8.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/207 DA COMISSÃO

de 3 de outubro de 2016

relativo ao quadro comum de acompanhamento e de avaliação previsto no Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (1), nomeadamente o artigo 55.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de apoiar a Comissão no acompanhamento e na avaliação do Regulamento (UE) n.o 514/2014 e dos regulamentos específicos referidos no n.o 2, bem como permitir uma análise integrada a nível da União, os Estados-Membros devem, na medida do possível, adotar uma abordagem uniforme para a realização das atividades de acompanhamento e avaliação.

(2)

Peritos em matéria de acompanhamento e avaliação dos Estados-Membros colaboraram com a Comissão no desenvolvimento de indicadores comuns de resultados e de impacto, que devem ser utilizados para avaliar a aplicação do Regulamento (UE) n.o 514/2014 e dos regulamentos específicos. Esses indicadores complementam a lista de indicadores comuns a que se refere o anexo II do Regulamento (UE) n.o 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), o anexo IV do Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e o anexo IV do Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(3)

Peritos em matéria de acompanhamento e avaliação dos Estados-Membros colaboraram com a Comissão na elaboração de perguntas de avaliação comuns para examinar a aplicação dos programas nacionais pelos Estados-Membros. As perguntas de avaliação cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 55.o, n.os 3 e 6, do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

(4)

O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (UE) n.o 514/2014 e, por conseguinte, pelo presente regulamento.

(5)

A Dinamarca não está vinculada pelo Regulamento (UE) n.o 514/2014 nem pelo presente regulamento, não ficando sujeita à sua aplicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Cada Estado-Membro designa, a nível da autoridade responsável, um coordenador responsável pelo acompanhamento e a avaliação e define as suas funções.

Os coordenadores do acompanhamento e da avaliação devem, através da ligação em rede facilitada pela Comissão:

a)

Proceder ao intercâmbio de conhecimentos sobre as boas práticas em matéria de acompanhamento e avaliação;

b)

Contribuir para a aplicação do quadro comum de acompanhamento e de avaliação, tal como estabelecido no artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014 e complementado pelo presente regulamento;

c)

Facilitar a avaliação da aplicação dos programas nacionais, tal como estabelecido nos artigos 56.o e 57.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014 e complementado pelo presente regulamento;

d)

Colaborar com a Comissão na elaboração de um documento de orientação sobre a forma de efetuar a avaliação referida no artigo 56.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

Artigo 2.o

1.   Os relatórios de avaliação a que se refere o artigo 57.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 514/2014 devem ser redigidos de acordo com o modelo a elaborar pela Comissão, que incluirá as perguntas da avaliação previstas no anexo I e no anexo II do presente regulamento.

2.   Os relatórios de avaliação devem utilizar os indicadores estabelecidos nos anexos III e IV. A Comissão deve estabelecer a definição, a fonte e a base dos indicadores enumerados nos anexos III e IV no documento de orientação sobre o modo de realizar as avaliações referidas no artigo 56.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

3.   Os Estados-Membros devem apresentar os relatórios de avaliação utilizando o sistema de intercâmbio eletrónico de dados («SFC 2014»), instituído pelo artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 802/2014 da Comissão (5).

4.   Em conformidade com o artigo 12.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 514/2014, a autoridade responsável deve consultar o comité de acompanhamento sobre os relatórios anuais de execução e sobre o seguimento dado às conclusões e recomendações feitas nos relatórios de avaliação antes de os documentos serem apresentados à Comissão.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 3 de outubro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 112.

(2)  Regulamento (UE) n.o 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises, e revoga a Decisão 2007/125/JAI do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 93).

(3)  Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.o 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).

(4)  Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 168).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 802/2014 da Comissão, de 24 de julho de 2014, que estabelece modelos para os programas nacionais e que estabelece os termos e as condições do sistema de intercâmbio eletrónico de dados entre a Comissão e os Estados-Membros, nos termos do Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 219 de 25.7.2014, p. 22).


