31.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/118


DECISÃO (PESC) 2017/1512 DO CONSELHO

de 30 de agosto de 2017

que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritiva contra a República Popular Democrática da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de abril de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/183/PESC (1) que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia («RPDC») e que revogou a Decisão 2010/800/PESC (2), a qual nomeadamente deu execução às Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) e 2094 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (RCSNU).

(2)

Em 2 de março de 2016, o Conselho de Segurança da ONU adotou a RCSNU 2270 (2016), que prevê a adoção de novas medidas contra a RPDC.

(3)

Em 31 de março de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/476 (3), que dá execução a essas medidas.

(4)

Em 27 de maio de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/849 (4) que impõe medidas restritivas contra a RPDC que revogou a Decisão 2013/183/PESC, a qual, nomeadamente, deu execução às RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) e 2270 (2016).

(5)

A RCSNU 2270 (2016) prevê que o congelamento de bens se aplique a entidades governamentais da RPDC ou do Partido dos Trabalhadores da Coreia, ou a pessoas que atuem em seu nome ou sob as suas ordens, se um Estado membro das Nações Unidas determinar que estão associadas aos programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou a outras atividades proibidas pelas RCSNU pertinentes. Além disso, o Conselho considera que deverão estar sujeitas a restrições de viagem as pessoas que atuam em nome ou sob as ordens das entidades governamentais da RPDC ou do Partido dos Trabalhadores da Coreia, e que o Conselho determine estarem associadas aos programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou a outras atividades proibidas pelas RCSNU pertinentes.

(6)

O Conselho entende ser necessário incluir um novo anexo que designe essas pessoas e entidades.

(7)

A RCSNU 2270 (2016) prevê ainda que o congelamento de bens aplicável a entidades governamentais da RPDC ou do Partido dos Trabalhadores da Coreia, ou a pessoas que atuem em seu nome ou sob as suas ordens, não se aplique aos fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos necessários para exercer as atividades das missões da RPDC junto da ONU e de outras agências especializadas.

(8)

São necessárias novas ações da União para dar execução a determinadas medidas previstas na presente decisão.

(9)

A Decisão (PESC) 2016/849 deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2016/849 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2)

As instituições financeiras sob a jurisdição dos Estados-Membros não iniciam nem continuam a participar em transações com:

a)

bancos sediados na RPDC, incluindo o Banco Central da RPDC;

b)

filiais ou sucursais de bancos sediados na RPDC sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros;

c)

filiais ou sucursais de bancos sediados na RPDC não sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros;

d)

entidades financeiras que não se encontrem sediadas na RPDC, que se encontrem sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros e que sejam controladas por pessoas ou entidades sediadas na RPDC;

e)

entidades financeiras que não se encontrem sediadas na RPDC ou que não se encontrem sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros, mas sejam controladas por pessoas ou entidades sediadas na RPDC,

a menos que essas transações sejam abrangidas pelo ponto 3 e tenham sido autorizadas nos termos do ponto 4.»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5)

São isentas da autorização a que se refere o ponto 4, as transferências de fundos necessárias para o exercício de uma atividade oficial de missões diplomáticas ou consulares dos Estados-Membros na RPDC ou de organizações internacionais que gozem de imunidades nos termos do direito internacional.».

2)

No artigo 18.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros proíbem a entrada nos seus portos de todos os navios se dispuserem de informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que o navio é detido ou controlado, direta ou indiretamente, de uma pessoa ou entidade cujo nome conste do anexo I, II, III ou V, ou transporta carga cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) ou pela presente decisão.».

3)

No artigo 20.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   É proibido aos Estados-Membros ceder em locação ou fretar aeronaves ou navios que arvorem o seu pavilhão ou fornecer serviços de tripulação à RPDC, às pessoas cujos nomes constam do anexo I, II, III ou V, ou a outras pessoas ou entidades identificadas pelo Estado-Membro como tendo ajudado a contornar sanções ou a violar as RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) ou a presente decisão, e a pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou obedeçam às suas ordens ou a todas as entidades detidas ou controladas por qualquer delas.».

