20.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2303 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2016

que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de determinadas barras e varões para betão armado originários da República da Bielorrússia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 31 de março de 2016, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito antidumping relativo às importações, na União, de determinadas barras e varões para betão armado originários da República da Bielorrússia («Bielorrússia» ou «país em causa»), com base no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (2) («regulamento de base»). O aviso de início foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3) («aviso de início»).

(2)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 15 de fevereiro de 2016 pela European Steel Association («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam 44 % da produção total de determinadas barras e varões para betão armado na União. Não se deu a conhecer nenhum outro produtor com uma posição neutra ou que se tenha oposto.

(3)

Por conseguinte, quando do início do processo, estavam cumpridos os limiares estabelecidos no artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base (4). Uma vez aberto o inquérito, não é necessário manter o cumprimento dos requisitos de legitimidade durante todo o inquérito. O Tribunal de Justiça confirmou esta circunstância no caso em que uma empresa retira o seu apoio à denúncia (5); por analogia aplica-se o mesmo raciocínio numa situação em que é a definição do produto que se altera.

1.2.   Partes interessadas

(4)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a darem-se a conhecer, a fim de participarem no inquérito. Informou especificamente o autor da denúncia, outros produtores da União conhecidos, o produtor-exportador bielorrusso conhecido e as autoridades da República da Bielorrússia, bem como os importadores e os utilizadores conhecidos do início do inquérito e convidou-os a participar.

(5)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais.

1.3.   Produtores do país análogo

(6)

No aviso de início, a Comissão informou igualmente as partes interessadas da sua intenção de utilizar a África do Sul e os Estados Unidos da América (EUA) como país terceiro com economia de mercado («país análogo»), na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. As partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar observações e de solicitar uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais.

1.4.   Amostragem

(7)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer a uma amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

1.4.1.   Amostragem de produtores da União

(8)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União, com base no volume de produção e de vendas do produto objeto de inquérito e na localização geográfica. Esta amostra era constituída por cinco produtores da União. Os produtores da União incluídos na amostra representavam 22,4 % da produção total da União e 24,4 % das vendas totais da União do produto em causa. As empresas estão estabelecidas em França, na Alemanha, na Itália, na Polónia e em Espanha, abrangendo uma ampla variedade geográfica. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a amostra provisória. Não foram recebidas quaisquer observações. A amostra foi, então, considerada representativa da indústria da União.

1.4.2.   Amostra de importadores independentes

(9)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a fornecer as informações especificadas no aviso de início.

(10)

Seis importadores independentes facultaram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos na amostra. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de três importadores com base no maior volume de importações na União. As três empresas incluídas na amostra representavam 80 % dos importadores independentes do produto em causa originário da Bielorrússia. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os importadores conhecidos em causa foram consultados sobre a seleção da amostra. Não foram recebidas quaisquer observações.

1.5.   Respostas ao questionário

(11)

A Comissão enviou questionários aos cinco produtores da União incluídos na amostra, ao produtor-exportador que colaborou no inquérito no país em causa, a um produtor nos EUA, selecionado como país análogo, tal como se explica no considerando 32, a três importadores incluídos na amostra, a oito utilizadores conhecidos no início do inquérito e a um utilizador adicional que se deu a conhecer numa fase posterior do processo.

(12)

Foram recebidas respostas de cinco produtores da União incluídos na amostra, do produtor-exportador que colaborou no inquérito no país em causa, do produtor dos EUA («país análogo») e de dois importadores independentes.

1.6.   Visitas de verificação

(13)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações estimadas necessárias para a determinação provisória da prática de dumping, do prejuízo daí resultante e do interesse da União. Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, foram efetuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores da União

Celsa Huta Ostrowiec sp. z.o.o., Ostrowiec Swietokrzyski, Polónia

Feralpi Sideruglica s.p.a, Lonato del Garda, Itália

Riva Acier SA, Gargenville, França

Foram ainda verificados alguns macrodados nas instalações do autor da denúncia (Bruxelas, Bélgica)

b)

Produtor-exportador na Bielorrússia

Open Joint-Stock Company «Byelorussian Steel Works — Management Company of «Byelorussian Metallurgical Company» Holding» («BMZ»), Bielorrússia

c)

Comerciantes coligados com o produtor-exportador

Bel Kap Steel LLC, Miami (Fl), EUA

BMZ Polska Sp. z.o.o., Katowice, Polónia

UAB «Prekybos namai BMZ-Baltija», Šiauliai, Lituânia

d)

Produtor do país análogo

Commercial Metals Company, Dallas (TX), EUA

1.7.   Período de inquérito e período considerado

(14)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(15)

O produto em causa são determinadas barras e varões para betão armado, de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjados, laminados, estirados ou extrudidos, a quente, mas incluindo os que tenham sido submetidos a torção após laminagem, bem como os que se apresentam dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, originários da Bielorrússia, atualmente classificados nos códigos NC ex 7214 10 00, ex 7214 20 00, ex 7214 30 00, ex 7214 91 10, ex 7214 91 90, ex 7214 99 10, ex 7214 99 71, ex 7214 99 79 e ex 7214 99 95 («produto em causa»). Excluem-se os varões para betão armado em aço de elevado desempenho à fadiga.

2.2.   Produto similar

(16)

O inquérito revelou que o produto em causa e o produto produzido e vendido no mercado interno dos EUA, bem como o produto produzido pela indústria da União e vendido no mercado da União têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e as mesmas utilizações. Considera-se, assim, provisoriamente, que são produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

2.3.   Alegações relativas à definição do produto

(17)

O produtor-exportador bielorrusso chamou a atenção para uma alegada incoerência entre a definição do produto tal como consta da denúncia (que refere dois códigos NC) e do aviso de início (que refere nove códigos NC). Alegou, por esta razão, que a avaliação do prejuízo na denúncia não se referia à mesma definição constante do processo subsequentemente aberto. Observou ainda que a empresa apenas exportou produtos abrangidos pelos dois códigos NC referidos na denúncia.

(18)

A denúncia mencionava de facto dois códigos NC na definição do produto, enquanto o aviso de início referia nove códigos. A Comissão observa que no aviso de início os códigos NC são dados a título meramente informativo, como se indica com clareza. Salienta, além disso, que o inquérito foi iniciado com base na definição do produto em causa constante da denúncia que, em substância, abrange nove códigos NC independentemente da referência e que, por conseguinte, os códigos NC adicionais não tiveram qualquer repercussão sobre os elementos de prova apresentados na referida denúncia. Rejeita-se, assim, a alegação de incoerência na definição do produto.

3.   DUMPING

3.1.   Observações gerais

(19)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, a Bielorrússia não é considerada um país com economia de mercado. Daí que o valor normal no que diz respeito às exportações da Bielorrússia para a União tenha sido determinado com base nos dados obtidos junto de um produtor de um país terceiro com economia de mercado.

(20)

Ao longo do PI, as exportações provenientes da Bielorrússia totalizaram cerca de 488 000 toneladas, representando portanto uma parte de mercado de aproximadamente 5 %. Os principais Estados-Membros importadores foram a Alemanha, a Lituânia, a Polónia e os Países Baixos. O único fabricante bielorrusso conhecido colaborou no inquérito e respondeu ao questionário. O fabricante vendeu o produto em causa na União diretamente ou através de comerciantes coligados estabelecidos na União e nos EUA.

3.2.   Valor normal

3.2.1.   País análogo

(21)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal foi determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado. Para este efeito, teve de ser selecionado um país terceiro com economia de mercado («país análogo»).

(22)

Tal como mencionado no considerando 6, no aviso de início a Comissão informou as partes interessadas de que tencionava utilizar a África do Sul ou os EUA, como país terceiro com economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal.

