20.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 242/6


DIRETIVA (UE) 2017/1564 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de setembro de 2017

relativa a determinadas utilizações permitidas de determinadas obras e outro material protegidos por direito de autor e direitos conexos em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos e que altera a Diretiva 2001/29/CE relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Os atos jurídicos da União no domínio do direito de autor e dos direitos conexos proporcionam segurança jurídica e um elevado nível de proteção aos titulares dos direitos e constituem um quadro normativo harmonizado. Este quadro contribui para o bom funcionamento do mercado interno e fomenta a inovação, a criação, o investimento e a produção de novos conteúdos, nomeadamente no ambiente digital. Visa igualmente promover o acesso ao conhecimento e à cultura mediante a proteção das obras e outro material e permitindo exceções ou limitações que são do interesse público. Deverá ser salvaguardado um justo equilíbrio de direitos e interesses entre os titulares dos direitos e os utilizadores.

(2)

As Diretivas 96/9/CE (3), 2001/29/CE (4), 2006/115/CE (5) e 2009/24/CE (6) do Parlamento Europeu e do Conselho harmonizam os direitos dos titulares dos direitos no domínio do direito de autor e dos direitos conexos. As referidas diretivas, em conjunto com a Diretiva 2012/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), preveem uma lista exaustiva de exceções e limitações a esses direitos, que permitem a utilização, sob determinadas condições, de conteúdos sem a autorização dos titulares dos direitos, a fim de atingir determinados objetivos políticos.

(3)

As pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos continuam a enfrentar muitos obstáculos para aceder a livros e outros materiais impressos protegidos por direito de autor e direitos conexos. Tendo em conta os direitos das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos tal como reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta») e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (a «CNUDPD»), deverão ser adotadas medidas para aumentar a disponibilidade de livros e outro material impresso em formatos acessíveis e melhorar a sua circulação no mercado interno.

(4)

O Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos (designado «Tratado de Marraquexe») foi assinado em nome da União em 30 de abril de 2014 (8). Tem por objetivo melhorar a disponibilidade e o intercâmbio transfronteiras de determinadas obras e de outro material protegido em formatos acessíveis por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos. O Tratado de Marraquexe impõe que as partes contratantes prevejam exceções ou limitações aos direitos de autor e direitos conexos para a realização e divulgação de cópias, em formatos acessíveis, de certas obras e outro material protegido e para o intercâmbio transfronteiras dessas cópias. A celebração do Tratado de Marraquexe pela União exige a adaptação da legislação da União através da criação de uma exceção obrigatória e harmonizada em matéria de utilizações, obras e pessoas beneficiárias abrangidas por esse tratado.

(5)

De acordo com o Parecer 3/15 do Tribunal de Justiça da União Europeia (9), as exceções ou limitações aos direitos de autor e direitos conexos para a realização e divulgação de cópias de certas obras e outro material em formato acessível previstas pelo Tratado de Marraquexe devem ser aplicadas no âmbito do domínio harmonizado pela Diretiva 2001/29/CE.

(6)

A presente diretiva dá cumprimento às obrigações que incumbem à União por força do Tratado de Marraquexe de uma forma harmonizada, com vista a assegurar a aplicação coerente das correspondentes medidas em todo o mercado interno. A presente diretiva deverá, por conseguinte, prever exceções obrigatórias aos direitos que estão harmonizados pelo direito da União e que são pertinentes para as utilizações e obras abrangidas pelo Tratado de Marraquexe. Estes direitos incluem, nomeadamente, os direitos de reprodução, comunicação ao público, disponibilização ao público, distribuição e comodato previstos nas Diretivas 2001/29/CE, 2006/115/CE e 2009/24/CE, bem como os direitos correspondentes previstos na Diretiva 96/9/CE. Uma vez que o âmbito de aplicação das exceções ou limitações exigido pelo Tratado de Marraquexe também inclui obras sob formato sonoro, como audiolivros, as exceções obrigatórias estabelecidas na presente diretiva deverão ser aplicáveis igualmente aos direitos conexos.

