28.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/53


DECISÃO (UE) 2017/342 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de dezembro de 2016

sobre a mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar as medidas orçamentais imediatas destinadas a fazer face às atuais crises migratória, dos refugiados e da segurança

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 12,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Instrumento de Flexibilidade tem por objetivo permitir o financiamento de despesas claramente identificadas que não poderiam ser financiadas dentro dos limites máximos de uma ou mais outras rubricas.

(2)

O limite máximo do montante anualmente disponível para o Instrumento de Flexibilidade é de 471 milhões de EUR (preços de 2011), conforme disposto no artigo 11.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (2).

(3)

Devido às necessidades urgentes, é necessário mobilizar montantes adicionais importantes para financiar medidas destinadas a atenuar as atuais crises migratória, dos refugiados e da segurança.

(4)

Tendo analisado todas as possibilidades de reafetação das dotações no âmbito do limite máximo das despesas da rubrica 3 (Segurança e cidadania), afigura-se necessário mobilizar o Instrumento de Flexibilidade para complementar o financiamento do orçamento geral da União disponível para o exercício de 2017 para além dos limites máximos da rubrica 3, com mais 530,0 milhões de EUR para financiar medidas no domínio da migração, dos refugiados e da segurança.

(5)

Com base no perfil de pagamentos previsto, as dotações de pagamento correspondentes à mobilização do Instrumento de Flexibilidade deverão ser repartidas por vários exercícios e são estimadas em 238,3 milhões de EUR em 2017, 91,0 milhões de EUR em 2018, 141,9 milhões de EUR em 2019 e 58,8 milhões de EUR em 2020.

(6)

A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do Instrumento de Flexibilidade, a presente decisão deverá ser aplicada a partir do início do exercício de 2017,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Relativamente ao orçamento geral da União para o exercício de 2017, o Instrumento de Flexibilidade é mobilizado a fim de disponibilizar um montante de 530,0 milhões de EUR em dotações de autorização na rubrica 3 (Segurança e cidadania).

Esse montante será utilizado para financiar medidas de gestão das atuais crises migratória, dos refugiados e da segurança.

2.   Com base no perfil de pagamentos previsto, as dotações de pagamento correspondentes à mobilização do Instrumento de Flexibilidade serão as seguintes:

a)

238,3 milhões de EUR em 2017;

b)

91,0 milhões de EUR em 2018;

c)

141,9 milhões de EUR em 2019;

d)

58,8 milhões de EUR em 2020.

Os montantes específicos para cada exercício são autorizados em conformidade com o processo orçamental anual.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.

Feito em Estrasburgo, em 14 de dezembro de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

I. KORČOK


(1)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).