(23)

O único produtor-exportador da Bielorrússia que colaborou no inquérito formulou algumas observações sobre os países análogos propostos. Afirmou que nem a África do Sul nem os EUA eram uma escolha adequada como país análogo porque, entre outros motivos, a sua capacidade de produção e produção efetiva bem como o seu processo de produção são diferentes dos da África do Sul e dos EUA. Esta parte alegou ainda que os produtores nacionais da África do Sul e dos EUA identificados pelos autores da denúncia estavam coligados com os produtores da União. A objetividade dos dados recolhidos junto dos produtores desses países poderia, por isso, ser posta em causa. Esta parte defendeu que a Rússia seria uma escolha mais adequada como país análogo, pois a indústria russa de barras de aço tem um nível de desenvolvimento muito semelhante ao da Bielorrússia, o processo de produção também recorre sobretudo a sucata e as barras de aço produzidas são também semelhantes em termos de qualidade e de especificações técnicas. Todavia, a Comissão assinala que não foram facultados elementos de prova confirmando que os produtores da África do Sul e dos EUA não utilizavam sucata no fabrico do produto em causa ou que a matéria-prima não representava 60 %-70 % do custo de produção na respetiva estrutura de custos. De qualquer modo, a Comissão analisou a adequação da África do Sul e dos EUA (bem como do Brasil) como país análogo. Nos considerandos 28 a 34 encontram-se os pormenores desta análise.

(24)

Com o objetivo de selecionar o país terceiro com economia de mercado, a Comissão contactou todos os produtores conhecidos não só na África do Sul e nos Estados Unidos, como também na Turquia, na Ucrânia, na Federação da Rússia, na Bósnia e Herzegovina, no México, na Coreia, na República Dominicana, na Noruega e na Suíça. A Comissão solicitou informações sobre o respetivo mercado nacional e tipo de produtos fabricados, a capacidade de produção, a produção e o volume de vendas no mercado interno para descrever o processo de produção, o tipo de matérias-primas utilizadas, a parte de matérias-primas, energia e custos de mão de obra nos custos totais de produção do produto em causa e, por último, sobre a respetiva disponibilidade para colaborarem no inquérito.

(25)

Contactou ainda as autoridades dos países terceiros mencionados.

(26)

As autoridades russas comunicaram à Comissão que nenhum dos produtores russos conhecidos ou respetivas associações demonstrou interesse no presente inquérito. Na ausência de colaboração dos produtores russos, a Rússia não poderá ser considerada como país análogo.

(27)

Apenas três produtores responderam ao inquérito inicial. Estavam estabelecidos no Brasil, na África do Sul e nos EUA. Os produtores da África do Sul e dos EUA estavam coligados com alguns dos autores da denúncia. O produtor brasileiro fazia parte de um grupo de empresas com instalações de produção em vários países, incluindo nos EUA, no México e na República Dominicana. Este produtor não estava coligado com os autores da denúncia.

(28)

As três respostas foram analisadas relativamente à denúncia e às observações recebidas. Apurou-se que o consumo interno na África do Sul é relativamente baixo, apenas cerca de 435 000 toneladas, a capacidade de produção do produtor da África do Sul é cerca de 10 % da do produtor bielorrusso e a principal matéria-prima utilizada é o minério de ferro, ao passo que o produtor-exportador bielorrusso utiliza sucata metálica. Por conseguinte, a Comissão decidiu não considerar a África do Sul como país análogo potencial.

(29)

O Brasil tem um consumo interno de cerca de 3,5 milhões de toneladas e as importações (cerca de 95 % originárias da Turquia), sujeitas a um direito adicional ad valorem de 12 %, representam cerca de 5,5 % do consumo brasileiro. O processo de fabrico do produtor que aceitou colaborar baseia-se na sucata metálica e gusa, enquanto o produtor-exportador bielorrusso utiliza principalmente sucata metálica, e o seu volume de produção representa cerca de 50 % do volume de produção do produtor bielorrusso.

(30)

O consumo interno dos EUA foi de cerca de 7,7 milhões de toneladas. Contavam-se, pelo menos, oito produtores nacionais. Vigoravam restrições às importações (6), mas, não obstante, as importações representavam cerca de 23 % do consumo total, principalmente originárias da Turquia e do Japão. O produtor dos EUA utilizava um processo de fabrico semelhante ao do produtor bielorrusso. O seu volume de produção correspondia a cerca de 52 % do volume de produção do produtor bielorrusso.

(31)

Com base nesta análise, a Comissão considerou que a situação de mercado no Brasil e nos EUA é suficientemente competitiva. Decidiu, por isso, que o Brasil e os EUA tinham potencial para serem o país análogo.

(32)

Foram enviados questionários referentes ao país análogo aos dois produtores acima referidos que colaboraram no inquérito. No entanto, após ter recebido o questionário do país análogo, o produtor brasileiro informou a Comissão que decidira deixar de colaborar no inquérito. Foi recebida uma resposta adequada por parte do produtor dos EUA.

(33)

A Comissão observou que o produtor dos EUA que colaborou no inquérito estava coligado com um dos autores da denúncia, como alegado pelo produtor-exportador da Bielorrússia. Contudo, mesmo que um produtor do país análogo esteja coligado com um produtor da União, essa situação não invalida nem afeta a determinação do valor normal (7).

(34)

A Comissão concluiu, nesta fase do processo, que os EUA constituem um país análogo adequado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

3.2.2.   Valor normal (país análogo)

(35)

A informação facultada pelo produtor do país análogo que colaborou no inquérito foi utilizada como base para a determinação do valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

(36)

Em primeiro lugar, a Comissão examinou se, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, o volume total das vendas do produto similar a clientes independentes nos EUA foi representativo. Para o efeito, o volume total de vendas foi comparado com o volume total do produto em causa exportado pelo produtor-exportador da Bielorrússia para a União. Nesta base, verificou-se que o produto similar foi vendido em quantidades representativas no mercado dos EUA.

(37)

Em segundo lugar, a Comissão identificou os tipos do produto vendidos no mercado interno pelo produtor do país análogo que eram idênticos ou diretamente comparáveis com os tipos do produto vendidos para exportação para a União pelo produtor-exportador bielorrusso. Comparou, em função do tipo do produto, o volume de vendas nos EUA com as exportações do produtor-exportador bielorrusso para a União. Esta comparação revelou que todos os tipos do produto foram vendidos em quantidades representativas nos EUA.

(38)

Posteriormente, a Comissão analisou se, para o produtor do país análogo, se poderia considerar que as vendas de cada um dos tipos do produto similar, realizadas no mercado interno, haviam sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para o efeito, estabeleceu-se, para cada tipo do produto, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o período de inquérito. As vendas foram consideradas rentáveis sempre que o preço unitário foi igual ou superior ao seu custo de produção. Determinou-se, por conseguinte, o custo de produção de cada tipo do produto fabricado pelo produtor dos EUA durante o período de inquérito.

(39)

Nos casos em que o volume de vendas de um tipo do produto, realizadas a um preço líquido igual ou superior ao seu custo de produção calculado, representou mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto, e em que o preço de venda médio ponderado desse tipo do produto foi igual ou superior ao seu custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efetivamente praticado no mercado interno. Este preço foi calculado como a média ponderada dos preços do conjunto das vendas desse tipo do produto no mercado interno durante o período de inquérito. Independentemente do tipo do produto vendido pelo produtor do país análogo, o volume das vendas rentáveis foi igual ou superior a 80 % do volume total das vendas desse tipo do produto.

(40)

Por último, todos os tipos do produto exportados da Bielorrússia para a União eram igualmente vendidos nos EUA. Não foi, portanto, necessário calcular o valor normal para qualquer dos tipos do produto exportados.

3.3.   Preço de exportação

(41)

O produtor-exportador bielorrusso que colaborou no inquérito exportou para a União, quer através de comerciantes coligados situados na Áustria, na Lituânia, na Polónia, na Alemanha e nos EUA ou vendeu diretamente ao primeiro cliente independente. Como se indicou no considerando 13, realizaram-se visitas de verificação aos três principais comerciantes coligados.

(42)

Relativamente às vendas diretas do produtor-exportador para os primeiros clientes independentes, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa quando vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

(43)

Relativamente às vendas efetuadas através de comerciantes coligados agindo na qualidade de importador, o preço de exportação foi estabelecido com base no artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Neste caso, foram efetuados ajustamentos ao preço para ter em conta todos os custos suportados entre a importação e a revenda, incluindo despesas com encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») (variando entre cerca de 1 % e 2,5 %), e uma margem de lucro razoável para os comerciantes envolvidos na venda (menos de 1 %).

3.4.   Comparação

(44)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação do produtor-exportador incluído na amostra, no estádio à saída da fábrica.

