12.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/1


DECISÃO (UE) 2017/1214 DA COMISSÃO

de 23 de junho de 2017

que estabelece os critérios do rótulo ecológico da UE relativos a detergentes para lavagem manual de louça

[notificada com o número C(2017) 4227]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 66/2010, o Rótulo Ecológico da UE pode ser atribuído a produtos que apresentem um impacto ambiental reduzido ao longo de todo o seu ciclo de vida.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 66/2010 prevê o estabelecimento de critérios específicos para a atribuição do Rótulo Ecológico da UE a grupos de produtos.

(3)

A Decisão 2011/382/UE da Comissão (2) estabeleceu os critérios ecológicos e os respetivos requisitos de avaliação e de verificação aplicáveis a detergentes para lavagem manual de louça, que são válidos até 31 de dezembro de 2016.

(4)

A fim de ter em conta a recente evolução do mercado e a inovação verificada entretanto, considera-se adequado estabelecer um conjunto revisto de critérios ecológicos para esse grupo de produtos.

(5)

Os critérios revistos, bem como os requisitos de avaliação e verificação correspondentes, devem ser válidos durante seis anos a contar da data da notificação da presente decisão, tendo em conta o ciclo de inovação deste grupo de produtos. Os referidos critérios destinam-se a promover produtos que tenham um impacto reduzido nos ecossistemas aquáticos, que contenham uma quantidade limitada de substâncias perigosas, que sejam efetivos e que reduzam ao mínimo a produção de resíduos diminuindo as embalagens.

(6)

Por razões de segurança jurídica a Decisão 2011/382/UE deve ser revogada.

(7)

É conveniente prever um período de transição para que os produtores a cujos produtos tenha sido atribuído o Rótulo Ecológico da UE para detergentes para lavagem manual de louça com base nos critérios estabelecidos na Decisão 2011/382/UE disponham de tempo suficiente para adaptar os seus produtos aos critérios e requisitos revistos.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O grupo de produtos «detergentes para lavagem manual de louça» inclui todos os detergentes abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), relativo aos detergentes que são comercializados e destinados a serem utilizados para lavar à mão objetos, nomeadamente, vidros, louças e utensílios de cozinha, incluindo talheres, panelas, frigideiras e objetos para o forno.

O grupo de produtos abrange tanto produtos para uso doméstico como produtos para uso profissional. Os produtos devem ser misturas de substâncias químicas e não podem conter microrganismos adicionados deliberadamente pelo fabricante.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)   «Substâncias incorporadas»: as substâncias adicionadas intencionalmente, os subprodutos e as impurezas de matérias-primas na formulação do produto final [(incluindo película solúvel em água, quando utilizada)];

2)   «Embalagem primária»:

a)

relativamente a doses únicas num invólucro destinado a ser retirado antes da utilização, o invólucro da dose individual e a embalagem concebidos de forma a constituir a menor unidade de venda para o utilizador ou consumidor final no ponto de compra, incluindo o rótulo, quando aplicável;

b)

relativamente a todos os outros tipos de produtos, a embalagem concebida de forma a constituir a menor unidade de venda para o utilizador ou consumidor final no ponto de compra, incluindo o rótulo, quando aplicável;

3)   «Microplástico»: partículas com uma dimensão inferior a 5 mm de plástico macromolecular insolúvel obtidas mediante um dos seguintes processos:

a)

um processo de polimerização, como a poliadição, a policondensação ou uma transformação semelhante que utiliza monómeros ou outras substâncias iniciadoras;

b)

modificação química de macromoléculas naturais ou sintéticas;

c)

fermentação microbiana;

4)   «Nanomaterial»: um material natural, formado acidentalmente ou fabricado, que contém partículas, num estado desagregado ou na forma de um agregado ou de um aglomerado, do qual pelo menos 50 % das partículas, na distribuição numérica por tamanho, apresentam uma ou várias dimensões externas compreendidas entre 1 nm e 100 nm (4).

Artigo 3.o

Para que lhe seja atribuído o Rótulo Ecológico da UE ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 66/2010, um detergente para lavagem manual de louça deve estar abrangido pela definição do grupo de produtos «detergentes para lavagem manual de louça», conforme estabelecido no artigo 1.o da presente decisão e satisfazer os critérios e os requisitos de avaliação e verificação correspondentes que constam do anexo.

Artigo 4.o

Os critérios aplicáveis ao grupo de produtos «detergentes para lavagem manual de louça» e os requisitos de avaliação e verificação correspondentes são válidos durante seis anos a contar da data da notificação da presente decisão.

Artigo 5.o

Para efeitos administrativos, é atribuído ao grupo de produtos «detergentes para lavagem manual de louça» o número de código «019».

Artigo 6.o

É revogada a Decisão 2011/382/UE.

