25.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/323 DA COMISSÃO

de 20 de janeiro de 2017

que retifica o Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados do mercado de balcão não compensados através de uma contraparte central

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 15,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 da Comissão (2) foi adotado em 4 de outubro de 2016 e publicado em 15 de dezembro desse ano. Define as normas para uma troca de garantias atempada, exata e devidamente segregada nos casos em que os contratos de derivados não sejam compensados através de uma contraparte central, e inclui vários requisitos pormenorizados que devem ser cumpridos para que um grupo beneficie da isenção de fornecer uma margem para transações intragrupo. Além desses requisitos, quando uma das duas contrapartes de um grupo esteja domiciliada num país terceiro para o qual ainda não tenha sido prevista uma decisão de equivalência nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o grupo deve trocar margens de variação e iniciais devidamente segregadas para todas as transações intragrupo com as filiais nesses países terceiros. A fim de evitar uma aplicação desproporcionada dos requisitos em matéria de margens e tendo em conta requisitos semelhantes para as obrigações de compensação, o referido regulamento delegado prevê um adiamento da execução desse requisito, a fim de proporcionar tempo suficiente para a conclusão do processo de tomada da decisão de equivalência, sem provocar uma afetação ineficiente de recursos a nível dos grupos com filiais domiciliadas em países terceiros.

(2)

No artigo 37.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251, é omissa a disposição relativa à aplicação da introdução gradual dos requisitos em matéria de margens de variação para as transações intragrupo de forma semelhante à prevista no artigo 36.o, n.o 2 (respeitante aos requisitos relativos às margens iniciais). Dois novos números devem, portanto, ser aditados ao artigo 37.o, que define o calendário de introdução gradual dos requisitos em matéria de margens de variação. Os referidos números devem ser análogos aos atuais n.os 2 e 3 do artigo 36.o, pelo que, no caso de uma transação intragrupo realizada entre uma entidade da União e uma entidade de um país terceiro, a troca de margens de variação é apenas exigida três anos após a data de entrada em vigor do regulamento quando não existir uma decisão de equivalência para esse país terceiro. Se houver uma decisão de equivalência, os requisitos devem aplicar-se quer quatro meses após a entrada em vigor da decisão de equivalência, quer de acordo com o calendário geral, consoante a data que for posterior.

(3)

O projeto de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o Regulamento Delegado (UE) 2016/2251, apresentado pelas Autoridades Europeias de Supervisão à Comissão em 8 de março de 2016, incluía o mesmo período de introdução gradual para as margens iniciais e de variação. A necessidade de retificação é devida a um erro técnico ocorrido no processo que conduziu à adoção do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251, em que foi omitida a inclusão dos dois números sobre a introdução gradual dos requisitos em matéria de margens de variação para as transações intragrupo.

(4)

O Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 deve, por conseguinte, ser retificado em conformidade.

(5)

O Regulamento (UE) 2016/2251 entrou em vigor em 4 de janeiro de 2017. A fim de evitar qualquer descontinuidade na aplicação dos períodos de introdução gradual para as margens iniciais e de variação, o presente regulamento deve entrar em vigor de forma urgente e com efeitos retroativos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 37.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 são aditados os seguintes n.os 3 e 4:

«3.   Em derrogação do n.o 1, se estiverem satisfeitas as condições do n.o 4 do presente artigo, o artigo 9.o, n.o 1, e os artigos 10.o e 12.o aplicam-se do seguinte modo:

a)

Três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento, se não tiver sido adotada nenhuma decisão de equivalência em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 para efeitos do artigo 11.o, n.o 3, desse regulamento em relação ao país terceiro em causa;

b)

A última das seguintes datas, se tiver sido adotada uma decisão de equivalência em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 para efeitos do artigo 11.o, n.o 3, desse regulamento em relação ao país terceiro em causa:

i)

quatro meses após a data de entrada em vigor da decisão adotada nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 para efeitos do artigo 11.o, n.o 3, desse regulamento em relação ao país terceiro em causa,

ii)

a data aplicável determinada nos termos do n.o 1.

4.   A derrogação referida no n.o 3 apenas é aplicável se as contrapartes num contrato de derivados OTC não compensado centralmente satisfizerem todas as condições que se seguem:

a)

Uma contraparte está estabelecida num país terceiro e a outra contraparte está estabelecida na União;

b)

A contraparte estabelecida num país terceiro é uma contraparte financeira ou uma contraparte não financeira;

c)

A contraparte estabelecida na União é uma das seguintes:

i)

uma contraparte financeira, uma contraparte não financeira, uma companhia financeira, uma instituição financeira ou uma empresa de serviços auxiliares sujeita a requisitos prudenciais adequados, e a contraparte do país terceiro referida na alínea a) é uma contraparte financeira,

ii)

uma contraparte financeira ou uma contraparte não financeira, e a contraparte do país terceiro referida na alínea a) é uma contraparte não financeira;

d)

Ambas as contrapartes estão incluídas no mesmo perímetro de consolidação, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

e)

Ambas as contrapartes estão sujeitas a procedimentos centralizados de avaliação, medição e controlo de risco adequados;

f)

Estão preenchidos os requisitos do capítulo III.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 4 de janeiro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 da Comissão, de 4 de outubro de 2016, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados do mercado de balcão não compensados através de uma contraparte central (JO L 340 de 15.12.2016, p. 9).