(45)

Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

(46)

No que diz respeito aos preços de exportação do produtor-exportador, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta transporte, seguro e, movimentação (variando entre 4 % e 7,5 %, consoante o comerciante coligado em causa ou o produtor-exportador), custos de crédito e encargos bancários (variando entre 0 % e 1,5 %, consoante o comerciante coligado em causa ou o produtor exportador), que representam no total cerca de 8 % do valor das vendas. Quanto aos preços no mercado interno do produtor do país análogo, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta os custos de transporte interno e movimentação (em média, 5,3 % do valor das vendas), bem como custos de crédito (a uma taxa anual de 1,15 %).

(47)

A comparação foi efetuada para 100 % dos tipos do produto exportados e vendidos na União pelo produtor-exportador bielorrusso e os seus comerciantes coligados.

(48)

Durante a audição de 14 de outubro de 2016, os representantes do produtor-exportador bielorrusso alegaram que o valor normal devia ser ajustado para refletir os preços médios de compra de sucata e o seu rácio de consumo no fabrico do produto em causa na Bielorrússia.

(49)

Em primeiro lugar, a Comissão salienta que o valor normal não foi calculado mas baseado apenas nas vendas, pelo que tal ajustamento se exclui ao nível do estabelecimento do valor normal.

(50)

Em segundo lugar, compreende que esta empresa possa ter pretendido levantar a questão de uma comparação equitativa e, portanto, analisou esta alegação nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea k). O inquérito revelou que o produtor-exportador bielorrusso comprou sucata a fornecedores locais ou da Federação da Rússia.

(51)

A Comissão salienta que, sendo a Bielorrússia um país sem economia de mercado, os preços e custos são considerados distorcidos. Assim, a concessão de ajustamentos baseados em preços e custos na Bielorrússia, bem como sobre o rácio de consumo daí resultante implicaria a utilização dos preços bielorrussos distorcidos. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação nesta matéria. Mesmo que tivesse de demonstrar a distorção efetiva dos preços bielorrussos, a Comissão observa que a denúncia estabeleceu, prima facie, que tais distorções existem, e o exportador bielorrusso não apresentou elementos de prova que refutassem essa conclusão.

(52)

No que diz respeito à sucata importada da Rússia, a Comissão observou durante o inquérito que o preço da matéria-prima nos EUA e na Federação da Rússia é semelhante (8). Além disso, o inquérito mostrou que o rácio de consumo de sucata dos EUA é semelhante ao que foi comunicado pelo produtor-exportador bielorrusso, ou seja, entre 60 %-70 %. A Comissão concluiu, assim, a título provisório, que os preços de compra da sucata nos EUA não afetam a comparabilidade dos preços. A alegação foi provisoriamente rejeitada.

3.5.   Margens de dumping

(53)

No caso do produtor-exportador que colaborou no inquérito, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar no país análogo (ver considerando 47) e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base. Atendendo ao que precede, as margens de dumping médias ponderadas provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são de 58,4 %.

(54)

O nível de colaboração é elevado, uma vez que as importações do produtor-exportador que colaborou no inquérito constituíram a totalidade das exportações para a União durante o período de inquérito. Por esta razão, a Comissão decidiu estabelecer a margem de dumping residual ao nível do produtor-exportador que colaborou no inquérito com a margem de dumping mais elevada.

(55)

As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Open Joint-Stock Company «Byelorussian Steel Works — Management Company of «Byelorussian Metallurgical Company» Holding», Bielorrússia

58,4 %

Todas as outras empresas

58,4 %

4.   INDÚSTRIA DA UNIÃO

4.1.   Definição de indústria da União e de produção da União

(56)

O produto similar foi fabricado por 31 produtores da União. Considera-se que constituem a indústria da União na aceção do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base, sendo designados em seguida por «indústria da União».

(57)

A fim de estabelecer a produção total da União para o período de inquérito, utilizou-se toda a informação disponível relativa à indústria da União, como por exemplo a informação facultada na denúncia, os dados recolhidos junto dos produtores da União e respetiva associação antes e depois do início do inquérito e as respostas aos questionários dos produtores da União incluídos na amostra.

(58)

Nesta base, a produção total da União foi estimada em cerca de 12,7 milhões de toneladas durante o PI. Este valor inclui a produção de todos os produtores da União, tanto os produtores incluídos na amostra como os não incluídos na amostra, calculada com base em dados verificados apresentados pelo autor da denúncia.

(59)

Tal como referido no considerando 8, os cinco produtores da União incluídos na amostra representam 22,4 % da produção total estimada da União do produto similar. A este respeito, importa assinalar que a produção da União do produto em causa é muito fragmentada, como se pode ver pelo elevado número de produtores da União referido no considerando 56, pelo que a amostra de cinco produtores é representativa da indústria da União.

5.   PREJUÍZO

5.1.   Observação preliminar

(60)

O produtor-exportador bielorrusso alegou que a denúncia não apresentava suficientes elementos de prova prima facie da existência de prejuízo, pelo que não deveria ter sido aceite. O argumento assenta principalmente na apresentação incorreta, na denúncia, dos custos de aquisição de sucata de que o produtor-exportador em causa alegadamente beneficiaria, a um nível considerado artificialmente baixo. O produtor bielorrusso alegou que esse erro invalidaria a denúncia na sua totalidade.

(61)

Tal como referido no considerando 19, a Bielorrússia é um país sem economia de mercado e, consequentemente, o valor normal foi determinado com base no método do país análogo. Por conseguinte, não era necessário determinar se a sucata era comprada pelo produtor bielorrusso a preços anormalmente baixos. A Comissão não vê o fundamento ou a pertinência desta alegação para a determinação do prejuízo da indústria da União.

5.2.   Consumo da União

(62)

O consumo da União foi determinado com base no volume total de vendas da indústria da União no mercado da União e no total das importações. O consumo da União diminuiu entre 2012 e 2013, mas voltou aos níveis de 2012 em 2014 e continuou a aumentar moderadamente durante o PI. O consumo da União aumentou 3 % em termos globais durante o período considerado.

 

2012

2013

2014

PI

Consumo (em toneladas)

9 465 588

8 783 290

9 445 867

9 704 309

Índice (2012 = 100)

100

93

100

103

Fonte: Eurostat, dados facultados na denúncia e respostas ao questionário.

5.3.   Importações na União provenientes do país em causa

5.3.1.   Volume e parte de mercado das importações em causa

(63)

Durante o período considerado, as importações na União provenientes da Bielorrússia evoluíram em termos de volumes e de partes de mercado do seguinte modo:

 

2012

2013

2014

PI

Volume (toneladas)

173 664

155 012

260 774

488 759

Índice (2012 = 100)

100

89

150

281

Parte de mercado no consumo da UE (%)

1,8

1,8

2,8

5,0

Índice (2012 = 100)

100

96

150

275

Fonte: Eurostat, dados facultados na denúncia e respostas ao questionário.

(64)

No período considerado, o volume das importações provenientes da Bielorrússia praticamente triplicou e a parte de mercado dessas importações também aumentou, passando de 1,8 %, em 2012, para 5 %, no PI.

5.3.2.   Preços das importações e subcotação dos preços

(65)

O quadro que se segue mostra o preço médio das importações provenientes da Bielorrússia:

 

2012

2013

2014

PI

Preço médio em EUR/tonelada

500

467

441

376

Índice (2012 = 100)

100

93

88

75

Fonte: Eurostat.

(66)

Os preços médios das importações provenientes da Bielorrússia diminuíram durante o período considerado, no seguimento da diminuição do preço da sucata, que é utilizada como matéria-prima, tanto na Bielorrússia como na União. No entanto, a diminuição de 25 % dos preços das exportações da Bielorrússia para a UE foi mais acentuada do que a diminuição dos preços dos produtores da União incluídos na amostra e dos preços médios de outros importantes exportadores do produto em causa para a União, no mesmo período. Em consequência, no PI, os preços das importações provenientes da Bielorrússia foram inferiores aos preços dos produtores da União e aos preços médios das importações provenientes de qualquer um dos outros países terceiros presentes no mercado.

(67)

Para determinar a possível subcotação dos preços durante o PI, e em que medida teria ocorrido, os preços de venda médios ponderados por tipo do produto, dos produtores da União incluídos na amostra, cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados no estádio à saída da fábrica mediante a dedução dos custos de entrega efetivos (0,5 %-5 %), comissões (0 %-1,5 %), descontos (0,9 %-2,3 %) e notas de crédito (0,2 %-0,5 %), foram comparados com os preços médios ponderados correspondentes, por tipo do produto, das importações objeto de dumping provenientes do produtor bielorrusso, cobrados ao primeiro cliente independente no mercado da União, numa base CIF.

