de dois sistemas de entrada-saída e as propostas são solicitadas ao longo de vários pontos de interligação durante o procedimento de atribuição;

b)

são solicitadas propostas com duração superior a um ano.

3.   Num mecanismo de atribuição alternativa, os utilizadores da rede podem apresentar propostas condicionais vinculativas para contratação de capacidade, mediante uma ou mais das seguintes condições especificadas pelos operadores das redes de transporte na proposta de projeto aprovada, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1:

a)

compromissos de ligação ou compromissos de exclusão noutros pontos de interligação;

b)

compromissos em vários produtos de capacidade normalizados anuais num ponto de interligação;

c)

compromissos condicionais sobre a atribuição de uma determinada capacidade mínima.

4.   O mecanismo de atribuição alternativa está sujeito a aprovação pelas entidades reguladoras nacionais, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2. O mecanismo deve ser transparente e não discriminatório, mas pode igualmente permitir a criação de prioridades para a duração da reserva ou a apresentação de capacidade mais elevada para um produto de capacidade normalizado anual.

5.   Se a duração da reserva ou as propostas de capacidade mais elevada forem classificadas por ordem de prioridade, as autoridades reguladoras nacionais devem decidir quanto à colocação em reserva de pelo menos 10 % e não mais de 20 % da capacidade técnica em cada ponto de interligação, ao aplicarem o artigo 8.o, n.o 8. A capacidade reservada deste modo deve ser oferecida em conformidade com o artigo 8.o, n.o 7.

Artigo 31.o

Disposições transitórias

No caso dos projetos de capacidade suplementar iniciados antes da entrada em vigor do presente regulamento, aplicam-se os artigos 26.o a 30.o, salvo se as respetivas autoridades reguladoras nacionais tiverem concedido a esses projetos homologações para a atribuição de capacidade antes de 1 de agosto de 2017.

CAPÍTULO VI

CAPACIDADE INTERRUPTÍVEL

Artigo 32.o

Atribuição de serviços interruptíveis

1.   A partir de 1 de janeiro de 2018, os operadores de redes de transporte só podem oferecer produtos de capacidade normalizados para capacidade interruptível com duração superior a um dia se o respetivo produto de capacidade normalizado mensal, trimestral ou anual para capacidade firme tiver sido vendido num leilão, estiver esgotado ou não foi oferecido.

2.   Os operadores de redes de transporte devem oferecer produtos diários de capacidade para capacidade interruptível, em ambos os sentidos nos pontos de interligação, se o respetivo produto de capacidade normalizado para capacidade firme não foi oferecido ou estava esgotado no dia anterior. Nos pontos de interligação unidirecionais em que a capacidade firme é oferecida apenas num sentido, os operadores de redes de transporte devem oferecer produtos diários para capacidade interruptível no outro sentido.

3.   Se for oferecida capacidade interruptível, esta não deve prejudicar a quantidade de capacidade firme em oferta. Os operadores de redes de transporte não podem pôr em reserva capacidade que possa ser oferecida como capacidade firme, de forma a oferecê-la como capacidade interruptível.

4.   Na medida em que sejam oferecidos produtos de capacidade interruptível diversos dos produtos diários, os mesmos produtos de capacidade firme normalizados são também aplicáveis à capacidade interruptível, em termos de duração.

5.   Na medida em que seja oferecida, a capacidade interruptível deve ser atribuída através de um procedimento de leilão, salvo no caso da capacidade interruptível intradiária.

6.   A capacidade interruptível intradiária deve ser atribuída através de um procedimento de sobrenomeação.

7.   A capacidade interruptível intradiária deve ser atribuída apenas quando tiver sido esgotada toda a capacidade firme (técnica ou adicional).

8.   Se forem efetuados leilões de produtos interruptíveis de duração mais longa que a intradiária, os operadores de redes de transporte devem divulgar antes do início do processo de leilão, caso sejam conhecidas, as capacidades interruptíveis oferecidas.

9.   Caso seja oferecida, a capacidade interruptível deve ser atribuída através de um leilão separado, após a atribuição da capacidade firme de igual duração mas antes do início do leilão de capacidade firme de duração mais curta, com exceção da capacidade interruptível intradiária.

