29.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/11


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1904 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2016

que complementa o Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à intervenção sobre produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs) (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 8, e o artigo 17.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

O presente regulamento especifica determinados aspetos dos poderes de intervenção conferidos às autoridades competentes e, em circunstâncias excecionais, à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA), que foi criada e exerce os seus poderes em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), no que diz respeito aos critérios e fatores a ter em conta para determinar a existência de uma preocupação significativa quanto à proteção dos investidores ou ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro de pelo menos um Estado-Membro ou da União, respetivamente.

(2)

Deve ser criada uma lista de critérios e fatores a ter em conta pelas autoridades competentes e pela EIOPA para determinar se existe uma tal preocupação ou ameaça, a fim de assegurar uma abordagem coerente, permitindo, ao mesmo tempo, tomar as medidas adequadas perante acontecimentos ou desenvolvimentos adversos imprevistos. A existência de uma «ameaça», que é um dos pré-requisitos para a intervenção na perspetiva do funcionamento ordenado e da integridade dos mercados financeiros ou de mercadorias ou da estabilidade do sistema financeiro, pressupõe um limiar mais elevado do que a simples existência de uma «preocupação significativa», que constitui a condição sine qua non para uma intervenção por motivos de proteção dos investidores. A necessidade de avaliar todos os critérios e fatores que poderão vir a surgir numa determinada situação não deve, contudo, impedir a aplicação dos poderes de intervenção temporária pelas autoridades competentes e pela EIOPA, nos casos em que tal preocupação ou ameaça resulte de um único fator ou critério.

(3)

As disposições do presente regulamento estão estreitamente ligadas, uma vez que dizem respeito aos poderes de intervenção sobre produtos conferidos tanto às autoridades competentes nacionais como à EIOPA. A fim de assegurar a coerência entre essas disposições, que deverão entrar em vigor ao mesmo tempo, bem como no intuito de facilitar uma visão global para as partes interessadas e, em particular, para a EIOPA e para as autoridades competentes nacionais que exercem os poderes de intervenção, será necessário inclui-las num único regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Critérios e fatores para efeitos dos poderes de intervenção temporária sobre produtos da EIOPA

[Artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1286/2014]

1.   Para efeitos do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1286/2014, a EIOPA deve avaliar a relevância de todos os fatores e critérios constantes do n.o 2 e ter em conta todos os fatores e critérios relevantes para determinar em que casos a comercialização, distribuição ou venda de determinados produtos de investimento com base em seguros ou o exercício de um tipo de atividade ou prática financeira suscita uma preocupação significativa quanto à proteção dos investidores ou uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União.

Para efeitos do primeiro parágrafo, a EIOPA pode determinar a existência de uma preocupação significativa quanto à proteção dos investidores ou de uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União com base num ou mais desses fatores ou critérios.

2.   Os fatores e critérios a avaliar pela EIOPA para determinar se existe uma preocupação significativa quanto à proteção dos investidores ou uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro na União são:

a)

O grau de complexidade de um produto de investimento com base em seguros ou de um tipo de atividade ou prática financeira de uma empresa de seguros ou de resseguros, tendo em conta nomeadamente:

o tipo de ativos subjacentes e o grau de transparência desses ativos subjacentes,

o grau de transparência dos custos e encargos associados ao produto de investimento com base em seguros, atividade financeira ou prática financeira e, em particular, a falta de transparência decorrente de uma estrutura de custos e encargos com múltiplos níveis,

a complexidade do cálculo do desempenho, tendo em conta, em especial, se a remuneração depende do desempenho de um ou mais ativos subjacentes que são, por sua vez, afetados por outros fatores,

a natureza e a escala de quaisquer riscos,

se o produto ou serviço de investimento com base em seguros está associado a outros produtos ou serviços, ou

a complexidade de quaisquer modalidades e condições;

b)