(7)

A presente diretiva diz respeito às pessoas cegas, às pessoas portadoras de uma deficiência visual que não pode ser minorada de modo a proporcionar-lhes uma função visual substancialmente equivalente à de uma pessoa não afetada por essa deficiência ou às pessoas com dificuldades de perceção ou de leitura, incluindo a dislexia ou qualquer outro problema de aprendizagem, que as impeçam de ler obras impressas essencialmente na mesma medida que as pessoas sem essa incapacidade, e as pessoas que são incapazes, devido a uma deficiência física, de segurar ou manusear um livro ou de fixar ou deslocar os olhos numa medida que permita a leitura, quando, em consequência de tais deficiências ou dificuldades, essas pessoas são incapazes de ler obras impressas na mesma medida que uma pessoa não afetada por essa deficiência ou dificuldade. A presente diretiva visa, por conseguinte, aumentar a disponibilidade de livros, incluindo os livros digitais, publicações periódicas, jornais, revistas e outros escritos, notações, incluindo partituras e outros materiais impressos, incluindo sob a forma sonora, quer digital, quer analógica, em linha ou fora de linha, em formatos que tornem essas obras e esse outro material acessíveis a essas pessoas numa medida essencialmente equivalente à existente para pessoas não afetadas por essa deficiência ou incapacidade. Os formatos acessíveis incluem, por exemplo, braille, letras grandes, livros digitais adaptados, audiolivros e radiodifusão.

(8)

A exceção obrigatória prevista na presente diretiva deverá limitar o direito de reprodução por forma a permitir qualquer ato que se revele necessário a fim de introduzir alterações, converter ou adaptar uma obra ou outro material de um modo que permita a realização da respetiva cópia num formato acessível que permita à pessoa beneficiária o acesso a tal obra ou a outro material. Tal inclui o fornecimento dos meios necessários para percorrer as informações num formato acessível. Inclui igualmente alterações que podem ser necessárias nos casos em que o formato de uma obra ou de outro material já se encontre acessível a umas pessoas beneficiárias mas não a outras, devido às suas diferentes deficiências ou incapacidades ou aos diferentes graus de tais deficiências ou incapacidades.

(9)

As utilizações permitidas previstas na presente diretiva deverão incluir a realização de cópias em formatos acessíveis por parte das pessoas beneficiárias ou de entidades autorizadas que atendam as suas necessidades, sejam essas entidades autorizadas organismos públicos ou privados, nomeadamente bibliotecas, estabelecimentos de ensino e outros organismos sem fins lucrativos que prestem serviços a pessoas com incapacidade de acesso a material impresso no âmbito de uma das suas atividades principais, obrigações institucionais ou enquanto parte das suas missões de interesse público. As utilizações previstas na presente diretiva deverão incluir igualmente a realização de cópias em formato acessível, para utilização exclusiva das pessoas beneficiárias, por uma pessoa singular que atue em nome da pessoa beneficiária ou que assista a pessoa beneficiária na realização dessas cópias. Apenas deverão ser realizadas cópias em formato acessível de obras ou outros materiais protegidos aos quais as pessoas beneficiárias ou as entidades autorizadas tenham um acesso legal. Os Estados-Membros deverão assegurar que qualquer disposição contratual destinada a evitar ou limitar a aplicação da exceção de qualquer forma não produz efeitos jurídicos.

(10)

A exceção prevista na presente diretiva deverá permitir que as entidades autorizadas realizem e divulguem na União, em linha e fora de linha, cópias em formato acessível de obras ou outros materiais abrangidos pela presente diretiva. A presente diretiva não deverá impor às entidades autorizadas uma obrigação de efetuar e distribuir cópias.

(11)

As cópias em formato acessível realizadas num Estado-Membro deverão poder estar disponíveis em todos os Estados-Membros, a fim de assegurar a sua maior disponibilidade em todo o mercado interno. Tal reduzirá a necessidade de duplicação de trabalho na realização de cópias em formato acessível de uma mesma obra ou outro material em toda a União, o que gerará economias de custos e ganhos de eficiência. A presente diretiva deverá garantir, por conseguinte, que as cópias em formato acessível realizadas por entidades autorizadas em qualquer Estado-Membro podem circular e ser acedidas pelas pessoas beneficiárias e entidades autorizadas em toda a União. A fim de promover esse intercâmbio transfronteiras, e para facilitar a identificação e a cooperação mútuas das entidades autorizadas, deverá ser incentivada a partilha voluntária de informações sobre os nomes e dados de contacto das entidades autorizadas estabelecidas na União, incluindo os seus sítios web, se disponíveis. Os Estados-Membros deverão, por isso, fornecer as informações recebidas das entidades autorizadas à Comissão. Tal não deverá implicar a obrigação, para os Estados-Membros, de verificar a exaustividade e a exatidão destas informações ou a sua conformidade com a legislação nacional de transposição da presente diretiva. Tais informações deverão ser disponibilizadas em linha pela Comissão num ponto de acesso central de informação à escala da União. Tal serviria igualmente para ajudar as entidades autorizadas, bem como as pessoas beneficiárias e os titulares de direitos, a entrar em contacto com as entidades autorizadas para receber mais informações, em conformidade com as disposições previstas na presente diretiva e no Regulamento (UE) 2017/1563 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). O ponto de acesso central de informação acima referido deverá ser complementar do ponto de acesso às informações a estabelecer pela Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), tal como previsto no Tratado de Marraquexe, com vista a facilitar a identificação das entidades autorizadas e a cooperação entre estas a nível internacional.

