20.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 346/1 |
REGULAMENTO (UE) 2016/2281 DA COMISSÃO
de 30 de novembro de 2016
que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia, no respeitante aos requisitos de conceção ecológica dos produtos de aquecimento do ar, dos produtos para sistemas de arrefecimento, dos refrigeradores de processo de alta temperatura e dos ventiloconvectores
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,
Após consulta do Fórum de Consulta sobre a Conceção Ecológica,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da Diretiva 2009/125/CE, compete à Comissão definir requisitos de conceção ecológica para os produtos relacionados com o consumo de energia que representem um volume significativo de vendas e de trocas comerciais, tenham impacto ambiental significativo e, sem implicar custos excessivos, apresentem um potencial significativo de redução desse impacto mediante a melhoria da sua conceção. |
(2) |
De acordo com o artigo 16.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2009/125/CE, a Comissão estabelece, se for caso disso, medidas de execução em relação aos produtos que, em termos de relação custo-eficácia, ofereçam um elevado potencial de redução da emissão de gases com efeito de estufa, como os produtos de aquecimento do ar e os produtos para sistemas de arrefecimento. Essas medidas de execução são estabelecidas pelo procedimento a que se refere o artigo 19.o, n.o 3, da mesma diretiva e em conformidade com os critérios previstos no seu artigo 15.o, n.o 2. A Comissão consulta o Fórum de Consulta sobre a Conceção Ecológica acerca das medidas a estabelecer. |
(3) |
A Comissão procedeu a vários estudos preparatórios sobre os aspetos técnicos, ambientais e económicos dos produtos de aquecimento do ar, dos produtos para sistemas de arrefecimento e dos refrigeradores de processo de alta temperatura habitualmente utilizados na UE. Os estudos foram realizados em conjunto com partes interessadas da UE e de países terceiros, e os seus resultados foram divulgados publicamente. |
(4) |
As características dos produtos de aquecimento do ar, dos produtos para sistemas de arrefecimento e dos refrigeradores de processo de alta temperatura identificadas como significativas para efeitos do presente regulamento são o consumo de energia e as emissões de óxidos de azoto durante a utilização. As emissões diretas de fluidos refrigerantes e as emissões de ruído foram também identificadas como importantes. |
(5) |
Os estudos preparatórios indicam que, no caso dos produtos de aquecimento do ar, dos produtos para sistemas de arrefecimento e dos refrigeradores de processo de alta temperatura, não é necessário estabelecer requisitos em relação aos outros parâmetros de conceção ecológica referidos no anexo I, parte I, da Diretiva 2009/125/CE. |
(6) |
O presente regulamento deve abranger os produtos de aquecimento do ar, os produtos para sistemas de arrefecimento e os refrigeradores de processo de alta temperatura concebidos para utilizar combustíveis gasosos, combustíveis líquidos ou eletricidade e os ventiloconvectores. |
(7) |
Uma vez que os fluidos refrigerantes são objeto do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), o presente regulamento não estabelece requisitos específicos para os fluidos refrigerantes. |
(8) |
São igualmente relevantes as emissões de ruído dos produtos de aquecimento do ar, dos produtos para sistemas de arrefecimento, dos refrigeradores de processo de alta temperatura e dos ventiloconvectores. No entanto, o ambiente em que os produtos de aquecimento do ar, os produtos para sistemas de arrefecimento e os refrigeradores de processo de alta temperatura são instalados tem impacto nas emissões de ruído máximas que podem ser aceites. Além disso, podem ser tomadas medidas secundárias para atenuar o impacto das emissões de ruído. Em consequência, não são fixados requisitos mínimos em matéria de emissões de ruído máximas. Foram estabelecidos os requisitos de informação em matéria de nível de potência sonora. |
(9) |
O consumo combinado de energia dos produtos de aquecimento do ar, dos produtos para sistemas de arrefecimento e dos refrigeradores de processo de alta temperatura na UE foi estimado em 2 477 PJ (59 Mtep) por ano em 2010, o que corresponde a 107 Mt de emissões de dióxido de carbono. A menos que se tomem medidas específicas, o consumo de energia dos produtos de aquecimento do ar, dos produtos para sistemas de arrefecimento e dos refrigeradores de processo de alta temperatura deverá atingir 2 534 PJ (60 Mtep) por ano até 2030. |
(10) |
Por meio de tecnologias já existentes, não sujeitas a direitos de propriedade, o consumo de energia dos produtos de aquecimento do ar, dos produtos para sistemas de arrefecimento e dos refrigeradores de processo de alta temperatura poderia ser reduzido, sem aumentar o custo combinado da aquisição e do funcionamento destes produtos. |
(11) |
Para 2010, as emissões totais de óxidos de azoto na UE, provenientes sobretudo de aquecedores de ar quente a gás, foram estimadas em 36 Mt equivalentes de SOx por ano (expressas em termos do seu contributo para a acidificação). Prevê-se que, até 2030, este valor desça para 22 Mt equivalentes de SOx por ano. |
(12) |
Por meio de tecnologias já existentes, não sujeitas a direitos de propriedade, as emissões dos produtos de aquecimento do ar, dos produtos para sistemas de arrefecimento e dos refrigeradores de processo de alta temperatura poderiam ser reduzidas, sem aumentar o custo combinado da aquisição e do funcionamento destes produtos. |
(13) |
Prevê-se que, até 2030, os requisitos de conceção ecológica estabelecidos no presente regulamento gerem uma poupança anual de energia de cerca de 203 PJ (5 Mtep), correspondendo a 9 Mt de emissões de dióxido de carbono. |
(14) |
Prevê-se que, até 2030, os requisitos de conceção ecológica estabelecidos no presente regulamento reduzam as emissões anuais de óxidos de azoto em 2,6 Mt equivalentes de SOx. |
(15) |
Os requisitos de conceção ecológica devem harmonizar os requisitos em matéria de eficiência de energia e emissões de óxidos de azoto aplicáveis aos produtos de aquecimento do ar e aos produtos para sistemas de arrefecimento em toda a UE, o que contribuirá para melhorar o funcionamento do mercado único e o desempenho ambiental dos produtos em causa. |
(16) |
Os requisitos de conceção ecológica estabelecidos no presente regulamento não devem afetar a funcionalidade ou a acessibilidade (em termos de preços) dos produtos de aquecimento do ar, dos produtos para sistemas de arrefecimento e dos refrigeradores de processo de alta temperatura para o utilizador final, nem devem ter efeitos prejudiciais para a saúde, a segurança ou o ambiente. |
(17) |
Deve conceder-se aos fabricantes tempo suficiente para alterarem a conceção dos seus produtos, de modo a ficarem conformes com o disposto no presente regulamento. Esta condição deve ser tida em conta aquando da fixação da data a partir da qual os requisitos se aplicam. O calendário deve ter em conta as implicações em termos de custos para os fabricantes, em especial as pequenas e médias empresas, assegurando simultaneamente a realização dos objetivos do presente regulamento nos prazos previstos. |
(18) |
A medição dos parâmetros pertinentes de um produto deve ser efetuada por métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis, que tenham em conta os métodos de medição reconhecidos como os mais avançados, incluindo, quando disponíveis, as normas harmonizadas adotadas pelas organizações europeias de normalização que constam do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(19) |
Em cumprimento do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, o presente regulamento especifica os procedimentos aplicáveis para a avaliação da conformidade. |
(20) |
A fim de facilitar as verificações da conformidade, os fabricantes deveriam fornecer, na documentação técnica referida nos anexos IV e V da Diretiva 2009/125/CE, todas as informações relacionadas com os requisitos estabelecidos no presente regulamento. |
(21) |
A fim de limitar ainda mais os efeitos ambientais dos produtos de aquecimento do ar, dos produtos para sistemas de arrefecimento, dos refrigeradores de processo de alta temperatura e dos ventiloconvectores, os fabricantes devem fornecer informações sobre desmontagem, reciclagem e/ou eliminação. |
(22) |
Para além dos requisitos juridicamente vinculativos estabelecidos no presente regulamento, devem ser identificados parâmetros de referência indicativos para as melhores tecnologias disponíveis, a fim de assegurar que estejam amplamente disponíveis e sejam facilmente acessíveis informações sobre o desempenho ambiental dos produtos de aquecimento do ar, dos produtos para sistemas de arrefecimento e dos refrigeradores de processo de alta temperatura. |
(23) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2009/125/CE, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece requisitos de conceção ecológica para a colocação no mercado e/ou a entrada em serviço de:
a) |
Produtos de aquecimento do ar com capacidade nominal não superior a 1 MW; |
b) |
Produtos para sistemas de arrefecimento e refrigeradores de processo de alta temperatura com potência de arrefecimento nominal não superior a 2 MW; |
c) |
Ventiloconvectores. |
2. O presente regulamento não se aplica aos produtos que satisfazem pelo menos um dos seguintes critérios:
a) |
Produtos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2015/1188 da Comissão (4) no que diz respeito aos requisitos de conceção ecológica dos aquecedores de ambiente local; |
b) |
Produtos abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 206/2012 da Comissão (5) no que diz respeito aos requisitos de conceção ecológica dos aparelhos de ar condicionado e ventiladores; |
c) |
Produtos abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 813/2013 da Comissão (6) no que diz respeito aos requisitos de conceção ecológica dos aquecedores de ambiente e dos aquecedores combinados; |
d) |
Produtos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2015/1095 da Comissão (7) no que diz respeito aos requisitos de conceção ecológica dos armários refrigerados de armazenagem profissionais, dos armários de congelação/refrigeração rápida a jato de ar, das unidades de condensação e dos refrigeradores de processo; |
e) |
Refrigeradores de ambiente com temperaturas de saída da água refrigerada inferiores a + 2 °C e refrigeradores de processo de alta temperatura com temperaturas de saída da água refrigerada inferiores a + 2 °C ou superiores a + 12 °C; |
f) |
Produtos concebidos para utilizar predominantemente combustíveis de biomassa; |
g) |
Produtos que utilizam combustíveis sólidos; |
h) |
Produtos que fornecem calor ou frio em combinação com energia elétrica («cogeração»), por meio de um processo de conversão ou de combustão de combustível; |
i) |
Produtos incluídos nas instalações abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) relativa às emissões industriais; |
j) |
Refrigeradores de processo de alta temperatura que utilizem exclusivamente a condensação por evaporação; |
k) |
Produtos fabricados por medida, em exemplar único, montados no local; |
l) |
Refrigeradores de processo de alta temperatura nos quais a refrigeração resulta de um processo de absorção que utiliza calor como fonte de energia; e |
m) |
Produtos de aquecimento do ar e/ou produtos para sistemas de arrefecimento cuja função primária é produzir ou armazenar materiais perecíveis a temperaturas especificadas, por entidades comerciais, institucionais ou industriais, e nos quais o aquecimento e/ou arrefecimento ambiente é uma função secundária e nos quais a eficiência energética da função de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente depende da eficiência energética da função principal. |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, para além das definições constantes da Diretiva 2009/125/CE, entende-se por:
