14.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 37/23


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/253 DA COMISSÃO

de 13 de fevereiro de 2017

que estabelece procedimentos para a notificação de alertas no âmbito do sistema de alerta rápido e de resposta instaurado em relação a ameaças sanitárias transfronteiriças graves e para o intercâmbio de informações, a consulta e a coordenação das respostas a essas ameaças, em conformidade com a Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2, e o artigo 11.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabeleceu um sistema de alerta rápido e de resposta (a seguir designado «SARR») como rede de comunicação permanente entre a Comissão e as autoridades de saúde pública competentes dos Estados-Membros para a prevenção e o controlo de determinadas categorias de doenças transmissíveis («rede de comunicação permanente»). Os procedimentos que regulam o funcionamento do SARR foram estabelecidos na Decisão 2000/57/CE da Comissão (3).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) criou o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças («ECDC»). Em conformidade com o artigo 8.o desse regulamento, o ECDC apoia e presta assistência à Comissão no acionamento do SARR. Em especial, o ECDC desempenha as operações diárias e a manutenção da aplicação informática do sistema de alerta rápido e de resposta («aplicação informática do SARR»).

(3)

A Decisão n.o 2119/98/CE foi revogada e substituída pela Decisão n.o 1082/2013/UE. A nova decisão retomou o SARR. Alargou igualmente o âmbito de aplicação da rede de comunicação permanente, de modo a abranger outros tipos de ameaças biológicas e outras categorias de ameaças sanitárias transfronteiriças graves, incluindo ameaças de natureza química, ambiental ou de origem desconhecida. Além disso, estabeleceu regras relativas à vigilância epidemiológica, monitorização, alerta rápido e combate contra as ameaças sanitárias transfronteiriças graves.

(4)

Tendo em conta as revisões efetuadas no SARR, é oportuno rever e atualizar os procedimentos que regem o seu funcionamento. A fim de assegurar o bom funcionamento e a aplicação uniforme do SARR, é necessário estabelecer procedimentos pormenorizados para o intercâmbio de informações. Tais procedimentos devem evitar a sobreposição de atividades ou ações contraditórias com estruturas e mecanismos existentes de monitorização, de alerta rápido e de luta contra as ameaças sanitárias transfronteiriças graves.

(5)

Nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea b), da Decisão n.o 1082/2013/UE, os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes responsáveis pela notificação de alertas e pela determinação das medidas de resposta (autoridades competentes para o SARR). A fim de assegurar a coordenação e a coerência nas comunicações, os Estados-Membros devem notificar os dados de contacto das autoridades competentes para o SARR aos Estados-Membros e à Comissão, bem como qualquer alteração posterior às autoridades competentes.

(6)

A eficácia do SARR está dependente da comunicação atempada e do intercâmbio de informações adequadas sobre o aparecimento ou a evolução de ameaças sanitárias transfronteiriças graves. Por conseguinte, é conveniente especificar prazos precisos para a notificação de alertas e as informações a comunicar.

(7)

A fim de evitar a duplicação estrutural de notificações de alerta e ações contraditórias, deve ser possível que outros sistemas relevantes de alerta rápido e de informação, estabelecidos ao abrigo de outras disposições do direito da União ou do Tratado Euratom, utilizem o SARR para a transmissão de alertas e de informações sobre acontecimentos que constituam ou possam constituir uma ameaça sanitária transfronteiriça grave. Tal possibilidade deve estar sujeita à exigência de que a ligação de outros sistemas não comprometa a segurança do SARR e respeite as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados. Além disso, o SARR deverá ser compatível com o sistema de campos de dados, fluxos de trabalho e direitos de acesso de quaisquer outros sistemas de alerta e de informação a que esteja ligado. A aplicação informática do SARR deve ser adaptada a fim de permitir essa interoperabilidade entre diferentes sistemas de alerta e informação.

(8)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 1, da Decisão n.o 1082/2013/UE, em caso de notificação de um alerta, os Estados-Membros devem consultar-se mutuamente no âmbito do Comité de Segurança da Saúde («CSS»), a fim de coordenar as respostas nacionais e a comunicação relativa aos riscos e à crise. A fim de facilitar a coordenação das respostas e de uma comunicação eficaz, é conveniente especificar os procedimentos segundo os quais os Estados-Membros coordenam as respostas, bem como os procedimentos para a comunicação eficaz ao público em geral e/ou aos profissionais de saúde.

