27.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/36


DECISÃO (UE) 2017/1392 DA COMISSÃO

de 25 de julho de 2017

que altera a Decisão 2014/350/UE que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos produtos têxteis

[notificada com o número C(2017) 5069]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência de uma notificação de peritos técnicos à Comissão e a alguns Estados-Membros de que é necessária uma clarificação do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2014/350/UE da Comissão (2), importa especificar a que fibras têxteis se aplicam os critérios ecológicos e apoiar o potencial de rotulagem de produtos têxteis intermédios.

(2)

É necessário melhorar a redação da secção 1 (Critérios aplicáveis às fibras têxteis) e do critério 1, no anexo da Decisão 2014/350/UE, a fim de clarificar as exceções aplicáveis quando se utilizam fibras recicladas ou fibras de algodão biológico, bem como o cálculo da percentagem de algodão exigida nos critérios 1(a) e 1(b). Com base nas discussões que tiveram lugar em janeiro de 2016 durante as reuniões do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia (CREUE) e do fórum dos organismos competentes, é necessário harmonizar a redação dos requisitos restritivos para o algodão biológico, o algodão de PI e os pesticidas, nos grupos de produtos «Têxteis», «Calçado» e «Mobiliário», tomando como referência os critérios revistos constantes da Decisão (UE) 2016/1332 da Comissão (3) e da Decisão (UE) 2016/1349 da Comissão (4). Com base nas discussões que tiveram lugar na reunião do CREUE de novembro de 2016, o requisito de não misturar algodão biológico e algodão geneticamente modificado deve ser limitado aos produtos cujo teor de algodão biológico é mencionado em conformidade com o critério 28 da Decisão 2014/350/UE. Deve também ponderar-se uma menção adicional no critério 28 da Decisão 2014/350/UE, sobre a utilização de algodão isento de OGM.

(3)

Na sequência de uma notificação de peritos técnicos à Comissão e a alguns Estados-Membros, verifica-se que é necessário clarificar as instruções relativas às amostras compostas, na avaliação e verificação do critério 3(a).

(4)

Por razões de clareza, é necessário melhorar a redação do critério 13(b), na secção 3 (Critérios aplicáveis às substâncias químicas e aos processos), para efeitos de coerência com o processo relativo à identificação e ao estabelecimento da lista de substâncias candidatas a substâncias que suscitam elevada preocupação (SVHC) constante do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), bem como para efeitos de coerência com o artigo 6.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 66/2010. A redação do critério 14 deve igualmente tornar-se coerente com o artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 66/2010. Na sequência de uma notificação de peritos técnicos à Comissão, é necessário clarificar o critério 14 da Decisão 2014/350/UE quanto às regras para classificação de perigo: quando devem ser utilizadas as aplicáveis às substâncias e quando as aplicáveis às misturas. Refira-se ainda que, com base nas discussões que tiveram lugar durante as reuniões do fórum dos organismos competentes, é necessário harmonizar as restrições do critério 14(b), na entrada iv) do quadro 6 (relativa a repelentes de água, sujidade e manchas), bem como os requisitos do apêndice 1, com os respetivos critério e requisitos utilizados nos grupos de produtos «Calçado» e «Mobiliário», tomando como referência para o mobiliário os critérios revistos constantes da Decisão (UE) 2016/1332 e para o calçado os constantes da Decisão (UE) 2016/1349, porquanto estes foram votados no Comité de Regulamentação do Rótulo Ecológico em janeiro de 2016 (6). No que respeita à entrada v) do quadro 6 (relativa a produtos auxiliares), é necessário alterar e clarificar o âmbito da derrogação e permitir o cálculo das substâncias residuais na parte relativa a avaliação e verificação. No anexo da Decisão 2014/350/UE, é também necessário alterar a redação do apêndice 1, a fim de o tornar coerente com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(5)