1) |
«Produto de aquecimento do ar», um dispositivo que:
Um gerador de calor destinado a um produto de aquecimento do ar e a caixa de um produto de aquecimento do ar destinada a ser equipada com um tal gerador de calor são, em conjunto, considerados como um produto de aquecimento do ar. |
2) |
«Sistema de aquecimento por ar», os componentes e/ou o equipamento necessários para o fornecimento de ar aquecido, por meio de um dispositivo de movimentação do ar, quer através de condutas quer diretamente para o espaço aquecido, em que o objetivo do sistema é atingir e manter a temperatura desejada no interior de um espaço fechado, como um edifício ou partes de um edifício, para conforto térmico humano. |
3) |
«Gerador de calor», a parte de um produto de aquecimento do ar que gera calor útil por meio de um ou mais dos seguintes processos:
|
4) |
«Produto de arrefecimento», um dispositivo que:
Um gerador de frio destinado a um produto para sistema de arrefecimento e a caixa de um produto para sistema de arrefecimento destinada a ser equipada com um tal gerador de frio são, em conjunto, considerados como um produto para sistema de arrefecimento. |
5) |
«Sistema de arrefecimento por ar», os componentes e/ou o equipamento necessários para o fornecimento de ar arrefecido, por meio de um dispositivo de movimentação do ar, quer através de condutas quer diretamente para o espaço arrefecido, em que o objetivo do sistema é atingir e manter a temperatura desejada no interior de um espaço fechado, como um edifício ou partes de um edifício, para conforto térmico humano. |
6) |
«Sistema de arrefecimento por água», os componentes ou o equipamento necessários para a distribuição de água refrigerada e a transferência de calor de espaços interiores para água refrigerada, em que o objetivo do sistema é atingir e manter a temperatura desejada no interior de um espaço fechado, como um edifício ou partes de um edifício, para conforto térmico humano. |
7) |
«Gerador de frio», a parte de um produto para sistema de arrefecimento que gera uma diferença de temperatura capaz de extrair calor da fonte térmica ou do espaço interior a arrefecer e de transferir esse calor para um dissipador térmico, como o ar ambiente, a água ou o solo, utilizando um ciclo de compressão de vapor ou um ciclo de sorção. |
8) |
«Refrigerador de ambiente», um produto para sistema de arrefecimento:
|
9) |
«Ventiloconvector», um dispositivo que produz circulação forçada de ar interior, a fim de gerar, isolada ou cumulativamente, aquecimento, arrefecimento, desumidificação e filtragem do ar interior, para conforto térmico humano, mas que não inclui a fonte de aquecimento ou arrefecimento nem permutador térmico lateral exterior. O dispositivo pode ser equipado com um mínimo de condutas para orientar a entrada e a saída de ar, inclusive condicionado. O produto pode ser concebido para encaixe ou pode ter um compartimento que permite a sua colocação, no espaço a condicionar. Pode incluir um gerador de calor com efeito de Joule concebido para ser utilizado apenas como aquecedor de apoio. |
10) |
«Refrigerador de processo de alta temperatura», um produto:
|
11) |
«Capacidade de refrigeração nominal» (P), a capacidade de refrigeração que o refrigerador de processo de alta temperatura pode atingir quando funciona a plena carga e medida a uma temperatura do ar de 35 °C à entrada para os refrigeradores de processo de alta temperatura por ar e a uma temperatura da água de 30 °C à entrada para os refrigeradores de processo de alta temperatura por água, expressa em kW. |
12) |
«Refrigerador de processo de alta temperatura arrefecido a ar», refrigerador de processo de alta temperatura cujo meio de transmissão de calor na componente de condensação é o ar. |
13) |
«Refrigerador de processo de alta temperatura arrefecido a água», refrigerador de processo de alta temperatura cujo meio de transmissão de calor na componente de condensação é a água ou a salmoura. |
14) |
«Combustível de biomassa», combustível produzido a partir de biomassa. |
15) |
«Biomassa», a parte biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica provenientes da agricultura (incluindo substâncias de origem vegetal ou animal), da silvicultura e de setores afins, como pescas e aquicultura, bem como a fração biodegradável de resíduos industriais e urbanos. |
16) |
«Combustível sólido», combustível no estado sólido à temperatura ambiente interior normal. |
17) |
«Capacidade de aquecimento nominal» (Prated,h ), a capacidade de aquecimento de uma bomba de calor, de um aquecedor de ar quente ou de um ventiloconvector quando fornece aquecimento ambiente em «condições nominais normais», expressa em kW. |
18) |
«Capacidade de arrefecimento nominal» (Prated,c ), a capacidade de arrefecimento de um refrigerador de ambiente e/ou de um sistema de ar condicionado ou de um ventiloconvector quando fornecem arrefecimento ambiente em «condições nominais normais», expressa em kW. |
19) |
«Condições nominais normais», as condições de funcionamento dos refrigeradores de ambiente, dos sistemas de ar condicionado e das bombas de calor sob as quais estes produtos são ensaiados para determinar a sua capacidade de aquecimento nominal, a sua capacidade de arrefecimento nominal, o seu nível nominal de potência sonora e/ou as emissões de óxidos de azoto. Para os produtos que utilizam motores de combustão interna, trata-se do equivalente de rpm do motor (Erpmequivalent ). |
20) |
«Temperatura de saída da água refrigerada», a temperatura da água que sai do refrigerador de ambiente, expressa em graus Celsius. |
Para efeitos dos anexos II a V, o anexo I contém definições adicionais.
Artigo 3.o
Requisitos de conceção ecológica e calendário
1. Os requisitos de conceção ecológica para produtos de aquecimento do ar, produtos para sistemas de arrefecimento, ventiloconvectores e refrigeradores de alta temperatura são estabelecidos no anexo II.
2. Cada um dos requisitos de conceção ecológica é aplicável de acordo com o seguinte calendário:
a) |
A partir de 1 de janeiro de 2018:
|
b) |
A partir de 26 de setembro de 2018:
|
c) |
A partir de 1 de janeiro de 2021:
|
3. A conformidade com os requisitos de conceção ecológica deve ser medida e calculada de acordo com os requisitos estabelecidos no anexo III.
Artigo 4.o
Avaliação da conformidade
Para efeitos do procedimento de avaliação da conformidade referido no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, os fabricantes devem ter a possibilidade de escolher entre o controlo interno da conceção, previsto no anexo IV da mesma diretiva, ou o sistema de gestão, previsto no seu anexo V.
Os fabricantes devem fornecer a documentação técnica com as informações previstas no anexo II, ponto 5, alínea c), do presente regulamento.
Artigo 5.o
Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado
As autoridades competentes dos Estados-Membros devem aplicar o procedimento de verificação estabelecido no anexo IV do presente regulamento quando executarem as verificações referidas no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, para efeitos de fiscalização do mercado, a fim de assegurarem o cumprimento do disposto no anexo II do presente regulamento.
Artigo 6.o
Parâmetros de referência
O anexo V estabelece os parâmetros de referência indicativos para a classificação dos produtos de aquecimento do ar, dos produtos para sistemas de arrefecimento e dos refrigeradores de processo de alta temperatura que, no momento da entrada em vigor do presente regulamento, sejam considerados os de melhor desempenho disponíveis no mercado.
Artigo 7.o
Exame
A Comissão deve examinar o presente regulamento em relação aos produtos de aquecimento do ar, aos produtos para sistemas de arrefecimento e aos refrigeradores de processo de alta temperatura, em função do progresso tecnológico. Deve apresentar os resultados desse exame ao Fórum de Consulta sobre a Conceção Ecológica, o mais tardar, em 1 de janeiro de 2022. O exame deve incluir uma avaliação dos seguintes aspetos:
a) |
a conveniência de estabelecer requisitos de conceção ecológica para as emissões diretas de gases com efeito de estufa causadas por fluidos refrigerantes; |
b) |
a conveniência de estabelecer requisitos de conceção ecológica para os refrigeradores de processo de alta temperatura que utilizam a condensação por evaporação e para os refrigeradores de processo de alta temperatura que utilizam a tecnologia de refrigeração por absorção; |
c) |
a conveniência de estabelecer requisitos de conceção ecológica mais rigorosos para a eficiência energética e as emissões de óxidos de azoto dos produtos de aquecimento do ar, dos produtos para sistemas de arrefecimento e dos refrigeradores de processo de alta temperatura; |
d) |
a conveniência de estabelecer requisitos de conceção ecológica para as emissões de ruído dos produtos de aquecimento do ar, dos produtos para sistemas de arrefecimento, dos refrigeradores de processo de alta temperatura e dos ventiloconvectores; |
e) |
a conveniência de estabelecer requisitos aplicáveis às emissões com base na capacidade útil de aquecimento ou arrefecimento, e não na energia absorvida; |
f) |
a conveniência de estabelecer requisitos de conceção ecológica para os aquecedores combinados de ar quente; |
g) |
a conveniência de estabelecer requisitos de rotulagem energética para os produtos domésticos de aquecimento do ar; |
h) |
a conveniência de estabelecer requisitos de conceção ecológica mais rigorosos para os aquecedores de ar quente C2 e C4; |
i) |
a conveniência de estabelecer requisitos de conceção ecológica mais rigorosos para os aparelhos de ar condicionado integrados e através de condutas; |
j) |
a conveniência da certificação por terceiros; e |
k) |
para todos os produtos, o valor das tolerâncias de verificação, de acordo com os procedimentos de verificação estabelecidos no anexo IV. |
Artigo 8.o
Derrogação
1. Até 1 de janeiro de 2018, os Estados-Membros podem autorizar a colocação no mercado e/ou a colocação em serviço de produtos de aquecimento do ar, produtos para sistemas de arrefecimento e refrigeradores de processo de alta temperatura que cumpram as disposições nacionais relativas ao rácio de eficiência energética sazonal e ao rácio de desempenho energético sazonal vigentes no momento da adoção do presente regulamento.
2. Até 26 de setembro de 2018, os Estados-Membros podem autorizar a colocação no mercado e/ou a colocação em serviço de produtos de aquecimento do ar e de produtos para sistemas de arrefecimento que cumpram as disposições nacionais relativas às emissões de óxidos de azoto vigentes no momento da adoção do presente regulamento.
Artigo 9.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.
(2) Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006 (JO L 150 de 20.5.2014, p. 195).
(3) Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n. o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).
(4) Regulamento (UE) 2015/1188 da Comissão, de 28 de abril de 2015, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os aquecedores de ambiente local (JO L 193 de 21.7.2015, p. 76).
(5) Regulamento (UE) n. o 206/2012 da Comissão, de 6 de março de 2012, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para aparelhos de ar condicionado e ventiladores (JO L 72 de 10.3.2012, p. 7).
(6) Regulamento (UE) n.o 813/2013 da Comissão, de 2 de agosto de 2013, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aquecedores de ambiente e aquecedores combinados (JO L 239 de 6.9.2013, p. 136).
(7) Regulamento (UE) 2015/1095 da Comissão, de 5 de maio de 2015, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos armários refrigerados para armazenagem de uso profissional, armários de congelação/refrigeração rápida a jato de ar, unidades de condensação e refrigeradores industriais (JO L 177 de 8.7.2015, p. 19).
