28.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/89


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2198 DA COMISSÃO

de 27 de novembro de 2017

relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a peste suína africana na Polónia

[notificada com o número C(2017) 8039]

(Apenas faz fé o texto em língua polaca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 3,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta as populações de suínos domésticos e selvagens e pode ter um impacto importante na rendibilidade da suinicultura, perturbando o comércio intra-União e as exportações para países terceiros.

(2)

Em caso de surto de peste suína africana, existe o risco de o agente da doença se propagar a outras explorações suinícolas e aos suínos selvagens. Consequentemente, pode propagar-se de um Estado-Membro a outro Estado-Membro e a países terceiros através do comércio de suínos vivos e seus produtos.

(3)

A Diretiva 2002/60/CE do Conselho (3) define medidas mínimas de luta contra a peste suína africana a aplicar na União. O artigo 15.o da Diretiva 2002/60/CE prevê o estabelecimento de uma zona infetada no seguimento da confirmação de um ou mais casos de peste suína africana em suínos selvagens.

(4)

A Polónia informou a Comissão da situação atualizada no seu território no que se refere à peste suína africana e, em conformidade com o artigo 15.o da Diretiva 2002/60/CE, estabeleceu uma zona infetada, em que são aplicadas as medidas referidas no artigo 15.o dessa diretiva.

(5)

A fim de prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário identificar, ao nível da União e em colaboração com a Polónia, a zona infetada no que se refere à peste suína africana nesse Estado-Membro.

(6)

Assim, na pendência da reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, a zona infetada na Polónia deve ser especificada no anexo da presente decisão, devendo definir-se a duração dessa regionalização.

(7)

A presente decisão será revista na próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Polónia deve assegurar que a zona infetada estabelecida em conformidade com o artigo 15.o da Diretiva 2002/60/CE engloba, pelo menos, as zonas definidas como zona infetada no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável até 15 de dezembro de 2017.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.

Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).


ANEXO

Zonas definidas como zona infetada na Polónia, como se refere no artigo 1.o

Aplicável até

Gminy de Brochow, Kampinos, Leoncin, Leszno, Stare Babice, Izabelin, Czosnow, Lomianki (obszar wiejski) e Lomianki (miasto)

15 de dezembro de 2017