15.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/254 DA COMISSÃO

de 30 de novembro de 2016

que altera os Regulamentos Delegados (UE) n.o 1059/2010, (UE) n.o 1060/2010, (UE) n.o 1061/2010, (UE) n.o 1062/2010, (UE) n.o 626/2011, (UE) n.o 392/2012, (UE) n.o 874/2012, (UE) n.o 665/2013, (UE) n.o 811/2013, (UE) n.o 812/2013, (UE) n.o 65/2014, (UE) n.o 1254/2014, (UE) 2015/1094, (UE) 2015/1186 e (UE) 2015/1187 no que diz respeito à utilização de tolerâncias nos procedimentos de verificação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A experiência adquirida com a aplicação dos regulamentos delegados da Comissão adotados com base na Diretiva 2010/30/UE revela que as tolerâncias de verificação estabelecidas nos atos delegados e destinadas a utilização apenas pelas autoridades de fiscalização do mercado têm sido utilizadas por alguns fornecedores para estabelecerem os valores que devem constar da documentação técnica ou para interpretarem esses valores a fim de obterem uma melhor classificação na rotulagem energética ou de darem, de outras formas, a impressão de que os seus produtos têm um melhor desempenho.

(2)

As tolerâncias de verificação estão concebidas para ter em conta variações que ocorrem nas medições efetuadas durante ensaios de verificação, decorrentes de diferenças nos equipamentos de medição utilizados pelos fornecedores e pelas autoridades de fiscalização em toda a União. As tolerâncias de verificação não deveriam ser utilizadas pelo fornecedor para estabelecer os valores na documentação técnica nem para interpretar esses valores a fim de obter uma melhor classificação na rotulagem energética ou de dar a impressão de que os seus produtos têm um desempenho melhor do que o efetivamente medido e calculado. Os parâmetros declarados ou publicados pelo fornecedor não deveriam ser-lhe mais favoráveis do que os valores constantes da documentação técnica.

(3)

Com vista a assegurar uma concorrência leal, a realizar as poupanças de energia visadas nos regulamentos e a facultar aos consumidores informações exatas sobre a eficiência energética e o desempenho funcional dos produtos, deveria clarificar-se que as tolerâncias de verificação estabelecidas nos atos delegados apenas podem ser utilizadas pelas autoridades dos Estados-Membros, para fins de verificação da conformidade.

(4)

Por conseguinte, os Regulamentos Delegados (UE) n.o 1059/2010 (2), (UE) n.o 1060/2010 (3), (UE) n.o 1061/2010 (4), (UE) n.o 1062/2010 (5), (UE) n.o 626/2011 (6), (UE) n.o 392/2012 (7), (UE) n.o 874/2012 (8), (UE) n.o 665/2013 (9), (UE) n.o 811/2013 (10), (UE) n.o 812/2013 (11), (UE) n.o 65/2014 (12), (UE) n.o 1254/2014 (13), (UE) 2015/1094 (14), (UE) 2015/1186 (15) e (UE) 2015/1187 (16) da Comissão devem ser alterados em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010

O anexo V do Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento delegado.

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) n.o 1060/2010

O anexo VII do Regulamento Delegado (UE) n.o 1060/2010 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento delegado.

Artigo 3.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010

O anexo V do Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010 é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento delegado.

Artigo 4.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010

Os anexos VII e VIII do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 são alterados em conformidade com o anexo IV do presente regulamento delegado.

Artigo 5.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011

O anexo VIII do Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento delegado.

Artigo 6.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) n.o 392/2012

O anexo V do Regulamento Delegado (UE) n.o 392/2012 é alterado em conformidade com o anexo VI do presente regulamento delegado.

Artigo 7.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012

O anexo V do Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012 é alterado em conformidade com o anexo VII do presente regulamento delegado.

Artigo 8.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013

O anexo VII do Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013 é alterado em conformidade com o anexo VIII do presente regulamento delegado.

Artigo 9.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) n.o 811/2013

O anexo VIII do Regulamento Delegado (UE) n.o 811/2013 é alterado em conformidade com o anexo IX do presente regulamento delegado.

Artigo 10.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) n.o 812/2013

O anexo IX do Regulamento Delegado (UE) n.o 812/2013 é alterado em conformidade com o anexo X do presente regulamento delegado.

Artigo 11.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) n.o 65/2014

O anexo VIII do Regulamento Delegado (UE) n.o 65/2014 é alterado em conformidade com o anexo XI do presente regulamento delegado.

Artigo 12.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) n.o 1254/2014

O anexo IX do Regulamento Delegado (UE) n.o 1254/2014 é alterado em conformidade com o anexo XII do presente regulamento delegado.

Artigo 13.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2015/1094

O anexo X do Regulamento Delegado (UE) 2015/1094 é alterado em conformidade com o anexo XIII do presente regulamento delegado.

Artigo 14.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2015/1186

O anexo IX do Regulamento Delegado (UE) 2015/1186 é alterado em conformidade com o anexo XIV do presente regulamento delegado.

Artigo 15.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2015/1187

O anexo X do Regulamento Delegado (UE) 2015/1187 é alterado em conformidade com o anexo XV do presente regulamento delegado.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 153 de 18.6.2010, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico (JO L 314 de 30.11.2010, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1060/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos de refrigeração para uso doméstico (JO L 314 de 30.11.2010, p. 17).

(4)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico (JO L 314 de 30.11.2010, p. 47).

(5)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos televisores (JO L 314 de 30.11.2010, p. 64).

(6)  Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 da Comissão, de 4 de maio de 2011, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos de ar condicionado (JO L 178 de 6.7.2011, p. 1).

(7)  Regulamento Delegado (UE) n.o 392/2012 da Comissão, de 1 de março de 2012, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos secadores de roupa para uso doméstico (JO L 123 de 9.5.2012, p. 1).

(8)  Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012 da Comissão, de 12 de julho de 2012, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das lâmpadas elétricas e luminárias (JO L 258 de 26.9.2012, p. 1).

(9)  Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aspiradores (JO L 192 de 13.7.2013, p. 1).

(10)  Regulamento Delegado (UE) n.o 811/2013 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de ambiente, aquecedores combinados, sistemas mistos de aquecedor de ambiente, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar e sistemas mistos de aquecedor combinado, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar (JO L 239 de 6.9.2013, p. 1).

