10.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 64/109


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/427 DA COMISSÃO

de 8 de março de 2017

que altera a Decisão de Execução 2012/535/UE no que diz respeito às medidas contra a propagação na União de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro)

[notificada com o número C(2017) 1482]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, quarta frase,

Considerando o seguinte:

(1)

Tendo em conta a situação crítica relativamente ao nemátodo da madeira do pinheiro (NMP) em Portugal e a deteção de alguns casos deste organismo em Espanha, foi criado em setembro de 2014 um grupo de trabalho constituído por vários peritos dos Estados-Membros com vista a prestar apoio a Portugal, na contenção, e a Espanha, na erradicação, do NMP nos respetivos territórios, impedindo a sua propagação no resto do território da União.

(2)

Em 22 de junho de 2016, o Grupo de Trabalho sobre NMP publicou um relatório que contém uma série de recomendações. Além disso, foram adquiridos novos conhecimentos científicos no âmbito do projeto REPHRAME (2).

(3)

É necessário adotar uma definição de «vegetal afetado pelo fogo ou pela tempestade» para identificar os vegetais suscetíveis aos quais devem ser aplicadas medidas.

(4)

A Organização Europeia para a Proteção das Plantas elaborou normas internacionais em matéria de planos de contingência. A fim de assegurar a coerência com essas normas internacionais (3) e de melhorar a clareza e a eficácia dos planos de contingência, as regras relativas aos planos de contingência devem definir mais pormenorizadamente as funções dos organismos oficiais responsáveis, laboratórios e operadores.

(5)

A fim de reduzir os encargos administrativos, e tendo em conta a melhoria da situação tal como indicado pelos resultados dos controlos efetuados por Portugal e Espanha até ao momento, os resultados dos controlos efetuados em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, da Decisão de Execução 2012/535/UE da Comissão (4) devem passar a ser apresentados numa base anual e não numa base mensal. Os resultados das medidas adotadas nos termos dos artigos 6.o e 7.o da referida decisão, se for caso disso, devem ser comunicados até 30 de abril de cada ano, a fim de assegurar a apresentação atempada de informações relevantes sobre o período que precede o início do período de voo do vetor.

(6)

A experiência adquirida em Portugal e em Espanha, bem como os estudos técnicos e científicos, indicam que a deteção do NMP nos pinheiros de aparência saudável é extremamente improvável, ao passo que a amostragem de troncos cortados, de resíduos de corte e detritos de ocorrência natural que apresentem sinais de atividade dos insetos vetores pode ser muito importante para a deteção da presença do NMP em zonas onde não é previsível a ocorrência de sintomas da murchidão do pinheiro. Os anexos I e II da Decisão de Execução 2012/535/UE devem, pois, ser alterados em conformidade.

(7)

Dados comunicados pelo grupo de trabalho confirmam que os incêndios florestais ocorridos durante o período de voo do vetor atraem imediatamente vetores de longas distâncias, e durante algum tempo após o incêndio. A remoção e eliminação imediatas dos vegetais em áreas afetadas por incêndios não reduz a atratividade e, de facto, pode desencadear o risco de maior dispersão de vetores. Os Estados-Membros devem, pois, ser autorizados a efetuar o abate e a eliminação de vegetais suscetíveis situados nessas áreas afetadas por incêndios antes do início do próximo período de voo do vetor.

(8)

A experiência demonstrou que, para assegurar uma utilização ótima dos recursos disponíveis, as prospeções efetuadas nas zonas infestadas referidas no ponto 2 do anexo II da Decisão de Execução 2012/535/UE devem centrar-se nas partes da zona infestada adjacentes às zonas-tampão, para que possam ser aplicadas medidas adequadas de contenção do NMP nas partes das zonas infestadas onde é conhecida a sua ocorrência e impedir a propagação às zonas tampão.

(9)

Os Estados-Membros podem reduzir o raio da zona de contenção fitossanitária de 500 m para 100 m se, com base nas atividades de prospeção efetuadas em conformidade com a norma internacional da FAO para as medidas fitossanitárias n.o 4 (5), e tendo em conta a capacidade de dispersão dos vetores, não existirem elementos comprovativos da presença de vetores nessa parte do território.

(10)

A experiência adquirida confirmou que o tratamento de madeira identificada na zona demarcada durante o período de voo do vetor, tal como exigido no ponto 8 do anexo I e no ponto 3, alínea c), do anexo II da Decisão de Execução 2012/535/UE, pode nem sempre ser apropriado para evitar a propagação do NMP no caso de toros colonizados pelos vetores durante o ano que precede as atividades de prospeção. O Estado-Membro pode decidir, por conseguinte, a destruição imediata dessa madeira no local.

