27.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/87


DIRETIVA (UE) 2017/2398 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO,

de 12 de dezembro de 2017,

que altera a Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 153.o, n.o 2, alínea b), em conjugação com o artigo 153.o, n.o 1, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) tem por objetivo proteger os trabalhadores contra os riscos para a sua saúde e a sua segurança decorrentes da exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos no local de trabalho. Essa diretiva prevê um nível uniforme de proteção contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos, definindo um conjunto de princípios gerais que permitem que os Estados-Membros assegurem a aplicação coerente das prescrições mínimas. A existência de valores-limite vinculativos de exposição profissional estabelecidos com base nas informações disponíveis, nomeadamente em dados científicos e técnicos, na viabilidade económica, numa avaliação minuciosa do impacto socioeconómico e nos protocolos e técnicas existentes para a medição da exposição no local de trabalho, são componentes importantes do dispositivo geral de proteção dos trabalhadores estabelecido pela referida Diretiva. As prescrições mínimas previstas nessa diretiva têm por objetivo proteger os trabalhadores ao nível da União. Os Estados-Membros podem definir valores-limite vinculativos de exposição profissional mais rigorosos.

(2)

Os valores-limite de exposição profissional são parte integrante da gestão de risco que decorre da Diretiva 2004/37/CE. O cumprimento desses valores-limite não prejudica outras obrigações que, nos termos dessa diretiva, impendam sobre as entidades patronais, em especial a redução da utilização de agentes cancerígenos e mutagénicos no local de trabalho, a prevenção ou a redução da exposição dos trabalhadores a agentes cancerígenos ou mutagénicos e as medidas que deverão ser aplicadas para o efeito. Essas medidas deverão incluir, na medida em que seja tecnicamente possível, a substituição dos agentes cancerígenos ou mutagénicos por substâncias, misturas ou processos que não sejam perigosos, ou que sejam menos perigosos, para a saúde dos trabalhadores, o recurso a sistemas fechados ou outras medidas que visem reduzir o nível de exposição dos trabalhadores. Nesse contexto, é essencial ter em conta o princípio de precaução em caso de incerteza.

(3)

Em relação à maioria dos agentes cancerígenos e mutagénicos, não é cientificamente possível identificar os níveis abaixo dos quais da exposição não resultariam efeitos adversos. Ainda que a definição de valores-limite para os agentes cancerígenos e mutagénicos no local de trabalho nos termos da presente diretiva não elimine por completo os riscos para a saúde e a segurança dos trabalhadores resultantes da exposição a esses agentes no local de trabalho (risco residual), tal contribui para a redução significativa dos riscos resultantes dessa exposição no âmbito de uma abordagem progressiva e baseada na fixação de objetivos prevista na Diretiva 2004/37/CE. Em relação a outros agentes cancerígenos e mutagénicos, é cientificamente possível identificar os níveis abaixo dos quais não se espera que da exposição resultem efeitos adversos.

(4)

Os níveis máximos para a exposição dos trabalhadores a determinados agentes cancerígenos ou mutagénicos são estabelecidos sob a forma de valores que, nos termos da Diretiva 2004/37/CE, não podem ser excedidos. Esses valores-limite deverão ser revistos e deverão ser estabelecidos valores-limite para outros agentes cancerígenos ou mutagénicos.

(5)

Com base nos relatórios de aplicação apresentados pelos Estados-Membros de cinco em cinco anos nos termos do artigo 17.o-A da Diretiva 89/391/CEE do Conselho (4), a Comissão avalia a aplicação do regime jurídico de saúde e segurança no trabalho, incluindo a Diretiva 2004/37/CE, e, caso seja necessário, informa as instituições relevantes e o Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (CCSST) das iniciativas destinadas a melhorar esse regime, incluindo, se for caso disso, propostas legislativas adequadas.

(6)

Os valores-limite estabelecidos na presente diretiva deverão ser revistos sempre que necessário à luz das informações disponíveis, nomeadamente de novos dados científicos e técnicos e de melhores práticas, técnicas e protocolos assentes em dados comprovados para a medição do nível de exposição no local de trabalho. Essas informações deverão incluir, se possível, dados relativos aos riscos residuais para a saúde dos trabalhadores e pareceres do Comité Científico em matéria de Valores-Limite de Exposição Profissional (CCVLEP) e do CCSST. As informações relativas ao risco residual, tornadas públicas ao nível da União, são úteis para os trabalhos futuros destinados a limitar os riscos resultantes da exposição profissional a agentes cancerígenos e mutagénicos, inclusive através da revisão dos valores-limite definidos na presente diretiva. A transparência dessas informações deverá ser mais incentivada.