A dimensão das potenciais consequências adversas, tendo em conta nomeadamente:

o valor nocional do produto de investimento com base em seguros,

o número de clientes, investidores ou participantes no mercado envolvidos,

a parte relativa do produto nas carteiras dos investidores,

a probabilidade, a escala e a natureza de qualquer prejuízo, incluindo o montante das perdas que poderão ser eventualmente incorridas,

a duração prevista das consequências prejudiciais,

o volume do prémio,

o número de intermediários envolvidos,

o crescimento do mercado ou das vendas,

o montante médio investido por cada investidor no produto de investimento com base em seguros,

o nível de cobertura definido pelos regimes jurídicos nacionais de garantia de seguros, eventualmente existentes, ou

o valor das provisões técnicas relacionadas com produtos de investimento com base em seguros;

c)

O tipo de investidores envolvidos numa atividade financeira ou prática financeira ou a quem um depósito estruturado é comercializado ou vendido, tendo em conta nomeadamente:

se o investidor é um cliente não profissional, cliente profissional ou contraparte elegível na aceção da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

as características determinantes das competências e capacidades dos investidores, incluindo o seu nível de habilitações e experiência com produtos de investimento com base em seguros ou práticas de venda similares,

os elementos que caracterizam a situação económica dos investidores, incluindo os seus rendimentos e o seu património,

os principais objetivos financeiros dos investidores, incluindo as poupanças-reforma e a necessidade de cobertura dos riscos,

se o produto ou serviço está a ser vendido a investidores fora do mercado-alvo previsto ou se o mercado-alvo não foi corretamente identificado, ou

a elegibilidade para cobertura por um sistema de garantia de seguros, quando existirem regimes nacionais desse tipo;

d)

O grau de transparência dos produtos de investimento com base em seguros ou do tipo de atividade ou prática financeira, tendo em conta nomeadamente:

o tipo e a transparência dos ativos subjacentes,

quaisquer custos e encargos dissimulados,

a utilização de técnicas para chamar a atenção dos investidores mas que não refletem necessariamente a adequação ou a qualidade global do produto de investimento com base em seguros, da atividade financeira ou da prática financeira,

a natureza e a transparência dos riscos,

a utilização de nomes de produtos ou de qualquer terminologia ou outras informações que sugiram níveis de segurança ou de remuneração superiores aos que são efetivamente possíveis ou prováveis ou outras características que os produtos não incluem, ou

se a informação existente sobre um produto de investimento com base em seguros era insuficiente ou insuficientemente fiável para permitir que os participantes no mercado aos quais era dirigido formassem a sua opinião, tendo em conta a natureza e o tipo de produtos de investimento com base em seguros;

e)

As características específicas ou os ativos subjacentes do produto de investimento com base em seguros, atividade financeira ou prática financeira, incluindo qualquer efeito de alavanca incorporado, tendo em conta nomeadamente:

o efeito de alavanca inerente ao produto,

o efeito de alavanca resultante do financiamento, ou

as características das operações de financiamento através de valores mobiliários;

f)

A existência e o grau de disparidade entre a remuneração ou lucros esperados para os investidores e o risco de perdas em relação ao produto de investimento com base em seguros, atividade financeira ou prática financeira, tendo em conta nomeadamente:

os custos de estruturação desse produto de investimento com base em seguros, atividade financeira ou prática financeira e outros custos,

a disparidade em relação ao risco de emissão retido pelo emitente, ou

o perfil de risco/remuneração;

g)

A facilidade e o custo com que os investidores conseguem vender o produto de investimento com base em seguros ou trocar de produto, tendo em conta nomeadamente:

os obstáculos a uma mudança de estratégia de investimento em relação a um contrato de seguros,

o facto de a rescisão antecipada ser contratualmente proibida ou impossível na prática, ou

quaisquer outros obstáculos à saída;

h)

A fixação dos preços e custos associados do produto de investimento com base em seguros, atividade financeira ou prática financeira, tendo em conta nomeadamente:

a utilização de encargos dissimulados ou secundários, ou

encargos que não refletem o nível do serviço de distribuição prestado pelos mediadores de seguros;

i)

O grau de inovação de um produto de investimento com base em seguros, uma atividade financeira ou uma prática financeira, tendo em conta nomeadamente:

o grau de inovação relacionado com a estrutura do produto de investimento com base em seguros, da atividade financeira ou da prática financeira, incluindo a integração com outros produtos e os fatores na origem dessa inovação,

o grau de inovação relacionado com o modelo de distribuição ou com a extensão da cadeia de intermediação,

o grau de difusão da inovação, nomeadamente se o produto de investimento com base em seguros, atividade financeira ou prática financeira é inovador para determinadas categorias de investidores,

inovação que envolva efeito de alavanca,

a falta de transparência dos ativos subjacentes, ou

a experiência anterior de mercado com produtos de investimento com base em seguros do mesmo tipo ou com práticas semelhantes de venda de produtos de investimento com base em seguros;

j)

As práticas de venda associadas ao produto de investimento com base em seguros, tendo em conta nomeadamente:

os canais de comunicação e distribuição utilizados,

os materiais de informação, de marketing ou outros materiais de promoção associados ao investimento, ou

se a decisão de comprar é secundária ou terciária, na sequência de uma compra anterior;

k)

A situação financeira e empresarial do emitente de um produto de investimento com base em seguros, tendo em conta nomeadamente:

a situação financeira do emitente, ou

a adequação dos acordos de resseguro ligados aos produtos de investimento com base em seguros;

l)

Se os ativos subjacentes do produto de investimento com base em seguros ou as atividades financeiras ou práticas financeiras suscitam um risco elevado para a execução das transações efetuadas pelos participantes ou investidores no mercado relevante;

m)

Se as características de um produto de investimento com base em seguros o tornam particularmente suscetível de ser utilizado para efeitos de criminalidade financeira, em particular se essas características podem potencialmente encorajar a utilização do produto de investimento com base em seguros para:

fins fraudulentos ou desonestos,

má conduta num mercado financeiro ou utilização abusiva de informações em relação a um mercado financeiro,

manipulação do produto do crime,

financiamento do terrorismo, ou

facilitar o branqueamento de capitais;

n)

Se a atividade financeira ou prática financeira suscita um risco particularmente elevado para a capacidade de resistência ou o funcionamento ordenado dos mercados;

o)

Se um produto de investimento com base em seguros, atividade financeira ou prática financeira pode conduzir a uma disparidade significativa e artificial entre os preços de um derivado e os preços no mercado subjacente;

p)

Se um produto de investimento com base em seguros, prática financeira ou atividade financeira suscita um risco elevado para o mercado ou para a infraestrutura dos sistemas de pagamentos, incluindo os sistemas de negociação, compensação e liquidação;

q)

Se um produto de investimento com base em seguros, atividade financeira ou prática financeira pode minar a confiança dos investidores no sistema financeiro; ou

r)

Se o produto de investimento com base em seguros, prática financeira ou atividade financeira suscita um risco elevado de perturbação para as instituições financeiras consideradas importantes para o sistema financeiro da União.

Artigo 2.o

Critérios e fatores a ter em conta pelas autoridades competentes para efeitos dos poderes de intervenção sobre produtos de investimento com base em seguros

[Artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1286/2014]

1.   Para efeitos do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1286/2014, as autoridades competentes devem avaliar a relevância de todos os fatores e critérios enumerados no n.o 2 e ter em conta todos os fatores e critérios relevantes para determinar em que casos a comercialização, distribuição ou venda de determinados produtos de investimento com base em seguros ou o exercício de um tipo de atividade ou prática financeira suscita uma preocupação significativa quanto à proteção dos investidores ou uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro em pelo menos um Estado-Membro.

Para efeitos do primeiro parágrafo, as autoridades competentes podem determinar a existência de uma preocupação significativa quanto à proteção dos investidores ou de uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro em pelo menos um Estado-Membro com base num ou mais desses fatores e critérios.

