8.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 33/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/207 DA COMISSÃO
de 3 de outubro de 2016
relativo ao quadro comum de acompanhamento e de avaliação previsto no Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (1), nomeadamente o artigo 55.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de apoiar a Comissão no acompanhamento e na avaliação do Regulamento (UE) n.o 514/2014 e dos regulamentos específicos referidos no n.o 2, bem como permitir uma análise integrada a nível da União, os Estados-Membros devem, na medida do possível, adotar uma abordagem uniforme para a realização das atividades de acompanhamento e avaliação. |
(2) |
Peritos em matéria de acompanhamento e avaliação dos Estados-Membros colaboraram com a Comissão no desenvolvimento de indicadores comuns de resultados e de impacto, que devem ser utilizados para avaliar a aplicação do Regulamento (UE) n.o 514/2014 e dos regulamentos específicos. Esses indicadores complementam a lista de indicadores comuns a que se refere o anexo II do Regulamento (UE) n.o 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), o anexo IV do Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e o anexo IV do Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
(3) |
Peritos em matéria de acompanhamento e avaliação dos Estados-Membros colaboraram com a Comissão na elaboração de perguntas de avaliação comuns para examinar a aplicação dos programas nacionais pelos Estados-Membros. As perguntas de avaliação cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 55.o, n.os 3 e 6, do Regulamento (UE) n.o 514/2014. |
(4) |
O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (UE) n.o 514/2014 e, por conseguinte, pelo presente regulamento. |
(5) |
A Dinamarca não está vinculada pelo Regulamento (UE) n.o 514/2014 nem pelo presente regulamento, não ficando sujeita à sua aplicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Cada Estado-Membro designa, a nível da autoridade responsável, um coordenador responsável pelo acompanhamento e a avaliação e define as suas funções.
Os coordenadores do acompanhamento e da avaliação devem, através da ligação em rede facilitada pela Comissão:
a) |
Proceder ao intercâmbio de conhecimentos sobre as boas práticas em matéria de acompanhamento e avaliação; |
b) |
Contribuir para a aplicação do quadro comum de acompanhamento e de avaliação, tal como estabelecido no artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014 e complementado pelo presente regulamento; |
c) |
Facilitar a avaliação da aplicação dos programas nacionais, tal como estabelecido nos artigos 56.o e 57.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014 e complementado pelo presente regulamento; |
d) |
Colaborar com a Comissão na elaboração de um documento de orientação sobre a forma de efetuar a avaliação referida no artigo 56.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 514/2014. |
Artigo 2.o
1. Os relatórios de avaliação a que se refere o artigo 57.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 514/2014 devem ser redigidos de acordo com o modelo a elaborar pela Comissão, que incluirá as perguntas da avaliação previstas no anexo I e no anexo II do presente regulamento.
2. Os relatórios de avaliação devem utilizar os indicadores estabelecidos nos anexos III e IV. A Comissão deve estabelecer a definição, a fonte e a base dos indicadores enumerados nos anexos III e IV no documento de orientação sobre o modo de realizar as avaliações referidas no artigo 56.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 514/2014.
3. Os Estados-Membros devem apresentar os relatórios de avaliação utilizando o sistema de intercâmbio eletrónico de dados («SFC 2014»), instituído pelo artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 802/2014 da Comissão (5).
4. Em conformidade com o artigo 12.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 514/2014, a autoridade responsável deve consultar o comité de acompanhamento sobre os relatórios anuais de execução e sobre o seguimento dado às conclusões e recomendações feitas nos relatórios de avaliação antes de os documentos serem apresentados à Comissão.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 3 de outubro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 150 de 20.5.2014, p. 112.
(2) Regulamento (UE) n.o 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises, e revoga a Decisão 2007/125/JAI do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 93).
(3) Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.o 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).
(4) Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 168).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 802/2014 da Comissão, de 24 de julho de 2014, que estabelece modelos para os programas nacionais e que estabelece os termos e as condições do sistema de intercâmbio eletrónico de dados entre a Comissão e os Estados-Membros, nos termos do Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 219 de 25.7.2014, p. 22).
