3.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 30/45 |
REGULAMENTO (UE) 2017/171 DA COMISSÃO
de 30 de janeiro de 2017
que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de aminopiralida, azoxistrobina, ciantraniliprol, ciflufenamida, ciproconazol, dietofencarbe, ditiocarbamatos, fluazifope-P, fluopirame, haloxifope, isofetamida, metalaxil, pro-hexadiona, propaquizafope, pirimetanil, Trichoderma atroviride estirpe SC1 e zoxamida no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a azoxistrobina, o dietofencarbe, o fluazifope-P, o haloxifope, a pro-hexadiona e o pirimetanil. No anexo II e no anexo III, parte B, do mesmo regulamento foram fixados LMR para os ditiocarbamatos, o metalaxil e a zoxamida. No anexo III, parte A, do referido regulamento foram fixados LMR para a aminopiralida, o ciantraniliprol, a ciflufenamida, o ciproconazol, o fluopirame e o propaquizafope. No que se refere à isofetamida e ao Trichoderma atroviride estirpe SC1, não foram definidos LMR específicos, nem se incluíram estas substâncias no anexo IV do referido regulamento, pelo que se aplica o valor por defeito de 0,01 mg/kg estabelecido no respetivo artigo 18.o, n.o 1, alínea b). |
(2) |
No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa aminopiralida em milho, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração do LMR em vigor. |
(3) |
No que se refere à azoxistrobina, foi apresentado um pedido semelhante para ruibarbos, sementes de linho, sementes de cártamo e sementes de borragem. No que se refere ao ciantraniliprol, foi apresentado um pedido semelhante para uvas de mesa, morangos, feijões (sem vagem), ervilhas (sem vagem), alcachofras, infusões de plantas à base de raízes e especiarias (raízes e rizomas). No que se refere à ciflufenamida, foi apresentado um pedido semelhante para frutos de prunóideas e alcachofras. No que se refere ao ciproconazol, foi apresentado um pedido semelhante para leguminosas secas, cevada e aveia. No que se refere aos ditiocarbamatos, foi apresentado um pedido semelhante para os dióspiros, na sequência da utilização do mancozebe sobre esse produto. No que se refere ao fluazifope-P, foi apresentado um pedido semelhante para sementes de abóbora. No que se refere ao fluopirame, foi apresentado um pedido semelhante para damascos, pimentos, «espinafres e folhas semelhantes», endívias, «plantas aromáticas e flores comestíveis», ervilhas (com vagem), lentilhas, outras leguminosas frescas do código 0260990, sementes de sésamo, sementes de girassol, sementes de abóbora, sementes de cártamo, sementes de borragem, sementes de cânhamo, sementes de rícino, cevada, trigo-mourisco, aveia e beterraba-sacarina. No que se refere ao metalaxil, foi apresentado um pedido semelhante para toranjas, laranjas, morangos, couves-de-bruxelas e «espinafres e folhas semelhantes». No que se refere à pro-hexadiona, foi introduzido um pedido semelhante para morangos. No que se refere ao propaquizafope, foi apresentado um pedido semelhante para aipos-rábanos, pastinagas, salsa-de-raiz-grossa, rabanetes, couves-flores, couves-de-repolho, «alfaces e outras saladas», sementes de papoila, sementes de soja, sementes de mostarda. No que se refere ao pirimetanil, foi apresentado um pedido semelhante para os alhos-franceses. No que se refere à zoxamida, foi apresentado um pedido semelhante para «alfaces e outras saladas», «espinafres e folhas semelhantes» e «plantas aromáticas e flores comestíveis». |
(4) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi apresentado um pedido relativo ao dietofencarbe utilizado em bananas e ao haloxifope-P utilizado em sementes de soja. Os requerentes alegam que as utilizações autorizadas das referidas substâncias nessas culturas na América Central e América do Sul se traduzem em níveis de resíduos superiores aos LMR constantes do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que são necessários LMR mais elevados por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessas culturas. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, estes pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão. |
(6) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir, «Autoridade») analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, quando relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (2). Estes pareceres foram enviados à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público. |
(7) |
No seu parecer fundamentado, a Autoridade concluiu que, no que se refere à utilização de azoxistrobina em ruibarbos, à utilização de fluopirame em beterrabas-sacarinas e à utilização de propaquizafope em «alfaces e outras saladas», os dados apresentados não eram suficientes para estabelecer novos LMR. Os LMR em vigor devem, portanto, manter-se inalterados. |
(8) |
No que se refere aos demais pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos em matéria de dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência. |
(9) |
No que se refere ao fluazifope-P, o Regulamento (UE) 2016/1015 da Comissão (3) alterou vários LMR. Esse regulamento reduziu o LMR aplicável às sementes de abóbora para o limite de determinação relevante a partir de 19 de janeiro de 2017. Por razões de segurança jurídica, é conveniente que o LMR estabelecido no presente regulamento seja aplicável a partir da mesma data. |
(10) |
No que se refere ao ciantraniliprol e à isofetamida, a Autoridade apresentou conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas destas substâncias ativas (4). Nesse contexto, recomendou a fixação de LMR para as utilizações representativas de acordo com as boas práticas agrícolas na União. A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia quanto aos limites de determinação adequados. |