(11)  Regulamento Delegado (UE) n.o 812/2013 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de água, reservatórios de água quente e sistemas mistos de aquecedor de água e dispositivo solar (JO L 239 de 6.9.2013, p. 83).

(12)  Regulamento Delegado (UE) n.o 65/2014 da Comissão, de 1 de outubro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos fornos e exaustores de cozinha domésticos (JO L 29 de 31.1.2014, p. 1).

(13)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1254/2014 da Comissão, de 11 de julho de 2014, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à rotulagem energética das unidades de ventilação residenciais (JO L 337 de 25.11.2014, p. 27).

(14)  Regulamento Delegado (UE) 2015/1094 da Comissão, de 5 de maio de 2015, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos armários refrigerados de armazenagem profissionais (JO L 177 de 8.7.2015, p. 2).

(15)  Regulamento Delegado (UE) 2015/1186 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de ambiente local (JO L 193 de 21.7.2015, p. 20).

(16)  Regulamento Delegado (UE) 2015/1187 da Comissão, de 27 de abril de 2015, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das caldeiras a combustível sólido e dos sistemas mistos compostos por uma caldeira a combustível sólido, aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares (JO L 193 de 21.7.2015, p. 43).


ANEXO I

Alterações do anexo V do Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010

O anexo V passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO V

Verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado

As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelo fornecedor como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica. Os valores e classes indicados no rótulo ou na ficha de produto não podem ser mais favoráveis para o fornecedor do que os indicados na documentação técnica.

Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no presente regulamento delegado, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o seguinte procedimento:

(1)

As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo.

(2)

Deve considerar-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:

a)

Os valores indicados na documentação técnica, nos termos do artigo 5.o, alínea b), da Diretiva 2010/30/UE (valores declarados), e, quando for caso disso, os valores utilizados para calcular esses valores não forem mais favoráveis para o fornecedor do que os valores correspondentes apresentados nos relatórios de ensaio em conformidade com o ponto iii) do referido artigo; e

b)

Os valores publicados no rótulo e na ficha do produto não forem mais favoráveis para o fornecedor do que os valores declarados, e a classe de eficiência energética indicada não for mais favorável para o fornecedor do que a classe determinada em função dos valores declarados; e

c)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem ao ensaio da unidade do modelo, os valores determinados (os valores dos parâmetros relevantes medidos no ensaio e os valores calculados a partir dessas medições) se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação, constantes do quadro 1.

(3)

Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a) ou b), deve considerar-se que o modelo e todos os modelos que figurem na documentação técnica do fornecedor como modelos equivalentes de máquinas de lavar loiça para uso doméstico não estão conformes com o presente regulamento delegado.

(4)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c), as autoridades dos Estados-Membros devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo. Em alternativa, as três unidades adicionais selecionadas podem ser de um ou mais dos modelos indicados como modelos equivalentes na documentação técnica do fornecedor.

(5)

O modelo deve ser considerado conforme com os requisitos aplicáveis se, relativamente a essas três unidades, a média aritmética dos valores determinados estiver conforme com as respetivas tolerâncias, constantes do quadro 1.

(6)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 5, deve considerar-se que o modelo e todos os modelos que figurem na documentação técnica do fornecedor como modelos equivalentes de máquinas de lavar loiça para uso doméstico não estão conformes com o presente regulamento delegado.

(7)

As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada uma decisão de não-conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 e 6.

As autoridades dos Estados-Membros devem utilizar processos de medição que tomem em consideração os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados, fiáveis, precisos e reprodutíveis, incluindo os métodos descritos em documentos cujas referências tenham sido publicadas para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia. As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo VII.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 1 e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 7 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias, como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.

Quadro 1

Tolerâncias de verificação

Parâmetros

Tolerâncias de verificação

Consumo anual de energia (AEC )

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado de AEC em mais de 10 %.

Consumo de água (Wt )

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado de Wt em mais de 10 %.

Índice de eficiência de secagem (ID )

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado de ID em mais de 19 %.

Consumo de energia (Et )

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado de Et em mais de 10 %. Nos casos em que é necessário selecionar três unidades adicionais, a média aritmética dos valores determinados dessas três unidades não pode ser superior ao valor declarado de Et em mais de 6 %.

Duração do programa (Tt )

O valor determinado não pode ser superior aos valores declarados de Tt em mais de 10 %.

Consumo de energia em estado de desativação e em estado inativo (Po e Pl )

Os valores determinados do consumo de energia Po e Pl de mais de 1,00 W não podem ser superiores aos valores declarados Po e Pl em mais de 10 %. O valor determinado do consumo de energia Po e Pl igual ou inferior a 1,00 W não pode ser superior ao valor declarado de Po e Pl em mais de 0,10 W.

Duração do estado inativo (Tl )

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado de Tl em mais de 10 %.

Emissão de ruído aéreo

O valor determinado deve corresponder ao valor declarado.»


ANEXO II

Alterações do anexo VII do Regulamento Delegado (UE) n.o 1060/2010

O anexo VII passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO VII

Verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado

As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelo fornecedor como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica. Os valores e classes indicados no rótulo ou na ficha de produto não podem ser mais favoráveis para o fornecedor do que os indicados na documentação técnica.

Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no presente regulamento delegado, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o seguinte procedimento:

(1)

As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo.

(2)

Deve considerar-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:

a)

Os valores indicados na documentação técnica, nos termos do artigo 5.o, alínea b), da Diretiva 2010/30/UE (valores declarados), e, quando for caso disso, os valores utilizados para calcular esses valores não forem mais favoráveis para o fornecedor do que os valores correspondentes apresentados nos relatórios de ensaio em conformidade com o ponto iii) do referido artigo; e

b)

Os valores publicados no rótulo e na ficha do produto não forem mais favoráveis para o fornecedor do que os valores declarados, e a classe de eficiência energética indicada não for mais favorável para o fornecedor do que a classe determinada em função dos valores declarados; e

c)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem ao ensaio da unidade do modelo, os valores determinados (os valores dos parâmetros relevantes medidos no ensaio e os valores calculados a partir dessas medições) se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação, constantes do quadro 1.