Artigo 7.o

1.   Em derrogação do artigo 6.o, os pedidos de atribuição do Rótulo Ecológico da UE a produtos abrangidos pelo grupo de produtos «detergentes para lavagem manual de louça» apresentados antes da data da notificação da presente decisão são avaliados em conformidade com as condições estabelecidas na Decisão 2011/382/UE.

2.   Os pedidos de atribuição do Rótulo Ecológico da UE a produtos abrangidos pelo grupo de produtos «detergentes para lavagem manual de louça» apresentados no prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão podem basear-se tanto nos critérios estabelecidos na Decisão 2011/382/UE como nos critérios estabelecidos na presente decisão. Os referidos pedidos são avaliados de acordo com os critérios em que se baseiam.

3.   As licenças relativas ao Rótulo Ecológico da UE concedidas com base nos critérios constantes da Decisão 2011/382/UE são válidas durante 12 meses a contar da data de notificação da presente decisão.

Artigo 8.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2017.

Pela Comissão

Karmenu VELLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.

(2)  Decisão 2011/382/UE da Comissão, de 24 de junho de 2011, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a detergentes para lavagem manual de louça (JO L 169 de 29.6.2011, p. 40).

(3)  Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo aos detergentes (JO L 104 de 8.4.2004, p. 1).

(4)  Recomendação 2011/696/UE da Comissão, de 18 de outubro de 2011, sobre a definição de nanomaterial (JO L 275 de 20.10.2011, p. 38).


ANEXO

ENQUADRAMENTO

CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DO RÓTULO ECOLÓGICO

Critérios de atribuição do Rótulo Ecológico da UE a detergentes para lavagem manual de louça

CRITÉRIOS

1.

Toxicidade para organismos aquáticos

2.

Biodegradabilidade

3.

Aprovisionamento sustentável de óleo de palma, óleo de palmiste e seus derivados

4.

Substâncias excluídas e sujeitas a restrições

5.

Embalagem

6.

Aptidão ao uso

7.

Informações para o utilizador

8.

Informações constantes do Rótulo Ecológico da UE

AVALIAÇÃO E VERIFICAÇÃO

a)   Requisitos

São indicados para cada critério os requisitos específicos de avaliação e verificação.

Caso o requerente deva apresentar aos organismos competentes declarações, documentação, análises, relatórios de ensaios ou outras provas a fim de comprovar o cumprimento dos critérios, esses elementos podem provir do próprio requerente e/ou do(s) respetivo(s) fornecedor(es), conforme adequado.

De preferência, os organismos competentes devem reconhecer certificações emitidas por organismos acreditados de acordo com as normas harmonizadas relevantes aplicáveis aos laboratórios de ensaio e de calibração, bem como as verificações efetuadas por organismos acreditados de acordo com as normas harmonizadas relevantes aplicáveis aos organismos de certificação de produtos, processos e serviços. A acreditação deve ser efetuada em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

Sempre que justificado, podem ser utilizados métodos de ensaio diferentes dos indicados para cada critério, desde que reconhecidos como equivalentes pelo organismo competente responsável pela avaliação dos pedidos.

Quando adequado, os organismos competentes podem requerer documentação de apoio e efetuar verificações independentes ou visitas in loco.

Como condição de base, o produto deve satisfazer todos os requisitos legais do país ou países em cujo mercado se destina a ser comercializado. O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade do produto com este requisito.

A lista da Base de Dados dos Ingredientes dos Detergentes (Detergent Ingredient Database — DID), disponível no sítio web do Rótulo Ecológico da UE, inclui as substâncias incorporadas mais frequentemente em detergentes e cosméticos. Esta base deve ser utilizada para obter os dados necessários para calcular o volume crítico de diluição (VCD) e avaliar a biodegradabilidade das substâncias incorporadas. Relativamente a substâncias que não constam da lista DID, são dadas orientações sobre o método de cálculo ou de extrapolação dos dados relevantes.

A lista de todas as substâncias incorporadas deve ser fornecida ao organismo competente, indicando a denominação comercial (se existente), a denominação química, o número CAS, o número DID, a quantidade incorporada, a função e a forma presente na formulação do produto final (incluindo a película solúvel em água, se utilizada).

Devem ser indicados os agentes conservantes, perfumantes e corantes, independentemente da sua concentração. Devem ser indicadas outras substâncias incorporadas com concentrações iguais ou superiores a 0,010 %, em massa (m/m).

Todas as substâncias incorporadas presentes sob a forma de nanomateriais devem ser claramente indicadas na lista com a designação «nano» entre parêntesis.

Relativamente a cada substância incorporada enumerada na lista, devem ser apresentadas as Fichas de Dados de Segurança (FDS) em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Quando não estiver disponível uma FDS para uma determinada substância pelo facto de fazer parte de uma mistura, o requerente deve apresentar a FDS da mistura.

b)   Limiares de medição

É exigido o cumprimento dos critérios ecológicos relativos a todas as substâncias incorporadas, conforme indicado no quadro 1.