(11) |
A substância ativa de baixo risco Trichoderma atroviride estirpe SC1 foi aprovada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/951 da Comissão (5). A Autoridade concluiu (6) que, no que diz respeito à avaliação do risco para os consumidores relativo à ingestão por via alimentar, não estavam disponíveis algumas informações, sendo necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. O Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, na sua reunião de 19 de maio de 2016, observou que a substância em causa não produz metabolitos relevantes de toxicidade significativa ou a níveis que conduzam a uma exposição superior a um valor considerado negligenciável (7). Por conseguinte, é oportuno incluir essa substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(12) |
Com base nos pareceres fundamentados e nas conclusões da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(13) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Todavia, é aplicável a partir de 19 de janeiro de 2017 no que se refere ao LMR para o fluazifope-P em sementes de abóbora.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Os relatórios científicos da AESA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for aminopyralid in maize (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para a aminopiralida em milho). EFSA Journal 2016;14(6):4497 [16 pp.].
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for azoxystrobin in various crops (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a azoxistrobina em várias culturas). EFSA Journal 2016;14(5):4459 [17 pp.].
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for cyantraniliprole in table grapes (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o ciantraniliprol em uvas de mesa). EFSA Journal 2016;14(7):4553 [14 pp.].
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for cyantraniliprole in various crops (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o ciantraniliprol em várias culturas). EFSA Journal 2015;13(10):4263 [25 pp.].
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for cyflufenamid in stone fruits and globe artichokes (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a ciflufenamida em frutos de prunóideas e alcachofras). EFSA Journal 2016;14(6):4519 [14 pp.].
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for cyproconazole in pulses, barley and oat (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o ciproconazol em leguminosas secas, cevada e aveia). EFSA Journal 2016;14(6):4526 [18 pp.].
Reasoned opinion on the setting of import tolerance for diethofencarb in bananas (Parecer fundamentado sobre a fixação de uma tolerância de importação para o dietofencarbe em bananas). EFSA Journal 2016;14(8):4576 [18 pp.].
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for aminopyralid in maize (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para a aminopiralida em milho). EFSA Journal 2016;14(5):4495 [13 pp.].
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for fluazifop-P in pumpkin seeds (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o fluazifope-P em sementes de abóbora). EFSA Journal 2016;14(5):4486 [14 pp.].
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for fluopyram in various crops (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o fluopirame em várias culturas). EFSA Journal 2016;14(6):4520 [27 pp.].
Reasoned opinion on the setting of import tolerance for haloxyfop-P in soya beans (Parecer fundamentado sobre a fixação de uma tolerância de importação para o haloxifope-P em sementes de soja). EFSA Journal 2016;14(7):4551 [15 pp.].
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for metalaxyl in various crops (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o metalaxil em várias culturas). EFSA Journal 2016;14(7):4521.
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for prohexadione-calcium in strawberries (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para a pro-hexadiona-cálcio em morangos). EFSA Journal 2016;14(7):4528 [13 pp.].
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for propaquizafop in various crops (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o propaquizafope em várias culturas). EFSA Journal 2016;14(2):4402 [31 pp.].
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for pyrimethanil in leek (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o pirimetanil em alhos-franceses); EFSA Journal 2016;14(6):4514 [13 pp.].
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for zoxamide in various leafy crops (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a zoxamida em várias culturas de folha). EFSA Journal 2016;14(7):4527 [13 pp.].
(3) Regulamento (UE) 2016/1015 da Comissão, de 17 de junho de 2016, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 1-naftilacetamida, ácido 1-naftilacético, cloridazão, fluazifope-P, fuberidazol, mepiquato e tralcoxidime no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 172 de 29.6.2016, p. 1).
(4) Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance cyantraniliprole (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa ciantraniliprol). EFSA Journal 2014;12(9):3814 [249 pp.].
Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance isofetamid (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa isofetamida). EFSA Journal 2015;13(10):4265 [130 pp.].
