27.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 22/62


DECISÃO (UE) 2017/145 DA COMISSÃO

de 25 de janeiro de 2017

relativa à manutenção com restrição no Jornal Oficial da União Europeia da referência da norma harmonizada EN 14904:2006 «Superfícies para áreas de desporto — Superfícies interiores para utilização polidesportiva: Especificações» em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 305/2011, as normas harmonizadas previstas no artigo 17.o devem cumprir os requisitos do Sistema Harmonizado previstos neste regulamento ou dele decorrentes.

(2)

Em março de 2006, o Comité Europeu de Normalização (CEN) adotou a norma harmonizada EN 14904:2006 «Superfícies para áreas de desporto — Superfícies interiores para utilização polidesportiva: Especificação». A referência dessa norma foi posteriormente publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(3)

Em 21 de agosto de 2015, a Alemanha apresentou uma objeção formal a respeito da norma harmonizada EN 14904:2006. A objeção formal referia-se à nota 1 do anexo ZA.1 da norma, relativo aos métodos e critérios de avaliação de substâncias perigosas à exceção do formaldeído e do pentaclorofenol (PCP), e exigia a supressão da referência da norma do Jornal Oficial da União Europeia ou, em alternativa, uma restrição que excluísse a nota 1 do anexo ZA.1 da norma do âmbito daquela referência.

(4)

No entender da Alemanha, aquela norma não inclui quaisquer métodos harmonizados para avaliar o desempenho dos produtos de construção em questão relativamente à característica essencial das substâncias perigosas, à exceção do formaldeído e do pentaclorofenol (PCP). De facto, a nota 1 do anexo ZA.1 da norma refere que existem requisitos adicionais relativos a substâncias perigosas, incluindo instrumentos legislativos nacionais, que se podem aplicar aos produtos abrangidos pelo âmbito da norma, e que todos devem ser respeitados sempre que tal for aplicável. A Alemanha sublinhou que as únicas cláusulas específicas relativas a substâncias perigosas naquela norma (as cláusulas 5.5 e 5.6.) dizem respeito ao formaldeído e ao pentaclorofenol (PCP).

(5)

A Alemanha considerou que esta lacuna constituía uma violação do artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 305/2011, uma vez que a norma em causa não cumpria inteiramente os requisitos definidos no mandato correspondente previsto no artigo 18.o.

(6)

Além disso, a Alemanha sublinhou a importância de um tratamento adequado das emissões de outras substâncias perigosas do mesmo tipo, em especial os compostos orgânicos voláteis (COV), no âmbito das normas harmonizadas, nomeadamente para os produtos em questão.

(7)

Por estas razões, a Alemanha solicitou a supressão da referência a esta norma, ou, em alternativa, a sua restrição, através da exclusão da nota 1 do anexo ZA.1 do seu âmbito, de maneira a permitir aos Estados-Membros a instauração de disposições nacionais de avaliação do desempenho em relação às características essenciais em questão, no que toca à emissão de outras substâncias perigosas, à exceção do formaldeído e do pentaclorofenol (PCP).

(8)

Ao avaliar a admissibilidade das alegações adiantadas, deve afirmar-se que se o pedido alternativo da Alemanha fosse entendido como um pedido independente destinado a permitir aos Estados-Membros o estabelecimento de disposições nacionais definindo requisitos adicionais, tal pedido não teria por objeto o teor da EN:14904:2006, devendo, por conseguinte, ser considerado inadmissível. Contudo, como a formulação do pedido se dirige claramente à restrição do âmbito de referência daquela norma, as alegações conexas feitas pela Alemanha sobre as consequências de tal restrição devem ser consideradas apenas como parte da argumentação tecida no âmbito da objeção formal e, como tal, não devem ser apreciadas em separado.

(9)

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 305/2011, as normas harmonizadas fornecem os métodos e critérios de avaliação do desempenho dos produtos por elas abrangidos relativamente às suas características essenciais. Tal como a Alemanha afirmou, a nota 1 do anexo ZA.1 da EN:14904:2006 só apresenta uma referência aos requisitos nacionais em vigor. A este respeito, a EN:14904:2006 não cumpre os requisitos definidos no artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 305/2011.