(7)

Devido à ausência de dados coerentes sobre a exposição às substâncias, é necessário proteger os trabalhadores expostos ou os trabalhadores que estão em risco de exposição, exercendo uma vigilância médica adequada. Deverá ser possível, por conseguinte, sob indicação do médico ou da autoridade responsável pela vigilância médica, prosseguir uma vigilância médica adequada dos trabalhadores após a cessação da exposição, nos casos dos trabalhadores em relação aos quais os resultados da avaliação referida no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/37/CE revelem um risco para a sua saúde ou a sua segurança. Essa vigilância deverá ser exercida em conformidade com o direito ou as práticas nacionais dos Estados-Membros. O artigo 14.o da Diretiva 2004/37/CE deverá, por conseguinte, ser alterado de modo a assegurar essa vigilância médica para todos os trabalhadores em causa.

(8)

Para garantir a segurança e os cuidados adequados aos trabalhadores, é necessário que os Estados-Membros efetuem uma recolha de dados adequada e coerente junto dos empregadores. Os Estados-Membros deverão prestar informações à Comissão para efeitos dos relatórios desta última sobre a aplicação da Diretiva 2004/37/CE. A Comissão apoia já as melhores práticas no que diz respeito à recolha de dados nos Estados-Membros, e deverá propor, se necessário, novas melhorias para a recolha de dados nos termos da Diretiva 2004/37/CE.

(9)

A Diretiva 2004/37/CE exige que as entidades patronais usem os métodos adequados existentes para a medição dos níveis de exposição aos agentes cancerígenos e mutagénicos no local de trabalho, tendo em conta que o CCVLEP indica nas suas recomendações que é possível controlar a exposição a quaisquer valores-limite de exposição profissional recomendados, bem como a valores-limite biológicos. Importa melhorar a equivalência das metodologias para a medição da concentração no ar de agentes cancerígenos e mutagénicos em relação aos valores-limite fixados na Diretiva 2004/37/CE, a fim de reforçar as obrigações nela estabelecidas e de assegurar, na União, um nível de proteção da saúde dos trabalhadores elevado e idêntico, bem como condições de concorrência equitativas.

(10)

As alterações do anexo III da Diretiva 2004/37/CE previstas na presente diretiva são o primeiro passo no processo da sua atualização a mais longo prazo. Como nova fase nesse processo, a Comissão apresentou uma proposta para a fixação de valores-limite e notações cutâneas no que diz respeito a sete agentes cancerígenos adicionais. Além disso, a Comissão declarou na sua Comunicação de 10 de janeiro de 2017, intitulada «Condições de trabalho mais seguras e mais saudáveis para todos — Modernização da política e da legislação da UE em matéria de saúde e segurança no trabalho», que estão previstas alterações subsequentes da Diretiva 2004/37/CE. A Comissão deverá prosseguir, de forma contínua, os seus trabalhos de atualização do anexo III da Diretiva 2004/37/CE, em conformidade com o seu artigo 16.o e com a prática estabelecida. Esses trabalhos deverão resultar, sempre que adequado, em propostas de futuras revisões dos valores-limite fixados na Diretiva 2004/37/CE e na presente diretiva, bem como em propostas para valores-limite adicionais.

(11)

É necessário considerar outras vias de absorção de todos os agentes cancerígenos e mutagénicos, incluindo a possibilidade de penetração cutânea, a fim de garantir o melhor nível de proteção possível.

(12)

O CCVLEP assiste a Comissão, nomeadamente na identificação, avaliação e análise pormenorizada dos dados científicos mais recentes, e pela proposta de limites de exposição profissional para a proteção dos trabalhadores contra os riscos químicos, que devem ser estabelecidos ao nível da União nos termos da Diretiva 98/24/CE do Conselho (5) e da Diretiva 2004/37/CE. No que diz respeito aos agentes químicos o-toluidina e 2-nitropropano, não estavam disponíveis recomendações do CCVLEP em 2016, pelo que se recorreu a outras fontes de informação científica, suficientemente fiáveis e do domínio público.

