24.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/9


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/320 DO CONSELHO

de 21 de fevereiro de 2017

que autoriza a França a celebrar com a Confederação Suíça um acordo relativo ao Aeroporto de Basileia-Mulhouse que inclui disposições que derrogam ao artigo 5.o da Diretiva 2006/112/CE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 396.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 5.o da Diretiva 2006/112/CE, relativo ao âmbito de aplicação territorial dessa diretiva, o sistema do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é, em regra, aplicável no território de um Estado-Membro.

(2)

Por ofício que deu entrada na Comissão em 24 de setembro de 2015, a França solicitou autorização para celebrar com a Confederação Suíça («Suíça») um acordo relativo ao Aeroporto de Basileia-Mulhouse («aeroporto»), que inclui disposições que derrogam à Diretiva 2006/112/CE.

(3)

Nos termos do artigo 396.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, por ofício de 24 de outubro de 2016, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido feito pela França. Por ofício de 25 de outubro de 2016, a Comissão comunicou à França que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(4)

O aeroporto situa-se integralmente na União. No entanto, a Convenção Franco-Suíça de 4 de julho de 1949 relativa à construção e operação do aeroporto de Basileia-Mulhouse, em Blotzheim, («Convenção») estabelece um setor aduaneiro suíço especial numa zona delimitada do aeroporto em que as autoridades suíças estão autorizadas a controlar os bens e os passageiros provenientes da Suíça ou com destino a este país. A Convenção estipulou ainda que seria celebrado um acordo separado entre os respetivos países sobre, entre outras, as regras fiscais que regem esse setor.

(5)

Surgiram problemas relativamente ao setor aduaneiro suíço, nomeadamente no que diz respeito ao controlo da aplicação das regras da União em matéria de IVA pelas empresas estabelecidas nesse setor.

(6)

Em 2015, a França e a Suíça concordaram em celebrar um acordo internacional segundo o qual o setor aduaneiro suíço seria considerado território suíço para efeitos de IVA. Uma vez que tal acordo derrogaria a Diretiva 2006/112/CE, é necessária uma autorização ao abrigo do artigo 396.o dessa diretiva.

(7)

A França assegurará que a derrogação não tenha incidência sobre os recursos próprios da União provenientes do IVA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A França fica autorizada a celebrar com a Suíça um acordo relativo ao Aeroporto de Basileia-Mulhouse segundo o qual, em derrogação da Diretiva 2006/112/CE, o setor aduaneiro suíço do aeroporto, estabelecido nos termos do artigo 8.o da Convenção Franco-Suíça de 4 de julho de 1949 relativa à construção e operação do aeroporto de Basileia-Mulhouse, em Blotzheim, não é considerado como fazendo parte do território de um Estado-Membro, na aceção do artigo 5.o da referida diretiva.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Francesa.

Feito em Bruxelas, em 21 de fevereiro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

E. SCICLUNA


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.