28.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/3


REGULAMENTO (UE) 2016/1726 DA COMISSÃO

de 27 de setembro de 2016

que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a carvona, fosfato diamónico, Saccharomyces cerevisae estirpe LAS02 e soro de leite

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Para a carvona, o fosfato diamónico, a Saccharomyces cerevisae estirpe LAS02 e o soro de leite, não foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) específicos. Uma vez que essas substâncias não foram incluídas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005, aplica-se o valor por defeito de 0,01 mg/kg estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento.

(2)

No que diz respeito à carvona, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu (2) que é oportuna a inclusão da carvona (D-/L-carvona na proporção mínima de 100:1) no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(3)

O fosfato diamónico está aprovado como substância de base em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Atendendo ao Regulamento de Execução (UE) 2016/548 da Comissão (4), a Comissão considera oportuna a inclusão da referida substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(4)

No que diz respeito à Saccharomyces cerevisae estirpe LAS02, a Autoridade concluiu (5) que é oportuna a inclusão desta substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(5)

O soro de leite está aprovado como substância de base em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho. Atendendo ao Regulamento de Execução (UE) 2016/560 da Comissão (6), a Comissão considera oportuna a inclusão da referida substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo IV do Regulamento (UE) n.o 396/2005, são inseridas as seguintes entradas por ordem alfabética:

 

«carvona (*)

 

«fosfato diamónico»;

 

«Saccharomyces cerevisae estirpe LAS02»:

 

«soro de leite».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de setembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, 2016. Declaração relativa à avaliação da substância ativa de pesticidas carvona (D-/L-carvona na proporção mínima de 100:1) para inclusão no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005. EFSA Journal 2016;14(2):4405, 14 pp. doi:10.2903/j.efsa.2016.4405.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2016/548 da Comissão, de 8 de abril de 2016, que aprova a substância de base fosfato diamónico em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 95 de 9.4.2016, p. 1).

(5)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, 2015. Conclusão sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa Saccharomyces cerevisae LAS02. EFSA Journal 2015;13(12):4322, 29 pp. doi:10.2903/j.efsa.2015.4322.

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2016/560 da Comissão, de 11 de abril de 2016, que aprova a substância de base soro de leite em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 96 de 12.4.2016, p. 23).