ANEXO I

Lista das perguntas de avaliação para os relatórios de avaliação dos Estados-Membros e da Comissão, relativas ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, tal como referido nos artigos 56.o e 57.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014

Eficácia

1)

De que modo contribuiu o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração («Fundo») para a realização dos objetivos definidos no Regulamento (UE) n.o 516/2014?

a)

De que modo contribuiu o Fundo para reforçar e desenvolver todos os aspetos do sistema europeu comum de asilo, incluindo a sua dimensão externa?

i)

Quais foram os progressos realizados para reforçar e desenvolver os procedimentos de asilo, e de que modo contribuiu o Fundo para a consecução destes progressos?

ii)

Quais foram os progressos realizados para reforçar e desenvolver as condições de acolhimento, e de que modo contribuiu o Fundo para a consecução destes progressos?

iii)

Quais foram os progressos realizados para conseguir uma correta aplicação do quadro jurídico da Diretiva Condições de Asilo (e suas posteriores alterações), e de que modo contribuiu o Fundo para a consecução destes progressos?

iv)

Quais foram os progressos realizados no sentido de aumentar a capacidade dos Estados-Membros para desenvolver, acompanhar e avaliar as políticas e os procedimentos em matéria de asilo, e de que modo contribuiu o Fundo para a consecução destes progressos?

v)

Quais foram os progressos realizados no sentido de criar, desenvolver e executar os programas e as estratégias nacionais de reinstalação e outros programas de admissão por motivos humanitários, e de que modo contribuiu o Fundo para a consecução destes progressos?

b)

De que modo contribuiu o Fundo para apoiar a migração legal para os Estados-Membros, em conformidade com as respetivas necessidades económicas e sociais, tais como as necessidades do mercado de trabalho, salvaguardando simultaneamente a integridade dos sistemas de imigração dos Estados-Membros e promovendo a integração efetiva dos nacionais de países terceiros?

i)

Quais foram os progressos realizados no sentido de apoiar a migração legal para os Estados-Membros, em conformidade com as suas necessidades económicas e sociais, tais como as necessidades do mercado de trabalho, e de que modo contribuiu o Fundo para a consecução destes progressos?

ii)

Quais foram os progressos realizados no sentido de promover a integração efetiva de nacionais de países terceiros, e de que modo contribuiu o Fundo para a consecução destes progressos?

iii)

Quais foram os progressos realizados no sentido de apoiar a cooperação entre os Estados-Membros, com vista a salvaguardar a integridade dos sistemas de imigração dos Estados-Membros, e de que modo contribuiu o Fundo para a consecução destes progressos?

iv)

Quais foram os progressos realizados no sentido de reforçar as capacidades de integração e a migração legal nos Estados-Membros, e de que modo contribuiu o Fundo para a consecução destes progressos?

c)

De que modo contribuiu o Fundo para promover estratégias de regresso equitativas e eficazes nos Estados-Membros, que contribuam para lutar contra a imigração ilegal, com ênfase na sustentabilidade dos regressos e na readmissão efetiva nos países de origem e de trânsito?

i)

Quais foram os progressos realizados para apoiar as medidas de acompanhamento dos procedimentos de regresso, e de que modo contribuiu o Fundo para a consecução destes progressos?

ii)

Quais foram os progressos realizados no sentido de aplicar efetivamente as medidas de regresso (voluntário e forçado), e de que modo contribuiu o Fundo para a consecução destes progressos?

iii)

Quais foram os progressos realizados no sentido de reforçar a cooperação prática entre os Estados-Membros e/ou com as autoridades de países terceiros em matéria de medidas de regresso, e de que modo contribuiu o Fundo para a consecução destes progressos?

iv)

Quais foram os progressos realizados no sentido de melhorar as capacidades de regresso, e de que modo contribuiu o Fundo para a consecução destes progressos?

d)

De que modo contribuiu o Fundo para aumentar a solidariedade e a partilha de responsabilidades entre os Estados-Membros, em especial a favor dos mais afetados pelos fluxos migratórios e de requerentes de asilo, inclusive através de cooperação prática?

i)

De que modo contribuiu o Fundo para a transferência de requerentes de asilo [recolocação na aceção das Decisões (UE) 2015/1523 (1) e 2015/1601 (2) do Conselho]?

ii)

De que modo contribuiu o Fundo para a transferência entre Estados-Membros de beneficiários de proteção internacional?

e)

De que modo contribuiu o Fundo para apoiar os Estados-Membros em situações de emergência devidamente justificadas que exijam uma intervenção urgente?

i)

Que tipo de medidas de emergência foi implementado?

ii)

De que forma as medidas de emergência executadas no âmbito do Fundo contribuíram para responder às necessidades urgentes do Estado-Membro?

iii)

Quais foram os principais resultados das medidas de emergência?

Eficiência (Os resultados do Fundo foram alcançados sem custos desmedidos?)