(12)

A fim de melhorar a disponibilidade de cópias em formato acessível e impedir a divulgação não autorizada de obras ou outro material protegido, as entidades autorizadas que efetuem a distribuição, a comunicação ao público ou a disponibilização ao público das cópias em formato acessível deverão cumprir certas obrigações.

(13)

Os requisitos de autorização ou reconhecimento que os Estados-Membros podem aplicar às entidades autorizadas, tais como os requisitos relacionados com a prestação de serviços de caráter geral a favor de pessoas beneficiárias, não deverão impedir as entidades que estão abrangidas pela definição de entidade autorizada constante da presente diretiva de fazer as utilizações autorizadas no âmbito da presente diretiva.

(14)

Tendo em conta o caráter e o âmbito específicos da exceção prevista na presente diretiva e a necessidade de segurança jurídica dos seus beneficiários, os Estados-Membros não podem impor requisitos adicionais para a aplicação da exceção, como a verificação prévia da disponibilidade comercial de obras em formato acessível, para além dos previstos na presente diretiva. Os Estados-Membros só deverão ser autorizados a prever regimes de compensação no que respeita às utilizações permitidas de obras ou de outro material por parte das entidades autorizadas. A fim de evitar encargos para as pessoas beneficiárias, entraves à difusão transnacional de cópias em formato acessível e a imposição de requisitos excessivos às entidades autorizadas, é importante limitar a possibilidade de os Estados-Membros preverem tais regimes de compensação. Os regimes de compensação não deverão, por conseguinte, exigir pagamentos por parte das pessoas beneficiárias. Apenas deverão ser aplicáveis às utilizações por entidades autorizadas estabelecidas no território do Estado-Membro que prevê um regime deste tipo e não deverão exigir pagamentos por parte de entidades autorizadas estabelecidas noutros Estados-Membros ou países terceiros que sejam partes no Tratado de Marraquexe. Os Estados-Membros deverão garantir que, em comparação com as situações internas, não haverá requisitos mais onerosos aplicáveis ao intercâmbio transfronteiras de cópias em formato acessível ao abrigo desses regimes de compensação, incluindo no que diz respeito à forma e o eventual nível de compensação. Ao determinar o nível de compensação, deverá ser tida em devida conta a natureza não lucrativa das atividades das entidades autorizadas, os objetivos de interesse público da diretiva, os interesses dos seus beneficiários da exceção, o possível prejuízo para os titulares dos direitos e a necessidade de garantir a divulgação transfronteiras de cópias em formato acessível. Deverão também ser tidas em conta as circunstâncias específicas em cada caso, resultantes da realização de uma determinada cópia em formato acessível. Nas situações em que o prejuízo para o titular do direito seja mínimo, não deverá haver lugar a obrigação de pagamento de uma indemnização.

(15)

É essencial que o tratamento de dados pessoais nos termos da presente diretiva respeite os direitos fundamentais, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar e o direito à proteção dos dados pessoais, nos termos dos artigos 7.o e 8.o da Carta, e é imperativo que este tratamento de dados pessoais esteja também em conformidade com as Diretivas 95/46/CE (11) e 2002/58/CE (12) do Parlamento Europeu e do Conselho, que regulam o tratamento de dados pessoais, que pode ser efetuado pelas entidades autorizadas no âmbito da presente diretiva e sob a supervisão das autoridades competentes dos Estados-Membros, em particular das autoridades públicas independentes designadas pelos Estados-Membros.

(16)

A CNUDPD, na qual a União é parte signatária, garante às pessoas com deficiência o direito de acesso à informação e à educação e o direito a participar na vida cultural, económica e social em igualdade de condições com as demais pessoas. A CNUDPD exige que as partes signatárias adotem todas as medidas apropriadas, em conformidade com o direito internacional, para garantir que as leis que protegem os direitos de propriedade intelectual não constituem uma barreira irracional ou discriminatória ao acesso por parte das pessoas com deficiência a materiais culturais.