10.   Caso seja oferecida capacidade interruptível, os respetivos leilões devem reger-se pelos mesmos princípios de conceção e calendários aplicados no caso da capacidade firme. As datas exatas dos leilões de capacidade interruptível devem ser especificadas no calendário de leilões, com exceção da capacidade interruptível intradiária. Em relação aos leilões de capacidade anuais, todos os leilões anuais, trimestrais e mensais, os operadores de redes de transporte devem notificar os utilizadores da rede, uma semana antes do início do leilão, sobre a capacidade interruptível a oferecer. Se um leilão de capacidade firme não estiver encerrado à data de início prevista para os leilões de capacidade interruptível, os leilões de capacidade interruptível devem abrir, o mais tardar, no dia útil a seguir ao encerramento do respetivo leilão de capacidade firme. Nestes casos, qualquer alteração das quantidades oferecidas deve ser notificada até 12 horas antes do início do leilão de capacidade interruptível.

Artigo 33.o

Antecedência mínima a respeitar em caso de interrupção

1.   Devem estabelecer-se, para as capacidades interruptíveis, antecedências mínimas a respeitar em caso de interrupção, decididas em conjunto pelos operadores de redes de transporte adjacentes.

2.   Por defeito, a antecedência mínima a respeitar em caso de interrupções para uma dada hora de gás é de quarenta e cinco minutos após o início do ciclo de renomeação para essa hora de gás. Se dois operadores de redes de transporte pretenderem reduzir a antecedência mínima a respeitar em caso de interrupções, qualquer acordo na matéria firmado entre os operadores de redes de transporte deve ser sujeito a aprovação pela autoridade reguladora nacional competente.

Artigo 34.o

Coordenação do processo de interrupção

O operador de rede de transporte que inicie uma interrupção deve notificar o facto ao operador da rede de transporte adjacente afetado. Os operadores de redes de transporte adjacentes devem notificar o facto, logo que possível, aos utilizadores da rede afetados, devendo porém ter na devida conta a fiabilidade das informações.

Artigo 35.o

Sequência definida das interrupções

1.   A ordem pela qual ocorrem as interrupções, caso o total de nomeações exceda a quantidade de gás que pode transitar num dado ponto de interligação, deve ser determinada com base no calendário contratual dos contratos de transporte em causa (capacidade interruptível). Em caso de interrupção, os contratos de transporte que entram em vigor primeiro têm precedência em relação aos contratos de transporte que entram em vigor posteriormente.

2.   Se, após a aplicação do procedimento descrito no n.o 1, duas ou mais nomeações estiverem classificadas na mesma posição na hierarquia das interrupções e o operador da rede de transporte não interromper todas as nomeações, efetuar-se-á uma redução proporcional das nomeações específicas.

3.   Atendendo às diferenças entre os vários serviços de capacidade interruptível na União, os operadores de redes de transporte adjacentes devem aplicar e coordenar os procedimentos conjuntos previstos no presente artigo por pontos de interligação.

Artigo 36.o

Fundamentação das interrupções

Os operadores de redes de transporte devem especificar, diretamente nos seus contratos de transporte interruptível ou nas condições gerais que regem esses contratos, os motivos que podem conduzir a interrupções. Estes motivos podem incluir, não exaustivamente, a qualidade do gás, bem como a pressão, a temperatura, os perfis de caudal, a utilização de contratos firmes, a manutenção, as limitações a montante e a jusante, as obrigações de serviço público e a gestão da capacidade decorrente dos processos de gestão dos congestionamentos.

CAPÍTULO VII

PLATAFORMAS DE RESERVA DE CAPACIDADE

Artigo 37.o

Plataformas de reserva de capacidades

1.   Os operadores de redes de transporte devem aplicar o presente regulamento através da oferta de capacidades por meio de um número limitado de plataformas conjuntas de reserva na Internet. Os operadores de redes de transporte podem operar essas plataformas por si próprios ou através de uma parte num acordo, que, se necessário, age em nome dos operadores em relação aos utilizadores da rede.

2.   As plataformas conjuntas de reserva devem aplicar as seguintes regras:

a)

regras e procedimentos de oferta e atribuição de toda a capacidade que constam do capítulo III;

b)

o estabelecimento de um processo de oferta de capacidade agrupada firme em conformidade com o capítulo IV deve ser prioritário;

c)

devem prever-se funcionalidades para que os utilizadores da rede possam oferecer e obter capacidades secundárias;

d)

para utilizarem os serviços das plataformas de reserva, os utilizadores da rede devem subscrever e cumprir todos os requisitos legais e contratuais aplicáveis que lhes permitam reservar e utilizar capacidades na rede dos operadores de redes de transporte em causa, no âmbito de um contrato de transporte;

e)

a capacidade em qualquer ponto de interligação, ou num ponto de interligação virtual, não deve ser oferecida em mais de uma plataforma de reserva, mas o operador da rede de transporte pode oferecer capacidade em diferentes pontos de interligação, reais ou virtuais, através de diferentes plataformas de reserva.