(13)

Os valores-limite para o cloreto de vinilo monómero e o pó de madeira de folhosas estabelecidos no anexo III da Diretiva 2004/37/CE deverão ser revistos à luz dos dados técnicos e científicos mais recentes. A distinção entre pó de madeira de folhosas e pó de madeira de resinosas deverá ser avaliada de forma mais aprofundada no que diz respeito ao valor-limite previsto no anexo III da Diretiva 2004/37/CE, tal como recomendado pelo CCVLEP e pelo Centro Internacional de Investigação do Cancro.

(14)

A exposição mista a mais de uma espécie de madeiras é muito comum, o que complica a avaliação da exposição a diferentes espécies de madeiras. A exposição a pó de madeira de folhosas e de resinosas é comum entre os trabalhadores na União e pode causar sintomas e doenças respiratórias, sendo o efeito mais grave para a saúde o risco de cancros nasais e sinonasais. Por conseguinte, é adequado determinar que, se os pós de madeira de resinosas forem misturados com outros pós de madeiras, os valores-limite fixados no anexo para pós de madeira de resinosas deverão aplicar-se a todos os pós de madeiras presentes nessa mistura.

(15)

Certos compostos de crómio (VI) satisfazem os critérios de classificação como substâncias cancerígenas (categorias 1A ou 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e, por conseguinte, são agentes cancerígenos na aceção da Diretiva 2004/37/CE. É possível, com base nas informações disponíveis, incluindo dados científicos e técnicos, estabelecer um valor-limite para os compostos de crómio (VI) que são agentes cancerígenos na aceção da Diretiva 2004/37/CE. É, por conseguinte, adequado estabelecer um valor-limite para esses compostos de crómio (VI).

(16)

Em relação ao crómio VI, um valor-limite de 0,005 mg/m3 pode não ser adequado e, em alguns setores, pode ser difícil de alcançar a curto prazo. Por conseguinte, deverá ser introduzido um período transitório durante o qual deverá aplicar-se o valor-limite de 0,010 mg/m3. Na situação específica em que a atividade laboral diga respeito a trabalhos que envolvam soldagem ou corte a plasma ou processos similares que produzam fumos, deverá aplicar-se um valor-limite de 0,025 mg/m3 durante o período transitório acima referido, no final do qual se deverá aplicar o valor-limite de 0,005 mg/m3.

(17)

Determinadas fibras de materiais cerâmicos refratários satisfazem os critérios de classificação como substâncias cancerígenas (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, são agentes cancerígenos na aceção da Diretiva 2004/37/CE. É possível, com base nas informações disponíveis, incluindo dados científicos e técnicos, estabelecer um valor-limite para as fibras de materiais cerâmicos refratários que são agentes cancerígenos na aceção da Diretiva 2004/37/CE. É, por conseguinte, adequado estabelecer um valor-limite para essas fibras de materiais cerâmicos refratários.

(18)

Existem provas suficientes do potencial cancerígeno do pó de sílica cristalina inalável. Com base nas informações disponíveis, incluindo dados científicos e técnicos, deverá estabelecer-se um valor-limite para o pó de sílica cristalina inalável. O pó de sílica cristalina inalável gerado por um processo de trabalho não está sujeito à classificação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Afigura-se, portanto, adequado incluir os trabalhos que impliquem a exposição a pó de sílica cristalina inalável gerado por um processo de trabalho no anexo I da Diretiva 2004/37/CE e estabelecer um valor-limite para o pó de sílica cristalina inalável (fração inspirada) que deverá estar sujeito a revisão, em especial tendo em conta o número de trabalhadores expostos.

(19)

Os guias e exemplos de boas práticas produzidos pela Comissão, pelos Estados-Membros ou pelos parceiros sociais, ou outras iniciativas, tais como o «Acordo relativo à proteção da saúde dos trabalhadores através da utilização e manuseamento corretos de sílica cristalina e produtos contendo sílica cristalina» (NEPSi), no âmbito do Diálogo Social, constituem instrumentos valiosos e necessários para complementar as medidas regulamentares e, em especial, para apoiar a aplicação efetiva dos valores-limite, pelo que deverão ser devidamente tomados em consideração. Os guias e exemplos incluem medidas para prevenir ou minimizar a exposição, tais como o desempoeiramento com recurso a água para evitar que o pó se espalhe no ar no caso da sílica cristalina inalável.

