18.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/43


DECISÃO (UE) 2017/848 DA COMISSÃO

de 17 de maio de 2017

que estabelece os critérios e as normas metodológicas de avaliação do bom estado ambiental das águas marinhas, bem como especificações e métodos normalizados para a sua monitorização e avaliação, e que revoga a Decisão 2010/477/UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 3, e o artigo 11.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2010/477/UE da Comissão (2) estabeleceu os critérios a utilizar pelos Estados-Membros para determinar o bom estado ambiental das suas águas marinhas e orientar as suas avaliações desse estado no primeiro ciclo de aplicação da Diretiva 2008/56/CE.

(2)

A Decisão 2010/477/UE reconheceu que eram necessários novos progressos científicos e técnicos para apoiar a elaboração ou a revisão dos critérios em relação a alguns descritores qualitativos, bem como para continuar a desenvolver as normas metodológicas, em estreita coordenação com o estabelecimento de programas de monitorização. A decisão afirmou ainda que essa revisão devia ser levada a cabo tão cedo quanto possível, após a conclusão da avaliação exigida nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2008/56/CE, a tempo de apoiar com sucesso a atualização das estratégias marinhas a realizar até 2018, em conformidade com o artigo 17.o dessa diretiva.

(3)

Em 2012, com base na avaliação inicial das respetivas águas marinhas, efetuada nos termos do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2008/56/CE, os Estados-Membros apresentaram relatórios sobre o estado ambiental dessas águas e comunicaram à Comissão a determinação do bom estado ambiental e as metas ambientais, em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 2, e no artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/56/CE, respetivamente. A avaliação dos relatórios dos Estados-Membros, efetuada pela Comissão (3) em conformidade com o artigo 12.o da Diretiva 2008/56/CE, destacou a necessidade urgente de os Estados-Membros renovarem esforços para alcançar um bom estado ambiental até 2020. Os resultados mostraram que era necessário que os Estados-Membros melhorassem significativamente a qualidade e a coerência da determinação do bom estado ambiental. Além disso, a avaliação reconheceu que a cooperação regional deve estar no cerne da aplicação da Diretiva 2008/56/CE e salientou que os Estados-Membros devem basear-se mais sistematicamente nas normas decorrentes da legislação da União ou, se não existirem, nas normas estabelecidas pelas convenções marinhas regionais ou outros acordos internacionais.

(4)

A fim de assegurar que o segundo ciclo de aplicação das estratégias marinhas dos Estados-Membros continua a contribuir para que sejam alcançados os objetivos da Diretiva 2008/56/CE e produz definições mais coerentes do bom estado ambiental, a Comissão recomendou no seu relatório sobre a primeira fase de aplicação que, a nível da União, os serviços da Comissão e os Estados-Membros colaborassem no sentido de rever, reforçar e melhorar a Decisão 2010/477/UE, tendo em vista um conjunto mais claro, mais simples, mais conciso, mais coerente e comparável de critérios e normas metodológicas respeitantes ao bom estado ambiental. Deviam também analisar, em simultâneo, o anexo III da Diretiva 2008/56/CE e, se necessário, revê-lo e formular orientações específicas para garantir uma abordagem mais coerente e coesa nas avaliações do próximo ciclo de aplicação.

(5)

Com base nessas conclusões, o processo de revisão foi iniciado em 2013, com a aprovação de um roteiro constituído por diversas fases (técnica e científica, de consultas e decisória) pelo Comité de Regulamentação criado ao abrigo do artigo 25.o, n.o 1, da Diretiva 2008/56/CE. Durante este processo, a Comissão consultou todas as partes interessadas, incluindo as convenções marinhas regionais.

(6)

A fim de facilitar futuras atualizações da avaliação inicial das águas marinhas dos Estados-Membros e das respetivas definições de bom estado ambiental, bem como para assegurar uma maior coerência na aplicação da Diretiva 2008/56/CE em toda a União, há que clarificar, rever ou introduzir critérios, normas metodológicas, especificações e métodos normalizados a utilizar pelos Estados-Membros, comparando-os com os elementos atualmente estabelecidos na Decisão 2010/477/UE. Consequentemente, deve reduzir-se o número de critérios que os Estados-Membros têm de monitorizar e avaliar, sujeitando a uma abordagem de análise de riscos aqueles que forem mantidos, a fim de permitir que os Estados-Membros concentrem esforços nas principais pressões antropogénicas que afetam as suas águas. Por último, os critérios e a sua utilização devem ser especificados de forma mais pormenorizada, nomeadamente com a previsão ou a fixação de limiares, de modo a permitir avaliar o nível de consecução do bom estado ambiental em todas as águas marinhas da União.

(7)

Em conformidade com o compromisso assumido pela Comissão quando adotou a sua Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Legislar melhor para obter melhores resultados — agenda da UE (4), a presente decisão deve garantir a coerência com a restante legislação da União. Para assegurar uma maior coerência e comparabilidade a nível da União das definições de bom estado ambiental dos Estados-Membros e evitar sobreposições desnecessárias, importa ter em conta as normas e os métodos de monitorização e avaliação já estabelecidos pela legislação da União, nomeadamente pela Diretiva 92/43/CEE do Conselho (5), a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (7), o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho (8), a Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), a Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(8)

Para cada um dos descritores qualitativos enunciados no anexo I da Diretiva 2008/56/CE, e com base nas listas indicativas do anexo III da mesma diretiva, é necessário definir os critérios, incluindo os respetivos elementos e, se for caso disso, os limiares, que devem ser utilizados. Os limiares visam contribuir para a definição, pelos Estados-Membros, de um conjunto de características correspondentes a um bom estado ambiental e fundamentar a sua avaliação do respetivo nível de consecução do bom estado ambiental. É igualmente necessário estabelecer normas metodológicas, nomeadamente as escalas geográficas de avaliação e a forma como os critérios devem ser utilizados. Esses critérios e normas metodológicas devem garantir a coerência e a comparabilidade das avaliações do nível de consecução do bom estado ambiental, entre as regiões ou sub-regiões marinhas.

(9)

Para que os pormenores das atualizações efetuadas pelos Estados-Membros no seguimento dos reexames de certos elementos das suas estratégias marinhas, enviados nos termos do artigo 17.o, n.o 3, da Diretiva 2008/56/CE, sejam comparáveis, há que definir especificações e métodos normalizados de monitorização e avaliação, tendo em conta as especificações e as normas existentes a nível da União ou a nível internacional, incluindo a nível regional ou sub-regional.

(10)

Os Estados-Membros devem aplicar os critérios, as normas metodológicas, as especificações e os métodos normalizados de monitorização e avaliação estabelecidos na presente decisão, em conjugação com os elementos dos ecossistemas, as pressões antropogénicas e as atividades humanas constantes das listas indicativas do anexo III da Diretiva 2008/56/CE e por referência à avaliação inicial efetuada por força do artigo 8.o, n.o 1, da mesma diretiva, quando definirem um conjunto de características correspondentes a um bom estado ambiental, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, dessa diretiva, e quando estabelecerem programas de monitorização coordenados, nos termos do seu artigo 11.o.

(11)

A fim de estabelecer uma ligação clara entre a definição de um conjunto de características correspondentes a um bom estado ambiental e a avaliação dos progressos para o alcançar, é conveniente organizar os critérios e as normas metodológicas com base nos descritores qualitativos estabelecidos no anexo I da Diretiva 2008/56/CE, tendo em conta as listas indicativas dos elementos dos ecossistemas, as pressões antropogénicas e as atividades humanas referidas no anexo III dessa diretiva. Alguns desses critérios e normas metodológicas estão especificamente relacionados com a avaliação do estado ambiental ou das principais pressões e impactos, prevista no artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) ou b), respetivamente, da Diretiva 2008/56/CE.

(12)

Nos casos em que não haja limiares estabelecidos, os Estados-Membros devem estabelecê-los por meio de cooperação a nível da União ou aos níveis regional ou sub-regional, por exemplo tomando como referência os valores já existentes ou elaborando outros novos no âmbito das convenções marinhas regionais. Quando os limiares tiverem de ser estabelecidos por meio da cooperação a nível da União (para os descritores relativos ao lixo marinho, ao ruído submarino e à integridade dos fundos marinhos), esta tarefa será realizada no âmbito da estratégia de aplicação comum criada pelos Estados-Membros e a Comissão para efeitos da Diretiva 2008/56/CE. Uma vez estabelecidos por meio de cooperação a nível da União ou aos níveis regional ou sub-regional, estes limiares só passarão a integrar os conjuntos de características correspondentes a um bom estado ambiental dos Estados-Membros depois de serem enviados à Comissão no âmbito do dever de informação previsto no artigo 17.o, n.o 3, da Diretiva 2008/56/CE. Até esses limiares serem estabelecidos por meio de cooperação a nível da União ou aos níveis regional ou sub-regional, os Estados-Membros deverão poder utilizar, como substitutos, os limiares e tendências direcionais nacionais ou os limiares baseados na pressão.

(13)

Os limiares devem refletir, quando for caso disso, o nível de qualidade que reflete o significado de um efeito negativo para determinado critério e ser fixados em relação a uma condição de referência. Além disso, devem ser coerentes com a legislação da União e estabelecidos a escalas geográficas adequadas para refletir as diferentes características bióticas e abióticas das regiões, sub-regiões e subdivisões. Isto significa que, mesmo que o processo de estabelecimento de limiares tenha lugar a nível da União, poderá levar à fixação de limiares diferentes, específicos de uma região, sub-região ou subdivisão. Os limiares devem ser ainda estabelecidos com base no princípio de precaução, refletindo os potenciais riscos existentes para o ambiente marinho. O seu estabelecimento deve ter em conta a natureza dinâmica dos ecossistemas marinhos e dos seus elementos, os quais podem sofrer alterações no espaço e no tempo devido às variações hidrológicas e climáticas, às relações predador-presa e a outros fatores ambientais. Os limiares devem refletir igualmente o facto de os ecossistemas marinhos poderem recuperar, se estiverem deteriorados, para um estado que reflita as condições fisiográficas, geográficas, climáticas e biológicas prevalecentes, em vez de regressarem a um estado anterior específico.

(14)

Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 2008/56/CE, é necessário manter a pressão coletiva das atividades humanas em níveis compatíveis com a consecução de um bom estado ambiental, assegurando que a capacidade de resposta dos ecossistemas marinhos às modificações de origem antropogénica não seja comprometida. Isto pode implicar, se for caso disso, que os limiares relativos a determinadas pressões e os seus impactos ambientais não sejam necessariamente atingidos em todas as águas marinhas dos Estados-Membros, desde que isso não comprometa a consecução dos objetivos da Diretiva 2008/56/CE e permita, ao mesmo tempo, uma utilização sustentável dos bens e serviços marinhos.

(15)

É necessário estabelecer limiares que farão parte do conjunto de características utilizadas pelos Estados-Membros para definir um bom estado ambiental em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2008/56/CE, bem como a medida em que esses limiares deverão ser alcançados. Por conseguinte, os limiares não constituem, por si só, definições do bom estado ambiental dos Estados-Membros.

(16)

Os Estados-Membros devem expressar o nível de consecução do bom estado ambiental como a proporção das suas águas marinhas em que os limiares foram atingidos ou como a proporção de elementos dos critérios (espécies, contaminantes, etc.) que atingiram os limiares. Ao avaliar o estado das suas águas marinhas em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/56/CE, os Estados-Membros deverão expressar qualquer alteração desse estado em termos de melhoria, estabilização ou deterioração comparativamente ao período do relatório anterior, tendo em conta a resposta frequentemente lenta do ambiente marinho à mudança.

(17)

Caso os limiares estabelecidos nos termos da presente decisão não sejam atingidos em relação a determinado critério, os Estados-Membros devem ponderar a adoção de medidas adequadas ou a realização de uma investigação mais aprofundada ou de novos estudos.

(18)

Sempre que tenham de cooperar a nível regional ou sub-regional, os Estados-Membros deverão utilizar, quando exequível e adequado, as estruturas regionais de cooperação institucional existentes, incluindo as abrangidas pelas convenções marinhas regionais, conforme previsto no artigo 6.o da Diretiva 2008/56/CE. Do mesmo modo, na ausência de critérios, normas metodológicas, nomeadamente para a integração dos critérios, especificações e métodos normalizados de monitorização e avaliação específicos, os Estados-Membros devem basear-se, sempre que exequível e adequado, naqueles que forem desenvolvidos a nível internacional, regional ou sub-regional, por exemplo, nos acordados no âmbito das convenções marinhas regionais, ou de outros mecanismos internacionais. Caso contrário, os Estados-Membros podem optar por coordenar a sua ação no âmbito da região ou da sub-região, se for caso disso. Além disso, com base nas especificidades das suas águas marinhas, um Estado-Membro também pode decidir tomar em consideração outros elementos que não constem da presente decisão nem sejam tratados a nível internacional, regional ou sub-regional, ou a aplicação de elementos da presente decisão às suas águas de transição, tal como definidas no artigo 2.o, n.o 6, da Diretiva 2000/60/CE, em apoio da aplicação da Diretiva 2008/56/CE.

