21.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/55


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2165 DA COMISSÃO

de 17 de novembro de 2017

que aprova o plano de erradicação da peste suína africana em suínos selvagens em determinadas zonas da República Checa

[notificada com o número C(2017) 7536]

(Apenas faz fé o texto na língua checa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 1, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2002/60/CE estabelece as medidas mínimas da União a adotar para o controlo da peste suína africana, incluindo as medidas a aplicar em caso de confirmação da presença de peste suína africana em suínos selvagens.

(2)

Em 2017, a República Checa notificou a Comissão de casos de peste suína africana em suínos selvagens, e tomou as medidas de controlo da doença previstas na Diretiva 2002/60/CE.

(3)

À luz da atual situação epidemiológica e em conformidade com a Diretiva 2002/60/CE, a República Checa apresentou à Comissão um plano para a erradicação da peste suína africana (plano de erradicação).

(4)

A fim de estabelecer medidas de polícia sanitária adequadas e evitar uma maior propagação dessa doença, o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão estabelece uma lista da União de zonas de alto risco (2). O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi recentemente alterado pela Decisão de Execução (UE) 2017/1850 da Comissão (3), a fim de ter em conta, nomeadamente, os recentes casos de peste suína africana em suínos selvagens na República Checa, e as partes I e II do referido anexo incluem agora as zonas infetadas na República Checa.

(5)

A Comissão examinou o plano de erradicação e considerou-o conforme com os requisitos previstos no artigo 16.o da Diretiva 2002/60/CE. Esse plano deve, pois, ser aprovado em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado o plano apresentado pela República Checa em 24 de outubro de 2017 para a erradicação da peste suína africana em populações de suínos selvagens nas zonas infetadas desse Estado-Membro.

Artigo 2.o

A República Checa deve pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para executar o plano de erradicação referido no artigo 1.o, até 1 de dezembro de 2017.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Checa.

Feito em Bruxelas, em 17 de novembro de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 192 de 20.7.2002, p. 27.

(2)  Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2017/1850 da Comissão, de 11 de outubro de 2017, que altera a Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros (JO L 264 de 13.10.2017, p. 7).