4)

No artigo 23.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«d)

as pessoas que atuem em nome ou sob as ordens de entidades governamentais da RPDC ou do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que o Conselho determine estarem associadas aos programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou a outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016), que não estejam abrangidas pelos anexos I, II ou III, como enumeradas na lista que consta do anexo V da presente decisão.».

5)

O artigo 27.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

das entidades governamentais da RPDC ou do Partido dos Trabalhadores da Coreia, de pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens ou de entidades por elas detidas ou controladas, que o Conselho determine estarem associadas aos programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou a outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016), e que não estejam abrangidas pelos anexos I, II ou III, como enumeradas na lista que consta do anexo V da presente decisão.»;

b)

no n.o 6, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«6.   O n.o 1 não impede que uma pessoa ou entidade designada, enumerada nos anexos II, III ou V, efetue pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da sua inclusão na lista, desde que o Estado-Membro interessado tenha determinado que:».

6)

O artigo 28.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.o

Na medida em que se refiram às pessoas e entidades abrangidas pelo disposto no artigo 27.o, n.o 1, alínea d), o artigo 27.o, n.o 1, alínea d), e o artigo 27.o, n.o 2, não se aplicam aos fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos que sejam necessários para exercer as atividades das missões da RPDC junto da ONU, suas agências especializadas e organizações afins ou por outras missões diplomáticas e consulares da RPDC, nem a quaisquer fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos que o Comité de Sanções determine previamente, caso a caso, como sendo necessários para a prestação de ajuda humanitária, para a desnuclearização ou outros fins consentâneos com os objetivos da RCSNU 2270 (2016).».

7)

No artigo 32.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

pelas pessoas ou entidades designadas nas listas que constam dos anexos I, II, III, IV ou V;».

8)

No artigo 33.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta dos Estados-Membros ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, elabora as listas constantes dos anexos II, III ou V e adota as alterações a essas mesmas listas.».

9)

No artigo 34.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O Conselho altera os anexos II, III ou V em conformidade, caso decida sujeitar uma pessoa ou entidade às medidas referidas no artigo 23.o, n.o 1, alíneas b) ou c), ou no artigo 27.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d).».

10)

O artigo 35.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.o

1.   Os anexos I, II, III e V indicam os motivos subjacentes à inclusão das pessoas e entidades nas listas, sendo esses motivos, no que respeita ao anexo I, os fornecidos pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções.

2.   Os anexos I, II, III e V indicam igualmente, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas ou entidades visadas, sendo essas informações, no que respeita ao anexo I, as fornecidas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções. Tratando-se de pessoas, essas informações podem incluir o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, e a profissão ou as funções exercidas. Tratando-se de entidades, tais informações podem incluir o nome, o local, a data e o número de registo, bem como o local de atividade. Do anexo I deve igualmente constar a data da designação pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções.».

11)

No artigo 36.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As medidas referidas no artigo 23.o, n.o 1, alíneas b) e c), e no artigo 27.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), são reexaminadas a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses. Deixam de ser aplicáveis em relação às pessoas e entidades visadas se o Conselho determinar, pelo procedimento a que se refere o artigo 33.o, n.o 2, que já não se verificam as condições para a sua aplicação.».

12)

É aditado o texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de agosto de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  Decisão 2013/183/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2010/800/PESC (JO L 111 de 23.4.2013, p. 52).

(2)  Decisão 2010/800/PESC do Conselho, de 22 de dezembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Posição Comum 2006/795/PESC (JO L 341 de 23.12.2010, p. 32).

(3)  Decisão (PESC) 2016/476 do Conselho, de 31 de março de 2016, que altera a Decisão 2013/183/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (JO L 85 de 1.4.2016, p. 38).

(4)  Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (JO L 141 de 28.5.2016, p. 79).


ANEXO

«

ANEXO V

Lista das pessoas e entidades a que se referem os artigos 23.o, n.o 1, alínea d), e 27.o, n.o 1, alínea d)

»