16.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/49


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2354 DA COMISSÃO

de 14 de dezembro de 2017

que autoriza a extensão da utilização das sementes de chia (Salvia hispanica) como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2017) 8470]

(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/827/CE da Comissão (2) autorizou, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97, a colocação no mercado de sementes de Salvia hispanica como novo ingrediente alimentar para utilização em produtos de panificação.

(2)

A Decisão de Execução 2013/50/UE da Comissão (3) autorizou, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97, a extensão da utilização de sementes de Salvia hispanica como novo ingrediente alimentar para ser utilizado noutras categorias de alimentos: produtos de panificação, cereais para pequeno-almoço, misturas de frutos, nozes e sementes, e sementes de Salvia hispanica enquanto tais na forma pré-embalada.

(3)

Em 18 de setembro de 2015, a Food Safety Authority of Ireland emitiu uma carta de autorização, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97, com vista à extensão da utilização de sementes de chia (Salvia hispanica) como novo ingrediente alimentar para ser utilizado noutras categorias de alimentos, nomeadamente em sumos de frutas e misturas de sumos de frutas.

(4)

Em 5 de setembro de 2016, a empresa MEGGLE Hrvatska d.o.o. apresentou à autoridade competente da Croácia um pedido de extensão da utilização de sementes de chia (Salvia hispanica) como novo ingrediente alimentar para ser utilizado noutras categorias de alimentos, nomeadamente em iogurte.

(5)

Em 11 de janeiro de 2017, a autoridade competente da Croácia emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório, chegou à conclusão de que a extensão da utilização e os níveis máximos de utilização propostos das sementes de chia (Salvia hispanica) satisfazem os critérios aplicáveis aos novos alimentos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(6)

Em 16 de janeiro de 2017, a Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial aos outros Estados-Membros.

(7)

Os outros Estados-Membros apresentaram objeções fundamentadas no prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 258/97, em especial no que se refere à insuficiência de informação. As preocupações expressas foram atenuadas pelas explicações suplementares apresentadas pelo requerente a contento dos Estados-Membros e da Comissão.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As sementes de chia (Salvia hispanica), tal como especificadas no anexo da presente decisão, podem ser colocadas no mercado da União como novo ingrediente alimentar para utilização em iogurte, com um teor máximo de 1,3 g de sementes de chia inteiras por 100 g de iogurte ou 4,3 g de sementes de chia inteiras por 330 g de iogurte (porção).

Artigo 2.o

A designação das sementes de chia (Salvia hispanica) autorizadas pela presente decisão a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que as contenham deve ser «sementes de chia (Salvia hispanica)».

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é a empresa MEGGLE Hrvatska d.o.o., Zeleno polje 34, 31 000 Osijek, Croácia.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(2)  Decisão 2009/827/CE da Comissão, de 13 de outubro de 2009, que autoriza a colocação no mercado de sementes de Salvia hispanica como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 11.11.2009, p. 14).

(3)  Decisão de Execução 2013/50/UE da Comissão, de 22 de janeiro de 2013, que autoriza o alargamento da utilização de sementes de Salvia hispanica como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 21 de 24.1.2013, p. 34).


ANEXO

ESPECIFICAÇÕES DAS SEMENTES DE CHIA (SALVIA HISPANICA)

Descrição

A chia (Salvia hispanica) é uma planta anual herbácea estival pertencente à família das Labiatae. Após a colheita, as sementes são limpas por meios mecânicos. As flores, folhas e outras partes da planta são eliminadas.

Composição das sementes de chia (Salvia hispanica)

Matéria seca

91-96 %

Proteínas

19-25,6 %

Gordura

28-34 %

Hidratos de carbono (1)

24,6-41,5 %

Fibra bruta (2)

20-32 %

Cinzas

4-6 %


(1)  Os hidratos de carbono incluem o valor das fibras (UE: HC são hidratos de carbono disponíveis = açúcar + amido)

(2)  A fibra bruta é a parte da fibra constituída principalmente por celulose, pentosanos e lenhina indigeríveis.