6.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/1


DECISÃO (UE) 2017/1792 DO CONSELHO

de 29 de maio de 2017

relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo Bilateral entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre medidas prudenciais relativas aos seguros e resseguros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de abril de 2015, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com os Estados Unidos da América com vista à celebração de um acordo no domínio dos resseguros. As negociações foram concluídas com êxito através de uma troca de cartas entre os negociadores principais, em 12 de janeiro de 2017.

(2)

O Acordo Bilateral entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre medidas prudenciais relativas aos seguros e resseguros («o Acordo») deverá ser assinado.

(3)

A fim de permitir a criação do Comité Misto do Acordo, fórum que permitirá à União e aos Estados Unidos da América trocar informações sobre a correta aplicação do Acordo, bem como para permitir a aplicação pelas autoridades de supervisão da União de práticas harmonizadas de supervisão dos grupos que já vigoram no âmbito do atual quadro jurídico da União nesse domínio, os artigos 4.o e 7.o do Acordo devem ser aplicados a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à celebração do Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo Bilateral entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre medidas prudenciais relativas aos seguros e resseguros, sob reserva da celebração do referido Acordo.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 3.o

Os artigos 4.o e 7.o do Acordo são aplicados a título provisório em conformidade com os seus artigos 9.o e 10.o do Acordo (1), enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à celebração do Acordo.

Artigo 4.o

A Comissão representa a União no Comité Misto previsto no artigo 7.o do Acordo, depois de ouvir o parecer do grupo de trabalho do Conselho em matéria de serviços financeiros, e informa esse grupo de trabalho sempre que adequado, pelo menos anualmente, acerca dos progressos feitos na execução do Acordo.

Artigo 5.o

As posições a expressar em nome da União são adotadas em conformidade com os Tratados e, assim, pelo Conselho, nos termos previstos no artigo 16.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia ou no artigo 218.o, n.o 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 6.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

C. CARDONA


(1)  A data a partir da qual o Acordo será aplicado a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.