2.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/89


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/945 DO CONSELHO

de 18 de maio de 2017

relativa ao intercâmbio automatizado de dados de ADN na Eslováquia, em Portugal, na Letónia, na Lituânia, na República Checa, na Estónia, na Hungria, em Chipre, na Polónia, na Suécia, em Malta e na Bélgica, e que substitui as Decisões 2010/689/UE, 2011/472/UE, 2011/715/UE, 2011/887/UE, 2012/58/UE, 2012/299/UE, 2012/445/UE, 2012/673/UE, 2013/3/UE, 2013/148/UE, 2013/152/UE e 2014/410/UE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o artigo 33.o,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, a transmissão de dados pessoais ao abrigo da referida decisão só pode ser efetuada quando as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 dessa decisão tenham sido incorporadas na legislação nacional, no território dos Estados-Membros que participem nessa transmissão.

(2)

O artigo 20.o da Decisão 2008/616/JAI do Conselho (3) dispõe que a verificação do cumprimento da condição referida no considerando 1 no que respeita ao intercâmbio automatizado de dados previsto no capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI deve ser efetuada com base num relatório de avaliação que, por sua vez, deve basear-se num questionário, numa visita de avaliação e num ensaio-piloto.

(3)

Foram apresentados ao Conselho os relatórios de avaliação global, que sintetizam os resultados do questionário, da visita de avaliação e do ensaio-piloto sobre os dados de ADN na Eslováquia, em Portugal, na Letónia, na Lituânia, na República Checa, na Estónia, na Hungria, em Chipre, na Polónia, na Suécia, em Malta e na Bélgica.

(4)

Ao adotar a Decisão 2010/689/UE do Conselho (4), o Conselho concluiu que a Eslováquia aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo dos artigos 3.o e 4.o da referida decisão a partir de 8 de novembro de 2010, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI.

(5)

Ao adotar a Decisão 2011/472/UE do Conselho (5), o Conselho concluiu que Portugal aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitado a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo dos artigos 3.o e 4.o da referida decisão a partir de 19 de julho de 2011, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI.

(6)

Ao adotar a Decisão 2011/715/UE do Conselho (6), o Conselho concluiu que a Letónia aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo dos artigos 3.o e 4.o da referida decisão a partir de 27 de outubro de 2011, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI.

(7)

Ao adotar a Decisão 2011/887/UE do Conselho (7), o Conselho concluiu que a Lituânia aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo dos artigos 3.o e 4.o da referida decisão a partir de 13 de dezembro de 2011, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI.

(8)

Ao adotar a Decisão 2012/58/UE do Conselho (8), o Conselho concluiu que a República Checa aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo dos artigos 3.o e 4.o da referida decisão a partir de 23 de janeiro de 2012, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI.

(9)

Ao adotar a Decisão 2012/299/UE do Conselho (9), o Conselho concluiu que a Estónia aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo dos artigos 3.o e 4.o da referida decisão a partir de 7 de junho de 2012, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI.

(10)

Ao adotar a Decisão 2012/445/UE do Conselho (10), o Conselho concluiu que a Hungria aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo dos artigos 3.o e 4.o da referida decisão a partir de 24 de julho de 2012, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI.

(11)

Ao adotar a Decisão 2012/673/UE do Conselho (11), o Conselho concluiu que Chipre aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitado a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo dos artigos 3.o e 4.o da referida decisão a partir de 25 de outubro de 2012, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI.

(12)

Ao adotar a Decisão 2013/3/UE do Conselho (12), o Conselho concluiu que a Polónia aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo dos artigos 3.o e 4.o da referida decisão a partir de 20 de dezembro de 2012, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI.

(13)

Ao adotar a Decisão 2013/148/UE do Conselho (13), o Conselho concluiu que a Suécia aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo dos artigos 3.o e 4.o da referida decisão a partir de 21 de março de 2013, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI.

(14)

Ao adotar a Decisão 2013/152/UE do Conselho (14), o Conselho concluiu que Malta aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo dos artigos 3.o e 4.o da referida decisão a partir de 21 de março de 2013, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI.

(15)

Ao adotar a Decisão 2014/410/UE do Conselho (15), o Conselho concluiu que a Bélgica aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo dos artigos 3.o e 4.o da referida decisão a partir de 24 de junho de 2014, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI.

(16)

Por acórdão de 22 de setembro de 2016 nos processos apensos C-14/15 e C-116/15, o Tribunal de Justiça da União Europeia declarou que o artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI estabelece ilegalmente o requisito de unanimidade para a adoção das medidas necessárias à aplicação dessa decisão. As Decisões 2010/689/UE, 2011/472/UE, 2011/715/UE, 2011/887/UE, 2012/58/UE, 2012/299/UE, 2012/445/UE, 2012/673/UE, 2013/3/UE, 2013/148/UE, 2013/152/UE e 2014/410/UE foram adotadas com base no artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI e, consequentemente, estão inquinadas de um vício de forma.

(17)

A fim de garantir a segurança jurídica na receção e transmissão de dados pessoais ao abrigo da Decisão 2008/615/JHA no que diz respeito aos Estados-Membros visados pelas Decisões 2010/689/UE, 2011/472/UE, 2011/715/UE, 2011/887/UE, 2012/58/UE, 2012/299/UE, 2012/445/UE, 2012/673/UE, 2013/3/UE, 2013/148/UE, 2013/152/UE e 2014/410/UE, essas decisões deverão ser substituídas pela presente decisão.