(68)

O resultado da comparação, quando expresso como percentagem do volume de negócios dos produtores da União incluídos na amostra, no PI, revelou uma margem de subcotação de 4,5 %. Os preços mais baixos das importações objeto de dumping em relação aos praticados na União explicam o aumento significativo do volume de importações bielorrussas e da parte de mercado detida pelas importações provenientes da Bielorrússia, a partir de 2014.

(69)

O produtor-exportador bielorrusso apresentou determinados documentos para a comparação dos preços de venda dos produtores bielorrussos e polacos, no intuito de provar que os preços bielorrussos no PI eram, na realidade, mais elevados do que os preços dos produtores da União. A este respeito, importa recordar que os cálculos da subcotação e os microindicadores sobre o nível de preços baseiam-se nos dados recolhidos junto dos produtores da União incluídos na amostra, ao passo que os dados apresentados pela empresa bielorrussa dizem respeito a produtores polacos não incluídos na amostra. Deste modo, os dados apresentados não têm qualquer influência sobre as conclusões da Comissão no que respeita à subcotação dos preços e às tendências dos indicadores microeconómicos no período considerado, como se descreve no considerando 83. Trata-se, além disso, de dados agregados de todas as empresas incluídas na amostra e de todas as suas vendas independentes que são tidas em conta para determinar a subcotação e as tendências dos microindicadores. No entanto, a Comissão confirma que durante o PI os preços bielorrussos subcotaram os preços de todos os produtores da União incluídos na amostra.

5.4.   Situação económica da indústria da União

5.4.1.   Observações preliminares

(70)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5 do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping provenientes da Bielorrússia na indústria da União incluiu uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação dessa indústria durante o período considerado.

(71)

Como se refere no considerando 59, utilizou-se a amostragem para a análise do eventual prejuízo sofrido pela indústria da União.

(72)

Para efeitos da análise do prejuízo, a Comissão distinguiu indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A este respeito, a situação económica da indústria da União, é avaliada com base em a) indicadores macroeconómicos — designadamente, produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado e crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping efetiva e recuperação de anteriores práticas de dumping relativamente aos quais foram recolhidos dados a nível da indústria da União no seu conjunto e b) indicadores microeconómicos, designadamente, preços unitários médios, custo unitário, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital, existências e custos da mão de obra, relativamente aos quais foram recolhidos dados a nível dos produtores da União incluídos na amostra.

(73)

Para estabelecer os indicadores macroeconómicos e, em especial, os dados referentes aos produtores da União não incluídos na amostra, utilizou-se toda a informação disponível relativa à indústria da União, incluindo a informação facultada na denúncia, os dados recolhidos junto dos produtores da União antes e depois do início do inquérito e as respostas aos questionários dos produtores da União incluídos na amostra.

(74)

Os indicadores microeconómicos foram estabelecidos com base na informação facultada pelos produtores da União incluídos na amostra nas respetivas respostas ao questionário.

5.4.2.   Indicadores macroeconómicos

a)   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(75)

Durante o período considerado, as tendências da produção da União, da capacidade de produção e da utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo:

 

2012

2013

2014

PI

Volume de produção (toneladas)

13 387 728

12 563 163

13 255 746

12 689 981

Índice (2012 = 100)

100

94

99

95

Capacidade de produção (toneladas)

18 848 442

19 038 334

19 168 491

18 897 474

Índice (2012 = 100)

100

101

102

100

Utilização da capacidade (%)

71

66

69

67

Índice (2012 = 100)

100

93

97

95

Fonte: Eurostat, dados facultados na denúncia e respostas ao questionário.

(76)

O volume de produção da União diminuiu 5 % durante o período considerado. Tendo em conta que a capacidade de produção se manteve constante durante esse período, a diminuição da produção teve como resultado uma redução da utilização da capacidade de 4 pontos percentuais, passando de 71 %, em 2012, para 67 % no PI.

b)   Volume de vendas, parte de mercado e crescimento

(77)

As vendas dos produtores da União incluíram vendas a empresas coligadas. Essas vendas a empresas coligadas representaram, ao longo do período considerado, cerca de 10 % do consumo da União. O volume de vendas, a parte de mercado e o crescimento foram, por conseguinte, analisados separadamente para as vendas coligadas e para o mercado livre (vendas independentes). No que diz respeito às vendas coligadas, confirma-se que são encaminhadas para os utilizadores coligados e não para as empresas comerciais coligadas, pelo que não são contabilizadas em duplicado no cálculo do consumo total da União.

(78)

Durante o período considerado, as tendências em matéria de volumes de vendas, parte de mercado e crescimento evoluíram da seguinte forma:

 

2012

2013

2014

PI

Volume de vendas — vendas independentes (toneladas)

7 734 058

7 189 883

7 192 146

7 237 285

Índice (2012 = 100)

100

93

93

94

Parte de mercado — vendas independentes (%)

82

82

76

75

Índice (2012 = 100)

100

100

93

91

Volume de vendas — vendas coligadas (toneladas)

888 325

735 632

1 091 819

1 012 318

Índice (2012 = 100)

100

83

123

114

Parte de mercado — vendas coligadas (%)

9

8

12

10

Índice (2012 = 100)

100

89

123

111

Fonte: Eurostat, dados facultados na denúncia e respostas ao questionário.

(79)

O volume de vendas da indústria da União a clientes independentes diminuiu 6 % no período em causa, situação que se reflete igualmente na diminuição de 7 pontos percentuais de parte de mercado entre 2012 e o PI. Esta situação ocorreu apesar de um aumento do consumo no mercado da União durante o mesmo período. Entre 2012 e 2013 verificou-se uma descida rápida das vendas, num período em que a tendência do volume de vendas seguiu exatamente a tendência do consumo, e a indústria da União conseguiu manter a mesma parte de mercado. No entanto, no período compreendido entre 2013 e o PI, a situação alterou-se completamente. O mercado da União cresceu 10 % neste período, e, ao mesmo tempo, a indústria da União perdeu 7 pontos percentuais da sua parte de mercado. Por seu lado o volume das importações bielorrussas e a respetiva parte de mercado aumentaram com muita rapidez, o que mostra que a indústria da União não pôde beneficiar plenamente do crescimento do consumo da União devido ao aumento da parte de mercado das importações objeto de dumping.

c)   Emprego e produtividade

(80)

Em conformidade com a diminuição da produção e das vendas, verificou-se que o nível de emprego da indústria da União diminuiu também 2 % entre 2012 e o PI. No entanto, esta redução do emprego não teve como resultado o aumento da produtividade, medido como produção por trabalhador por ano, pois a diminuição do volume de produção durante o período considerado foi mais acentuada do que a redução do emprego.

 

2012

2013

2014

PI

Número de trabalhadores

5 363

5 133

5 282

5 239

Índice (2012 = 100)

100

96

98

98

Produtividade (TM/trabalhador)

2 496

2 447

2 510

2 422

Índice (2012 = 100)

100

98

101

97

Fonte: denúncia e respostas ao questionário.

d)   Amplitude da margem de dumping efetiva e recuperação de anteriores práticas de dumping

(81)

A margem de dumping do produtor-exportador bielorrusso é considerável (ver considerando 55). Dado o volume, a parte de mercado e os preços das importações objeto de dumping provenientes da Bielorrússia atrás discutidos, o impacto da margem de dumping efetiva na indústria da União não pode ser considerado negligenciável.

(82)

Como anteriormente não se constatara a existência de dumping em relação às importações do produto em causa, a indústria da União não está a recuperar de anteriores práticas de dumping no que se refere ao produto em causa.

5.4.3.   Indicadores microeconómicos

a)   Preços unitários médios de venda no mercado da União e custo unitário de produção

(83)

Os preços médios de venda dos produtores da União incluídos na amostra cobrados a clientes independentes foram depreciados na primeira parte do período considerado (2012-2013) pelo impacto do «esquema de fraude ao IVA» (ver considerandos 106 a 111). Na segunda parte do período considerado (2014-PI), foram depreciados pelas importações objeto de dumping provenientes da Bielorrússia. Durante o período considerado, os preços da União baixaram 22 % entre 2012 e o PI. A descida dos preços reflete uma tendência geral no sentido da baixa do custo, a nível mundial, da principal matéria-prima. Todavia, devido à continuada depreciação dos preços exercida pelas importações objeto de dumping provenientes da Bielorrússia, a descida dos preços foi mais acentuada do que a simples repercussão do custo da matéria-prima, e os produtores da União não conseguiram que os preços depreciados pelo esquema de fraude ao IVA se voltassem a situar a níveis normais e não distorcidos, e beneficiar da redução dos custos da principal matéria-prima, tendo sido obrigados a manter os preços mais baixos do que o seriam numa situação de concorrência normal.