(5) Regulamento de Execução (UE) 2016/951 da Comissão, de 15 de junho de 2016, que aprova a substância ativa de baixo risco Trichoderma atroviride estirpe SC1, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 (JO L 159 de 16.6.2016, p. 6).
(6) Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Trichoderma atroviride strain SC1 (Conclusão sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa Trichoderma atroviride estirpe SC1). EFSA Journal 2015;13(4):4092 [33 pp.].
(7) Review report for the active substance Trichoderma atroviride strain SC1 (Relatório de revisão da substância ativa Trichoderma atroviride estirpe SC1) (SANTE/10389/2016 Rev. 1).
ANEXO
Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
|
3) |
No anexo IV, é inserida, por ordem alfabética, a seguinte entrada: «Trichoderma atroviride estirpe SC1». |
(*1) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(*2) Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B.
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(L) |
= |
Lipossolúvel |
Azoxistrobina
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 1 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à toxicidade dos metabolitos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 1 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
Dietofencarbe
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 20 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
Fluazifope-P (soma de todos os isómeros constituintes do fluazifope, respetivos ésteres e conjugados, expressa em fluazifope)
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de junho de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de junho de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de junho de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
Haloxifope [soma do haloxifope, respetivos ésteres, sais e conjugados, expressa em haloxifope (soma dos isómeros R e S em qualquer proporção)] (L) (R)
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Haloxifope — código 1000000 exceto 1040000: soma do haloxifope, respetivos sais e conjugados, expressa em haloxifope (soma dos isómeros R e S em qualquer proporção) |
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, às condições de armazenagem utilizadas nos ensaios de resíduos, aos métodos analíticos utilizados nos ensaios de resíduos e aos métodos analíticos utilizados nos estudos de estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, à natureza dos resíduos em produtos transformados, às condições de armazenagem utilizadas nos ensaios de resíduos, aos métodos analíticos utilizados nos ensaios de resíduos e aos métodos analíticos utilizados nos estudos de estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, à natureza dos resíduos em produtos transformados, aos ensaios de resíduos, às condições de armazenagem utilizadas nos ensaios de resíduos, aos métodos analíticos utilizados nos ensaios de resíduos, aos métodos analíticos utilizados nos estudos de estabilidade durante a armazenagem e às boas práticas agrícolas nos países do Norte. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, à natureza dos resíduos em produtos transformados, aos ensaios de resíduos, às condições de armazenagem utilizadas nos ensaios de resíduos, aos métodos analíticos utilizados nos ensaios de resíduos e aos métodos analíticos utilizados nos estudos de estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e aos métodos analíticos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem, à natureza dos resíduos em produtos transformados e aos métodos analíticos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e aos métodos analíticos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
Pro-hexadiona [pro-hexadiona (ácido) e seus sais, expressos em pro-hexadiona-cálcio]
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
Pirimetanil (R)
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Pirimetanil — código 1020000: soma de pirimetanil e 2-anilino-4.6-dimetilpirimidina-5-ol, expressa em pirimetanil Pirimetanil — códigos 1011000/1012000/1013000/1014000/1015000/1017000: soma de pirimetanil e 2-(4-hidroxianilino)-4,6-dimetilpirimidina, expressa em pirimetanil. |
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas culturas com tratamento de sementes. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 5 de fevereiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 5 de fevereiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(*3) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(2) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
Ciantraniliprol
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
Isofetamida
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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(*4) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(3) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(L) |
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Lipossolúvel |
Aminopiralida
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O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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Ciflufenamida: soma da ciflufenamida (isómero Z) e do seu isómero E
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O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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Ciproconazol (L)
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O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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Fluopirame (R)
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Fluopirame — código 1000000 exceto 1040000: soma do fluopirame e do fluopirame-benzamida (M25), expressa em fluopirame |
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de outubro de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de outubro de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de outubro de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de outubro de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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Propaquizafope
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O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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(*5) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(4) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
Ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame)
Entre parênteses a origem do resíduo (ma: manebe; mz: mancozebe; me: metirame; pr: propinebe; t: tirame; z: zirame).
Os LMR expressos em CS2 podem provir de diferentes ditiocarbamatos, não refletindo, portanto, uma só boa prática agrícola (BPA). Não é, por conseguinte, adequado utilizar esses LMR para verificar a conformidade com uma BPA.
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(ma, mz, me, pr, t, z)
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(mz)
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(mz, me, t)
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(mz, me)
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(mz)
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O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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Metalaxil e metalaxil-M [metalaxil, incluindo outras misturas de isómeros constituintes, incluindo o metalaxil-M (soma dos isómeros)]
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O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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Zoxamida
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O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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