28.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/18


DECISÃO (UE) 2017/599 DA COMISSÃO

de 22 de março de 2017

sobre a iniciativa de cidadania proposta com o título «Cidadania da UE para os europeus: unidos na diversidade apesar do jus soli e do jus sanguinis»

[notificada com o número C(2017) 2001]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O objeto da iniciativa de cidadania proposta com o título «Cidadania da UE para os europeus: unidos na diversidade apesar do jus soli e do jus sanguinis» refere-se ao seguinte: «Natureza e propósito da Cidadania da União, especialmente em relação à nacionalidade. Saída dos Estados-Membros da União e seus efeitos. Direitos dos cidadãos garantidos pelo direito da UE».

(2)

A cidadania da União acresce à cidadania nacional e não a substitui. Ser nacional de um Estado-Membro é um requisito prévio para ser cidadão da União. Assim, só podem ser cidadãos da União os nacionais de pelo menos um Estado-Membro da União Europeia.

(3)

Esta ligação entre a nacionalidade de um Estado-Membro da União e a cidadania da União está prevista nos Tratados. Não existe nos Tratados base jurídica para as instituições da UE poderem adotar atos jurídicos da União para efeitos de aplicação dos Tratados que se destinem a conferir a cidadania da União a pessoas que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro da União.

(4)

No entanto, pode ser adotado um ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados no domínio dos direitos dos nacionais de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro, incluindo as condições de exercício da liberdade de circulação e residência noutros Estados-Membros da UE. Um ato jurídico desse tipo pode, portanto, conferir alguns direitos semelhantes aos que são associados à cidadania da União aos cidadãos de um país que tiver saído da União nos termos do artigo 50.o do Tratado da União Europeia (TUE).

(5)

O TUE reforça a cidadania da União e melhora o seu funcionamento democrático, prevendo nomeadamente que todos os cidadãos têm o direito de participar na vida democrática da União através de iniciativas de cidadania europeia.

(6)

Para este efeito, os procedimentos e condições de apresentação das iniciativas de cidadania devem ser claros, simples, fáceis de aplicar e adequados à natureza dessas iniciativas, por forma a estimular a participação dos cidadãos e a tornar a União mais acessível.

(7)

Por estes motivos, afigura-se adequado considerar que a iniciativa de cidadania proposta — na medida em que visa a apresentação de uma proposta de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados no domínio dos direitos dos nacionais de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro, incluindo as condições de exercício da liberdade de circulação e residência noutros Estados-Membros da UE e, em particular, conferindo alguns direitos semelhantes aos que são associados à cidadania da União aos cidadãos de um país que tiver saído da União nos termos do artigo 50.o do TUE — não está manifestamente fora da competência da Comissão para apresentar propostas de atos jurídicos da União para efeitos de aplicação dos Tratados, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento.

(8)

Deve, portanto, ser registada a iniciativa de cidadania proposta com o título «Cidadania da UE para os europeus: unidos na diversidade apesar do jus soli e do jus sanguinis». Devem ser recolhidas declarações de apoio a esta iniciativa de cidadania, na medida em que visa a apresentação de uma proposta de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados no domínio dos direitos dos nacionais de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro, incluindo as condições de exercício da liberdade de circulação e residência noutros Estados-Membros da UE e, em particular, conferindo alguns direitos semelhantes aos que são associados à cidadania da União aos cidadãos de um país que tiver saído da União nos termos do artigo 50.o do TUE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É registada a iniciativa de cidadania proposta com o título «Cidadania da UE para os europeus: unidos na diversidade apesar do jus soli e do jus sanguinis».

2.   Podem ser recolhidas declarações de apoio a esta iniciativa de cidadania proposta, com base no pressuposto de que visa a apresentação de uma proposta de ato jurídico da União que garanta que, na sequência da saída de um Estado-Membro nos termos do artigo 50.o do TUE, os cidadãos desse país possam continuar a gozar de direitos semelhantes àqueles de que gozavam quando esse país era membro da União.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor a 27 de março de 2017.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os organizadores (membros do comité de cidadãos) da iniciativa de cidadania proposta com o título «Cidadania da UE para os europeus: unidos na diversidade apesar do jus soli e do jus sanguinis», representados por [dados pessoais apagados depois de consultar os organizadores], na qualidade de pessoas de contacto.

Feito em Bruxelas, em 22 de março de 2017.

Pela Comissão

Frans TIMMERMANS

Vice-Presidente


(1)  JO L 65 de 11.3.2011, p. 1.