Quadro 1

Limiares aplicáveis às substâncias incorporadas, por critério, relativos a detergentes para lavagem manual de louça, em% massa (m/m)

Designação do critério

Tensioativos

Conservantes

Corantes

Perfumantes

Outros (por exemplo, enzimas)

Toxicidade para organismos aquáticos

≥ 0,010

sem limite (*1)

sem limite (*1)

sem limite (*1)

≥ 0,010

Biodegradabilidade

Tensioativos

≥ 0,010

N/A

N/A

N/A

N/A

Substâncias orgânicas

≥ 0,010

sem limite (*1)

sem limite (*1)

sem limite (*1)

≥ 0,010

Aprovisionamento sustentável de óleo de palma

≥ 0,010

N/A

N/A

N/A

≥ 0,010

Substâncias excluídas ou sujeitas a limitações

Substâncias especificadas excluídas e sujeitas a limitações

sem limite (*1)

sem limite (*1)

sem limite (*1)

sem limite (*1)

sem limite (*1)

Substâncias perigosas

≥ 0,010

≥ 0,010

≥ 0,010

≥ 0,010

≥ 0,010

SVHC

sem limite (*1)

sem limite (*1)

sem limite (*1)

sem limite (*1)

sem limite (*1)

Perfumantes

N/A

N/A

N/A

sem limite (*1)

N/A

Conservantes

N/A

sem limite (*1)

N/A

N/A

N/A

Corantes

N/A

N/A

sem limite (*1)

N/A

N/A

Enzimas

N/A

N/A

N/A

N/A

sem limite (*1)

DOSE DE REFERÊNCIA

A dosagem abaixo deve ser utilizada como dose de referência para os cálculos destinados a documentar o cumprimento dos critérios de atribuição do Rótulo Ecológico da UE, bem como para testar o poder de limpeza.

A dose mais elevada recomendada pelo fabricante para 1 litro de água de lavagem para a limpeza de pratos com sujidade normal (expressa em g/l de água de lavagem ou ml/l de água de lavagem).

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar o rótulo do produto ou a ficha de instruções para o utilizador que inclua as instruções de dosagem.

Critério 1 — Toxicidade para organismos aquáticos

O volume crítico de diluição (VCDtox.crónica) do produto não pode ser superior aos seguintes limites da dose de referência.

Tipo de produto

Limite VCD

(l/l de água de lavagem)

Detergentes para lavagem manual de louça

2 500

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar o cálculo do VCDtox. crónica do produto. No sítio Web do Rótulo Ecológico da UE, está disponível uma folha de cálculo para determinar o valor do VCDtox. crónica.

O VCDtox. crónica é calculado no que respeita a todas as substâncias incorporadas (i) no produto, utilizando a seguinte equação:

Formula

Em que:

dosagem (i)

:

massa (g) da substância (i) na dose de referência;

FD (i)

:

fator de degradação da substância (i);

FTcrónica (i)

:

fator de toxicidade crónica da substância (i).

Os valores de FD(i) e de FTcrónica (i) devem ser indicados na versão mais atualizada da parte A da lista DID. Se uma substância incorporada não constar da parte A, o requerente deve calcular os valores de acordo com a abordagem descrita na parte B da referida lista e apresentar em anexo a documentação correspondente.

Critério 2 — Biodegradabilidade

a)   Biodegradabilidade dos tensioativos

Os tensioativos devem ser facilmente biodegradáveis (por via aeróbia).

Todos os tensioativos classificados como perigosos para o ambiente aquático — toxicidade aguda da categoria 1 (H400) ou toxicidade crónica da categoria 3 (H412), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) — devem ser, além disso, biodegradáveis por via anaeróbia.

b)   Biodegradabilidade dos compostos orgânicos

O teor de substâncias orgânicas presentes no produto que não são (facilmente) biodegradáveis por via aeróbia (aerobically non-biodegradable — aNBO) ou que não são biodegradáveis por via anaeróbia (anaerobically non-biodegradable — anNBO) não pode ser superior aos seguintes limites da dose de referência:

Tipo de produto

aNBO

(g/l de água de lavagem)

anNBO

(g/l de água de lavagem)

Detergentes para lavagem manual de louça

0,03

0,08

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar documentação relativa à degradabilidade dos tensioativos, bem como o cálculo de aNBO e de anNBO do produto. No sítio web do Rótulo Ecológico da UE, está disponível uma folha de cálculo dos valores de aNBO e anNBO.

Tanto no que diz respeito à degradabilidade dos tensioativos como aos valores de aNBO e de anNBO relativos a compostos orgânicos, deve ser feita referência à lista DID mais recente.