2.   Os fatores e critérios a avaliar pelas autoridades competentes para determinar se existe uma preocupação significativa quanto à proteção dos investidores ou uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro em pelo menos um Estado-Membro devem incluir:

a)

O grau de complexidade de um produto de investimento com base em seguros ou de um tipo de atividade ou prática financeira de uma empresa de seguros ou de resseguros, tendo em conta nomeadamente:

o tipo de ativos subjacentes e o grau de transparência desses ativos subjacentes,

o grau de transparência dos custos e encargos associados ao produto de investimento com base em seguros, atividade financeira ou prática financeira e, em particular, a falta de transparência decorrente de uma estrutura de custos e encargos com múltiplos níveis,

a complexidade do cálculo do desempenho, tendo em conta se a remuneração depende do desempenho de um ou mais ativos subjacentes que são, por sua vez, afetados por outros fatores,

a natureza e a escala de quaisquer riscos,

se o produto de investimento com base em seguros está associado a outros produtos ou serviços, ou

a complexidade de quaisquer modalidades e condições;

b)

A dimensão das potenciais consequências adversas, tendo em conta nomeadamente:

o valor nocional do produto de investimento com base em seguros,

o número de clientes, investidores ou participantes no mercado envolvidos,

a parte relativa do produto nas carteiras dos investidores,

a probabilidade, a escala e a natureza de qualquer prejuízo, incluindo o montante das perdas que poderão ser eventualmente incorridas,

a duração prevista das consequências prejudiciais,

o volume do prémio,

o número de intermediários envolvidos,

o crescimento do mercado ou das vendas,

o montante médio investido por cada investidor no produto de investimento com base em seguros,

o nível de cobertura definido pelos regimes jurídicos nacionais de garantia de seguros, eventualmente existentes, ou

o valor das provisões técnicas relacionadas com produtos de investimento com base em seguros;

c)

O tipo de investidores envolvidos numa atividade financeira ou prática financeira ou a quem um produto de investimento com base em seguros é comercializado ou vendido, tendo em conta nomeadamente:

se o investidor é um cliente não profissional, cliente profissional ou contraparte elegível na aceção da Diretiva 2014/65/UE,

as competências e capacidades dos investidores, incluindo o seu nível de habilitações e experiência com produtos de investimento com base em seguros ou práticas de venda similares,

a situação económica dos investidores, incluindo os seus rendimentos e o seu património,

os principais objetivos financeiros dos investidores, incluindo as poupanças-reforma e a necessidade de cobertura dos riscos,

se o produto ou serviço está a ser vendido a investidores fora do mercado-alvo previsto ou se o mercado-alvo não foi corretamente identificado, ou

a elegibilidade para cobertura por um sistema de garantia de seguros, quando existirem regimes nacionais desse tipo;

d)

O grau de transparência dos produtos de investimento com base em seguros ou do tipo de atividade ou prática financeira, tendo em conta nomeadamente:

o tipo e a transparência dos ativos subjacentes,

quaisquer custos e encargos dissimulados,

a utilização de técnicas para chamar a atenção dos investidores mas que não refletem necessariamente a adequação ou a qualidade global do produto de investimento com base em seguros, da atividade financeira ou da prática financeira,

a natureza e a transparência dos riscos,

a utilização de nomes de produtos ou de qualquer terminologia ou outras informações que sugiram níveis de segurança ou de remuneração superiores aos que são efetivamente possíveis ou prováveis ou outras características que os produtos não incluem, ou

se a informação existente sobre um produto de investimento com base em seguros era insuficiente ou insuficientemente fiável para permitir que os participantes no mercado aos quais era dirigido formassem a sua opinião, tendo em conta a natureza e o tipo de produtos de investimento com base em seguros;

e)

As características específicas ou os ativos subjacentes do produto de investimento com base em seguros, atividade financeira ou prática financeira, incluindo qualquer efeito de alavanca incorporado, tendo em conta nomeadamente:

o efeito de alavanca inerente ao produto,

o efeito de alavanca resultante do financiamento, ou

as características das operações de financiamento através de valores mobiliários;

f)

A existência e o grau de disparidade entre a remuneração ou lucros esperados para os investidores e o risco de perdas em relação ao produto de investimento com base em seguros, atividade financeira ou prática financeira, tendo em conta nomeadamente:

os custos de estruturação desse produto de investimento com base em seguros, atividade financeira ou prática financeira e outros custos,

a disparidade em relação ao risco de emissão retido pelo emitente, ou

o perfil de risco/remuneração;

g)