Na sequência de uma notificação dos membros do CREUE à Comissão e das discussões que tiveram lugar nas reuniões do fórum dos organismos competentes em 2016, é necessário alterar, na Decisão 2014/350/UE, anexo, apêndice 1, secção f), as restrições aplicáveis a todas as fases de produção, com vista a introduzir os detergentes no âmbito de aplicação da restrição, corrigir a referência do ensaio de biodegradabilidade anaeróbia e reduzir o âmbito de aplicação da restrição de detergentes e agentes tensoativos não iónicos e catiónicos aos classificados como perigosos para o ambiente aquático nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(6)

Na sequência de uma notificação dos membros do CREUE à Comissão e das discussões que tiveram lugar nas reuniões do fórum dos organismos competentes em 2016, é necessário alterar os critérios 20 e 21, que figuram na secção 4. Critérios relativos à aptidão ao uso, a fim de refletir as novas descobertas técnicas dos peritos dos Estados-Membros

(7)

Atendendo às discussões que tiveram lugar durante as reuniões do fórum dos organismos competentes em 2015 e 2016 e por razões de coerência com a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), é necessário permitir, na Decisão 2014/350/UE, o cálculo das emissões para a atmosfera de compostos orgânicos na parte do critério 16(b) relativa a avaliação e verificação.

(8)

Atendendo às discussões que tiveram lugar durante as reuniões do CREUE e do fórum dos organismos competentes em 2015 e 2016, é necessário harmonizar, na Decisão 2014/350/UE, a redação do critério 26 (Princípios e direitos fundamentais no trabalho), na parte relativa a avaliação e verificação, com a redação utilizada para o grupo de produtos «Computadores pessoais, computadores portáteis e tabletes», tomando como referência a Decisão (UE) 2016/1371 da Comissão (10).

(9)

Na sequência da discussão com os membros do CREUE em 2016, é necessário prolongar a validade da Decisão 2014/350/UE, porquanto se prevê que o nível de ambição ambiental dos critérios para a atribuição do rótulo ecológico constantes da Decisão 2014/350/UE se manterá elevado em comparação com outros sistemas de rotulagem. Acresce que a manutenção de um conjunto estável de critérios durante um período mais longo possibilitará a um número acrescido de requerentes fazerem os necessários melhoramentos e investimentos técnicos durante o ciclo de inovação para poderem requerer o rótulo ecológico; e ao mercado responder, por sua vez, com novas especificações de matérias-primas e produtos têxteis intermédios.

(10)

A Decisão 2014/350/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2014/350/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O considerando 6 é suprimido.

2)

No artigo 1.o, n.o 1, as alíneas c), d) e e) passam a ter a seguinte redação:

«c)

Fibras têxteis, fios, tecidos e painéis de malha: produtos intermédios destinados a serem utilizados em vestuário e acessórios têxteis e em têxteis-lar, incluindo tecidos para estofos e pano para colchões antes da aplicação dos revestimentos e tratamentos associados ao produto final;

d)

Elementos não têxteis: produtos intermédios incorporados em vestuário e acessórios têxteis e em têxteis-lar, incluindo fechos de correr, botões e outros acessórios, bem como membranas, revestimentos e laminado;

e)

Produtos de limpeza: produtos tecidos ou não tecidos feitos a partir de fibras têxteis e destinados à limpeza de superfícies por via húmida ou a seco e à secagem de utensílios de cozinha.»

3)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

Os critérios e os respetivos requisitos de avaliação estabelecidos no anexo são válidos durante 78 meses a contar da data de adoção da presente decisão.»

4)

O anexo é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2017.

Pela Comissão

Karmenu VELLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.

(2)  Decisão 2014/350/UE da Comissão, de 5 de junho de 2014, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos produtos têxteis (JO L 174 de 13.6.2014, p. 45).

(3)  Decisão (UE) 2016/1332 da Comissão, de 28 de julho de 2016, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao mobiliário (JO L 210 de 4.8.2016, p. 100).

(4)  Decisão (UE) 2016/1349 da Comissão, de 5 de agosto de 2016, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao calçado (JO L 214 de 9.8.2016, p. 16).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 66/2010, artigo 16.o.