No caso de substâncias incorporadas que não figurem na parte A da lista DID, devem ser fornecidas informações relevantes provenientes da literatura ou de outras fontes, ou resultados de ensaios adequados, que demonstrem que as substâncias em causa são biodegradáveis por via aeróbia e por via anaeróbia, conforme indicado na parte B da referida lista.

Na ausência de documentação científica relativa à degradabilidade supramencionada, as substâncias incorporadas não tensioativas podem ser isentas do requisito de degradabilidade por via anaeróbia caso se aplique uma das três alternativas seguintes:

1)

são facilmente degradáveis e a sua adsorção é baixa (A < 25 %);

2)

são facilmente degradáveis e têm uma taxa de dessorção elevada (D > 75 %);

3)

são facilmente degradáveis e não são bioacumuláveis (4).

Os ensaios de adsorção/dessorção devem ser efetuados de acordo com as orientações da OCDE (OECD Guidelines 106).

Critério 3 — Aprovisionamento sustentável de óleo de palma, óleo de palmiste e seus derivados

As substâncias incorporadas utilizadas nos produtos derivados de óleo de palma ou de óleo de palmiste devem ser provenientes de plantações que satisfaçam os requisitos de um sistema de certificação de produção sustentável que seja baseado em organizações plurissetoriais com uma ampla base de adesão, incluindo organizações não governamentais, a indústria e organismos governamentais, e que tenha em conta os impactos ambientais, nomeadamente no solo, na biodiversidade, nas reservas de carbono orgânico e na conservação dos recursos naturais.

Avaliação e verificação: o requerente deve comprovar, através de certificados de terceiros ou da cadeia de controlo, que o óleo de palma e o óleo de palmiste utilizados no fabrico das substâncias incorporadas provêm de plantações geridas sustentavelmente.

Os certificados aceites incluem o sistema Mesa-Redonda sobre Óleo de Palma Sustentável (Roundtable for Sustainable Palm Oil — RSPO) (segundo os modelos «identidade preservada», «segregação» ou «balanço de massas») ou qualquer sistema de produção sustentável equivalente ou mais estrito.

Em relação aos produtos químicos derivados de óleo de palma ou de óleo de palmiste, é aceitável demonstrar a sustentabilidade por meio de sistemas de certificados negociáveis, como os certificados GreenPalm ou equivalentes, fornecendo as quantidades declaradas nas comunicações anuais de progressos (Annual Communications of Progress — ACOP) de certificados GreenPalm adquiridos e resgatados no período anual de comercialização mais recente.

Critério 4 — Substâncias excluídas e sujeitas a restrições

a)   Substâncias especificadas excluídas e sujeitas a restrições

i)   Substâncias excluídas

As substâncias indicadas abaixo não podem ser incluídas na formulação do produto, independentemente da sua concentração:

Alquilfenóis etoxilados (APEO) e outros derivados de alquilfenol;

Atranol;

Cloroatranol;

Ácido dietilenotriaminopentacético (DTPA);

Ácido etilenodiaminotetracético (EDTA) e seus sais;

Formaldeído e substâncias que libertam formaldeído (por exemplo, 2-bromo-2-nitropropano-1,3-diol, 5-bromo-5-nitro-1,3-dioxano, hidroximetilglicinato de sódio, diazolidinilureia), com exceção das impurezas de formaldeído em tensioativos à base de química dos compostos polialcoxilados com uma concentração máxima de 0,010 %, em massa (m/m), da substância incorporada;

(apenas para produtos de uso profissional) Agentes perfumantes;

Glutaraldeído;

Hidroxiiso-hexil 3-ciclo-hexenocarboxaldeído (HICC);

Microplásticos;

Nanoprata;

Almíscares nitrados e policíclicos;

Fosfatos;

Alquilatos perfluorados;

Sais de amónio quaternário não facilmente biodegradáveis;

Compostos clorados reativos;

Rodamina B;

Triclosano;

Butilcarbamato de 3-iodo-2-propinilo.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade assinada, corroborada por declarações dos fornecedores, se adequado, que confirme que as substâncias constantes da lista não foram incluídas na formulação do produto, independentemente da sua concentração.

ii)   Substâncias sujeitas a restrições

As substâncias abaixo não podem ser incluídas na formulação do produto a níveis superiores às concentrações indicadas:

2-metil-2H-isotiazol-3-ona: 0,0050 % em massa (m/m) (se o valor do 2-metil-2H-isotiazol-3-ona autorizado no anexo V (Lista dos conservantes autorizados nos produtos cosméticos) do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) for inferior no momento da apresentação do pedido, é então esse valor mais baixo que prevalece);

1,2-Benzisotiazol-3(2H)-ona: 0,0050 %, em massa (m/m);

Mistura de 5-cloro-2-metil-4-isotiazolin-3-ona e 2-metil-4-isotiazolin-3-ona: 0,0015 %, em massa (m/m).