(8) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
ANEXO I
Definições aplicáveis aos anexos II a VI
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições, além das que figuram na Diretiva 2009/125/CE:
Definições comuns
(1) «Coeficiente de conversão» (CC): um coeficiente que reflete a estimativa de uma média de 40 % de eficiência da produção da UE, a que se refere o anexo IV da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) relativa à eficiência energética; o valor do coeficiente de conversão é CC = 2,5;
(2) «Poder calorífico superior» (PCS): quantidade total de calor libertada por uma quantidade unitária de combustível quando da sua combustão completa com o oxigénio e quando os produtos da combustão regressam à temperatura ambiente; esta quantidade inclui o calor de condensação do vapor de água eventualmente presente no combustível e do vapor de água formado pela combustão do hidrogénio eventualmente presente no combustível;
(3) «Potencial de aquecimento global» (PAG): potencial de aquecimento climático de um gás com efeito de estufa por comparação com o do dióxido de carbono (CO2); é dado pela relação entre os potenciais de aquecimento de um quilograma de gás e de um quilograma de CO2 num período de 100 anos. Os valores PAG considerados são os estabelecidos nos anexos I, II e IV do Regulamento (UE) n.o 517/2014. Os valores PAG para misturas de fluidos refrigerantes baseiam-se no método apresentado no anexo IV do Regulamento (UE) n.o 517/2014;
(4) «Débito de ar»: débito de ar em m3/h, medido na saída do ar das unidades interiores e/ou exteriores (consoante o caso) de refrigeradores de ambiente, aparelhos de ar condicionado, bombas de calor e ventiloconvectores, em condições nominais normais para arrefecimento (ou aquecimento, se o produto não tiver função de arrefecimento);
(5) «Nível de potência sonora» (LWA): nível de potência sonora ponderado A, medido no interior e/ou no exterior, em condições nominais normais, expresso em dB;
(6) «Aquecedor complementar»: um gerador de calor do produto de aquecimento do ar que gera calor suplementar quando a carga de aquecimento excede a potência de aquecimento do gerador de calor preferencial;
(7) «Gerador de calor preferencial»: num produto de aquecimento do ar, trata-se do gerador de calor que mais contribui para o calor total fornecido durante a estação de aquecimento;
(8) «Eficiência energética sazonal de aquecimento ambiente» (ηs,h): quociente entre a procura anual de aquecimento de referência correspondente à estação de aquecimento associada a um produto de aquecimento do ar, e o consumo anual de energia para aquecimento, corrigido por contributos que têm em conta o comando da temperatura e o consumo de eletricidade de bombas de água no solo; quando aplicável, expresso em percentagem (%);
(9) «Eficiência energética sazonal de arrefecimento ambiente» (ηs,c): quociente entre a procura anual de arrefecimento de referência correspondente à estação de arrefecimento associada a um produto de arrefecimento, e o consumo anual de energia para arrefecimento, corrigido por contributos que têm em conta o comando da temperatura e o consumo de eletricidade de bombas de água no solo; quando aplicável, expresso em percentagem (%);
(10) «Comando da temperatura»: equipamento de interface com o utilizador final para a determinação dos valores e da duração da temperatura interior pretendida e que comunica dados relevantes, como a(s) temperatura(s) efetiva(s) no interior e/ou no exterior, a uma interface do produto de aquecimento ou de arrefecimento do ar, como uma unidade central de processamento, contribuindo assim para regular a(s) temperatura(s) no interior;
(11) «Barra de histograma» (binj): combinação de uma «temperatura exterior (Tj)» e das «horas da barra (hj)», em conformidade com o anexo III, quadros 26, 27 e 28;
(12) «Horas da barra» (hj): número de horas por estação, expresso em horas/ano, às quais uma temperatura exterior ocorre por cada barra de histograma, em conformidade com o anexo III, quadros 26, 27 e 28;
(13) «Temperatura interior» (Tin): temperatura do ar do bolbo seco no interior, expressa em graus Celsius; a humidade relativa pode ser indicada pela correspondente temperatura do bolbo húmido;
(14) «Temperatura exterior» (Tj): temperatura do ar do bolbo seco no exterior, expressa em graus Celsius; a humidade relativa pode ser indicada pela correspondente temperatura do bolbo húmido;
(15) «Regulação da potência»: capacidade de uma bomba de calor, aparelho de ar condicionado, refrigerador de ambiente ou refrigerador de processo de alta temperatura alterar a sua potência de aquecimento ou arrefecimento alterando o débito volúmico dos fluidos refrigerantes, a indicar como «fixa» se o débito volúmico não puder ser alterado, como «faseada» se o débito volúmico for alterado ou variado em séries de não mais de dois passos e como «variável» se o débito volúmico for alterado ou variado em séries de três ou mais passos;
(16) «Coeficiente de degradação» (Cdh para modo aquecimento e Cdc para modo arrefecimento ou modo refrigeração): medida da perda de eficiência devida à variação cíclica do produto; se não se determinar por medição, assumem-se os valores predefinidos Cd = 0,25 para um aparelho de ar condicionado ou bomba de calor e 0,9 para um refrigerador de ambiente ou refrigerador de processo de alta temperatura;
(17) «Emissões de óxido de azoto»: soma das emissões de monóxido de azoto e dióxido de azoto provenientes dos produtos de aquecimento do ar ou dos produtos de arrefecimento que utilizam combustíveis líquidos ou gasosos, expressa em dióxido de azoto, quando o produto funciona à potência de aquecimento nominal; expressa em mg/kWh em termos de PCS.
Definições relativas aos aquecedores de ar quente
(18) «Aquecedor de ar quente»: produto de aquecimento do ar que transfere diretamente para o ar o calor de um gerador de calor e que incorpora ou distribui esse calor através de um sistema de aquecimento a ar;
(19) «Aquecedor de ar quente que utiliza combustíveis gasosos/líquidos»: aquecedor de ar quente que utiliza um gerador de calor baseado na combustão de combustíveis gasosos ou líquidos;
(20) «Aquecedor de ar quente que utiliza eletricidade»: aquecedor de ar quente que utiliza um gerador de calor baseado no efeito de Joule em aquecimento por resistência elétrica;
(21) «Aquecedor de ar quente B1»: um aquecedor de ar quente que utiliza combustíveis gasosos/líquidos especificamente concebido para ser ligado a uma conduta de tiragem natural que evacue os resíduos da combustão para o exterior do compartimento onde está instalado o aquecedor, e que retira o ar de combustão diretamente do compartimento. Os aquecedores de ar quente de tipo B1 são comercializados unicamente como aquecedores de ar quente B1;
(22) «Aquecedor de ar quente C2»: um aquecedor de ar quente que utiliza combustíveis gasosos/líquidos especificamente concebido para retirar o ar de combustão de um sistema de condutas comum a que estão ligados vários aparelhos e que extrai os gases da combustão para o sistema de condutas. Os aquecedores de ar quente de tipo C2 são comercializados unicamente como aquecedores de ar quente C2;
(23) «Aquecedor de ar quente C4»: um aquecedor de ar quente que utiliza combustíveis gasosos/líquidos especificamente concebido para retirar o ar de combustão de um sistema de condutas comum a que estão ligados vários aparelhos e que extrai os gases da combustão para outra conduta da instalação de tiragem dos produtos de combustão. Os aquecedores de ar quente de tipo C4 são comercializados unicamente como aquecedores de ar quente C4;
(24) «Potência mínima»: potência mínima de aquecimento do aquecedor de ar quente (Pmin), expressa em kW;
(25) «Eficiência útil à potência de aquecimento nominal» (ηnom): quociente, expresso em percentagem (%), entre a potência de aquecimento nominal e a potência total de entrada para alcançar esta potência de aquecimento, em que a potência total de entrada se baseia no PCS do combustível caso se utilizem combustíveis gasosos/líquidos;
(26) «Eficiência útil à potência mínima» (ηpl): quociente, expresso em percentagem (%), entre a potência mínima e a potência total de entrada para alcançar esta potência de aquecimento, em que a potência total de entrada se baseia no PCS do combustível;
(27) «Eficiência energética sazonal de aquecimento ambiente em modo ativo» (ηs,on): a eficiência energética térmica sazonal multiplicada pela eficiência em termos de emissões, expressa em percentagem (%);
(28) «Eficiência energética térmica sazonal» (ηs,th): média ponderada da eficiência útil à potência de aquecimento nominal e da eficiência útil à potência mínima, tendo nomeadamente em conta as perdas do invólucro;
(29) «Eficiência em termos de emissões» (ηs, fluxo): a correção aplicada no cálculo da eficiência energética sazonal de aquecimento ambiente em modo ativo, que tem em conta o fluxo de ar equivalente do ar aquecido e a capacidade de aquecimento;
(30) «Fator de perda do invólucro» (Fenv): perdas de eficiência energética sazonal de aquecimento ambiente devido à fuga de calor do gerador de calor para zonas fora do espaço a aquecer; expressas em percentagem (%);
(31) «Consumo de eletricidade auxiliar»: perdas de eficiência energética sazonal de aquecimento ambiente devidas ao consumo de energia elétrica à potência de aquecimento nominal (elmax), à potência mínima (elmin) e em modo espera (elsb); expressas em percentagem (%);
(32) «Perdas da chama-piloto»: perdas de eficiência energética sazonal de aquecimento ambiente causadas pelo consumo de energia do queimador de ignição; expressas em percentagem (%);
(33) «Consumo de energia da chama-piloto permanente» (Pign): consumo energético de um queimador destinado a acender o queimador principal e que só pode ser extinto por intervenção do utilizador; expresso em W e baseado no PCS do combustível;
(34) «Perdas de combustão para a atmosfera»: perdas de eficiência energética sazonal de aquecimento ambiente durante os períodos em que o gerador de calor preferencial não está ativo, expressas em percentagem (%).
Definições de bombas de calor, aparelhos de ar condicionado e refrigeradores de ambiente
(35) «Bomba de calor»: produto de aquecimento do ar:
a) |
cujo permutador térmico exterior (evaporador) extrai calor do ar ambiente, do ar de exaustão da ventilação, da água ou de uma fonte térmica no solo; |
b) |
equipado com um gerador de calor que utiliza um ciclo de compressão de vapor ou um ciclo de sorção; |
c) |
em que o permutador térmico interior (condensador) liberta esse calor para um sistema de aquecimento a ar; |
d) |
que pode estar equipado com um aquecedor suplementar, |
e) |
que pode operar em ciclo inverso, caso em que pode funcionar como um aparelho de ar condicionado. |
(36) «Bomba de calor ar-ar»: bomba de calor com um gerador de calor que utiliza um ciclo de compressão de vapor acionado por um motor elétrico ou por um motor de combustão interna e em que o permutador térmico exterior (evaporador) permite a transferência de calor a partir do ar ambiente;
(37) «Bomba de calor água/salmoura-ar»: bomba de calor com um gerador de calor que utiliza um ciclo de compressão de vapor acionado por um motor elétrico ou por um motor de combustão interna e em que o permutador térmico exterior (evaporador) permite a transferência de calor a partir de água ou de salmoura;
(38) «Bomba de calor integrada»: bomba de calor ar-ar acionada por um compressor elétrico, cujos evaporador, compressor e condensador estão integrados numa só unidade;
(39) «Bomba de calor de ciclo de sorção»: bomba de calor com um gerador de calor que utiliza um ciclo de sorção baseado na combustão externa de combustíveis e/ou no fornecimento de calor;
(40) «Bomba de calor multibloco»: uma bomba de calor que inclui várias unidades interiores, um ou mais circuitos de refrigeração, um ou mais compressores e uma ou mais unidades exteriores, em que as unidades interiores podem ou não ser controladas individualmente;
(41) «Aparelho de ar condicionado»: produto que proporciona arrefecimento ambiente e:
a) |
em que o permutador térmico interior (evaporador) extrai calor de um sistema de arrefecimento a ar (fonte térmica); |
b) |
está equipado com um gerador de frio que utiliza um ciclo de compressão de vapor ou um ciclo de sorção; |
c) |
cujo permutador térmico exterior (condensador) liberta esse calor para o ar ambiente, para água ou para sumidouros térmicos no solo, podendo incluir transferência de calor com base na evaporação de água adicionada; |
d) |
pode operar em ciclo inverso, caso em que funciona como uma bomba de calor. |
(42) «Aparelho de ar condicionado ar-ar»: aparelho de ar condicionado com um gerador de frio que utiliza um ciclo de compressão de vapor acionado por um motor elétrico ou por um motor de combustão interna e em que o permutador térmico exterior (condensador) permite a transferência de calor para o ar;
(43) «Aparelho de ar condicionado água/salmoura-ar»: aparelho de ar condicionado com um gerador de frio que utiliza um ciclo de compressão de vapor acionado por um motor elétrico ou por um motor de combustão interna e em que o permutador térmico exterior (condensador) permite a transferência de calor para a água ou salmoura;
(44) «Aparelho de ar condicionado integrado»: aparelho de ar condicionado ar-ar acionado por um compressor elétrico, cujos evaporador, compressor e condensador estão integrados numa só unidade;
(45) «Aparelho de ar condicionado multibloco»: um aparelho de ar condicionado que inclui várias unidades interiores, um ou mais circuitos de refrigeração, um ou mais compressores e uma ou mais unidades exteriores, em que as unidades interiores podem ou não ser controladas individualmente;
(46) «Aparelho de ar condicionado de ciclo de sorção»: aparelho de ar condicionado com um gerador de frio que utiliza um ciclo de sorção baseado na combustão externa de combustíveis e/ou no fornecimento de calor;
(47) «Refrigerador de ambiente ar-água»: refrigerador de ambiente com um gerador de frio que utiliza um ciclo de compressão de vapor acionado por um motor elétrico ou por um motor de combustão interna e em que o permutador térmico exterior (condensador) permite a transferência de calor para o ar, incluindo transferência de calor baseada na evaporação, para esse ar, de água adicionada, na condição de o dispositivo poder também funcionar sem recurso a água adicional e apenas com ar;
(48) «Refrigerador de ambiente água/salmoura-água»: refrigerador de ambiente com um gerador de frio que utiliza um ciclo de compressão de vapor acionado por um motor elétrico ou por um motor de combustão interna e em que o permutador térmico exterior (condensador) permite a transferência de calor para água ou salmoura, excluindo transferência de calor baseada na evaporação de água adicionada;
(49) «Refrigerador de ambiente de ciclo de sorção»: refrigerador de ambiente com um gerador de frio que utiliza um ciclo de sorção baseado na combustão externa de combustíveis e/ou no fornecimento de calor.
