18.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/3


DECISÃO (UE) 2017/471 DO CONSELHO

de 28 de fevereiro de 2017

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, de um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a acumulação da origem entre a União Europeia, a Suíça, a Noruega e a Turquia no âmbito do Sistema de Preferências Generalizadas da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 41.o, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (1), os produtos obtidos na Noruega, na Suíça ou na Turquia que incorporem matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas devem ser considerados originários de um país beneficiário, desde que essas matérias tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 45.o do referido regulamento delegado.

(2)

Nos termos do artigo 54.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, o sistema de acumulação é aplicável desde que a Noruega conceda, numa base de reciprocidade, o mesmo tratamento aos produtos originários de países beneficiários que incorporem matérias originárias da União.

(3)

No que respeita à Noruega, o sistema de acumulação foi inicialmente criado através de um acordo sob forma de troca de cartas entre a União e a Noruega. A Troca de Cartas teve lugar em 29 de janeiro de 2001, depois da aprovação do Conselho pela Decisão 2001/101/CE (2).

(4)

A fim de assegurar a aplicação de um conceito de origem correspondente ao definido nas regras de origem do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG) da União, a Noruega alterou as suas regras de origem do SPG. Por conseguinte, é necessário rever o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União e a Noruega.

(5)

O sistema de reconhecimento mútuo de certificados de origem de substituição, formulário A, pela União, pela Noruega e pela Suíça deverá manter-se no âmbito da Troca de Cartas revista e ser aplicado, de forma condicional, pela Turquia, a fim de facilitar o comércio entre a União, a Noruega, a Suíça e a Turquia.

(6)

Além disso, as regras de origem do SPG da União, reformadas em 2010, preveem a aplicação de um novo sistema para o estabelecimento da prova de origem pelos exportadores registados, que deve ser aplicado a partir de 1 de janeiro de 2017. É também necessário, a este respeito, proceder a alterações na Troca de Cartas.

(7)

A fim de antecipar a aplicação desse novo sistema, bem como das regras correspondentes, em 8 de março de 2012 o Conselho autorizou a Comissão a negociar com a Noruega um acordo sob forma de troca de cartas relativo ao reconhecimento mútuo dos certificados de origem de substituição, formulário A, ou atestados de origem de substituição, dispondo que os produtos com elementos originários da Noruega, da Suíça ou da Turquia sejam tratados, aquando da sua importação para o território aduaneiro da União, como produtos com elementos originários da União. As negociações foram concluídas com êxito e o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a acumulação da origem entre a União Europeia, a Suíça, a Noruega e a Turquia no âmbito do Sistema de Preferências Generalizadas da União Europeia («Acordo») foi rubricado.

(8)

O Acordo deverá ser assinado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a acumulação da origem entre a União Europeia, a Suíça, a Noruega e a Turquia no âmbito do Sistema de Preferências Generalizadas da União Europeia, sob reserva da celebração do referido Acordo (3).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 18 de março de 2017.

Feito em Bruxelas, em 28 de fevereiro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

J. HERRERA


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).

(2)  Decisão 2001/101/CE do Conselho, de 5 de dezembro de 2000, que aprova um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e cada um dos países da EFTA que concedem preferências pautais no âmbito do Sistema de Preferências Generalizadas (Noruega e Suíça) e que prevê que as mercadorias com elementos originários da Noruega ou da Suíça sejam tratadas, na sua importação no território aduaneiro da Comunidade Europeia, como mercadorias com um elemento de origem comunitária (Acordo Recíproco) (JO L 38 de 8.2.2001, p. 24).

(3)  O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.