O teor total de fósforo (P) calculado como P elementar deve ser limitado a 0,08 g/l de água de lavagem:

As substâncias utilizadas em perfumaria sujeitas à obrigação de declaração prevista no Regulamento (CE) n.o 648/2004 não podem estar presentes em quantidades ≥ 0,010 %, em massa (m/m), por substância.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar os seguintes documentos:

a)

Se forem utilizadas isotiazolinonas, uma declaração de conformidade assinada, corroborada por declarações dos fornecedores, se adequado, que confirme que o teor das isotiazolinonas utilizadas é igual ou inferior aos limites estabelecidos;

b)

Uma declaração de conformidade assinada, corroborada por declarações dos fornecedores, se adequado, que confirme que a quantidade total de P elementar é igual ou inferior aos limites estabelecidos. A declaração deve ser acompanhada dos cálculos do teor total de P do produto;

c)

Uma declaração de conformidade assinada, corroborada por declarações ou documentação dos fornecedores, se adequado, que confirme que as substâncias utilizadas em perfumaria sujeitas à obrigação de declaração prevista no Regulamento (CE) n.o 648/2004 não estão presentes a níveis superiores aos limites estabelecidos. No caso de produtos de uso profissional, deve ser apresentada uma declaração assinada sobre a ausência de agentes perfumantes.

b)   Substâncias perigosas

i)   Produto final

O produto final não pode ser classificado e rotulado como causador de toxicidade aguda, toxicidade para órgãos-alvo específicos, sensibilização respiratória ou cutânea, carcinogenicidade, mutagenicidade ou toxicidade reprodutiva, nem como perigoso para o ambiente aquático, conforme definição no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e de acordo com a lista constante do quadro 2.

ii)   Substâncias incorporadas

O produto não pode conter substâncias incorporadas com um limite de concentração igual ou superior a 0,010 %, em massa (m/m), no produto final que satisfaçam os critérios relativos às classificações de tóxico, perigoso para o ambiente aquático, sensibilizante respiratório ou cutâneo, cancerígeno, mutagénico ou tóxico para a reprodução, de acordo com o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e em conformidade com a lista constante do quadro 2.

Se forem mais estritos, prevalecem os limites de concentração genéricos ou específicos determinados em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

Quadro 2

 Classificações de perigos sujeitos a restrições e sua categorização

Toxicidade aguda

Categorias 1 e 2

Categoria 3

H300 Mortal por ingestão

H301 Tóxico por ingestão

H310 Mortal em contacto com a pele

H311 Tóxico em contacto com a pele

H330 Mortal por inalação

H331 Tóxico por inalação

H304 Pode ser mortal por ingestão e penetração nas vias respiratórias

EUH070 Tóxico por contacto com os olhos

Toxicidade para órgãos-alvo específicos

Categoria 1

Categoria 2

H370 Afeta os órgãos

H371 Pode afetar os órgãos

H372 Afeta os órgãos após exposição prolongada ou repetida

H373 Pode afetar os órgãos após exposição prolongada ou repetida

Sensibilização respiratória e sensibilização cutânea

Categoria 1A/1

Categoria 1B

H317 Pode provocar uma reação alérgica cutânea

H317 Pode provocar uma reação alérgica cutânea

H334 Quando inalado, pode provocar sintomas de alergia ou de asma ou dificuldades respiratórias

H334 Quando inalado, pode provocar sintomas de alergia ou de asma ou dificuldades respiratórias

Cancerígeno, mutagénico ou tóxico para a reprodução

Categorias 1A e 1B

Categoria 2

H340 Pode provocar anomalias genéticas

H341 Suspeito de provocar anomalias genéticas

H350 Pode provocar cancro

H351 Suspeito de provocar cancro

H350i Pode provocar cancro por inalação

 

H360F Pode afetar a fertilidade

H361f Suspeito de afetar a fertilidade

H360D Pode afetar o nascituro

H361d Suspeito de afetar o nascituro

H360FD Pode afetar a fertilidade. Pode afetar o nascituro

H361fd Suspeito de afetar a fertilidade. Suspeito de afetar o nascituro

H360Fd Pode afetar a fertilidade. Suspeito de afetar o nascituro

H362 Pode ser nocivo para as crianças alimentadas com leite materno

H360Df Pode afetar o nascituro. Suspeito de afetar a fertilidade

 

Perigoso para o ambiente aquático

Categorias 1 e 2

Categorias 3 e 4

H400 Muito tóxico para os organismos aquáticos

H412 Nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros

H410 Muito tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros

H413 Pode provocar efeitos nocivos duradouros nos organismos aquáticos

H411 Tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros

 

Perigoso para a camada de ozono

H420 Perigoso para a camada de ozono

 

Este critério não é aplicável a substâncias incorporadas abrangidas pelo artigo 2.o, n.o 7, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, que estabelece critérios de isenção das substâncias abrangidas pelos seus anexos IV e V relativamente aos requisitos em matéria de registo, utilizadores a jusante e avaliação. Para determinar se esta exclusão se aplica, o requerente deve verificar todas as substâncias incorporadas presentes cuja concentração seja superior a 0,010 %, em massa (m/m).