2)

Em que medida foram os resultados do Fundo alcançados a um custo razoável em termos de recursos financeiros e humanos mobilizados? Que medidas foram tomadas para prevenir, detetar, comunicar e acompanhar os casos de fraude e outras irregularidades, e que resultados foram obtidos?

Pertinência (Os objetivos das intervenções financiadas pelo Fundo correspondem às necessidades reais?)

3)

Os objetivos fixados pelos Estados-Membros, no programa nacional, dão resposta às necessidades identificadas? Os objetivos definidos no programa de trabalho anual (ações da União) respondem às necessidades reais? Os objetivos definidos no programa de trabalho anual (ajuda de emergência) respondem às necessidades reais? Que medidas adotou o Estado-Membro para dar resposta às novas necessidades?

Coerência (Os objetivos fixados no programa nacional do Fundo foram coerentes com os estabelecidos por outros programas financiados por recursos da UE e aplicáveis a domínios de intervenção semelhantes? A coerência foi também assegurada durante a aplicação do Fundo?)

4)

Uma avaliação de outras intervenções com objetivos semelhantes foi efetuada e tida em conta durante a fase de programação? Foram estabelecidos mecanismos de coordenação entre o Fundo e outras intervenções com objetivos semelhantes para o período de execução? As ações realizadas no quadro do Fundo foram coerentes e não contraditórias em relação a outras intervenções com objetivos semelhantes?

Complementaridade (Os objetivos fixados no programa nacional e as ações correspondentes executadas foram complementares dos estabelecidos no âmbito de outras políticas, em especial daqueles perseguidos pelo Estado-Membro?)

5)

Uma avaliação de outras intervenções com objetivos complementares foi efetuada e tida em conta durante a fase de programação? Foram estabelecidos mecanismos de coordenação entre o Fundo e outras intervenções com objetivos semelhantes a fim de assegurar a sua complementaridade para o período de execução? Foram criados mecanismos destinados a evitar a sobreposição de instrumentos financeiros?

Valor acrescentado da UE (O apoio da UE produziu algum valor acrescentado?)

6)

Quais são os principais tipos de valor acrescentado resultantes do apoio do Fundo (dimensão, âmbito de aplicação, papel, processo)? O Estado-Membro teria realizado as ações necessárias à execução das políticas da UE em domínios abrangidos pelo Fundo sem o apoio financeiro deste Fundo? Quais seriam as consequências mais prováveis de uma interrupção do apoio prestado pelo Fundo? Em que medida as ações apoiadas pelo Fundo resultaram numa vantagem a nível da União?

Sustentabilidade (É provável que os efeitos positivos dos projetos financiados pelo Fundo perdurem depois de cessar o apoio deste Fundo?)

7)

Quais foram as principais medidas adotadas pelo Estado-Membro para garantir a sustentabilidade dos resultados dos projetos realizados com o apoio do Fundo (tanto na fase de programação como de execução)? Foram criados mecanismos para garantir um controlo da sustentabilidade na fase de programação e de execução? Em que medida se espera que os resultados/benefícios das ações apoiadas pelo Fundo prossigam após essa data?

Simplificação e redução dos encargos administrativos (Os procedimentos de gestão do Fundo foram simplificados e os encargos administrativos reduzidos para os seus beneficiários?)

8)

Os procedimentos inovadores introduzidos pelo Fundo (opção de custos simplificados, programação plurianual, regras de elegibilidade nacionais, programas nacionais mais abrangentes que permitam uma certa flexibilidade) conduziram a uma simplificação para os beneficiários do Fundo?


(1)  Decisão (UE) 2015/1523 do Conselho, de 14 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional (JO L 239 de 15.9.2015, p. 146).

(2)  Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho, de 22 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 80).