(84)

No período considerado, os custos da indústria da União diminuíram 20 %, o que foi inferior à diminuição dos preços. Esta situação explica-se por custos mais elevados da energia e da mão de obra. Assim, durante o período considerado, a rendibilidade da indústria da União deteriorou-se.

 

2012

2013

2014

PI

Preço unitário médio de venda na União a clientes independentes (EUR/tonelada)

493

459

436

383

Índice (2012 = 100)

100

93

88

78

Custo unitário dos bens vendidos (EUR/tonelada)

487

466

441

391

Índice (2012 = 100)

100

96

91

80

Fonte: respostas ao questionário.

b)   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(85)

Durante o período considerado, o cash flow, os investimentos, o retorno dos investimentos e a capacidade de obtenção de capital dos produtores da União evoluíram do seguinte modo:

 

2012

2013

2014

PI

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

1,3

– 1,6

– 1,2

– 2,1

Cash flow (EUR)

35 355 861

15 439 631

17 308 800

5 869 113

Índice (2012 = 100)

100

44

49

17

Investimentos (EUR)

29 266 937

23 168 567

21 554 327

20 818 669

Índice (2012 = 100)

100

79

74

71

Retorno dos investimentos (%)

0,7

– 2,6

– 2,5

– 3,2

Fonte: respostas ao questionário.

(86)

A rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra é expressa como o lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes na União, como percentagem do volume de negócios dessas vendas. Os produtores da União incluídos na amostra foram rentáveis em 2012, mas tornaram-se deficitários a partir de 2013. Acresce que a sua rendibilidade desceu ao seu nível mais baixo durante o PI, o que coincide com os volumes mais elevados das importações provenientes da Bielorrússia e o seu preço mais baixo durante todo o período considerado.

(87)

O cash flow, que representa a capacidade da indústria para autofinanciar as suas atividades, embora positivo ao longo de todo o período considerado, deteriorou-se durante esse mesmo período.

(88)

Os produtores da União conseguiram ainda investir ao longo de todo o período considerado, embora a evolução da rendibilidade e do cash flow tivesse também afetado negativamente os investimentos que diminuíram 29 % no período considerado. O retorno dos investimentos manteve-se sempre negativo a partir de 2013, acompanhando a tendência da rendibilidade.

(89)

Tendo em conta o que precede, pode concluir-se que o desempenho financeiro dos produtores da União incluídos na amostra foi negativo durante o PI.

c)   Existências

(90)

O nível de existências dos produtores da União incluídos na amostra diminuiu 25 % durante o período considerado. No entanto, o rácio das existências para o volume de produção permaneceu estável no período considerado (1 %-1,5 %) — o nível das existências seguiu a tendência decrescente do volume de produção.

 

2012

2013

2014

PI

Existências finais (toneladas)

184 632

161 698

188 050

138 491

Índice (2012 = 100)

100

88

102

75

Fonte: respostas ao questionário.

d)   Custos da mão de obra

(91)

Os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra aumentaram muito pouco durante o período considerado. Os custos da mão de obra representam 10 % dos custos totais de produção. Por conseguinte, os custos da mão de obra não representam um fator determinante dos custos de produção.

 

2012

2013

2014

PI

Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR)

47 109

47 468

49 305

49 541

Índice (2012 = 100)

100

101

105

105

Fonte: respostas ao questionário.

5.5.   Conclusão sobre o prejuízo

(92)

O inquérito revelou que a indústria da União não beneficiou do aumento do consumo durante o período considerado. Pelo contrário, a indústria da União sofreu uma queda de 6 % no volume de vendas durante o período considerado e a sua parte de mercado diminuiu 6 pontos percentuais (no contexto de um aumento de 3 % do consumo total). Estas tendências são mais claramente visíveis quando se tem em consideração o período compreendido entre 2013 e o PI, quando os volumes das importações da Bielorrússia registaram um rápido aumento, tal como a sua parte de mercado. No mesmo período, a indústria da União perdeu 7 pontos percentuais de parte de mercado, num contexto de aumento do consumo (+ 10 %). A indústria da União sofreu ainda uma diminuição de 5 % do volume de produção no período considerado, o que deu origem a uma queda da utilização da capacidade de 71 % para 67 %.

(93)

Além disso, devido ao aumento da concorrência desleal por parte das importações objeto de dumping, a indústria da União teve de baixar os seus preços, em média 22 % durante o período considerado, o que levou a uma descida de 1,3 % dos lucros, em 2012, para perdas de 2,1 % no PI, não obstante a redução dos custos e do emprego.

(94)

Por último, outros indicadores financeiros, como o retorno dos investimentos, cash flow e investimentos foram também afetados negativamente no período considerado.

(95)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se, a título provisório, que a indústria da União sofreu um prejuízo importante, na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

6.   NEXO DE CAUSALIDADE

6.1.   Introdução

(96)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.os 6 e 7, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping provenientes da Bielorrússia provocaram à indústria da União um prejuízo que possa ser considerado importante. Para além das importações objeto de dumping, foram também analisados outros fatores conhecidos que pudessem estar a causar um prejuízo à indústria da União, a fim de garantir que o eventual prejuízo provocado por esses fatores não fosse atribuído às importações objeto de dumping.

6.2.   Efeito das importações objeto de dumping

(97)

O inquérito mostrou que o consumo da União subiu 3 % durante o período considerado em simultâneo com o apreciável aumento do volume das importações originárias da Bielorrússia. Nos últimos dois anos do período considerado, o volume de importações bielorrussas e a respetiva parte no mercado da União aumentaram 175 %. O aumento das importações objeto de dumping coincidiu com uma forte queda na parte de mercado da indústria da União.

(98)

No que respeita à pressão sobre os preços prevalecente no mercado da União durante o período considerado, verificou-se que os preços médios de importação da Bielorrússia diminuíram rapidamente, sobretudo nos últimos dois anos do período considerado. No PI, o nível de preços das importações bielorrussas já fora inferior aos preços de venda médios da indústria da União e aos preços de venda das importações provenientes de países terceiros presentes no mercado da União.

(99)

Devido à pressão que o aumento do volume das importações bielorrussas exerce sobre os preços, a indústria da União não foi capaz de cobrir os seus custos.

(100)

Atendendo ao que precede, conclui-se que o aumento das importações objeto de dumping provenientes da Bielorrússia a preços que subcotaram os da indústria da União, causou o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

6.3.   Efeito de outros fatores

6.3.1.   Resultados das exportações da indústria da União

(101)

Segundo os dados dos produtores da União incluídos na amostra, os volumes das exportações para clientes independentes nos países terceiros aumentaram 5 % durante o período considerado. Pode, pois, concluir-se que a atividade de exportação da indústria da União não poderia ser uma causa do prejuízo importante que essa indústria sofreu.

6.3.2.   Vendas a partes coligadas

(102)

As vendas da indústria da União a partes coligadas aumentaram 14 % durante o período considerado, a preços constantemente superiores aos das vendas a partes independentes. Ainda que estes preços sejam preços de transferência, pode concluir-se que esta parte da atividade de vendas da indústria da União não poderia ser a causa do importante prejuízo apurado. Pelo contrário, o aumento destas vendas e o facto de esses preços serem mais elevados do que os preços cobrados aos clientes independentes sugerem que o prejuízo sofrido pela indústria da União teria sido ainda mais substancial sem estas vendas a partes coligadas.

(103)

Note-se igualmente que as margens de subcotação dos preços e dos custos foram estabelecidas comparando os preços de importação bielorrussos com os preços de venda dos produtores da União a clientes independentes. Assim, as vendas a empresas coligadas não tiveram incidência na determinação da subcotação dos preços e dos custos.

