18.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 14/4


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/86 DA COMISSÃO

de 20 de outubro de 2016

que estabelece um plano para as devoluções relativo a determinadas pescarias demersais no mar Mediterrâneo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 procura eliminar gradualmente as devoluções em todas as pescarias da União através da introdução de uma obrigação de desembarcar.

(2)

O artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 habilita a Comissão a, por meio de atos delegados, adotar planos para as devoluções pelo prazo máximo de três anos, assentes nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros em consulta com os conselhos consultivos pertinentes.

(3)

A Grécia, a Espanha, a França, a Croácia, a Itália, Chipre, Malta e a Eslovénia têm um interesse direto de gestão em pescarias no mar Mediterrâneo. Em 4 e 7 de julho de 2016, esses Estados-Membros apresentaram três recomendações comuns à Comissão sobre planos para as devoluções relativos às pescarias demersais no mar Adriático, no mar Mediterrâneo sudeste e no mar Mediterrâneo ocidental, respetivamente (2), após consulta do Conselho Consultivo para o mar Mediterrâneo. Foi obtida uma contribuição científica dos organismos científicos pertinentes. De acordo com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, só podem ser incluídas no presente regulamento as medidas das recomendações comuns que sejam conformes com o artigo 15.o, n.o 6, do referido regulamento.

(4)

O artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 impõe, no que respeita ao mar Mediterrâneo, a obrigação de desembarcar a todas as capturas não só de espécies sujeitas a limites de capturas como também das sujeitas a tamanhos mínimos na aceção do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho (3). Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarcar deve aplicar-se a espécies que definem as pescarias o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2017.

(5)

As recomendações comuns propõem a aplicação de uma isenção da obrigação de desembarcar ao linguado-legítimo (Solea solea) no mar Adriático e aos moluscos bivalves vieira (Pecten jacobeus), amêijoas (Venerupis spp.) e venerídeos (Venus spp.) no mar Mediterrâneo ocidental, dado que se podem verificar elevadas taxas de sobrevivência atendendo às características das artes de pesca, das práticas de pesca e do ecossistema.

(6)

Na sua avaliação (4), o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) concluiu serem necessários mais estudos para confirmar os resultados já disponíveis quanto a uma elevada capacidade de sobrevivência do linguado-legítimo, das vieiras, das amêijoas e dos venerídeos. Dada a inexistência de provas conclusivas sobre a taxa de sobrevivência destas espécies, a Comissão considera que a isenção ligada à capacidade de sobrevivência permitida ao abrigo do artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 deve ser incluída no presente regulamento apenas por um ano. Os Estados-Membros em causa devem apresentar à Comissão dados pertinentes que permitam ao CCTEP examinar exaustivamente as justificações da isenção e à Comissão rever as isenções em causa.

(7)

A Comissão, com base nos elementos científicos de prova apresentados na recomendação comum, na revisão pelo CCTEP e tendo em conta as características das artes, o elevado número de espécies em cada operação de pesca, os padrões de pesca e as especificidades do mar Mediterrâneo (por exemplo, predomínio da pequena pesca costeira), considera que, para evitar custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas e em conformidade com o artigo 15.o, n.o 5, alínea c), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, é conveniente estabelecer uma isenção de minimis ao nível correspondente à percentagem proposta nas recomendações comuns, nos limites estabelecidos no artigo 15.o, n.o 5, alínea c), do referido regulamento.

(8)

No intuito de se garantir um controlo adequado, devem ser estabelecidos requisitos específicos para a elaboração pelos Estados-Membros das listas de navios abrangidos pelo presente regulamento.

(9)

Tendo as medidas estabelecidas pelo presente regulamento um impacto direto nas atividades económicas ligadas à campanha de pesca dos navios da União e no planeamento desta, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. Em conformidade com as recomendações comuns e tendo em conta o calendário estabelecido no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aplicação da obrigação de desembarcar

A obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 é aplicável no mar Mediterrâneo às pescarias indicadas no anexo do presente regulamento.

A obrigação de desembarcar é aplicável às espécies referidas no mesmo anexo quando capturadas durante atividades de pesca exercidas nas águas da União ou por navios de pesca da União fora das águas da União em águas que não estejam sob a soberania ou jurisdição de países terceiros.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)   «Mar Mediterrâneo»: as águas marítimas do Mediterrâneo a leste do meridiano 5° 36′ W;

b)   «Subzonas geográfica da CGPM» (SZG): as subzonas geográficas da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5);

c)   «Mar Mediterrâneo ocidental»: as subzonas geográficas 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 da CGPM;

d)   «Mar Adriático»: as subzonas geográficas 17 e 18 da CGPM;

e)   «Mar Mediterrâneo sudeste»: as subzonas geográficas 15, 16, 19, 20, 22, 23 e 25 da CGPM.