ANEXO II

Lista das perguntas de avaliação para os relatórios de avaliação dos Estados-Membros e da Comissão, relativas ao Fundo para a Segurança Interna, tal como referido nos artigos 56.o e 57.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014

Eficácia

1)

De que modo contribuiu o Fundo para a Segurança Interna («Fundo») para a realização do objetivo geral definido no Regulamento (UE) n.o 515/2014?

a)

De que modo contribuiu o Fundo para a realização dos seguintes objetivos específicos:

 

Apoiar uma política comum em matéria de vistos a fim de facilitar as deslocações legítimas,

 

Prestar um serviço de elevada qualidade aos requerentes de visto,

 

Assegurar a igualdade de tratamento dos nacionais de países terceiros e

 

Combater a migração ilegal?

i)

Quais foram os progressos realizados no sentido de promover a elaboração e a aplicação da política comum em matéria de vistos a fim de facilitar as deslocações legítimas, e de que modo contribuiu o Fundo para a consecução destes progressos?

ii)

Quais foram os progressos realizados no sentido de assegurar uma melhor cobertura consular e práticas harmonizadas na emissão de vistos entre os Estados-Membros, e de que modo contribuiu o Fundo para a consecução destes progressos?

iii)

Quais foram os progressos realizados no sentido de garantir a aplicação do acervo da União em matéria de vistos e de que modo contribuiu o Fundo para a consecução destes progressos?

iv)

Quais foram os progressos realizados no que diz respeito à contribuição dos Estados-Membros para reforçar a cooperação entre os Estados-Membros ativos em países terceiros no que diz respeito aos fluxos de nacionais de países terceiros em direção ao território dos Estados-Membros, incluindo a prevenção e a luta contra a imigração ilegal, assim como a cooperação com países terceiros, e de que modo contribuiu o Fundo para a consecução destes progressos?

v)

Quais foram os progressos realizados no sentido de apoiar a política comum em matéria de vistos, mediante a criação e o funcionamento de sistemas informáticos, a respetiva infraestrutura de comunicação e equipamento, e de que modo contribuiu o Fundo para a consecução destes progressos?

vi)

Como é que o apoio operacional previsto no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 515/2014 contribuiu para a consecução do objetivo específico no âmbito da política comum em matéria de vistos?

b)

De que modo contribuiu o Fundo para a realização dos seguintes objetivos específicos:

 

Apoiar a gestão integrada das fronteiras, incluindo a promoção de uma maior harmonização das medidas relacionadas com a gestão das fronteiras, em conformidade com as normas comuns da União e através da partilha de informações entre os Estados-Membros e entre estes e a Agência Europeia para a Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia?

 

Assegurar, por um lado, um nível uniforme e elevado de controlo e de proteção das fronteiras externas, incluindo a luta contra a imigração ilegal, e, por outro, a passagem normal das fronteiras externas em conformidade com o acervo de Schengen, garantindo simultaneamente o acesso à proteção internacional a quem dela necessite, de acordo com as obrigações assumidas pelos Estados-Membros no domínio dos direitos humanos, incluindo o princípio da não repulsão?

i)

Quais foram os progressos realizados no sentido de promover a elaboração, a aplicação e o cumprimento de políticas com vista a assegurar a ausência de controlos de pessoas na passagem das fronteiras internas, e de que modo contribuiu o Fundo para a consecução destes progressos?

ii)

Quais foram os progressos realizados tendo em vista o controlo das pessoas e a fiscalização eficaz da passagem das fronteiras externas, e de que modo contribuiu o Fundo para a consecução destes progressos?

iii)

Quais foram os progressos realizados no sentido de criar progressivamente um sistema de gestão integrada das fronteiras externas baseado na solidariedade e na responsabilidade, e de que modo contribuiu o Fundo para a consecução destes progressos?

iv)

Quais foram os progressos realizados no sentido de garantir a aplicação do acervo da União em matéria de gestão das fronteiras e de que modo contribuiu o Fundo para a consecução destes progressos?

v)

Quais foram os progressos realizados no sentido de contribuir para reforçar o conhecimento da situação nas fronteiras externas e a capacidade de reação dos Estados-Membros, e de que modo contribuiu o Fundo para a consecução destes progressos?

vi)

Quais foram os progressos realizados tendo em vista a criação e o funcionamento de sistemas informáticos, a respetiva infraestrutura de comunicação e equipamento, em apoio dos controlos e da vigilância nas fronteiras externas, e de que modo contribuiu o Fundo para a consecução destes progressos?

vii)

Quais foram os progressos realizados para apoiar os serviços dos Estados-Membros em situações de emergência devidamente justificadas que exijam uma intervenção urgente nas fronteiras externas, e de que forma contribuiu a ajuda de emergência para a consecução destes progressos? Que tipo de medidas de emergência foi implementado? De que forma as medidas de emergência executadas no âmbito do Fundo contribuíram para responder às necessidades urgentes do Estado-Membro? Quais foram os principais resultados das medidas de emergência?

viii)

Como é que o apoio operacional previsto no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 515/2014 contribuiu para a consecução do objetivo específico no âmbito da gestão das fronteiras?