(17)

Nos termos da Carta, a União proíbe todas as formas de discriminação, incluindo a discriminação com base na deficiência, e reconhece e respeita o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da comunidade.

(18)

Com a adoção da presente diretiva, a União visa garantir que as pessoas beneficiárias têm acesso, em todo o mercado interno, aos livros e outro material impresso em formatos acessíveis. Por conseguinte, a presente diretiva constitui um primeiro passo crucial para a melhoria do acesso a obras por parte das pessoas com deficiência.

(19)

A Comissão avaliará a situação da disponibilidade de obras e outro material em formatos acessíveis não abrangidos pela presente diretiva, bem como a disponibilidade de obras e outro material em formatos acessíveis para pessoas portadoras de outras deficiências. É importante que a Comissão reexamine atentamente a situação a esse respeito. Poderá ser estudada, se necessário, a introdução de alterações ao âmbito de aplicação da presente diretiva, com base no relatório apresentado pela Comissão.

(20)

Os Estados-Membros deverão poder continuar a prever uma exceção ou limitação em benefício de pessoas com deficiência em casos que não se encontrem abrangidos pela presente diretiva, nomeadamente no que diz respeito a obras e outro material e a deficiências não abrangidas pela presente diretiva, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE. A presente diretiva não impede os Estados-Membros de prever exceções ou limitações aos direitos não harmonizados no quadro dos direitos de autor da União.

(21)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta e pela CNUDPD. A presente diretiva deverá ser interpretada e aplicada em conformidade com esses direitos e princípios.

(22)

O Tratado de Marraquexe impõe determinadas obrigações relativas ao intercâmbio de cópias em formato acessível entre a União e os países terceiros que nele são partes. As medidas adotadas pela União para o cumprimento dessas obrigações constam no Regulamento (UE) 2017/1563, que deverá ser lido em conjugação com a presente diretiva.

(23)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, melhorar o acesso na União a obras e outro material protegidos por direitos de autor e direitos conexos por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(24)

Nos termos da Declaração Política Conjunta, de 28 de setembro de 2011, dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (13), os Estados-Membros comprometeram-se, nos casos em que tal se justifique, a fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacional. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

A presente diretiva visa uma maior harmonização da legislação da União aplicável ao direito de autor e aos direitos conexos no mercado interno, estabelecendo regras relativas à utilização de determinadas obras e de outro material sem a autorização do titular dos direitos, em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Obra ou outro material», uma obra sob a forma de um livro, uma publicação periódica, um jornal, uma revista ou outro tipo de escritos, notações incluindo partituras, bem como ilustrações conexas, independentemente do respetivo suporte, incluindo sob formato sonoro, como audiolivros, e sob a forma digital, que se encontre protegida por direitos de autor ou direitos conexos e seja publicada ou licitamente disponibilizada ao público por outros meios;

2)

«Pessoa beneficiária», independentemente de qualquer outra deficiência:

a)

Uma pessoa cega;

b)

Uma pessoa portadora de uma deficiência visual que não possa ser minorada de modo a proporcionar uma função visual substancialmente equivalente à de uma pessoa não afetada por essa deficiência, e que, consequentemente, seja incapaz de ler obras impressas na mesma medida que uma pessoa não afetada por essa deficiência;

c)

Uma pessoa que tenha uma dificuldade em termos de perceção ou leitura e que, consequentemente, seja incapaz de ler obras impressas na mesma medida que uma pessoa não afetada por tal dificuldade; ou

d)

Uma pessoa que seja incapaz, devido a uma deficiência física, de segurar ou manusear um livro ou de fixar ou deslocar os olhos numa medida que permita a leitura.

3)

«Cópia em formato acessível», uma cópia de uma obra ou outro material, num suporte ou formato alternativo que permita à pessoa beneficiária o acesso à obra ou outro material, nomeadamente, que lhe permita dispor de um acesso tão fácil e confortável quanto uma pessoa não afetada pelas deficiências ou pelas dificuldades referidas no ponto 2;

4)

«Entidade autorizada», uma entidade autorizada ou reconhecida por um Estado-Membro para prestar às pessoas beneficiárias serviços sem fins lucrativos em matéria de educação, formação pedagógica, leitura adaptada ou acesso à informação. Estão também incluídas as instituições públicas ou organizações sem fins lucrativos que proporcionem os mesmos serviços aos beneficiários no quadro de uma das suas atividades principais, obrigações institucionais ou enquanto parte das suas missões de interesse público.

