28.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 50/53 |
DECISÃO (UE) 2017/342 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 14 de dezembro de 2016
sobre a mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar as medidas orçamentais imediatas destinadas a fazer face às atuais crises migratória, dos refugiados e da segurança
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 12,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Instrumento de Flexibilidade tem por objetivo permitir o financiamento de despesas claramente identificadas que não poderiam ser financiadas dentro dos limites máximos de uma ou mais outras rubricas. |
(2) |
O limite máximo do montante anualmente disponível para o Instrumento de Flexibilidade é de 471 milhões de EUR (preços de 2011), conforme disposto no artigo 11.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (2). |
(3) |
Devido às necessidades urgentes, é necessário mobilizar montantes adicionais importantes para financiar medidas destinadas a atenuar as atuais crises migratória, dos refugiados e da segurança. |
(4) |
Tendo analisado todas as possibilidades de reafetação das dotações no âmbito do limite máximo das despesas da rubrica 3 (Segurança e cidadania), afigura-se necessário mobilizar o Instrumento de Flexibilidade para complementar o financiamento do orçamento geral da União disponível para o exercício de 2017 para além dos limites máximos da rubrica 3, com mais 530,0 milhões de EUR para financiar medidas no domínio da migração, dos refugiados e da segurança. |
(5) |
Com base no perfil de pagamentos previsto, as dotações de pagamento correspondentes à mobilização do Instrumento de Flexibilidade deverão ser repartidas por vários exercícios e são estimadas em 238,3 milhões de EUR em 2017, 91,0 milhões de EUR em 2018, 141,9 milhões de EUR em 2019 e 58,8 milhões de EUR em 2020. |
(6) |
A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do Instrumento de Flexibilidade, a presente decisão deverá ser aplicada a partir do início do exercício de 2017, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Relativamente ao orçamento geral da União para o exercício de 2017, o Instrumento de Flexibilidade é mobilizado a fim de disponibilizar um montante de 530,0 milhões de EUR em dotações de autorização na rubrica 3 (Segurança e cidadania).
Esse montante será utilizado para financiar medidas de gestão das atuais crises migratória, dos refugiados e da segurança.
2. Com base no perfil de pagamentos previsto, as dotações de pagamento correspondentes à mobilização do Instrumento de Flexibilidade serão as seguintes:
a) |
238,3 milhões de EUR em 2017; |
b) |
91,0 milhões de EUR em 2018; |
c) |
141,9 milhões de EUR em 2019; |
d) |
58,8 milhões de EUR em 2020. |
Os montantes específicos para cada exercício são autorizados em conformidade com o processo orçamental anual.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.
Feito em Estrasburgo, em 14 de dezembro de 2016.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
I. KORČOK
(1) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(2) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).