15.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 237/1 |
DECISÃO (UE) 2017/1545 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 13 de setembro de 2017
que altera a Decisão n.o 445/2014/UE que cria uma ação da União de apoio às capitais europeias da cultura para os anos de 2020 a 2033
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 167.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão n.o 445/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) visa salvaguardar e promover a riqueza e a diversidade das culturas na Europa e pôr em evidência as suas características comuns, reforçando simultaneamente o sentimento de pertença dos cidadãos a um espaço cultural comum, promovendo a compreensão mútua e o diálogo intercultural e pondo o património cultural comum europeu em primeiro plano. A decisão visa também promover o contributo da cultura para o desenvolvimento das cidades a longo prazo, abrangendo eventualmente as áreas periurbanas, de acordo com as respetivas estratégias e prioridades, a fim de fomentar o seu crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. |
(2) |
As Capitais Europeias da Cultura contribuem de maneira decisiva para a promoção dos valores da União. |
(3) |
As atividades de ligação em rede devem continuar a ser incentivadas entre as cidades detentoras do título de Capital Europeia da Cultura, no passado, no presente ou no futuro, a fim de promover o intercâmbio de experiências e boas práticas. |
(4) |
A Decisão n.o 445/2014/UE prevê que só as cidades de um Estado-Membro, de um país candidato ou de um potencial candidato, ou de um país que, nas condições estabelecidas nessa decisão, adira à União, têm acesso à ação da União para a «Capital Europeia da Cultura» (a «ação»). |
(5) |
A fim de reforçar as relações culturais entre os países da Associação Europeia de Comércio Livre que são Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (3) («países EFTA/EEE») e a União, a ação deverá estar também aberta, mediante certas condições, às cidades desses países, em conformidade com o referido Acordo. |
(6) |
No entanto, durante o período coberto pela Decisão n.o 445/2014/UE, a saber, de 2020 a 2033, por razões de equidade com as cidades dos Estados-Membros que participam na ação, as cidades dos países EFTA/EEE deverão ser autorizadas a participar apenas num concurso para o título. Por razões de equidade com os Estados-Membros, cada país da EFTA/EEE só deverá ser autorizado a acolher o título uma vez durante esse período, como acontece com os países candidatos e potenciais candidatos. |
(7) |
Como os convites à apresentação de candidaturas têm de ser publicados, o mais tardar, seis anos antes do ano do título, os países candidatos, os países potenciais candidatos ou os países EFTA/EEE deverão acolher a Capital Europeia da Cultura em 2028, em vez de 2027, a fim de lhes permitir negociar a sua participação no programa da União de apoio à cultura que sucederá ao programa «Europa Criativa» para o período de 2021 a 2027. |
(8) |
Por conseguinte, a Decisão n.o 445/2014/UE deverá ser alterada, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão n.o 445/2014/UE é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
No artigo 11.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. No caso dos países EFTA/EEE, dos países candidatos e dos países potenciais candidatos, a Comissão designa uma cidade para ser a detentora do título nos anos em questão, com base nas recomendações constantes do relatório de seleção do júri, e notifica, pelo menos quatro anos antes do ano do título, as designações ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité das Regiões.». |
4) |
O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
|
5) |
O anexo é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Estrasburgo, em 13 de setembro de 2017.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
O Presidente
M. MAASIKAS
(1) Posição do Parlamento Europeu de 13 de junho de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de julho de 2017.
(2) Decisão n.o 445/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria uma ação da União de apoio às Capitais Europeias da Cultura para os anos de 2020 a 2033 e que revoga a Decisão n.o 1622/2006/CE (JO L 132 de 3.5.2014, p. 1).
ANEXO
«CALENDÁRIO
2020 |
Croácia |
Irlanda |
|
2021 |
Roménia |
Grécia |
País candidato ou potencial candidato |
2022 |
Lituânia |
Luxemburgo |
|
2023 |
Hungria |
Reino Unido |
|
2024 |
Estónia |
Áustria |
País EFTA/EEE, país candidato ou potencial candidato (1) |
2025 |
Eslovénia |
Alemanha |
|
2026 |
Eslováquia |
Finlândia |
|
2027 |
Letónia |
Portugal |
|
2028 |
República Checa |
França |
País EFTA/EEE, país candidato ou potencial candidato |
2029 |
Polónia |
Suécia |
|
2030 |
Chipre |
Bélgica |
País EFTA/EEE, país candidato ou potencial candidato |
2031 |
Malta |
Espanha |
|
2032 |
Bulgária |
Dinamarca |
|
2033 |
Países Baixos |
Itália |
País EFTA/EEE, país candidato ou potencial candidato |
(1) Desde que a presente decisão entre em vigor antes da data em que deve ser publicado o convite à apresentação de candidaturas para a edição de 2024, ou seja, seis anos antes do ano do título.»