Definições relativas ao método de cálculo para refrigeradores de ambiente, aparelhos de ar condicionado e bombas de calor
(50) «Condições de projeto de referência»: combinação de «temperatura de projeto de referência», «temperatura bivalente» máxima e «temperatura-limite de funcionamento» máxima, na aceção do anexo III, quadro 24;
(51) «Temperatura de projeto de referência»: temperatura exterior para arrefecimento (Tdesign,c) ou para aquecimento (Tdesign,h), na aceção do anexo III, quadro 24, à qual o «rácio de carga parcial» é igual a 1 e que varia em função da estação de arrefecimento ou aquecimento; expressa em graus Celsius;
(52) «Temperatura bivalente» (Tbiv): temperatura exterior (Tj) declarada pelo fabricante, à qual a capacidade de aquecimento declarada é igual à carga parcial de aquecimento e abaixo da qual a capacidade de aquecimento declarada tem de ser complementada com potência elétrica de apoio para aquecimento a fim de satisfazer a carga parcial de aquecimento; expressa em graus Celsius;
(53) «Temperatura-limite de funcionamento» (Tol): temperatura exterior declarada pelo fabricante para aquecimento, abaixo da qual a bomba de calor não tem potência de aquecimento e a potência de aquecimento declarada é igual a zero; expressa em graus Celsius;
(54) «Rácio de carga parcial» (pl(Tj)): quociente entre a «temperatura exterior» menos 16 °C e a «temperatura de projeto de referência» menos 16 °C, quer para arrefecimento quer para aquecimento ambiente;
(55) «Estação»: conjunto de condições ambientes, designado como estação de aquecimento ou estação de arrefecimento, que caracteriza, por cada barra de histograma, a combinação de temperaturas exteriores e as horas da barra relativamente a essa estação;
(56) «Carga parcial de aquecimento» (Ph(Tj)): carga de aquecimento a uma temperatura exterior específica, calculada como o produto da carga de aquecimento de projeto pelo rácio da carga parcial e expressa em kW;
(57) «Carga parcial de arrefecimento» (Ph(Tj)): carga de arrefecimento a uma temperatura exterior específica, calculada como o produto da carga de arrefecimento de projeto pelo rácio da carga parcial e expressa em kW;
(58) «Rácio de eficiência energética sazonal» (SEER): rácio de eficiência energética total do aparelho de ar condicionado ou refrigerador de ambiente, representativo da estação de arrefecimento, calculado como quociente entre a «procura anual de arrefecimento de referência» e o «consumo anual de energia para arrefecimento»;
(59) «Coeficiente de desempenho sazonal» (SCOP): coeficiente de desempenho geral de uma bomba de calor que utiliza eletricidade, representativo da estação de aquecimento, calculado como quociente entre a procura anual de aquecimento e o «consumo anual de energia para aquecimento»;
(60) «Procura anual de arrefecimento de referência» (QC): procura de arrefecimento de referência a utilizar como base para o cálculo do SEER e calculada como produto da carga de arrefecimento de projeto (Pdesign,c) pelas horas equivalentes em modo ativo para arrefecimento (HCE), expressa em kWh;
(61) «Procura anual de aquecimento de referência» (QH): procura de aquecimento de referência relativa a uma estação de aquecimento designada, a utilizar como base para o cálculo do SCOP e calculada como produto da carga de aquecimento de projeto (Pdesign,h) pelas horas equivalentes em modo ativo para aquecimento (HHE), expressa em kWh;
(62) «Consumo anual de energia para arrefecimento» (QCE): consumo de energia necessário para satisfazer a «procura anual de arrefecimento de referência», calculado como quociente entre a «procura anual de arrefecimento de referência» e o «rácio de eficiência energética sazonal em modo ativo» (SEERon) e o consumo de eletricidade da unidade em modo termóstato desligado, modo espera, modo desligado e modo funcionamento da resistência (aquecedor) do cárter durante a estação de arrefecimento; expresso em kWh;
(63) «Consumo anual de energia para aquecimento» (QHE): consumo de energia necessário para satisfazer a procura anual de aquecimento de referência relativa a uma estação de aquecimento designada, calculado como quociente entre a «procura anual de aquecimento de referência» e o «coeficiente de desempenho sazonal em modo ativo» (SCOPon) e o consumo de eletricidade da unidade em modo termóstato desligado, modo espera, modo desligado e modo funcionamento da resistência (aquecedor) do cárter durante a estação de aquecimento, expresso em kWh;
(64) «Horas equivalentes em modo ativo para arrefecimento» (HCE): número anual assumido de horas em que a unidade deve fornecer a «carga de arrefecimento de projeto» (Pdesign,c), a fim de satisfazer a «procura anual de arrefecimento de referência»; expresso em horas;
(65) «Horas equivalentes em modo ativo para aquecimento» (HHE): número anual assumido de horas em que um aquecedor de ar com bomba de calor deve fornecer a carga de aquecimento de projeto, a fim de satisfazer a procura anual de aquecimento de referência; expresso em horas;
(66) «Rácio de eficiência energética sazonal em modo ativo» (SEERon): rácio de eficiência energética média da unidade em modo ativo para a função de arrefecimento, obtido a partir do rácio da carga parcial e dos rácio de eficiência energética específicos da barra de histograma (EERbin(Tj)) e ponderado em função das horas da barra durante as quais ocorre a situação da barra;
(67) «Coeficiente de desempenho sazonal em modo ativo» (SCOPon): coeficiente de desempenho médio da bomba de calor em modo ativo para a estação de aquecimento, obtido a partir da carga parcial, da potência elétrica de apoio para aquecimento (quando exigível) e dos coeficientes de desempenho específicos da barra de histograma (COPbin(Tj)) e ponderado em função das horas durante as quais ocorre a situação da barra;
(68) «Coeficiente de desempenho específico da barra» (COPbin(Tj)): coeficiente de desempenho da bomba de calor para cada barra de histograma j com a temperatura exterior (Tj) numa estação, derivado da carga parcial, da potência declarada e do coeficiente de desempenho declarado (COPd(Tj)) e calculado para outras barras por inter/extrapolação, corrigido, quando necessário, pelo coeficiente de degradação aplicável;
(69) «Rácio de eficiência energética específico da barra» (EERbin(Tj)): rácio de eficiência energética específico para cada barra de histograma j com a temperatura exterior (Tj) numa estação, derivado da carga parcial, da potência declarada e do rácio de eficiência energética declarado (EERd(Tj)) e calculado para outras barras por inter/extrapolação, corrigido, quando necessário, pelo coeficiente de degradação aplicável;
(70) «Potência de aquecimento declarada» (Pdh(Tj)): potência de aquecimento do ciclo de compressão de vapor de uma bomba de calor, correspondente à temperatura exterior (Tj) e à temperatura interior (Tin) declaradas pelo fabricante; expressa em kW;
(71) «Potência de arrefecimento declarada» (Pdc(Tj)): potência de arrefecimento do ciclo de compressão de vapor de um aparelho de ar condicionado ou refrigerador ambiente, correspondente à temperatura exterior (Tj) e à temperatura interior (Tin) declaradas pelo fabricante; expressa em kW;
(72) «Carga de aquecimento de projeto» (Pdesign,h): carga de aquecimento aplicada a uma bomba de calor à temperatura de projeto de referência, em que a carga de aquecimento de projeto (Pdesign,h) é igual à carga parcial de aquecimento com uma temperatura exterior (Tj) igual à temperatura de projeto de referência para aquecimento (Tdesign,h); expressa em kW;
(73) «Carga de arrefecimento de projeto» (Pdesign,c): carga de arrefecimento aplicada a um refrigerador de ambiente ou aparelho de ar condicionado nas condições de projeto de referência, em que a carga de arrefecimento de projeto (Pdesign,c) é igual à potência de arrefecimento declarada a uma temperatura exterior (Tj) igual à temperatura de projeto de referência para arrefecimento (Tdesign,c); expressa em kW;
(74) «Coeficiente de desempenho declarado» (COPd(Tj)): coeficiente de desempenho a um número limitado de barras de histograma especificadas (j) com temperatura exterior (Tj);
(75) «Rácio de eficiência energética declarado» (EERd(Tj)): rácio de eficiência energética a um número limitado de barras de histograma especificadas (j) com temperatura exterior (Tj);
(76) «Potência elétrica de apoio para aquecimento» (elbu(Tj)): potência de aquecimento de um aquecedor complementar (real ou suposto), com COP = 1, que complementa a potência de aquecimento declarada (Ph(Tj)) a fim de satisfazer a carga parcial de aquecimento (Ph(Tj)) no caso de (Ph(Tj)) ser inferior a Ph(Tj), para a temperatura exterior (Tj); expressa em kWh;
(77) «Rácio de potência»: quociente entre a carga parcial de aquecimento (Ph(Tj)) e a potência de aquecimento declarada (Pdh(Tj)) ou entre a carga parcial de arrefecimento (Pc(Tj)) e a potência de arrefecimento declarada (Pdc(Tj));
Modos de funcionamento para o cálculo da eficiência energética sazonal de aquecimento ou arrefecimento ambiente dos produtos de aquecimento do ar e dos produtos de arrefecimento
(78) «Modo ativo» ou «modo ligado»: estado correspondente ao período (em horas) em que há uma carga de arrefecimento ou de aquecimento do edifício e durante o qual está ativada a função de arrefecimento ou de aquecimento executada pela unidade; este estado pode implicar o ligar/desligar cíclico da unidade, a fim de alcançar ou manter a temperatura desejada para o ar interior;
(79) «Modo espera»: estado em que o equipamento (aquecedor de ar quente, refrigerador de ambiente, aparelho de ar condicionado ou bomba de calor) se encontra ligado à rede de energia elétrica, depende do fornecimento de energia por essa rede para funcionar conforme se pretende e executa apenas as seguintes funções, que podem prolongar-se por tempo indeterminado: função de reativação, ou função de reativação acrescida da simples indicação de que a função de reativação está ligada e/ou apresentação de informações ou indicação de estado;
(80) «Função de reativação»: função que permite a ativação de outros modos, incluindo o modo ativo, por meio de um comutador à distância, que pode ser um telecomando via rede, um sensor interno ou um temporizador que conduz à disponibilidade de funções adicionais, entre as quais a função principal;
(81) «Apresentação de informações ou indicação de estado»: função contínua que fornece informações ou indica o estado do equipamento num visor, incluindo relógios;
(82) «Modo desligado»: estado em que o equipamento (refrigerador de ambiente, aparelho de ar condicionado ou bomba de calor) se encontra ligado à rede de energia elétrica sem executar qualquer função. Também se consideram como «modo desligado» os estados que fornecem apenas uma indicação de «desligado», bem como os estados que fornecem apenas funções destinadas a assegurar compatibilidade eletromagnética nos termos da Diretiva 2004/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2);
(83) «Modo termóstato desligado»: estado correspondente ao período (em horas) em que não há carga de arrefecimento nem de aquecimento; a unidade tem a sua função de arrefecimento ou aquecimento ligada mas não está operacional; o ligar/desligar cíclico em modo ativo não é considerado como modo termóstato desligado;
(84) «Modo funcionamento da resistência (aquecedor) do cárter»: estado em que a unidade ativou um dispositivo de aquecimento para evitar que o fluido refrigerante migre para o compressor e assim limitar a concentração de refrigerante no óleo quando do arranque do compressor;
(85) «Consumo de energia em modo desligado» (POFF): consumo de energia da unidade quando se encontra em modo desligado; expresso em kW;
(86) «Consumo de energia em modo termóstato desligado» (PTO): consumo de energia da unidade quando se encontra em modo termóstato desligado; expresso em kW;
(87) «Consumo de energia em modo espera» (PSB): consumo de energia da unidade quando se encontra em modo espera; expresso em kW;
(88) «Consumo de energia em modo funcionamento da resistência (aquecedor) do cárter» (PCK): consumo de energia da unidade quando se encontra em modo funcionamento da resistência (aquecedor) do cárter; expresso em kW;
(89) «Horas de funcionamento em modo desligado» (HOFF): número anual de horas [h/a] durante as quais a unidade é considerada em modo desligado e cujo valor depende da estação e da função designadas;
(90) «Horas de funcionamento em modo termóstato desligado» (HTO): número anual de horas [h/a] durante as quais a unidade é considerada em modo termóstato desligado e cujo valor depende da estação e da função designadas;
(91) «Horas de funcionamento em modo espera» (HSB): número anual de horas [h/a] durante as quais a unidade é considerada em modo espera e cujo valor depende da estação e da função designadas;
(92) «Horas de funcionamento em modo funcionamento da resistência (aquecedor) do cárter» (HCK): número anual de horas [h/a] durante as quais a unidade é considerada em modo funcionamento da resistência (aquecedor) do cárter e cujo valor depende da estação e da função designadas.