6.3.3.   Importações provenientes de países terceiros

País

 

2012

2013

2014

PI

Noruega

Volume (toneladas)

195 370

184 643

201 617

215 218

Índice (2012 = 100)

100

95

103

110

Parte de mercado (%)

2,1

2,1

2,1

2,2

Preço médio (EUR/tonelada)

551

496

483

431

República da Bósnia e Herzegovina

Volume (toneladas)

47 702

79 207

105 910

116 927

Índice (2012 = 100)

100

166

222

245

Parte de mercado (%)

0,5

0,9

1,1

1,2

Preço médio (EUR/tonelada)

566

479

455

415

Turquia

Volume (toneladas)

101 900

147 164

207 427

113 012

Índice (2012 = 100)

100

144

204

111

Parte de mercado (%)

1,1

1,7

2,2

1,2

Preço médio (EUR/tonelada)

536

486

465

433

Ucrânia

Volume (toneladas)

79 342

20 656

32 025

112 953

Índice (2012 = 100)

100

26

40

142

Parte de mercado (%)

0,8

0,2

0,3

1,2

Preço médio

517

510

452

394

Resto do mundo

Volume (toneladas)

245 225

271 092

354 150

407 837

Índice (2012 = 100)

100

111

144

166

Parte de mercado (%)

2,6

3,1

3,7

4,2

Preço médio (EUR/tonelada)

697

645

573

502

(104)

No período considerado, as partes de mercado dos países terceiros aumentaram apenas marginalmente, à exceção da Ucrânia, já que em relação a este país o aumento da parte de mercado foi substancial em termos relativos, mas insignificante em termos absolutos. Note-se igualmente que, durante o período considerado, os preços das importações provenientes de países terceiros foram, em média, sempre mais elevados do que os preços da indústria da União. O único país exportador com os preços médios mais baixos do que a indústria da União foi a Bielorrússia no PI, no mesmo ano em que os volumes das importações provenientes da Bielorrússia aumentaram mais rapidamente. Por conseguinte, conclui-se que, mesmo que as importações provenientes de países terceiros possam ter tido algum impacto na situação da indústria da União, as importações provenientes da Bielorrússia continuam, sem dúvida, a ser a causa principal do prejuízo.

6.3.4.   Evolução dos custos

(105)

O principal fator de custos no fabrico do produto em causa é a sucata de ferro e de aço. Durante o período em causa, o preço desta matéria-prima diminuiu a nível mundial. Os produtores da União que fabricam lingotes (billets) a partir de sucata registaram uma diminuição do custo das matérias-primas entre 23 % e 32 % enquanto para os produtores da União que usam lingotes como matéria-prima essa redução foi de cerca de 24 %. Segundo os dados dos produtores da União incluídos na amostra, o custo total de fabrico do produto em causa diminuiu 20 % durante o período considerado, tendo a diminuição dos preços das matérias-primas sido ligeiramente compensada sobretudo pelo aumento do custo da mão de obra (cerca de 10 % em média). Pode, pois, concluir-se que a evolução dos custos não poderia ser a causa do importante prejuízo apurado. Por outro lado, devido à depreciação dos preços, sobretudo devido às importações objeto de dumping provenientes da Bielorrússia, a indústria da União não pôde beneficiar da redução dos custos e as poupanças assim possíveis não se refletiram nos seus indicadores financeiros.

6.3.5.   Impacto do «esquema de fraude ao IVA»

(106)

O produtor-exportador bielorrusso alegou que um dos principais fatores com repercussões sobre o desempenho da indústria da União no período considerado foi o chamado «esquema de fraude ao IVA», que afetou sobretudo o mercado polaco. Em 2012, o campeonato europeu de futebol foi organizado neste país; nessa época, o setor da construção registou uma forte expansão e a procura de varões para betão foi muito elevada. Alguns comerciantes sem escrúpulos quiseram, alegadamente, tirar partido desta oportunidade e montaram um esquema de fraude ao IVA do tipo «carrossel». Na Polónia, foram criadas empresas fictícias para comprar varões noutro Estado-Membro e os revender na Polónia faturando o IVA local. No entanto, estas empresas fictícias nunca declararam o IVA. Alegadamente devido aos baixos preços praticados no mercado polaco por estas empresas comerciais fraudulentas, os produtores polacos perderam parte de mercado e sofreram perdas financeiras.

(107)

Com efeito, confirmou-se que a fraude ao IVA, acima descrita, teve profundas repercussões no mercado dos varões, na Polónia. Muitos produtores siderúrgicos com atividades regulares viram o seu desempenho económico sofrer com as perturbações do mercado. Algumas das empresas tiveram mesmo de suspender a produção de varões durante várias semanas, no início de janeiro de 2013, por causa de tais atividades ilegais. No entanto, importa esclarecer que não existe qualquer sobreposição entre esta fraude ao IVA e as importações objeto de dumping provenientes da Bielorrússia em termos de calendário e impacto. O esquema fraudulento terminou assim que o Governo polaco aplicou mecanismos de inversão de sujeito passivo do IVA a partir de 1 de outubro de 2013. O seu impacto é visível na queda súbita dos volumes de produção e de vendas da indústria da União em 2013. Todavia, a situação regressou à normalidade em 2014, e, entretanto, o aumento do fluxo de importações objeto de dumping começou a prejudicar o nível de preços, a parte de mercado e o desempenho financeiro da indústria da União. Assim, o impacto da fraude ao IVA na situação económica dos fabricantes polacos é limitado aos anos em que as importações provenientes da Bielorrússia no mercado da União foram relativamente baixas em termos de volume e com preços relativamente elevados. Também não se verificaram efeitos indiretos no mercado polaco dos varões quando os autores da fraude cessaram as suas atividades. Estas conclusões são confirmadas pelas informações adicionais (e elementos de prova) apresentados pelo produtor-exportador bielorrusso no que respeita à situação do mercado polaco durante e após o esquema de fraude ao IVA. É manifesto que esta questão pode ser separada dos efeitos das importações objeto de dumping e não quebra o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da Bielorrússia e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(108)

O produtor-exportador bielorrusso alegou ainda que, devido ao esquema de fraude ao IVA acima descrito, algumas empresas produtoras estabelecidas na Letónia e na Eslováquia tinham aberto falência. A empresa afirmou que as tendências negativas nos volumes de produção e de vendas da indústria da União tinham sido causadas pelo desaparecimento de determinadas empresas do mercado que não está relacionado com a atividade de exportação do produtor-exportador bielorrusso.

(109)

No que respeita a esta alegação, é de salientar que a análise dos indicadores macroeconómicos apresentada nos considerandos 75 a 82 não teve em conta empresas que não existiam no PI. Para as empresas que não receberam questionários, os dados pertinentes sobre os indicadores macroeconómicos foram estimados com base na produção efetiva no PI. Deste modo, o desaparecimento das empresas em questão não se reflete nos indicadores que revelam uma evolução negativa dos volumes de produção e de vendas da indústria da União. Reitere-se que, se tivessem sido tidas em conta, a situação geral em termos de prejuízo teria sido ainda pior.

(110)

Por último, o produtor-exportador bielorrusso em questão alega que os volumes e preços das importações provenientes desse país durante o período compreendido entre 2014 e o PI não são representativos da estratégia de venda «normal» da empresa. A empresa defende que o aumento da sua atividade de exportação na União nesses anos foi o resultado do desfasamento entre a oferta e a procura do produto em causa nos mercados da Polónia e dos Estados Bálticos, decorrente das perturbações causadas pela fraude ao IVA. A empresa alega que a Comissão deve investigar os volumes e o nível de preços das importações provenientes da Bielorrússia no período pós-PI, e que essa investigação dos dados pós-PI foi considerada justificada pela Comissão no recente processo relativo às importações de produtos de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético» («GOES»).

(111)

No que se refere ao acima exposto, é de notar, em primeiro lugar, que as conclusões do inquérito não confirmam a existência de um desfasamento entre a oferta e a procura do produto em causa. O esquema de fraude ao IVA afetou, de facto, negativamente o desempenho dos produtores polacos em 2013, mas o seu impacto estava relacionado com o baixo nível de preços do produto em causa vendido pelas empresas comerciais fraudulentas e não com uma escassez de oferta. A partir de outubro de 2013, este efeito negativo desapareceu, tal como explicado no considerando 107. Os produtores da União estabelecidos na Polónia puderam então utilizar livremente a sua capacidade de produção (mais de 40 %) para fornecer os clientes na Polónia e nos Estados Bálticos. O não aumento das suas vendas e parte de mercado em 2014 e no PI resultou da concorrência do aumento acentuado das importações objeto de dumping provenientes da Bielorrússia. Em segundo lugar, é de notar que o pedido de analisar dados pós-PI só ocorreu no final do processo. A Comissão irá recolher os dados pós-PI e considerar se será adequado analisar a evolução pós-PI na fase definitiva do inquérito. No entanto, já nesta fase refira-se que as circunstâncias do caso vertente não podem ser consideradas semelhantes às do referido inquérito GOES.