Artigo 3.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência

1.   A isenção da obrigação de desembarcar prevista no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 para espécies relativamente às quais elementos científicos de prova demonstram taxas de sobrevivência elevadas aplica-se, em 2017, às capturas de:

a)

Linguado-legítimo (Solea solea) efetuadas com «rapido» (rede de arrasto de vara) (TBB) (6) nas SZG 17 e 18;

b)

Vieira (Pecten jacobeus) efetuadas com dragas mecanizadas (HMD) nas SZG 1, 2, 5 e 6;

c)

Amêijoas (Venerupis spp.) efetuadas com dragas mecanizadas (HMD) nas SZG 1, 2, 5 e 6;

d)

Venerídeos (Venus spp.) efetuadas com dragas mecanizadas (HMD) nas SZG 1, 2, 5 e 6.

2.   As capturas de linguado-legítimo (Solea solea), vieira (Pecten jacobeus), amêijoas (Venerupis spp.) e venerídeos (Venus spp.) nos casos a que se refere o n.o 1 devem ser libertadas imediatamente na zona em que tiverem sido efetuadas.

3.   Até 1 de maio de 2017, os Estados-Membros com um interesse direto de gestão nas pescarias do mar Mediterrâneo devem apresentar à Comissão dados suplementares sobre as devoluções, além dos previstos nas recomendações comuns de 4 e 7 de julho de 2016, e outras informações científicas pertinentes que justifiquem a isenção estabelecida no n.o 1. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) deve apreciar esses dados e informações até julho de 2017.

Artigo 4.o

Isenção de minimis

Em derrogação do disposto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, podem ser objeto de devolução, nos termos do artigo 15.o, n.o 4, alínea c), do mesmo regulamento, as seguintes quantidades de espécies que definem as pescarias indicadas no anexo:

a)

No mar Mediterrâneo ocidental (ponto 1 do anexo):

i)

para a pescada (Merluccius merluccius) e o salmonete (Mullus spp.), em 2017 e 2018 até 7 % e em 2019 até 6 % do total anual das capturas destas espécies por navios que utilizam redes de arrasto, e

ii)

para a pescada (Merluccius merluccius) e o salmonete (Mullus spp.), até 1 % do total anual das capturas destas espécies por navios que utilizam redes de emalhar;

b)

No mar Adriático (ponto 2 do anexo):

i)

para a pescada (Merluccius merluccius) e o salmonete (Mullus spp.), em 2017 e 2018 até 7 % e em 2019 até 6 % do total anual das capturas destas espécies por navios que utilizam redes de arrasto,

ii)

para a pescada (Merluccius merluccius) e o salmonete (Mullus spp.), até 1 % do total anual das capturas destas espécies por navios que utilizam redes de emalhar,

iii)

para a pescada (Merluccius merluccius) e o salmonete (Mullus spp.), até 1 % do total anual das capturas destas espécies por navios que utilizam «rapido» (rede de arrasto de vara),

iv)

para o linguado-legítimo (Solea solea), em 2017 e 2018 até 3 % e em 2019 até 2 % do total anual das capturas desta espécie por navios que utilizam redes de arrasto, e

v)

para o linguado-legítimo (Solea solea), 0 % do total anual das capturas desta espécie por navios que utilizam redes de emalhar;

c)

No mar Mediterrâneo sudeste (ponto 3 do anexo):

i)

para a pescada (Merluccius merluccius) e o salmonete (Mullus spp.), em 2017 e 2018 até 7 % e em 2019 até 6 % do total anual das capturas destas espécies por navios que utilizam redes de arrasto,

ii)

para a pescada (Merluccius merluccius) e o salmonete (Mullus spp.), até 1 % do total anual das capturas destas espécies por navios que utilizam redes de emalhar, e

iii)

para a gamba-branca (Parapenaeus longirostris), em 2017 e 2018 até 7 % e em 2019 até 6 % do total anual das capturas destas espécies por navios que utilizam redes de arrasto.

Artigo 5.o

Lista de navios

1.   Os Estados-Membros em causa devem determinar para cada pescaria específica, segundo os critérios estabelecidos no anexo, os navios sujeitos à obrigação de desembarcar.