(7)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(9)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

(10)  Decisão (UE) 2016/1371 da Comissão, de 10 de agosto de 2016, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a computadores pessoais, computadores portáteis e tabletes (JO L 217 de 12.8.2016, p. 9).


ANEXO

O anexo da Decisão 2014/350/UE é alterado do seguinte modo:

1)

A secção «1. CRITÉRIOS APLICÁVEIS ÀS FIBRAS TÊXTEIS» é alterada do seguinte modo:

a)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Qualquer fibra, incluindo as supramencionadas, que contribua para menos de 5 % do peso total do produto ou que constitua um acolchoamento ou um forro pode ser utilizada sem ter de cumprir os critérios aplicáveis às fibras têxteis. Com exceção da poliamida e do poliéster, os critérios aplicáveis às fibras têxteis não têm de ser cumpridos:

i)

Por todo o produto, se o teor ponderal total de reciclados das fibras for de, pelo menos, 70 %;

ii)

Pelas fibras individuais que fazem parte do produto a que é atribuído o rótulo ecológico, se o teor ponderal total de reciclados do tipo de fibra em causa for de, pelo menos, 70 %.

Para o cálculo da percentagem de algodão num produto que tenha de cumprir o critério 1(a) ou 1(b), o teor de fibra de algodão reciclado deve ser deduzido das percentagens mínimas exigidas, exceto no caso do vestuário para bebés de menos de 3 anos de idade.»

b)

O critério 1 é alterado do seguinte modo:

i)

O segundo e o terceiro travessões passam a ter a seguinte redação:

«—

Somente no caso de ser feita uma menção de algodão biológico no âmbito do critério 28, para a norma de produção 1(a), todo o algodão convencional ou algodão de PI misturado com algodão biológico deve provir de variedades não modificadas geneticamente;

Para o cálculo da percentagem de algodão num produto que tenha de cumprir o critério 1(b), o eventual teor de fibra de algodão biológico deve ser deduzido da percentagem mínima exigida;

O algodão biológico e o algodão de PI devem ser totalmente rastreáveis em conformidade com o critério 1(d), sendo a verificação aceite com base no volume anual de algodão comprado ou no teor do produto final;»

ii)

No critério 1a), o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No caso da mistura de algodão convencional ou de algodão de PI com algodão biológico, é aceite como prova de conformidade um ensaio qualitativo de deteção de modificações genéticas comuns, efetuado de acordo com os métodos de referência da UE para a análise de OGM (*1) e que indique ausência de OGM. Os ensaios devem ser efetuados com amostras de algodão em bruto de cada país de origem, antes de submetido a qualquer tratamento por via húmida. A certificação do algodão de PI por regimes que excluam o algodão geneticamente modificado é aceite como prova de conformidade.

(*1)  Comissão Europeia, European Union Reference Laboratory for GM Food and Feed — Qualitative GMO detection PCR methods, http://gmo-crl.jrc.ec.europa.eu/gmomethods/»"

iii)

O critério 1(b) é alterado do seguinte modo:

No terceiro parágrafo, o segundo período passa a ter a seguinte redação:

«A verificação deve ser feita anualmente em relação a cada país de origem ou com base na certificação de todo o algodão de PI adquirido para o fabrico do produto.»

O quinto parágrafo é suprimido.

iv)

No critério 1(c), o segundo e o terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«Aldicarbe, aldrina, canfecloro (toxafeno), captafol, clordano, 2,4,5-T, clordimeforme, cipermetrina, DDT, dieldrina, dinosebe e respetivos sais, endossulfão, endrina, heptacloro, hexaclorobenzeno, hexaclorociclo-hexano (todos os isómeros), metamidofos, metilparatião, monocrotofos, neonicotinoides (clotianidina, imidaclopride, tiametoxame), paratião, pentaclorofenol.