As substâncias e misturas incluídas no quadro 3 estão isentas do disposto na alínea b), subalínea ii), do critério 4.

Quadro 3

Substâncias objeto de derrogação

Substância

Advertência de perigo

Tensioativos

H400 Muito tóxico para os organismos aquáticos

H412 Nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros

Subtilisina

H400 Muito tóxico para os organismos aquáticos

 

H411 Tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros

Enzimas (*2)

H317 Pode provocar uma reação alérgica cutânea

H334 Quando inalado, pode provocar sintomas de alergia ou de asma ou dificuldades respiratórias

NTA como impureza no MGDA e no GLDA (*3)

H351 Suspeito de provocar cancro

Avaliação e verificação: o requerente deve demonstrar a conformidade com este critério aplicável ao produto final e a qualquer substância incorporada presente em concentrações superiores a 0,010 %, em massa (m/m), no produto final. O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade assinada, corroborada por declarações dos fornecedores, se adequado, ou FDS que confirme que nenhuma dessas substâncias satisfaz os critérios de classificação com uma ou mais das advertências de perigo enumeradas no quadro 2 na(s) forma(s) e estado(s) físico(s) em que estão presentes no produto.

No caso das substâncias enumeradas nos anexos IV e V do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, que estão isentas das obrigações de registo a título do disposto no artigo 2.o, n.o 7, alíneas a) e b), do mesmo, a apresentação de uma declaração do requerente nesse sentido basta para garantir o cumprimento.

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade assinada, corroborada por declarações dos fornecedores, se adequado, ou uma FDS que confirme a presença de substâncias incorporadas que preenchem as condições de derrogação.

c)   Substâncias que suscitam elevada preocupação (SVHC)

O produto final não pode conter substâncias incorporadas que tenham sido identificadas de acordo com o procedimento descrito no artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1907/2006, que estabelece a lista de substâncias candidatas a substâncias que suscitam elevada preocupação (substances of very high concern — SVHC).

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade assinada, corroborada por declarações dos seus fornecedores, se adequado, ou uma FDS que confirme a ausência de todas as substâncias candidatas que figuram na lista.

É obrigatório remeter para a lista de substâncias que suscitam elevada preocupação em vigor na data da apresentação do pedido.

d)   Agentes perfumantes

Qualquer substância incorporada no produto como agente perfumante deve ser fabricada e manuseada observando o código de conduta da Associação Internacional das Matérias-Primas para Perfumaria (International Fragrance Association — IFRA) (6). O fabricante deve seguir as recomendações das normas IFRA no que diz respeito à proibição, à utilização sujeita a restrições e aos critérios de pureza especificados para as substâncias.

Não podem ser usados agentes perfumantes em detergentes para lavagem manual de louça para uso profissional.

Avaliação e verificação: o fornecedor ou o fabricante do agente perfumante, conforme o caso, deve fornecer uma declaração de conformidade assinada.

e)   Agentes conservantes

i)

O produto só pode incluir conservantes para efeitos da sua conservação e unicamente na dose adequada para esse fim. Tal não se aplica aos tensioativos que também possam ter propriedades biocidas.

ii)

O produto pode conter conservantes, desde que não sejam bioacumuláveis. Considera-se que um conservante não é bioacumulável se o fator de bioconcentração (FBC) for < 100 ou o valor do log Kow for < 3,0. Caso os valores do FBC e do log Kow estejam disponíveis, utiliza-se o mais elevado dos valores medidos do FBC.

iii)

É proibido declarar ou sugerir na embalagem, ou por qualquer outro meio, que o produto têm efeitos antimicrobianos ou desinfetantes.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade assinada, corroborada por declarações dos fornecedores, se adequado, juntamente com a FDS relativa a quaisquer conservantes adicionados, bem como informações sobre os respetivos valores do FBC ou do log Kow. O requerente deve também apresentar uma amostra da representação gráfica da embalagem.

f)   Agentes corantes

Os agentes corantes presentes no produto não podem ser bioacumuláveis.