(19)

Os Estados-Membros devem ter suficiente flexibilidade, em determinadas condições, para se concentrarem nas pressões principais e nos respetivos impactos ambientais sobre os diversos elementos dos ecossistemas de cada região ou sub-região, a fim de monitorizarem e avaliarem as suas águas marinhas de forma eficiente e eficaz, e de lhes ser mais fácil definir prioridades para as medidas destinadas a atingir um bom estado ambiental. Para esse efeito, os Estados-Membros devem poder considerar, em primeiro lugar, que a aplicação de alguns dos critérios é inadequada, desde que o justifiquem. Em segundo lugar, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de decidir não utilizar certos elementos dos critérios ou de selecionar elementos suplementares, ou ainda de se concentrarem em determinadas matrizes ou zonas das suas águas marinhas, desde que a sua posição se baseie numa avaliação de riscos relacionada com as pressões e os seus impactos. Por último, importa estabelecer uma distinção entre critérios primários e secundários. Enquanto os critérios primários têm de ser utilizados para garantir a coerência em toda a União, deve conceder-se alguma flexibilidade no que respeita aos critérios secundários. A utilização de um critério secundário deve ser decidida pelos Estados-Membros, sempre que necessário, para completar um critério primário ou quando, relativamente a determinado critério, o ambiente marinho estiver em risco de não atingir ou manter um bom estado ambiental.

(20)

Os critérios, incluindo limiares, normas metodológicas, especificações e métodos normalizados de monitorização e avaliação, devem basear-se nos melhores dados científicos disponíveis. No entanto, continuam a ser necessários progressos técnicos e científicos para aperfeiçoar alguns deles, pelo que devem ser utilizados à medida que tais conhecimentos e a sua compreensão forem ficando disponíveis.

(21)

A Decisão 2010/477/UE deve, por conseguinte, ser revogada.

(22)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

A presente decisão estabelece:

a)

Os critérios e as normas metodológicas a utilizar pelos Estados-Membros aquando da definição de um conjunto de características correspondentes a um bom estado ambiental, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2008/56/CE, com base nos anexos I e III e por referência à avaliação inicial efetuada em aplicação do seu artigo 8.o, n.o 1, para avaliarem o nível de consecução do bom estado ambiental, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, dessa diretiva;

b)

As especificações e os métodos normalizados para a monitorização e avaliação, a utilizar pelos Estados-Membros quando estabelecem os programas de monitorização coordenados previstos no artigo 11.o da Diretiva 2008/56/CE, em conformidade com o n.o 4 do mesmo artigo;

c)

Um calendário para o estabelecimento de limiares, listas de elementos dos critérios e normas metodológicas, por meio da cooperação a nível da União ou aos níveis regional ou sub-regional;

d)

Um requisito de notificação dos elementos dos critérios, limiares e normas metodológicas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as definições enunciadas no artigo 3.o da Diretiva 2008/56/CE.

São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

1)

«Sub-regiões», as sub-regiões enumeradas no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2008/56/CE;

2)

«Subdivisões», as subdivisões a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2008/56/CE;

3)

«Espécies não indígenas invasoras», as «espécies exóticas invasoras» na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (12);

4)

«Elementos dos critérios», os elementos constitutivos de um ecossistema, designadamente os seus elementos biológicos (espécies, habitats e suas comunidades), ou aspetos das pressões exercidas no ambiente marinho (pressões biológicas e físicas, substâncias, lixo e energia), que são avaliados a título de cada critério;

5)

«Limiar», um valor ou uma gama de valores que permite avaliar o nível de qualidade atingido em relação a um determinado critério, contribuindo assim para a avaliação do nível de consecução do bom estado ambiental.

Artigo 3.o

Utilização de critérios, normas metodológicas, especificações e métodos normalizados

1.   Para aplicar a presente decisão, os Estados-Membros utilizam os critérios primários e as normas metodológicas a estes associadas, as especificações e os métodos normalizados constantes do anexo. No entanto, com base na avaliação inicial ou nas suas posteriores atualizações, efetuadas em conformidade com os artigos 8.o e 17.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/56/CE, os Estados-Membros podem considerar, se as circunstâncias o justificarem, que não é adequado utilizar um ou mais dos critérios primários. Nesses casos, os Estados-Membros devem apresentar uma justificação à Comissão no âmbito da notificação efetuada nos termos do artigo 9.o, n.o 2, ou do artigo 17.o, n.o 3, da Diretiva 2008/56/CE.

Por força da obrigação de cooperação regional estabelecida nos artigos 5.o e 6.o da Diretiva 2008/56/CE, um Estado-Membro deve informar os outros Estados-Membros que partilhem a mesma região ou sub-região marinha antes de decidir não utilizar um critério primário em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo.

2.   Os critérios secundários e as normas metodológicas a estes associadas, as especificações e os métodos normalizados constantes do anexo são utilizados para completar um critério primário, ou quando o ambiente marinho estiver em risco de não conseguir atingir ou manter um bom estado ambiental em relação a esse critério específico. A utilização de um critério secundário é decidida por cada Estado-Membro, salvo disposição em contrário no anexo.

3.   Sempre que a presente decisão não estabeleça critérios, normas metodológicas, especificações ou métodos normalizados para a monitorização e avaliação, incluindo para a agregação espacial e temporal dos dados, os Estados-Membros baseiam-se, sempre que exequível e adequado, naqueles que forem desenvolvidos a nível internacional, regional ou sub-regional, por exemplo, nos acordados no âmbito das convenções marinhas regionais pertinentes.

4.   Até serem estabelecidas listas de elementos dos critérios, normas metodológicas e especificações e métodos normalizados para a monitorização e avaliação a nível da União, internacional, regional ou sub-regional, os Estados-Membros podem utilizar os estabelecidos a nível nacional, desde que a cooperação regional seja prosseguida da forma prevista nos artigos 5.o e 6.o da Diretiva 2008/56/CE.

Artigo 4.o

Estabelecimento de limiares por meio da cooperação a nível da União ou aos níveis regional ou sub-regional

1.   Sempre que os Estados-Membros sejam obrigados pela presente decisão a estabelecer limiares por meio da cooperação a nível da União ou aos níveis regional ou sub-regional, esses limiares devem:

a)

Fazer parte do conjunto de características utilizadas pelos Estados-Membros na sua definição de um bom estado ambiental;

b)

Ser coerentes com a legislação da União;

c)

Se for caso disso, distinguir o nível de qualidade que reflete o significado de um efeito negativo para determinado critério e ser fixados em relação a uma condição de referência;

d)

Ser estabelecidos a escalas geográficas de avaliação adequadas para refletir as diferentes características bióticas e abióticas das regiões, sub-regiões e subdivisões;

e)

Ser estabelecidos com base no princípio de precaução, refletindo os potenciais riscos para o ambiente marinho;

f)

Manter a coerência entre os diversos critérios, quando se referirem ao mesmo elemento do ecossistema;

g)

Utilizar os melhores dados científicos disponíveis;

h)

Basear-se em dados de séries cronológicas de longo prazo, sempre que disponíveis, para ajudar a determinar o valor mais adequado;

i)

Refletir a dinâmica natural dos ecossistemas, incluindo as relações predador-presa e as variações hidrológicas e climáticas, e reconhecer que o ecossistema ou partes deste podem recuperar, se estiverem deteriorados, para um estado que reflita as condições fisiográficas, geográficas, climáticas e biológicas prevalecentes, em vez de regressarem a um estado anterior específico;

j)

Ser coerentes, se exequível e adequado, com os valores fixados ao abrigo das estruturas regionais de cooperação institucional, incluindo os acordados no âmbito das convenções marinhas regionais.

2.   Na pendência do estabelecimento de limiares por meio da cooperação a nível da União ou aos níveis regional ou sub-regional, como exigido pela presente decisão, os Estados-Membros podem utilizar qualquer dos seguintes elementos para expressar o nível de consecução do bom estado ambiental:

a)

Limiares nacionais, desde que seja cumprida a obrigação de cooperação regional estabelecida nos artigos 5.o e 6.o da Diretiva 2008/56/CE;

b)

Tendências direcionais dos limiares;

c)

Limiares baseados na pressão.

Estes devem seguir, sempre que possível, os princípios enunciados no n.o 1, alíneas a) a i).

3.   Se os limiares, incluindo os estabelecidos pelos Estados-Membros em conformidade com a presente decisão, não forem cumpridos em relação a um determinado critério ao nível definido pelo Estado-Membro em causa como constituindo um bom estado ambiental, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2008/56/CE, os Estados-Membros analisam, na medida do necessário, se devem tomar medidas a título do artigo 13.o dessa diretiva ou realizar uma investigação mais aprofundada ou novos estudos.

4.   Os limiares estabelecidos pelos Estados-Membros nos termos da presente decisão podem ser periodicamente revistos à luz do progresso técnico e científico e alterados, quando necessário, a tempo dos reexames previstos no artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/56/CE.

Artigo 5.o

Calendário

1.   Sempre que a presente decisão preveja que os Estados-Membros devem estabelecer limiares, listas de elementos dos critérios ou normas metodológicas, por meio de cooperação a nível da União ou aos níveis regional ou sub-regional, os Estados-Membros devem procurar fazê-lo dentro do prazo fixado para o primeiro reexame da sua avaliação inicial e da definição do bom estado ambiental, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/56/CE (15 de julho de 2018).

2.   Se não conseguirem estabelecer limiares, listas de elementos dos critérios ou normas metodológicas, por meio da cooperação a nível da União ou aos níveis regional ou sub-regional, dentro do prazo fixado no n.o 1, os Estados-Membros estabelecem-nos o mais rapidamente possível após essa data, desde que, até 15 de outubro de 2018, apresentem uma justificação à Comissão na notificação efetuada nos termos do artigo 9.o, n.o 2, ou do artigo 17.o, n.o 3, da Diretiva 2008/56/CE.

Artigo 6.o

Notificação

Cada Estado-Membro deve enviar à Comissão, no quadro da notificação a efetuar por força do artigo 17.o, n.o 3, da Diretiva 2008/56/CE, os elementos dos critérios, limiares e normas metodológicas estabelecidas por meio da cooperação a nível da União ou aos níveis regional ou sub-regional, em conformidade com a presente decisão, que decida utilizar como parte do seu conjunto de características para a definição do bom estado ambiental a título do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2008/56/CE.

Artigo 7.o

Revogação

É revogada a Decisão 2010/477/UE.

As referências à Decisão 2010/477/UE passam a ser entendidas como referências à presente decisão.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.

(2)  Decisão da Comissão 2010/477/UE, de 1 de setembro de 2010, relativa aos critérios e às normas metodológicas de avaliação do bom estado ambiental das águas marinhas (JO L 232 de 2.9.2010, p. 14).

(3)  Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — Primeira fase de aplicação da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (2008/56/CE) — Avaliação e orientações da Comissão Europeia [COM(2014)097 final, 20.2.2014].

(4)  COM(2015) 215 final.

(5)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(6)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11).

(9)  Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE (JO L 348 de 24.12.2008, p. 84).

(10)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(12)  Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35).


ANEXO

Critérios e normas metodológicas relativos ao bom estado ambiental das águas marinhas, pertinentes para os descritores qualitativos constantes do anexo I da Diretiva 2008/56/CE e para as listas indicativas estabelecidas no anexo III dessa diretiva, e especificações e métodos normalizados para a sua monitorização e avaliação

O presente anexo está dividido em duas partes:

na parte I enunciam-se os critérios e as normas metodológicas para a definição do bom estado ambiental nos termos do artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2008/56/CE, bem como as especificações e os métodos normalizados para a sua monitorização e avaliação nos termos do artigo 11.o, n.o 4, dessa diretiva, a utilizar pelos Estados-Membros em relação à avaliação das principais pressões e impactos referidos no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2008/56/CE,

na parte II enunciam-se os critérios e as normas metodológicas para a definição do bom estado ambiental nos termos do artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2008/56/CE, bem como as especificações e os métodos normalizados para a sua monitorização e avaliação, a utilizar pelos Estados-Membros em relação à avaliação do estado ambiental nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2008/56/CE.

PARTE I

Critérios, normas metodológicas, especificações e métodos normalizados para a monitorização e avaliação das principais pressões e impactos nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2008/56/CE

A parte I analisa os descritores (1) relacionados com as pressões antropogénicas pertinentes: pressões biológicas (descritores 2 e 3), pressões físicas (descritores 6 e 7) e substâncias, lixo e energia (descritores 5, 8, 9, 10 e 11), tal como enumerados no anexo III da Diretiva 2008/56/CE.

Descritor 2

As espécies não indígenas introduzidas pela atividade humana situam-se a níveis que não alteram negativamente os ecossistemas

Pressão pertinente: introdução ou propagação de espécies não indígenas

Critérios, incluindo elementos dos critérios, e normas metodológicas

Elementos dos critérios

Critérios

Normas metodológicas

Espécies não indígenas recentemente introduzidas.

D2C1 — Primário:

O número de espécies não indígenas recentemente introduzidas no meio natural pela atividade humana, por período de avaliação (6 anos), medido a partir do ano de referência tal como comunicado para a avaliação inicial prevista no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2008/56/CE, é minimizado e, sempre que possível, reduzido a zero.

Os Estados-Membros devem estabelecer o limiar para o número de novas introduções de espécies não indígenas, através da cooperação regional ou sub-regional.

Escala de avaliação:

Subdivisões da região ou sub-região, divididas, se necessário, pelas fronteiras nacionais.

Utilização dos critérios:

O nível de consecução do bom estado ambiental deve ser expresso, para cada zona avaliada, da seguinte forma:

o número de espécies não indígenas recentemente introduzidas pela atividade humana, no período de avaliação de 6 anos, e uma lista dessas espécies.