O somatório total dos pesticidas mencionados, detetados por ensaio do algodão, não pode exceder 0,5 ppm.»

v)

No critério 1(d), segundo parágrafo, as alíneas i) e ii) passam a ter a seguinte redação:

«i)

Anualmente, devem ser facultados registos das transações e/ou faturas que documentem a quantidade de algodão comprada anualmente a agricultores ou agrupamentos de produtores e/ou o peso total de algodão certificado, até à produção de tecidos crus;

ii)

Relativamente ao produto final, deve ser facultada documentação correspondente à quantidade de algodão utilizada em cada produto final desde as fases de fiação e/ou de produção dos tecidos. Toda a documentação deve fazer referência ao organismo de controlo ou entidade de acreditação das diferentes formas de algodão.»

vi)

No critério 3(a), os terceiro e quarto parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar a documentação acima indicada ou elaborar relatórios de ensaio, utilizando o seguinte método de ensaio IWTO Draft Test Method 59. O ensaio deve ser efetuado com lotes de lã em bruto de agricultores ou para venda, por país de origem (no caso de lotes mistos) e antes de qualquer tratamento por via húmida. Por cada lote destinado a tratamento, deve ser sujeita a ensaio pelo menos uma amostra composta de lotes múltiplos de agricultores ou para venda, de cada país de origem. Uma amostra composta deve ser constituída por:

i)

fibras de lã de pelo menos 10 lotes de agricultores ou para venda, selecionados aleatoriamente (por país de origem), se, por lote destinado a tratamento, houver mais de 10 lotes para venda relativos ao país de origem em causa; ou

ii)

uma amostra por cada lote de agricultores ou por cada lote para venda (consoante o que for inferior) que fornece o lote destinado a tratamento, se, por lote destinado a tratamento, houver menos de 10 lotes para venda relativos ao país de origem em causa.

Alternativamente, podem ser apresentados relatórios de ensaio para todos os lotes de agricultores ou para venda num lote destinado a tratamento.

Se for aplicável uma derrogação, o requerente deve fornecer elementos de prova que confirmem a configuração da instalação de lavagem e facultar relatórios dos ensaios laboratoriais que demonstrem a decomposição dos ectoparasiticidas que possam estar presentes nos resíduos e lamas de lavagem.»

2)

Na secção «3. CRITÉRIOS APLICÁVEIS ÀS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS E AOS PROCESSOS»:

a)

No critério 13(b), o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O produto final, incluindo qualquer componente ou acessório, não pode, salvo derrogação específica, conter substâncias que:

i)

Preencham os critérios previstos no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;

ii)

Tenham sido identificadas de acordo com o procedimento descrito no artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, que estabelece a lista de substâncias candidatas a substâncias que suscitam elevada preocupação.

Estas regras são aplicáveis às substâncias utilizadas para conferir uma função ao produto final e às substâncias que tenham sido utilizadas intencionalmente nas fórmulas de produção.

Não são concedidas derrogações para substâncias que suscitam elevada preocupação presentes num artigo têxtil ou em qualquer parte homogénea de um artigo têxtil em concentrações superiores a 0,10 % em peso (p/p).»

b)

O critério 14 é alterado do seguinte modo:

i)

O título e o primeiro parágrafo passam a ter a seguinte redação:

«Critério 14. Substituição de substâncias e misturas perigosas utilizadas no tingimento, na estampagem e no acabamento

Salvo derrogação específica, não podem ser utilizadas as substâncias e misturas aplicadas aos tecidos e painéis de malha durante os processos de tingimento, estampagem e acabamento que permanecem no produto final e que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), preenchem os critérios para classificação nas classes de perigo ou frases de risco enumeradas no quadro 5. Estas restrições são igualmente aplicáveis às substâncias funcionais incorporadas em fibras sintéticas ou em fibras celulósicas artificiais durante o fabrico. Este critério aplica-se aos produtos químicos na forma em que são aplicados ao produto, quer como substâncias quer como misturas.