(10)

Além disso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça (3) indica que os Estados-Membros não estão habilitados a instituir disposições nacionais para a avaliação do desempenho em relação a quaisquer características essenciais que se situem acima ou vão além do que estiver consagrado nas normas harmonizadas, no que diz respeito à comercialização ou à utilização dos produtos da construção por elas abrangidos. Assim, o teor da EN 14904:2006 está também em conflito com esses princípios.

(11)

Por conseguinte, e dado que os regulamentos são diretamente aplicáveis, a nota 1 do anexo ZA.1 da EN:14904:2006 não deve ser aplicada, independentemente do resultado deste procedimento de objeção formal.

(12)

Não obstante, uma vez que a jurisprudência do Tribunal de Justiça (4) confirma a natureza exaustiva do sistema harmonizado estabelecido no Regulamento (UE) n.o 305/2011 ou através dele, a invalidade da nota 1 do anexo ZA.1 da EN:14904:2006 não implica que os Estados-Membros pudessem adotar disposições nacionais para avaliação do desempenho em relação às características essenciais de substâncias perigosas, no tocante às emissões de outras substâncias perigosas para além do formaldeído e do pentaclorofenol (PCP).

(13)

Com base no teor da EN:14904:2006, assim como nas informações apresentadas pela Alemanha, pelos demais Estados-Membros, pela CEN e pela indústria, e após consulta dos comités estabelecidos pelo artigo 64.o do Regulamento (UE) n.o 305/2011 e pelo artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), deve observar-se que não foram expressas objeções substanciais contra a continuidade da publicação da referência àquela norma no Jornal Oficial da União Europeia. A exclusão da Nota 1 do Anexo ZA.1 do âmbito da referência publicada no Jornal Oficial da União Europeia foi encarada com preocupação motivada por uma interpretação da jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual se permite que os Estados-Membros, se forem da opinião que a segurança de determinado produto não se encontra devidamente assegurada, possam estabelecer requisitos no sentido de restringir a livre circulação desse produto. Contudo, o próprio Tribunal de Justiça já afirmou que tal interpretação poria em questão a eficácia («effet utile») da harmonização neste domínio (6).

(14)

A alegada incompletude daquela norma não deve, portanto, ser considerada razão suficiente para aceitar o primeiro pedido da Alemanha, a supressão completa da referência à norma EN 14904:2006 do Jornal Oficial da União Europeia. Esse pedido deve, pois, ser rejeitado.

(15)

Quanto ao pedido alternativo de restrição da referência através da exclusão da nota 1 do anexo ZA.1 do seu âmbito, deve, em primeiro lugar, recordar-se que, tal como já foi demonstrado, essa cláusula não deve ser aplicada, independentemente do resultado do presente procedimento de objeção formal. Todavia, por razões de clareza, é necessário excluir explicitamente essa cláusula inválida da referência.

(16)

A referência da EN 14904:2006 deve, por conseguinte, ser mantida, mas é necessário introduzir uma restrição que exclua a nota 1 do anexo ZA.1 da mesma norma do seu âmbito,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A referência à norma harmonizada EN 14904:2006 «Superfícies para áreas de desporto — Superfícies interiores para utilização polidesportiva: Especificação» deve ser mantida com restrição.

A Comissão deve aditar a seguinte restrição à lista de referências de normas harmonizadas publicada no Jornal Oficial da União Europeia: «A nota 1 do anexo ZA.1 da norma EN 14904:2006 é excluída do âmbito da referência publicada.»

Artigo 2.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 88 de 4.4.2011, p. 5.

(2)  Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO C 304 de 13.12.2006, p. 1). Publicação mais recente: Comunicação da Comissão no âmbito da execução do Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO C 398 de 28.10.2016, p. 7).

(3)  Ver, em especial, o acórdão do TJE no processo C-100/13 (Comissão c. Alemanha), n.o 55 e seguintes.

(4)  Ver o acórdão do TJE no processo C-100/13 (Comissão c. Alemanha), n.o 62.

(5)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

(6)  Ver o acórdão do TJE no processo C-100/13 (Comissão c. Alemanha), n.o 60.