2.   Até 31 de dezembro de 2016, os Estados-Membros em causa devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros, através do sítio seguro da União para o controlo, as listas de todos os navios que exercem a pesca dirigida à pescada, ao salmonete, ao linguado-legítimo e à gamba-branca. Os Estados-Membros devem manter essas listas atualizadas.

Artigo 6.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)  (i) Plano para as devoluções relativo a pescarias demersais no mar Adriático (subzonas geográficas CGPM 17 e 18) — Recomendação comum pelo grupo de alto nível ADRIATICA (Croácia, Itália e Eslovénia), (ii) Plano para as devoluções relativo a pescarias demersais no mar Mediterrâneo sudeste (subzonas geográficas CGPM 15, 16, 19, 20, 22, 23 e 25) — Recomendação comum pelo grupo de alto nível SUDESTMED (Chipre, Grécia, Itália e Malta) e (iii) Plano para as devoluções relativo a pescarias demersais no mar Mediterrâneo ocidental (subzonas geográficas CGPM 1, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11) — Recomendação comum pelo grupo de alto nível PESCAMED (França, Itália e Espanha).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11).

(4)  Relatórios do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) — Evaluation of the landing obligation joint recommendations (STECF-16-10). 2016. Serviço de Publicações da União Europeia, Luxemburgo, EUR 27758 EN, JRC Scientific and Policy Report, p. 104. Disponível em https://bookshop.europa.eu/en/reports-of-the-scientific-technical-and-economic-committee-for-fisheries-stecf--pbLBAX16010/?CatalogCategoryID=0A4KABsty0gAAAEjqJEY4e5L

(5)  Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2011, p. 44).

(6)  Os códigos das artes de pesca utilizados no presente regulamento remetem para os constantes no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1). Os códigos das artes de pesca dos navios cujo comprimento de fora a fora é inferior a 10 metros, utilizados neste quadro, remetem para os códigos da classificação das artes de pesca da FAO.


ANEXO

1.   Mar Mediterrâneo ocidental

Pescarias

Arte de pesca

Obrigação de desembarcar

Pescada (Merluccius merluccius)

Todas as redes de arrasto pelo fundo

(OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, OT, PT, TX)

Quando o total de desembarques por navio de todas as espécies em 2014 e 2015 é constituído por mais de 25 % de pescada, a obrigação de desembarcar é aplicável à pescada.

Todos os palangres

(LL, LLS, LLD, LX, LTL, LHP, LHM)

Todas as redes de emalhar e tresmalhos

(GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN)

Salmonete-da-vasa (Mullus barbatus)

Todas as redes de arrasto pelo fundo

(OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, OT, PT, TX)

Quando o total de desembarques por navio de todas as espécies em 2014 e 2015 é constituído por mais de 25 % de salmonete-da-vasa, a obrigação de desembarcar é aplicável ao salmonete-da-vasa.

Todos os palangres

(LL, LLS, LLD, LX, LTL, LHP, LHM)

Todas as redes de emalhar e tresmalhos

(GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN)

Vieira-do-mediterrâneo (Pecten jacobeus), amêijoas (Venerupis spp.), venerídeos (Venus spp.) nas SZG 1, 2, 5 e 6

HMD

Todas as dragas mecanizadas.

2.   Mar Adriático

Pescarias

Arte de pesca

Obrigação de desembarcar

Pescada (Merluccius merluccius), salmonete-da-vasa (Mullus barbatus), linguado-legítimo (Solea solea)

Todas as redes de arrasto pelo fundo

(OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, OT, PT, TX, TBB)

Quando o total de desembarques por navio de todas as espécies em 2014 e 2015 é constituído por mais de 25 % de pescada ou de salmonete-da-vasa, ou de linguado-legítimo, a obrigação de desembarcar é aplicável à pescada, ou ao salmonete-da-vasa ou ao linguado-legítimo ou a todas as estas espécies em conjunto.

Todas as redes de emalhar e tresmalhos

(GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN)

3.   Mar Mediterrâneo sudeste

Pescarias

Arte de pesca

Obrigação de desembarcar

Pescada (Merluccius merluccius), salmonete-da-vasa (Mullus barbatus), gamba-branca (Parapenaeus longirostris)

Todas as redes de arrasto pelo fundo

(OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, OT, PT, TX)

Quando o total de desembarques por navio de todas as espécies em 2014 e 2015 é constituído por mais de 25 % de pescada ou de salmonete-da-vasa, ou de gamba-branca, a obrigação de desembarcar é aplicável à pescada, ou ao salmonete-da-vasa ou à gamba-branca ao a todas as estas espécies em conjunto.

Todas as redes de emalhar e tresmalhos

(GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN)