24.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/35


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/889 DA COMISSÃO

de 23 de maio de 2017

que identifica a União das Comores como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (1), nomeadamente o artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

1.   INTRODUÇÃO

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1005/2008 (a seguir designado por «Regulamento INN») estabelece um regime da União destinado a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN).

(2)

O capítulo VI do Regulamento INN define os procedimentos respeitantes à identificação de países terceiros não cooperantes, às diligências relativas aos países assim identificados, ao estabelecimento de uma lista desses países, à sua retirada da lista, à publicidade desta e à eventual adoção de medidas de emergência.

(3)

O artigo 31.o do Regulamento INN prevê a possibilidade de a Comissão identificar os países terceiros que considere não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN. Um país terceiro pode ser identificado como país terceiro não cooperante se não cumprir as obrigações relativas às medidas a adotar para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, que lhe incumbem por força do direito internacional, enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização.

(4)

A identificação dos países terceiros não cooperantes deve basear-se no exame de todas as informações, conforme disposto no artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento INN.

(5)

Nos termos do artigo 33.o do mesmo regulamento, o Conselho deve estabelecer uma lista dos países não cooperantes. São aplicáveis a esses países as medidas enunciadas no artigo 38.o do Regulamento INN.

(6)

De acordo com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento INN, os produtos da pesca só podem ser importados para a União se forem acompanhados de um certificado de captura em conformidade com o referido regulamento.

(7)

Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento INN, os certificados de captura validados por um Estado de pavilhão só podem ser aceites se esse Estado notificar a Comissão das suas disposições nacionais de execução, controlo e aplicação das leis, regulamentações e medidas de conservação e de gestão que os seus navios de pesca devem observar.

(8)

A União das Comores (a seguir designada por «Comores»), não apresentou à Comissão a sua notificação enquanto Estado de pavilhão, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento INN.

(9)

Nos termos do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento INN, a Comissão coopera administrativamente com países terceiros em domínios relativos à aplicação das disposições em matéria de certificação das capturas previstas nesse regulamento.

(10)

Com base nas informações a que se refere o artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento INN, a Comissão considerou que existiam fortes indícios de que a União das Comores não cumpriu as obrigações relativas às medidas a adotar para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, que lhe incumbem por força do direito internacional, enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização.

(11)

Por conseguinte, em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento INN, a Comissão decidiu, por Decisão de 1 de outubro de 2015 (2), notificar as Comores da possibilidade de serem identificadas como país terceiro não cooperante nos termos do Regulamento INN.

(12)

A Decisão de 1 de outubro de 2015 contém informações sobre os principais factos e considerações em que se baseia essa possível identificação.

(13)

A decisão foi notificada às Comores em conjunto com uma carta que convidava o país a executar, em estreita colaboração com a Comissão, um plano de ação para corrigir as deficiências identificadas.

(14)

Em particular, a Comissão convidou as Comores a: i) tomar as medidas necessárias para a execução das ações previstas no plano de ação proposto pela Comissão; ii) apreciar a execução das ações previstas no plano de ação proposto pela Comissão; e iii) enviar semestralmente à Comissão um relatório circunstanciado, em que a execução de cada ação fosse apreciada quanto, inter alia, à sua eficácia individual e/ou global para garantir a plena conformidade do sistema de controlo das pescas com as obrigações que, por força do direito internacional, incumbem ao país enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização, no sentido de prevenir, impedir e eliminar as atividades de pesca INN.

(15)

Foi dada às Comores a oportunidade de reagir, por escrito e oralmente, às questões explicitamente formuladas na Decisão de 1 de outubro de 2015, assim como a outras informações pertinentes comunicadas pela Comissão, podendo o país apresentar elementos de prova que refutassem ou completassem os factos descritos na mesma decisão. Foi conferido às Comores o direito de solicitar ou prestar informações adicionais.

(16)

Pela citada decisão e pela sua carta de 1 de outubro de 2015, a Comissão encetou um processo de diálogo com as Comores e salientou que, em seu entender, um período de seis meses para a obtenção dos resultados esperados seria, em princípio, suficiente.

(17)

A Comissão prosseguiu a busca e a verificação de todas as informações que estimou necessárias. As observações apresentadas, oralmente e por escrito, pelas Comores na sequência da Decisão de 1 de outubro de 2015 foram examinadas e tidas em conta. Este país foi mantido informado, oralmente ou por escrito, das considerações da Comissão.

(18)

À luz dos elementos recolhidos, como ilustrado nos considerandos 37 a 93, a Comissão considera que as Comores não corrigiram suficientemente as deficiências nem sanaram os pontos que suscitavam preocupação, descritos na Decisão de 1 de outubro de 2015, não tendo, tão-pouco, aplicado as medidas previstas no plano de ação adjunto.

2.   PROCEDIMENTO RELATIVO ÀS COMORES

(19)

Em 1 de outubro de 2015, em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento INN, a Comissão notificou as Comores de que considerava a possibilidade de as identificar como país terceiro não cooperante (3).

(20)

A Comissão convidou as Comores a executar, em estreita cooperação com os seus serviços, um plano de ação para corrigir as deficiências identificadas na sua Decisão de 1 de outubro de 2015.

(21)

As principais deficiências indicadas pela Comissão relacionavam-se com o incumprimento de várias obrigações de direito internacional, respeitantes, em paricular, à não-adoção de um quadro jurídico e de procedimentos de registo e licenciamento adequados, à gestão do registo das Comores, à falta de cooperação e de intercâmbio de informações no interior da administração das Comores e com países terceiros nos quais operam navios comorianos, à falta de um acompanhamento adequado e eficiente e à inexistência de um sistema de sanções dissuasivo. Outras deficiências identificadas relacionam-se, de modo mais geral, com o cumprimento de obrigações internacionais, nomeadamente as decorrentes de recomendações e resoluções das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP). Verificou-se ainda o incumprimento de recomendações e resoluções emanadas de organismos competentes, como o plano de ação internacional das Nações Unidas contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (a seguir designado por «plano de ação internacional INN») e as orientações para aplicação voluntária da FAO sobre o desempenho do Estado de pavilhão. Contudo, a incoerência com recomendações e resoluções não vinculativas foi considerada mero elemento de prova e não uma base para a identificação.