2)

De que modo contribuiu o Fundo para a realização do objetivo geral definido no Regulamento (UE) n.o 513/2014?

a)

De que modo contribuiu o Fundo para a realização dos seguintes objetivos específicos:

 

Prevenir a criminalidade transnacional grave e organizada, incluindo o terrorismo?

 

Reforçar a coordenação e a cooperação entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e outras autoridades nacionais dos Estados Membros, incluindo a Europol e outros organismos competentes da União, bem como com os países terceiros e as organizações internacionais pertinentes?

i)

Quais foram os progressos realizados no sentido de atingir os resultados esperados do reforço da capacidade dos Estados-Membros para combater a criminalidade transnacional grave e organizada, incluindo o terrorismo, e reforçar a sua cooperação mútua neste domínio, e de que modo contribuiu o Fundo para a consecução destes progressos?

ii)

Quais foram os progressos realizados no sentido de desenvolver a coordenação e a cooperação a nível administrativo e operacional, entre as autoridades públicas dos Estados-Membros, a Europol ou outros organismos pertinentes da União e, quando apropriado, com países terceiros e organizações internacionais, e de que modo contribuiu o Fundo para a consecução destes progressos?

iii)

Quais foram os progressos realizados no sentido de desenvolver programas de formação, como os referentes às competências técnicas e profissionais e ao conhecimento das obrigações em matéria de direitos humanos e liberdades fundamentais, na execução das políticas de formação da UE, nomeadamente através de programas de intercâmbio específicos da União em matéria de aplicação da lei, e de que modo contribuiu o Fundo para a consecução destes progressos?

iv)

Quais foram os progressos realizados no sentido de instituir medidas, mecanismos relativos a garantias e boas práticas de identificação e apoio a testemunhas e vítimas de crimes, incluindo as vítimas de terrorismo, e de que modo contribuiu o Fundo para a consecução destes progressos?

b)

De que modo contribuiu o Fundo para melhorar a capacidade dos Estados-Membros para gerir de forma eficaz os riscos relacionados com a segurança e as crises e proteger as pessoas e as infraestruturas críticas contra ataques terroristas e outros incidentes relacionados com a segurança?

i)

Quais foram os progressos realizados no sentido de reforçar a capacidade administrativa e operacional dos Estados-Membros para proteger as infraestruturas críticas em todos os setores da atividade económica, incluindo através de parcerias entre os setores público e privado, e de uma melhor coordenação, cooperação, intercâmbio e divulgação de conhecimentos e experiências dentro da União e com os países terceiros pertinentes, e de que modo contribuiu o Fundo para a consecução destes progressos?

ii)

Quais foram os progressos realizados no sentido de estabelecer ligações seguras e uma coordenação eficaz entre os intervenientes existentes em situações de alerta precoce e de cooperação em caso de crise a nível da União e nacional, e de que modo contribuiu o Fundo para a consecução destes progressos?

iii)

Quais foram os progressos realizados no sentido de melhorar a capacidade administrativa e operacional dos Estados-Membros e da União para desenvolver avaliações abrangentes das ameaças e dos riscos, e de que modo contribuiu o Fundo para a consecução destes progressos?

Eficiência (Os resultados do Fundo foram alcançados sem custos desmedidos?)

3)

Em que medida foram os resultados esperados do Fundo alcançados a um custo razoável em termos de recursos financeiros e humanos mobilizados? Que medidas foram postas em prática para prevenir, detetar, comunicar e acompanhar os casos de fraude e outras irregularidades, e quais foram os seus resultados?

Pertinência (Os objetivos das intervenções financiadas pelo Fundo correspondem às necessidades reais?)

4)

Os objetivos fixados pelos Estados-Membros, nos seus programas nacionais, dão resposta às necessidades identificadas? Os objetivos definidos no programa de trabalho anual (ações da União) respondem às necessidades reais? Os objetivos definidos no programa de trabalho anual (ajuda de emergência) respondem às necessidades reais? Que medidas adotou o Estado-Membro para dar resposta às novas necessidades?

Coerência (Os objetivos fixados no programa nacional foram coerentes com os estabelecidos por outros programas financiados por recursos da UE e aplicáveis a domínios de intervenção semelhantes? A coerência foi também assegurada durante a aplicação do Fundo?)