ANEXO I
Lista das perguntas de avaliação para os relatórios de avaliação dos Estados-Membros e da Comissão, relativas ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, tal como referido nos artigos 56.o e 57.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014
Eficácia
1) |
De que modo contribuiu o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração («Fundo») para a realização dos objetivos definidos no Regulamento (UE) n.o 516/2014?
|
Eficiência (Os resultados do Fundo foram alcançados sem custos desmedidos?)
2) |
Em que medida foram os resultados do Fundo alcançados a um custo razoável em termos de recursos financeiros e humanos mobilizados? Que medidas foram tomadas para prevenir, detetar, comunicar e acompanhar os casos de fraude e outras irregularidades, e que resultados foram obtidos? |
Pertinência (Os objetivos das intervenções financiadas pelo Fundo correspondem às necessidades reais?)
3) |
Os objetivos fixados pelos Estados-Membros, no programa nacional, dão resposta às necessidades identificadas? Os objetivos definidos no programa de trabalho anual (ações da União) respondem às necessidades reais? Os objetivos definidos no programa de trabalho anual (ajuda de emergência) respondem às necessidades reais? Que medidas adotou o Estado-Membro para dar resposta às novas necessidades? |
Coerência (Os objetivos fixados no programa nacional do Fundo foram coerentes com os estabelecidos por outros programas financiados por recursos da UE e aplicáveis a domínios de intervenção semelhantes? A coerência foi também assegurada durante a aplicação do Fundo?)
4) |
Uma avaliação de outras intervenções com objetivos semelhantes foi efetuada e tida em conta durante a fase de programação? Foram estabelecidos mecanismos de coordenação entre o Fundo e outras intervenções com objetivos semelhantes para o período de execução? As ações realizadas no quadro do Fundo foram coerentes e não contraditórias em relação a outras intervenções com objetivos semelhantes? |
Complementaridade (Os objetivos fixados no programa nacional e as ações correspondentes executadas foram complementares dos estabelecidos no âmbito de outras políticas, em especial daqueles perseguidos pelo Estado-Membro?)
5) |
Uma avaliação de outras intervenções com objetivos complementares foi efetuada e tida em conta durante a fase de programação? Foram estabelecidos mecanismos de coordenação entre o Fundo e outras intervenções com objetivos semelhantes a fim de assegurar a sua complementaridade para o período de execução? Foram criados mecanismos destinados a evitar a sobreposição de instrumentos financeiros? |
Valor acrescentado da UE (O apoio da UE produziu algum valor acrescentado?)
6) |
Quais são os principais tipos de valor acrescentado resultantes do apoio do Fundo (dimensão, âmbito de aplicação, papel, processo)? O Estado-Membro teria realizado as ações necessárias à execução das políticas da UE em domínios abrangidos pelo Fundo sem o apoio financeiro deste Fundo? Quais seriam as consequências mais prováveis de uma interrupção do apoio prestado pelo Fundo? Em que medida as ações apoiadas pelo Fundo resultaram numa vantagem a nível da União? |
Sustentabilidade (É provável que os efeitos positivos dos projetos financiados pelo Fundo perdurem depois de cessar o apoio deste Fundo?)
7) |
Quais foram as principais medidas adotadas pelo Estado-Membro para garantir a sustentabilidade dos resultados dos projetos realizados com o apoio do Fundo (tanto na fase de programação como de execução)? Foram criados mecanismos para garantir um controlo da sustentabilidade na fase de programação e de execução? Em que medida se espera que os resultados/benefícios das ações apoiadas pelo Fundo prossigam após essa data? |
Simplificação e redução dos encargos administrativos (Os procedimentos de gestão do Fundo foram simplificados e os encargos administrativos reduzidos para os seus beneficiários?)
8) |
Os procedimentos inovadores introduzidos pelo Fundo (opção de custos simplificados, programação plurianual, regras de elegibilidade nacionais, programas nacionais mais abrangentes que permitam uma certa flexibilidade) conduziram a uma simplificação para os beneficiários do Fundo? |
(1) Decisão (UE) 2015/1523 do Conselho, de 14 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional (JO L 239 de 15.9.2015, p. 146).
