21.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/8


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2408 DO CONSELHO

de 18 de dezembro de 2017

que autoriza a República da Letónia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 287.o, ponto 10), da Diretiva 2006/112/CE, a Letónia pode conceder uma isenção aos sujeitos passivos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), caso o seu volume de negócios anual não seja superior ao contravalor de 17 200 EUR em moeda nacional, à taxa de conversão do dia da sua adesão.

(2)

Pela Decisão de Execução 2010/584/UE do Conselho, a Letónia (2) foi autorizada, como medida derrogatória, a isentar os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual a 50 000 EUR, de IVA até 31 de dezembro de 2013. Esta medida foi prorrogada pela Decisão de Execução 2014/796/UE do Conselho (3) e caduca em 31 de dezembro de 2017.

(3)

Por carta registada na Comissão em 3 de julho de 2017, a Letónia solicitou autorização para uma medida a fim de continuar a derrogação ao artigo 287.o, ponto 10), da Diretiva 2006/112/CE, e diminuir o limiar de isenção para 40 000 EUR (a «medida especial»).

(4)

Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão informou os restantes Estados-Membros, por of'cio de 13 de setembro de 2017,do pedido apresentado pela Letónia. Por carta datada de 14 de setembro de 2017, a Comissão comunicou à Letónia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(5)

Dado que a medida especial deverá conduzir a uma diminuição das obrigações em matéria de IVA e, por conseguinte, a uma redução dos custos administrativos para as pequenas empresas, a Letónia deverá ser autorizada a aplicar a medida especial durante um período limitado, até 31 de dezembro de 2020. Os sujeitos passivos deverão continuar a poder optar pelo regime normal de IVA.

(6)

Segundo informação facultada pela Letónia, a medida especial terá um impacto negligenciável no montante global da receita fiscal cobrada na fase de consumo final.

(7)

Tendo em conta que os artigos 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE, que regem o regime especial para as pequenas empresas, estão a ser objeto de revisão, é possível que uma diretiva que altera essas disposições entre em vigor até 31 de dezembro de 2020.

(8)

A medida especial não tem incidência nos recursos próprios da União provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, uma vez que a Letónia efetuará um cálculo de compensação em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho (4),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 287.o, ponto 10), da Diretiva 2006/112/CE, a República da Letónia é autorizada a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 40 000 EUR.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos no dia da sua notificação.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018 até 31 de dezembro de 2020 ou até à data da entrada em vigor de uma diretiva que altere os artigos 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE, consoante a que ocorrer primeiro.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Letónia.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

K. SIMSON


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2010/584/UE do Conselho, de 27 de setembro de 2010, que autoriza a República da Letónia a aplicar uma medida em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 256 de 30.9.2010, p. 29).

(3)  Decisão de Execução 2014/796/UE do Conselho, de 7 de novembro de 2014, que autoriza a República da Letónia a aplicar uma medida em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 330 de 15.11.2014, p. 46).

(4)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).