Artigo 3.o

Utilizações permitidas

1.   Os Estados-Membros devem prever uma exceção em virtude da qual não é exigida autorização do titular de direitos de autor ou de direitos conexo sobre uma obra ou outro material nos termos dos artigos 5.o e 7.o da Diretiva 96/9/CE, dos artigos 2.o, 3.o e 4.o da Diretiva 2001/29/CE, do artigo 1.o, n.o 1, do artigo 8.o, n.os 2 e 3, e do artigo 9.o da Diretiva 2006/115/CE e do artigo 4.o da Diretiva 2009/24/CE para um ato necessário para:

a)

Que uma pessoa beneficiária, ou uma pessoa que atue em seu nome, faça uma cópia em formato acessível de uma obra ou de outro material a que a pessoa beneficiária tenha acesso legal para a utilização exclusiva da pessoa beneficiária; e

b)

Que uma entidade autorizada faça uma cópia em formato acessível de uma obra ou outro material a que tenha um acesso legal ou comunicar, colocar à disposição, distribuir ou disponibilizar em comodato, sem fins lucrativos, uma cópia em formato acessível à pessoa beneficiária ou outra entidade autorizada para efeitos de utilização exclusiva por uma pessoa beneficiária.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que cada cópia em formato acessível respeita a integridade da obra ou outro material, tendo em devida consideração as alterações necessárias para disponibilizar a obra ou outro material em formato alternativo.

3.   A exceção contemplada no n.o 1 só se aplicará em certos casos especiais que não entrem em conflito com uma exploração normal da obra ou outro material e não prejudiquem de forma irrazoável os legítimos interesses do titular do direito.

4.   O artigo 5.o, n.o 5, e o primeiro, o terceiro e o quinto parágrafos do artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 2001/29/CE aplicam-se à exceção prevista no n.o 1 do presente artigo.

5.   Os Estados-Membros devem garantir que as exceções previstas no n.o 1 não possam ser derrogadas por via contratual.

6.   Os Estados-Membros podem prever que as utilizações autorizadas ao abrigo da presente diretiva, se realizadas por entidades autorizadas estabelecidas no seu território, sejam sujeitas a regimes de compensação dentro dos limites previstos na presente diretiva.

Artigo 4.o

Cópias em formato acessível no mercado interno

Os Estados-Membros devem assegurar que uma entidade autorizada estabelecida no seu território pode realizar os atos referidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), a favor de uma pessoa beneficiária ou outra entidade autorizada estabelecida em qualquer Estado-Membro. Os Estados-Membros devem igualmente assegurar que uma pessoa beneficiária ou entidade autorizada estabelecida no seu território pode obter ou ter acesso a uma cópia em formato acessível junto de uma entidade autorizada estabelecida em qualquer Estado-Membro.

Artigo 5.o

Obrigações das entidades autorizadas

1.   Os Estados-Membros devem prever que uma entidade autorizada estabelecida no seu território que realize as atividades referidas no artigo 4.o estabeleça e aplique as suas próprias práticas para garantir:

a)

A distribuição, comunicação e colocação à disposição de cópias em formato acessível unicamente a favor de pessoas beneficiárias ou de outras entidades autorizadas;

b)

A adoção de medidas adequadas para desincentivar a reprodução, distribuição, comunicação ao público ou disponibilização ao público não autorizadas de cópias em formato acessível;

c)

A tomada das devidas diligências para assegurar o registo adequado e a manipulação correta das obras ou de outro material, bem como das respetivas cópias em formato acessível; e

d)

A publicação e atualização, no seu sítio web se for caso disso, ou através de outros canais, em linha ou fora de linha, de informações sobre a forma como dá cumprimento às obrigações previstas nas alíneas a) a c).

Os Estados-Membros asseguram que as práticas referidas no primeiro parágrafo são estabelecidas e seguidas no pleno respeito das regras aplicáveis ao tratamento dos dados pessoais das pessoas beneficiárias a que se refere o artigo 7.o.

2.   Os Estados-Membros garantem que uma entidade autorizada estabelecida no seu território que empreenda as atividades referidas no artigo 4.o forneça as seguintes informações, mediante pedido e de forma acessível, a qualquer pessoa beneficiária, outras entidades autorizadas ou titulares do direito:

a)

A lista das obras ou de outro material das quais detém cópias em formato acessível e os formatos disponíveis; e

b)

A denominação e os dados de contacto das entidades autorizadas com as quais tenha efetuado o intercâmbio de cópias em formato acessível nos termos do artigo 4.o.