(*2)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).»"

ii)

No critério 14(b), o quadro 6 é alterado do seguinte modo:

a sexta linha, «iv) Repelentes de água, sujidade e manchas», passa a ter a seguinte redação:

«iv)

Repelentes de água, sujidade e manchas

H413

O repelente e os seus produtos de degradação devem ser:

facilmente e/ou intrinsecamente biodegradáveis ou

não bioacumuláveis no meio aquático, inclusive nos sedimentos aquáticos.

O produto deve satisfazer os requisitos de durabilidade da função (ver critério 25).»

a oitava linha, «v) Produtos auxiliares, incluindo», passa a ter a seguinte redação:

«v)

Produtos auxiliares, incluindo:

 

agentes vetores,

 

agentes de igualização,

 

agentes de dispersão,

 

agentes tensoativos,

 

agentes espessantes,

 

aglutinantes

H301, H311, H331, H371, H373, H317 (1B), H334, H411, H412, H413, EUH070

As fórmulas devem ser preparadas por sistemas de doseamento automático e os processos devem seguir procedimentos operacionais normalizados.

As substâncias com as classificações H311, H331, H317 (1B) não podem estar presentes no produto final em concentrações superiores a 1,0 % (p/p).»

iii)

A seguir ao quadro 6, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Se as fórmulas de produção incluírem produtos auxiliares abrangidos pelas classificações de perigo especificadas na derrogação v), deve exigir-se uma verificação com base em ensaios laboratoriais de um produto final ou intermédio ou, alternativamente, um cálculo do percurso dos produtos auxiliares classificados, desde os processos de produção até ao produto final.»

c)

No critério 16(b), o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Avaliação e verificação: o requerente deve demonstrar a conformidade, de acordo com a norma EN 12619 ou com outras normas equivalentes. É também aceite o cálculo das emissões de compostos orgânicos com base no método descrito no documento de referência da Comissão Europeia mais atualizado sobre as melhores técnicas disponíveis para a indústria têxtil. Devem ser fornecidas as médias mensais das emissões totais de compostos orgânicos das instalações de produção durante o período de seis meses anterior ao pedido. Caso se efetue a recuperação e a reutilização de solventes, devem fornecer-se dados de monitorização que provem o funcionamento destes sistemas.»

3)

A secção «4. CRITÉRIOS RELATIVOS À APTIDÃO AO USO» é alterada do seguinte modo:

a)

No critério 20, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A solidez dos tintos à fricção a húmido deve ser, pelo menos, de nível 2-3. É autorizado o nível 2 para os tecidos denominados “denim” de tom escuro e o nível 1 para todos os outros tons destes tecidos.»

b)

No critério 21, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A solidez dos tintos à fricção a seco deve ser, pelo menos, de nível 4. É autorizado o nível 3-4 para os tecidos denominados “denim” de tom escuro e o nível 2-3 para todos os outros tons destes tecidos.»

4)

A secção «5. RESPONSABILIDADE SOCIAL DAS EMPRESAS» é alterada do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os critérios 26 e 27 referem-se às condições de trabalho e aos direitos da pessoa no trabalho. O critério 26 aplica-se às fases de corte/confeção/aviamento da produção de produtos têxteis; o critério 27 aplica-se especificamente à produção de tecidos denominados “denim”.»

b)

No critério 26, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Avaliação e verificação: o requerente deve demonstrar a verificação, por terceiros, da conformidade, utilizando verificação independente ou elementos de prova documental, incluindo visitas ao local por auditores, durante o processo de verificação para obtenção do rótulo ecológico, a instalações de produção que utilizem os processos de corte/confeção/aviamento na cadeia de aprovisionamento dos seus produtos licenciados. Esta verificação deve ser efetuada mediante pedido e, posteriormente — durante o período de validade da licença —, se forem introduzidos novos locais de produção.

Nos países que ratificaram a Convenção n.o 81 da OIT sobre a Inspeção do Trabalho (1947), nos quais a supervisão da OIT indique que o sistema nacional de inspeção do trabalho é eficaz e cujo sistema de inspeção abranja os domínios acima referidos (*3), é aceite a verificação por inspetores do trabalho designados por uma autoridade pública.