(3)

Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a) ou b), deve considerar-se que o modelo e todos os modelos que figurem na documentação técnica do fornecedor como modelos equivalentes de aparelhos de refrigeração para uso doméstico não estão conformes com o presente regulamento delegado.

(4)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c), as autoridades dos Estados-Membros devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo. Em alternativa, as três unidades adicionais selecionadas podem ser de um ou mais dos modelos indicados como modelos equivalentes na documentação técnica do fornecedor.

(5)

O modelo deve ser considerado conforme com os requisitos aplicáveis se, relativamente a essas três unidades, a média aritmética dos valores determinados estiver conforme com as respetivas tolerâncias, constantes do quadro 1.

(6)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 5, deve considerar-se que o modelo e todos os modelos que figurem na documentação técnica do fornecedor como modelos equivalentes de aparelhos de refrigeração para uso doméstico não estão conformes com o presente regulamento delegado.

(7)

As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada uma decisão de não-conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 e 6.

As autoridades dos Estados-Membros devem utilizar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos nos anexos VI e VIII.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 1 e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 7 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias, como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.

Quadro 1

Tolerâncias de verificação

Parâmetros

Tolerâncias de verificação

Volume bruto

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 3 % ou de 1 litro, prevalecendo o maior destes limites.

Volume útil de armazenagem

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 3 % ou de 1 litro, prevalecendo o maior destes limites. Se os volumes do compartimento-cave e do compartimento de armazenagem de alimentos frescos forem mutuamente ajustáveis pelo utilizador, o volume deve ser ensaiado quando o compartimento-cave está ajustado ao volume mínimo.

Poder de congelação

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 10 %.

Consumo de energia

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado (E24h ) em mais de 10 %.

Humidade dos aparelhos de armazenagem de vinhos

O valor determinado para a humidade relativa observada no ensaio não pode ser superior ao intervalo declarado em mais de 10 %, em qualquer direção.

Emissão de ruído aéreo

O valor determinado deve corresponder ao valor declarado.»


ANEXO III

Alterações do anexo V do Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010

O anexo V passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO V

Verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado

As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelo fornecedor como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica. Os valores e classes indicados no rótulo ou na ficha de produto não podem ser mais favoráveis para o fornecedor do que os indicados na documentação técnica.

Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no presente regulamento delegado, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o seguinte procedimento:

(1)

As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo.

(2)

Deve considerar-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:

a)

Os valores indicados na documentação técnica, nos termos do artigo 5.o, alínea b), da Diretiva 2010/30/UE (valores declarados), e, quando for caso disso, os valores utilizados para calcular esses valores não forem mais favoráveis para o fornecedor do que os valores correspondentes apresentados nos relatórios de ensaio em conformidade com o ponto iii) do referido artigo; e

b)

Os valores publicados no rótulo e na ficha do produto não forem mais favoráveis para o fornecedor do que os valores declarados, e a classe de eficiência energética indicada não for mais favorável para o fornecedor do que a classe determinada em função dos valores declarados; e

c)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem ao ensaio da unidade do modelo, os valores determinados (os valores dos parâmetros relevantes medidos no ensaio e os valores calculados a partir dessas medições) se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação, constantes do quadro 1.

(3)

Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a) ou b), deve considerar-se que o modelo e todos os modelos que figurem na documentação técnica do fornecedor como modelos equivalentes de máquinas de lavar roupa para uso doméstico não estão conformes com o presente regulamento delegado.

(4)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c), as autoridades dos Estados-Membros devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo. Em alternativa, as três unidades adicionais selecionadas podem ser de um ou mais dos modelos indicados como modelos equivalentes na documentação técnica do fornecedor.

(5)

O modelo deve ser considerado conforme com os requisitos aplicáveis se, relativamente a essas três unidades, a média aritmética dos valores determinados estiver conforme com as respetivas tolerâncias, constantes do quadro 1.

(6)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 5, deve considerar-se que o modelo e todos os modelos que figurem na documentação técnica do fornecedor como modelos equivalentes de máquinas de lavar roupa para uso doméstico não estão conformes com o presente regulamento delegado.

(7)

As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada uma decisão de não-conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 e 6.

As autoridades dos Estados-Membros devem utilizar processos de medição que tomem em consideração os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados, fiáveis, precisos e reprodutíveis, incluindo os métodos descritos em documentos cujas referências tenham sido publicadas para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia. As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo VII.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 1 e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 7 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias, como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.

Quadro 1

Tolerâncias de verificação

Parâmetros

Tolerâncias de verificação

Consumo anual de energia (AEC )

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado de AEC em mais de 10 %.

Consumo de energia (Et )

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado de Et em mais de 10 %. Nos casos em que é necessário selecionar três unidades adicionais, a média aritmética dos valores determinados dessas três unidades não pode ser superior ao valor declarado de Et em mais de 6 %.

Duração do programa (Tt )

O valor determinado não pode ser superior aos valores declarados de Tt em mais de 10 %.

Consumo de água (Wt )

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado de Wt em mais de 10 %.

Teor de humidade restante (D)

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado deD em mais de 10 %.

Velocidade de centrifugação

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 10 %.

Consumo de energia em estado de desativação e em estado inativo (Po e Pl )

Os valores determinados do consumo de energia Po e Pl de mais de 1,00 W não podem ser superiores aos valores declarados Po e Pl em mais de 10 %. Os valores determinados do consumo de energia Po e Pl iguais ou inferiores a 1,00 W não podem ser superiores aos valores declarados Po e Pl em mais de 0,10 W.

Duração do estado inativo (Tl )

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado de Tl em mais de 10 %.

Emissão de ruído aéreo

O valor determinado deve corresponder ao valor declarado.»


ANEXO IV

Alterações dos anexos VII e VIII do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010

(1)

O anexo VII é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte 2, alínea a), é suprimido o ponto iv).

b)

A parte 3 é suprimida.

c)

Na parte 4, o título passa a ter a seguinte redação:

«4.   

Medições da taxa de luminância de pico referida no anexo VIII, quadro 2».

(2)

O anexo VIII passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO VIII

Verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado

As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelo fornecedor como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica. Os valores e classes indicados no rótulo ou na ficha de produto não podem ser mais favoráveis para o fornecedor do que os indicados na documentação técnica.

Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no presente regulamento delegado, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o seguinte procedimento:

(1)

As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo.

(2)

Deve considerar-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:

a)

Os valores indicados na documentação técnica, nos termos do artigo 5.o, alínea b), da Diretiva 2010/30/UE (valores declarados), e, quando for caso disso, os valores utilizados para calcular esses valores não forem mais favoráveis para o fornecedor do que os valores correspondentes apresentados nos relatórios de ensaio em conformidade com o ponto iii) do referido artigo; e

b)

Os valores publicados no rótulo e na ficha do produto não forem mais favoráveis para o fornecedor do que os valores declarados, e a classe de eficiência energética indicada não for mais favorável para o fornecedor do que a classe determinada em função dos valores declarados; e

c)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem ao ensaio da unidade do modelo, os valores determinados (os valores dos parâmetros relevantes medidos no ensaio e os valores calculados a partir dessas medições) se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação, constantes do quadro 2.

(3)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alíneas a) ou b), deve considerar-se que o modelo não está conforme com o presente regulamento delegado.

(4)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c), as autoridades dos Estados-Membros devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo.

(5)

O modelo deve ser considerado conforme com os requisitos aplicáveis se, relativamente a essas três unidades, a média aritmética dos valores determinados estiver conforme com as respetivas tolerâncias, constantes do quadro 2.

(6)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 5, deve considerar-se que o modelo não está conforme com os requisitos do presente regulamento delegado.

(7)

As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada uma decisão de não-conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 e 6.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo VII.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 2 e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 7 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias, como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.

Quadro 2

Tolerâncias de verificação

Parâmetros

Tolerâncias de verificação

Consumo de energia em estado ativo

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 7 %.

Consumo de energia nos estados de vigília/de desativação

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 0,10 W.

Taxa de luminância de pico

O valor determinado não pode ser inferior a 60 % da luminância de pico produzida pelo televisor, no estado ativo, com o nível máximo de brilho.»


ANEXO V

Alterações do anexo VIII do Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011

O anexo VIII passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO VIII

Verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado

As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelo fornecedor como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica. Os valores e classes indicados no rótulo ou na ficha de produto não podem ser mais favoráveis para o fornecedor do que os indicados na documentação técnica.

Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no presente regulamento delegado, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o seguinte procedimento:

(1)

As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo.

(2)

Deve considerar-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:

a)

Os valores indicados na documentação técnica, nos termos do artigo 5.o, alínea b), da Diretiva 2010/30/UE (valores declarados), e, quando for caso disso, os valores utilizados para calcular esses valores não forem mais favoráveis para o fornecedor do que os valores correspondentes apresentados nos relatórios de ensaio em conformidade com o ponto iii) do referido artigo; e

b)

Os valores publicados no rótulo e na ficha do produto não forem mais favoráveis para o fornecedor do que os valores declarados, e a classe de eficiência energética indicada não for mais favorável para o fornecedor do que a classe determinada em função dos valores declarados; e

c)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem ao ensaio da unidade do modelo, os valores determinados (os valores dos parâmetros relevantes medidos no ensaio e os valores calculados a partir dessas medições) se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação, constantes do quadro 1.

(3)

Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a) ou b), deve considerar-se que o modelo não está conforme com o presente regulamento delegado.

(4)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c), as autoridades dos Estados-Membros devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo.

(5)

O modelo deve ser considerado conforme com os requisitos aplicáveis se, relativamente a essas três unidades, a média aritmética dos valores determinados estiver conforme com as respetivas tolerâncias, constantes do quadro 1.

(6)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 5, deve considerar-se que o modelo não está conforme com os requisitos do presente regulamento delegado.

(7)

As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada uma decisão de não-conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 e 6.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo VII.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 1 e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 7 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias, como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.

Quadro 1

Tolerâncias de verificação

Parâmetros

Tolerâncias de verificação

Rácio de eficiência energética sazonal (SEER)

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 8 %.

Coeficiente de desempenho sazonal (SCOP)

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 8 %.

Consumo de energia em modo desligado

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 10 %.

Consumo de energia em modo espera

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 10 %.

Rácio de eficiência energética (EERrated )

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 10 %.

Coeficiente de desempenho (COPrated )

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 10 %.

Nível de potência sonora

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 2 dB(A).»


ANEXO VI

Alterações do anexo V do Regulamento Delegado (UE) n.o 392/2012

O anexo V passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO V

Verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado

As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelo fornecedor como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica. Os valores e classes indicados no rótulo ou na ficha de produto não podem ser mais favoráveis para o fornecedor do que os indicados na documentação técnica.

Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no presente regulamento delegado, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o seguinte procedimento:

(1)

As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo.

(2)

Deve considerar-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:

a)

Os valores indicados na documentação técnica, nos termos do artigo 5.o, alínea b), da Diretiva 2010/30/UE (valores declarados), e, quando for caso disso, os valores utilizados para calcular esses valores não forem mais favoráveis para o fornecedor do que os valores correspondentes apresentados nos relatórios de ensaio em conformidade com o ponto iii) do referido artigo; e

b)

Os valores publicados no rótulo e na ficha do produto não forem mais favoráveis para o fornecedor do que os valores declarados, e a classe de eficiência energética indicada não for mais favorável para o fornecedor do que a classe determinada em função dos valores declarados; e

c)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem ao ensaio da unidade do modelo, os valores determinados (os valores dos parâmetros relevantes medidos no ensaio e os valores calculados a partir dessas medições) se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação, constantes do quadro 1.

(3)

Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a) ou b), deve considerar-se que o modelo e todos os modelos que figurem na documentação técnica do fornecedor como modelos equivalentes de secadores de roupa para uso doméstico não estão conformes com o presente regulamento delegado.

(4)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c), as autoridades dos Estados-Membros devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo. Em alternativa, as três unidades adicionais selecionadas podem ser de um ou mais dos modelos indicados como modelos equivalentes na documentação técnica do fornecedor.

(5)

O modelo deve ser considerado conforme com os requisitos aplicáveis se, relativamente a essas três unidades, a média aritmética dos valores determinados estiver conforme com as respetivas tolerâncias, constantes do quadro 1.

(6)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 5, deve considerar-se que o modelo e todos os modelos que figurem na documentação técnica do fornecedor como modelos equivalentes de secadores de roupa para uso doméstico não estão conformes com o presente regulamento delegado.

