9.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 326/53


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2277 DA COMISSÃO

de 8 de dezembro de 2017

que determina que a suspensão temporária do direito aduaneiro preferencial, nos termos do disposto no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 19/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, não é adequada para as importações de bananas originárias do Peru

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 19/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia, o Peru e o Equador, por outro (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia, o Peru e o Equador, por outro, introduziu um mecanismo de estabilização para as bananas que começou a ser aplicado a título provisório, no que respeita ao Peru, desde 1 de março de 2013.

(2)

Em conformidade com este mecanismo de estabilização, como estabelecido no Regulamento (UE) n.o 19/2013, uma vez ultrapassado o volume de desencadeamento para as importações de bananas frescas (posição 0803 00 19 da Nomenclatura Combinada da União Europeia, de 1 de janeiro de 2012) provenientes de um dos países em causa, a Comissão pode, através de um ato de execução a adotar nos termos do procedimento de urgência previsto no artigo 14.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 19/2013, quer suspender temporariamente o direito aduaneiro preferencial aplicado às importações de bananas frescas no que respeita a esse país quer estatuir que não é adequada tal suspensão.

(3)

As importações na União de bananas frescas originárias do Peru ultrapassaram o limiar de 93 750 toneladas definido no Acordo, em 16 de outubro de 2017.

(4)

Neste contexto, nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 19/2013, a Comissão tomou em consideração o impacto das importações em causa sobre a situação do mercado da banana na União, a fim de determinar se o direito aduaneiro preferencial deve ser suspenso. A Comissão analisou o impacto das importações em causa sobre o nível de preços na União, a evolução das importações provenientes de outras fontes e a estabilidade geral do mercado da União de bananas frescas.

(5)

Quando ultrapassaram o limiar definido para 2017, as importações de bananas frescas provenientes do Peru representavam apenas 2,7 % das importações, na União, de bananas frescas abrangidas pelo mecanismo de estabilização para as bananas. Além disso, o Peru é responsável por apenas de 2,25 % do total das importações de bananas frescas na União.

(6)

As importações provenientes de grandes países de exportação com os quais a União também celebrou um acordo de comércio livre, nomeadamente a Colômbia, o Equador e a Costa Rica, ascenderam a 58,7 %, 61,4 % e 60,4 % dos seus limiares, respetivamente. As quantidades «não utilizadas» ao abrigo do mecanismo de estabilização (cerca de 2,3 milhões de toneladas) são consideravelmente mais elevadas do que as importações totais provenientes do Peru até à data (93,8 mil toneladas).

(7)

Em termos de preços, as importações de bananas provenientes do Peru não tiveram um impacto negativo sobre o preço de importação de bananas de todas as origens. Com efeito, o preço de importação de bananas provenientes do Peru ascendeu, em média, a 732 EUR/tonelada nos primeiros oito meses de 2017, o que está acima do preço médio (ponderado) de importação das bananas de todas as origens (cerca de 720 EUR/tonelada) na União. Este último preço segue, além disso, a tendência anual, tendo-se mantido relativamente estável.

(8)

Ao avaliar posteriormente o efeito dessas importações sobre os preços de venda por grosso, no momento em que o Peru ultrapassou o limiar, é evidente que, embora o preço de venda por grosso médio ponderado da União em setembro de 2017 (861 EUR/tonelada), para as bananas (de todas as origens), fosse 9,5 % inferior ao de setembro de 2016 (952 EUR/tonelada), o preço de venda por grosso das bananas produzidas na UE manteve-se relativamente estável, a 910 EUR/tonelada, em setembro de 2017, em comparação com 915 EUR/tonelada, em setembro de 2016.

(9)

Assim, nesta fase, não há qualquer indício de que a estabilidade do mercado da União tenha sido afetada pelas importações de bananas frescas provenientes do Peru para além do volume anual de importação de desencadeamento fixado, nem de que tal se tenha repercutido de forma significativa na situação dos produtores da União.

(10)

Em outubro de 2017, não existiam elementos de prova que indiciassem uma ameaça de degradação grave ou uma degradação grave da situação económica nas regiões ultraperiféricas da União.

(11)

Por conseguinte, a suspensão do direito aduaneiro preferencial aplicável às importações de bananas originárias do Peru não se afigura adequada nesta fase,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A suspensão temporária do direito aduaneiro preferencial aplicável às importações de bananas frescas classificadas na posição 0803 00 19 da Nomenclatura Combinada da União Europeia originárias do Peru não é adequada.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 17 de 19.1.2013, p. 1.