(9)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(10)

A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 devem aplicar-se no contexto do funcionamento do SARR.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das ameaças transfronteiriças graves para a saúde instituído pelo artigo 18.o da Decisão n.o 1082/2013/UE.

(12)

A Decisão 2000/57/CE deve, por conseguinte, ser revogada e substituída,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Autoridades competentes para o SARR

1.   A Comissão deve conceder às autoridades competentes para o SARR, designadas em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea b), da Decisão n.o 1082/2013/UE, o acesso ao sistema de alerta rápido e de resposta, criado nos termos do artigo 8.o da Decisão n.o 1082/2013/UE.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que sejam estabelecidos canais de comunicação eficazes entre as autoridades competentes para o SARR e quaisquer outras autoridades competentes pertinentes, no âmbito da sua jurisdição, a fim de identificar imediatamente as ameaças transfronteiriças graves para a saúde que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 9.o, n.os 1 e 2, da Decisão n.o 1082/2013/UE.

Artigo 2.o

Notificações de alertas no SARR

1.   Se um Estado-Membro ou a Comissão tiverem conhecimento do aparecimento ou da evolução de uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde na aceção do artigo 9.o, n.o 1, da Decisão n.o 1082/2013/UE, devem introduzir o alerta a que se refere esse artigo sem demora e, em todo o caso, no prazo de 24 horas a contar do momento em que tiveram, pela primeira vez, conhecimento da ameaça.

2.   O Estado-Membro ou a Comissão podem informar o Comité de Segurança da Saúde («CSS») da introdução de um alerta.

3.   A obrigação de notificação referida no n.o 1, não afeta a obrigação de notificação prevista no artigo 9.o, n.o 2, da Decisão n.o 1082/2013/UE.

4.   O facto de eventualmente não estarem disponíveis todas as informações relevantes indicadas no artigo 9.o, n.o 3, da referida decisão não deve atrasar a notificação de um alerta.

5.   O alerta referido no n.o 1 deve especificar como são cumpridos os critérios estabelecidos no artigo 9.o, n.o 1, da Decisão n.o 1082/2013/UE.

6.   Se, na sequência de uma notificação de alerta, um Estado-Membro ou a Comissão quiserem transmitir as informações relevantes disponíveis para fins de coordenação, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, da Decisão n.o 1082/2013/UE, devem utilizar a funcionalidade ad hoc do SARR para enviar um «comentário» em resposta à mensagem de notificação inicial.

Artigo 3.o

Outros sistemas da União de alerta rápido e de informação

1.   A notificação de alerta referida no artigo 2.o, n.o 1, deve especificar se a ameaça identificada foi previamente comunicada através de outros sistemas de informação ou de alerta ao nível da União ou ao abrigo do Tratado Euratom.

2.   No caso de uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde ser comunicada através de mais de um sistema da União de informação ou de alerta, a Comissão deve indicar, através do SARR, o sistema principal para o tipo específico de intercâmbio de informações.

3.   Para efeitos do presente artigo, outros sistemas de alerta e de informação ao nível da União ou nos termos do Tratado Euratom devem incluir os sistemas definidos no anexo.

Artigo 4.o

Coordenação das respostas nacionais a ameaças transfronteiriças graves para a saúde

1.   Se um pedido de consulta for apresentado nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea a), da Decisão n.o 1082/2013/UE para efeitos de coordenação da resposta a uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde, a Comissão assegura a consulta a realizar no âmbito do CSS no prazo de 2 dias úteis a contar do pedido, em função da urgência relacionada com a gravidade da ameaça.

2.   A Comissão deve informar o CSS do pedido e disponibilizar ao CSS todas as informações relevantes para a ameaça, além das já comunicadas através do SARR.

3.   Os Estados-Membros devem igualmente fornecer, por escrito, todas as informações disponíveis relevantes para a ameaça, além das já comunicadas através do SARR, incluindo medidas de saúde pública, ou outras medidas, tomadas ou previstas.

4.   O CSS deve analisar todas as informações disponíveis relacionadas com a ameaça específica, incluindo as notificações de alerta, avaliações de risco e outras informações comunicadas pelos Estados-Membros ou pela Comissão, através do SARR ou através do CSS, incluindo informações sobre medidas de saúde pública tomadas ou previstas. Essa análise deve ser concluída o mais rapidamente possível.