6.4.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(112)

Demonstrou-se que existiu um aumento substancial do volume e da parte de mercado das importações objeto de dumping originárias da Bielorrússia no período considerado. Apurou-se que essas importações subcotaram os preços praticados pela indústria da União no mercado da União, no PI.

(113)

Este aumento do volume e da parte de mercado das importações objeto de dumping provenientes da Bielorrússia coincidiu com a deterioração da situação financeira da indústria da União, especialmente visível a partir de 2014. Apesar de uma recuperação do consumo, a indústria da União não conseguiu aumentar as suas vendas e preços e, consequentemente, indicadores financeiros como a rendibilidade permaneceram negativos.

(114)

O exame dos outros fatores conhecidos suscetíveis de terem causado prejuízo à indústria da União revelou que esses fatores não pareciam suficientes para quebrar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações objeto de dumping provenientes da Bielorrússia e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(115)

Com base nesta análise, que distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping, concluiu-se, provisoriamente, que as importações objeto de dumping provenientes da Bielorrússia causaram um prejuízo importante à indústria da União na aceção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base.

7.   INTERESSE DA UNIÃO

7.1.   Considerações gerais

(116)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, averiguou-se se, não obstante a conclusão provisória sobre a existência de dumping prejudicial, existem razões imperiosas que possam levar à conclusão de que não é do interesse da União aprovar medidas no presente caso. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores.

7.2.   Interesse da indústria da União

(117)

A indústria da União é composta por mais de 65 produtores, estabelecidos em diferentes Estados-Membros da União, e emprega diretamente mais de 4 600 pessoas no que se refere ao produto similar durante o PI.

(118)

Ficou demonstrado que a indústria da União sofreu um prejuízo importante causado pelas importações objeto de dumping provenientes da Bielorrússia. Recorda-se que a indústria da União não pôde beneficiar plenamente do aumento do consumo e que a sua situação financeira permaneceu frágil.

(119)

Espera-se que a instituição dos direitos antidumping reponha as condições justas de comércio no mercado da União, permitindo que a indústria da União alinhe os preços do produto similar com os custos de produção.

(120)

É igualmente de prever que a instituição de medidas permita à indústria da União recuperar, pelo menos parcialmente, a parte de mercado perdida no período considerado, o que teria um impacto positivo na sua rendibilidade e situação financeira global. A instituição de medidas permitiria à indústria manter e continuar a desenvolver os seus esforços para ser eficiente em termos de custos.

(121)

Caso não sejam instituídas medidas, é provável que se venham a verificar novas perdas de parte de mercado e a rendibilidade da indústria da União continuará a deteriorar-se.

(122)

Por conseguinte, conclui-se, provisoriamente, que a instituição de medidas antidumping sobre as importações provenientes da Bielorrússia seria do interesse da indústria da União.

7.3.   Interesses dos utilizadores e dos importadores

(123)

A colaboração dos utilizadores do produto em causa foi reduzida. Dos oito utilizadores conhecidos contactados quando do início do procedimento, apenas uma empresa mostrou interesse em colaborar. No entanto, nem esta empresa respondeu ao questionário dos utilizadores enviado pela Comissão.

(124)

No caso dos importadores, seis empresas responderam ao questionário de amostragem incluído no aviso de início. Três destas empresas, representando 81 % do volume das importações do produto em causa declarado pelos inquiridos, foram selecionadas para a amostra.

(125)

Apenas dois dos três importadores incluídos na amostra responderam ao questionário enviado pela Comissão. Um deles esclareceu que não era apenas importador do produto em causa sendo, de facto, um utilizador e deveria ser tratado como tal no procedimento.

(126)

O importador começou a adquirir o produto em causa durante o PI, importando 78 % da Bielorrússia e com uma pequena margem de lucro. Tal demonstra que este importador apostou na oportunidade de baixos preços de importação bielorrussos e criou uma nova base de clientela. As ações deste importador não podem, por conseguinte, ser consideradas como respondendo aos fluxos comerciais normais. Irá, assim, procurar outras oportunidades comerciais quando a situação do mercado se alterar após a instituição das medidas.

(127)

O utilizador sofreu perdas nas vendas a jusante dos produtos acabados que continham varões. Estes últimos foram adquiridos nas seguintes proporções: cerca de metade junto da indústria da União, um terço proveniente da Bielorrússia e o resto de países terceiros como a China e a Turquia. Este utilizador abastece-se junto da fonte mais adequada em termos de preços, disponibilidade e qualidade. A proporção de compras à Bielorrússia pode ser afetada pelas medidas previstas e, de certa forma, limitar ou alterar a escolha da fonte de abastecimento de varões, mas não parece afetar este utilizador de forma decisiva. A causa dos prejuízos afigura-se estrutural e não relacionada com a obtenção de matérias-primas provenientes da Bielorrússia.

(128)

Ambas as empresas, apesar das respetivas posições aparentemente diferentes no procedimento, apresentaram os mesmos argumentos contra a instituição das medidas: a) capacidade insuficiente dos produtores da União para satisfazer a procura do mercado da União, b) leque insuficiente de produtos fabricados pelos produtores da União e c) dificuldades na mudança de fornecedores pois, alegadamente, os vários Estados-Membros exigem diferentes certificados de homologação para o produto em causa.

(129)

A primeira alegação não é corroborada pelas conclusões provisórias — a utilização da capacidade da indústria da União manteve-se ao nível de 67 %, o que deixa muito mais capacidade livre do que a totalidade das importações na União provenientes da Bielorrússia.

(130)

A segunda alegação não foi fundamentada. Por outro lado, as respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra mostram claramente que produzem e vendem toda a gama de tipos do produto.

(131)

No que diz respeito à terceira alegação, é conveniente reiterar que os produtores da União já fornecem diversos Estados-Membros sem qualquer dificuldade aparente.

(132)

Um outro importador, que colaborou no inquérito mas não incluído na amostra, referiu, numa apresentação separada, a questão do cartel alegadamente existente entre os produtores da União. Contudo, a empresa não apresentou qualquer documento em apoio desta alegação. A questão do alegado cartel foi posteriormente levantada pelo produtor-exportador bielorrusso. A Comissão está a analisar as informações que este produtor-exportador facultou. Contudo, uma vez que surgiu muito tarde no decurso do processo, esta matéria não pode ser abordada e concluída na presente fase. De qualquer modo, convém notar que as informações disponibilizadas pela empresa parecem dizer respeito a acusações suscetíveis de envolver apenas uma empresa incluída na amostra dos produtores da União. Por outro lado, o procedimento de verificação em causa, iniciado pela autoridade italiana para a concorrência ainda não está concluído (9). A Comissão analisará esta alegação em mais pormenor na fase definitiva do inquérito.

(133)

Por último, um outro utilizador, que não se tinha dado a conhecer à Comissão na fase inicial do procedimento, respondeu ao questionário de utilizadores no final da fase provisória do inquérito. A resposta ocorreu muito tarde no decurso do procedimento da fase provisória do inquérito e, por conseguinte, não foi possível analisar nem tratar este contributo na presente fase. A Comissão irá analisar em pormenor essa resposta na fase definitiva do inquérito.

(134)

Tendo em conta as considerações anteriores, a Comissão considera, neste momento, que o impacto global sobre os utilizadores e os importadores e os eventuais efeitos restritivos sobre a concorrência são limitados.

7.4.   Conclusão sobre o interesse da União

(135)

Tendo em conta o que precede, conclui-se provisoriamente que, em termos globais, com base nas informações relativas ao interesse da União, não existem razões imperiosas que impeçam a instituição de medidas aplicáveis às importações do produto em causa provenientes da Bielorrússia.

(136)

Quaisquer efeitos negativos sobre os utilizadores e os importadores independentes são atenuados pela disponibilidade de fontes de abastecimento alternativas.

(137)

Além disso, se considerarmos o impacto global das medidas antidumping no mercado da União, os seus efeitos positivos, em especial sobre a indústria da União, parecem superar o potencial impacto negativo nos outros grupos de interesse.