(2) Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho, de 22 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 80).
ANEXO II
Lista das perguntas de avaliação para os relatórios de avaliação dos Estados-Membros e da Comissão, relativas ao Fundo para a Segurança Interna, tal como referido nos artigos 56.o e 57.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014
Eficácia
1) |
De que modo contribuiu o Fundo para a Segurança Interna («Fundo») para a realização do objetivo geral definido no Regulamento (UE) n.o 515/2014?
|
2) |
De que modo contribuiu o Fundo para a realização do objetivo geral definido no Regulamento (UE) n.o 513/2014?
|
Eficiência (Os resultados do Fundo foram alcançados sem custos desmedidos?)
3) |
Em que medida foram os resultados esperados do Fundo alcançados a um custo razoável em termos de recursos financeiros e humanos mobilizados? Que medidas foram postas em prática para prevenir, detetar, comunicar e acompanhar os casos de fraude e outras irregularidades, e quais foram os seus resultados? |
Pertinência (Os objetivos das intervenções financiadas pelo Fundo correspondem às necessidades reais?)
4) |
Os objetivos fixados pelos Estados-Membros, nos seus programas nacionais, dão resposta às necessidades identificadas? Os objetivos definidos no programa de trabalho anual (ações da União) respondem às necessidades reais? Os objetivos definidos no programa de trabalho anual (ajuda de emergência) respondem às necessidades reais? Que medidas adotou o Estado-Membro para dar resposta às novas necessidades? |
Coerência (Os objetivos fixados no programa nacional foram coerentes com os estabelecidos por outros programas financiados por recursos da UE e aplicáveis a domínios de intervenção semelhantes? A coerência foi também assegurada durante a aplicação do Fundo?)
5) |
Uma avaliação de outras intervenções com objetivos semelhantes foi efetuada e tida em conta durante a fase de programação? Foram estabelecidos mecanismos de coordenação entre o Fundo e outras intervenções com objetivos semelhantes para o período de execução? As ações realizadas no quadro do Fundo foram coerentes e não contraditórias em relação a outras intervenções com objetivos semelhantes? |
Complementaridade (Os objetivos fixados no programa nacional e as ações correspondentes executadas foram complementares dos estabelecidos no âmbito de outras políticas, em especial daqueles perseguidos pelo Estado-Membro?)
6) |
Uma avaliação de outras intervenções com objetivos complementares foi efetuada e tida em conta durante a fase de programação? Foram estabelecidos mecanismos de coordenação entre o Fundo e outras intervenções com objetivos semelhantes para o período de execução? Foram criados mecanismos destinados a evitar a sobreposição de instrumentos financeiros? |
Valor acrescentado da UE (O apoio da UE produziu algum valor acrescentado?)
7) |
Quais são os principais tipos de valor acrescentado resultantes do apoio do Fundo (dimensão, âmbito de aplicação, papel, processo)? O Estado-Membro teria realizado as ações necessárias à execução das políticas da UE em domínios abrangidos pelo Fundo sem o seu apoio financeiro? Quais seriam as consequências mais prováveis de uma interrupção do apoio prestado pelo Fundo? Em que medida as ações apoiadas pelo Fundo resultaram numa vantagem a nível da União? Qual foi o valor acrescentado do apoio operacional? |
Sustentabilidade (É provável que os efeitos positivos dos projetos financiados pelo Fundo perdurem depois de cessar o seu apoio?)
8) |
Quais foram as principais medidas adotadas pelo Estado-Membro para garantir a sustentabilidade dos resultados dos projetos realizados com apoio do Fundo (tanto na fase de programação como de execução)? Foram criados mecanismos para garantir um controlo da sustentabilidade na fase de programação e de execução? Em que medida se espera que os resultados/benefícios das ações apoiadas pelo Fundo prossigam após essa data? Que medidas foram adotadas para assegurar a continuidade das atividades realizadas graças ao apoio operacional? |
Simplificação e redução dos encargos administrativos (Os procedimentos de gestão do Fundo foram simplificados e os encargos administrativos reduzidos para os seus beneficiários?)
