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9.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 63/71 |
REGULAMENTO (UE) 2017/405 DA COMISSÃO
de 8 de março de 2017
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de sulfoxaflor no interior e à superfície de certos produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 5 de julho de 2013, 18 de julho de 2014 e 11 de julho de 2015, a Comissão do Codex Alimentarius (CCA) adotou limites máximos de resíduos do Codex (LCX) para o sulfoxaflor (2) (3) (4). |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 estabelece limites máximos de resíduos (LMR) para esta substância. |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), sempre que existam normas internacionais ou esteja eminente a sua aprovação, estas devem ser tidas em conta na formulação ou na adaptação da legislação alimentar, exceto quando as referidas normas ou os seus elementos pertinentes constituírem meios ineficazes ou inadequados para o cumprimento dos objetivos legítimos da legislação alimentar ou quando houver uma justificação científica ou ainda quando puderem dar origem a um nível de proteção diferente do considerado adequado na União. Além disso, em conformidade com a alínea e) do artigo 13.o do referido regulamento, a União deve promover a coerência entre as normas técnicas internacionais e a legislação alimentar, assegurando simultaneamente que o elevado nível de proteção adotado na União não seja diminuído. |
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(4) |
A União formulou reservas junto do Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas (CCPR) quanto aos LCX propostos para as seguintes combinações produto/pesticida: sulfoxaflor (frutos de hortícolas, exceto cucurbitáceas; produtos hortícolas de folha). |
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(5) |
Por conseguinte, os LCX relativos à substância sulfoxaflor, à exceção dos referidos no considerando 4, devem ser incluídos no Regulamento (CE) n.o 396/2005 como LMR, exceto quando disserem respeito a produtos que não constam do anexo I do referido regulamento ou quando estiverem estabelecidos a um nível inferior ao dos LMR atuais. Esses LCX são seguros para os consumidores na União (6). |
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(6) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) http://www.codexalimentarius.org/download/report/799/REP13_PRe.pdf
Programa conjunto FAO/OMS sobre Normas Alimentares, Comissão do Codex Alimentarius. Apêndices II e III. Trigésima sexta sessão. Roma, Itália, 1-5 de julho de 2013.
(3) http://www.codexalimentarius.org/download/report/917/REP14_PRe.pdf
Programa conjunto FAO/OMS sobre Normas Alimentares, Comissão do Codex Alimentarius. Apêndices II e III. Trigésima sétima sessão. Genebra, Suíça, 14-18 de julho de 2014.
(4) ftp://ftp.fao.org/codex/reports/reports_2015/REP15_PRe.pdf
Programa conjunto FAO/OMS sobre Normas Alimentares, Comissão do Codex Alimentarius. Apêndices III e IV. Trigésima oitava sessão. Genebra, Suíça, 6-11 de julho de 2015.
(5) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(6) Scientific support for preparing a EU position for the 45th Session of the Codex Committee on Pesticide Residues (CCPR) [Apoio científico para a preparação de uma posição da UE na 45.a sessão do Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas (CCPR)]. EFSA Journal 2013;11(7):3312 [210 pp.].
Scientific support for preparing a EU position for the 46th Session of the Codex Committee on Pesticide Residues (CCPR) [Apoio científico para a preparação de uma posição da UE na 45.a sessão do Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas (CCPR)]. EFSA Journal 2014;12(7):3737 [182 pp.].
Scientific support for preparing an EU position in the 47th Session of the Codex Committee on Pesticide Residues (CCPR) [Apoio científico para a preparação de uma posição da UE na 47.a sessão do Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas (CCPR)]. EFSA Journal 2015;13(7):4208 [178 pp.].
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
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1) |
No anexo II é aditada a seguinte coluna relativa ao sulfoxaflor: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
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2) |
Na parte A do anexo III, é suprimida a coluna respeitante ao sulfoxaflor. |
(*1) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.