(7)

As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada uma decisão de não-conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 e 6.

As autoridades dos Estados-Membros devem utilizar processos de medição que tomem em consideração os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados, fiáveis, precisos e reprodutíveis, incluindo os métodos descritos em documentos cujas referências tenham sido publicadas para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia. As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo VII.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 1 e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 7 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias, como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.

Quadro 1

Tolerâncias de verificação

Parâmetros

Tolerâncias de verificação

Consumo anual de energia ponderado (AEC )

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado de AEC em mais de 6 %.

Consumo de energia ponderado (Et )

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado de Et em mais de 6 %.

Eficiência de condensação ponderada (Ct )

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado de Ct em mais de 6 %.

Duração ponderada do programa (Tt )

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado de Tt em mais de 6 %.

Consumo de energia em estado de desativação e em estado inativo (Po e Pl )

Os valores determinados do consumo de energia Po e Pl de mais de 1,00 W não podem ser superiores aos valores declarados Po e Pl em mais de 6 %. O valor determinado do consumo de energia Po e Pl igual ou inferior a 1,00 W não pode ser superior aos valores declarados Po e Pl em mais de 0,10 W.

Duração do estado inativo (Tl )

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado de Tl em mais de 6 %.

Nível de potência sonora, LWA

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado de LWA


ANEXO VII

Alterações do anexo V do Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012

O anexo V passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO V

Verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado

As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelo fornecedor como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica. Os valores e classes indicados no rótulo ou na ficha de produto não podem ser mais favoráveis para o fornecedor do que os indicados na documentação técnica.

Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no presente regulamento delegado, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o seguinte procedimento:

1.   PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO PARA LÂMPADAS ELÉTRICAS E MÓDULOS LED COMERCIALIZADOS COMO PRODUTOS INDIVIDUAIS

(1)

As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma amostra de, no mínimo, 20 lâmpadas do mesmo modelo e do mesmo fornecedor, se possível obtidas em partes iguais em quatro fontes selecionadas aleatoriamente.

(2)

Deve considerar-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:

a)

Os valores indicados na documentação técnica, nos termos do artigo 5.o, alínea b), da Diretiva 2010/30/UE (valores declarados), e, quando for caso disso, os valores utilizados para calcular esses valores não forem mais favoráveis para o fornecedor do que os valores correspondentes apresentados nos relatórios de ensaio em conformidade com o ponto iii) do referido artigo; e

b)

Os valores publicados no rótulo e na ficha do produto não forem mais favoráveis para o fornecedor do que os valores declarados, e a classe de eficiência energética indicada não for mais favorável para o fornecedor do que a classe determinada em função dos valores declarados; e

c)

quando do ensaio das unidades do modelo, a média aritmética dos valores determinados (os valores dos parâmetros relevantes, medidos no ensaio, e os valores calculados a partir dessas medições) se situar dentro dos limites da respetiva tolerância de 10 %.

(3)

Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a), b) ou c), deve considerar-se que o modelo não está conforme com o presente regulamento delegado.

(4)

As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada uma decisão de não-conformidade do modelo de acordo com o disposto no ponto 3.

As autoridades dos Estados-Membros devem utilizar processos de medição que correspondam às atuais melhores práticas geralmente reconhecidas e que sejam fiáveis, precisos e reprodutíveis, incluindo os métodos descritos em documentos cujas referências tenham sido publicadas para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia. As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo VII.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas a tolerância de verificação de 10 % e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 4 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias, como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.

2.   PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO PARA LUMINÁRIAS A COMERCIALIZAR OU COMERCIALIZADAS JUNTO DO UTILIZADOR FINAL

Considera-se que a luminária está conforme com os requisitos estabelecidos no presente regulamento se for acompanhada da necessária informação relativa ao produto, se for apresentada como compatível com todas as classes de eficiência energética das lâmpadas com que é compatível e se, ao aplicar os métodos e critérios mais avançados para a avaliação da compatibilidade, for compatível com as classes de eficiência energética das lâmpadas com as quais é alegadamente compatível em aplicação do anexo I, parte 2, ponto 2.IV, alíneas a) e b).»


ANEXO VIII

Alterações do anexo VII do Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013

O anexo VII passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO VII

Verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado

As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelo fornecedor como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica. Os valores e classes indicados no rótulo ou na ficha de produto não podem ser mais favoráveis para o fornecedor do que os indicados na documentação técnica.

Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no presente regulamento delegado, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o seguinte procedimento:

(1)

As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo.

(2)

Deve considerar-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:

a)

Os valores indicados na documentação técnica, nos termos do artigo 5.o, alínea b), da Diretiva 2010/30/UE (valores declarados), e, quando for caso disso, os valores utilizados para calcular esses valores não forem mais favoráveis para o fornecedor do que os valores correspondentes apresentados nos relatórios de ensaio em conformidade com o ponto iii) do referido artigo; e

b)

Os valores publicados no rótulo e na ficha do produto não forem mais favoráveis para o fornecedor do que os valores declarados, e a classe de eficiência energética indicada não for mais favorável para o fornecedor do que a classe determinada em função dos valores declarados; e

c)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem ao ensaio da unidade do modelo, os valores determinados (os valores dos parâmetros relevantes medidos no ensaio e os valores calculados a partir dessas medições) se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação, constantes do quadro 4.

(3)

Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a) ou b), deve considerar-se que o modelo e todos os modelos que figurem na documentação técnica do fornecedor como modelos equivalentes de aspiradores não estão conformes com o presente regulamento delegado.

(4)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c), as autoridades dos Estados-Membros devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo. Em alternativa, as três unidades adicionais selecionadas podem ser de um ou mais dos modelos indicados como modelos de aspiradores equivalentes na documentação técnica do fornecedor.

(5)

O modelo deve ser considerado conforme com os requisitos aplicáveis se, relativamente a essas três unidades, a média aritmética dos valores determinados estiver conforme com as respetivas tolerâncias, constantes do quadro 4.

(6)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 5, deve considerar-se que o modelo e todos os modelos que figurem na documentação técnica do fornecedor como modelos equivalentes de aspiradores não estão conformes com o presente regulamento delegado.

