22.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/40


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/500 DA COMISSÃO

de 21 de março de 2017

relativa ao reconhecimento do regime voluntário «Bonsucro EU», com vista a demonstrar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade estabelecidos pelas Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 7.o-C, n.o 4, segundo parágrafo,

Tendo em conta a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (2), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 4, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 7.o-B e 7.o-C e o anexo IV da Diretiva 98/70/CE e os artigos 17.o e 18.o e o anexo V da Diretiva 2009/28/CE estabelecem os mesmos critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis e biolíquidos, bem como processos análogos para a verificação do cumprimento desses critérios.

(2)

Caso os biocombustíveis e biolíquidos devam ser considerados para efeitos do artigo 17.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2009/28/CE, os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos façam prova da conformidade desses biocombustíveis e biolíquidos com os critérios de sustentabilidade definidos no artigo 17.o, n.os 2 a 5, da mesma diretiva.

(3)

A Comissão pode decidir que os regimes voluntários nacionais ou internacionais que estabelecem normas para a produção de produtos de biomassa contenham dados exatos para efeitos do artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE e/ou demonstrem que as remessas de biocombustíveis ou de biolíquidos cumprem os critérios de sustentabilidade previstos no artigo 17.o, n.os 3, 4 e 5, e/ou que nenhuns materiais sejam intencionalmente modificados ou descartados de modo a que as remessas ou parte delas passem a ser abrangidas pelo anexo IX. Quando um operador económico apresenta provas ou dados obtidos em conformidade com um regime voluntário reconhecido pela Comissão, na medida do previsto na decisão de reconhecimento, o Estado-Membro não pode exigir que o fornecedor apresente provas adicionais do cumprimento dos critérios de sustentabilidade.

(4)

O pedido de reconhecimento de que o regime voluntário «Bonsucro EU» demonstra que os lotes de biocombustíveis cumprem os critérios de sustentabilidade previstos na Diretiva 98/70/CE e na Diretiva 2009/28/CE foi apresentado à Comissão em 8 de outubro de 2016. O regime, com sede em 50-52 Wharf Road, London N1 7EU, Reino Unido, abrange os biocombustíveis produzidos a partir da cana-de-açúcar, incluindo resíduos. Os documentos relativos ao regime reconhecido serão tornados públicos na plataforma de transparência estabelecida nos termos da Diretiva 2009/28/CE.

(5)

A avaliação do regime voluntário «Bonsucro EU» concluiu que este cumpre adequadamente os critérios de sustentabilidade da Diretiva 98/70/CE e da Diretiva 2009/28/CE e aplica a metodologia de balanço de massa em conformidade com o previsto no artigo 7.o-C, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE e no artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2009/28/CE.

(6)

A avaliação do regime voluntário «Bonsucro EU» concluiu que este satisfaz normas adequadas de fiabilidade, transparência e auditoria independente e também cumpre os requisitos metodológicos previstos no anexo IV da Diretiva 98/70/CE e no anexo V da Diretiva 2009/28/CE.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para a Sustentabilidade dos Biocombustíveis e Biolíquidos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O regime voluntário «Bonsucro EU» (a seguir denominado «o regime»), apresentado à Comissão em 18 de outubro de 2016 para reconhecimento, demonstra que as remessas de biocombustíveis e biolíquidos produzidos em conformidade com as normas para a produção de biocombustíveis e biolíquidos estabelecidas no regime cumprem os critérios de sustentabilidade previstos no artigo 7.o-B, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 98/70/CE e no artigo 17.o, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 2009/28/CE.

O regime contém igualmente dados precisos para efeitos do artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE e do artigo 7.o-B, n.o 2, da Diretiva 98/70/CE.

Artigo 2.o

A decisão é válida por um período de cinco anos após a sua entrada em vigor. Se o conteúdo do regime, tal como apresentado à Comissão em 18 de outubro de 2016 para efeitos de reconhecimento, sofrer alterações suscetíveis de afetar o fundamento da presente decisão, tais alterações devem ser comunicadas sem demora à Comissão. A Comissão avalia as alterações notificadas, para determinar se o regime continua a contemplar adequadamente os critérios de sustentabilidade para os quais foi reconhecido.

Artigo 3.o

A Comissão pode decidir revogar a presente decisão, nomeadamente, nas seguintes circunstâncias:

a)

caso se demonstre claramente que o regime não implementou elementos considerados determinantes para a presente decisão ou se verifiquem violações estruturais graves desses elementos;

b)

caso o regime não apresente relatórios anuais à Comissão, em conformidade com o artigo 7.o-C, n.o 6, da Diretiva 98/70/CE e com o artigo 18.o, n.o 6, da Diretiva 2009/28/CE;

c)

caso o regime não ponha em prática as normas da auditoria independente especificadas nos atos de execução a que se refere o artigo 7.o-C, n.o 5, terceiro parágrafo, da Diretiva 98/70/CE e o artigo 18.o, n.o 5, terceiro parágrafo, da Diretiva 2009/28/CE ou os aperfeiçoamentos de outros elementos do regime considerados decisivos para o reconhecimento contínuo.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.

(2)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.