Espécies não indígenas estabelecidas, em especial espécies não indígenas invasoras, incluindo espécies da lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, adotada em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014, e espécies que podem ser utilizadas no âmbito do critério D2C3.

Os Estados-Membros devem estabelecer essa lista através da cooperação regional ou sub-regional.

D2C2 — Secundário:

Abundância e distribuição espacial das espécies não indígenas estabelecidas, em particular das espécies invasoras, que contribuem significativamente para os efeitos negativos sobre determinados grupos de espécies ou tipos de habitats.

Escala de avaliação:

A mesma utilizada na avaliação dos grupos de espécies ou tipos de habitats correspondentes no âmbito dos descritores 1 e 6.

Utilização dos critérios:

O critério D2C2 (quantificação das espécies não indígenas) é expresso por espécie avaliada e contribui para a avaliação do critério D2C3 (efeitos negativos das espécies não indígenas).

O critério D2C3 indica a proporção por grupo de espécies e a extensão por tipo de habitat avaliado que é negativamente alterada e contribui, deste modo, para as suas avaliações no âmbito dos descritores 1 e 6.

Grupos de espécies e tipos de habitats ameaçados pela presença de espécies não indígenas, selecionados de entre os utilizados para os descritores 1 e 6.

Os Estados-Membros devem estabelecer essa lista através da cooperação regional ou sub-regional.

D2C3 — Secundário:

Proporção do grupo de espécies ou extensão espacial do tipo de habitat negativamente alterado devido a espécies não indígenas, em particular espécies não indígenas invasoras.

Os Estados-Membros devem estabelecer os limiares para a alteração negativa dos grupos de espécies e tipos de habitats devido a espécies não indígenas, através da cooperação regional ou sub-regional.

As especificações e os métodos normalizados para a monitorização e avaliação

1.

Entende-se por espécies não indígenas «recentemente introduzidas» as espécies cuja presença na zona não era conhecida no período de avaliação anterior.

2.

Entende-se por espécies não indígenas «estabelecidas» as espécies cuja presença na zona era conhecida no período de avaliação anterior.

3.

Para o D2C1: caso não seja claro se o aparecimento de espécies não indígenas se deve às atividades humanas ou à dispersão natural a partir de zonas vizinhas, a introdução será contabilizada no âmbito do critério D2C1.

4.

Para o D2C2: quando a ocorrência e a abundância de espécies variam sazonalmente (por exemplo, o plâncton), a monitorização deve ser realizada em alturas adequadas do ano.

5.

Os programas de monitorização devem estar relacionados com os relativos aos descritores 1, 4, 5 e 6, sempre que possível, uma vez que normalmente utilizam os mesmos métodos de amostragem e é mais prático monitorizar as espécies não indígenas no âmbito da monitorização da biodiversidade em geral, exceto quando é necessário centrar a amostragem nos principais vetores e zonas em risco de novas introduções.

Unidades de medida para os critérios:

D2C1: o número de espécies por zona de avaliação que foram recentemente introduzidas no período de avaliação (6 anos),

D2C2: abundância [número de indivíduos, biomassa em toneladas (t) ou extensão em quilómetros quadrados (km2)] por espécie não indígena,

D2C3: proporção do grupo de espécies (rácio entre espécies indígenas e não indígenas, em número de espécies e/ou a sua abundância dentro do grupo) ou extensão espacial do tipo de habitat [em quilómetros quadrados (km2)] que é negativamente alterado.

Descritor 3

As populações de todos os peixes e moluscos explorados para fins comerciais encontram-se dentro de limites biológicos seguros, apresentando uma distribuição da população por idade e tamanho indicativa de um bom estado das existências

Pressão pertinente: extração de espécies selvagens, ou mortalidade/ferimentos a estas infligidos, incluindo espécies-alvo e não alvo

Critérios, incluindo elementos dos critérios, e normas metodológicas

Elementos dos critérios

Critérios

Normas metodológicas

Peixes e moluscos explorados para fins comerciais.

Os Estados-Membros devem estabelecer através da cooperação regional ou sub-regional uma lista de peixes e moluscos explorados para fins comerciais, em conformidade com os critérios enunciados nas «especificações».

D3C1 — Primário:

A taxa de mortalidade por pesca das populações de espécies exploradas para fins comerciais é igual ou inferior aos níveis que permitem obter o rendimento máximo sustentável. Os organismos científicos competentes devem ser consultados em conformidade com o disposto no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Escala de avaliação:

As populações de cada espécie são avaliadas segundo escalas ecologicamente pertinentes em cada região ou sub-região, tal como estabelecidas pelos organismos científicos apropriados a que se refere o artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, com base nas agregações especificadas para as zonas do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), as subzonas geográficas da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) e as zonas de pesca da região biogeográfica da Macaronésia da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO).

Utilização dos critérios:

O nível de consecução do bom estado ambiental deve ser expresso, para cada zona avaliada, da seguinte forma:

(a)

As populações avaliadas, os valores obtidos em relação a cada critério e a consecução ou não dos níveis relativos aos critérios D3C1 e D3C2 e dos limiares estabelecidos para o D3C3, e o estado geral da população com base nas regras de integração dos critérios acordadas a nível da União;

(b)

As populações das espécies exploradas para fins comerciais na zona de avaliação que não foram avaliadas.

Os resultados das avaliações destas populações também contribuirão para as avaliações efetuadas no âmbito dos descritores 1 e 6, se as espécies foram pertinentes para a avaliação de determinados grupos de espécies e tipos de habitats bentónicos.

D3C2 (2) — Primário:

A biomassa desovante por unidade populacional de espécies exploradas para fins comerciais situa-se acima dos níveis que permitem obter o rendimento máximo sustentável. Os organismos científicos competentes devem ser consultados em conformidade com o disposto no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

D3C3 (2)  (3) — Primário:

A distribuição dos indivíduos por idade e tamanho nas populações de espécies exploradas para fins comerciais é indicativa de uma população saudável. Isto deve incluir uma proporção elevada de indivíduos idosos/de tamanho grande e efeitos negativos limitados da exploração sobre a diversidade genética.

Os Estados-Membros devem estabelecer, através da cooperação regional ou sub-regional, limiares para cada população das espécies, em conformidade com os pareceres científicos obtidos ao abrigo do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

A extração de espécies não exploradas para fins comerciais ou a mortalidade/ferimentos a estas infligidos (capturas acessórias ocasionais) em resultado das atividades de pesca são abordadas no âmbito do critério D1C1.

As perturbações físicas dos fundos marinhos, incluindo os efeitos sobre as comunidades bentónicas, em resultado das atividades de pesca, são abordadas pelos critérios relativos ao descritor 6 (em especial os critérios D6C2 e D6C3) e devem ser incluídas nas avaliações dos tipos de habitats bentónicos realizadas no âmbito dos descritores 1 e 6.

As especificações e os métodos normalizados para a monitorização e avaliação

1.

Uma lista das espécies exploradas para fins comerciais, com vista à aplicação dos critérios em cada zona de avaliação, deve ser estabelecida pelos Estados-Membros através da cooperação regional ou sub-regional e atualizada para cada período de avaliação de 6 anos, tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho (4) e os seguintes elementos:

(a)

Todas as unidades populacionais geridas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

(b)

As espécies para as quais o Conselho fixa possibilidades de pesca (totais admissíveis de captura e quotas) ao abrigo do artigo 43.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

(c)

As espécies para as quais o Conselho fixa tamanhos mínimos de referência para fins de conservação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1967/2006;

(d)

As espécies incluídas nos planos plurianuais nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

(e)

As espécies incluídas nos planos de gestão nacionais em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006;

(f)

Quaisquer espécies importantes a nível regional ou nacional para a pesca de pequena escala/costeira local.

Para efeitos da presente decisão, as espécies não indígenas exploradas para fins comerciais em cada zona de avaliação são excluídas da lista e não contribuem, portanto, para a consecução do bom estado ambiental no que respeita ao descritor 3.

2.

O Regulamento (CE) n.o 199/2008 estabelece regras para a recolha e gestão, no âmbito de programas plurianuais, de dados biológicos, técnicos, ambientais e socioeconómicos, relacionados com o setor das pescas, que serão utilizados para a monitorização no âmbito do descritor 3.

3.

O termo «populações» é equivalente ao termo «unidades populacionais» na aceção do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

4.

Para os critérios D3C1 e D3C2, aplica-se o seguinte:

(a)

Em relação às unidades populacionais geridas no âmbito de um plano plurianual nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, em situações de pescarias mistas, a taxa-alvo de mortalidade por pesca e os níveis de biomassa que permitem produzir o rendimento máximo sustentável devem estar conformes com o plano plurianual em causa;

(b)

Em relação às regiões do mar Mediterrâneo e do mar Negro, podem utilizar-se indicadores alternativos adequados.

5.

Devem utilizar-se os seguintes métodos de avaliação:

(a)

Para o D3C1: se não existirem avaliações quantitativas que permitam calcular os valores relativos à mortalidade por pesca por inadequações dos dados disponíveis, podem utilizar-se outras variáveis, por exemplo o rácio entre as capturas e o índice de biomassa (rácio «capturas/biomassa»), como método alternativo. Nesses casos, deve adotar-se um método apropriado de análise das tendências (por exemplo, o valor atual pode ser comparado com a média histórica a longo prazo);

(b)

Para o D3C2: o limiar utilizado deve estar conforme com o disposto no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Se não existirem avaliações quantitativas que permitam calcular os valores relativos à biomassa desovante da unidade populacional por inadequações dos dados disponíveis, podem utilizar-se índices relacionados com a biomassa, como as capturas por unidade de esforço ou os índices de abundância resultantes de estudos, como método alternativo. Nesses casos, deve adotar-se um método apropriado de análise das tendências (por exemplo, o valor atual pode ser comparado com a média histórica a longo prazo);

(c)

O D3C3 deve refletir o facto de as populações saudáveis das espécies serem caracterizadas por uma elevada proporção de indivíduos idosos e de tamanho grande. As propriedades pertinentes são as seguintes:

(i)

a distribuição por tamanho dos indivíduos na população, expressa como:

a proporção de peixes de tamanho superior ao tamanho médio da primeira maturação sexual, ou

o percentil 95 da distribuição do comprimento dos peixes de cada população, tal como observada pelos estudos dos cruzeiros de investigação ou por outros estudos;

(ii)

os efeitos genéticos da exploração das espécies, tais como o tamanho na primeira maturação sexual, sempre que isso for adequado e exequível.

Podem utilizar-se outras expressões das propriedades pertinentes na sequência do futuro desenvolvimento técnico e científico deste critério.

Unidades de medida para os critérios:

D3C1: taxa anual de mortalidade por pesca,

D3C2: biomassa em toneladas (t) ou número de indivíduos por espécie, exceto quando se utilizarem outros índices ao abrigo do n.o 5, alínea b),

D3C3: em relação ao n.o 5, alínea c): para (i), primeiro travessão: proporção (percentagem) ou números, para (i), segundo travessão: comprimento em centímetros (cm), e para (ii): comprimento em centímetros (cm).

Descritor 5

A eutrofização antropogénica é reduzida ao mínimo, sobretudo os seus efeitos negativos, designadamente as perdas na biodiversidade, a degradação do ecossistema, o desenvolvimento explosivo de algas perniciosas e a falta de oxigénio nas águas de profundidade

Pressões pertinentes: Entrada de nutrientes; Entrada de matéria orgânica

Critérios, incluindo elementos dos critérios, e normas metodológicas

Elementos dos critérios

Critérios

Normas metodológicas

Nutrientes presentes na coluna de água: azoto inorgânico dissolvido, azoto total, fósforo inorgânico dissolvido, fósforo total.

Nas águas costeiras, tal como utilizados ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE.

Fora das águas costeiras, os Estados-Membros podem decidir, a nível regional ou sub-regional, não utilizar um ou mais destes nutrientes.

D5C1 — Primário:

As concentrações de nutrientes não atingem níveis que indiquem efeitos de negativos resultantes da eutrofização.

Os limiares são os seguintes:

(a)

Nas águas costeiras, os valores estabelecidos em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE;

(b)

Fora das águas costeiras, os valores consentâneos com os indicados para as águas costeiras ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE. Os Estados-Membros devem estabelecer esses valores através da cooperação regional ou sub-regional.

Escala de avaliação:

nas águas costeiras, as utilizadas ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE,

fora das águas costeiras, as subdivisões da região ou sub-região, divididas, quando necessário, pelas fronteiras nacionais.

Utilização dos critérios:

O nível de consecução do bom estado ambiental deve ser expresso, para cada zona avaliada, da seguinte forma:

(a)

Os valores alcançados para cada critério utilizado e uma estimativa da extensão da zona de avaliação em que os limiares estabelecidos foram atingidos;

(b)

Nas águas costeiras, os critérios devem ser utilizados em conformidade com os requisitos da Diretiva 2000/60/CE a fim de concluir se a massa de água está ou não sujeita a eutrofização (5);

(c)

Fora das águas costeiras, uma estimativa da extensão da zona [em proporção (percentagem)] que não está sujeita a eutrofização (tal como indicado pelos resultados de todos os critérios utilizados, integrados da forma acordada, se possível, a nível da União, ou, caso contrário, pelo menos a nível regional ou sub-regional).

Fora das águas costeiras, a utilização dos critérios secundários deve ser acordada a nível regional ou sub-regional.