(7)

As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada uma decisão de não-conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 e 6.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo VI.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 4 e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 7 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias, como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.

Quadro 4

Tolerâncias de verificação

Parâmetros

Tolerâncias de verificação

Consumo anual de energia

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 10 %.

Taxa de remoção de pó em alcatifa

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 0,03.

Taxa de remoção de pó em pavimento duro

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 0,03.

Taxa de reemissão de pó

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 15 %.

Nível de potência sonora

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado.»


ANEXO IX

Alterações do anexo VIII do Regulamento Delegado (UE) n.o 811/2013

O anexo VIII passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO VIII

Verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado

As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelo fornecedor como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica. Os valores e classes indicados no rótulo ou na ficha de produto não podem ser mais favoráveis para o fornecedor do que os indicados na documentação técnica.

Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no presente regulamento delegado, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o seguinte procedimento:

(1)

As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo.

(2)

Deve considerar-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:

a)

Os valores indicados na documentação técnica, nos termos do artigo 5.o, alínea b), da Diretiva 2010/30/UE (valores declarados), e, quando for caso disso, os valores utilizados para calcular esses valores não forem mais favoráveis para o fornecedor do que os valores correspondentes apresentados nos relatórios de ensaio em conformidade com o ponto iii) do referido artigo; e

b)

Os valores publicados no rótulo e na ficha do produto não forem mais favoráveis para o fornecedor do que os valores declarados, e a classe de eficiência energética indicada não for mais favorável para o fornecedor do que a classe determinada em função dos valores declarados; e

c)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem ao ensaio da unidade do modelo, os valores determinados (os valores dos parâmetros relevantes medidos no ensaio e os valores calculados a partir dessas medições) se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação, constantes do quadro 16.

(3)

Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a) ou b), deve considerar-se que o modelo não está conforme com o presente regulamento delegado.

(4)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c), as autoridades dos Estados-Membros devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo.

(5)

O modelo deve ser considerado conforme com os requisitos aplicáveis se, relativamente a essas três unidades, a média aritmética dos valores determinados estiver conforme com as respetivas tolerâncias, constantes do quadro 16.

(6)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 5, deve considerar-se que o modelo não está conforme com os requisitos do presente regulamento delegado.

(7)

As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada uma decisão de não-conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 e 6.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo VII.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 16 e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 7 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias, como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.

Quadro 16

Tolerâncias de verificação

Parâmetros

Tolerâncias de verificação

Eficiência energética do aquecimento ambiente, ηs

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 8 %.

Eficiência energética do aquecimento da água, ηwh

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 8 %.

Nível de potência sonora

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 2 dB(A).

Classe do dispositivo de controlo de temperatura

A classe dos dispositivos de controlo de temperatura corresponde à classe declarada da unidade.

Eficiência do coletor, ηcol

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 5 %.

Perdas permanentes de energia, S

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 5 %.

Consumo de eletricidade auxiliar, Qaux

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 5 %.»


ANEXO X

Alterações do anexo IX do Regulamento Delegado (UE) n.o 812/2013

O anexo IX passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO IX

Verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado

As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelo fornecedor como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica. Os valores e classes indicados no rótulo ou na ficha de produto não podem ser mais favoráveis para o fornecedor do que os indicados na documentação técnica.

Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no presente regulamento delegado, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o seguinte procedimento:

(1)

As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo.

(2)

Deve considerar-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:

a)

Os valores indicados na documentação técnica, nos termos do artigo 5.o, alínea b), da Diretiva 2010/30/UE (valores declarados), e, quando for caso disso, os valores utilizados para calcular esses valores não forem mais favoráveis para o fornecedor do que os valores correspondentes apresentados nos relatórios de ensaio em conformidade com o ponto iii) do referido artigo; e

b)

Os valores publicados no rótulo e na ficha do produto não forem mais favoráveis para o fornecedor do que os valores declarados, e a classe de eficiência energética indicada não for mais favorável para o fornecedor do que a classe determinada em função dos valores declarados; e

c)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem ao ensaio da unidade do modelo, os valores determinados (os valores dos parâmetros relevantes medidos no ensaio e os valores calculados a partir dessas medições) se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação, constantes do quadro 1.

(3)

Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a) ou b), deve considerar-se que o modelo e todos os outros modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento delegado.

(4)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c), as autoridades dos Estados-Membros devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo. Em alternativa, essas três unidades adicionais selecionadas podem ser de um ou mais modelos equivalentes.

(5)

O modelo deve ser considerado conforme com os requisitos aplicáveis se, relativamente a essas três unidades, a média aritmética dos valores determinados estiver conforme com as respetivas tolerâncias, constantes do quadro 1.

(6)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 5, deve considerar-se que o modelo e todos os outros modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento delegado.

(7)

As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada uma decisão de não-conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 e 6.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo VIII.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 1 e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 7 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias, como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.

Quadro 9

Tolerâncias de verificação

Parâmetros

Tolerâncias de verificação

Consumo diário de eletricidade, Qelec

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 5 %.

Nível de potência sonora, LWA , no interior e/ou no exterior

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 2 dB.

Consumo diário de combustível, Qfuel

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 5 %.

Consumo semanal de combustível com controlos inteligentes, Qfuel,week,smart

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 5 %.

Consumo semanal de eletricidade com controlos inteligentes, Qelec,week,smart

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 5 %.

Consumo semanal de combustível sem controlos inteligentes, Qfuel,week

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 5 %.

Consumo semanal de eletricidade sem controlos inteligentes, Qelec,week

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 5 %.

Volume útil de armazenagem, V

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 2 %.

Área de abertura do coletor, Asol

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 2 %.

Consumo de energia da bomba, solpump

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 3 %.

Consumo de energia em modo de vigília, solstandby

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 5 %.

Perdas permanentes de energia, S

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 5 %.»


ANEXO XI

Alterações do anexo VIII do Regulamento Delegado (UE) n.o 65/2014

O anexo VIII passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO VIII

Verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado

As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelo fornecedor como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica. Os valores e classes indicados no rótulo ou na ficha de produto não podem ser mais favoráveis para o fornecedor do que os indicados na documentação técnica.

Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no presente regulamento delegado, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o seguinte procedimento:

(1)

As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo.

