14.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 37/19


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/252 DA COMISSÃO

de 9 de fevereiro de 2017

que altera o anexo II da Decisão 93/52/CEE no que diz respeito ao reconhecimento da Comunidade Autónoma da Estremadura como oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis) e que altera os anexos da Decisão 2003/467/CE no que diz respeito à declaração de certas regiões de Espanha como oficialmente indemnes de tuberculose e de brucelose, no respeitante aos efetivos de bovinos, e de Jersey como oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica

[notificada com o número C(2017) 691]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o ponto 4 do anexo A.I, o ponto 7 do anexo A.II e a letra E do anexo D.I,

Tendo em conta a Diretiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (2), nomeadamente o capítulo 1, secção II, do anexo A,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 91/68/CEE define as condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais de ovinos e caprinos na União. Estabelece as condições nos termos das quais os Estados-Membros ou as respetivas regiões podem ser reconhecidos como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis).

(2)

A Decisão 93/52/CEE da Comissão (3) enumera no seu anexo II as regiões dos Estados-Membros reconhecidas como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis), em conformidade com a Diretiva 91/68/CEE.

(3)

A Espanha apresentou documentação à Comissão que demonstra o cumprimento, na Comunidade Autónoma da Estremadura, das condições estabelecidas na Diretiva 91/68/CEE tendo em vista a obtenção do estatuto de oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis), no respeitante aos efetivos de ovinos e caprinos.

(4)

No seguimento da avaliação da documentação apresentada pela Espanha, a Comunidade Autónoma da Estremadura deve ser reconhecida como oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis), no respeitante aos efetivos de ovinos e caprinos.

(5)

O anexo II da Decisão 93/52/CEE enumera, na entrada relativa à Espanha, a Comunidade Autónoma das Canárias e as suas duas províncias: Santa Cruz de Tenerife e Las Palmas. Uma vez que a Comunidade Autónoma das Canárias tem apenas essas duas províncias, a referência às províncias de Santa Cruz de Tenerife e Las Palmas é redundante e deve ser suprimida.

(6)

A entrada relativa à Espanha no anexo II da Decisão 93/52/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(7)

A Diretiva 64/432/CEE aplica-se ao comércio de animais das espécies bovina e suína no território da União. Esta diretiva estabelece as condições nos termos das quais as regiões dos Estados-Membros podem ser declaradas como oficialmente indemnes de tuberculose, de brucelose ou de leucose bovina enzoótica, no respeitante aos efetivos de bovinos.

(8)

O anexo I, capítulo 2, da Decisão 2003/467/CE da Comissão (4) enumera as regiões dos Estados-Membros que são declaradas oficialmente indemnes de tuberculose, no respeitante aos efetivos de bovinos.

(9)

A Espanha apresentou documentação à Comissão que demonstra o cumprimento, na Comunidade Autónoma das Canárias, das condições estabelecidas na Diretiva 64/432/CEE tendo em vista a obtenção do estatuto de oficialmente indemne de tuberculose, no respeitante aos efetivos de bovinos. Por conseguinte, a referida região deve ser inscrita no anexo I, capítulo 2, da Decisão 2003/467/CE como região oficialmente indemne de tuberculose, no respeitante aos efetivos de bovinos.

(10)

O anexo II, capítulo 2, da Decisão 2003/467/CE enumera as regiões dos Estados-Membros que são declaradas oficialmente indemnes de brucelose, no respeitante aos efetivos de bovinos.

(11)

A Espanha apresentou documentação à Comissão que demonstra o cumprimento, no Principado das Astúrias e nas províncias de Burgos, Sória e Valladolid da Comunidade Autónoma de Castela e Leão, das condições estabelecidas na Diretiva 64/432/CEE tendo em vista a obtenção do estatuto de oficialmente indemne de brucelose, no respeitante aos efetivos de bovinos. Por conseguinte, as referidas regiões devem ser inscritas no anexo II, capítulo 2, da Decisão 2003/467/CE como regiões oficialmente indemnes de brucelose, no respeitante aos efetivos de bovinos.

(12)

O anexo II, capítulo 2, da Decisão 2003/467/CE enumera, na entrada relativa à Espanha, a Comunidade Autónoma das Canárias e as suas duas províncias: Santa Cruz de Tenerife e Las Palmas. Uma vez que a Comunidade Autónoma das Canárias tem apenas essas duas províncias, a referência às províncias de Santa Cruz de Tenerife e Las Palmas é redundante e deve ser suprimida.

(13)

O anexo III, capítulo 2, da Decisão 2003/467/CE enumera as regiões dos Estados-Membros que são declaradas oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica, no respeitante aos efetivos de bovinos.

(14)

O Regulamento (CEE) n.o 706/73 do Conselho (5) estabelece que, para fins de aplicação das regras relativas à legislação sobre saúde animal, o Reino Unido e as ilhas anglo-normandas incluindo a Ilha de Jersey devem ser considerados como um único Estado-Membro.

(15)

O Reino Unido apresentou documentação à Comissão que demonstra o cumprimento, em Jersey, das condições estabelecidas na Diretiva 64/432/CEE tendo em vista a obtenção do estatuto de oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica, no respeitante aos efetivos de bovinos. Por conseguinte, Jersey deve ser inscrita no anexo III, capítulo 2, da Decisão 2003/467/CE como região oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica, no respeitante aos efetivos de bovinos.

(16)

Os anexos da Decisão 2003/467/CE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(17)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão 93/52/CEE é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

Os anexos da Decisão 2003/467/CE são alterados em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977.

(2)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.

(3)  Decisão 93/52/CEE da Comissão, de 21 de dezembro de 1992, que reconhece que certos Estados-Membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (B. melitensis) e que lhes reconhece o estatuto de Estado-Membro ou região oficialmente indemne desta doença (JO L 13 de 21.1.1993, p. 14).

(4)  Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efetivos de bovinos (JO L 156 de 25.6.2003, p. 74).

(5)  Regulamento (CEE) n.o 706/73 do Conselho, de 12 de março de 1973, relativo à regulamentação comunitária aplicável às ilhas anglo-normandas e à Ilha de Man no que diz respeito às trocas comerciais de produtos agrícolas (JO L 68 de 15.3.1973, p. 1).


ANEXO I

No anexo II da Decisão 93/52/CEE, a entrada relativa à Espanha passa a ter a seguinte redação:

«Em Espanha:

Principado das Astúrias,

Comunidade Autónoma das Ilhas Baleares,

Comunidade Autónoma das Canárias,

Comunidade Autónoma da Cantábria,

Comunidade Autónoma de Castela e Leão,

Comunidade Autónoma da Estremadura,

Comunidade Autónoma da Galiza,

Comunidade Foral de Navarra,

Comunidade Autónoma do País Basco.»


ANEXO II

Os anexos da Decisão 2003/467/CE são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I, capítulo 2, antes da entrada relativa ao Reino Unido, é inserida a seguinte entrada relativa a Espanha:

«Em Espanha:

Comunidade Autónoma das Canárias.»

2)

No anexo II, capítulo 2, a entrada relativa a Espanha passa a ter a seguinte redação:

«Em Espanha:

Principado das Astúrias,

Comunidade Autónoma das Ilhas Baleares,

Comunidade Autónoma das Canárias,

Comunidade Autónoma de Castela e Leão: Províncias de Burgos, Sória e Valladolid,

Comunidade Autónoma da Rioja,

Comunidade Autónoma da Região de Múrcia,

Comunidade Foral de Navarra,

Comunidade Autónoma do País Basco.»

3)

No anexo III, capítulo 2, a entrada relativa ao Reino Unido passa a ter a seguinte redação:

«No Reino Unido:

Jersey,

Ilha de Man.»