Os resultados das avaliações devem contribuir igualmente para as avaliações dos habitats pelágicos no âmbito do descritor 1, da seguinte forma:

a distribuição e uma estimativa da extensão da zona [em proporção (percentagem)] que está sujeita a eutrofização na coluna de água (tal como indicado pelo nível de consecução dos limiares relativos aos critérios D5C2, D5C3 e D5C4, quando utilizados);

Os resultados das avaliações devem contribuir igualmente para as avaliações dos habitats bentónicos no âmbito dos descritores 1 e 6, da seguinte forma:

a distribuição e uma estimativa da extensão da zona [em proporção (percentagem)] que está sujeita a eutrofização nos fundos marinhos (tal como indicado pelo nível de consecução dos limiares relativos aos critérios D5C4, D5C5, D5C6, D5C7 e D5C8, quando utilizados).

Clorofila presente na coluna de água

D5C2 — Primário:

As concentrações de clorofila não atingem níveis que indiquem efeitos negativos resultantes do enriquecimento em nutrientes.

Os limiares são os seguintes:

(a)

Nas águas costeiras, os valores estabelecidos em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE;

(b)

Fora das águas costeiras, os valores consentâneos com os indicados para as águas costeiras ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE. Os Estados-Membros devem estabelecer esses valores através da cooperação regional ou sub-regional.

Desenvolvimento explosivo de algas perniciosas (por exemplo, cianobactérias) na coluna de água

D5C3 — Secundário:

O número, a extensão espacial e a duração dos eventos de desenvolvimento explosivo de algas perniciosas não atingem níveis que indiquem efeitos negativos resultantes do enriquecimento em nutrientes.

Os Estados-Membros devem estabelecer limiares para estes níveis através da cooperação regional ou sub-regional.

Limite da zona fótica (transparência) da coluna de água

D5C4 — Secundário:

O limite da zona fótica (transparência) da coluna de água não é reduzido — devido ao aumento das algas em suspensão — para um nível que indique efeitos negativos de um enriquecimento em nutrientes.

Os limiares são os seguintes:

(a)

Nas águas costeiras, os valores estabelecidos em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE;

(b)

Fora das águas costeiras, os valores consentâneos com os indicados para as águas costeiras ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE. Os Estados-Membros devem estabelecer esses valores através da cooperação regional ou sub-regional.

Oxigénio dissolvido no fundo da coluna de água

D5C5 — Primário (pode ser substituído pelo D5C8):

A concentração de oxigénio dissolvido não se encontra reduzida, devido ao enriquecimento em nutrientes, para níveis que indiquem efeitos negativos sobre os habitats bentónicos (nomeadamente sobre os biota e as espécies móveis a estes associados) ou outros efeitos da eutrofização.

Os limiares são os seguintes:

(a)

Nas águas costeiras, os valores estabelecidos em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE;

(b)

Fora das águas costeiras, os valores consentâneos com os indicados para as águas costeiras ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE. Os Estados-Membros devem estabelecer esses valores através da cooperação regional ou sub-regional.

Macroalgas oportunistas dos habitats bentónicos

D5C6 — Secundário:

A abundância de macroalgas oportunistas não atinge níveis que indiquem a existência de efeitos negativos de um enriquecimento em nutrientes.

Os limiares são os seguintes:

(a)

Nas águas costeiras, os valores estabelecidos em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE;

(b)

Caso este critério seja pertinente fora das águas costeiras, os valores consentâneos com os indicados para as águas costeiras ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE. Os Estados-Membros devem estabelecer esses valores através da cooperação regional ou sub-regional.

Comunidades de macrófitas (algas e prados marinhos perenes tais como algas fucóides, zosteras e posidónias) dos habitats bentónicos

D5C7 — Secundário:

A composição das espécies e a abundância relativa ou a distribuição em profundidade das comunidades de macrófitas atingem valores que indicam a inexistência de efeitos negativos decorrentes de um enriquecimento em nutrientes, nomeadamente através de uma diminuição da transparência das águas, da seguinte forma:

(a)

Nas águas costeiras, os valores estabelecidos em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE;

(b)

Caso este critério seja pertinente fora das águas costeiras, os valores consentâneos com os indicados para as águas costeiras ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE. Os Estados-Membros devem estabelecer esses valores através da cooperação regional ou sub-regional.

Comunidades de macrofauna dos habitats bentónicos

D5C8 — Secundário (exceto quando utilizado em substituição do D5C5):

A composição das espécies e a abundância relativa das comunidades de macrofauna atingem valores que indicam a inexistência de efeitos negativos resultantes de um enriquecimento em nutrientes e em matéria orgânica, da seguinte forma:

(a)

Nas águas costeiras, os valores relativos aos elementos de qualidade biológica bentónicos estabelecidos em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE;

(b)

Fora das águas costeiras, os valores consentâneos com os indicados para as águas costeiras ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE. Os Estados-Membros devem estabelecer esses valores através da cooperação regional ou sub-regional.

As especificações e os métodos normalizados para a monitorização e avaliação

1.

Nas águas costeiras, os elementos dos critérios devem ser selecionados em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE.

2.

Para os critérios D5C2 e D5C3, os Estados-Membros podem utilizar a título complementar a composição e a abundância das espécies fitoplanctónicas.

3.

Sempre que possível, devem recolher-se informações sobre as vias (atmosféricas, terrestres ou marítimas) de entrada de nutrientes no ambiente marinho.

4.

A monitorização fora das águas costeiras pode não ser necessária devido ao baixo risco existente, nomeadamente nos casos em que os limiares são atingidos nas águas costeiras, tendo em conta a entrada de nutrientes provenientes de fontes atmosféricas, marinhas, incluindo águas costeiras, e transfronteiriças.

5.

As avaliações efetuadas ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE devem ser utilizadas para as avaliações de cada um dos critérios nas águas costeiras.

6.

Os valores estabelecidos em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE devem referir-se quer aos estabelecidos por intercalibração nos termos da Decisão 2013/480/UE da Comissão (6), quer aos fixados na legislação nacional em conformidade com o artigo 8.o e o anexo V da Diretiva 2000/60/CE. Estes valores devem ser entendidos como o «limite bom-aceitável» dos rácios de qualidade ecológica.

7.

Deve entender-se que a composição das espécies se refere ao mais baixo nível taxonómico apropriado para a avaliação.

Unidades de medida para os critérios:

D5C1: concentrações de nutrientes em micromoles por litro (μmol/l),

D5C2: concentrações de clorofila-a (biomassa) em microgramas por litro (μg/l),

D5C3: eventos de desenvolvimento explosivo em número de eventos, duração em dias e extensão espacial em quilómetros quadrados (km2) por ano,

D5C4: limite da zona fótica como profundidade em metros (m),

D5C5: concentração de oxigénio no fundo da coluna de água em miligramas por litro (mg/l),

D5C6: rácio de qualidade ecológica no que respeita à abundância de macroalgas ou à cobertura espacial. Extensão de efeitos negativos em quilómetros quadrados (km2) e em proporção (percentagem) da zona de avaliação,

D5C7: rácio de qualidade ecológica para as avaliações da composição e da abundância relativa das espécies ou para a profundidade máxima de crescimento de macrófitas. Extensão de efeitos negativos em quilómetros quadrados (km2) e em proporção (percentagem) da zona de avaliação,

D5C8: rácio de qualidade ecológica para as avaliações da composição e da abundância relativa das espécies. Extensão de efeitos negativos em quilómetros quadrados (km2) e em proporção (percentagem) da zona de avaliação.

Sempre que estejam disponíveis, os Estados-Membros devem utilizar as unidades ou os rácios de qualidade ecológica fornecidos ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE.

Descritor 6

O nível de integridade dos fundos marinhos assegura que a estrutura e as funções dos ecossistemas são salvaguardadas e que os ecossistemas bentónicos, em particular, não são afetados negativamente

Pressões pertinentes: perdas físicas (devido à alteração permanente do substrato ou da morfologia dos fundos marinhos e à extração de substrato do fundo do mar); perturbação física do fundo marinho (temporária ou reversível)

Critérios, incluindo elementos dos critérios, e normas metodológicas

Elementos dos critérios

Critérios

Normas metodológicas

Perdas físicas dos fundos marinhos (incluindo zonas intermareais).

D6C1 — Primário:

Extensão e distribuição espacial das perdas físicas (alteração permanente) dos fundos marinhos.

Escala de avaliação:

A mesma utilizada na avaliação dos tipos de habitats bentónicos no âmbito dos descritores 1 e 6.

Utilização dos critérios:

Os resultados da avaliação do critério D6C1 (a distribuição e uma estimativa da extensão das perdas físicas) devem ser utilizados para avaliar os critérios D6C4 e D7C1.

Os resultados da avaliação do critério D6C2 (a distribuição e uma estimativa da extensão das pressões das perturbações físicas) devem ser utilizados para avaliar o critério D6C3.

Os resultados da avaliação do critério D6C3 (uma estimativa da extensão dos efeitos negativos causados pelas perturbações físicas por tipo de habitat em cada zona de avaliação) devem contribuir para a avaliação do critério D6C5.

As perturbações físicas dos fundos marinhos (incluindo zonas intermareais).

D6C2 — Primário:

Extensão e distribuição espacial das perturbações físicas dos fundos marinhos.

Tipos de habitats bentónicos ou outros tipos de habitats, tal como utilizados no âmbito dos descritores 1 e 6.

D6C3 — Primário:

Extensão espacial de cada tipo de habitat que é afetado negativamente pelas perturbações físicas, através da alteração da sua estrutura biótica e abiótica e das suas funções (por exemplo, através de alterações da composição das espécies e da sua abundância relativa, da ausência de espécies particularmente sensíveis ou frágeis ou de espécies que asseguram uma função essencial, bem como da estrutura de tamanhos das espécies).

Os Estados-Membros devem estabelecer limiares para os efeitos negativos das perturbações físicas por meio da cooperação regional ou sub-regional.

Os critérios D6C1, D6C2 e D6C3 estão unicamente relacionados com as pressões «perdas físicas» e «perturbações físicas» e os seus impactos, enquanto os critérios D6C4 e D6C5 se referem à avaliação global do descritor 6, juntamente com a dos habitats bentónicos no âmbito do descritor 1. Os critérios D6C4 e D6C5 são apresentados na parte II do presente anexo.

As especificações e os métodos normalizados para a monitorização e avaliação

1.

No que diz respeito aos métodos de monitorização:

(a)

Para o critério D6C1 devem ser avaliadas as alterações permanentes dos fundos marinhos resultantes de diversas atividades humanas (incluindo as alterações permanentes do substrato ou da morfologia dos fundos marinhos devido a reestruturações físicas, evolução de infraestruturas e perda de substrato devido à extração de materiais do fundo do mar);

(b)

Para o critério D6C2, devem ser avaliadas as perturbações físicas causadas por diversas atividades humanas (como a pesca de arrasto pelo fundo);

(c)

Para as águas costeiras, serão utilizados os dados hidromorfológicos e as avaliações pertinentes previstas na Diretiva 2000/60/CE. Fora das águas costeiras, podem ser coligidos dados a partir dos mapas de infraestruturas e locais de extração licenciados.

2.

Quanto aos métodos de avaliação, os dados devem ser agregados de modo a que:

(a)

O D6C1 seja avaliado como área perdida em relação à extensão natural total dos habitats bentónicos existentes na zona de avaliação (por exemplo, por extensão da modificação antropogénica);

(b)

O D6C3 seja avaliado em relação à extensão natural total de cada tipo de habitat bentónico avaliado.

3.

As perdas físicas devem ser entendidas como uma alteração permanente dos fundos marinhos, que tenha durado ou se preveja que dure dois ciclos de apresentação de relatórios (12 anos) ou mais.

4.

As perturbações físicas devem ser entendidas como uma alteração dos fundos marinhos que pode ser recuperada se as atividades causadoras dessa pressão deixarem de existir.

5.

Para o critério D6C3, deve entender-se que a composição das espécies se refere ao mais baixo nível taxonómico apropriado para a avaliação.

Unidades de medida para os critérios:

D6C1: extensão da zona de avaliação fisicamente perdida em quilómetros quadrados (km2),

D6C2: extensão da zona de avaliação sujeita a perturbações físicas em quilómetros quadrados (km2),

D6C3: extensão de cada tipo de habitat afetado negativamente em quilómetros quadrados (km2) ou em proporção (percentagem) da extensão natural total do habitat na zona de avaliação

Descritor 7

A alteração permanente das condições hidrográficas não afeta negativamente os ecossistemas marinhos

Pressões pertinentes: perdas físicas (devido à alteração permanente do substrato ou da morfologia dos fundos marinhos ou à extração de substrato do fundo do mar); alterações das condições hidrológicas

Critérios, incluindo elementos dos critérios, e normas metodológicas

Elementos dos critérios

Critérios

Normas metodológicas

Alterações hidrográficas dos fundos marinhos e da coluna de água (incluindo zonas intermareais).

D7C1 — Secundário:

Extensão e distribuição espacial da alteração permanente das condições hidrográficas (por exemplo, alterações da ação das ondas, das correntes, da salinidade ou da temperatura) nos fundos marinhos e na coluna de água, associadas, em particular, a perdas físicas (7) dos fundos marinhos.

Escala de avaliação:

A mesma utilizada na avaliação dos tipos de habitats bentónicos no âmbito dos descritores 1 e 6.

Utilização dos critérios:

Os resultados da avaliação do critério D7C1 (a distribuição e uma estimativa da extensão das alterações hidrográficas) devem ser utilizados para avaliar o critério D7C2.

