18.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 42/1


REGULAMENTO (UE) 2017/284 DO CONSELHO

de 17 de fevereiro de 2017

que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2017/288 do Conselho, que altera a Decisão 2011/101/PESC relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho (2) dá execução à Decisão 2011/101/PESC do Conselho (3) e prevê certas medidas contra determinadas pessoas no Zimbabué, incluindo o congelamento dos seus ativos.

(2)

Deverá prever-se uma derrogação à proibição de venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, a fim de possibilitar a autorização de certo tipo de equipamento, quando apropriado, para uso civil em projetos de mineração ou de infraestruturas, na sequência da adoção da Decisão (PESC) 2017/288.

(3)

Por conseguinte, é necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de dar execução à Decisão (PESC) 2017/288, em especial com vista a assegurar a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 314/2004 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 314/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.o-A

1.   Em derrogação do disposto no artigo 3.o, a autoridade competente, constante do anexo II, do Estado-Membro no qual o exportador está estabelecido ou do Estado-Membro a partir do qual as substâncias explosivas e equipamento conexo são fornecidos, pode autorizar, nas condições que considerar adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de substâncias explosivas e equipamento conexo, enumerados no ponto 4 do anexo I, bem como a prestação de assistência financeira e técnica, caso as substâncias explosivas e equipamento conexo se destinem e sejam exclusivamente utilizados para uso civil em projetos de mineração ou de infraestruturas.

2.   A concessão da autorização a que se refere o n.o 1 deve respeitar as disposições de execução previstas no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 428/2009. A autorização é válida em toda a União.

3.   Os exportadores comunicam à autoridade competente todas as informações pertinentes necessárias à avaliação do seu pedido de autorização.

4.   O Estado-Membro em questão informa os restantes Estados-Membros e a Comissão, com pelo menos duas semanas de antecedência, da sua intenção de conceder uma autorização como referida no n.o 1.»;

2)

O anexo I é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

E. BARTOLO


(1)  JO L 42 de 18.2.2017, p. 12.

(2)  Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (JO L 55 de 24.2.2004, p. 1).

(3)  Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (JO L 42 de 16.2.2011, p. 6).


ANEXO

«ANEXO I

Lista de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna referido no artigo 3.o

1.

Armas de fogo, munições e respetivos acessórios, nomeadamente:

1.1.

Armas de fogo não abrangidas pela LM 1 e pela LM 2 da Lista Militar Comum da UE;

1.2.

Munições especialmente concebidas para as armas de fogo referidas em 1.1 e respetivos componentes especialmente concebidos para o efeito;

1.3.

Miras não abrangidas pela Lista Militar Comum da União Europeia.

2.

Bombas e granadas não abrangidas pela Lista Militar Comum da União Europeia.

3.

Os seguintes tipos de veículos:

3.1.

Veículos equipados com canhões de água, especialmente concebidos ou adaptados para controlo de motins;

3.2.

Veículos especialmente concebidos ou adaptados para ser eletrificados a fim de repelir atacantes;

3.3.

Veículos especialmente concebidos ou adaptados para remover barricadas, incluindo equipamento de construção com proteção antibala;

3.4.

Veículos especialmente concebidos para o transporte ou a transferência de prisioneiros e/ou detidos;

3.5.

Veículos especialmente concebidos para a colocação de barreiras móveis;

3.6.

Componentes para os veículos referidos nos pontos 3.1 a 3.5 especialmente concebidos para o controlo de motins;

Nota 1: Este ponto não abrange os veículos especialmente concebidos para o combate a incêndios.

Nota 2: Para efeitos do ponto 3.5, o termo “veículos” inclui os atrelados.

4.

Substâncias explosivas e equipamento conexo, nomeadamente:

4.1.

Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para desencadear explosões por processos elétricos ou outros incluindo dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, aceleradores de ignição e cordão detonador, e respetivos componentes especialmente concebidos para o efeito, com exceção dos especialmente concebidos para uma utilização comercial específica consistindo no desencadeamento ou funcionamento, por meios explosivos, de outros equipamentos ou dispositivos cuja função não seja a produção de explosões [por exemplo, dispositivos de enchimento de sacos de ar (airbags) para veículos automóveis, protetores de sobretensão elétrica ou acionadores de aspersores de incêndio];

4.2.

Cargas explosivas de recorte linear não abrangidas pela Lista Militar Comum da UE;

4.3.

Outros explosivos não abrangidos pela Lista Militar Comum e substâncias relacionadas com os mesmos:

a)

amatol;

b)

nitrocelulose (com um teor de azoto superior a 12,5 %);

c)

nitroglicol;

d)

tetranitrato de pentaeritritol (PETN);

e)

cloreto de picrilo;

f)

2,4,6-trinitrotolueno (TNT).

5.

Equipamento de proteção não abrangido pela LM 13 da Lista Militar Comum da UE, nomeadamente:

5.1.

Fatos blindados com proteção antibala e/ou proteção contra armas brancas;

5.2.

Capacetes com proteção antibala e/ou antifragmentação, capacetes antimotim, escudos antimotim e escudos antibala.

Nota: Este ponto não abrange:

equipamento especialmente concebido para atividades desportivas;

equipamento especialmente concebido para efeitos de segurança no trabalho.

6.

Simuladores para treino na utilização de armas de fogo, que não sejam os abrangidos pela LM 14 da Lista Militar Comum da UE, e programas informáticos especialmente concebidos para o efeito.

7.

Equipamento de visão noturna, equipamento de visão térmica e tubos amplificadores de imagem, que não sejam abrangidos pela Lista Militar Comum da União Europeia.

8.

Arame farpado em lâmina.

9.

Punhais militares, facas de combate e baionetas com um comprimento de lâmina superior a 10 cm.

10.

Equipamento especialmente concebido para produzir os artigos enumerados na presente lista.

11.

Tecnologia específica para a conceção, produção e utilização dos artigos enumerados na presente lista.»