2.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 142/84 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/943 DO CONSELHO
de 18 de maio de 2017
relativa ao intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos em Malta, em Chipre e na Estónia, e que substitui as Decisões 2014/731/UE, 2014/743/UE e 2014/744/UE
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o artigo 33.o,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI, a transmissão de dados pessoais ao abrigo da referida decisão só pode ser efetuada quando as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 dessa decisão tenham sido incorporadas na legislação nacional, no território dos Estados-Membros que participem nessa transmissão. |
(2) |
O artigo 20.o da Decisão 2008/616/JAI do Conselho (3) dispõe que a verificação do cumprimento da condição referida no considerando 1 no que respeita ao intercâmbio automatizado de dados previsto no capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI deve ser efetuada com base num relatório de avaliação que, por sua vez, deve basear-se num questionário, numa visita de avaliação e num ensaio-piloto. |
(3) |
Foram apresentados ao Conselho os relatórios de avaliação global, que sintetizam os resultados do questionário, da visita de avaliação e do ensaio-piloto sobre os dados de registo de veículos em Malta, Chipre e na Estónia. |
(4) |
Ao adotar a Decisão 2014/731/UE do Conselho (4), o Conselho concluiu que Malta aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo do artigo 12.o da referida decisão a partir de 9 de outubro de 2014, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI. |
(5) |
Ao adotar a Decisão 2014/743/UE do Conselho (5), o Conselho concluiu que Chipre aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitado a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo do artigo 12.o da referida decisão a partir de 21 de outubro de 2014, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI. |
(6) |
Ao adotar a Decisão 2014/744/UE do Conselho (6), o Conselho concluiu que a Estónia aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo do artigo 12.o da referida decisão a partir de 21 de outubro de 2014, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI. |
(7) |
A presente decisão substitui as Decisões 2014/731/UE, 2014/743/UE e 2014/744/EU, que foram anuladas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir designado «Tribunal») pelo acórdão de 22 de setembro de 2016, nos processos apensos C-14/15 e C-116/15. Nesse acórdão, o Tribunal manteve os efeitos das Decisões 2014/731/UE, 2014/743/UE e 2014/744/UE até à entrada em vigor de novos atos destinados a substituí-las. Por conseguinte, a partir da data de entrada em vigor da presente decisão, as Decisões 2014/731/UE, 2014/743/UE e 2014/744/UE deixam de produzir efeitos. |
(8) |
A fim de assegurar a continuidade da receção e transmissão de dados pessoais ao abrigo do artigo 12.o da Decisão 2008/615/JAI, a entrada em vigor da presente decisão não deverá prejudicar a validade do intercâmbio automatizado de dados realizado pelos Estados-Membros ao abrigo das Decisões 2014/731/UE, 2014/743/UE e 2014/744/UE. Os Estados-Membros que tenham obtido dados pessoais ao abrigo das Decisões 2014/731/UE, 2014/743/UE e 2014/744/UE deverão continuar a estar habilitados a tratar esses dados a nível nacional ou entre Estados-Membros para os fins estabelecidos no artigo 26.o da Decisão 2008/615/JAI. |
(9) |
O artigo 33.o da Decisão 2008/615/JAI confere ao Conselho poderes de execução tendo em vista a adoção das medidas necessárias à aplicação dessa decisão, nomeadamente no que se refere à receção e à transmissão de dados pessoais nela previstas. Uma vez que estão preenchidas as condições para desencadear o exercício de tais poderes de execução e que o respetivo procedimento foi seguido, deverá ser adotada, em relação a Malta, a Chipre e à Estónia, uma decisão de execução relativa ao intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos, a fim de substituir as Decisões 2014/731/UE, 2014/743/UE e 2014/744/UE anuladas e permitir que esses Estados-Membros continuem a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo do artigo 12.o da Decisão 2008/615/JAI. |
(10) |
A Dinamarca está vinculada à Decisão 2008/615/JAI, pelo que participa na adoção e na aplicação da presente decisão, que dá execução à Decisão 2008/615/JAI. |
(11) |
O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados à Decisão 2008/615/JAI, pelo que participam na adoção e na aplicação da presente decisão, que dá execução à Decisão 2008/615/JAI, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos de consulta automatizada de dados de registo de veículos (DRV), Malta, Chipre e a Estónia continuam a estar habilitados a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo do artigo 12.o da Decisão 2008/615/JAI.
Artigo 2.o
1. As Decisões 2014/731/UE, 2014/743/UE e 2014/744/UE deixam de produzir efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente decisão, sem prejuízo da validade do intercâmbio automatizado de dados realizado pelos Estados-Membros ao abrigo dessas decisões.
2. Os Estados-Membros que tenham obtido dados pessoais ao abrigo das decisões referidas no n.o 1 continuam a estar habilitados a tratar esses dados a nível nacional ou entre Estados-Membros para os fins estabelecidos no artigo 26.o da Decisão 2008/615/JAI.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável nos termos dos Tratados.
Feito em Bruxelas, em 18 de maio de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
C. ABELA
(1) JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.
(2) Parecer de 5 de abril de 2017 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).
(4) Decisão 2014/731/UE do Conselho, de 9 de outubro de 2014, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos (DRV) em Malta (JO L 302 de 22.10.2014, p. 56).
(5) Decisão 2014/743/UE do Conselho, de 21 de outubro de 2014, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado no que respeita a dados de registo de veículos (DRV) em Chipre (JO L 308 de 29.10.2014, p. 100).
(6) Decisão 2014/744/UE do Conselho, de 21 de outubro de 2014, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado no que respeita a dados de registo de veículos (DRV) na Estónia (JO L 308 de 29.10.2014, p. 102).