(22)

Em 5 de janeiro de 2016, a Comissão organizou uma conferência telefónica com as autoridades comorianas para salientar a importância da apresentação de observações das Comores sobre a Decisão de 1 de outubro de 2015.

(23)

Por carta de 6 de janeiro de 2016, transmitida à Comissão em 29 de janeiro de 2016, as Comores informaram a Comissão dos mecanismos institucionais criados a fim de corrigir as deficiências identificadas na Decisão de 1 de outubro de 2015. Esta carta foi acompanhada de documentação de apoio.

(24)

Em 16 de março de 2016, realizaram-se em Bruxelas consultas entre a Comissão e as Comores. Durante essa reunião, o país comprometeu-se, nomeadamente, a resolver as questões relacionadas com a gestão do respetivo registo. No decurso desta reunião, as Comores apresentaram uma lista de navios dedicados à pesca e atividades conexas que alegadamente arvoram o pavilhão do país.

(25)

Em 31 de março de 2016, as autoridades comorianas apresentaram um diploma ministerial que estabelecia uma comissão mista entre as autoridades encarregadas do registo dos navios e as autoridades responsáveis pelas pescas. As Comores apresentaram um projeto de circular sobre a gestão do registo das Comores em 2 de abril de 2016, ao qual a Comissão reagiu por carta de 13 de abril de 2016.

(26)

Em 30 de abril e 2 de maio de 2016, as Comores apresentaram os seguintes documentos por via eletrónica: i) uma carta que apresentava as medidas preliminares tomadas a respeito da gestão do registo das Comores e da frota comoriana dedicada à pesca e atividades conexas; ii) uma circular alterada, assinada em 25 de abril de 2016, que, nomeadamente, suspendia o registo de navios dedicados à pesca e atividades conexas sob o pavilhão das Comores; iii) uma lista de navios dedicados à pesca e atividades conexas que alegadamente arvoram o pavilhão das Comores, diferente da lista apresentada em 16 de março de 2016; iv) cópias de cartas enviadas a três organismos regionais competentes em matéria de pesca que abrangem zonas nas quais operavam os navios comorianos dedicados à pesca e atividades conexas; v) uma cópia de uma carta de apoio judiciário enviada a um país terceiro. Esta transmissão foi seguida pela receção, em 18 de maio de 2016, de versões em papel de alguns dos documentos. Esta última transmissão também incluiu os seguintes documentos: i) uma carta de acompanhamento e uma carta explicativa; ii) uma nova lista de navios dedicados à pesca e atividades conexas que alegadamente arvoram o pavilhão das Comores, diferente das listas supracitadas; iii) um certificado de registo provisório não assinado. A Comissão reagiu à apresentação destes documentos por via eletrónica em 31 de maio de 2016 e por carta de 13 de junho de 2016. Nestas comunicações, a Comissão sublinhou, designadamente, a necessidade de as Comores tomarem medidas adicionais adequadas no respeitante à frota comoriana dedicada à pesca e atividades conexas, em especial no que se refere a medidas coercivas e à cooperação com os Estados-Membros, as autoridades costeiras e portuárias competentes de países terceiros, bem como com os organismos regionais competentes em matéria de pesca. A Comissão salientou ainda que vários navios dedicados à pesca e atividades conexas podem ter estado autorizados a arvorar o pavilhão das Comores após a suspensão de registo aprovada pela circular assinada em 25 de abril de 2016.

(27)

As Comores apresentaram os seguintes documentos em 31 de maio de 2016: i) um plano de ação baseado no plano proposto pela Comissão; ii) projetos de alteração do quadro jurídico que rege a pesca, nomeadamente do sistema de sanções; iii) um resumo das obrigações das Comores que, por força do direito internacional, lhes incumbem enquanto Estado de pavilhão.

(28)

A Comissão explicou às Comores a importância de obter uma reação às suas comunicações de 31 de maio de 2016 e 13 de junho de 2016 em múltiplas ocasiões, designadamente em 8 de junho de 2016, 21 de junho de 2016, 28 de junho de 2016 e 29 de junho de 2016, quer oralmente quer por escrito.

(29)

As Comores informaram ainda a Comissão de intercâmbios adicionais entre as autoridades comorianas e um organismo regional competente em matéria de pesca sobre o estatuto da sua frota dedicada à pesca e atividades conexas em 7 e 11 de julho de 2016. Nesta ocasião, as Comores apresentaram uma nova lista de navios dedicados à pesca e atividades conexas que alegadamente arvoram o pavilhão das Comores, que diferia das listas supracitadas.

(30)

Por carta de 20 de julho de 2016, a Comissão propôs às autoridades comorianas a realização de uma visita ao país.

(31)

As autoridades comorianas reagiram às comunicações da Comissão de 31 de maio de 2016 e 13 de junho de 2016 por carta de 20 de julho de 2016 recordando que, em conformidade com as disposições do Código da Pesca e da Aquicultura, estabelecido pela Lei n.o 07-011/AU de 29 de agosto de 2007 e pelo Decreto n.o 15-050/PR de 15 de abril de 2015, nenhum navio comoriano deve operar fora da zona económica exclusiva (ZEE) das Comores sem a sua autorização e nenhum navio comoriano dedicado à pesca e atividades conexas deve proceder à pesca ou a atividades relacionadas com a pesca fora da zona de competência da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC). Além disso, as Comores solicitaram a assistência da Comissão para, nomeadamente, informar as autoridades competentes dos Estados-Membros do estatuto da frota comoriana dedicada à pesca e atividades conexas e solicitar-lhes que transmitam às autoridades comorianas todas as informações pertinentes à sua disposição sobre as atividades destes navios. A Comissão respondeu às Comores em 27 e 28 de julho de 2016, apresentando as informações solicitadas e solicitando esclarecimentos. Além disso, a Comissão transmitiu por escrito as informações apresentadas pelas Comores às autoridades competentes dos Estados-Membros em 5 de agosto de 2016.

