14.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 37/19 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/252 DA COMISSÃO
de 9 de fevereiro de 2017
que altera o anexo II da Decisão 93/52/CEE no que diz respeito ao reconhecimento da Comunidade Autónoma da Estremadura como oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis) e que altera os anexos da Decisão 2003/467/CE no que diz respeito à declaração de certas regiões de Espanha como oficialmente indemnes de tuberculose e de brucelose, no respeitante aos efetivos de bovinos, e de Jersey como oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica
[notificada com o número C(2017) 691]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o ponto 4 do anexo A.I, o ponto 7 do anexo A.II e a letra E do anexo D.I,
Tendo em conta a Diretiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (2), nomeadamente o capítulo 1, secção II, do anexo A,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 91/68/CEE define as condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais de ovinos e caprinos na União. Estabelece as condições nos termos das quais os Estados-Membros ou as respetivas regiões podem ser reconhecidos como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis). |
(2) |
A Decisão 93/52/CEE da Comissão (3) enumera no seu anexo II as regiões dos Estados-Membros reconhecidas como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis), em conformidade com a Diretiva 91/68/CEE. |
(3) |
A Espanha apresentou documentação à Comissão que demonstra o cumprimento, na Comunidade Autónoma da Estremadura, das condições estabelecidas na Diretiva 91/68/CEE tendo em vista a obtenção do estatuto de oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis), no respeitante aos efetivos de ovinos e caprinos. |
(4) |
No seguimento da avaliação da documentação apresentada pela Espanha, a Comunidade Autónoma da Estremadura deve ser reconhecida como oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis), no respeitante aos efetivos de ovinos e caprinos. |
(5) |
O anexo II da Decisão 93/52/CEE enumera, na entrada relativa à Espanha, a Comunidade Autónoma das Canárias e as suas duas províncias: Santa Cruz de Tenerife e Las Palmas. Uma vez que a Comunidade Autónoma das Canárias tem apenas essas duas províncias, a referência às províncias de Santa Cruz de Tenerife e Las Palmas é redundante e deve ser suprimida. |
(6) |
A entrada relativa à Espanha no anexo II da Decisão 93/52/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(7) |
A Diretiva 64/432/CEE aplica-se ao comércio de animais das espécies bovina e suína no território da União. Esta diretiva estabelece as condições nos termos das quais as regiões dos Estados-Membros podem ser declaradas como oficialmente indemnes de tuberculose, de brucelose ou de leucose bovina enzoótica, no respeitante aos efetivos de bovinos. |
(8) |
O anexo I, capítulo 2, da Decisão 2003/467/CE da Comissão (4) enumera as regiões dos Estados-Membros que são declaradas oficialmente indemnes de tuberculose, no respeitante aos efetivos de bovinos. |
(9) |
A Espanha apresentou documentação à Comissão que demonstra o cumprimento, na Comunidade Autónoma das Canárias, das condições estabelecidas na Diretiva 64/432/CEE tendo em vista a obtenção do estatuto de oficialmente indemne de tuberculose, no respeitante aos efetivos de bovinos. Por conseguinte, a referida região deve ser inscrita no anexo I, capítulo 2, da Decisão 2003/467/CE como região oficialmente indemne de tuberculose, no respeitante aos efetivos de bovinos. |
(10) |
O anexo II, capítulo 2, da Decisão 2003/467/CE enumera as regiões dos Estados-Membros que são declaradas oficialmente indemnes de brucelose, no respeitante aos efetivos de bovinos. |
(11) |
A Espanha apresentou documentação à Comissão que demonstra o cumprimento, no Principado das Astúrias e nas províncias de Burgos, Sória e Valladolid da Comunidade Autónoma de Castela e Leão, das condições estabelecidas na Diretiva 64/432/CEE tendo em vista a obtenção do estatuto de oficialmente indemne de brucelose, no respeitante aos efetivos de bovinos. Por conseguinte, as referidas regiões devem ser inscritas no anexo II, capítulo 2, da Decisão 2003/467/CE como regiões oficialmente indemnes de brucelose, no respeitante aos efetivos de bovinos. |
(12) |
O anexo II, capítulo 2, da Decisão 2003/467/CE enumera, na entrada relativa à Espanha, a Comunidade Autónoma das Canárias e as suas duas províncias: Santa Cruz de Tenerife e Las Palmas. Uma vez que a Comunidade Autónoma das Canárias tem apenas essas duas províncias, a referência às províncias de Santa Cruz de Tenerife e Las Palmas é redundante e deve ser suprimida. |
(13) |
O anexo III, capítulo 2, da Decisão 2003/467/CE enumera as regiões dos Estados-Membros que são declaradas oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica, no respeitante aos efetivos de bovinos. |
(14) |
O Regulamento (CEE) n.o 706/73 do Conselho (5) estabelece que, para fins de aplicação das regras relativas à legislação sobre saúde animal, o Reino Unido e as ilhas anglo-normandas incluindo a Ilha de Jersey devem ser considerados como um único Estado-Membro. |
(15) |
O Reino Unido apresentou documentação à Comissão que demonstra o cumprimento, em Jersey, das condições estabelecidas na Diretiva 64/432/CEE tendo em vista a obtenção do estatuto de oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica, no respeitante aos efetivos de bovinos. Por conseguinte, Jersey deve ser inscrita no anexo III, capítulo 2, da Decisão 2003/467/CE como região oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica, no respeitante aos efetivos de bovinos. |
(16) |
Os anexos da Decisão 2003/467/CE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(17) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo II da Decisão 93/52/CEE é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.
Artigo 2.o
Os anexos da Decisão 2003/467/CE são alterados em conformidade com o anexo II da presente decisão.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2017.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977.
(2) JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.
(3) Decisão 93/52/CEE da Comissão, de 21 de dezembro de 1992, que reconhece que certos Estados-Membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (B. melitensis) e que lhes reconhece o estatuto de Estado-Membro ou região oficialmente indemne desta doença (JO L 13 de 21.1.1993, p. 14).
(4) Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efetivos de bovinos (JO L 156 de 25.6.2003, p. 74).
(5) Regulamento (CEE) n.o 706/73 do Conselho, de 12 de março de 1973, relativo à regulamentação comunitária aplicável às ilhas anglo-normandas e à Ilha de Man no que diz respeito às trocas comerciais de produtos agrícolas (JO L 68 de 15.3.1973, p. 1).
ANEXO I
No anexo II da Decisão 93/52/CEE, a entrada relativa à Espanha passa a ter a seguinte redação:
«Em Espanha:
— |
Principado das Astúrias, |
— |
Comunidade Autónoma das Ilhas Baleares, |
— |
Comunidade Autónoma das Canárias, |
— |
Comunidade Autónoma da Cantábria, |
— |
Comunidade Autónoma de Castela e Leão, |
— |
Comunidade Autónoma da Estremadura, |
— |
Comunidade Autónoma da Galiza, |
— |
Comunidade Foral de Navarra, |
— |
Comunidade Autónoma do País Basco.» |
ANEXO II
Os anexos da Decisão 2003/467/CE são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo I, capítulo 2, antes da entrada relativa ao Reino Unido, é inserida a seguinte entrada relativa a Espanha: «Em Espanha:
|
2) |
No anexo II, capítulo 2, a entrada relativa a Espanha passa a ter a seguinte redação: «Em Espanha:
|
3) |
No anexo III, capítulo 2, a entrada relativa ao Reino Unido passa a ter a seguinte redação: «No Reino Unido:
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