A facilidade e o custo com que os investidores conseguem vender o produto de investimento com base em seguros ou trocar de produto, tendo em conta nomeadamente:

os obstáculos a uma mudança de estratégia de investimento em relação a um contrato de seguros,

o facto de a rescisão antecipada não ser permitida ou só ser permitida mediante condições contratuais tais que pode ser considerada como não permitida, ou

quaisquer outros obstáculos à saída;

h)

A fixação dos preços e custos associados do produto de investimento com base em seguros, atividade financeira ou prática financeira, tendo em conta nomeadamente:

a utilização de encargos dissimulados ou secundários, ou

encargos que não refletem o nível do serviço de distribuição prestado pelos mediadores de seguros;

i)

O grau de inovação de um produto de investimento com base em seguros, uma atividade financeira ou uma prática financeira, tendo em conta nomeadamente:

o grau de inovação relacionado com a estrutura do produto de investimento com base em seguros, da atividade financeira ou da prática financeira, incluindo a integração com outros produtos e os fatores na origem dessa inovação,

o grau de inovação relacionado com o modelo de distribuição ou com a extensão da cadeia de intermediação,

o grau de difusão da inovação, nomeadamente se o produto de investimento com base em seguros, atividade financeira ou prática financeira é inovador para determinadas categorias de investidores,

inovação que envolva efeito de alavanca,

a falta de transparência dos ativos subjacentes, ou

a experiência anterior de mercado com produtos de investimento com base em seguros do mesmo tipo ou com práticas semelhantes de venda de produtos de investimento com base em seguros;

j)

As práticas de venda associadas ao produto de investimento com base em seguros, tendo em conta nomeadamente:

os canais de comunicação e distribuição utilizados,

os materiais de informação, de marketing ou outros materiais de promoção associados ao investimento, ou

se a decisão de comprar é secundária ou terciária, na sequência de uma compra anterior;

k)

A situação financeira e empresarial do emitente de um produto de investimento com base em seguros, tendo em conta nomeadamente:

a situação financeira do emitente, ou

a adequação dos acordos de resseguro ligados aos produtos de investimento com base em seguros;

l)

Se os ativos subjacentes do produto de investimento com base em seguros ou as atividades financeiras ou práticas financeiras suscitam um risco elevado para a execução das transações efetuadas pelos participantes ou investidores no mercado relevante;

m)

Se as características de um produto de investimento com base em seguros o tornam particularmente suscetível de ser utilizado para efeitos de criminalidade financeira, em particular se essas características podem potencialmente encorajar a utilização do produto de investimento com base em seguros para:

fins fraudulentos ou desonestos,

má conduta num mercado financeiro ou utilização abusiva de informações em relação a um mercado financeiro,

manipulação do produto do crime,

financiamento do terrorismo, ou

facilitar o branqueamento de capitais;

n)

Se a atividade financeira ou prática financeira suscita um risco particularmente elevado para a capacidade de resistência ou o funcionamento ordenado dos mercados;

o)

Se um produto de investimento com base em seguros, atividade financeira ou prática financeira pode conduzir a uma disparidade significativa e artificial entre os preços de um derivado e os preços no mercado subjacente;

p)

Se um produto de investimento com base em seguros, prática financeira ou atividade financeira suscita um risco elevado para o mercado ou para a infraestrutura dos sistemas de pagamentos, incluindo os sistemas de negociação, compensação e liquidação;

q)

Se um produto de investimento com base em seguros, atividade financeira ou prática financeira pode minar a confiança dos investidores no sistema financeiro; ou

r)

Se o produto de investimento com base em seguros, prática financeira ou atividade financeira suscita um risco elevado de perturbação para as instituições financeiras consideradas importantes para o sistema financeiro do Estado-Membro da autoridade competente relevante.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 31 de dezembro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 352 de 9.12.2014, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia de Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(3)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).