Definições relativas ao método de cálculo para aparelhos de ar condicionado, refrigeradores de ambiente e bombas de calor que utilizam combustíveis
(93) «Rácio de energia primária sazonal em modo arrefecimento» (SPERc): rácio de eficiência energética total dos aparelhos de ar condicionado ou refrigeradores de ambiente que utilizam combustíveis, representativo da estação de arrefecimento;
(94) «Eficiência sazonal da utilização de gás em modo arrefecimento» (SGUEc): eficiência da utilização de gás para toda a estação de arrefecimento;
(95) «Eficiência da utilização de gás em carga parcial»: eficiência da utilização de gás para arrefecimento (GUEc,bin) ou para aquecimento (GUEh,bin) à temperatura exterior Tj;
(96) «Eficiência da utilização de gás à potência declarada»: eficiência da utilização de gás para arrefecimento (GUEcDC) ou para aquecimento (GUEhDC) nas condições de potência declarada definidas no anexo III, quadro 21, e corrigidas em atenção a um eventual comportamento cíclico da unidade, no caso de a potência de arrefecimento efetiva (QEc) exceder a carga de arrefecimento (Pc(Tj)) ou a potência de aquecimento efetiva (QEh) exceder a carga de aquecimento (Ph(Tj));
(97) «Potência de arrefecimento efetiva» (QEc): potência de arrefecimento medida, corrigida em função do calor proveniente do dispositivo (bombas ou ventiladores) que é responsável pela circulação do meio de transmissão de calor através do permutador térmico interior; expressa em kW;
(98) «Potência de recuperação de calor efetiva»: potência de recuperação de calor medida, corrigida em função do calor proveniente do dispositivo (bombas) do circuito de recuperação de calor para arrefecimento (QEhr,c) ou para aquecimento (QEhr,h), expressa em kW;
(99) «Potência calorífica medida de entrada para arrefecimento» (Qgmc): consumo de combustível medido, em condições de carga parcial, na aceção do anexo III, quadro 21; expressa em kW;
(100) «Fator de energia auxiliar sazonal em modo arrefecimento» (SAEFc): a eficiência energética auxiliar para a estação de arrefecimento, incluindo a contribuição da unidade em modo termóstato desligado, em modo espera, em modo desligado e em modo funcionamento da resistência (aquecedor) do cárter;
(101) «Procura anual de arrefecimento de referência» (QC): procura anual de arrefecimento, calculada como produto da carga de arrefecimento de projeto (Pdesign,c) pelas horas equivalentes em modo ativo para arrefecimento (HCE);
(102) «Fator de energia auxiliar sazonal em modo arrefecimento em modo ativo» (SAEFc,on): a eficiência energética auxiliar para a estação de arrefecimento, excluindo a contribuição da unidade em modo termóstato desligado, em modo espera, em modo desligado e em modo funcionamento da resistência (aquecedor) do cárter;
(103) «Fator de energia auxiliar em modo arrefecimento em carga parcial» (AEFc,bin)): eficiência energética auxiliar quando do arrefecimento à temperatura exterior (Tj);
(104) «Potência elétrica de entrada em modo arrefecimento» (PEc): potência elétrica efetiva de entrada para arrefecimento, expressa em kW;
(105) «Rácio de energia primária sazonal em modo aquecimento» (SPERh): rácio de eficiência energética total das bombas de calor que utilizam combustíveis, representativo da estação de aquecimento;
(106) «Eficiência sazonal da utilização de gás em modo aquecimento» (SGUEh): eficiência da utilização de gás para a estação de aquecimento;
(107) «Potência de aquecimento efetiva» (QEh): potência de aquecimento medida, corrigida em função do calor proveniente do dispositivo (bombas ou ventiladores) que é responsável pela circulação do meio de transmissão de calor através do permutador térmico interior; expressa em kW;
(108) «Potência calorífica medida de entrada para aquecimento» (Qgmh): consumo de combustível medido, em condições de carga parcial, na aceção do anexo III, quadro 21; expressa em kW;
(109) «Fator de energia auxiliar sazonal em modo aquecimento» (SAEFh): a eficiência energética auxiliar para a estação de aquecimento, incluindo a contribuição da unidade em modo termóstato desligado, em modo espera, em modo desligado e em modo funcionamento da resistência (aquecedor) do cárter;
(110) «Procura anual de aquecimento de referência» (QH): procura anual de aquecimento, calculada como produto da carga de aquecimento de projeto pelo número de horas anuais equivalentes em modo ativo para aquecimento (HHE);
(111) «Fator de energia auxiliar sazonal em modo aquecimento em modo ativo» (SAEFh,on): a eficiência energética auxiliar para a estação de aquecimento, excluindo a contribuição da unidade em modo termóstato desligado, em modo espera, em modo desligado e em modo funcionamento da resistência (aquecedor) do cárter;
(112) «Fator de energia auxiliar em modo arrefecimento em carga parcial» (AEFh,bin): eficiência energética auxiliar quando do aquecimento à temperatura exterior Tj;
(113) «Fator de energia auxiliar à potência declarada»: fator de energia auxiliar para arrefecimento (AEFc,dc) ou para aquecimento (AEFh,dc) nas condições de carga parcial definidas no anexo III, quadro 21, e corrigidas em atenção a um eventual comportamento cíclico da unidade, no caso de a potência de arrefecimento efetiva (QEc) exceder a carga de arrefecimento (Pc(Tj)) ou a potência de aquecimento efetiva (QEh) exceder a carga de aquecimento (Ph(Tj));
(114) «Potência elétrica de entrada em modo aquecimento» (PEh): potência elétrica efetiva de entrada para aquecimento, expressa em kW;
(115) «Emissões de NOx de bombas de calor, refrigeradores de ambiente e aparelhos de ar condicionado com motor de combustão interna»: soma das emissões de monóxido de azoto e de dióxido de azoto provenientes de bombas de calor, refrigeradores de ambiente e aparelhos de ar condicionado equipados com motor de combustão interna, medidas em condições nominais normais, utilizando equivalente de rpm do motor; expressa em mg de dióxido de azoto por kWh de consumo de combustível em termos de PCS;
(116) «Equivalente de rpm do motor (Erpmequivalent)»: número de rotações por minuto do motor de combustão interna, calculado com base num rpm a rácios de carga parcial de 70, 60, 40 e 20 % para aquecimento (ou arrefecimento, na ausência da função de aquecimento) e com fatores de ponderação de 0,15, 0,25, 0,30 e 0,30, respetivamente;
Definições relativas aos refrigeradores de processo de alta temperatura
(117) «Potência de entrada nominal» (DA): potência elétrica necessária ao refrigerador de processo de alta temperatura (incluindo o compressor, os ventiladores ou bombas do condensador, as bombas do evaporador e eventuais dispositivos auxiliares) para atingir a potência de refrigeração nominal; expressa em kW (duas casas decimais);
(118) «Rácio de eficiência energética nominal» (EERA): quociente entre a potência de refrigeração nominal, expressa em kW, e a potência de entrada nominal, expressa em kW (duas casas decimais);
(119) «Rácio de desempenho energético sazonal» (SEPR): rácio de eficiência de um refrigerador de processo de alta temperatura em condições nominais normais, representativo das variações da carga e da temperatura ambiente ao longo do ano e calculado como quociente entre a procura anual de refrigeração e o consumo anual de eletricidade;
(120) «Procura anual de refrigeração»: valor que se obtém multiplicando a soma da carga de refrigeração específica de cada barra pelo número correspondente de horas da barra;
(121) «Carga de refrigeração»: valor que se obtém multiplicando a potência de refrigeração nominal pelo rácio da carga parcial dos refrigeradores de processo de alta temperatura; expressa em kW (duas casas decimais);
(122) «Carga parcial» (PC(Tj)): carga de refrigeração a uma temperatura ambiente específica (Tj), que se obtém multiplicando a carga total pelo rácio de carga parcial dos refrigeradores de processo de alta temperatura; a carga parcial corresponde à mesma temperatura ambiente Tj e é expressa em kW (duas casas decimais);
(123) «Rácio de carga parcial dos refrigeradores de processo de alta temperatura» (PR(Tj)):
a) |
No caso dos refrigeradores de processo de alta temperatura que utilizam condensação arrefecida a ar: calcula-se dividindo a temperatura ambiente Tj menos 5 °C pela temperatura ambiente de referência menos 5 °C, multiplicando esse quociente por 0,2 e somando-lhe 0,8. Se a temperatura ambiente for superior à temperatura ambiente de referência, o rácio de carga parcial do refrigerador é igual a 1. Se a temperatura ambiente for inferior a 5 °C, o rácio de carga parcial do refrigerador é igual a 0,8; |
b) |
No caso dos refrigeradores de processo de alta temperatura que utilizam condensação arrefecida a água: calcula-se dividindo a temperatura na entrada de água (na entrada de água para o condensador) menos 9 °C pela temperatura ambiente de referência na entrada de água para o condensador (30 °C) menos 9 °C, multiplicando esse quociente por 0,2 e somando-lhe 0,8. Se a temperatura ambiente (na entrada de água para o condensador) for superior à temperatura ambiente de referência, o rácio de carga parcial do refrigerador é igual a 1. Se a temperatura ambiente for inferior a 9 °C (na entrada de água para o condensador), o rácio de carga parcial do refrigerador é igual a 0,8; |
c) |
Expressa em percentagem, com uma casa decimal; |