(2)

Deve considerar-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:

a)

Os valores indicados na documentação técnica, nos termos do artigo 5.o, alínea b), da Diretiva 2010/30/UE (valores declarados), e, quando for caso disso, os valores utilizados para calcular esses valores não forem mais favoráveis para o fornecedor do que os valores correspondentes apresentados nos relatórios de ensaio em conformidade com o ponto iii) do referido artigo; e

b)

Os valores publicados no rótulo e na ficha do produto não forem mais favoráveis para o fornecedor do que os valores declarados, e a classe de eficiência energética indicada não for mais favorável para o fornecedor do que a classe determinada em função dos valores declarados; e

c)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem ao ensaio da unidade do modelo, os valores determinados (os valores dos parâmetros relevantes medidos no ensaio e os valores calculados a partir dessas medições) se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação, constantes do quadro 6.

(3)

Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a) ou b), deve considerar-se que o modelo e todos os modelos que figurem na documentação técnica do fornecedor como modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento delegado.

(4)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c), as autoridades dos Estados-Membros devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo. Em alternativa, as três unidades adicionais selecionadas podem ser de um ou mais dos modelos indicados como modelos equivalentes na documentação técnica do fornecedor.

(5)

O modelo deve ser considerado conforme com os requisitos aplicáveis se, relativamente a essas três unidades, a média aritmética dos valores determinados estiver conforme com as respetivas tolerâncias, constantes do quadro 6.

(6)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 5, deve considerar-se que o modelo e todos os modelos que figurem na documentação técnica do fornecedor como modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento delegado.

(7)

As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada uma decisão de não-conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 e 6.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo II.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 6 e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 7 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias, como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.

Quadro 6

Tolerâncias de verificação

Parâmetros

Tolerâncias de verificação

Massa do forno, M

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado de M em mais de 5 %.

Volume da cavidade do forno, V

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado de V em mais de 5 %.

CEcavidade elétrica , CEcavidade a gás

Os valores determinados não podem ser superiores aos valores declarados de CEcavidade elétrica e CEcavidade a gás em mais de 5 %.

WBEP , WL

Os valores determinados não podem ser superiores aos valores declarados de WBEP e WL em mais de 5 %.

QBEP , PBEP

Os valores determinados não podem ser inferiores aos valores declarados de QBEP e PBEP em mais de 5 %.

Qmax

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado de Qmax em mais de 8 %.

Emédia

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado de Emédia em mais de 5 %.

EFGexaustor

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado de EFGexaustor em mais de 5 %.

Po , Ps

Os valores determinados do consumo de energia Po e Ps não podem ser superiores aos valores declarados Po e Ps em mais de 10 %. Os valores determinados do consumo de energia Po e Ps iguais ou inferiores a 1,00 W não podem ser superiores aos valores declarados Po e Ps em mais de 0,10 W.

Nível de potência sonora, LWA

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado de LWA


ANEXO XII

Alterações do anexo IX do Regulamento Delegado (UE) n.o 1254/2014

O anexo IX passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO IX

Verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado

As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelo fornecedor como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica. Os valores e classes indicados no rótulo ou na ficha de produto não podem ser mais favoráveis para o fornecedor do que os indicados na documentação técnica.

Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no presente regulamento delegado, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o seguinte procedimento:

(1)

As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo.

(2)

Deve considerar-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:

a)

Os valores indicados na documentação técnica, nos termos do artigo 5.o, alínea b), da Diretiva 2010/30/UE (valores declarados), e, quando for caso disso, os valores utilizados para calcular esses valores não forem mais favoráveis para o fornecedor do que os valores correspondentes apresentados nos relatórios de ensaio em conformidade com o ponto iii) do referido artigo; e

b)

Os valores publicados no rótulo e na ficha do produto não forem mais favoráveis para o fornecedor do que os valores declarados, e a classe de eficiência energética indicada não for mais favorável para o fornecedor do que a classe determinada em função dos valores declarados; e

c)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem ao ensaio da unidade do modelo, os valores determinados (os valores dos parâmetros relevantes medidos no ensaio e os valores calculados a partir dessas medições) se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação, constantes do quadro 1.

(3)

Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a) ou b), deve considerar-se que o modelo e todos os outros modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento delegado.

(4)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c), as autoridades dos Estados-Membros devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo. Em alternativa, essas três unidades adicionais selecionadas podem ser de um ou mais modelos equivalentes.

(5)

O modelo deve ser considerado conforme com os requisitos aplicáveis se, relativamente a essas três unidades, a média aritmética dos valores determinados estiver conforme com as respetivas tolerâncias, constantes do quadro 1.

(6)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 5, deve considerar-se que o modelo e todos os outros modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento delegado.

(7)

As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada uma decisão de não-conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 e 6.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo VIII.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 1 e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 7 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias, como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.

Quadro 1

Tolerâncias de verificação

Parâmetros

Tolerâncias de verificação

SPI

O valor determinado não pode ser mais do que 1,07 vezes o valor declarado.

Eficiência térmica de UVR

O valor determinado não pode ser menos do que 0,93 vezes o valor declarado.

Nível de potência sonora

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado, aumentado de 2 dB.»


ANEXO XIII

Alterações do anexo X do Regulamento Delegado (UE) 2015/1094

O anexo X passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO X

Verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado

As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelo fornecedor como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica. Os valores e classes indicados no rótulo ou na ficha de produto não podem ser mais favoráveis para o fornecedor do que os indicados na documentação técnica.

Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no presente regulamento delegado, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o seguinte procedimento:

(1)

As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo.

(2)

Deve considerar-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:

a)

Os valores indicados na documentação técnica, nos termos do artigo 5.o, alínea b), da Diretiva 2010/30/UE (valores declarados), e, quando for caso disso, os valores utilizados para calcular esses valores não forem mais favoráveis para o fornecedor do que os valores correspondentes apresentados nos relatórios de ensaio em conformidade com o ponto iii) do referido artigo; e

b)

Os valores publicados no rótulo e na ficha do produto não forem mais favoráveis para o fornecedor do que os valores declarados, e a classe de eficiência energética indicada não for mais favorável para o fornecedor do que a classe determinada em função dos valores declarados; e

c)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem ao ensaio da unidade do modelo, os valores determinados (os valores dos parâmetros relevantes medidos no ensaio e os valores calculados a partir dessas medições) se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação, constantes do quadro 4.