(20)

O óxido de etileno satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, é um agente cancerígeno na aceção da Diretiva 2004/37/CE. É possível, com base nas informações disponíveis, incluindo dados científicos e técnicos, estabelecer um valor-limite para este agente cancerígeno. O CCVLEP identificou, para o óxido de etileno, a possibilidade de absorção significativa através da pele. É, por conseguinte, adequado estabelecer um valor-limite para o óxido de etileno e atribuir-lhe uma notação indicando a possibilidade de absorção significativa através da pele.

(21)

O 1,2-epoxipropano satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, é um agente cancerígeno na aceção da Diretiva 2004/37/CE. É possível, com base nas informações disponíveis, incluindo dados científicos e técnicos, identificar um nível de exposição abaixo do qual se espera que a exposição a este agente cancerígeno não produza efeitos adversos. É, por conseguinte, adequado estabelecer um valor-limite para o 1,2-epoxipropano.

(22)

A acrilamida satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, é um agente cancerígeno na aceção da Diretiva 2004/37/CE. É possível, com base nas informações disponíveis, incluindo dados científicos e técnicos, estabelecer um valor-limite para este agente cancerígeno. O CCVLEP identificou, para a acrilamida, a possibilidade de absorção significativa através da pele. É, por conseguinte, adequado estabelecer um valor-limite para a acrilamida e atribuir-lhe uma notação indicando a possibilidade de absorção significativa através da pele.

(23)

O 2-nitropropano satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, é um agente cancerígeno na aceção da Diretiva 2004/37/CE. É possível, com base nas informações disponíveis, incluindo dados científicos e técnicos, estabelecer um valor-limite para este agente cancerígeno. É, por conseguinte, adequado estabelecer um valor-limite para o 2-nitropropano.

(24)

A o-toluidina satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, é um agente cancerígeno na aceção da Diretiva 2004/37/CE. É possível, com base nas informações disponíveis, incluindo dados científicos e técnicos, estabelecer um valor-limite para este agente cancerígeno. É, por conseguinte, adequado estabelecer um valor-limite para a o-toluidina e atribuir-lhe uma notação indicando a possibilidade de absorção significativa através da pele.

(25)

O 1,3-butadieno satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1A) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, é um agente cancerígeno na aceção da Diretiva 2004/37/CE. É possível, com base nas informações disponíveis, incluindo dados científicos e técnicos, estabelecer um valor-limite para este agente cancerígeno. É, por conseguinte, adequado estabelecer um valor-limite para o 1,3-butadieno.

(26)

A hidrazina satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, é um agente cancerígeno na aceção da Diretiva 2004/37/CE. É possível, com base nas informações disponíveis, incluindo dados científicos e técnicos, estabelecer um valor-limite para este agente cancerígeno. O CCVLEP identificou, para a hidrazina, a possibilidade de absorção significativa através da pele. É, por conseguinte, adequado estabelecer um valor-limite para a hidrazina e atribuir-lhe uma notação indicando a possibilidade de absorção significativa através da pele.

(27)

O bromoetileno satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, é um agente cancerígeno na aceção da Diretiva 2004/37/CE. É possível, com base nas informações disponíveis, incluindo dados científicos e técnicos, estabelecer um valor-limite para este agente cancerígeno. É, por conseguinte, adequado estabelecer um valor-limite para o bromoetileno.

(28)

A presente diretiva reforça a proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores no seu local de trabalho. Os Estados-Membros deverão transpor a presente diretiva para o seu direito nacional. Deverão assegurar que as autoridades competentes disponham de pessoal qualificado em número suficiente e de outros recursos necessários para realizarem as suas tarefas relacionadas com a execução adequada e efetiva da presente diretiva, em conformidade com o direito ou as práticas nacionais. A aplicação da presente diretiva por parte das entidades patronais seria facilitada se dispusessem de orientações, sempre que necessário, para identificar as melhores formas de cumprir o disposto na presente diretiva.