(32)

Em 11 de agosto de 2016, as Comores apresentaram a ata da primeira reunião da comissão mista realizada em 2 de agosto de 2016 entre as autoridades encarregadas do registo dos navios e as autoridades responsáveis pelas pescas. A principal recomendação desta reunião consistiu na concessão de um período de tolerância de seis meses aos navios dedicados à pesca e atividades conexas que arvoram o pavilhão das Comores e operam fora da sua ZEE sem uma autorização das autoridades comorianas, bem como fora da zona de competência da IOTC. O objetivo do período de tolerância consistia em informar os operadores destes navios das suas obrigações ao abrigo do quadro jurídico comoriano que rege a pesca.

(33)

As autoridades competentes de um Estado-Membro também informaram a Comissão em 18 de agosto de 2016 da existência de uma circular assinada em 8 de agosto de 2016 pela administração comoriana responsável pelo registo de navios. Esta circular, entre outros, revogava a suspensão do registo de navios dedicados à pesca e atividades conexas sob o pavilhão das Comores.

(34)

A partir de maio de 2016, a Comissão foi também plenamente informada dos pedidos de assistência mútua enviados, no âmbito do artigo 51.o do Regulamento INN, pelas autoridades competentes de Estados-Membros às autoridades comorianas e de outros países terceiros relativamente ao estatuto e às atividades dos navios comorianos destinados à pesca e atividades conexas, bem como das respostas destas autoridades. A Comissão também recebeu informações sobre o estatuto e as atividades desta frota de outras fontes, designadamente de países terceiros. Estas informações foram consideradas elementos de prova.

(35)

A Comissão visitou as autoridades comorianas competentes de 23 a 26 de agosto de 2016. Durante a visita da Comissão, as autoridades comorianas tiveram oportunidade de informar a Comissão sobre os desenvolvimentos mais recentes. Em 30 de agosto de 2016 e 2 de setembro de 2016, a Comissão enviou às Comores informações de acompanhamento e pedidos adicionais de informações e documentos. As autoridades comorianas acusaram a receção destas comunicações, respetivamente, em 2 de setembro de 2016 e 4 de setembro de 2016.

(36)

Por carta de 28 de outubro de 2016, a Comissão transmitiu às autoridades comorianas informações sobre 21 transbordos no mar em que participaram navios comorianos dedicados à pesca e atividades conexas, realizados entre abril e junho de 2016 ao largo da costa ocidental africana. Na sua comunicação, a Comissão recordou as suas preocupações no que diz respeito às questões relacionadas com a gestão do registo das Comores.

3.   IDENTIFICAÇÃO DAS COMORES COMO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE

(37)

Em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento INN, a Comissão examinou o cumprimento pelas Comores das obrigações internacionais que lhes incumbem enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização, à luz das conclusões constantes da sua Decisão de 1 de outubro de 2015 e com base nas informações pertinentes prestadas por este país, no plano de ação proposto e nas medidas adotadas para corrigir a situação. Para efeitos deste exame, a Comissão teve em conta os parâmetros enunciados no artigo 31.o, n.os 4 a 7, do Regulamento INN.

3.1.   Medidas tomadas a respeito da recorrência de situações INN relativamente a navios e a fluxos comerciais (artigo 31.o, n.o 4, do Regulamento INN)

(38)

Tal como salientado no considerando 36 da Decisão de 1 de outubro de 2015, a Comissão estabeleceu que as Comores não cumpriram as obrigações que, por força do direito internacional, lhes incumbem enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro e Estado de comercialização relativamente aos navios INN e às atividades de pesca INN exercidas ou apoiadas por navios que arvoram o seu pavilhão ou por nacionais seus e para impedir a entrada no seu mercado de produtos da pesca INN.

(39)

Os considerandos 20 a 23 da Decisão de 1 de outubro de 2015 estabeleceram que cerca de duas dezenas de navios comorianos dedicados à pesca e atividades conexas participaram em atividades de pesca INN no período compreendido entre 2010 e 2015. Designadamente, a Comissão estabeleceu que estes navios operavam fora da ZEE comoriana sem uma autorização das autoridades comorianas, e sem o controlo destas, bem como fora da zona de competência da IOTC, em especial no Atlântico Este. Esta situação é contrária às recomendações estabelecidas no ponto 45 do plano de ação internacional INN e no artigo 8.o, ponto 2.2 do Código de Conduta para uma Pesca Responsável da FAO (Código de Conduta da FAO), que preveem que os Estados de pavilhão devem garantir que os navios autorizados a arvorar o seu pavilhão que operam fora das suas águas têm uma autorização válida. Além disso, constitui um caso de não aplicação das recomendações que constam dos pontos 29 e 30 das orientações para aplicação voluntária da FAO sobre o desempenho do Estado de pavilhão. Tal como explicado no considerando 31, as autoridades comorianas reconheceram que nenhum dos seus navios deveria operar fora da ZEE comoriana sem uma autorização das referidas autoridades e que nenhum navio comoriano dedicado à pesca e atividades conexas deveria proceder à pesca ou a atividades relacionadas com a pesca fora da zona de competência da IOTC.

(40)

Os elementos de prova reunidos pela Comissão após a adoção da Decisão de 1 de outubro de 2015 não indicam qualquer alteração na situação descrita no considerando 39.

(41)

Com base nas informações obtidas pela Comissão, nomeadamente junto dos Estados-Membros, bem como de autoridades costeiras e portuárias competentes de países terceiros, detetaram-se várias ocorrências de transbordos no mar em que participaram os navios a que se refere o considerando 39, embora, tal como descrito no considerando 60, as Comores tenham apresentado declarações escritas que atestam que os transbordos no mar são proibidos pelas autoridades comorianas. Por conseguinte, estas operações ocorreram sem autorização das autoridades comorianas. O que precede é contrário ao ponto 49 do plano de ação internacional INN, segundo o qual os Estados de pavilhão devem garantir que todos os seus navios envolvidos em operações de transbordo têm uma autorização para o efeito emitida pelo Estado de pavilhão e notificam as autoridades nacionais.