(18)

A fim de assegurar a continuidade da receção e transmissão de dados pessoais ao abrigo dos artigos 3.o e 4.o da Decisão 2008/615/JAI, as Decisões 2010/689/UE, 2011/472/UE, 2011/715/UE, 2011/887/UE, 2012/58/UE, 2012/299/UE, 2012/445/UE, 2012/673/UE, 2013/3/UE, 2013/148/UE, 2013/152/UE e 2014/410/UE deixam de produzir efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.

(19)

Pelo mesmo motivo, a entrada em vigor da presente decisão não deverá prejudicar a validade do intercâmbio automatizado de dados realizado pelos Estados-Membros ao abrigo das Decisões 2010/689/UE, 2011/472/UE, 2011/715/UE, 2011/887/UE, 2012/58/UE, 2012/299/UE, 2012/445/UE, 2012/673/UE, 2013/3/UE, 2013/148/UE, 2013/152/UE e 2014/410/UE.

(20)

Além disso, os Estados-Membros que tenham obtido dados pessoais ao abrigo das Decisões 2010/689/UE, 2011/472/UE, 2011/715/UE, 2011/887/UE, 2012/58/UE, 2012/299/UE, 2012/445/UE, 2012/673/UE, 2013/3/UE, 2013/148/UE, 2013/152/UE e 2014/410/UE deverão continuar a estar habilitados a tratar esses dados a nível nacional ou entre Estados-Membros para os fins estabelecidos no artigo 26.o da Decisão 2008/615/JAI.

(21)

O artigo 33.o da Decisão 2008/615/JAI confere ao Conselho poderes de execução tendo em vista a adoção das medidas necessárias à aplicação dessa decisão, nomeadamente no que se refere à receção e transmissão de dados pessoais nela previstas. Uma vez que estão preenchidas as condições para desencadear o exercício de tais poderes de execução e que o respetivo procedimento foi seguido, deverá ser adotada, em relação à Eslováquia, a Portugal, à Letónia, à Lituânia, à República Checa, à Estónia, à Hungria, a Chipre, à Polónia, à Suécia, a Malta e à Bélgica, uma decisão de execução relativa ao intercâmbio de dados de ADN, a fim de permitir que esses Estados-Membros continuem a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo dos artigos 3.o e 4.o da Decisão 2008/615/JAI.

(22)

A Dinamarca está vinculada à Decisão 2008/615/JAI, pelo que participa na adoção e na aplicação da presente decisão, que dá execução à Decisão 2008/615/JAI.

(23)

O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados à Decisão 2008/615/JAI, pelo que participam na adoção e na aplicação da presente decisão, que dá execução à Decisão 2008/615/JAI,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos de consulta e comparação automatizadas de dados de ADN, a Eslováquia, Portugal, a Letónia, a Lituânia, a República Checa, a Estónia, a Hungria, Chipre, a Polónia, a Suécia, Malta e a Bélgica continuam a estar habilitados a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo dos artigos 3.o e 4.o da Decisão 2008/615/JAI.

Artigo 2.o

1.   As Decisões 2010/689/UE, 2011/472/UE, 2011/715/UE, 2011/887/UE, 2012/58/UE, 2012/299/UE, 2012/445/UE, 2012/673/UE, 2013/3/UE, 2013/148/UE, 2013/152/UE e 2014/410/UE deixam de produzir efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente decisão, sem prejuízo da validade do intercâmbio automatizado de dados realizado pelos Estados-Membros ao abrigo dessas decisões.

2.   Os Estados-Membros que tenham obtido dados pessoais ao abrigo dessas decisões referidas no n.o 1 continuam a estar habilitados a tratar esses dados a nível nacional ou entre Estados-Membros para os fins estabelecidos no artigo 26.o da Decisão 2008/615/JAI.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável nos termos dos Tratados.

Feito em Bruxelas, em 18 de maio de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

C. ABELA


(1)  JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.

(2)  Parecer de 5 de abril de 2017 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).

(4)  Decisão 2010/689/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2010, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de ADN na Eslováquia (JO L 294 de 12.11.2010, p. 14).

(5)  Decisão 2011/472/UE do Conselho, de 19 de julho de 2011, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de ADN em Portugal (JO L 195 de 27.7.2011, p. 71).

(6)  Decisão 2011/715/UE do Conselho, de 27 de outubro de 2011, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de ADN na Letónia (JO L 285 de 1.11.2011, p. 24).

(7)  Decisão 2011/887/UE do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de ADN na Lituânia (JO L 344 de 28.12.2011, p. 36).

(8)  Decisão 2012/58/UE do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de ADN na República Checa (JO L 30 de 2.2.2012, p. 15).

(9)  Decisão 2012/299/UE do Conselho, de 7 de junho de 2012, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de ADN na Estónia (JO L 151 de 12.6.2012, p. 31).

(10)  Decisão 2012/445/UE do Conselho, de 24 de julho de 2012, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de ADN na Hungria (JO L 202 de 28.7.2012, p. 22).

(11)  Decisão 2012/673/UE do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de ADN em Chipre (JO L 302 de 31.10.2012, p. 12).

(12)  Decisão 2013/3/UE do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de ADN na Polónia (JO L 3 de 8.1.2013, p. 5).

(13)  Decisão 2013/148/UE do Conselho, de 21 de março de 2013, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados no que respeita a dados de ADN na Suécia (JO L 84 de 23.3.2013, p. 26).

(14)  Decisão 2013/152/UE do Conselho, de 21 de março de 2013, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados no que respeita a dados de ADN em Malta (JO L 86 de 26.3.2013, p. 20).

(15)  Decisão 2014/410/UE do Conselho, de 24 de junho de 2014, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de ADN na Bélgica (JO L 190 de 28.6.2014, p. 80).