(11)

A Decisão de Execução 2012/535/UE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações à Decisão de Execução 2012/535/UE

A Decisão de Execução 2012/535/UE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, é aditada uma alínea h) com a seguinte redação:

«h)

“Vegetal afetado pelo fogo ou pela tempestade”, qualquer vegetal suscetível danificado pelo fogo ou pela tempestade de modo a permitir a oviposição pelo vetor.».

2)

No artigo 4.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O plano de contingência deve estabelecer o seguinte:

a)

Uma secção específica contendo uma síntese das informações sobre a avaliação do risco de NMP no Estado-Membro em causa, incluindo informações de base sobre a biologia do NMP, sintomas esperados e hospedeiros afetados, bem como métodos de deteção, principais vias de entrada e propagação, incluindo recomendações sobre a forma como o risco de entrada, estabelecimento e propagação pode ser reduzido;

b)

As funções e as responsabilidades dos organismos envolvidos na execução do plano, em caso de confirmação oficial ou suspeita da presença de NMP, bem como a cadeia de comando e os procedimentos para a coordenação das medidas a tomar pelos organismos oficiais responsáveis, por outras autoridades públicas, por organismos delegados ou pessoas singulares envolvidos, laboratórios e operadores;

c)

As condições de acesso dos organismos oficiais responsáveis às instalações dos operadores e de outras pessoas;

d)

As condições de acesso dos organismos oficiais responsáveis, sempre que necessário, aos laboratórios, equipamentos, pessoal, peritos externos e recursos necessários para a erradicação rápida e eficaz ou, se adequado, a contenção do NMP;

e)

As medidas a tomar no que diz respeito à prestação de informações à Comissão, aos outros Estados-Membros, aos operadores em causa e ao público no que respeita à presença do NMP e às medidas tomadas contra o NMP, em caso de suspeita ou confirmação oficial da sua presença;

f)

As modalidades de registo das constatações da presença do NMP;

g)

Os protocolos que descrevem as metodologias para os exames visuais, a amostragem e os testes laboratoriais;

h)

Os procedimentos, e as pessoas responsáveis, para o quadro de coordenação com os Estados-Membros vizinhos e, se for caso disso, os países terceiros vizinhos.

O conteúdo do plano de contingência deve ter em conta o risco que o organismo especificado representa para o Estado-Membro em causa.».

3)

No artigo 9.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos demais Estados-Membros, até 30 de abril de cada ano, mediante relatório, os resultados das medidas adotadas nos termos dos artigos 6.o e 7.o entre 1 de abril do ano anterior e 31 de março do ano da comunicação.

O relatório deve contemplar todos os seguintes elementos:

a)

Número e localizações onde foi constatada a presença do NMP, incluindo mapas, respetivamente, para a zona infestada e a zona tampão;

b)

Número de vegetais mortos, com sintomas de declínio ou afetados pelo fogo ou pela tempestade que foram identificados, especificando o número de vegetais que foram totalmente destruídos por incêndios florestais ou tempestades;

c)

Número de vegetais mortos, com sintomas de declínio ou afetados pelo fogo ou pela tempestade que foram objeto de amostragem;

d)

Número de amostras colhidas em vegetais mortos, com sintomas de declínio ou afetados pelo fogo ou pela tempestade que foram testadas para a deteção da presença do NMP;

e)

Número de amostras com resultados positivos nos testes para deteção da presença de NMP;

f)

Número de vegetais mortos, com sintomas de declínio ou afetados pelo fogo ou pela tempestade que foram eliminados, especificando o número de vegetais identificados antes do início do período em causa;

g)

Número e localização de armadilhas e período de vigilância, bem como o número de vetores capturados, as espécies em questão, o número de vetores analisados para deteção da presença do NMP, o número de amostras analisadas para deteção da presença do NMP na zona tampão e nas zonas infestadas, respetivamente, incluindo o número de amostras com resultados positivos nos testes para deteção da presença de NMP, se for caso disso.

Os Estados-Membros devem recolher as informações referidas nas alíneas b) e f) durante os seguintes períodos: de 1 de janeiro a 31 de março, de 1 de abril a 31 de outubro e de 1 de novembro a 31 de dezembro do ano anterior, e de 1 de janeiro a 31 de março do ano da comunicação.