(42)

A Comissão examinou igualmente, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento INN, as medidas tomadas pelas Comores no que se refere ao acesso ao seu mercado dos produtos de pesca provenientes da pesca INN. O plano de ação internacional INN contém orientações sobre medidas de mercado, acordadas internacionalmente, para reduzir ou eliminar o comércio de peixe e de produtos da pesca provenientes da pesca INN. Este plano de ação sugere igualmente, no ponto 71, que os Estados tomem medidas para tornar os seus mercados mais transparentes, permitindo, assim, a rastreabilidade do peixe e dos produtos da pesca. Do mesmo modo, o Código de Conduta da FAO enuncia, nomeadamente no seu artigo 11.o, as boas práticas para atividades pós-captura e para um comércio internacional responsável. O artigo 11.o, ponto 1.11, daquele código preconiza que os Estados assegurem que o comércio, tanto internacional como nacional, de peixe e de produtos da pesca seja compatível com práticas racionais de conservação e de gestão, aperfeiçoando a identificação da origem dos mesmos.

(43)

Tal como estabelecido no considerando 23 da Decisão de 1 de outubro de 2015, as Comores não se encontram em condições de apresentar informações sobre as espécies capturadas pela sua frota de pesca e os fluxos comerciais dos produtos capturados. Com base nas informações obtidas junto das autoridades comorianas, a Comissão considerou que não foram realizados progressos no que respeita aos factos descritos nos considerandos 23 e 33 da Decisão de 1 de outubro de 2015, sobre a ausência de controlo, por parte das autoridades comorianas, no que se refere aos seus navios que operam fora da ZEE das Comores relativamente às suas atividades de pesca, desembarques e transbordos. Por conseguinte, as Comores não se encontravam em condições de garantir a transparência dos seus mercados a fim de permitir a rastreabilidade do peixe e dos produtos da pesca estabelecida no ponto 71 do plano de ação internacional INN.

(44)

A esse respeito, note-se que a rastreabilidade dos produtos também é dificultada pela falta de transparência dos procedimentos de registo e licenciamento das Comores, bem como pela ausência de cooperação interna e de intercâmbio de informações, tal como descrito no considerando 24 da Decisão de 1 de outubro de 2015.

(45)

A falta de dados impede as Comores de rastrear devidamente os produtos da pesca e compromete a sua capacidade de impedir o comércio de produtos da pesca INN. Dada a constatada falta de rastreabilidade e de informações à disposição das autoridades comorianas sobre o peixe desembarcado ou transbordado pelos navios que arvoram o seu pavilhão, as Comores não impediram o desembarque de produtos da pesca provenientes da pesca INN nos seus portos, com o consequente risco da concessão do acesso desses produtos ao mercado. Assim, a Comissão não pode garantir que não sejam comercializados neste país produtos da pesca INN. A este respeito, as Comores não tomaram em consideração o ponto 24 do plano de ação internacional INN, que recomenda aos Estados de pavilhão que garantam a aplicação de medidas de acompanhamento, controlo e vigilância da pesca abrangentes e eficazes desde o início, passando pelo local de desembarque e até ao destino final.

(46)

As Comores não introduziram quaisquer medidas corretivas adequadas para retificar a situação acima descrita após a adoção da Decisão de 1 de outubro de 2015. Por conseguinte, as Comores não se encontram em condições de garantir a transparência dos seus mercados de modo que permita a rastreabilidade do peixe e dos produtos da pesca exigida no ponto 71 do plano de ação internacional INN e no artigo 11.o, ponto 1.11 do Código de Conduta da FAO.

(47)

Atentos os considerandos 20 a 35 da sua Decisão de 1 de outubro de 2015, e a evolução registada desde então, a Comissão considera, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3 e n.o 4, alíneas a) e b), do Regulamento INN, que as Comores não cumpriram os deveres que, por força do direito internacional, lhes incumbem enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização relativamente a navios INN e a atividades de pesca INN exercidas ou apoiadas por navios que arvoravam o seu pavilhão ou por nacionais seus, nem tomaram medidas suficientes para impedir a entrada no seu mercado de produtos da pesca INN.

3.2.   Falta de cooperação e de repressão (artigo 31.o, n.o 5, do Regulamento INN)

(48)

Conforme descrito nos considerandos 37 a 41 da Decisão de 1 de outubro de 2015, a Comissão examinou se as Comores cooperaram eficazmente com a Comissão nas investigações e atividades conexas.

(49)

Após a Decisão de 1 de outubro de 2015, a Comissão deparou-se com dificuldades no estabelecimento de cooperação com as autoridades comorianas. A fiabilidade das suas respostas foi também comprometida pela transmissão de respostas parciais com informações contraditórias, que demonstram igualmente um nível reduzido de capacidade de resposta.

(50)

Além disso, a Comissão a aproveitou a ocasião da sua visita às Comores em agosto de 2016 para convidar as autoridades deste país a apresentarem vários documentos. Até à presente decisão, e não obstante um pedido adicional de informações enviado às autoridades comorianas em 2 de setembro de 2016, a Comissão não recebeu os referidos documentos.

(51)

Além disso, os documentos apresentados à Comissão em relação ao plano de ação na sequência da Decisão de 1 de outubro de 2015 não se traduziram em medidas concretas.

(52)

À luz da situação descrita nos considerandos 33, 34 e 50, a Comissão estabeleceu ainda que não tinha recebido informações cruciais.

(53)

Esta falta de cooperação é agravada pela ausência de coordenação interna no seio da administração comoriana, entre a autoridade encarregada do registo dos navios e a autoridade responsável pelas pescas, que foi reconhecida pelas autoridades comorianas durante a visita da Comissão em agosto de 2016. A esse respeito, a Comissão verificou que poucos ou nenhuns progressos foram alcançados no tocante a esta deficiência crítica após a adoção da Decisão de 1 de outubro de 2015 e que não tinham sido partilhadas informações cruciais no seio da administração comoriana.

(54)

Além disso, no contexto da avaliação global do cumprimento das obrigações que incumbem às Comores enquanto Estado de pavilhão, Estado costeiro e Estado de comercialização, a Comissão, tal como indicado no considerando 42 da Decisão de 1 de outubro de 2015, procurou também determinar se este país coopera com outros Estados na luta contra a pesca INN.

(55)

Como sublinhado nos considerandos 39 a 41, a Comissão determinou que navios dedicados à pesca e atividades conexas que arvoram o pavilhão comoriano operam fora da sua ZEE e da zona de competência da IOTC, nomeadamente no Atlântico Este. A Comissão reconhece as tentativas das Comores de estabelecer canais de cooperação com países do Atlântico Este através de organismos regionais competentes em matéria de pesca que abrangem zonas nas quais os navios comorianos operam. As Comores explicaram que foram tomadas iniciativas para entrar em contacto direto com países terceiros nos quais os navios comorianos operam e a Comissão ofereceu soluções para facilitar tais contactos. Todavia, a Comissão ainda não obteve informações sobre possíveis intercâmbios.

(56)

Recorde-se que o considerando 34 explica que foram enviados pedidos de assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros às autoridades comorianas no referente ao estatuto e às atividades dos navios comorianos dedicados à pesca e atividades conexas. Além disso, a Comissão foi informada de que países terceiros também executaram iniciativas semelhantes. Todavia, a Comissão concluiu que o nível de cooperação inadequado por parte das autoridades comorianas nos seus intercâmbios com a Comissão também afetou estes pedidos de assistência mútua. Esta situação comprometeu as ações iniciadas pelas autoridades competentes dos países em questão no que se refere a vários navios comorianos com base em informações prestadas pelas autoridades das Comores.

(57)

A situação descrita nos considerandos 54 a 56 indica que as Comores não cooperaram de forma eficaz nem coordenaram atividades com Estados nos quais navios comorianos operam para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN em conformidade com o ponto 28 do plano de ação internacional INN. Em especial, como estabelecido no ponto 31 do plano de ação internacional INN, na sua qualidade de Estado de pavilhão as Comores devem celebrar acordos ou outros convénios com outros Estados e cooperar com vista à aplicação das leis e das medidas ou disposições de conservação e de gestão pertinentes adotadas ao nível nacional, regional ou internacional.

(58)

Como salientado no considerando 44 da Decisão de 1 de outubro de 2015, a Comissão também verificou se as Comores tinham tomado medidas coercivas eficazes contra os operadores que exercem atividades de pesca INN e se tinham aplicado sanções suficientemente severas para privar os infratores dos benefícios decorrentes desta pesca.

(59)

Os elementos de prova disponíveis confirmam que as Comores não cumpriram as suas obrigações, impostas pelo direito internacional, no que se refere a medidas coercivas eficazes.

(60)

Tal como explicado no considerando 31, as autoridades comorianas reconheceram que nenhum dos seus navios deveria operar fora da ZEE comoriana sem uma autorização das referidas autoridades e que nenhum navio comoriano dedicado à pesca e atividades conexas deveria proceder à pesca ou a atividades relacionadas com a pesca fora da zona de competência da IOTC. Observa-se igualmente que, no decurso dos intercâmbios que ocorreram no contexto de pedidos de assistência relativos a 12 navios comorianos que procedem a transbordos no mar e a operações conjuntas, as autoridades comorianas apresentaram à Comissão e aos Estados-Membros declarações escritas que atestam que os transbordos no mar são proibidos pelas autoridades comorianas e que, consequentemente, estes navios exercem atividades de pesca INN.

(61)

No entanto, a Comissão determinou que, após a Decisão de 1 de outubro de 2015, as autoridades comorianas não comunicaram a tomada de quaisquer medidas coercivas contra os navios que operam fora da sua ZEE, sem uma autorização das referidas autoridades, bem como fora da zona de competência da IOTC.

(62)

Além disso, tal como descrito no considerando 32, observa-se que tinha sido efetivamente concedido um período de tolerância de seis meses com início em agosto de 2016 aos navios dedicados à pesca e atividades conexas que arvoram o pavilhão das Comores e operam em infração dos requisitos e da legislação deste país. Esta decisão, a par da situação descrita no considerando 56, comprometeu as ações iniciadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros no que se refere a vários navios comorianos com base em informações prestadas pelas autoridades das Comores. A Comissão foi informada pelas autoridades comorianas sobre o possível cancelamento do registo dos navios que não regularizassem a sua situação até ao final do período de tolerância de seis meses. Contudo, importa notar que o cancelamento do registo de navios não garante que a sanção aplicada aos infratores seja suficientemente severa nem que estes sejam privados dos benefícios decorrentes das suas atividades ilegais.

(63)

Além disso, a Comissão concluiu ainda, durante a sua visita em agosto de 2016, que as autoridades não adotaram uma decisão concreta sobre o cancelamento do registo. Em todo o caso, tal cancelamento teórico do registo não implicaria a realização de investigações sobre as atividades de pesca INN exercidas por navios nem a aplicação de sanções a infrações detetadas.

(64)

Com base nas informações reunidas durante a sua visita em agosto de 2016, a Comissão concluiu que as autoridades comorianas responsáveis pela pesca tinham elaborado uma lista de verificação que enumerava as condições para a concessão de autorizações de pesca em apoio da regularização durante o período de tolerância de seis meses a que se refere o considerando 62. Este documento foi transmitido às autoridades comorianas responsáveis pelo registo de navios. O objetivo consistia em transmitir o documento a pessoas coletivas de direito privado localizadas fora das Comores nas quais foi parcialmente delegada a gestão do registo da frota comoriana dedicada à pesca e atividades conexas. Foi confiada a estas pessoas coletivas de direito privado a transmissão do referido documento aos operadores económicos. A Comissão estabeleceu que este documento é de natureza muito teórica e não reflete os elementos técnicos necessários que permitem aos operadores económicos respeitar a legislação comoriana e às autoridades comorianas acompanhar as atividades dos navios comorianos em causa.