Os resultados da avaliação do critério D7C2 (uma estimativa da extensão dos efeitos negativos por tipo de habitat em cada zona de avaliação) contribuirão para a avaliação do critério D6C5.

Os tipos de habitats bentónicos ou outros tipos de habitats, tal como utilizados para os descritores 1 e 6.

D7C2 — Secundário:

Extensão espacial de cada tipo de habitat bentónico afetado negativamente (características físicas e hidrográficas e comunidades biológicas associadas) devido à alteração permanente das condições hidrográficas.

Os Estados-Membros devem estabelecer limiares para os efeitos negativos das alterações permanentes das condições hidrográficas através da cooperação regional ou sub-regional.

As especificações e os métodos normalizados para a monitorização e avaliação

1.

No que respeita aos métodos de monitorização e avaliação:

(a)

A monitorização deve concentrar-se nas alterações associadas à construção de infraestruturas, tanto costeiras como de alto mar.

(b)

Sempre que necessário, serão utilizados modelos hidrodinâmicos de avaliação do impacto ambiental, validados através de medições in situ, ou outras fontes de informação adequadas, para avaliar a extensão dos efeitos causados pela construção de cada uma das infraestruturas.

(c)

Para as águas costeiras, serão utilizados os dados hidromorfológicos e as avaliações pertinentes previstas na Diretiva 2000/60/CE.

2.

Quanto aos métodos de avaliação, os dados devem ser agregados de modo a que:

(a)

O critério D7C1 seja avaliado em relação à extensão natural total dos habitats existentes na zona de avaliação;

(b)

O critério D7C2 seja avaliado em relação à extensão natural total de cada tipo de habitat bentónico avaliado.

Unidades de medida para os critérios:

D7C1: extensão da zona de avaliação hidrograficamente alterada em quilómetros quadrados (km2),

D7C2: extensão de cada tipo de habitat afetado negativamente em quilómetros quadrados (km2) ou em proporção (percentagem) da extensão natural total do habitat na zona de avaliação.

Descritor 8

Os níveis das concentrações dos contaminantes não dão origem a efeitos de poluição

Pressões pertinentes: Entrada de outras substâncias (por exemplo, substâncias sintéticas, substâncias não sintéticas, radionuclídeos)

Critérios, incluindo elementos dos critérios, e normas metodológicas

Elementos dos critérios

Critérios

Normas metodológicas

(1)

Nas águas costeiras e territoriais:

(a)

Contaminantes selecionados em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE:

(i)

contaminantes relativamente aos quais é estabelecida uma norma de qualidade ambiental na parte A do anexo I da Diretiva 2008/105/CE;

(ii)

poluentes específicos das bacias hidrográficas mencionados no anexo VIII da Diretiva 2000/60/CE, nas águas costeiras;

(b)

Contaminantes suplementares, se pertinente, por exemplo provenientes de fontes offshore, que não estejam já identificados ao abrigo da alínea a) e que possam gerar efeitos de poluição na região ou sub-região. Os Estados-Membros devem estabelecer essa lista de contaminantes através da cooperação regional ou sub-regional.

(2)

Fora das águas territoriais:

(a)

Os contaminantes considerados no âmbito do n.o 1, caso ainda sejam suscetíveis de gerar efeitos de poluição;

(b)

Contaminantes suplementares, se pertinente, que não tenham sido já identificados ao abrigo do n.o 2, alínea a), e que possam gerar efeitos de poluição na região ou sub-região. Os Estados-Membros devem estabelecer essa lista de contaminantes através da cooperação regional ou sub-regional.

D8C1 — Primário:

Nas águas costeiras e territoriais, as concentrações de contaminantes não excedem os seguintes limiares:

(a)

Em relação aos contaminantes estabelecidos no n.o 1, alínea a), dos elementos dos critérios, os valores fixados em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE;

(b)

Quando os contaminantes referidos na alínea a) forem medidos numa matriz para a qual não haja qualquer valor fixado ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE, a concentração dos contaminantes nessa matriz é estabelecida pelos Estados-Membros através da cooperação regional ou sub-regional;

(c)

Em relação aos contaminantes suplementares selecionados ao abrigo do n.o 1, alínea b), dos elementos dos critérios, as concentrações relativas a uma determinada matriz (água, sedimentos ou biota) que podem gerar efeitos de poluição. Os Estados-Membros devem estabelecer estas concentrações através da cooperação regional ou sub-regional, tomando em consideração a sua aplicação dentro e fora das águas costeiras e territoriais.

Fora das águas territoriais, as concentrações de contaminantes não excedem os seguintes limiares:

(a)

Para os contaminantes selecionados ao abrigo do n.o 2, alínea a), dos elementos dos critérios, os valores aplicáveis nas águas costeiras e territoriais;

(b)

Para os contaminantes selecionados ao abrigo do n.o 2, alínea b), dos elementos dos critérios, as concentrações relativas a uma determinada matriz (água, sedimentos ou biota) que possam gerar efeitos de poluição. Os Estados-Membros devem estabelecer estas concentrações através da cooperação regional ou sub-regional.

Escala de avaliação:

nas águas costeiras e territoriais, a mesma utilizada ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE,

fora das águas territoriais, as subdivisões da região ou sub-região, divididas, quando necessário, pelas fronteiras nacionais.

Utilização dos critérios:

O nível de consecução do bom estado ambiental deve ser expresso, para cada zona avaliada, da seguinte forma:

(a)

Para cada contaminante avaliado no âmbito do critério D8C1, a sua concentração, a matriz utilizada (água, sedimentos, biota), se os limiares estabelecidos foram atingidos, e a proporção dos contaminantes avaliados que atingiram os limiares, indicando separadamente as substâncias muito disseminadas que apresentam características de persistência, bioacumulação e toxicidade (PBT), a que se refere o artigo 8.o-A, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2008/105/CE;

(b)

Para cada espécie avaliada no âmbito do critério D8C2, uma estimativa da abundância da sua população na zona de avaliação que é negativamente afetada;

(c)

Para cada habitat avaliado no âmbito do critério D8C2, uma estimativa da extensão da zona de avaliação que é negativamente afetada.

A utilização do critério D8C2 na avaliação global do bom estado ambiental relativamente ao descritor 8 deve ser acordada a nível regional ou sub-regional.

Os resultados da avaliação do critério D8C2 devem contribuir para as avaliações relativas aos descritores 1 e 6, se for caso disso.

Espécies e habitats ameaçados pela presença de contaminantes.

Os Estados-Membros devem estabelecer a lista de espécies e tecidos a analisar, bem como dos habitats, através da cooperação regional ou sub-regional.

D8C2 — Secundário:

A saúde das espécies e a condição dos habitats (designadamente a composição e abundância relativa das suas espécies em locais de poluição crónica) não são negativamente afetadas devido aos contaminantes, incluindo os efeitos cumulativos e sinergéticos.

Os Estados-Membros devem determinar esses efeitos negativos e os seus limiares através da cooperação regional ou sub-regional.

Episódios de poluição aguda significativa envolvendo substâncias poluentes, tal como definidas no artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), incluindo petróleo em bruto e compostos similares.

D8C3 — Primário:

A extensão espacial e a duração dos episódios de poluição aguda significativa são minimizadas.

Escala de avaliação:

Nível regional ou sub-regional, dividido, quando necessário, pelas fronteiras nacionais.

Utilização dos critérios:

O nível de consecução do bom estado ambiental deve ser expresso, para cada zona avaliada, da seguinte forma:

uma estimativa da extensão espacial total dos episódios de poluição aguda significativa e sua distribuição e duração total em cada ano.

Este critério será utilizado para desencadear a avaliação do critério D8C4.

Espécies dos grupos de espécies, enumeradas no quadro 1 da parte II, e tipos de habitats bentónicos, enumerados no quadro 2 da parte II.

D8C4 — Secundário (a utilizar em caso de ocorrência de um episódio de poluição aguda significativa):

Os efeitos negativos dos episódios de poluição aguda significativa na saúde das espécies e na condição dos habitats (designadamente a composição e abundância relativa das suas espécies) são minimizados e, sempre que possível, eliminados.

Escala de avaliação:

A mesma utilizada na avaliação dos grupos de espécies ou dos tipos de habitats bentónicos no âmbito dos descritores 1 e 6.

Utilização dos critérios:

Os resultados da avaliação do critério D8C4 devem contribuir, caso os efeitos espaciais e temporais cumulativos sejam significativos, para as avaliações efetuadas no âmbito dos descritores 1 e 6, fornecendo:

(a)

Uma estimativa da abundância de cada espécie que é negativamente afetada;

(b)

Uma estimativa da extensão de cada tipo de habitat que é negativamente afetada.

A utilização do critério D8C4 na avaliação global do bom estado ambiental relativamente ao descritor 8 deve ser acordada a nível regional ou sub-regional.

As especificações e os métodos normalizados para a monitorização e avaliação

1.

Para os elementos dos critérios relativos ao D8C1, a seleção prevista nos n.os 1, alínea b), e 2, alínea b), dos contaminantes suplementares que podem gerar efeitos de poluição deve basear-se numa avaliação de riscos. Em relação a estes contaminantes, a matriz e os limiares utilizados na avaliação devem ser representativos das espécies mais sensíveis e da via de exposição, incluindo os perigos para a saúde humana resultantes da exposição através da cadeia alimentar.

2.

Para efeitos da presente decisão:

(a)

Critério D8C1: para a avaliação dos contaminantes presentes nas águas costeiras e territoriais, os Estados-Membros devem monitorizar os contaminantes em conformidade com os requisitos da Diretiva 2000/60/CE, devendo as avaliações efetuadas ao abrigo dessa diretiva ser utilizadas sempre que estejam disponíveis. Quando possível, devem recolher-se informações sobre as vias (atmosféricas, terrestres ou marítimas) de entrada de contaminantes no meio marinho.

(b)

Critérios D8C2 e D8C4: os biomarcadores ou as características demográficas da população (por exemplo, taxas de fertilidade, taxas de sobrevivência, taxas de mortalidade e capacidade de reprodução) podem ser pertinentes para avaliar os efeitos sobre a saúde.

(c)

Critérios D8C3 e D8C4: para efeitos da presente decisão, a monitorização é estabelecida na medida do necessário aquando da ocorrência de um episódio de poluição aguda, e não no âmbito de um programa de monitorização periódica ao abrigo do artigo 11.o da Diretiva 2008/56/CE.

(d)

Critério D8C3: os Estados-Membros devem identificar a origem dos episódios de poluição aguda significativa, sempre que possível. Podem recorrer para esse efeito ao sistema de vigilância por satélite da Agência Europeia da Segurança Marítima.

3.

Deve entender-se que o termo «contaminantes» se refere tanto a substâncias isoladas como a grupos de substâncias. Por questões de coerência dos relatórios, o agrupamento das substâncias será acordado a nível da União.

4.

Deve entender-se que a composição das espécies se refere ao mais baixo nível taxonómico apropriado para a avaliação.

Unidades de medida para os critérios:

D8C1: concentrações de contaminantes em microgramas por litro (μg/l) para a água, em microgramas por quilograma (μg/kg) de peso seco para os sedimentos e em microgramas por quilograma (μg/kg) de peso fresco para os biota,

D8C2: abundância (número de indivíduos ou outras unidades adequadas, acordadas a nível regional ou sub-regional) por espécie afetada; extensão em quilómetros quadrados (km2) por tipo de habitat afetado,

D8C3: duração em dias e extensão espacial em quilómetros quadrados (km2) dos episódios de poluição aguda significativa por ano,

D8C4: abundância (número de indivíduos ou outras unidades adequadas, acordadas a nível regional ou sub-regional) por espécie afetada; extensão em quilómetros quadrados (km2) por tipo de habitat afetado.

Descritor 9

Os contaminantes nos peixes e mariscos para consumo humano não excedem os níveis estabelecidos pela legislação da União ou outras normas pertinentes

Pressão pertinente: entrada de substâncias perigosas

Critérios, incluindo elementos dos critérios, e normas metodológicas

Elementos dos critérios

Critérios

Normas metodológicas

Contaminantes enumerados no Regulamento (CE) n.o 1881/2006.

Para efeitos da presente decisão, os Estados-Membros podem decidir não tomar em consideração os contaminantes mencionados no Regulamento (CE) n.o 1881/2006, sempre que justificado com base numa avaliação de riscos.

Os Estados-Membros podem avaliar contaminantes suplementares, que não figurem no Regulamento (CE) n.o 1881/2006. Os Estados-Membros devem estabelecer uma lista desses contaminantes suplementares através da cooperação regional ou sub-regional.

Os Estados-Membros devem estabelecer a lista de espécies e tecidos a analisar, de acordo com as condições estabelecidas nas «especificações». Podem cooperar a nível regional ou sub-regional no estabelecimento dessa lista de espécies e tecidos.

D9C1 — Primário:

O nível de contaminantes presentes nos tecidos comestíveis (músculos, fígado, ovas, carne ou outras partes moles, se for caso disso) dos organismos marinhos (incluindo peixes, crustáceos, moluscos, equinodermes, algas e outras plantas marinhas) capturados ou colhidos no meio natural (exceto peixes ósseos provenientes da maricultura) não é superior a:

(a)

Para os contaminantes enumerados no Regulamento (CE) n.o 1881/2006, os níveis máximos estabelecidos nesse regulamento, que correspondem aos limiares para efeitos da presente decisão;

(b)

Para outros contaminantes que não constem do Regulamento (CE) n.o 1881/2006, os limiares a estabelecer pelos Estados-Membros através da cooperação regional ou sub-regional.