(124) «Consumo anual de eletricidade»: calcula-se somando os quocientes entre a procura de arrefecimento específica de cada barra e o correspondente rácio de eficiência energética específico da barra e multiplicando em seguida essa soma pelo número correspondente de horas da barra;
(125) «Temperatura ambiente»:
a) |
No caso dos refrigeradores de processo de alta temperatura que utilizam condensação arrefecida a ar: temperatura do ar do bolbo seco, expressa em graus Celsius; |
b) |
No caso dos refrigeradores de processo de alta temperatura que utilizam condensação arrefecida a água: temperatura da água à entrada do condensador, expressa em graus Celsius; |
(126) «Temperatura ambiente de referência»: temperatura ambiente, expressa em graus Celsius, à qual o rácio de carga parcial dos refrigeradores de processo de alta temperatura é igual a 1. Deve ser fixada em 35 °C. No caso dos refrigeradores de processo de alta temperatura arrefecidos a ar, a temperatura à entrada de ar no condensador é fixada em 35 °C, ao passo que para os refrigeradores de processo de alta temperatura arrefecidos a água, a temperatura da água à entrada do condensador é fixada em 30 °C com 35 °C de temperatura do ar exterior para o condensador;
(127) «Rácio de eficiência energética em carga parcial» (EERPL(Tj)): rácio de eficiência energética para cada barra durante o ano, resultante do rácio de eficiência energética declarado (EERDC) para barras especificadas e calculado para outras barras por interpolação linear;
(128) «Procura de refrigeração declarada»: carga de refrigeração em condições de barra especificadas, calculada como produto da potência de refrigeração nominal pelo correspondente rácio de carga parcial dos refrigeradores de processo de alta temperatura;
(129) «Rácio de eficiência energética declarado» (EERDC): rácio de eficiência energética do refrigerador num determinado ponto de referência, corrigido, se necessário, pelo coeficiente de degradação se a potência de refrigeração declarada mínima exceder a carga de refrigeração ou interpolado se as potências de refrigeração declaradas mais próximas ficarem acima ou abaixo da carga de refrigeração;
(130) «Potência de entrada declarada»: potência de entrada elétrica necessária para o refrigerador atingir a potência de refrigeração declarada, num determinado ponto de referência;
(131) «Potência de refrigeração declarada»: potência de refrigeração fornecida pelo refrigerador para satisfazer a procura de refrigeração declarada, num determinado ponto de referência.
Definições relativas aos ventiloconvectores:
(132) «Potência elétrica de entrada total» (Pelec): potência elétrica total absorvida pela unidade, incluindo o(s) ventilador(es) e dispositivos auxiliares.
(1) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
(2) Diretiva 2004/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade eletromagnética e que revoga a Diretiva 89/336/CEE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 24).
ANEXO II
Requisitos de conceção ecológica
1. |
Eficiência energética sazonal de aquecimento ambiente dos produtos de aquecimento do ar:
|
2. |
Eficiência energética sazonal de arrefecimento ambiente dos produtos de arrefecimento:
|
3. |
Rácio de desempenho energético sazonal a ser cumprido pelos refrigeradores de processo de alta temperatura:
|
4. |
Emissões de óxidos de azoto:
|
5. |
Informações sobre o produto:
Quadro 9 Requisitos de informação impostos aos aquecedores de ar quente
Quadro 10 Requisitos de informação impostos aos refrigeradores de ambiente
Quadro 11 Requisitos de informação impostos aos aparelhos de ar condicionado ar-ar
Quadro 12 Requisitos de informação impostos aos aparelhos de ar condicionado água/salmoura-ar
Quadro 13 Requisitos de informação impostos aos ventiloconvectores
Quadro 14 Requisitos de informação impostos às bombas de calor
Quadro 15 Requisitos de informação impostos aos refrigeradores de processo de alta temperatura
|
(*1) A declarar nos correspondentes quadros do presente anexo e na documentação técnica, arredondado a uma casa decimal.
(*2) A declarar nos correspondentes quadros do presente anexo e na documentação técnica, arredondado a uma casa decimal.
(*3) A declarar nos correspondentes quadros do presente anexo e na documentação técnica, arredondado a uma casa decimal.
(*4) A declarar nos correspondentes quadros do presente anexo e na documentação técnica, arredondado a uma casa decimal.
(*5) A declarar nos correspondentes quadros do presente anexo e na documentação técnica, arredondado a duas casas decimais.
(*6) A declarar nos correspondentes quadros do presente anexo e na documentação técnica, arredondado a duas casas decimais.
(*7) Não exigível no caso dos aquecedores de ar quente elétricos.
(*8) A partir de 26 de setembro de 2018.
(*9) Se Cdc não for determinado por medição, o coeficiente de degradação predefinido dos refrigeradores é de 0,9.
(*10) A partir de 26 de setembro de 2018.
(*11) Se Cdc não for determinado por medição, o coeficiente de degradação predefinido dos aparelhos de ar condicionado é de 0,25.
(*12) A partir de 26 de setembro de 2018.
Quando a informação diga respeito a aparelhos de ar condicionado multibloco, o resultado do ensaio e os dados de desempenho podem ser obtidos com base no desempenho da unidade exterior, com uma combinação de unidade(s) interior(es) recomendada pelo fabricante ou importador.
(**) Se Cdc não for determinado por medição, o coeficiente de degradação predefinido dos aparelhos de ar condicionado é de 0,25.
(***) A partir de 26 de setembro de 2018. Quando a informação diga respeito a aparelhos de ar condicionado multibloco, o resultado do ensaio e os dados de desempenho podem ser obtidos com base no desempenho da unidade exterior, com uma combinação de unidade(s) interior(es) recomendada pelo fabricante ou importador.
(**) Se Cdh não for determinado por medição, o coeficiente de degradação predefinido das bombas de calor é de 0,25.
(***) A partir de 26 de setembro de 2018.
Quando a informação diga respeito a bombas de calor multibloco, o resultado do ensaio e os dados de desempenho podem ser obtidos com base no desempenho da unidade exterior, com uma combinação de unidade(s) interior(es) recomendada pelo fabricante ou importador.
(*13) Se Cdc não for determinado por medição, o coeficiente de degradação predefinido é de 0,9.
(*14) Para unidades de potência faseada, declaram-se dois valores separados por um traço oblíquo («/») em cada casa, na secção relativa à «potência de refrigeração» e «EER».
ANEXO III
Medição e cálculo
1. |
Para efeitos de cumprimento e verificação do cumprimento dos requisitos constantes do presente regulamento, os cálculos e medições devem ser efetuados segundo normas harmonizadas, cujos números de referência tenham sido publicados para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia, ou segundo outro método fiável, preciso e reprodutível que tome em consideração os métodos geralmente reconhecidos como os mais avançados. Devem cumprir as condições e os parâmetros técnicos estabelecidos nos pontos 2 a 8. |
2. |
Condições gerais para as medições e os cálculos:
|
3. |
Eficiência energética sazonal de aquecimento ambiente a ser cumprida pelos aquecedores de ar quente:
|
4. |
A eficiência energética sazonal de arrefecimento ambiente de refrigeradores de ambiente e de aparelhos de ar condicionado quando acionados por motores elétricos:
|
5. |
A eficiência energética sazonal de arrefecimento ambiente de refrigeradores de ambiente e de aparelhos de ar condicionado equipados com motor de combustão interna:
|
6. |
Eficiência energética sazonal de aquecimento ambiente das bombas de calor elétricas:
|
7. |
Eficiência energética sazonal de aquecimento ambiente das bombas de calor com motor de combustão interna:
|
8. |
Condições gerais para as medições e os cálculos dos refrigeradores de processo de alta temperatura: |
Para determinar os valores (nominais e declarados) da potência de arrefecimento, da potência de entrada, do rácio de eficiência energética e do rácio de desempenho energético sazonal, as medições devem ser efetuadas nas seguintes condições:
a) |
Para os refrigeradores de processo de alta temperatura arrefecidos a ar, a temperatura ambiente de referência no permutador térmico exterior deve ser de 35 °C; para os refrigeradores de processo de alta temperatura arrefecidos a água, a temperatura de entrada de água no condensador (ponto de referência com 35 °C de temperatura do ar exterior) deve ser de 30 °C; |
b) |
A temperatura de saída do líquido no permutador térmico interior deve ser de 7 °C (temperatura do bolbo seco); |
c) |
As variações da temperatura ambiente ao longo do ano, representativas das condições climáticas médias da União Europeia, bem como o correspondente número de horas em que estas temperaturas ocorrem, devem ser os indicados no quadro 28; |
d) |
Mede-se o efeito da degradação da eficiência energética em consequência do ligar/desligar cíclico, dependendo do tipo de regulação da potência do refrigerador de processo de alta temperatura, ou, em alternativa, utiliza-se um valor predefinido. |
Quadro 16
Condições nominais normais para bombas de calor e aparelhos de ar condicionado ar-ar
|
Permutador térmico exterior |
Permutador térmico interior |
|||
Temperatura do bolbo seco na entrada, °C |
Temperatura do bolbo húmido na entrada, °C |