(65)

Atendendo à situação a que se referem os considerandos 62 a 64, a Comissão determinou que as autoridades comorianas não tomaram medidas cautelares adequadas em relação aos navios dedicados à pesca e atividades conexas que arvoram o pavilhão comoriano e operam em infração dos requisitos e da legislação das Comores.

(66)

Além disso, recorde-se que, tal como indicado no considerando 46 da Decisão de 1 de outubro de 2015, previamente a esta decisão, as autoridades comorianas já tinham conhecimento de que navios que arvoravam o seu pavilhão estavam, em infração dos requisitos e da legislação deste país, a operar fora da ZEE das Comores e não tinham adotado medidas coercivas no respeitante a esses navios.

(67)

A situação a que se referem os considerandos 58 a 66 é contrária ao artigo 94.o da CNUDM no que diz respeito às obrigação de o Estado de pavilhão exercer, de modo efetivo, a sua jurisdição e controlo sobre os navios que arvoram o seu pavilhão e sobre os seus capitães, oficiais e tripulações. É igualmente contrária às recomendações para tomar medidas coercivas a respeito de atividades de pesca INN e sancionar as referidas atividades com medidas suficientemente severas para prevenir, impedir e eliminar eficazmente a pesca INN e privar os infratores dos benefícios decorrentes dessa pesca, tal como estabelecido no artigo 8.o, ponto 2.7 do Código de Conduta da FAO, no ponto 21 do plano de ação internacional INN e nos pontos 31 a 33, 35 e 38 das orientações para aplicação voluntária da FAO sobre o desempenho do Estado de pavilhão.

(68)

Note-se que o quadro jurídico das pescas das Comores ainda se baseia no Código da Pesca e da Aquicultura estabelecido pela Lei n.o 07-011/AU de 29 de agosto de 2007 e pelo Decreto n.o 15-050/PR de 15 de abril de 2015, em vigor à data da Decisão de 1 de outubro de 2015. Recorde-se também que os considerandos 49 e 50 dessa decisão estabeleceram que: i) as autoridades comorianas reconheceram que deveriam ser elaborados outros textos de aplicação do Código da Pesca e da Aquicultura, de modo a garantir a coerência entre a legislação nacional e as regras aplicáveis a nível regional e internacional; ii) a definição de navio de pesca do Código da Pesca e da Aquicultura das Comores não inclui os navios que realizam atividades relacionadas com a pesca; e iii) embora abranja as infrações graves definidas no direito internacional, o quadro jurídico das Comores não define explicitamente a pesca INN nem prevê expressamente medidas coercivas e sanções para os nacionais que apoiam ou exercem atividades de pesca INN, conforme sublinhado nos pontos 18 e 21 do plano de ação internacional INN.

(69)

Recorde-se ainda que o considerando 50 da Decisão de 1 de outubro de 2015 estabeleceu que, no que se refere ao sistema de sanções, as coimas previstas no contexto das atividades de pesca industrial têm por base o valor das taxas de licenciamento. No entanto, as categorias de licenças de pesca definidas na legislação comoriana limitam-se exclusivamente a espécies de atum. Consequentemente, nos casos de infrações cometidas por navios da frota industrial que se dirigem a outras espécies, as correspondentes coimas não podem ser impostas, dada a inexistência das correspondentes taxas de licenciamento. Esta situação reduz o nível de dissuasão do sistema de sanções das Comores e não permite às autoridades comorianas sancionar as atividades de pesca INN com medidas suficientemente severas para prevenir, impedir e eliminar eficazmente estas atividades e privar os infratores dos benefícios decorrentes das suas atividades ilegais.

(70)

Note-se que as autoridades comorianas responsáveis pela pesca apresentaram à Comissão projetos de alteração das disposições do Código da Pesca e da Aquicultura estabelecido pela Lei n.o 07-011/AU de 29 de agosto de 2007 e pelo Decreto n.o 15-050/PR de 15 de abril de 2015. Porém, durante a sua visita em agosto de 2016, a Comissão verificou que o processo de revisão é afetado pelo enquadramento administrativo inadequado. A Comissão concluiu ainda que parte da administração comoriana considerava o processo de revisão uma oportunidade para reforçar a política de pavilhão de conveniência das Comores. Por conseguinte, a Comissão considera que o quadro jurídico permanece inadequado em termos de cumprimento das disposições internacionais e regionais aplicáveis.

(71)

Com base nas informações obtidas junto das autoridades comorianas, bem como durante a sua visita em agosto de 2016, a Comissão verificou que muitas das obrigações previstas pela legislação comoriana ainda não são aplicadas nem cumpridas pelas Comores (por exemplo, obrigação de transmitir as informações proporcionadas pelo sistema de localização de navios por satélite e de comunicar dados relativos às capturas, restrições da zona de operações dos navios comorianos, etc.). Tal como referido no considerando 47 da Decisão de 1 de outubro de 2015, esta situação realça a falta de capacidade das autoridades para monitorizar as operações dos navios das Comores e prejudica a capacidade das autoridades para assegurar a aplicação efetiva das regras definidas para as várias zonas em causa.

(72)

Além disso, não se realizaram progressos no tocante aos factos descritos no considerando 51 da Decisão de 1 de outubro de 2015, no que se refere à falta de um plano de inspeção nacional que assegure uma política coerente de controlo das operações da frota de pesca das Comores e ao número insuficiente de observadores.

(73)

Durante a sua visita em agosto de 2016, a Comissão concluiu que, não obstante a admissão das autoridades comorianas no que diz respeito à sua falta de capacidade para acompanhar e controlar a pesca e as atividades relacionadas com a pesca da frota comoriana independentemente de onde opere, bem como da frota estrangeira que opera dentro da sua ZEE, continuava a verificar-se uma intenção de avançar com uma estratégia de expansão da frota.

