21.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 304/55 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2165 DA COMISSÃO
de 17 de novembro de 2017
que aprova o plano de erradicação da peste suína africana em suínos selvagens em determinadas zonas da República Checa
[notificada com o número C(2017) 7536]
(Apenas faz fé o texto na língua checa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 1, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2002/60/CE estabelece as medidas mínimas da União a adotar para o controlo da peste suína africana, incluindo as medidas a aplicar em caso de confirmação da presença de peste suína africana em suínos selvagens. |
(2) |
Em 2017, a República Checa notificou a Comissão de casos de peste suína africana em suínos selvagens, e tomou as medidas de controlo da doença previstas na Diretiva 2002/60/CE. |
(3) |
À luz da atual situação epidemiológica e em conformidade com a Diretiva 2002/60/CE, a República Checa apresentou à Comissão um plano para a erradicação da peste suína africana (plano de erradicação). |
(4) |
A fim de estabelecer medidas de polícia sanitária adequadas e evitar uma maior propagação dessa doença, o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão estabelece uma lista da União de zonas de alto risco (2). O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi recentemente alterado pela Decisão de Execução (UE) 2017/1850 da Comissão (3), a fim de ter em conta, nomeadamente, os recentes casos de peste suína africana em suínos selvagens na República Checa, e as partes I e II do referido anexo incluem agora as zonas infetadas na República Checa. |
(5) |
A Comissão examinou o plano de erradicação e considerou-o conforme com os requisitos previstos no artigo 16.o da Diretiva 2002/60/CE. Esse plano deve, pois, ser aprovado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado o plano apresentado pela República Checa em 24 de outubro de 2017 para a erradicação da peste suína africana em populações de suínos selvagens nas zonas infetadas desse Estado-Membro.
Artigo 2.o
A República Checa deve pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para executar o plano de erradicação referido no artigo 1.o, até 1 de dezembro de 2017.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República Checa.
Feito em Bruxelas, em 17 de novembro de 2017.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 192 de 20.7.2002, p. 27.
(2) Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).
(3) Decisão de Execução (UE) 2017/1850 da Comissão, de 11 de outubro de 2017, que altera a Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros (JO L 264 de 13.10.2017, p. 7).