Temperatura do bolbo seco na entrada, °C |
Temperatura do bolbo húmido na entrada, °C |
||
Modo aquecimento (para bombas de calor) |
Ar exterior/ar reciclado |
7 |
6 |
20 |
15 máx. |
Ar de exaustão/ar exterior |
20 |
12 |
7 |
6 |
|
Modo arrefecimento (para aparelhos de ar condicionado) |
Ar exterior/ar reciclado |
35 |
24 (*1) |
27 |
19 |
Ar de exaustão/ar reciclado |
27 |
19 |
27 |
19 |
|
Ar de exaustão/ar exterior |
27 |
19 |
35 |
24 |
Quadro 17
Condições nominais normais para refrigeradores de ambiente água/salmoura-água
|
Permutador térmico exterior |
Permutador térmico interior |
|||
temperatura na entrada, °C |
temperatura na saída, °C |
temperatura na entrada, °C |
temperatura na saída, °C |
||
Modo arrefecimento |
Água-água (para aplicações de aquecimento a temperatura baixa) a partir da torre de refrigeração |
30 |
35 |
12 |
7 |
Água-água (para aplicações de aquecimento a temperatura média) a partir da torre de refrigeração |
30 |
35 |
23 |
18 |
Quadro 18
Condições nominais normais para refrigeradores de ambiente ar-água
|
Permutador térmico exterior |
Permutador térmico interior |
|||
temperatura na entrada, °C |
temperatura na saída, °C |
temperatura na entrada, °C |
temperatura na saída, °C |
||
Modo arrefecimento |
Ar-água (para aplicações a temperatura baixa) |
35 |
— |
12 |
7 |
Ar-água (para aplicações a temperatura média) |
35 |
— |
23 |
18 |
Quadro 19
Condições nominais normais para bombas de calor e aparelhos de ar condicionado água/salmoura-ar
|
Permutador térmico exterior |
Permutador térmico interior |
|||
temperatura na entrada, °C |
temperatura na saída, °C |
temperatura do bolbo seco na entrada, °C |
temperatura do bolbo húmido na entrada, °C |
||
Modo aquecimento (para bombas de calor) |
água |
10 |
7 |
20 |
15 máx. |
salmoura |
0 |
– 3 (*2) |
20 |
15 máx. |
|
circuito de água |
20 |
17 (*2) |
20 |
15 máx. |
|
Modo arrefecimento (para aparelhos de ar condicionado) |
torre de refrigeração |
30 |
35 |
27 |
19 |
geotérmico (água ou salmoura) |
10 |
15 |
27 |
19 |
Quadro 20
Temperaturas ambiente de referência para refrigeradores de processo de alta temperatura
Ponto de ensaio |
Rácio de carga parcial dos refrigeradores de processo de alta temperatura |
Rácio de carga parcial (%) |
Permutador térmico exterior (°C) |
Permutador térmico interior |
Evaporador temperaturas da água na entrada e na saída (°C) |
||||
Saída fixa |
||||
A |
80 % + 20 % × (TA-TD)/(TA-TD) |
100 |
Temperatura do ar na entrada 35 |
12/7 |
Temperaturas da água na entrada e na saída 30/35 |
Quadro 21
Condições de carga parcial para aparelhos de ar condicionado, refrigeradores de ambiente e bombas de calor
Ponto de referência |
Temperatura exterior |
Rácio de carga parcial |
Permutador térmico exterior |
Permutador térmico interior |
|||
Aparelhos de ar condicionado ar-ar |
|||||||
|
Tj (°C) |
|
Temperaturas do bolbo seco no ar exterior (°C) |
Temperaturas do bolbo seco (do bolbo húmido) no ar interior (°C) |
|||
A |
35 |
100 % |
35 |
27 (19) |
|||
B |
30 |
74 % |
30 |
27 (19) |
|||
C |
25 |
47 % |
25 |
27 (19) |
|||
D |
20 |
21 % |
20 |
27 (19) |
|||
Aparelhos de ar condicionado água-ar |
|||||||
Ponto de referência |
Tj (°C) |
Rácio de carga parcial |
Temperaturas na entrada/na saída da torre de refrigeração ou do circuito de água (°C) |
Temperaturas na entrada/na saída da aplicação geotérmica (água ou salmoura) (°C) |
Temperaturas do bolbo seco (do bolbo húmido) no ar interior (°C) |
||
A |
35 |
100 % |
30/35 |
10/15 |
27 (19) |
||
B |
30 |
74 % |
26/ (*3) |
10/ (*3) |
27 (19) |
||
C |
25 |
47 % |
22/ (*3) |
10/ (*3) |
27 (19) |
||
D |
20 |
21 % |
18/ (*3) |
10/ (*3) |
27 (19) |
||
Refrigeradores de ambiente ar-água |
|||||||
Ponto de referência |
Tj (°C) |
Rácio de carga parcial |
Temperaturas do bolbo seco no ar exterior (°C) |
Temperaturas da água na entrada/na saída da aplicação de ventiloconvector (°C) |
Temperaturas da água na entrada/na saída da aplicação de chão refrigerante (°C) |
||
Saída fixa |
|||||||
A |
35 |
100 % |
35 |
12/7 |
12/7 |
23/18 |
|
B |
30 |
74 % |
30 |
(*3)/7 |
(*3)/8,5 |
(*3)/18 |
|
C |
25 |
47 % |
25 |
(*3)/7 |
(*3)/10 |
(*3)/18 |
|
D |
20 |
21 % |
20 |
(*3)/7 |
(*3)/11,5 |
(*3)/18 |
|
Refrigeradores de ambiente água-água: |
|||||||
Ponto de referência |
Tj (°C) |
Rácio de carga parcial |
Temperaturas na entrada/na saída da torre de refrigeração ou do circuito de água (°C) |
Temperaturas na entrada/na saída da aplicação geotérmica (água ou salmoura) (°C) |
Temperaturas da água na entrada/na saída da aplicação de ventiloconvector (°C) |
Temperaturas da água na entrada/na saída da aplicação de chão refrigerante (°C) |
|
Saída fixa |
|||||||
A |
35 |
100 % |
30/35 |
10/15 |
12/7 |
12/7 |
23/18 |
B |
30 |
74 % |
26/ (*3) |
10/ (*3) |
(*3)/7 |
(*3)/8,5 |
(*3)/18 |
C |
25 |
47 % |
22/ (*3) |
10/ (*3) |
(*3)/7 |
(*3)/10 |
(*3)/18 |
D |
20 |
21 % |
18/ (*3) |
10/ (*3) |
(*3)/7 |
(*3)/11,5 |
(*3)/18 |
Bombas de calor ar-ar |
|||||||
Ponto de referência |
Tj (°C) |
Rácio de carga parcial |
temperaturas do bolbo seco (do bolbo húmido) no ar exterior (°C) |
temperatura do bolbo seco no ar interior (°C) |
|||
A |
– 7 |
88 % |
– 7(– 8) |
20 |
|||
B |
+ 2 |
54 % |
+ 2(+ 1) |
20 |
|||
C |
+ 7 |
35 % |
+ 7(+ 6) |
20 |
|||
D |
+ 12 |
15 % |
+ 12(+ 11) |
20 |
|||
E |
Tol |
depende de Tol |
Tj = Tol |
20 |
|||
F |
Tbiv |
depende de Tbiv |
Tj = Tbiv |
20 |
|||
Bombas de calor água/salmoura-ar: |
|||||||
Ponto de referência |
Tj (°C) |
Rácio de carga parcial |
Água no solo |
Salmoura |
Temperatura do bolbo seco no ar interior (°C) |
||
Temperaturas na entrada/na saída (°C) |
Temperaturas na entrada/na saída (°C) |
||||||
A |
– 7 |
88 % |
10/ (*3) |
0/ (*3) |
20 |
||
B |
+ 2 |
54 % |
10/ (*3) |
0/ (*3) |
20 |
||
C |
+ 7 |
35 % |
10/ (*3) |
0/ (*3) |
20 |
||
D |
+ 12 |
15 % |
10/ (*3) |
0/ (*3) |
20 |
||
E |
Tol |
depende de Tol |
10/ (*3) |
0/ (*3) |
20 |
||
F |
Tbiv |
depende de Tbiv |
10/ (*3) |
0/ (*3) |
20 |
Quadro 22
Condições de carga parcial para o cálculo do SEPR dos refrigeradores de processo de alta temperatura arrefecidos a ar
Ponto de referência |
Rácio de carga parcial dos refrigeradores de processo de alta temperatura |
Rácio de carga parcial (%) |
Permutador térmico exterior |
Permutador térmico interior |
Temperatura do ar na entrada (°C) |
Evaporador temperaturas da água na entrada e na saída (°C) |
|||
Saída fixa |
||||
A |
80 % + 20 % × (TA-TD)/(TA-TD) |
100 |
35 |
12/7 |
B |
80 % + 20 % × (TB-TD)/(TA-TD) |
93 |
25 |
(*4)/7 |
C |
80 % + 20 % × (TC-TD)/(TA-TD) |
87 |
15 |
(*4)/7 |
D |
80 % + 20 % × (TD-TD)/(TA-TD) |
80 |
5 |
(*4)/7 |
Quadro 23
Condições de carga parcial para o cálculo do SEPR dos refrigeradores de processo de alta temperatura arrefecidos a água
Ponto de referência |
Rácio de carga parcial dos refrigeradores de processo de alta temperatura |
Rácio de carga parcial (%) |
Condensador arrefecido a água |
Permutador térmico interior |
|
Temperaturas da água na entrada e na saída (°C) |
Temperatura do ar exterior (°C) |
Evaporador temperaturas da água na entrada e na saída (°C) |
|||
Saída fixa |
|||||
A |
80 % + 20 % × (TA-TD)/(TA-TD) |
100 |
30/35 |
35 |
12/7 |
B |
80 % + 20 % × (TB-TD)/(TA-TD) |
93 |
23/ (*5) |
25 |
(*5)/7 |
C |
80 % + 20 % × (TC-TD)/(TA-TD) |
87 |
16/ (*5) |
15 |
(*5)/7 |
D |
80 % + 20 % × (TD-TD)/(TA-TD) |
80 |
9/ (*5) |
5 |
(*5)/7 |
Quadro 24
Condições de projeto de referência para refrigeradores de ambiente, aparelhos de ar condicionado e bombas de calor
Função |
Estação |
Temperatura de projeto de referência do bolbo seco (do bolbo húmido) |
||
Tdesign,c |
||||
Arrefecimento |
Média |
35 (24) °C |
||
Temperatura de projeto de referência |
Temperatura bivalente máxima |
Temperatura-limite de funcionamento máxima |
||
Tdesign,h |
Tbiv |
Tol |
||
Aquecimento |
Média |
– 10 (– 11) °C |
+ 2 °C |
– 7 °C |
Mais quente |
2 (– 1) °C |
7 °C |
2 °C |
|
Mais fria |
– 22 (– 23) °C |
– 7 °C |
– 15 °C |
Quadro 25
Condições nominais normais para ventiloconvectores
Ensaio de arrefecimento |
Ensaio de aquecimento |
Ensaio do nível de potência sonora |
||
Temperatura do ar |
27 °C (bolbo seco) 19 °C (bolbo húmido) |
Temperatura do ar |
20 °C (bolbo seco) |
Em condições ambientes sem débito de água |
Temperatura da água na entrada |
7 °C |
Temperatura da água na entrada |
45 °C para unidades de 2 condutas 65 °C para unidades de 4 condutas |
|
Subida da temperatura da água |
5 °C |
Descida da temperatura da água |
5 °C para unidades de 2 condutas 10 °C para unidades de 4 condutas |
Quadro 26
Estações de aquecimento europeias para bombas de calor
binj |
Tj [°C] |
Hj [h/ano] |
||
Mais quente |
Média |
Mais fria |
||
1 a 8 |
– 30 a – 23 |
0 |
0 |
0 |
9 |
– 22 |
0 |
0 |
1 |
10 |
– 21 |
0 |
0 |
6 |
11 |
– 20 |
0 |
0 |
13 |
12 |
– 19 |
0 |
0 |
17 |
13 |
– 18 |
0 |
0 |
19 |
14 |
– 17 |
0 |
0 |
26 |
15 |
– 16 |
0 |
0 |
39 |
16 |
– 15 |
0 |
0 |
41 |
17 |
– 14 |
0 |
0 |
35 |
18 |
– 13 |
0 |
0 |
52 |
19 |
– 12 |
0 |
0 |
37 |
20 |
– 11 |
0 |
0 |
41 |
21 |
– 10 |
0 |
1 |
43 |
22 |
– 9 |
0 |
25 |
54 |
23 |
– 8 |
0 |
23 |
90 |
24 |
– 7 |
0 |
24 |
125 |
25 |
– 6 |
0 |
27 |
169 |
26 |
– 5 |
0 |
68 |
195 |
27 |
– 4 |
0 |
91 |
278 |
28 |
– 3 |
0 |
89 |
306 |
29 |
– 2 |
0 |
165 |
454 |
30 |
– 1 |
0 |
173 |
385 |
31 |
0 |
0 |
240 |
490 |
32 |
1 |
0 |
280 |
533 |
33 |
2 |
3 |
320 |
380 |
34 |
3 |
22 |
357 |
228 |
35 |
4 |
63 |
356 |
261 |