5)

Uma avaliação de outras intervenções com objetivos semelhantes foi efetuada e tida em conta durante a fase de programação? Foram estabelecidos mecanismos de coordenação entre o Fundo e outras intervenções com objetivos semelhantes para o período de execução? As ações realizadas no quadro do Fundo foram coerentes e não contraditórias em relação a outras intervenções com objetivos semelhantes?

Complementaridade (Os objetivos fixados no programa nacional e as ações correspondentes executadas foram complementares dos estabelecidos no âmbito de outras políticas, em especial daqueles perseguidos pelo Estado-Membro?)

6)

Uma avaliação de outras intervenções com objetivos complementares foi efetuada e tida em conta durante a fase de programação? Foram estabelecidos mecanismos de coordenação entre o Fundo e outras intervenções com objetivos semelhantes para o período de execução? Foram criados mecanismos destinados a evitar a sobreposição de instrumentos financeiros?

Valor acrescentado da UE (O apoio da UE produziu algum valor acrescentado?)

7)

Quais são os principais tipos de valor acrescentado resultantes do apoio do Fundo (dimensão, âmbito de aplicação, papel, processo)? O Estado-Membro teria realizado as ações necessárias à execução das políticas da UE em domínios abrangidos pelo Fundo sem o seu apoio financeiro? Quais seriam as consequências mais prováveis de uma interrupção do apoio prestado pelo Fundo? Em que medida as ações apoiadas pelo Fundo resultaram numa vantagem a nível da União? Qual foi o valor acrescentado do apoio operacional?

Sustentabilidade (É provável que os efeitos positivos dos projetos financiados pelo Fundo perdurem depois de cessar o seu apoio?)

8)

Quais foram as principais medidas adotadas pelo Estado-Membro para garantir a sustentabilidade dos resultados dos projetos realizados com apoio do Fundo (tanto na fase de programação como de execução)? Foram criados mecanismos para garantir um controlo da sustentabilidade na fase de programação e de execução? Em que medida se espera que os resultados/benefícios das ações apoiadas pelo Fundo prossigam após essa data? Que medidas foram adotadas para assegurar a continuidade das atividades realizadas graças ao apoio operacional?

Simplificação e redução dos encargos administrativos (Os procedimentos de gestão do Fundo foram simplificados e os encargos administrativos reduzidos para os seus beneficiários?)

9)

Os procedimentos inovadores introduzidos pelo Fundo (opção de custos simplificados, programação plurianual, regras de elegibilidade nacionais, programas nacionais mais abrangentes que permitam uma certa flexibilidade, apoio operacional e regime de trânsito facilitado para a Lituânia) conduziram a uma simplificação para os beneficiários deste Fundo?


ANEXO III

Lista dos indicadores comuns de resultados e de impacto para os relatórios de avaliação dos Estados-Membros e da Comissão, tal como referido nos artigos 56.o e 57.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014

Indicadores para a avaliação dos objetivos específicos do Regulamento (UE) n.o 516/2014

1.   Indicadores para os objetivos específicos

a)

Reforçar e desenvolver todos os aspetos do sistema europeu comum de asilo, incluindo a sua dimensão externa:

i)

número de locais adaptados para menores não acompanhados apoiados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração («Fundo») em relação ao número total de lugares adaptados aos menores não acompanhados;

ii)

casos pendentes em primeira instância, segundo os escalões de duração;

iii)

percentagem de decisões finais positivas na fase de recurso;

iv)

número de pessoas que participam no sistema de acolhimento (situação existente no final do período de relato);

v)

número de pessoas que participam no sistema de acolhimento em relação ao número de requerentes de asilo;

vi)

número de locais de alojamento adaptados para menores não acompanhados em relação ao número de menores não acompanhados;

vii)

convergência das taxas de reconhecimento em primeira instância/última instância pelos Estados-Membros dos pedidos de asilo de requerentes oriundos de um mesmo país terceiro.

b)

Apoiar a migração legal para os Estados-Membros, em conformidade com as respetivas necessidades económicas e sociais, tais como as necessidades do mercado de trabalho, salvaguardando simultaneamente a integridade dos sistemas de imigração dos Estados-Membros, e promover a integração efetiva dos nacionais de países terceiros.