9) |
Os procedimentos inovadores introduzidos pelo Fundo (opção de custos simplificados, programação plurianual, regras de elegibilidade nacionais, programas nacionais mais abrangentes que permitam uma certa flexibilidade, apoio operacional e regime de trânsito facilitado para a Lituânia) conduziram a uma simplificação para os beneficiários deste Fundo? |
ANEXO III
Lista dos indicadores comuns de resultados e de impacto para os relatórios de avaliação dos Estados-Membros e da Comissão, tal como referido nos artigos 56.o e 57.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014
Indicadores para a avaliação dos objetivos específicos do Regulamento (UE) n.o 516/2014
1. Indicadores para os objetivos específicos
a) |
Reforçar e desenvolver todos os aspetos do sistema europeu comum de asilo, incluindo a sua dimensão externa:
|
b) |
Apoiar a migração legal para os Estados-Membros, em conformidade com as respetivas necessidades económicas e sociais, tais como as necessidades do mercado de trabalho, salvaguardando simultaneamente a integridade dos sistemas de imigração dos Estados-Membros, e promover a integração efetiva dos nacionais de países terceiros.
|
c) |
Promover estratégias de regresso equitativas e eficazes nos Estados-Membros, apoiando a luta contra a migração ilegal com ênfase na sustentabilidade dos regressos e na readmissão efetiva nos países de origem e de trânsito.
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2. Indicadores de eficiência, valor acrescentado e sustentabilidade, tal como previsto no Regulamento (UE) n.o 514/2014
d) |
Determinar e avaliar a eficiência, o valor acrescentado e a sustentabilidade:
|
ANEXO IV
Lista dos indicadores comuns de resultados e de impacto para os relatórios de avaliação dos Estados-Membros e da Comissão, tal como referido nos artigos 56.o e 57.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014
Indicadores para a avaliação dos objetivos específicos do Regulamento (UE) n.o 513/2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises e do Regulamento (UE) n.o 515/2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos
1. Indicadores para os objetivos específicos
a) |
Apoiar uma política comum em matéria de vistos a fim de facilitar as viagens efetuadas de forma legítima, oferecer uma elevada qualidade de serviço aos requerentes de vistos, assegurar o tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros e combater a migração ilegal:
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b) |
Apoiar a gestão integrada das fronteiras, incluindo a promoção de uma maior harmonização das medidas relacionadas com a gestão das fronteiras em conformidade com as normas comuns da União e através da partilha de informações entre os Estados-Membros e entre estes e a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia («Frontex»), de forma a assegurar, por um lado, um nível uniforme e elevado de controlo e de proteção das fronteiras externas, incluindo através da luta contra a imigração ilegal, e, por outro lado, a passagem sem problemas das fronteiras externas em conformidade com o acervo de Schengen, garantindo simultaneamente o acesso à proteção internacional a quem dela necessite, de acordo com as obrigações assumidas pelos Estados-Membros no domínio dos direitos humanos, incluindo o princípio da não repulsão:
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c) |
Prevenir a criminalidade, lutar contra a criminalidade transnacional grave e organizada, incluindo o terrorismo, e reforçar a coordenação e a cooperação entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e outras autoridades nacionais dos Estados-Membros, incluindo a Europol e outros organismos competentes da União, e com os países terceiros e as organizações internacionais pertinentes:
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d) |
Reforçar a capacidade dos Estados-Membros e da União para gerir de forma eficaz os riscos relacionados com a segurança e as crises, e preparar e proteger as pessoas e as infraestruturas críticas contra ataques terroristas e outros incidentes relacionados com a segurança:
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2. Indicadores de eficácia, valor acrescentado e sustentabilidade, tal como previsto no Regulamento (UE) n.o 514/2014
e) |
Medir e avaliar a eficácia, o valor acrescentado e a sustentabilidade:
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