36 |
5 |
63 |
303 |
279 |
37 |
6 |
175 |
330 |
229 |
38 |
7 |
162 |
326 |
269 |
39 |
8 |
259 |
348 |
233 |
40 |
9 |
360 |
335 |
230 |
41 |
10 |
428 |
315 |
243 |
42 |
11 |
430 |
215 |
191 |
43 |
12 |
503 |
169 |
146 |
44 |
13 |
444 |
151 |
150 |
45 |
14 |
384 |
105 |
97 |
46 |
15 |
294 |
74 |
61 |
Total de horas: |
3 590 |
4 910 |
6 446 |
Quadro 27
Estação de arrefecimento europeia para refrigeradores de ambiente e aparelhos de ar condicionado
Barras |
Temperatura exterior (bolbo seco) |
«Estação de arrefecimento média» |
Cálculo de EER |
horas de barra |
|||
j |
Tj |
hj |
|
# |
°C |
h/ano |
|
1 |
17 |
205 |
EER(D) |
2 |
18 |
227 |
EER(D) |
3 |
19 |
225 |
EER(D) |
4 |
20 |
225 |
Valor medido em D |
5 |
21 |
216 |
Interpolação linear |
6 |
22 |
215 |
Interpolação linear |
7 |
23 |
218 |
Interpolação linear |
8 |
24 |
197 |
Interpolação linear |
9 |
25 |
178 |
Valor medido em C |
10 |
26 |
158 |
Interpolação linear |
11 |
27 |
137 |
Interpolação linear |
12 |
28 |
109 |
Interpolação linear |
13 |
29 |
88 |
Interpolação linear |
14 |
30 |
63 |
Valor medido em B |
15 |
31 |
39 |
Interpolação linear |
16 |
32 |
31 |
Interpolação linear |
17 |
33 |
24 |
Interpolação linear |
18 |
34 |
17 |
Interpolação linear |
19 |
35 |
13 |
Valor medido em A |
20 |
36 |
9 |
EER(A) |
21 |
37 |
4 |
EER(A) |
22 |
38 |
3 |
EER(A) |
23 |
39 |
1 |
EER(A) |
24 |
40 |
0 |
EER(A) |
Quadro 28
Estação de refrigeração europeia de referência para refrigeradores de processo de alta temperatura
binj |
Tj [°C] |
Hj [h/ano] |
1 |
– 19 |
0,08 |
2 |
– 18 |
0,41 |
3 |
– 17 |
0,65 |
4 |
– 16 |
1,05 |
5 |
– 15 |
1,74 |
6 |
– 14 |
2,98 |
7 |
– 13 |
3,79 |
8 |
– 12 |
5,69 |
9 |
– 11 |
8,94 |
10 |
– 10 |
11,81 |
11 |
– 9 |
17,29 |
12 |
– 8 |
20,02 |
13 |
– 7 |
28,73 |
14 |
– 6 |
39,71 |
15 |
– 5 |
56,61 |
16 |
– 4 |
76,36 |
17 |
– 3 |
106,07 |
18 |
– 2 |
153,22 |
19 |
– 1 |
203,41 |
20 |
0 |
247,98 |
21 |
1 |
282,01 |
22 |
2 |
275,91 |
23 |
3 |
300,61 |
24 |
4 |
310,77 |
25 |
5 |
336,48 |
26 |
6 |
350,48 |
27 |
7 |
363,49 |
28 |
8 |
368,91 |
29 |
9 |
371,63 |
30 |
10 |
377,32 |
31 |
11 |
376,53 |
32 |
12 |
386,42 |
33 |
13 |
389,84 |
34 |
14 |
384,45 |
35 |
15 |
370,45 |
36 |
16 |
344,96 |
37 |
17 |
328,02 |
38 |
18 |
305,36 |
39 |
19 |
261,87 |
40 |
20 |
223,90 |
41 |
21 |
196,31 |
42 |
22 |
163,04 |
43 |
23 |
141,78 |
44 |
24 |
121,93 |
45 |
25 |
104,46 |
46 |
26 |
85,77 |
47 |
27 |
71,54 |
48 |
28 |
56,57 |
49 |
29 |
43,35 |
50 |
30 |
31,02 |
51 |
31 |
20,21 |
52 |
32 |
11,85 |
53 |
33 |
8,17 |
54 |
34 |
3,83 |
55 |
35 |
2,09 |
56 |
36 |
1,21 |
57 |
37 |
0,52 |
58 |
38 |
0,40 |
Quadro 29
Horas de funcionamento por modo de funcionamento, para refrigeradores de ambiente, aparelhos de ar condicionado e bombas de calor
Estação |
Horas de funcionamento |
|||||
Modo ativo |
Modo termóstato desligado |
Modo espera |
Modo desligado |
Modo de resistência do cárter |
||
HCE (arrefecimento); HHE (aquecimento) |
HTO |
HSB |
HOFF |
HCK |
||
De arrefecimento (para calcular SEER) |
Média |
600 |
659 |
1 377 |
0 |
2 036 |
Mais fria |
300 |
436 |
828 |
0 |
1 264 |
|
Mais quente |
900 |
767 |
1 647 |
0 |
2 414 |
|
Apenas de aquecimento (para calcular SCOP) |
Média |
1 400 |
179 |
0 |
3 672 |
3 851 |
Mais fria |
2 100 |
131 |
0 |
2 189 |
2 320 |
|
Mais quente |
1 400 |
755 |
0 |
4 345 |
5 100 |
|
De aquecimento, se reversível (para calcular SCOP) |
Média |
1 400 |
179 |
0 |
0 |
179 |
Mais fria |
2 100 |
131 |
0 |
0 |
131 |
|
Mais quente |
1 400 |
755 |
0 |
0 |
755 |
(*1) A condição relativa à temperatura do bolbo húmido não é exigida no ensaio de unidades que não evaporam condensado.
(*2) No caso das unidades destinadas ao modo aquecimento e arrefecimento, é utilizado o débito obtido durante o ensaio em condições nominais normais em modo arrefecimento.
(*3) Temperaturas na saída dependentes do débito de água, determinado em condições nominais normais (100 % de rácio de carga parcial no arrefecimento, 88 % no aquecimento).
(*4) Com o débito de água determinado no ensaio «A» para as unidades que têm débito de água fixo ou débito de água variável.
(*5) Com o débito de água determinado no ensaio «A» para as unidades que têm débito de água fixo ou débito de água variável.
ANEXO IV
Procedimentos de verificação
Na realização dos controlos para a fiscalização do mercado referidos no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem aplicar o seguinte procedimento de verificação dos requisitos definidos no anexo II:
1. |
As autoridades dos Estados-Membros ensaiam uma unidade de cada modelo. |
2. |
Considera-se que os modelos de produto de aquecimento do ar, de produto de arrefecimento, de refrigerador de processo de alta temperatura ou de ventiloconvector são conformes com os requisitos aplicáveis estabelecidos no anexo II do presente regulamento, se:
|
3. |
Para os modelos de produto de aquecimento do ar, de produto de arrefecimento, de refrigerador de processo de alta temperatura ou de ventiloconvector com uma potência nominal de aquecimento, arrefecimento ou refrigeração ≥ 70 kW ou que sejam produzidos em quantidade inferior a 5 por ano, se o resultado referido no ponto 2 não for alcançado, o modelo em causa e todos os outros modelos cujas informações contidas na documentação técnica tenham sido obtidas na mesma base, são considerados não conformes com o presente regulamento. |
4. |
Para os modelos de produto de aquecimento do ar, de produto de arrefecimento, de refrigerador de processo de alta temperatura ou de ventiloconvector com uma potência nominal de aquecimento, arrefecimento ou refrigeração < 70 kW ou que sejam produzidos em quantidade igual ou superior a 5 por ano, se o resultado referido no ponto 2, alínea a), não for alcançado, o modelo em causa e todos os outros modelos cujas informações contidas na documentação técnica tenham sido obtidas na mesma base, serão considerados não conformes com o presente regulamento. |
5. |
Para os modelos de produto de aquecimento do ar, de produto de arrefecimento, de refrigerador de processo de alta temperatura ou de ventiloconvector com uma potência nominal de aquecimento, arrefecimento ou refrigeração < 70 kW e que sejam produzidos em quantidade igual ou superior a 5 por ano, se o resultado referido no ponto 2, alínea b), não for alcançado, as autoridades do Estado-Membro devem selecionar aleatoriamente, para ensaio, três outras unidades do mesmo modelo. Considera-se que os modelos de produto de aquecimento do ar, de produto de arrefecimento ou de refrigerador de processo de alta temperatura são conformes com os requisitos aplicáveis estabelecidos no anexo II do presente regulamento, se:
|
6. |
Se os resultados referidos no ponto 5 não forem alcançados, o modelo em causa e todos os outros modelos para os quais as informações incluídas na documentação técnica tiverem sido obtidas na mesma base são considerados não conformes com o presente regulamento. |
7. |
As autoridades dos Estados-Membros devem utilizar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo III. |
8. |
Tendo em conta as limitações em termos de peso e de dimensão no transporte dos produtos de aquecimento do ar, dos produtos de arrefecimento e dos refrigeradores de processo de alta temperatura, as autoridades dos Estados-Membros podem decidir realizar o procedimento de verificação nas instalações dos fabricantes, antes da colocação em serviço no destino final. |
9. |
As autoridades do Estado-Membro devem comunicar os resultados dos ensaios e outras informações pertinentes às autoridades dos restantes Estados-Membros e à Comissão no prazo de um mês após ter sido tomada a decisão sobre a não-conformidade do modelo. |
10. |
As tolerâncias definidas no presente anexo para as verificações dizem respeito apenas à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos, não podendo ser utilizadas pelos fabricantes como tolerâncias admitidas para estabelecerem os valores constantes da documentação técnica ou para interpretar estes valores com vista a assegurar a conformidade ou comunicar um melhor desempenho por outros meios. |
ANEXO V
Parâmetros de referência
No momento da entrada em vigor do presente regulamento, a melhor tecnologia disponível no mercado para produtos de aquecimento do ar e produtos de arrefecimento, em termos da eficiência energética sazonal de aquecimento ambiente, da eficiência energética sazonal de arrefecimento ambiente, do rácio de desempenho energético sazonal e das emissões de óxidos de azoto tinha a seguinte caracterização:
1. |
O quadro 30 indica os parâmetros de referência para a eficiência energética sazonal de aquecimento ou arrefecimento ambiente ou os produtos de aquecimento do ar e os produtos de arrefecimento e o rácio de desempenho energético sazonal a ser cumprido pelos refrigeradores de processo de alta temperatura. Quadro 30 Parâmetros de referência para a eficiência energética sazonal de aquecimento ou arrefecimento ambiente a ser cumprida pelos produtos de aquecimento do ar e pelos produtos de arrefecimento e para o rácio de desempenho energético sazonal a ser cumprido pelos refrigeradores de processo de alta temperatura
|
2. |
Parâmetros de referência para as emissões de óxidos de azoto, expressas em dióxido de azoto:
|
3. |
Os valores de referência especificados nos pontos 1 e 2 não implicam necessariamente que seja possível combinar estes valores num só produto. |