Ao comunicar essas informações, os Estados-Membros devem fazer referência ao período de recolha em causa.».

4)

No artigo 11.o, n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os Estados-Membros devem, até 30 de abril de cada ano, comunicar aos demais Estados-Membros e à Comissão as datas e os resultados dos controlos referidos nos n.os 1 e 2 efetuados durante o ano anterior.».

5)

Os anexos I e II são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Development of improved methods for detection, control and eradication of pine wood nematode in support of EU Plant Health Policy (REPHRAME) — Projeto de investigação da UE n.o 265483.

(3)  Bulletin OEPP/EPPO de 2009, Bulletin 39, 471-474 «Elementos genéricos relativos aos planos de contingência».

(4)  Decisão de Execução 2012/535/UE da Comissão, de 26 de setembro de 2012, relativa a medidas de emergência contra a propagação na União de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro) (JO L 266 de 2.10.2012, p. 42).

(5)  Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional (1995), norma internacional para as medidas fitossanitárias n.o 4: Requisitos para o estabelecimento de zonas indemnes de organismos prejudiciais.


ANEXO

Os anexos da Decisão de Execução 2012/535/UE são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Todos os vegetais mortos ou com sintomas de declínio e um certo número de vegetais de aspeto saudável selecionados com base no risco de propagação do NPM naquele caso específico devem ser objeto de amostragem após o abate. A amostragem deve ter lugar em várias partes de cada vegetal, incluindo a copa, e em particular nas partes em que são visíveis sinais de atividade dos insetos vetores. Devem igualmente ser colhidas amostras de troncos cortados, resíduos do corte e detritos de ocorrência natural que apresentem sinais de atividade dos insetos vetores, situados nas partes das zonas demarcadas onde a ocorrência de sintomas de murchidão dos vegetais suscetíveis não esteja prevista, ou esteja prevista numa fase posterior. Essas amostras devem ser testadas para a deteção da presença do NPM.»;

b)

O ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Se o ponto 3 for aplicável, cada vegetal suscetível isento de abate e situado entre 100 m e 500 m dos vegetais suscetíveis nos quais foi detetada a presença de nemátodo deve ser inspecionado antes, durante e após o período de voo dos vetores, para a deteção de sinais ou sintomas da presença do NPM.

Se esses sinais ou sintomas estiverem presentes, o vegetal deve ser sujeito a amostragem e testado para a deteção da presença do NPM. A amostragem desses vegetais suscetíveis deve ser efetuada em várias partes de cada vegetal, incluindo a copa. O Estado-Membro em causa deve, durante o período de voo, realizar prospeções intensivas dos vetores, por amostragem e realização de testes desses vetores para a deteção da presença do NPM.

Essas medidas são aplicáveis até à conclusão da erradicação, tal como previsto no artigo 6.o, n.o 1, ou até à aprovação de medidas de contenção, tal como previsto no artigo 7.o, n.o 1.»;

c)

O ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.

Sempre que um Estado-Membro disponha de provas de que o vetor não esteve presente na zona em causa durante os três últimos anos, com base em prospeções realizadas para detetar a presença do vetor em conformidade com a norma internacional da FAO para as medidas fitossanitárias n.o 4 (*1), e tendo em conta a capacidade de dispersão dos vetores, o raio mínimo da zona de contenção fitossanitária deve ser de 100 m em redor de cada vegetal suscetível em que o NPM tenha sido detetado.

Essas provas devem ser incluídas na comunicação prevista no artigo 9.o, n.o 1.

(*1)  Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional (1995), norma internacional para as medidas fitossanitárias n.o 4: Requisitos para o estabelecimento de zonas indemnes de organismos prejudiciais.»;"

d)

O ponto 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.

Durante o período de voo do vetor e fora desse período, os Estados-Membros devem realizar prospeções sobre os vegetais suscetíveis nas zonas demarcadas, por inspeção, amostragem e realização de testes sobre os vegetais e o vetor para a deteção da presença do NMP. Devem igualmente efetuar prospeções do vetor do NMP durante o seu período de voo. Essas prospeções devem prestar especial atenção aos vegetais suscetíveis que estiverem mortos, com sintomas de declínio, ou afetados pelo fogo ou pela tempestade. A amostragem desses vegetais suscetíveis deve ser efetuada em várias partes de cada vegetal, incluindo a copa. Essas prospeções devem, além disso, ser efetuadas em troncos cortados, resíduos do corte e detritos de ocorrência natural que apresentem sinais de atividade dos insetos vetores, situados nas partes das zonas demarcadas onde a ocorrência de sintomas de murchidão dos vegetais suscetíveis não esteja prevista, ou onde se preveja a ocorrência retardada desses sintomas. A intensidade das prospeções num raio de 3 000 m em redor de cada vegetal suscetível em que o NMP tenha sido detetado deve ser, pelo menos, quatro vezes superior à empregada na distância de 3 000 m ao limite exterior da zona tampão.»;

e)

No ponto 7, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«7.