3.   No prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, todos os operadores de redes de transporte devem chegar a um acordo contratual relativo à utilização de uma plataforma única de reserva para oferecer capacidade nos dois lados dos respetivos pontos de interligação ou pontos de interligação virtuais. Se não for possível alcançar acordo entre os operadores de redes de transporte dentro daquele prazo, os operadores de redes de transporte devem remeter imediatamente a questão às respetivas autoridades reguladoras nacionais. No prazo de seis meses a contar da data da remissão, as autoridades reguladoras nacionais devem selecionar conjuntamente a plataforma única de reserva por um período não superior a três anos. Se as autoridades reguladoras nacionais não estiverem em condições de selecionar conjuntamente uma plataforma única de reserva no prazo de seis meses a contar da data de remissão, aplica-se o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 713/2009. A Agência deve decidir qual a plataforma de reserva a utilizar por um período não superior a três anos, no ponto de interligação específico, real ou virtual.

4.   Se a seleção da plataforma de reserva num ponto de interligação ou num ponto de interligação virtual for feita pelas autoridades reguladoras nacionais ou pela Agência, os operadores de redes de transporte devem chegar a um acordo contratual sobre a utilização de uma plataforma de reserva até ao termo do período referido na última frase do ponto 3, relativamente ao qual as entidades reguladoras nacionais ou a Agência fizeram a seleção. Se não for alcançado acordo, retomar-se-á o procedimento previsto no n.o 3.

5.   O estabelecimento de plataformas conjuntas de reserva (uma só ou um número limitado delas) deve facilitar e simplificar a reserva de capacidade nos pontos de interligação da União, em benefício dos utilizadores das redes. Quando pertinente, a REORTG e a Agência devem facilitar este processo.

6.   Em relação a aumentos de capacidade técnica, os resultados da atribuição devem ser publicados na plataforma de reserva que é utilizada para a venda em leilão de capacidade existente. Em relação a novas capacidades criadas onde atualmente não existem, os resultados da atribuição devem ser publicados numa plataforma de reserva conjunta acordada entre os operadores do sistema de transporte.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 38.o

Monitorização da aplicação

1.   A fim de prestar assistência à Agência nos seus deveres de controlo, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 715/2009, a REORTG deve monitorizar e analisar o modo como os operadores de redes de transporte aplicam o presente regulamento, de acordo com o disposto no artigo 8.o, n.os 8 e 9, do Regulamento (CE) n.o 715/2009. Em especial, a REORTG deve garantir a exaustividade e a exatidão de todas as informações relevantes dos operadores de redes de transporte. A REORTG deve apresentar essas informações à Agência até 31 de março de 2019.

2.   Os operadores de redes de transporte devem apresentar à REORTG, até 31 de dezembro de 2018, todas as informações necessárias para que esta possa cumprir as suas obrigações nos termos do n.o 1.

3.   A REORTG e a Agência devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

4.   Antes de 6 de abril de 2019, a Agência, no âmbito das suas funções de monitorização, deve elaborar um relatório sobre as condições estipuladas nos contratos de produtos de capacidade firme normalizados, tendo em conta os seus efeitos na utilização eficaz da rede e na integração dos mercados de gás da União. Na sua avaliação, a Agência deve ser apoiada pelas autoridades reguladoras nacionais e pelos operadores de redes de transporte.

Artigo 39.o

Revogação

É revogado o Regulamento (UE) n.o 984/2013.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 40.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data de entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de março de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 36.

(2)  Regulamento n.o 984/2013 da Comissão, de 14 de outubro de 2013, que institui um código de rede para os mecanismos de atribuição de capacidade em redes de transporte de gás e que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 273 de 15.10.2013, p. 5).

(3)  Regulamento (UE) 2015/703 da Comissão, de 30 de abril de 2015, que institui um código de rede para a interoperabilidade e regras de intercâmbio de dados (JO L 113 de 1.5.2015, p. 13).

(4)  Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94)

(5)  Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 211 de 14.8.2009, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2017/460 da Comissão, de 16 de março de 2017, que estabelece um código de rede relativo a estruturas tarifárias harmonizadas para o transporte de gás (ver página 29 do presente Jornal Oficial).

(7)  Regulamento (UE) n.o 994/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás (JO L 295 de 12.11.2010, p. 1).