(3)

Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a) ou b), deve considerar-se que o modelo e todos os modelos que figurem na documentação técnica do fornecedor como modelos equivalentes de armários refrigerados de armazenagem profissionais não estão conformes com o presente regulamento delegado.

(4)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c), as autoridades dos Estados-Membros devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo. Em alternativa, as três outras unidades selecionadas podem ser de um ou mais modelos diferentes que tenham sido incluídos como modelos equivalentes na documentação técnica.

(5)

O modelo deve ser considerado conforme com os requisitos aplicáveis se, relativamente a essas três unidades, a média aritmética dos valores determinados estiver conforme com as respetivas tolerâncias, constantes do quadro 4.

(6)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 5, deve considerar-se que o modelo e todos os modelos que figurem na documentação técnica do fornecedor como modelos equivalentes de armários refrigerados de armazenagem profissionais não estão conformes com o presente regulamento delegado.

(7)

As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada uma decisão de não-conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 e 6.

As autoridades dos Estados-Membros devem utilizar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos nos anexos VIII e IX.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 4 e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 7 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias, como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.

Quadro 4

Tolerâncias de verificação

Parâmetros

Tolerâncias de verificação

Volume líquido

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 3 %.

Consumo de energia (E24h )

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 10 %.»


ANEXO XIV

Alterações do anexo IX do Regulamento Delegado (UE) 2015/1186

O anexo IX passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO IX

Verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado

As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelo fornecedor como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica. Os valores e classes indicados no rótulo ou na ficha de produto não podem ser mais favoráveis para o fornecedor do que os indicados na documentação técnica.

Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no presente regulamento delegado, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o seguinte procedimento:

(1)

As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo.

(2)

Deve considerar-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:

a)

Os valores indicados na documentação técnica, nos termos do artigo 5.o, alínea b), da Diretiva 2010/30/UE (valores declarados), e, quando for caso disso, os valores utilizados para calcular esses valores não forem mais favoráveis para o fornecedor do que os valores correspondentes apresentados nos relatórios de ensaio em conformidade com o ponto iii) do referido artigo; e

b)

Os valores publicados no rótulo e na ficha do produto não forem mais favoráveis para o fornecedor do que os valores declarados, e a classe de eficiência energética indicada não for mais favorável para o fornecedor do que a classe determinada em função dos valores declarados; e

c)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem ao ensaio da unidade do modelo, os valores determinados (os valores dos parâmetros relevantes medidos no ensaio e os valores calculados a partir dessas medições) se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação, constantes do quadro 6. A unidade deve ser ensaiada com um combustível com características próximas das do combustível utilizado pelo fornecedor para efetuar as medições em conformidade com o anexo VIII.

(3)

Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a) ou b), deve considerar-se que o modelo e todos os modelos que figurem na documentação técnica do fornecedor como modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento delegado.

(4)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c), as autoridades dos Estados-Membros devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo. Em alternativa, as três unidades adicionais selecionadas podem ser de um ou mais dos modelos indicados como modelos equivalentes na documentação técnica do fornecedor.

(5)

O modelo deve ser considerado conforme com os requisitos aplicáveis se, relativamente a essas três unidades, a média aritmética dos valores determinados estiver conforme com as respetivas tolerâncias, constantes do quadro 6.

(6)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 5, deve considerar-se que o modelo e todos os modelos que figurem na documentação técnica do fornecedor como modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento delegado.

(7)

As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada uma decisão de não-conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 e 6.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo VIII.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 6 e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 7 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias, como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.

Quadro 6

Tolerâncias de verificação

Parâmetro

Tolerância de verificação

Índice de eficiência energética

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 8 %.»


ANEXO XV

Alterações do anexo X do Regulamento Delegado (UE) 2015/1187

O anexo X passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO X

Verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado

As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelo fornecedor como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica. Os valores e classes indicados no rótulo ou na ficha de produto não podem ser mais favoráveis para o fornecedor do que os indicados na documentação técnica.

Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no presente regulamento delegado, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o seguinte procedimento:

(1)

As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo.

(2)

Deve considerar-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:

a)

Os valores indicados na documentação técnica, nos termos do artigo 5.o, alínea b), da Diretiva 2010/30/UE (valores declarados), e, quando for caso disso, os valores utilizados para calcular esses valores não forem mais favoráveis para o fornecedor do que os valores correspondentes apresentados nos relatórios de ensaio em conformidade com o ponto iii) do referido artigo; e

b)

Os valores publicados no rótulo e na ficha do produto não forem mais favoráveis para o fornecedor do que os valores declarados, e a classe de eficiência energética indicada não for mais favorável para o fornecedor do que a classe determinada em função dos valores declarados; e

c)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem ao ensaio da unidade do modelo, os valores determinados (os valores dos parâmetros relevantes medidos no ensaio e os valores calculados a partir dessas medições) se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação, constantes do quadro 5. A unidade deve ser ensaiada com um combustível com características próximas das do combustível utilizado pelo fornecedor para efetuar as medições em conformidade com o anexo VIII.

(3)

Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a) ou b), deve considerar-se que o modelo e todos os modelos que figurem na documentação técnica do fornecedor como modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento delegado.

(4)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c), as autoridades dos Estados-Membros devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo. Em alternativa, as três unidades adicionais selecionadas podem ser de um ou mais dos modelos indicados como modelos equivalentes na documentação técnica do fornecedor.

(5)

O modelo deve ser considerado conforme com os requisitos aplicáveis se, relativamente a essas três unidades, a média aritmética dos valores determinados estiver conforme com as respetivas tolerâncias de verificação, constantes do quadro 5.

(6)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 5, deve considerar-se que o modelo e todos os modelos que figurem na documentação técnica do fornecedor como modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento delegado.

(7)

As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada uma decisão de não-conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 e 6.

As autoridades dos Estados-Membros devem utilizar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos nos anexos VIII e IX.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 5 e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 7 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias, como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.

Quadro 5

Tolerâncias de verificação

Parâmetro

Tolerância de verificação

Índice de eficiência energética

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 6 %.»