Os Estados-Membros devem, em toda a zona demarcada, identificar e abater todos os vegetais suscetíveis nos quais tenha sido detetada a presença do NMP e os que estão mortos, apresentam sintomas de declínio, ou estão afetados pelo fogo ou pela tempestade. Devem remover e eliminar os vegetais abatidos e os sobrantes florestais, tomando todas as precauções necessárias para evitar a propagação do NMP e do seu vetor até ao final do abate. Devem respeitar as seguintes condições:»;

f)

No ponto 8, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Sempre que o Estado-Membro conclua que o descasque, o tratamento com um inseticida reconhecido como eficaz contra o vetor e a cobertura com uma rede própria impregnada com um inseticida dessa natureza são inadequados, a madeira que não tenha sido descascada deve ser imediatamente destruída no local.

Os sobrantes produzidos aquando do abate de vegetais suscetíveis que tenham permanecido no local e a madeira não descascada que for destruída no local devem ser reduzidos a estilhas de menos de 3 cm de espessura e menos de 3 cm de largura.»;

g)

É aditado o seguinte ponto 8-A:

«8-A.

Em derrogação do disposto no ponto 7, alínea b), se um Estado-Membro concluir que o abate e a remoção de vegetais suscetíveis afetados pelo fogo ou pela tempestade, durante o período de voo do vetor, não são adequados, o Estado-Membro em causa pode decidir proceder ao abate e à remoção de tais vegetais antes do início do próximo período de voo.

Sem prejuízo do disposto no ponto 6, o Estado-Membro em causa deve, durante o período de voo, realizar prospeções intensivas na zona afetada pelo fogo ou pela tempestade, por amostragem e realização de testes desses vetores para a deteção da presença do NMP e, em caso de confirmação, realizar prospeções sobre os vegetais suscetíveis situados na zona circundante, por inspeção, amostragem e realização de testes sobre os vegetais que apresentem sinais ou sintomas da presença do NMP ou dos seus vetores.».

2)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Os Estados-Membros devem realizar prospeções anuais sobre os vegetais suscetíveis e o vetor nas zonas infestadas por inspeção, amostragem e realização de testes sobre os vegetais e o vetor para a deteção da presença do NMP. Essas prospeções devem prestar especial atenção aos vegetais suscetíveis que estiverem mortos, com sintomas de declínio, ou afetados pelo fogo ou pela tempestade. Devem centrar-se nas partes da zona infestada adjacentes às zonas-tampão, com o objetivo de preservar essas zonas. Os Estados-Membros devem abater todos os vegetais suscetíveis nos quais seja detetada a presença do NMP e remover e eliminar esses vegetais, assim como os sobrantes do seu abate, tomando todas as precauções necessárias para evitar a propagação do NMP e dos seus vetores.»;

b)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Os Estados-Membros devem tomar as seguintes medidas nas zonas tampão:

a)

Durante o período de voo do vetor e fora desse período, os Estados-Membros devem realizar prospeções sobre os vegetais suscetíveis nas zonas tampão por inspeção, amostragem e realização de testes sobre os vegetais e o vetor para a deteção da presença do NMP. Devem igualmente efetuar prospeções do vetor do NMP durante o seu período de voo. Essas prospeções devem prestar especial atenção aos vegetais suscetíveis que estejam mortos, com sintomas de declínio ou afetados pelo fogo ou pela tempestade e aos vetores que estejam situados em zonas onde o NMP é suscetível de estar presente ou onde a manifestação retardada de sintomas é plausível. A amostragem dos vegetais suscetíveis deve ser efetuada em várias partes de cada vegetal, incluindo a copa. As prospeções devem igualmente ser efetuadas em troncos cortados, resíduos do corte e detritos de ocorrência natural que apresentem sinais de atividade dos insetos vetores, situados nas partes das zonas demarcadas onde não esteja prevista a ocorrência de sintomas de murchidão dos vegetais suscetíveis.