(29)

A Comissão consultou o CCSST. Também realizou uma consulta em duas fases dos parceiros sociais ao nível da União, em conformidade com o artigo 154.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(30)

Nos seus pareceres, o CCSST fez referência a um período de revisão dos limites vinculativos de exposição profissional a várias substâncias, como o pó de sílica cristalina inalável, a acrilamida e o 1,3-butadieno. A Comissão deverá ter em conta estes pareceres ao estabelecer a ordem de prioridade para a avaliação científica das substâncias.

(31)

No seu parecer sobre fibras cerâmicas refratárias, o CCSST acordou em que é necessário um valor-limite vinculativo de exposição profissional, mas não conseguiu chegar a uma posição comum sobre um limiar. Por conseguinte, a Comissão deverá incentivar o CCSST a apresentar um parecer atualizado sobre fibras cerâmicas refratárias tendo em vista alcançar uma posição comum sobre o valor-limite para esta substância, sem prejuízo dos métodos de trabalho do CCSST e da autonomia dos parceiros sociais.

(32)

No local de trabalho, os homens e as mulheres são frequentemente expostos a um conjunto de substâncias que podem aumentar os riscos para a saúde, provocar efeitos nocivos, entre outros nos seus sistemas reprodutivos, inclusive fertilidade diminuída ou infertilidade, e ter um impacto negativo no desenvolvimento fetal e na lactação. As substâncias tóxicas para a reprodução estão sujeitas às medidas da União que preveem requisitos mínimos de proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores, em especial as previstas na Diretiva 98/24/CE e na Diretiva 92/85/CEE do Conselho (7). As substâncias tóxicas para a reprodução que são também agentes cancerígenos ou mutagénicos estão sujeitas ao disposto na Diretiva 2004/37/CE. A Comissão deverá avaliar a necessidade de alargar a aplicação das medidas destinadas à proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores previstas na Diretiva 2004/37/CE a todas as substâncias tóxicas para a reprodução.

(33)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito à vida e o direito a condições de trabalho justas e equitativas previstos, respetivamente, nos artigos 2.o e 31.o.

(34)

Os valores-limite estabelecidos na presente diretiva serão continuamente revistos à luz da execução do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), nomeadamente a fim de ter em conta a interação entre os valores-limite estabelecidos na Diretiva 2004/37/CE e os níveis derivados de exposição sem efeitos determinados para os produtos químicos perigosos ao abrigo desse regulamento, a fim de proteger eficazmente os trabalhadores.

(35)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, que consistem em melhorar as condições de trabalho e proteger a saúde dos trabalhadores contra os riscos específicos resultantes da exposição a agentes cancerígenos e mutagénicos, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(36)

Uma vez que a presente diretiva diz respeito à proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores no seu local de trabalho, a mesma deverá ser transposta no prazo de dois anos após a data da sua entrada em vigor.

(37)

A Diretiva 2004/37/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 2004/37/CE é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 6.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros tomam em conta as informações previstas no primeiro parágrafo, alíneas a) a g), do presente artigo nos seus relatórios apresentados à Comissão nos termos do artigo 17.o-A da Diretiva 89/391/CEE.».

2)

O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros estabelecem, em conformidade com o direito ou as práticas nacionais, medidas para assegurar uma vigilância médica adequada dos trabalhadores relativamente aos quais os resultados da avaliação referida no artigo 3.o, n.o 2, revelem um risco para a sua saúde ou a sua segurança. O médico ou a autoridade responsável pela vigilância médica dos trabalhadores pode indicar que a vigilância médica deve prosseguir após o termo da exposição, durante o tempo que considerarem ser necessário para preservar a saúde do trabalhador em causa.»;

b)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   Todos os casos de cancro que, em conformidade com o direito ou as práticas nacionais, tenham sido identificados como sendo resultantes da exposição profissional a um agente cancerígeno ou mutagénico são notificados à autoridade competente.

Os Estados-Membros tomam em conta as informações previstas no presente número nos seus relatórios apresentados à Comissão nos termos do artigo 17.o-A da Diretiva 89/391/CEE.».