i)

percentagem de nacionais de países terceiros que receberam o estatuto de residente de longa duração em relação a todos os nacionais de países terceiros;

ii)

taxa de emprego: diferença entre os nacionais de países terceiros e os nacionais do Estado-Membro de acolhimento;

iii)

taxa de desemprego: diferença entre os nacionais de países terceiros e os nacionais do Estado-Membro de acolhimento;

iv)

taxa de atividade: diferença entre os nacionais de países terceiros e os nacionais do Estado-Membro de acolhimento;

v)

percentagem de jovens que abandonaram prematuramente o ensino e a formação: diferença entre os nacionais de países terceiros e os nacionais do Estado-Membro de acolhimento;

vii)

percentagem de pessoas na faixa etária de 30 a 34 anos com um diploma do ensino superior: diferença entre os nacionais de países terceiros e os nacionais do Estado-Membro de acolhimento;

vii)

percentagem da população em risco de pobreza ou exclusão social: diferença entre os nacionais de países terceiros e os nacionais do Estado-Membro de acolhimento.

c)

Promover estratégias de regresso equitativas e eficazes nos Estados-Membros, apoiando a luta contra a migração ilegal com ênfase na sustentabilidade dos regressos e na readmissão efetiva nos países de origem e de trânsito.

i)

número de afastamentos apoiados pelo Fundo em relação ao número total de regressos na sequência de uma ordem de expulsão;

ii)

número de pessoas que regressou no quadro das operações de regresso conjuntas apoiadas pelo Fundo em relação ao número total de regressos por este apoiado;

iii)

número de repatriados que recebeu assistência para a reintegração antes ou depois do regresso cofinanciada pelo Fundo em relação ao número total de regressos voluntários por este apoiado;

iv)

número de lugares em centros de detenção criados/renovados com o apoio do Fundo em relação ao número total de lugares nos centros de detenção;

v)

número de regressos na sequência de uma ordem de expulsão em relação ao número de nacionais de países terceiros objeto dessa ordem;

vi)

número de decisões de regresso emitidas para requerentes de asilo recusados;

vii)

número de regressos efetivos de requerentes de asilo recusados.

2.   Indicadores de eficiência, valor acrescentado e sustentabilidade, tal como previsto no Regulamento (UE) n.o 514/2014

d)

Determinar e avaliar a eficiência, o valor acrescentado e a sustentabilidade:

i)

número de membros do pessoal equivalentes a tempo completo na autoridade responsável, na autoridade delegada e na autoridade de auditoria que trabalham na implementação do FAMI e pagos pela assistência técnica ou orçamentos nacionais em relação ao número de projetos executados e ao montante dos fundos requeridos para o exercício financeiro;

ii)

assistência técnica e custos administrativos (indiretos) dos projetos em relação ao montante dos fundos requeridos para o exercício financeiro;

iii)

taxa de absorção do Fundo.


ANEXO IV

Lista dos indicadores comuns de resultados e de impacto para os relatórios de avaliação dos Estados-Membros e da Comissão, tal como referido nos artigos 56.o e 57.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014

Indicadores para a avaliação dos objetivos específicos do Regulamento (UE) n.o 513/2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises e do Regulamento (UE) n.o 515/2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos

1.   Indicadores para os objetivos específicos

a)

Apoiar uma política comum em matéria de vistos a fim de facilitar as viagens efetuadas de forma legítima, oferecer uma elevada qualidade de serviço aos requerentes de vistos, assegurar o tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros e combater a migração ilegal:

i)

número de missões de avaliação de Schengen em matéria de vistos executadas com o apoio do Fundo para a Segurança Interna («Fundo»);

ii)

número de recomendações de avaliação de Schengen em matéria de vistos executadas com o apoio do Fundo, em relação ao número total de recomendações emitidas;

iii)

número de pessoas que utilizam documentos de viagem falsos detetados nos consulados que recebem apoio do Fundo;

iv)

número de pessoas que tiveram de requerer um visto Schengen fora do seu país de residência;

v)

número de países no mundo cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto e nos quais aumentou o número de Estados-Membros presentes ou representados.

b)