(74)

Como sublinhado nos considerandos 67 a 72 da Decisão de 1 de outubro de 2015, o nível de desenvolvimento das Comores não pode ser considerado um fator comprometedor da capacidade das autoridades competentes para cooperarem com outros países e aplicarem medidas coercivas. A avaliação das dificuldades específicas decorrentes do nível de desenvolvimento das Comores é descrita mais pormenorizadamente nos considerandos 88 a 93 da presente decisão.

(75)

Atentos os considerandos 37 a 54 da sua Decisão de 1 de outubro de 2015 e a evolução registada desde então, a Comissão considera, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3 e n.o 5, alíneas a), b), c) e d), do Regulamento INN, que as Comores não cumpriram os deveres de cooperação nem envidaram os esforços no sentido da aplicação coerciva da lei que, por força do direito internacional, lhes incumbem enquanto Estado de pavilhão, Estado costeiro, Estado do porto ou Estado de comercialização.

3.3.   Não-aplicação de normas internacionais (artigo 31.o, n.o 6, do Regulamento INN)

(76)

Tal como descrito nos considerandos 57 a 60 da Decisão de 1 de outubro de 2015, a Comissão analisou informações consideradas pertinentes, provenientes de dados disponíveis publicados por organizações regionais de gestão das pescas (ORGP), em especial pela IOTC e pela Comissão das Pescas do Oceano Índico Sudoeste (SWIOFC). Além disso, após a sua Decisão de 1 de outubro de 2015, a Comissão procedeu a uma análise das informações consideradas pertinentes ao estatuto das Comores enquanto parte contratante na IOTC e na SWIOFC.

(77)

Recorde-se que os considerandos 57 e 58 da Decisão de 1 de outubro de 2015 descreveram os casos de incumprimento reiterado e não reiterado das resoluções da IOTC por parte das Comores, identificados em 2014 no relatório da IOTC sobre o cumprimento relativo às Comores, produzido em 25 de março de 2015 (4).

(78)

Segundo o relatório da IOTC sobre o cumprimento relativo às Comores, produzido em 16 de abril de 2016 (5), em 2015 foram detetados vários casos de incumprimento reiterado. Designadamente, as Comores apenas cumpriram parcialmente os requisitos de: i) apresentar estatísticas agregadas das capturas nominais de tubarões, tal como requerido pela Resolução 05/05; ii) apresentar estatísticas agregadas das capturas e do esforço de pesca de tubarões, tal como requerido pela Resolução 05/05; e iii) apresentar estatísticas agregadas da frequência de tamanhos dos tubarões, tal como requerido pela Resolução 05/05. Acresce ainda que as Comores não apresentaram informações sobre a cobertura pelas artes de pesca no que se refere ao desembarque artesanal, tal como requerido pela Resolução 11/04.

(79)

Também foram identificados no mesmo relatório casos de incumprimento não reiterado. As Comores não apresentaram informações sobre a proibição relativa ao tubarão-de-pontas-brancas, tal como exigido pela Resolução 13/06, nem apresentaram informações sobre a aplicação das orientações da FAO relativas às tartarugas marinhas, como requerido pela Resolução 12/04.

(80)

A questão da falta de conformidade das Comores com as resoluções da IOTC demonstra que este país não cumpre as obrigações que lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão por força do artigo 94.o da CNUDM. Mostra também que o país não segue as recomendações que constam dos pontos 31 a 33, 35 e 38 das orientações para aplicação voluntária da FAO sobre o desempenho do Estado de pavilhão e do ponto 24 do plano de ação internacional INN.

(81)

Com exceção da IOTC e da SWIOFC, as Comores não são parte contratante de outras ORGP. Tendo em conta a estrutura da sua frota, que não se limita a operar na região do oceano Índico, esta constatação compromete os esforços das Comores para cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força da CNUDM, nomeadamente os artigos 117.o e 118.o.

(82)

Além disso, com exceção da CNUDM, as Comores não ratificaram outros instrumentos jurídicos internacionais em matéria de gestão das pescas. Dada a importância das populações de peixes transzonais e altamente migradores, esta constatação compromete os esforços desenvolvidos pelas Comores para cumprirem as obrigações que lhes incumbem enquanto Estado de pavilhão, Estado costeiro, Estado do porto e Estado de comercialização ao abrigo da CNUDM, nomeadamente os artigos 63.o e 64.o.

(83)

O nível de desempenho das Comores no tocante à aplicação dos instrumentos internacionais também não está de acordo com as recomendações formuladas no ponto 11 do plano de ação internacional INN, o qual incentiva os Estados a procederem, com caráter prioritário, à ratificação, aceitação ou adesão ao Acordo das Nações Unidas relativo à aplicação das disposições da CNUDM respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (UNFSA), assim como ao Acordo da FAO sobre o desempenho. Também não segue as recomendações formuladas no ponto 14, segundo o qual os Estados devem implementar plena e eficazmente o código de conduta e os planos de ação internacionais que lhe estão associados.

(84)

Acresce que as Comores não ratificaram o Acordo da FAO sobre medidas dos Estados do porto, de 2009.

(85)

Contrariamente às recomendações formuladas nos pontos 25 a 27 do plano de ação internacional INN, as Comores não elaboraram, até à data, um plano de ação nacional para lutar contra a pesca INN.

(86)

Com base nas informações obtidas junto das autoridades comorianas, a Comissão verificou que a gestão do registo da frota dedicada à pesca e atividades conexas das Comores continua a ser parcialmente delegada em pessoas coletivas de direito privado estabelecidas fora daquele país. Com base nas informações recolhidas pela Comissão, bem como nas declarações das Comores, pôde determinar-se que este país não assegura que os navios que arvoram o seu pavilhão têm um vínculo genuíno com o país. Esta situação viola o disposto no artigo 91.o da CNUDM, que prevê a obrigatoriedade de um vínculo genuíno entre o Estado de pavilhão e os seus navios.

(87)

Atentos os considerandos 55 a 65 da Decisão de 1 de outubro de 2015 e a evolução registada desde então, a Comissão considera, em conformidade com o artigo 31.o, n.os 3 e 6, do Regulamento INN, que este país não cumpriu as obrigações de aplicação das normas e regulamentos internacionais e das medidas de gestão e de conservação, que lhe incumbem por força do direito internacional.