Artigo 6.o

Transparência e intercâmbio de informações

1.   Os Estados-Membros devem encorajar as entidades autorizadas estabelecidas no seu território que realizam as atividades referidas no artigo 4.o da presente diretiva e nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (UE) 2017/1563 a comunicar-lhes voluntariamente os seus nomes e contactos.

2.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão a informação que tenham recebido em conformidade com o n.o 1. A Comissão disponibiliza, em linha, essa informação ao público num ponto de acesso de informação central e mantém-na atualizada.

Artigo 7.o

Proteção dos dados pessoais

O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito da presente diretiva deve ser efetuado em conformidade com as Diretivas 95/46/CE e 2002/58/CE.

Artigo 8.o

Alteração à Diretiva 2001/29/CE

No artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2001/29/CE, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Utilização a favor de pessoas portadoras de deficiências que esteja diretamente relacionada com essas deficiências e que apresente caráter não comercial, na medida exigida por cada deficiência específica, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros decorrentes da Diretiva (UE) 2017/1564 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);

Artigo 9.o

Relatório

Até 11 de outubro de 2020, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a disponibilidade, no mercado interno, de obras e outro material em formatos acessíveis que não os definidos no artigo 2.o, ponto 1, a favor das pessoas beneficiárias e de obras e outro material a favor de pessoas com outras deficiências que não as referidas no artigo 2.o, ponto 2. O relatório tem em conta a evolução no domínio da tecnologia relevante e inclui uma avaliação sobre a oportunidade de estudar um eventual alargamento do âmbito de aplicação da presente diretiva para melhorar o acesso a outros tipos de obras e outros materiais e a melhorar o acesso por pessoas com outras deficiências não abrangidas pela presente diretiva.

Artigo 10.o

Revisão

1.   Até 11 de outubro de 2023, a Comissão deve proceder a uma avaliação da presente diretiva e apresentar as principais conclusões num relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, acompanhadas, se for caso disso, de propostas de alteração da presente diretiva. Essa avaliação deve incluir uma avaliação do impacto dos regimes de compensação previstos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 3.o, n.o 6, sobre a disponibilização de cópias em formato acessível a favor das pessoas beneficiárias e sobre o seu intercâmbio transfronteiras. O relatório da Comissão deve ter em conta os pontos de vista dos intervenientes da sociedade civil pertinentes e de organizações não governamentais, incluindo das organizações que representam pessoas com deficiência e das organizações que representam pessoas idosas.

2.   Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão as informações necessárias à elaboração do relatório a que se refere o n.o 1 do presente artigo e à preparação do relatório referido no artigo 9.o.

3.   Se um Estado-Membro tiver razões válidas para considerar que a aplicação da presente diretiva teve um impacto negativo considerável sobre a disponibilização comercial de obras ou de outro material em formato acessível para as pessoas beneficiárias, pode submeter a questão à apreciação da Comissão apresentando todos os elementos de prova relevantes. A Comissão tem em conta essas provas quando elaborar o relatório referido no n.o 1.

Artigo 11.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 11 de outubro de 2018. Do facto informam imediatamente a Comissão.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 13.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 13 de setembro de 2017.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  JO C 125 de 21.4.2017, p. 27.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 6 de julho de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de julho de 2017.

(3)  Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (JO L 77 de 27.3.1996, p. 20).

(4)  Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10).

(5)  Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 376 de 27.12.2006, p. 28).

(6)  Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (JO L 111 de 5.5.2009, p. 16).

(7)  Diretiva 2012/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs (JO L 299 de 27.10.2012, p. 5).

(8)  Decisão 2014/221/UE do Conselho, de 14 de abril de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de leitura de material impresso (JO L 115 de 17.4.2014, p. 1).

(9)  Parecer do Tribunal de Justiça, de 14 de fevereiro de 2017, 3/15, ECLI:EU:C:2017:114, ponto 112.

(10)  Regulamento (UE) 2017/1563 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2017, relativo ao intercâmbio transfronteiras, entre a União e países terceiros, de cópias em formato acessível de certas obras e outro material protegido por direitos de autor e direitos conexos em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(11)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31). Esta diretiva será revogada e substituída, com efeito a partir de 25 de maio de 2018, pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(12)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(13)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.