b)

Os Estados-Membros devem, em todas as zonas tampão em causa, identificar e abater todos os vegetais suscetíveis que estiverem mortos, com sintomas de declínio ou afetados pelo fogo ou pela tempestade. Devem remover e eliminar os vegetais abatidos e os sobrantes florestais, tomando todas as precauções necessárias para evitar a propagação do NMP e do seu vetor antes e durante o abate e nas seguintes condições:

i)

os vegetais suscetíveis identificados fora do período de voo do vetor devem, antes do próximo período de voo, ser abatidos e destruídos no local, transportados sob controlo oficial para a zona infestada, ou removidos. No último caso, a madeira e a casca desses vegetais devem ou ser tratadas, tal como estabelecido no anexo III, secção 1, ponto 2, alínea a), ou transformadas, tal como estabelecido no anexo III, secção 2, ponto 2, alínea b),

ii)

Os vegetais suscetíveis identificados durante o período de voo do vetor devem de imediato ser abatidos e destruídos no local, transportados sob controlo oficial para a zona infestada, ou removidos. No último caso, a madeira e a casca desses vegetais devem ou ser tratadas, tal como estabelecido no anexo III, secção 1, ponto 2, alínea a), ou transformadas, tal como estabelecido no anexo III, secção 2, ponto 2, alínea b).

Os vegetais suscetíveis abatidos, com exceção dos vegetais totalmente destruídos por incêndios florestais, devem ser sujeitos a amostragem e testados para a deteção da presença do NMP, de acordo com um regime de amostragem capaz de confirmar, com um nível de confiança de 99 %, que o nível de presença do NMP nesses vegetais suscetíveis é inferior a 0,02 %.

Em derrogação do disposto na subalínea ii), se um Estado-Membro concluir que o abate e a remoção de vegetais suscetíveis identificados durante o período de voo e afetados pelo fogo ou pela tempestade não são adequados, o Estado-Membro em causa pode decidir proceder ao abate e remoção de tais vegetais antes do início do próximo período de voo. Durante o abate e a remoção, os vegetais suscetíveis em causa devem ser destruídos no local ou removidos e a madeira e a casca respetivas devem ser tratadas, em conformidade com o anexo III, secção 1, ponto 2, alínea a), ou transformadas, em conformidade com o anexo III, secção 2, ponto 2, alínea b). Se esta derrogação for aplicável, e sem prejuízo do disposto na alínea a), o Estado-Membro em causa deve, dentro do período de voo, realizar prospeções intensivas na zona afetada pelo fogo ou pela tempestade por amostragem e realização de testes desses vetores para a deteção da presença do NMP e, em caso de confirmação, intensificar as prospeções sobre os vegetais suscetíveis situados na zona circundante, por inspeção, amostragem e realização de testes sobre os vegetais que apresentem sinais ou sintomas da presença do NMP.

c)

No que se refere à madeira suscetível identificada na zona tampão durante o período de voo do vetor, tal como referido na alínea b), os Estados-Membros devem proceder ao descasque dos toros dos vegetais suscetíveis abatidos, ou tratar esses toros com um inseticida reconhecido como eficaz contra o vetor, ou cobrir os toros com uma rede própria impregnada com um inseticida dessa natureza imediatamente após o abate.

Depois de efetuado o descasque, o tratamento ou a cobertura da madeira suscetível, esta deve, sob supervisão oficial, ser imediatamente transportada para um local de armazenagem ou para uma instalação de tratamento autorizada. A madeira que não tenha sido descascada deve ser de imediato, no seu local de armazenagem ou instalação de tratamento autorizada, novamente tratada com um inseticida reconhecido como eficaz contra o vetor ou coberta com uma rede própria impregnada com um inseticida dessa natureza.

Os sobrantes produzidos aquando do abate de vegetais suscetíveis que tenham permanecido no local devem ser reduzidos a estilhas com espessura e largura inferiores a 3 cm.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, se o Estado-Membro concluir que o descasque, o tratamento com um inseticida reconhecido como eficaz contra o vetor e a cobertura com uma rede própria impregnada com um inseticida dessa natureza não são apropriados, a madeira que não tenha sido descascada deve ser imediatamente destruída no local. Se esta derrogação for aplicável, os sobrantes produzidos aquando do abate de vegetais suscetíveis que tenham permanecido no local e a madeira não descascada que é destruída no local devem ser reduzidos a estilhas de menos de 3 cm de espessura e menos de 3 cm de largura.»