3.4.   Constrangimentos específicos dos países em desenvolvimento (artigo 31.o, n.o 7, do Regulamento INN)

(88)

Recorde-se que, de acordo com o Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas, as Comores têm um baixo índice de desenvolvimento humano e, em 2014, estavam classificadas em 159.o lugar num conjunto de 188 países (6). Importa também recordar que o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) incluiu as Comores na categoria dos países menos desenvolvidos (8).

(89)

Não se encontraram elementos de prova indiciadores de que o incumprimento pelas Comores dos deveres que lhes incumbem por força do direito internacional resulta de limitações derivadas do desenvolvimento. Embora, de um modo geral, possam existir limitações de capacidade específicas no que respeita ao acompanhamento, controlo e vigilância, as dificuldades concretas das Comores derivadas do seu nível de desenvolvimento não podem justificar as deficiências detetadas nas secções anteriores. Tal diz respeito, em especial, à situação do registo das Comores e à ausência total de controlo de parte da sua frota.

(90)

Tal como indicado no considerando 69 da Decisão de 1 de outubro de 2015, as conclusões apontam para que as insuficiências detetadas nas Comores resultem sobretudo da ausência de um enquadramento administrativo adequado e da falta de cooperação e de intercâmbio de informações na administração comoriana, que lhes permita garantir o cumprimento eficiente e efetivo das suas obrigações enquanto Estado de pavilhão, Estado costeiro, Estado do porto e Estado de comercialização. Esta situação é agravada pela desproporção entre a dimensão da frota comoriana dedicada à pesca e atividades conexas e a sua zona de operações.

(91)

Recorde-se ainda que a União Europeia e as Comores assinaram um Acordo de Parceria no setor da pesca (9). O último protocolo (10) desse acordo incluía na contrapartida financeira paga às Comores um apoio financeiro setorial. Esse apoio visava fomentar o desenvolvimento da pesca sustentável através do reforço da capacidade administrativa e científica, prestando especial atenção à gestão sustentável das pescas e ao acompanhamento, controlo e vigilância. Tal deveria ter contribuído para ajudar o país a cumprir os deveres que lhe incumbem por força do direito internacional enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização e a lutar contra a pesca INN.

(92)

Além disso, as Comores também recebem apoio no quadro de iniciativas regionais como o projeto SmartFish, financiado pela União Europeia e executado pela Comissão do Oceano Índico (COI), cujo objetivo é, nomeadamente, a luta contra a pesca INN através da partilha de recursos, o intercâmbio de informações, a formação e o desenvolvimento de programas operacionais de acompanhamento, controlo e vigilância, e o Primeiro Projeto de Governação e Crescimento Partilhado das Pescas do Oceano Índico Sudoeste do Banco Mundial que visa melhorar a eficácia da gestão de determinadas pescarias de elevada prioridade ao nível regional, nacional e comunitário.

(93)

Atentas as considerações apresentadas na presente secção com base em todos os dados factuais recolhidos pela Comissão, assim como nas informações prestadas pelas Comores, a Comissão determinou, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 7, do Regulamento INN, que se afigura adequado tomar em consideração os constrangimentos específicos das Comores tendo em conta o seu estado de desenvolvimento, que pode prejudicar o desempenho global daquele país em matéria de gestão das pescas. No entanto, dada a natureza das insuficiências verificadas nas Comores, determinou-se que o nível de desenvolvimento do país não pode desculpar inteiramente nem justificar o seu desempenho global enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização no que respeita às pescas nem a insuficiência das medidas tomadas para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN.

4.   CONCLUSÃO SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DE UM PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE

(94)

Atentas as conclusões sobre o incumprimento pelas Comores das obrigações respeitantes à adoção de medidas para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, que lhe incumbem por força do direito internacional enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização, este país deve ser identificado, em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento INN, como país não cooperante na luta contra a pesca INN.

(95)

Por força do artigo 18.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento INN, sempre que tenham conhecimento de que o certificado de captura foi validado pelas autoridades de um Estado de pavilhão identificado como Estado não cooperante, nos termos do artigo 31.o do mesmo regulamento, as autoridades competentes dos Estados-Membros estão obrigadas a recusar a importação de produtos da pesca para a União, sem terem de pedir provas suplementares nem formular um pedido de assistência àquele Estado.

(96)

A identificação das Comores como país que a Comissão considera não cooperante não prejudica eventuais medidas ulteriores adotadas pela Comissão ou pelo Conselho com vista ao estabelecimento de uma lista de países não cooperantes.

5.   PROCEDIMENTO DE COMITÉ

(97)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As Comores são identificadas como país terceiro que a Comissão considera país terceiro não cooperante na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de maio de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

(2)  Decisão da Comissão, de 1 de outubro de 2015, que notifica um país terceiro da possibilidade de ser identificado como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO C 324 de 2.10.2015, p. 6).

(3)  Carta ao Ministro da Produção, do Ambiente, da Energia, da Indústria e do Artesanato das Comores, de 1 de outubro de 2015.

(4)  Informações provenientes de: http://www.iotc.org/sites/default/files/documents/2015/04/IOTC-2015-CoC12-CR04E-Comoros.pdf

(5)  Informações provenientes de: http://www.iotc.org/compliance/monitoring

(6)  Informações provenientes de: http://hdr.undp.org/en/composite/HDI

(7)  Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

(8)  Informações provenientes de: http://www.oecd.org/dac/stats/documentupload/DAC%20List%20of%20ODA%20Recipients%202014%20final.pdf

(9)  Regulamento (CE) n.o 1563/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, relativo à celebração do Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores (JO L 290 de 20.10.2006, p. 6).

(10)  Decisão 2013/786/UE do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo entre a União Europeia e a União das Comores que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca em vigor entre as duas Partes (JO L 349 de 21.12.2013, p. 4) e Protocolo entre a União Europeia e a União das Comores que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca em vigor entre as duas Partes (JO L 349 de 21.12.2013, p. 5).