14.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 265/19


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1855 DO CONSELHO

de 10 de outubro de 2017

que autoriza a Roménia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 287.o, ponto 18, da Diretiva 2006/112/CE, a Roménia pode conceder uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior ao contravalor em moeda nacional de 35 000 EUR, à taxa de conversão do dia da sua adesão.

(2)

Pela Decisão de Execução 2012/181/UE do Conselho (2), a Roménia está autorizada a aplicar um limiar mais elevado e a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não exceda 65 000 EUR. Esta medida foi prorrogada pela Decisão de Execução 2014/931/UE do Conselho (3), que caduca em 31 de dezembro de 2017.

(3)

Por ofício registado na Comissão em 26 de abril de 2017, a Roménia solicitou autorização para continuar a aplicar a derrogação ao artigo 287.o, ponto 18, da Diretiva 2006/112/CE e, ao mesmo tempo, aumentar o limiar de isenção para o contravalor em moeda nacional de 88 500 EUR.

(4)

O estabelecimento de um limiar mais elevado para o regime especial para as pequenas empresas representa uma medida de simplificação uma vez que é suscetível de reduzir significativamente as obrigações das pequenas empresas em matéria de IVA.

(5)

Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão informou, por ofício de 9 de junho de 2017, os restantes Estados-Membros do pedido apresentado pela Roménia. Por ofício de 12 de junho de 2017, a Comissão comunicou à Roménia de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(6)

A Roménia espera que a medida reduza as obrigações em matéria de IVA para um certo número de pequenas empresas. A mesma deverá ainda reduzir os ónus das autoridades fiscais, eliminando a necessidade de monitorizar a cobrança de um pequeno volume de receitas provenientes de um número maior de pequenas empresas.

(7)

Dado que esta medida derrogatória se deverá traduzir numa diminuição das obrigações em matéria de IVA para as pequenas empresas, a Roménia deverá ser autorizada a aplicar a medida por um novo período limitado. Os sujeitos passivos deverão continuar a poder optar pelo regime normal de IVA.

(8)

Dado que os artigos 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE, que regem o regime especial para as pequenas empresas, estão a ser objeto de revisão, é possível que uma diretiva que altere as disposições da Diretiva 2006/112/CE entre em vigor antes de expirar o prazo de validade da derrogação, em 31 de dezembro de 2020.

(9)

Segundo informação facultada pela Roménia, o aumento do limiar terá um impacto negligenciável no montante global da receita fiscal cobrada na fase de consumo final.

(10)

A derrogação não tem incidência nos recursos próprios da União provenientes do IVA, uma vez que a Roménia procederá a um cálculo de compensação nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho (4),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao artigo 287.o, ponto 18, da Diretiva 2006/112/CE, a Roménia é autorizada a conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior ao contravalor em moeda nacional de 88 500 EUR à taxa de conversão do dia da sua adesão.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020, ou até à data da entrada em vigor de uma diretiva que altere as disposições dos artigos 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE, consoante o que ocorrer primeiro.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a Roménia.

Feito no Luxemburgo, em 10 de outubro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

T. TÕNISTE


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2012/181/UE do Conselho, de 26 de março de 2012, que autoriza a Roménia a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 92 de 30.3.2012, p. 26).

(3)  Decisão de Execução 2014/931/UE do Conselho, de 16 de dezembro de 2014, que prorroga a Decisão de Execução 2012/181/UE que autoriza a Roménia a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 365 de 19.12.2014, p. 145).

(4)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).