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 18.o-A

Avaliação

A Comissão avalia também, como parte da próxima avaliação da execução da presente diretiva no contexto da avaliação referida no artigo 17.o-A da Diretiva 89/391/CEE, a necessidade de alterar o valor-limite para o pó de sílica cristalina inalável. A Comissão propõe, se for caso disso, as alterações e modificações necessárias relativas a essa substância.

O mais tardar no primeiro trimestre de 2019, a Comissão avalia, tendo em conta a evolução mais recente dos conhecimentos científicos, a opção de alterar o âmbito da presente diretiva de modo a incluir as substâncias tóxicas para a reprodução. Nessa base, a Comissão apresenta, se for caso disso, e após consulta aos parceiros sociais, uma proposta legislativa.».

4)

Ao anexo I é aditado o seguinte ponto:

«6.

Trabalhos que impliquem a exposição a pó de sílica cristalina inalável resultante de um processo de trabalho».

5)

O anexo III é substituído pelo texto constante do anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 17 de janeiro de 2020. Do facto informam imediatamente a Comissão.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 12 de dezembro de 2017.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  JO C 487 de 28.12.2016, p. 113.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 25 de outubro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 7 de dezembro de 2017.

(3)  Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (Sexta Diretiva especial na aceção do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE do Conselho) (JO L 158 de 30.4.2004, p. 50).

(4)  Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

(5)  Diretiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima quarta diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 131 de 5.5.1998, p. 11).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(7)  Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 348 de 28.11.1992, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

«ANEXO III

Valores-limite e outras disposições diretamente relacionadas (Artigo 16.o)

A.   VALORES-LIMITE DE EXPOSIÇÃO PROFISSIONAL

Nome do agente

N.o CE (1)

N.o CAS (2)

Valores-limite (3)

Notação

Medidas transitórias

mg/m3  (4)

ppm (5)

f/ml (6)

Pó de madeira de folhosas

2  (7)

Valor-limite 3 mg/m3 até 17 de janeiro de 2023

Compostos de crómio (VI) que são agentes cancerígenos na aceção do artigo 2.o, alínea a), subalínea i)

(como crómio)

0,005

Valor-limite 0,010 mg/m3 até 17 de janeiro de 2025

Valor-limite: 0,025 mg/m3 para soldagem ou corte a plasma ou processos similares que produzam fumos até 17 de janeiro de 2025

Fibras de materiais cerâmicos refratários

que são agentes cancerígenos na aceção do artigo 2.o, alínea a), subalínea i)

0,3

 

Pó de sílica cristalina inalável

0,1  (8)

 

Benzeno

200-753-7

71-43-2

3,25

1

pele (9)

 

Cloreto de vinilo monómero

200-831-0

75-01-4

2,6

1

 

Óxido de etileno

200-849-9

75-21-8

1,8

1

pele (9)

 

1,2-Epoxipropano

200-879-2

75-56-9

2,4

1

 

Acrilamida

201-173-7

79-06-1

0,1

pele (9)

 

2-Nitropropano

201-209-1

79-46-9

18

5

 

o-Toluidina

202-429-0

95-53-4

0,5

0,1

pele (9)

 

1,3-Butadieno

203-450-8

106-99-0

2,2

1

 

Hidrazina

206-114-9

302-01-2

0,013

0,01

pele (9)

 

Bromoetileno

209-800-6

593-60-2

4,4

1

 

B.   OUTRAS DISPOSIÇÕES DIRETAMENTE RELACIONADAS

p.m.»


(1)  N.o CE, ou seja, EINECS, ELINCS ou NLP (ex-polímero), número oficial da substância na União Europeia, tal como definido no anexo VI, parte 1, ponto 1.1.1.2, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

(2)  N.o CAS: número de registo do Chemical Abstract Service.

(3)  Medidos ou calculados em relação a um período de referência de oito horas.

(4)  mg/m3 = miligramas por metro cúbico de ar a 20 °C e a 101,3 kPa (760 mm de pressão de mercúrio).

(5)  ppm = partes por milhão em volume de ar (ml/m3).

(6)  f/ml = fibras por mililitro.

(7)  Fração inalável: se o pó de madeira de folhosas estiver misturado com outro pó de madeira, o valor-limite aplicar-se-á a todos os pós de madeira presentes nessa mistura.

(8)  Fração inalável.

(9)  Contribuição importante para a carga corporal total possível por exposição cutânea.