(*3)  Ver ILO NORMLEX (http://www.ilo.org/dyn/normlex/en) e orientações no manual do utilizador.»"

5)

No critério 28, quadro 11, a segunda linha (sobre «Fibras de algodão») passa a ter a seguinte redação:

«Fibras de algodão

Teor orgânico superior a 50 %

Feito com xx% de algodão biológico

Utilizado apenas algodão isento de OGM

Teor orgânico superior a 95 %

Feito com algodão biológico

Utilizado apenas algodão isento de OGM

Teor de PI superior a 70 %

Algodão cultivado com redução de pesticidas»

6)

O apêndice 1 é alterado do seguinte modo:

a)

A secção e) é alterada do seguinte modo:

i)

A segunda linha passa a ter a seguinte redação:

«i)

Produtos de acabamento à base de biocidas, utilizados para conferir propriedades biocidas aos produtos finais.

Aplicabilidade:

Todos os produtos

Nas fibras, nos tecidos ou no produto final não podem ser incorporados produtos biocidas (na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4) para lhes conferir propriedades biocidas.

Entre os exemplos comuns incluem-se o triclosano, a nanoprata, os compostos orgânicos de zinco, os compostos organoestânicos, os ésteres de compostos de diclorofenilo, os derivados de benzimidazole e as isotiazolinonas.

n/d

Verificação:

Declaração de não utilização por parte do requerente

ii)

a quarta linha passa a ter a seguinte redação:

«iii)

Tratamentos repelentes de água, manchas e óleo

Aplicabilidade:

Quando aplicados para conferir a função.

Não podem ser utilizados produtos de tratamento fluorados para obter a repelência de água, manchas ou óleo. Incluem-se nesta disposição os produtos perfluorados e polifluorados.

Os produtos de tratamento não fluorados devem ser facilmente e/ou a longo prazo biodegradáveis e não bioacumuláveis no meio aquático, inclusive nos sedimentos aquáticos. Devem cumprir, além disso, o critério de aptidão ao uso 25(a).

n/d

Verificação:

Declaração de não utilização, apoiada por FDS para a utilização de repelentes, a fornecer pelas instalações de acabamento.

Método de ensaio:

n/d»

b)

A secção f) é alterada do seguinte modo:

i)

no quadro relativo a «agentes tensoativos, amaciadores de tecidos e agentes complexantes», as primeira e segunda linhas passam a ter a seguinte redação:

«Detergentes, agentes tensoativos, amaciadores de tecidos e agentes complexantes

ii)

Todos os agentes tensoativos, amaciadores de tecidos e agentes complexantes

Aplicabilidade: Todos os processos por via húmida

Pelo menos 95 %, em peso total, dos amaciadores de tecidos, agentes complexantes, detergentes e agentes tensoativos utilizados em cada instalação de tratamento por via húmida devem ser:

facilmente biodegradáveis em condições aeróbias ou

intrinsecamente biodegradáveis e/ou

elimináveis em estações de tratamento de águas residuais.

Como ponto de referência para a biodegradabilidade, deve ser utilizada a mais recente versão da base de dados dos ingredientes dos detergentes:

http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/documents/did_list/didlist_part_a_pt.pdf

n/d

Verificação:

Declaração do fornecedor dos produtos químicos, apoiada por FDS e/ou por resultados de ensaios OCDE ou ISO

Método de ensaio:

Ver agentes de calibragem e de fiação (apêndice 1(a) i/ii)

iii)

Detergentes e agentes tensoativos não iónicos e catiónicos

Aplicabilidade: Todos os processos por via húmida

Os detergentes e agentes tensoativos não iónicos e catiónicos utilizados em cada instalação de tratamento por via húmida e classificados como perigosos para o ambiente aquático nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 devem ser biodegradáveis a longo prazo em condições anaeróbias

Deve ser utilizada a base de dados dos ingredientes dos detergentes como ponto de referência para a biodegradabilidade:

http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/documents/did_list/didlist_part_a_pt.pdf

n/d

Verificação:

Declaração da FDS e/ou do fornecedor dos produtos químicos, apoiada por resultados de ensaios OCDE ou ISO

Método de ensaio:

EN ISO 11734, ECETOC n.o 28 OECD 311»

ii)

no quadro relativo a «auxiliares», a primeira linha passa a ter a seguinte redação:

«iv)

Auxiliares utilizados em preparações e formulações

Aplicabilidade:

Todos os produtos.