Escala de avaliação:

A zona de captura ou de produção em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

Utilização dos critérios:

O nível de consecução do bom estado ambiental deve ser expresso, para cada zona avaliada, da seguinte forma:

Para cada contaminante, a sua concentração nos peixes e mariscos, a matriz utilizada (espécies e tecidos), se os limiares fixados foram atingidos, e a proporção dos contaminantes avaliados que atingiram os respetivos limiares.

As especificações e os métodos normalizados para a monitorização e avaliação

1.

Quando os Estados-Membros estabelecem a lista de espécies a utilizar no âmbito do critério D9C1, as espécies devem ser:

(a)

Relevantes para a região ou sub-região marinha em causa;

(b)

Abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1881/2006;

(c)

Adequadas para o contaminante que está a ser avaliado;

(d)

Das espécies mais consumidas no Estado-Membro ou as mais capturadas ou colhidas para consumo.

2.

A ultrapassagem da norma estabelecida para um contaminante deve levar à sua monitorização subsequente para determinar a persistência da contaminação na zona e nas espécies amostradas. A monitorização manter-se-á até existirem provas suficientes de que não há qualquer risco de falha.

3.

Para efeitos da presente decisão, a amostragem utilizada para a avaliação dos níveis máximos de contaminantes será realizada em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), com o Regulamento (UE) n.o 589/2014 da Comissão (11) e com o Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão (12).

4.

Em cada região ou sub-região, os Estados-Membros devem assegurar que o âmbito temporal e geográfico da amostragem é adequado para fornecer uma amostra representativa dos contaminantes especificados nos peixes e mariscos da região ou sub-região marinha.

Unidades de medida para os critérios:

D9C1: concentrações de contaminantes nas unidades referidas no anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006.

Descritor 10

As propriedades e quantidade de lixo marinho não prejudicam o meio costeiro e marinho

Pressão pertinente: entrada de lixo

Critérios, incluindo elementos dos critérios, e normas metodológicas

Elementos dos critérios

Critérios

Normas metodológicas

Lixo (exceto lixo microscópico), classificado nas categorias seguintes (13): polímeros artificiais, borracha, tecido/têxteis, papel/cartão, madeira transformada/trabalhada, metal, vidro/cerâmica, produtos químicos, resíduos indefinidos e resíduos alimentares.

Os Estados-Membros podem definir outras subcategorias.

D10C1 — Primário:

A composição, a quantidade e a distribuição espacial do lixo ao longo da orla costeira, na camada superficial da coluna de água e nos fundos marinhos, situam-se a níveis que não põem em risco o ambiente costeiro e marinho.

Os Estados-Membros devem estabelecer limiares para estes níveis através da cooperação a nível da União, tendo em conta as especificidades regionais ou sub-regionais.

Escala de avaliação:

Subdivisões da região ou sub-região, divididas, se necessário, pelas fronteiras nacionais.

Utilização dos critérios:

O nível de consecução do bom estado ambiental deve ser expresso, relativamente a cada critério em separado, para cada zona avaliada, da seguinte forma:

(a)

Os resultados relativos a cada critério (quantidade de lixo ou lixo microscópico por categoria) e a sua distribuição pela matriz utilizada no âmbito dos critérios D10C1 e D10C2, e se os limiares fixados foram atingidos.

(b)

Os resultados relativos ao critério D10C3 (quantidade de lixo e lixo microscópico por categoria e por espécie) e se os limiares fixados foram atingidos.

A utilização dos critérios D10C1, D10C2 e D10C3 na avaliação global do bom estado ambiental relativamente ao descritor 10 deve ser acordada a nível da União.

Os resultados do critério D10C3 também devem contribuir para as avaliações no âmbito do descritor 1, se for caso disso.

Lixo microscópico (partículas < 5mm), classificado nas categorias «polímeros artificiais» e «outros».

D10C2 — Primário:

A composição, a quantidade e a distribuição espacial do lixo microscópico ao longo da orla costeira, na camada superficial da coluna de água e nos sedimentos do fundo do mar, situam-se a níveis que não põem em risco o ambiente costeiro e marinho.

Os Estados-Membros devem estabelecer limiares para estes níveis através da cooperação a nível da União, tendo em conta as especificidades regionais ou sub-regionais.

Lixo e lixo microscópico classificados nas categorias «polímeros artificiais» e «outros», avaliados em qualquer espécie dos grupos seguintes: aves, mamíferos, répteis, peixes ou invertebrados.

Os Estados-Membros devem estabelecer essa lista de espécies a avaliar através da cooperação regional ou sub-regional.

D10C3 — Secundário:

A quantidade de lixo e lixo microscópico ingerida pelos animais marinhos situa-se num nível que não afeta negativamente a saúde das espécies em causa.

Os Estados-Membros devem estabelecer limiares para estes níveis através da cooperação regional ou sub-regional.

Espécies de aves, mamíferos, répteis, peixes ou invertebrados em risco devido ao lixo.

Os Estados-Membros devem estabelecer essa lista de espécies a avaliar através da cooperação regional ou sub-regional.

D10C4 — Secundário:

O número de indivíduos de cada espécie que são afetados negativamente pelo lixo (por exemplo ao ficarem enredados ou sofrerem outros tipos de ferimentos ou morte ou efeitos na saúde).

Os Estados-Membros devem estabelecer limiares para os efeitos negativos do lixo, através da cooperação regional ou sub-regional.

Escala de avaliação:

A mesma utilizada na avaliação do grupo de espécies no âmbito do descritor 1.

Utilização dos critérios:

O nível de consecução do bom estado ambiental deve ser expresso, para cada zona avaliada, da seguinte forma:

Para cada espécie avaliada no âmbito do critério D10C4, uma estimativa do número de indivíduos na zona de avaliação que foram afetados negativamente.

A utilização do critério D10C4 na avaliação global do bom estado ambiental relativamente ao descritor 10 deve ser acordada a nível da União.

Os resultados deste critério também devem contribuir para as avaliações no âmbito do descritor 1, se for caso disso.

As especificações e os métodos normalizados para a monitorização e avaliação

1.

Para o critério D10C1: o lixo será monitorizado na orla costeira e pode complementarmente ser monitorizado na camada superficial da coluna de água e nos fundos marinhos. Devem recolher-se informações sobre a fonte e a trajetória do lixo, sempre que possível;

2.

Para o critério D10C2: o lixo microscópico deve ser monitorizado na camada superficial da coluna de água e nos sedimentos dos fundos marinhos, podendo complementarmente ser monitorizado ao longo da orla costeira. Sempre que possível, deve monitorizar-se o lixo microscópico de modo a ser possível relacioná-lo com as suas fontes pontuais (tais como portos, marinas, estações de tratamento de águas residuais e efluentes das águas pluviais).

3.

Para os critérios D10C3 e D10C4: a monitorização pode ser baseada em ocorrências acidentais (por exemplo, animais mortos que dão à costa, animais enredados nas colónias de reprodução e indivíduos afetados por estudo).

Unidades de medida para os critérios:

D10C1: quantidade de lixo por categoria em número de elementos:

por 100 metros (m) na orla costeira,

por quilómetro quadrado (km2) no caso da camada superficial da coluna de água e dos fundos marinhos,

D10C2: quantidade de lixo microscópico por categoria em número de elementos e peso em gramas (g):

por quilómetro quadrado (km2) no caso da camada superficial da coluna de água,

por quilograma (peso seco) (kg) de sedimentos no caso da orla costeira e dos fundos marinhos,

D10C3: quantidade de lixo/lixo microscópico em gramas (g) e número de elementos por indivíduo de cada uma das espécies em relação ao tamanho (peso ou comprimento, consoante os casos) do indivíduo amostrado,

D10C4: número de indivíduos afetados (efeitos letais ou subletais) por espécie.

Descritor 11

A introdução de energia, incluindo ruído submarino, mantém-se a níveis que não afetam negativamente o meio marinho

Pressões pertinentes: introdução de ruído antropogénico; introdução de outras formas de energia

Critérios, incluindo elementos dos critérios, e normas metodológicas

Elementos dos critérios

Critérios

Normas metodológicas

Ruído antropogénico de curta duração dentro de água.

D11C1 — Primário:

A distribuição espacial, a dimensão temporal e os níveis das fontes de ruído antropogénico de curta duração não excedem os níveis suscetíveis de afetar negativamente as populações de animais marinhos.

Os Estados-Membros devem estabelecer limiares para estes níveis através da cooperação a nível da União, tendo em conta as especificidades regionais ou sub-regionais.

Escala de avaliação:

Região, sub-região ou subdivisões.

Utilização dos critérios:

O nível de consecução do bom estado ambiental deve ser expresso, para cada zona avaliada, da seguinte forma:

(a)

Para o D11C1, a duração por ano civil das fontes de ruído de curta duração, a sua distribuição ao longo do ano e espacialmente na zona de avaliação, e se os limiares fixados foram atingidos;

(b)

Para o D11C2, a média anual do nível de ruído, ou outro parâmetro temporal adequado acordado a nível regional ou sub-regional, por unidade de superfície e a sua distribuição espacial na zona de avaliação, assim como a extensão (%, km2) da zona de avaliação em que os limiares fixados foram atingidos.

A utilização dos critérios D11C1 e D11C2 na avaliação do bom estado ambiental relativamente ao descritor 11 deve ser acordada a nível da União.

Os resultados destes critérios também deverão contribuir para as avaliações no âmbito do descritor 1.

Ruído antropogénico contínuo de baixa frequência dentro de água.

D11C2 — Primário:

A distribuição espacial, a dimensão temporal e os níveis das fontes de ruído antropogénico contínuo de baixa frequência não excedem os níveis suscetíveis de afetarem negativamente as populações de animais marinhos.

Os Estados-Membros devem estabelecer limiares para estes níveis através da cooperação a nível da União, tendo em conta as especificidades regionais ou sub-regionais.

As especificações e os métodos normalizados para a monitorização e avaliação

1.

Para a monitorização relativa ao D11C1:

(a)

Resolução espacial: localizações geográficas cuja forma e superfície devem ser determinadas a nível regional ou sub-regional, com base, por exemplo, nas atividades enumeradas no anexo III da Diretiva 2008/56/CE.

(b)

O ruído por impulsos descrito como nível sonoro da fonte de energia monopolar em unidades de dB re 1 μPa2 s, ou como variação do nível sonoro desde zero até ao nível máximo da fonte monopolar em unidades de dB re 1 μPa m, ambos acima da faixa de frequências de 10 Hz a 10 kHz. Os Estados-Membros podem tomar em consideração outras fontes específicas com faixas de frequências mais elevadas, se os efeitos a mais longa distância forem considerados significativos.

2.

Para a monitorização relativa ao D11C2:

A média anual, ou outro parâmetro adequado acordado a nível regional ou sub-regional, do quadrado da pressão sonora em cada uma de duas «faixas de um terço de oitava», uma centrada em 63 Hz e a outra em 125 Hz, expressas como um nível sonoro em decibéis, em unidades de dB re 1 μPa, a uma resolução espacial adequada em relação à pressão. Este valor pode ser medido diretamente, ou deduzido de um modelo utilizado para interpolar entre medições, ou que seja extrapolado das medições. Os Estados-Membros também podem decidir, a nível regional ou sub-regional, monitorizar outras faixas de frequências.

Os critérios relativos a outras formas de energia (incluindo a energia térmica, campos eletromagnéticos e luz) e os critérios relativos aos impactos ambientais do ruído devem continuar a ser desenvolvidos.

Unidades de medida para os critérios:

D11C1: Número de dias por trimestre (ou por mês, se for caso disso) em que se registam fontes de ruído de curto duração; proporção (percentagem) de unidades de superfície ou extensão em quilómetros quadrados (km2) da zona de avaliação em que se registam fontes de ruído de curta duração, por ano,

D11C2: Média anual (ou outro parâmetro temporal) do nível de ruído contínuo por unidade de superfície; proporção (percentagem) ou extensão em quilómetros quadrados (km2) da zona de avaliação em que se registam níveis de ruído superiores aos limiares.

PARTE II

Critérios e normas metodológicas, especificações e métodos normalizados para a monitorização e avaliação dos elementos e características essenciais e do atual estado ambiental das águas marinhas nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2008/56/CE

A parte II diz respeito aos descritores relacionados com os elementos pertinentes dos ecossistemas: grupos de espécies de aves, mamíferos, répteis, peixes e cefalópodes (descritor 1), habitats pelágicos (descritor 1), habitats bentónicos (descritores 1 e 6) e ecossistemas, incluindo teias tróficas (descritores 1 e 4), enumerados no anexo III da Diretiva 2008/56/CE (14).

Tema

Grupos de espécies de aves, mamíferos, répteis, peixes e cefalópodes (relacionados com o descritor 1)

Critérios, incluindo elementos dos critérios, e normas metodológicas

Elementos dos critérios

Critérios

Normas metodológicas

Espécies de aves, mamíferos, répteis e espécies de peixes e cefalópodes não exploradas para fins comerciais, que estão em risco de captura acessória ocasional na região ou sub-região.

Os Estados-Membros devem estabelecer essa lista de espécies através da cooperação regional ou sub-regional, por força das obrigações estabelecidas no artigo 25.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 para as atividades de recolha de dados e tendo em conta a lista de espécies constante do quadro 1-D do anexo da Decisão (UE) 2016/1251 da Comissão (15).

D1C1 — Primário:

A taxa de mortalidade por espécie devido às capturas acessórias situa-se abaixo dos níveis que põem a espécie em risco, pelo que a sua viabilidade a longo prazo está assegurada.

Os Estados-Membros devem estabelecer os limiares para a taxa de mortalidade resultante de capturas acessórias por espécie através da cooperação regional ou sub-regional.

Escala de avaliação:

A mesma utilizada na avaliação das espécies ou dos grupos de espécies correspondentes no âmbito dos critérios D1C2-D1C5.

Utilização dos critérios:

O nível de consecução do bom estado ambiental deve ser expresso, para cada zona avaliada, da seguinte forma:

a taxa de mortalidade por espécie e se esta taxa atingiu o limiar estabelecido.

Este critério contribuirá para a avaliação das espécies correspondentes no âmbito do critério D1C2.

Grupos de espécies, enumerados no quadro 1 presentes na região ou sub-região.

Os Estados-Membros devem definir um conjunto de espécies representativas de cada grupo de espécies, selecionadas de acordo com os critérios estabelecidos nas «especificações para a seleção de espécies e habitats», através da cooperação regional ou sub-regional. Estas espécies devem incluir os mamíferos e os répteis enumerados no anexo II da Diretiva 92/43/CEE e podem incluir quaisquer outras espécies, tais como as enumeradas na legislação da União (noutros anexos da Diretiva 92/43/CEE, na Diretiva 2009/147/CE ou através do Regulamento (UE) n.o 1380/2013) e em acordos internacionais como as convenções marinhas regionais.

D1C2 — Primário:

A abundância da população da espécie não é negativamente afetada pelas pressões antropogénicas, pelo que a sua viabilidade a longo prazo está assegurada.

Os Estados-Membros devem estabelecer limiares para cada espécie através da cooperação regional ou sub-regional, tendo em conta a variação natural da dimensção da população e as taxas de mortalidade decorrentes das pressões relacionadas com os critérios D1C1, D8C4 e D10C4 e outras pressões pertinentes. Relativamente às espécies abrangidas pela Diretiva 92/43/CEE, estes limiares devem ser consentâneos com os valores de referência favoráveis da população estabelecidos pelos Estados-Membros em causa ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE.

Escala de avaliação:

Devem utilizar-se escalas ecologicamente pertinentes para cada grupo de espécies, da forma seguinte:

para os cetáceos odontocetos de águas profundas, as baleias-de-barbas (misticetos) e os peixes de profundidade: a região;

para as aves, os pequenos cetáceos odontocetos, os peixes pelágicos e demersais da plataforma continental: a região ou subdivisões, no caso do mar Báltico e do mar Negro; a sub-região, no caso do Atlântico Nordeste e do mar Mediterrâneo;

para as focas, tartarugas e cefalópodes: a região ou subdivisões, no caso do mar Báltico; a sub-região, no caso do Atlântico Nordeste e do mar Mediterrâneo;

para os peixes costeiros: a subdivisão de região ou sub-região.

para os peixes e cefalópodes explorados para fins comerciais: a mesma escala utilizada no âmbito do descritor 3.

Utilização dos critérios:

O estado de cada espécie deve ser avaliado individualmente, com base nos critérios selecionados para utilização, e estes devem ser utilizados para expressar o nível de consecução do bom estado ambiental, para cada grupo de espécies e para cada zona avaliada, da seguinte forma:

(a)

As avaliações devem expressar os valores relativos a cada critério utilizado por espécie e se estes atingem os limiares estabelecidos;

(b)

O estado geral das espécies abrangidas pela Diretiva 92/43/CEE deve ser inferido através do método previsto nessa diretiva. O estado geral das espécies exploradas para fins comerciais deve ser avaliado no âmbito do descritor 3. O estado geral das restantes espécies deve ser inferido através de um método acordado a nível da União, tendo em conta as especificidades regionais ou sub-regionais;

(c)

O estado geral do grupo de espécies deve ser inferido através de um método acordado a nível da União, tendo em conta as especificidades regionais ou sub-regionais.

D1C3 — Primário para os peixes e cefalópodes explorados para fins comerciais e secundário para as restantes espécies:

As características demográficas da população (por exemplo, estrutura por tamanho ou por classe etária, rácio entre os sexos, fecundidade e taxas de sobrevivência) da espécie são indicativas de uma população saudável que não é negativamente afetada por pressões antropogénicas.

Os Estados-Membros devem estabelecer limiares para as características especificadas de cada espécie através da cooperação regional ou sub-regional, tendo em conta os efeitos negativos para a sua saúde decorrentes das pressões relacionadas com os critérios D8C2 e D8C4 e outras pressões pertinentes.

D1C4 — Primário para as espécies abrangidas pelos anexos II, IV ou V da Diretiva 92/43/CEE e secundário para as outras espécies:

A área de distribuição da espécie e, se for caso disso, o padrão dessa distribuição é consentânea com as condições fisiográficas, geográficas e climáticas.

Os Estados-Membros devem estabelecer limiares para cada espécie através da cooperação regional ou sub-regional. Para as espécies abrangidas pela Diretiva 92/43/CEE, estes devem ser consentâneos com os valores de referência favoráveis da área de distribuição estabelecidos pelos Estados-Membros em causa nos termos da Diretiva 92/43/CEE.

D1C5 — Primário para as espécies abrangidas pelos anexos II, IV e V da Diretiva 92/43/CEE e secundário para as outras espécies:

O habitat da espécie tem a dimensão e as condições necessárias para sustentar as diferentes fases do seu ciclo de vida.

Elementos dos critérios

Quadro 1

Grupos de espécies  (16)

Componente do ecossistema

Grupos de espécies

Aves

Aves fitófagas

Aves limícolas

Aves que se alimentam à superfície

Aves que se alimentam de espécies pelágicas

Aves que se alimentam de espécies bentónicas

Mamíferos

Pequenos cetáceos odotocentos

Cetáceos odontocetos de águas profundas

Baleias-de-barbas (misticetos)

Focas

Répteis

Tartarugas

Peixes

Peixes costeiros

Peixes pelágicos da plataforma continental

Peixes demersais da plataforma continental

Peixes de profundidade

Cefalópodes

Cefalópodes costeiros/da plataforma continental

Cefalópodes de profundidade

Especificações e métodos normalizados para a monitorização e avaliação relativas ao tema «Grupos de espécies de aves, mamíferos, répteis, peixes e cefalópodes marinhos»

1.

Para o critério D1C1, os dados devem ser fornecidos, por espécie e por categoria de arte de pesca, em relação a cada zona do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), subzona geográfica da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) ou zona de pesca da FAO para a região biogeográfica da Macaronésia, de modo a permitir a sua agregação à escala pertinente para a espécie em causa e a identificar as pescarias e as artes de pesca que mais contribuem para as capturas acidentais de cada espécie.

2.

Deve entender-se o termo «costeiro» com base em parâmetros físicos, hidrológicos e ecológicos, não estando limitado às águas costeiras na aceção do artigo 2.o, n.o 7, da Diretiva 2000/60/CE.

3.

As espécies podem ser avaliadas a nível da população, se for caso disso.

4.

Sempre que possível, as avaliações efetuadas ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE, Diretiva 2009/147/CE e do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 devem ser utilizadas para efeitos da presente decisão:

(a)

Para as aves, os critérios D1C2 e D1C4 correspondem aos critérios «dimensão da população» e «área de distribuição e mapa da zona de reprodução» da Diretiva 2009/147/CE;

(b)

Para os mamíferos, os répteis e os peixes não comerciais, os critérios são equivalentes aos utilizados ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE, da forma seguinte: os critérios D1C2 e D1C3 correspondem a «população», o D1C4 a «área de distribuição» e o D1C5 a «habitat de uma espécie»;

(c)

Para os peixes e cefalópodes explorados para fins comerciais, as avaliações efetuadas no âmbito do descritor 3 serão utilizadas para o descritor 1, utilizando o critério D3C2 para o D1C2 e o critério D3C3 para o D1C3.

5.

As avaliações dos efeitos negativos das pressões para os critérios D1C1, D2C3, D3C1, D8C2, D8C4 e D10C4, bem como as avaliações das pressões no âmbito dos critérios D9C1, D10C3, D11C1 e D11C2, devem ser tidas em conta nas avaliações das espécies no âmbito do descritor 1.

Unidades de medida para os critérios:

D1C2: abundância [número de indivíduos ou biomassa em toneladas (t)] por espécie.

Tema

Habitats pelágicos (relacionados com o descritor 1)

Critérios, incluindo elementos dos critérios, e normas metodológicas

Elementos dos critérios

Critérios

Normas metodológicas

Tipos de habitats pelágicos (de salinidade variável (17), costeiros, da plataforma continental e oceânicos/fora da plataforma continental), se estiverem presentes na região ou sub-região, e outros tipos de habitats definidos no segundo parágrafo.

Os Estados-Membros podem selecionar tipos de habitats suplementares, através da cooperação regional ou sub-regional, de acordo com os critérios enunciados nas «especificações para a seleção de espécies e habitats».

D1C6 — Primário:

A condição do tipo de habitat, incluindo a sua estrutura biótica e abiótica e as suas funções (por exemplo, a sua composição típica de espécies e a abundância relativa das mesmas, a ausência de espécies particularmente sensíveis ou frágeis ou de espécies que asseguram uma função essencial e a estrutura de tamanhos das espécies), não é negativamente afetada por pressões antropogénicas.

Os Estados-Membros devem estabelecer limiares para a condição de cada tipo de habitat, garantindo a compatibilidade com os valores conexos estabelecidos ao abrigo dos descritores 2, 5 e 8, através da cooperação regional ou sub-regional.

Escala de avaliação:

A mesma subdivisão da região ou sub-região utilizada nas avaliações dos tipos de habitats bentónicos, refletindo as diferenças biogeográficas na composição de espécies do tipo de habitat.

Utilização dos critérios:

O nível de consecução do bom estado ambiental deve ser expresso, para cada zona avaliada, como:

(a)

Uma estimativa da proporção e da extensão de cada tipo de habitat avaliado que atingiu o limiar estabelecido;

(b)

Uma lista de tipos de habitats existentes na zona de avaliação que não foram avaliados.

Especificações e métodos normalizados para a monitorização e avaliação relativas ao tema «habitats pelágicos»

1.

Deve entender-se o termo «costeiro» com base em parâmetros físicos, hidrológicos e ecológicos, não estando limitado às águas costeiras na aceção do artigo 2.o, n.o 7, da Diretiva 2000/60/CE.

2.

As avaliações dos efeitos negativos das pressões, nomeadamente a título dos critérios D2C3, D5C2, D5C3, D5C4, D7C1, D8C2 e D8C4, serão tidas em conta nas avaliações dos habitats pelágicos no âmbito do descritor 1.

Unidades de medida para os critérios:

D1C6: extensão de habitat negativamente afetada em quilómetros quadrados (km2) e em proporção (percentagem) da extensão total do tipo de habitat.

Tema

Habitats bentónicos (relacionados com os descritores 1 e 6)

Critérios, incluindo elementos dos critérios, e normas metodológicas

Elementos dos critérios

Critérios

Normas metodológicas

Consultar a parte I do presente anexo no que respeita aos critérios D6C1, D6C2 e D6C3.

Tipos de habitats bentónicos enumerados no quadro 2 presentes na região ou sub-região, e outros tipos de habitats definidos no segundo parágrafo.

Os Estados-Membros podem selecionar tipos de habitats suplementares, através da cooperação regional e sub-regional, de acordo com os critérios enunciados nas «especificações para a seleção de espécies e habitats», os quais podem incluir tipos de habitats enumerados na Diretiva 92/43/CEE ou em acordos internacionais como as convenções marinhas regionais, para efeitos de:

(a)

Avaliação de cada tipo de habitat abrangido pelo critério D6C5;

(b)

Avaliação destes tipos de habitats.

Será utilizado um único conjunto de tipos de habitats para avaliar tanto os habitats bentónicos no âmbito do descritor 1 como a integridade dos fundos marinhos no âmbito do descritor 6.

D6C4 — Primário:

A extensão da perda do tipo de habitat, resultante de pressões antropogénicas, não excede uma proporção especificada da extensão natural do tipo de habitat na zona de avaliação.

Os Estados-Membros devem estabelecer a extensão máxima admissível da perda de habitat em proporção da extensão natural total do tipo de habitat, através da cooperação a nível da União, tendo em conta as especificidades regionais ou sub-regionais.

Escala de avaliação:

Subdivisão da região ou sub-região, refletindo as diferenças biogeográficas na composição de espécies do tipo de habitat.

Utilização dos critérios:

Uma única avaliação por tipo de habitat, utilizando os critérios D6C4 e D6C5, servirá para avaliar tanto os habitats bentónicos no âmbito do descritor 1 como a integridade dos fundos marinhos no âmbito do descritor 6.

O nível de consecução do bom estado ambiental deve ser expresso, para cada zona avaliada, como:

(a)

Relativamente ao critério D6C4, uma estimativa da proporção e da extensão das perdas por tipo de habitat e se o valor estabelecido para essa extensão foi atingido;

(b)

Relativamente ao critério D6C5, uma estimativa da proporção e da extensão dos efeitos negativos, incluindo a proporção das perdas relativas à alínea a) por tipo de habitat e se o valor estabelecido para essa extensão foi atingido;

(c)

O estado geral do tipo de habitat, utilizando um método acordado a nível da União com base nas alíneas a) e b), e uma lista dos tipos de habitats existentes na zona de avaliação que não foram avaliados.