Apoiar a gestão integrada das fronteiras, incluindo a promoção de uma maior harmonização das medidas relacionadas com a gestão das fronteiras em conformidade com as normas comuns da União e através da partilha de informações entre os Estados-Membros e entre estes e a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia («Frontex»), de forma a assegurar, por um lado, um nível uniforme e elevado de controlo e de proteção das fronteiras externas, incluindo através da luta contra a imigração ilegal, e, por outro lado, a passagem sem problemas das fronteiras externas em conformidade com o acervo de Schengen, garantindo simultaneamente o acesso à proteção internacional a quem dela necessite, de acordo com as obrigações assumidas pelos Estados-Membros no domínio dos direitos humanos, incluindo o princípio da não repulsão:

i)

número de missões de avaliação de Schengen no domínio das fronteiras executadas com o apoio do Fundo;

ii)

número de recomendações de avaliação de Schengen no domínio das fronteiras executadas com o apoio do fundo, em relação ao número total de recomendações emitidas;

iii)

número de meios de equipamento utilizados durante as operações coordenadas da Frontex que foram adquiridos com o apoio do Fundo, em relação ao número total de meios de equipamento utilizados para as operações coordenadas da Frontex;

iv)

número de passagens irregulares das fronteiras detetadas nas fronteiras externas da UE: a) entre os pontos de passagem de fronteira; b) nos pontos de passagem de fronteira;

v)

número de pesquisas efetuadas no Sistema de Informação Schengen (SIS) II;

vi)

número de pessoas que utilizam documentos de viagem falsos detetados nos pontos de passagem de fronteira.

c)

Prevenir a criminalidade, lutar contra a criminalidade transnacional grave e organizada, incluindo o terrorismo, e reforçar a coordenação e a cooperação entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e outras autoridades nacionais dos Estados-Membros, incluindo a Europol e outros organismos competentes da União, e com os países terceiros e as organizações internacionais pertinentes:

i)

resultados das ações apoiadas pelo Fundo conducentes ao desmantelamento de grupos de criminalidade organizada;

ii)

número/valor de ativos de origem criminosa congelados, apreendidos e confiscados, em consequência de ações abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 513/2014;

iii)

número de infrações, arguidos, ações penais e condenações registados pela polícia, decorrentes de ações abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 513/2014;

iv)

quantidade de droga apreendida no âmbito do Fundo relativamente à criminalidade organizada;

v)

número de vítimas de crimes protegidas ou assistidas;

vi)

volume do intercâmbio de informações no quadro jurídico de Prüm (com base na determinação do número total de correspondências ADN por ano; número total de correspondências de impressões digitais por ano; número total de correspondências de dados relativos ao registo de veículos por ano);

vii)

volume do intercâmbio de informações no quadro da Aplicação do Intercâmbio Seguro de Informações (SIENA), com base na determinação dos processos SIENA iniciados por ano pelos Estados-Membros, Europol e partes terceiras; mensagens SIENA trocadas por ano pelos Estados-Membros, Europol e partes terceiras;

viii)

volume da partilha de dados através do Sistema de Informações Europol (SIE), com base na determinação do número de pessoas e objetos inseridos anualmente no SIE pelos Estados-Membros; número de pessoas e objetos inserido anualmente pelos Estados-Membros no SIE (arguidos, condenados); número de investigações SIE efetuadas anualmente pelos Estados-Membros.

d)

Reforçar a capacidade dos Estados-Membros e da União para gerir de forma eficaz os riscos relacionados com a segurança e as crises, e preparar e proteger as pessoas e as infraestruturas críticas contra ataques terroristas e outros incidentes relacionados com a segurança:

i)

volume de ataques terroristas (com base na determinação dos ataques terroristas falhados, abortados e ocorridos; número de vítimas dos ataques terroristas).

2.   Indicadores de eficácia, valor acrescentado e sustentabilidade, tal como previsto no Regulamento (UE) n.o 514/2014

e)

Medir e avaliar a eficácia, o valor acrescentado e a sustentabilidade:

i)

número de membros do pessoal equivalentes a tempo completo na autoridade responsável, na autoridade delegada e na autoridade de auditoria que trabalham na implementação do Fundo e pagos pela assistência técnica ou orçamentos nacionais, em relação ao número de projetos executados e ao montante dos fundos requeridos para o exercício financeiro;

ii)

assistência técnica e custos administrativos (indiretos) dos projetos em relação ao montante dos fundos requeridos para o exercício financeiro;

iii)

taxa de absorção do Fundo;

iv)

número de meios de equipamento em utilização dois anos após a sua aquisição/número de meios de equipamento adquiridos ao abrigo do Fundo (> 10 000 EUR);

v)

percentagem do custo de manutenção dos equipamentos adquiridos ao abrigo do Fundo, em relação à contribuição total UE para as ações cofinanciadas pelo Fundo.