Considera-se que um conservante não é bioacumulável se o FBC for < 100 ou o valor do log Kow for < 3,0. Caso os valores do FBC e do log Kow estejam disponíveis, utiliza-se o mais elevado dos valores medidos do FBC. No caso dos agentes corantes aprovados para utilização em géneros alimentícios, não é necessário apresentar documentação relativa ao potencial de bioacumulação.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade assinada, corroborada por declarações dos fornecedores, se adequado, juntamente com a FDS relativa a quaisquer agentes corantes adicionados, bem como informações sobre os respetivos valores do FBC ou do log Kow, ou documentação a fim de assegurar que o agente corante está aprovado para utilização em géneros alimentícios.

g)   Enzimas

Só podem ser utilizadas enzimas encapsuladas (no estado sólido) e enzimas líquidas ou em pasta.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade assinada, corroborada por declarações dos fornecedores, se adequado, juntamente com a FDS de quaisquer enzimas adicionadas.

h)   Propriedades corrosivas

O produto final não pode ser classificado como mistura «corrosiva» (C), com as advertências H314 «Provoca queimaduras na pele e lesões oculares graves», nem como uma mistura «corrosiva/irritante cutânea das categorias 1A, 1B ou 1C», em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer ao organismo competente as concentrações exatas de todas as substâncias incorporadas usadas no produto, quer integradas na formulação quer em qualquer mistura integrada na formulação, classificadas como «corrosivas» (C) com a advertência H314, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, juntamente com a FDS.

Critério 5 — Embalagem

a)   Quociente massa/utilidade (QMU)

O quociente massa/utilidade (QMU) do produto deve ser calculado apenas relativamente à embalagem primária e não deve ser superior aos seguintes valores da dose de referência.

Tipo de produto

QMU

(g/l de água de lavagem)

Detergentes para lavagem manual de louça

0,6

As embalagens primárias fabricadas com mais de 80 % de material reciclado estão isentas deste requisito.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar o cálculo do QMU do produto. Se o produto for vendido em embalagens diferentes (isto é, com tamanhos diferentes), deve ser apresentado o cálculo correspondente a cada tamanho de embalagem relativamente ao qual se pretende a atribuição do Rótulo Ecológico da UE.

0 valor do QMU é calculado do seguinte modo:

QMU = Σ ((Wi + Ui)/(Di * Ri ))

Em que:

Mi

:

massa (g) da embalagem primária (i);

Ui

:

massa (g) de embalagem reciclada não pós-consumidor na embalagem primária (i). Ui = Mi exceto se o requerente provar o contrário;

Di

:

número de doses de referência contidas na embalagem primária (i).

Ri

:

índice de recarga. Ri = 1 (a embalagem não é reutilizada para o mesmo fim) ou Ri = 2 (se o requerente documentar que o componente da embalagem pode ser reutilizado para o mesmo fim e se forem vendidas recargas).

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade assinada que confirme o teor do material reciclado pós-consumidor, juntamente com a documentação relevante. Uma embalagem é considerada reciclada pós-consumidor se a matéria-prima utilizada no seu fabrico tiver sido recolhida junto de fabricantes de embalagens na fase de distribuição ou de consumo.

b)   Conceção para reciclagem

As embalagens de plástico devem ser concebidas de modo a facilitar uma reciclagem efetiva, evitando potenciais contaminantes e materiais incompatíveis que, reconhecidamente, impedem a separação ou o reprocessamento ou reduzem a qualidade dos produtos reciclados. O rótulo ou manga, a tampa e, quando aplicável, os revestimentos não podem conter, por si sós ou em combinação, materiais ou componentes enumerados no quadro 4. Os mecanismos de bombeamento (incluindo pulverizadores) estão isentos deste requisito.

Quadro 4

Materiais e componentes excluídos dos elementos de embalagem

Elemento de embalagem

Materiais e componentes excluídos (*4)

Rótulo ou manga

Rótulo ou manga de PS em combinação com um frasco de PET, PP ou HDPE

Rótulo ou manga de PVC em combinação com um frasco de PET, PP ou HDPE

Rótulo ou manga de PETG em combinação com um frasco de PET

Todos os outros materiais plásticos para mangas/rótulos com uma densidade > 1 g/cm3 utilizados com um frasco de PET

Todos os outros materiais plásticos para mangas/rótulos com uma densidade < 1 g/cm3 utilizados com um frasco de PP ou de HDPE

Rótulos ou mangas metalizados ou soldados a um corpo de embalagem (rotulagem moldada)

Tampa

Tampa de PS em combinação com um frasco de PET, HDPE ou PP

Tampa de PVC em combinação com um frasco de PET, PP ou HDPE

Tampas ou material de fecho de PETG com uma densidade > 1 g/cm3 em combinação com um frasco de PET

Tampas de metal, vidro ou EVA não facilmente separáveis do frasco

Tampas de silicone. Estão isentas as tampas de silicone com uma densidade < 1 g/cm3 em combinação com frascos de PET e tampas de silicone com uma densidade > 1 g/cm3 em combinação com frascos de PEHD ou de PP.