D6C5 — Primário:

A extensão dos efeitos negativos das pressões antropogénicas na condição do tipo de habitat, incluindo a alteração da sua estrutura biótica e abiótica e das suas funções (por exemplo, a sua composição de espécies típica e a abundância relativa das mesmas, a ausência de espécies particularmente sensíveis ou frágeis ou de espécies que assegurem uma função essencial e a estrutura de tamanhos das espécies), não excede uma proporção especificada da extensão natural do tipo de habitat na zona de avaliação.

Os Estados-Membros devem estabelecer limiares para os efeitos negativos sobre a condição de cada tipo de habitat, assegurando a compatibilidade com os valores conexos estabelecidos no âmbito dos descritores 2, 5, 6, 7 e 8, através da cooperação a nível da União, tendo em conta as especificidades regionais ou sub-regionais.

Os Estados-Membros devem estabelecer a extensão máxima admissível desses efeitos negativos em proporção da extensão natural total do tipo de habitat, através da cooperação a nível da União, tendo em conta as especificidades regionais ou sub-regionais.

Elementos dos critérios

Quadro 2

Tipos de habitats bentónicos incluindo as comunidades biológicas a eles associadas (pertinentes para os critérios associados aos descritores 1 e 6), os quais correspondem a um ou mais tipos de habitats mencionados na classificação de habitats do Sistema Europeu de Informação sobre a Natureza (EUNIS)  (18) . As atualizações da tipologia EUNIS devem refletir-se nos tipos de habitats utilizados para efeitos da Diretiva 2008/56/CE e da presente decisão

Componente do ecossistema

Tipos de habitats

Códigos de habitats da EUNIS (versão de 2016)

Habitats bentónicos

Recifes litorais rochosos e biogénicos

MA1, MA2

Sedimentos do litoral

MA3, MA4, MA5, MA6

Infralitoral rochoso e recifes biogénicos

MB1, MB2

Sedimentos infralitorais grosseiros

MB3

Sedimentos infralitorais mistos

MB4

Areias infralitorais

MB5

Lamas infralitorais

MB6

Circalitoral rochoso e recifes biogénicos

MC1, MC2

Sedimentos circalitorais grosseiros

MC3

Sedimentos circalitorais mistos

MC4

Areias circalitorais

MC5

Lamas circalitorais

MC6

Fundos rochosos e recifes biogénicos circalitorais ao largo

MD1, MD2

Sedimentos circalitorais grosseiros ao largo

MD3

Sedimentos circalitorais mistos ao largo

MD4

Areias circalitorais ao largo

MD5

Lamas circalitorais ao largo

MD6

Fundos rochosos e recifes biogénicos na zona batial superior (19)

ME1, ME2

Sedimentos na zona batial superior

ME3, ME4, ME5, ME6

Fundos rochosos e recifes biogénicos na zona batial inferior

MF1, MF2

Sedimentos na zona batial inferior

MF3, MF4, MF5, MF6

Zona abissal

MG1, MG2, MG3, MG4, MG5, MG6

Especificações e métodos normalizados para a monitorização e avaliação relativas ao tema «habitats bentónicos»

1.

O estado de cada tipo de habitat deve ser avaliado utilizando, sempre que possível, as avaliações (por exemplo dos subtipos dos tipos de habitat) efetuadas a título da Diretiva 92/43/CEE e da Diretiva 2000/60/CE.

2.

A avaliação do critério D6C4 utilizará a avaliação efetuada a título do critério D6C1.

3.

Os critérios D6C4 e D6C5 correspondem aos critérios de «área de distribuição/superfície coberta por tipo de habitat dentro dessa área de distribuição» e de «estruturas e funções específicas» da Diretiva 92/43/CEE.

4.

Para D6C5, devem ser tidas em conta as avaliações dos efeitos negativos das pressões, nomeadamente a título dos critérios D2C3, D3C1, D3C2, D3C3, D5C4, D5C5, D5C6, D5C7, D5C8, D6C3, D7C2, D8C2 e D8C4.

5.

Para o critério D6C5, deve entender-se que a composição das espécies se refere ao mais baixo nível taxonómico apropriado para a avaliação.

Unidades de medida para os critérios:

D6C4: extensão da perda de habitat em quilómetros quadrados (km2) e em proporção (percentagem) da extensão total do tipo de habitat,

D6C5: extensão de habitat negativamente afetada em quilómetros quadrados (km2) e em proporção (percentagem) da extensão total do tipo de habitat.

Especificações para a seleção de espécies e habitats no âmbito dos temas «Grupos de espécies de aves, mamíferos, répteis, peixes e cefalópodes marinhos», «habitats pelágicos» e «habitats bentónicos»

A seleção de espécies e habitats a imputar aos grupos de espécies e aos tipos de habitats pelágicos e bentónicos deve basear-se nos critérios seguintes:

1.

Critérios científicos (importância ecológica):

(a)

Representativos do componente do ecossistema (grupo de espécies ou tipo de habitat) e do funcionamento do ecossistema (por exemplo, conectividade entre habitats e populações, descontinuidade e integridade dos habitats essenciais), bem como pertinentes para a avaliação do estado e dos impactos, por terem um papel funcional essencial no componente (por exemplo, biodiversidade elevada ou específica, produtividade, ligação trófica, recurso ou serviço específico) ou características especiais relacionadas com o ciclo de vida (idade e tamanho na altura da reprodução, longevidade, características migratórias);

(b)

Pertinentes para a avaliação de uma pressão antropogénica essencial a que o componente do ecossistema esteja exposto, por serem sensíveis à pressão e estarem expostos à mesma (vulneráveis) na zona de avaliação;

(c)

Presentes em número ou extensão suficiente na zona de avaliação para poderem constituir um indicador adequado para a avaliação;

(d)

O conjunto de espécies ou habitats selecionados deve abranger, tanto quanto possível, toda a gama de funções ecológicas do componente do ecossistema e as pressões predominantes a que esse componente está sujeito;

(e)

Se as espécies dos grupos de espécies estiverem estreitamente associadas a um tipo de habitat em particular, podem ser incluídas nesse tipo de habitat para efeitos de monitorização e avaliação; nesses casos, não serão incluídas na avaliação do grupo de espécies.

2.

Critérios suplementares de caráter prático (que não se sobrepõem aos critérios científicos):

(a)

Monitorização/exequibilidade técnica;

(b)

Custos de monitorização;

(c)

Séries cronológicas adequadas dos dados.

É provável que o conjunto representativo de espécies e habitats a avaliar seja específico da região ou sub-região, embora certas espécies possam estar presentes em várias regiões ou sub-regiões.

Tema

Ecossistemas, incluindo teias tróficas (relativos aos descritores 1 e 4)

Critérios, incluindo elementos dos critérios, e normas metodológicas

Elementos dos critérios

Critérios

Normas metodológicas

Grupos tróficos de um ecossistema.

Os Estados-Membros devem estabelecer a lista de grupos tróficos através da cooperação regional ou sub-regional.

D4C1 — Primário:

A diversidade (composição das espécies e sua abundância relativa) dos grupos tróficos não é negativamente afetada por pressões antropogénicas.

Os Estados-Membros devem estabelecer os limiares através da cooperação regional ou sub-regional.

Escala de avaliação:

Nível regional, no caso do mar Báltico e do mar Negro; nível sub-regional, no caso do Atlântico Nordeste e do mar Mediterrâneo.

Podem utilizar-se subdivisões, se for caso disso.

Utilização dos critérios:

Se os valores não estiverem dentro dos limiares, pode ser feita mais investigação e serem realizados novos estudos para compreender as causas desse insucesso.

D4C2 — Primário:

O equilíbrio da abundância total entre os grupos tróficos não é afetado negativamente pelas pressões antropogénicas.

Os Estados-Membros devem estabelecer os limiares através da cooperação regional ou sub-regional.

D4C3 — Secundário:

A distribuição dos indivíduos por tamanho em todo o grupo trófico não é negativamente afetada por pressões antropogénicas.

Os Estados-Membros devem estabelecer os limiares através da cooperação regional ou sub-regional.

D4C4 — Secundário (a utilizar em apoio do critério D4C2, se necessário):

A produtividade do grupo trófico não é negativamente afetada por pressões antropogénicas.

Os Estados-Membros devem estabelecer os limiares através da cooperação regional ou sub-regional.

As especificações e os métodos normalizados para a monitorização e avaliação

1.

Deve entender-se que a composição das espécies se refere ao mais baixo nível taxonómico apropriado para a avaliação.

2.

Os grupos tróficos selecionados no âmbito dos elementos dos critérios devem ter em conta a lista CIEM dos grupos tróficos (20) e satisfazer as seguintes condições:

(a)

Incluir pelo menos três grupos tróficos;

(b)

Dois deles devem ser grupos tróficos de outras espécies que não peixes;

(c)

Pelo menos uma delas deve ser um grupo trófico de produtores primários;

(d)

De preferência, representar pelo menos o nível superior, intermédio e inferior da cadeia alimentar.

Unidades de medida:

D4C2: abundância total [número de indivíduos ou de o grupo trófico.


(1)  Quando a presente decisão se refere a um «descritor», trata-se dos descritores qualitativos pertinentes para a definição do bom estado ambiental, enumerados no anexo I da Diretiva 2008/56/CE.

(2)  Os critérios D3C2 e D3C3 são baseados no estado dos peixes e moluscos explorados para fins comerciais, mas figuram na parte I por questões de clareza.

(3)  O critério D3C3 pode não estar disponível para utilização no reexame da avaliação inicial e da definição do bom estado ambiental a efetuar em 2018 nos termos do artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/56/CE.

(4)  Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (JO L 60 de 5.3.2008, p. 1).

(5)  Os documentos de orientação publicados no contexto da estratégia de aplicação comum da Diretiva 2000/60/CE podem ser pertinentes para esta avaliação (por exemplo, documento n.o 13 «Overall Approach to the Classification of Ecological Status and Ecological Potential» (Abordagem global da classificação do estado ecológico e do potencial ecológico) e documento n.o 23 «Guideline document on eutrophication assessment in the context of European water policies» (Guia relativo à avaliação da eutrofização no contexto da política europeia da água).

(6)  Decisão 2013/480/UE da Comissão, de 20 de setembro de 2013, que estabelece, nos termos da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, os valores para a atribuição de classificações com base nos sistemas de monitorização dos Estados-Membros, no seguimento do exercício de intercalibração, e revoga a Decisão 2008/915/CE (JO L 266 de 8.10.2013, p. 1).

(7)  As perdas físicas devem ser entendidas da mesma forma que no n.o 3 das especificações relativas ao descritor 6.

(8)  Diretiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções, incluindo sanções penais, por crimes de poluição (JO L 255 de 30.9.2005, p. 11).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) n.o 589/2014 da Comissão, de 2 de junho de 2014, que estabelece métodos de amostragem e análise para o controlo dos teores de dioxinas, PCB sob a forma de dioxina e PCB não semelhantes a dioxinas em determinados géneros alimentícios e que revoga o Regulamento (UE) n.o 252/2012 (JO L 164 de 3.6.2014, p. 18).

(12)  Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão, de 28 de março de 2007, que estabelece métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio, estanho na forma inorgânica, 3-MCPD e benzo(a)pireno nos géneros alimentícios (JO L 88 de 29.3.2007, p. 29).

(13)  Estas são as categorias de «Nível 1 — Materiais» da lista principal de categorias de lixo incluída no guia sobre a monitorização do lixo marinho nos mares europeus [«Guidance on Monitoring of marine litter in European seas» (2013, ISBN 978-92-79-32709-4)] do Centro Comum de Investigação. Essa lista especifica os elementos abrangidos por cada categoria, por exemplo o termo «produtos químicos» refere-se a parafina, cera, petróleo e alcatrão.

(14)  O Regulamento (CE) n.o 199/2008 pode ser utilizado para efeitos de recolha dos dados relacionados com as pescas correspondentes aos descritores 1, 4 e 6.

(15)  Decisão de Execução (UE) 2016/1251 da Comissão, de 12 de julho de 2016, que adota um programa plurianual da União para a recolha, gestão e utilização de dados nos setores da pesca e da aquicultura no período 2017-2019 (JO L 207 de 1.8.2016, p. 113).

(16)  Os dados relacionados com as pescas pertinentes devem ser utilizados para efeitos do Regulamento (CE) n.o 199/2008.

(17)  Mantidos para as situações em que as plumas estuarinas se estendem para além das águas designadas como águas de transição na aceção da Diretiva 2000/60/CE.

(18)  Evans, D. (2016). Revising the marine section of the EUNIS Habitat classification — Report of a workshop held at the European Topic Centre on Biological Diversity, 12 & 13 May 2016 (Revisão da secção marinha da classificação de habitats EUNIS — Relatório de um workshop realizado no Centro Temático Europeu para a Biodiversidade, em 12 e 13 de maio de 2016). ETC/BD Working Paper No A/2016.

(19)  Caso não esteja especificamente definida na classificação EUNIS, a fronteira entre a zona batial superior e inferior pode ser fixada como um determinado limite de profundidade.

(20)  ICES Advice (2015) Book 1, ICES special request advice, publicado em 20 de março de 2015.