As seguintes substâncias não podem ser utilizadas em preparações ou formulações utilizadas para têxteis e estão sujeitas a valores-limite para a sua presença no produto final:

 

Nonilfenol (mistura de isómeros)

 

4-Nonilfenol

 

4-Nonilfenol ramificado

 

Octilfenol

 

4-Octilfenol

 

4-terc-Octilfenol

25 mg/kg da soma total

Verificação:

Ensaio do produto final

Método de ensaio:

Extração por solventes seguida de LCMS

Alquilfenóis etoxilados (APEO) e seus derivados:

 

Octilfenol polioxietilado

 

Nonilfenol polioxietilado

 

p-Nonilfenol polioxietilado

Verificação:

Ensaio do produto final

Método de ensaio:

ISO 18254.»

c)

A secção g) é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada iii), relativa a biocidas, passa a ter a seguinte redação:

«iii)

Biocidas utilizados para proteger os têxteis durante o transporte e a armazenagem

Aplicabilidade:

Todos os produtos

Só podem ser utilizados produtos biocidas que contêm substâncias ativas autorizadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5). Os requerentes devem consultar a lista de autorizações mais recente:

https://echa.europa.eu/web/guest/information-on-chemicals/biocidal-active-substances

As seguintes substâncias são sujeitas a restrições:

Clorofenóis (e respetivos sais e ésteres)

Bifenilos policlorados (PCB)

Compostos organoestânicos, incluindo TBT, TPhT, DBT e DOT

Fumarato de dimetilo (DMFu)

n/d

Verificação:

Declaração de não utilização antes da expedição e da armazenagem, apoiada por FDS.

ii)

a entrada «iv) Metais extraíveis» passa a ter a seguinte redação:

«iv)

Metais extraíveis

Aplicabilidade:

Todos os produtos com diferentes valores-limite, aplicáveis a bebés e crianças de idade inferior a 3 anos.

Os valores-limite que se seguem aplicam-se aos produtos destinados a bebés e crianças de idade inferior a 3 anos:

mg/kg

Verificação:

Ensaio do produto final

Método de ensaio:

Extração — EN ISO 105-E04-2013 (solução de suor ácido)

Deteção — ICP-MS ou ICP-OES

Antimónio (Sb)

30,0

Arsénio (As)

0,2

Cádmio (Cd)

0,1

Crómio (Cr)

 

Têxteis tingidos com corantes de complexos metálicos

1,0

Todos os outros têxteis

0,5

Cobalto (Co)

1,0

Cobre (Cu)

25,0

Chumbo (Pb)

0,2

Níquel (Ni)

 

Têxteis tingidos com corantes de complexos metálicos

1,0

Todos os outros têxteis

0,5

Mercúrio (Hg)

0,02

Os valores-limite que se seguem aplicam-se a todos os outros produtos, incluindo os têxteis-lar:

mg/kg

Verificação:

Ensaio do produto final

Método de ensaio:

Extração — DIN ISO 105-E04-2013 (solução de suor ácido)

Deteção — ICP-MS ou ICP-OES»

Antimónio (Sb)

30,0

Arsénio (As)

1,0

Cádmio (Cd)

0,1

Crómio (Cr)

 

Têxteis tingidos com corantes de complexos metálicos

2,0

Todos os outros têxteis

1,0

Cobalto (Co)

 

Têxteis tingidos com corantes de complexos metálicos

4,0

Todos os outros têxteis

1,0

Cobre (Cu)

50,0

Chumbo (Pb)

1,0

Níquel (Ni)

1,0

Mercúrio (Hg)

0,02


(*4)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).»

(*5)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).»