Folhas ou selos metálicos que permanecem fixos ao frasco ou à tampa depois de o produto ser aberto

Revestimentos

Revestimentos de poliamida, de poliolefinas funcionalizadas, metalizados e que impedem a passagem da luz

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade assinada que especifique a composição material da embalagem, incluindo o recipiente, o rótulo ou manga, os adesivos, a tampa e revestimentos, conforme adequado, juntamente com fotografias ou desenhos técnicos da embalagem primária.

Critério 6 — Aptidão ao uso

O desempenho do produto em termos de eficácia de lavagem deve ser satisfatório à temperatura e dosagem mais baixas recomendadas pelo fabricante em função do grau de dureza da água, em conformidade com o enquadramento dos ensaios de desempenho de detergentes para lavagem manual de louça, disponível no sítio web do Rótulo Ecológico da UE (7).

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar documentação que demonstre que o produto foi submetido a ensaios nas condições especificadas no enquadramento supramencionado e que os resultados revelaram que o produto satisfazia, pelo menos, o nível mínimo de desempenho em termos de eficácia de lavagem. O requerente deve apresentar também documentação que demonstre o cumprimento dos requisitos laboratoriais constantes das normas harmonizadas relevantes aplicáveis aos laboratórios de ensaio e de calibração, quando adequado.

Pode ser utilizado um ensaio de desempenho equivalente se a equivalência tiver sido avaliada e aceite pelo organismo competente.

Critério 7 — Informações para o utilizador

O produto deve ser acompanhado de instruções para uma utilização adequada, de forma a maximizar o desempenho do produto e a reduzir ao mínimo os resíduos, a poluição da água e a utilização de recursos. Essas instruções devem ser legíveis ou incluir uma representação gráfica ou ícones e incluir as seguintes informações:

a)   Instruções de dosagem

O requerente deve tomar medidas adequadas para ajudar o consumidor a respeitar a dose recomendada, disponibilizando as instruções de dosagem e um sistema de dosagem adequado (por exemplo, tampas).

As instruções de dosagem devem incluir a dose recomendada para, pelo menos, dois graus de sujidade e, se aplicável, o impacto da dureza da água na dosagem.

Quando aplicável, devem ser dadas indicações sobre o grau de dureza da água prevalecente na zona em que o produto se destina a ser comercializado ou sobre o local onde estão disponíveis essas informações.

b)   Informações sobre a eliminação de embalagens

A embalagem primária deve conter informações sobre a reutilização, a reciclagem e a eliminação correta das embalagens.

c)   Informações ambientais

Na embalagem primária deve figurar um texto que indique a importância de utilizar a dosagem adequada e a temperatura recomendada mais baixa a fim de reduzir ao mínimo o consumo de energia e de água e a poluição das águas.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade assinada, juntamente com uma amostra do rótulo do produto.

Critério 8 — Informações constantes do Rótulo Ecológico da UE

O logótipo deve ser visível e legível. O número de registo/licença do Rótulo Ecológico da UE deve figurar no produto, ser legível e claramente visível.

O requerente pode decidir incluir no rótulo uma caixa opcional com o seguinte texto:

Impacto limitado no ambiente aquático;

Quantidade limitada de substâncias perigosas;

Objeto de um ensaio de desempenho da eficácia de limpeza.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade assinada, acompanhada de uma amostra do rótulo do produto ou de uma representação gráfica da embalagem na qual o Rótulo Ecológico da UE é colocado, juntamente com uma declaração de conformidade assinada.


(1)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(*1)  Entende-se por «sem limite»: independentemente da concentração, todas as substâncias adicionadas intencionalmente, subprodutos e impurezas de matérias-primas (limite de deteção analítico).

N/A: não aplicável.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(4)  Considera-se que uma substância não é bioacumulável se o FBC for < 100 ou o log Kow for < 3,0. Caso estejam disponíveis os valores do FBC e do log Kow, utiliza-se o mais elevado dos valores medidos do FBC.

(5)  Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (JO L 342 de 22.12.2009, p. 59).

(*2)  Incluindo estabilizadores e outras substâncias adjuvantes nas preparações.

(*3)  Em concentrações inferiores a 0,2 % na matéria-prima, desde que a concentração total no produto final seja inferior a 0,10 %.

(6)  Disponível na página Web da IFRA: http://www.ifraorg.org

(*4)  EVA — etileno-acetato de vinilo, HDPE — polietileno de alta densidade, PET — poli(tereftalato de etileno), PETG — poli(tereftalato de etileno) modificado com glicol, PP — polipropileno, PS — poliestireno, PVC — (poli)cloreto de vinilo.

(7)  Framework for the performance test for hand dishwashing detergents, disponível em: http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/documents/performance_test.pdf.