29.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 113/48


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/759 DA COMISSÃO

de 28 de abril de 2017

relativa aos protocolos comuns e aos formatos de dados que as transportadoras aéreas devem utilizar para transferir dados PNR para as unidades de informações de passageiros

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva (UE) 2016/681 exige que a Comissão elabore uma lista dos protocolos comuns e dos formatos de dados reconhecidos que as transportadoras aéreas devem utilizar aquando da transferência dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) aos Estados-Membros. As transportadoras aéreas devem selecionar dessa lista e precisar aos Estados-Membros o protocolo comum e o formato de dados que tencionam utilizar.

(2)

A lista de opções deve ter em conta a situação atual do setor, a fim de permitir a rápida aplicação da Diretiva (UE) 2016/681 e limitar o impacto económico negativo para as transportadoras aéreas. Ao mesmo tempo, as opções previstas devem garantir a segurança e a fiabilidade da transferência dos dados PNR.

(3)

As pequenas transportadoras aéreas que não efetuem voos segundo um horário regular e público e que não possuam as infraestruturas técnicas necessárias para utilizar os formatos de dados e os protocolos de transmissão referidos no anexo devem ficar isentas da obrigação de utilizar esses formatos e protocolos. Os Estados-Membros devem acordar bilateralmente com as referidas transportadoras aéreas os meios eletrónicos a utilizar para assegurar um nível de segurança adequado aquando da transmissão de dados PNR por essas transportadoras.

(4)

Em conformidade com o considerando 17 da Diretiva (UE) 2016/681, as orientações da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) em matéria de dados PNR devem servir de base para a adoção de formatos de dados reconhecidos para as transferências de dados PNR pelas transportadoras aéreas aos Estados-Membros.

(5)

O formato de dados PNRGOV é reconhecido como uma norma internacional para a transmissão dos dados PNR e foi desenvolvido conjuntamente pelos governos, as transportadoras aéreas e os prestadores de serviços, sob os auspícios da Associação do Transporte Aéreo Internacional (IATA), da OACI e da Organização Mundial das Alfândegas (OMA). O formato de dados PNRGOV deve estar em conformidade com os guias de aplicação Passenger and Airport Data Interchange Standards (PADIS) EDIFACT e XML para as mensagens PNRGOV, aprovados e publicados pelo Comité de Contacto OMA/IATA/OACI para os dados API/PNR.

(6)

O formato UN/EDIFACT PAXLST é o formato de dados para a transmissão de informações prévias sobre os passageiros (API). Nos termos do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/681, este formato deve ser utilizado para a transmissão dos dados API que as transportadoras aéreas recolhem no exercício normal das suas atividades, mas que não conservam pelos mesmos meios técnicos que os outros dados PNR.

(7)

Atualmente, a maioria das transportadoras aéreas utiliza para a transferência de dados dos passageiros às autoridades nacionais dois protocolos de transmissão, a saber, IBM MQ e IATA tipo B.

(8)

O protocolo IBM MQ, um produto da IBM Corporation, permite uma entrega segura e fiável das mensagens, que preserva a sua integridade e minimiza o risco de perda de informações, recorrendo às filas de mensagens para facilitar o intercâmbio de informações entre aplicações, sistemas, serviços e ficheiros.

(9)

Mensagens tipo B é a designação dada pela IATA ao sistema de transmissão de mensagens utilizado nos setores do transporte aéreo e das viagens e entre ambos os setores. No setor do transporte aéreo, este sistema é considerado altamente fiável e seguro e, por conseguinte, suporta aplicações empresariais de importância fundamental.

(10)

Nem todas as transportadoras aéreas estão em condições de adotar e aplicar, num prazo inferior a quatro ou cinco anos, protocolos de transmissão diferentes dos que utilizam atualmente.

(11)

Nos termos do artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/681, as transportadoras aéreas devem estar em condições de utilizar pelo menos um dos formatos de dados e dos protocolos de transmissão estabelecidos pela presente decisão de execução no prazo de um ano após a data da sua adoção.

(12)

A decisão de execução deve, por conseguinte, ter em conta a situação atual do setor e prever a possibilidade de as transportadoras aéreas continuarem a utilizar, também para efeitos da Diretiva (UE) 2016/681, os mesmos formatos de dados e protocolos de transmissão que representam atualmente a norma no setor.

(13)

Por outro lado, deve ser encorajada o mais possível a utilização de formatos de dados e de protocolos de transmissão em norma aberta, incluindo de normas europeias.