5.   Quando os Estados-Membros ponderam ou tomam medidas de saúde pública para combater as ameaças transfronteiriças graves para a saúde, devem ter em conta os resultados da análise efetuada no âmbito da consulta do CSS.

Artigo 5.o

Comunicação relativa aos riscos e à crise

1.   Na sequência de um pedido de consulta nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea b), da Decisão n.o 1082/2013/UE, os Estados-Membros devem consultar-se mutuamente no âmbito do CSS e desenvolver e sugerir o conteúdo e a forma das comunicações relativas aos riscos e à crise a apresentar pelos Estados-Membros ao público em geral e/ou aos profissionais de saúde. Os Estados-Membros podem adaptar as comunicações de acordo com as suas necessidades e circunstâncias.

2.   Os Estados-Membros que já tenham enviado comunicações relativas aos riscos e à crise relacionados com uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde, devem informar o CSS e a Comissão, por escrito, do conteúdo de tais comunicações.

Artigo 6.o

Desativação da notificação de alerta

Sempre que deixem de existir as condições que justificaram a introdução de um alerta em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, da Decisão n.o 1082/2013/UE, o alerta deve ser desativado pelo Estado-Membro que introduziu o alerta, ou pela Comissão, caso tenha sido a Comissão a introduzi-lo. A desativação de um alerta só deve efetuar-se depois de todos os Estados-Membros envolvidos no alerta terem dado o seu acordo a essa desativação.

Artigo 7.o

Revogação da Decisão 2000/57/CE

1.   É revogada a Decisão 2000/57/CE.

2.   As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas à presente decisão.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 293 de 5.11.2013, p. 1.

(2)  Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 1998, que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade (JO L 268 de 3.10.1998, p. 1).

(3)  Decisão 2000/57/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 1999, relativa ao sistema de alerta rápido e de resposta para a prevenção e controlo das doenças transmissíveis em aplicação da Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 21 de 26.1.2000, p. 32).

(4)  Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (JO L 142 de 30.4.2004, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(6)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).


ANEXO

Lista não exaustiva de sistemas de alerta e de informação ao nível da União a ligar progressivamente ao SARR

O presente anexo elenca os sistemas de alerta rápido e de informação que estão atualmente em vigor ao nível da União e ao abrigo do Tratado Euratom e que podem ser relevantes para a receção de alertas e informações sobre acontecimentos que constituam ou possam constituir uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde:

Sistema de Notificação das Doenças dos Animais (SNDA), para registar e documentar a situação de doenças infecciosas importantes que afetam os animais;

Sistema de alerta transetorial da Comissão (ARGUS), um sistema de alerta rápido interno da Comissão que permite a todas as direções-gerais da Comissão partilharem as informações essenciais na eventualidade de uma situação de emergência ou de crise e assegurarem a coordenação interna;

Sistema Comum de Comunicação e de Informação de Emergência (CECIS), para a proteção civil e acidentes de poluição marinha;

Sistema Comunitário de Troca de Informações em caso de Emergência Radiológica (ECURIE), para notificar contramedidas destinadas a proteger contra os efeitos de um acidente radiológico ou nuclear;

Sistema de Comunicação de Acidentes Graves (EMARS), para facilitar o intercâmbio de ensinamentos tirados de acidentes e quase-acidentes envolvendo substâncias perigosas, a fim de melhorar a prevenção de acidentes químicos e a mitigação de potenciais consequências;

Sistema Europeu de Notificação de Interceções Fitossanitárias (EUROPHYT), que trata de interceções por motivos fitossanitários de remessas de plantas e produtos vegetais importados para a União ou comercializados na União;

Alerta Rápido relativo ao Sangue e Componentes Sanguíneos (RAB), para o intercâmbio de informações para evitar ou conter incidentes transfronteiriços associados a transfusões de sangue;

Sistema de Alerta Rápido para os Produtos Não Alimentares Perigosos (RAPEX), para o intercâmbio de informações sobre produtos que representam um risco para a saúde e a segurança dos consumidores;

Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF), para a notificação de riscos para a saúde humana decorrentes de géneros alimentícios ou de alimentos para animais;

Plataforma de Alerta Rápido para Tecidos e Células (RATC), para o intercâmbio de informações e medidas relacionadas com a transferência transfronteiriça de células ou tecidos humanos destinados a doentes;

Rede Europeia de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência (REITOX), para recolha e comunicação de informações sobre o fenómeno da droga na Europa.