8.   PROPOSTA DE MEDIDAS ANTIDUMPING PROVISÓRIAS

(138)

Tendo em conta as conclusões sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, devem ser instituídas medidas antidumping provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping.

8.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(139)

A fim de determinar o nível dessas medidas, tiveram-se em conta as margens de dumping apuradas e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(140)

Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos do dumping prejudicial, considerou-se que a medida deveria permitir à indústria da União cobrir os seus custos de produção e obter um lucro antes de impostos equivalente ao que uma indústria deste tipo poderia razoavelmente obter com as vendas do produto similar na União em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objeto de dumping.

(141)

Para efeitos da determinação da margem de lucro, a Comissão considerou os lucros realizados nas vendas independentes que são utilizados para calcular o nível de eliminação do prejuízo.

(142)

Durante todo o período considerado, só em 2012 é que a indústria da União foi rentável, mas o modesto lucro de 1,3 % alcançado nesse ano foi afetado pelo impacto do «esquema de fraude ao IVA» e a subsequente depreciação dos preços, como se explica nos considerandos 83 e 106 a 111. O lucro obtido em 2012 não pode, por isso, ser considerado uma «margem de lucro razoável», que permitisse a recuperação financeira e incentivasse os investimentos.

(143)

O autor da denúncia propôs um lucro-alvo de 9,9 %, que se baseia no lucro-alvo utilizado no recente processo antidumping contra as importações de um produto siderúrgico estreitamente relacionado, ou seja, o fio-máquina. A Comissão considera, todavia, que seria mais adequado utilizar a margem de lucro baseada nas conclusões do processo mais recente relativo aos varões para betão armado em aço de elevado desempenho à fadiga, ou seja, 4,8 %. Note-se que esta margem de lucro, ao contrário do que é proposto pelo autor da denúncia, foi realizada em 2012, portanto dentro do período considerado no caso vertente. Acresce que os dois produtos são muito semelhantes, são produzidos em parte pelas mesmas empresas e utilizam as mesmas linhas de produção.

(144)

Assim, o nível de eliminação do prejuízo foi calculado com base numa comparação entre o preço médio ponderado das importações objeto de dumping, tal como estabelecido para calcular a subcotação dos preços no considerando 68, e o preço não prejudicial da indústria da União para o produto similar.

(145)

As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram então expressas em percentagem do valor médio de importação CIF total.

8.2.   Medidas provisórias

(146)

Tendo em conta o que precede, considera-se que, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, devem ser instituídos direitos antidumping provisórios sobre as importações de barras e varões para betão armado originários da Bielorrússia, ao nível da mais baixa das margens de dumping e prejuízo, segundo a regra do direito inferior.

(147)

Com base no acima exposto, as taxas do direito antidumping provisório foram estabelecidas comparando as margens de prejuízo com as margens de dumping. Assim, os direitos antidumping propostos são os seguintes:

Empresa

Margem de prejuízo

(%)

Margem de dumping

(%)

Taxa do direito antidumping provisório

(%)

BMZ

12,5

58,4

12,5

Todas as outras empresas

12,5

58,4

12,5

(148)

Qualquer pedido de aplicação destas taxas do direito individual antidumping (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma ou da constituição de novas entidades de produção ou de venda) deve ser enviado imediatamente à Comissão (10), juntamente com todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre eventuais alterações das atividades da empresa relacionadas com a produção e com as vendas no mercado interno e para exportação que resultem, por exemplo, da referida alteração da firma ou das novas entidades de produção e de venda. Caso se afigure adequado, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a atualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individual.

(149)

A fim de assegurar a aplicação adequada do direito antidumping, o nível do direito residual deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito, mas igualmente aos produtores que não efetuaram qualquer exportação para a União durante o PI.

9.   DISPOSIÇÃO FINAL

(150)

No interesse de uma boa administração, a Comissão convidará as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito e/ou a solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais no prazo estipulado.

(151)

As conclusões relativas à instituição de direitos provisórios são provisórias e poderão ser alteradas na fase definitiva do inquérito,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito antidumping provisório sobre as importações de determinadas barras e varões para betão armado, de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjados, laminados, estirados ou extrudidos, a quente, mas incluindo os que tenham sido submetidos a torção após laminagem, bem como os que se apresentem dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem. Excluem-se os varões para betão armado em aço de elevado desempenho à fadiga. O produto é originário da Bielorrússia e está atualmente classificado nos códigos NC ex 7214 10 00, ex 7214 20 00, ex 7214 30 00, ex 7214 91 10, ex 7214 91 90, ex 7214 99 10, ex 7214 99 71, ex 7214 99 79 e ex 7214 99 95 (códigos TARIC: 7214100010, 7214200020, 7214300010, 7214911010, 7214919010, 7214991010, 7214997110, 7214997910, 7214999510).

2.   As taxas do direito antidumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto referido no n.o 1 e produzido pela empresa a seguir indicada, são as seguintes:

Empresa

Taxa do direito antidumping provisório (%)

Código adicional TARIC

BMZ- Open Joint-Stock Company «Byelorussian Steel Works — Management Company of «Byelorussian Metallurgical Company» Holding»

12,5

C197

Todas as outras empresas

12,5

C999

3.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   No prazo de 25 dias civis a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes interessadas podem:

a)

solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adotado;

b)

apresentar os seus pontos de vista por escrito à Comissão; e

c)

solicitar uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro-auditor em matéria de processos comerciais.

2.   No prazo de 25 dias civis a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes referidas no artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036 podem apresentar observações sobre a aplicação das medidas provisórias.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).

(3)  Aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de determinadas barras e varões para betão armado originários da República da Bielorrússia (JO C 114 de 31.3.2016, p. 3).

(4)  «Só é iniciado um inquérito nos termos do n.o 1 se for determinado, com base num exame do grau de apoio ou de oposição à denúncia apresentada pelos produtores da União do produto similar, que a denúncia foi apresentada pela indústria da União ou em seu nome. Considera-se que a denúncia foi apresentada pela indústria da União ou em seu nome, se for apoiada por produtores da União cuja produção conjunta represente mais de 50 % da produção total do produto similar produzido pela parte da indústria da União que manifestou o seu apoio ou a sua oposição à denúncia. Contudo, não é iniciado qualquer inquérito se os produtores da União que apoiem expressamente a denúncia representarem menos de 25 % da produção total do produto similar produzido pela indústria da União».

(5)  Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 8 de setembro de 2015, no processo C-511/13 P, Philips Lighting Poland S.A., Philips Lighting BV/Conselho da União Europeia, Hangzhou Duralamp Electronics Co., Ltd, GE Hungary Ipari és Kereskedelmi Zrt. (GE Hungary Zrt.), Osram GmbH, Comissão Europeia.

(6)  Estão em vigor direitos antidumping contra a Bielorrússia (115 %), a China (133 %), a Indonésia (60,4 %), a Letónia (17 %), o México (20 % a 67 %), a Moldávia (232 %), a Polónia (47 % a 52 %) a Turquia (3,64 %) e a Ucrânia (42 %). Os seguintes inquéritos podem facultar mais informações:

«Steel Concrete Reinforcing Bar from Belarus, China, Indonesia, Latvia, Moldova, Poland and Ukraine. Investigations Nos. 731-TA-873-875, 878-880, and 882 (Second Review). Publication 4409, July 2013. U.S. International Trade Commission.» e «Steel Concrete Reinforcing Bar from Mexico and Turkey. Investigations Nos. 701-TA-502 and 731-TA-1227 (Final). Publication 4496. October 2014. U.S. International Trade Commission.»

(7)  Ver também o acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 10 de setembro de 2015, no processo C-687/13, n.o 67, pedido de decisão prejudicial proposta do Finanzgericht München — Alemanha, Fliesen-Zentrum Deutschland GmbH/Hauptzollamt Regensburg Fliesen-Zentrum.

(8)  Com base nas informações disponíveis, parece que em abril de 2015 o preço da matéria-prima importada pelo produtor-exportador bielorrusso foi cerca de 9 % mais elevado do que o preço nos EUA.

(9)  Provvedimento n. 25674 del 21/10/2015;

Provvedimento n. 26085 del 21/06/2016;

Provvedimento n. 2671 del 14/09/2016.

(10)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Gabinete CHAR 04/039, 1049 Bruxelas, Bélgica.