(14)

A Comissão promove atualmente a utilização do protocolo «AS4», nomeadamente no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa (MIE). Este protocolo deve, por conseguinte, ser incluído como alternativa aos protocolos IBM MQ e IATA tipo B.

(15)

O setor e os Estados-Membros devem ser encorajados a adotar as medidas necessárias, conjuntamente com os parceiros internacionais, a OACI e a OMA, com vista a incluir protocolos em norma aberta adequados entre os protocolos de referência aceites a nível internacional para a transmissão dos dados PNR pelas transportadoras aéreas às unidades de informações de passageiros dos Estados-Membros.

(16)

A presente decisão de execução deve, por conseguinte, ser reexaminada no prazo de quatro anos a contar da data da sua adoção, a fim de estudar a possibilidade de os produtos exclusivos serem substituídos por protocolos de transmissão em norma aberta. Deve ser igualmente considerada a possibilidade de acrescentar eventuais revisões das atuais versões EDIFACT e XML do PNRGOV e EDIFACT PAXLST, bem como o eventual desenvolvimento de normas XML para as mensagens API.

(17)

Os Estados-Membros podem também estudar a possibilidade de comunicar às transportadoras aéreas um aviso de receção da transferência de dados PNR (utilizando uma mensagem ACKRES). Tal decisão deve ter por base um acordo bilateral entre a transportadora aérea e o Estado-Membro em causa, tal como recomendado pela IATA.

(18)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/681,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Protocolos comuns e formatos de dados reconhecidos

1.   Sempre que procedam à transferência de dados PNR para as unidades de informações de passageiros dos Estados-Membros em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/681, as transportadoras aéreas devem utilizar um dos formatos de dados e dos protocolos de transmissão que figuram nos pontos 1 e 2 do anexo da presente decisão.

2.   No caso de as transportadoras aéreas transferirem dados correspondentes às informações prévias sobre passageiros (API) referidos no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/681 separadamente dos dados PNR transferidos para o mesmo voo, devem utilizar o formato de dados referido no ponto 3 do anexo da presente decisão.

3.   Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2, as transportadoras aéreas que não efetuem voos fora da UE e dentro dela segundo um horário regular e público e que não possuam as infraestruturas necessárias para suportar os formatos de dados e os protocolos de transmissão que figuram no anexo devem transferir os dados PNR por meios eletrónicos que ofereçam garantias suficientes relativamente às medidas de segurança técnica, a acordar bilateralmente entre a transportadora aérea e o Estado-Membro em causa.

Artigo 2.o

Reexame

1.   A Comissão procede ao reexame da presente decisão de execução até 28 de abril de 2021. No referido reexame deve ser estudada, em especial, a possibilidade de estabelecer protocolos de transmissão em norma aberta, exclusivamente ou em complemento dos atuais protocolos, garantindo ao mesmo tempo a sua conformidade com as normas e as melhores práticas internacionais.

2.   À luz do referido reexame, a Comissão pode adotar uma alteração da presente decisão.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de abril de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 119 de 4.5.2016, p. 132.


ANEXO

1.   Formatos de dados para a transferência de dados PNR

EDIFACT PNRGOV, como descrito no EDIFACT implementation guide, PNR data pushed to States or other authorities, PNRGOV message (Guia de aplicação EDIFACT, dados PNR comunicados aos Estados ou a outras autoridades, mensagem PNRGOV), versão 11.1 ou posterior;

XML PNRGOV, como descrito no XML implementation guide, PNR data pushed to States or other authorities, PNRGOV message (Guia de aplicação XML, dados PNR comunicados aos Estados ou a outras autoridades, mensagem PNRGOV), versão 13.1 ou posterior;

2.   Protocolos de transmissão para a transferência de dados PNR

IBM MQ;

IATA Tipo B;

Perfil AS4 de ebMS 3.0, versão 1.0, norma OASIS, publicado em 23 de janeiro de 2013. Aplicação de AS4 segundo o perfil e-SENS AS4 desenvolvido no quadro do projeto-piloto em larga escala e-SENS, identificador atual e versão: «PR — AS4 — 1.10». A partir de 2017, o Mecanismo Interligar a Europa continuará a manter e a melhorar estas orientações de aplicação.

3.   Formatos de dados para a transferência de dados API quando são transferidos separadamente da mensagem PNR

EDIFACT PAXLST, como descrito no guia de aplicação da mensagem PAXLST (listagem de passageiros) OMA/IATA/OACI, versão de 2003 ou posterior.