24.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1712 DA COMISSÃO

de 7 de junho de 2016

que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam um conjunto mínimo de informações sobre os contratos financeiros que devem constar dos registos pormenorizados e às circunstâncias em que esse requisito deve ser imposto

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 71.o, n.o 8,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar que as autoridades competentes e as autoridades de resolução possam aceder facilmente a dados sobre os contratos financeiros, definidos no artigo 2.o, n.o 1, ponto 100, da Diretiva 2014/59/UE, se o plano de resolução ou o plano de resolução do grupo aplicável contemplarem a adoção de medidas de resolução em relação a uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE, essas autoridades devem exigir que as instituições ou entidades conservem numa base permanente um conjunto mínimo de informações sobre esses contratos. Esta exigência não prejudica a possibilidade de as autoridades competentes ou autoridades de resolução exigirem a conservação de outras informações nos registos pormenorizados dos contratos financeiros e de impor requisitos desse tipo a outras instituições ou entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE, quando necessário para assegurar um planeamento abrangente e eficaz.

(2)

O conjunto mínimo de informações a conservar pelas instituições ou entidades em causa nos registos pormenorizados dos contratos financeiros deve ser claramente definido. Esse facto não prejudica o poder discricionário das autoridades competentes e autoridades de resolução para utilizarem esse conjunto mínimo de informações como modelo ou para prescreverem o formato no qual as informações solicitadas deverão ser fornecidas no prazo fixado no pedido.

(3)

Para evitar dúvidas, o requisito de conservação de registos pormenorizados dos contratos financeiros imposto às instituições ou entidades relevantes não deverá afetar o direito de as autoridades competentes e autoridades de resolução poderem solicitar as informações de que necessitem aos repositórios de transações em conformidade com o artigo 81.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e com o artigo 71.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE.

(4)

O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia.

(5)

A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Requisito de conservação de registos pormenorizados dos contratos financeiros

1.   A autoridade competente ou a autoridade de resolução devem exigir que uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE conserve registos pormenorizados dos contratos financeiros nos casos em que o plano de resolução ou o plano de resolução do grupo contempla a adoção de medidas de resolução em relação à instituição ou entidade em causa caso estejam reunidas as condições para essa resolução.

2.   Quando necessário para assegurar um planeamento abrangente e eficaz, as autoridades competentes e as autoridades de resolução podem impor os requisitos referidos no n.o 1 a instituições ou entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE que não estejam abrangidas pelo n.o 1 do presente artigo.

Artigo 2.o

Conjunto mínimo das informações sobre os contratos financeiros a conservar nos registos pormenorizados

1.   Uma instituição ou entidade que esteja obrigada a conservar registos pormenorizados dos contratos financeiros nos termos do artigo 1.o deve incluir nos seus registos numa base permanente o conjunto mínimo de informações enumeradas no anexo em relação a cada contrato financeiro.

2.   A instituição ou entidade referida no n.o 1 deve, a pedido da autoridade competente ou da autoridade de resolução, disponibilizar e transmitir-lhe as informações solicitadas sobre os contratos financeiros, no prazo fixado no pedido.

3.   Sempre que os campos de informação enumerados no anexo não sejam aplicáveis a um determinado tipo de contrato financeiro e a instituição ou entidade referida no n.o 1 consiga demonstrar esse facto à autoridade competente ou autoridade de resolução, as informações relevantes desse campo ficam excluídas do requisito previsto no artigo 1.o.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de junho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 190.

(2)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


ANEXO

Conjunto mínimo de informações sobre os contratos financeiros a incluir nos registos pormenorizados

 

Campo

Descrição das informações a conservar nos registos pormenorizados dos contratos financeiros

Secção 1 — Partes no contrato financeiro

1

Data e hora do registo

A data e hora de preenchimento do registo.

2

Tipo de identificação ID da contraparte que comunica as informações

Tipo de código utilizado para identificar a contraparte que comunica as informações.

3

Identificação ID da contraparte que comunica as informações

Código único (identificador de entidade jurídica (LEI), se disponível) que identifica a contraparte que comunica as informações.

4

Tipo de identificação ID da outra contraparte

Tipo de código utilizado para identificar a outra contraparte.

5

Identificação da outra contraparte

Código único (identificador de entidade jurídica (LEI), se disponível) que identifica a outra contraparte no contrato financeiro. Este campo deve ser preenchido na perspetiva da contraparte que comunica os dados. Caso se trate de uma pessoa singular, deve ser utilizado de forma coerente um código de cliente.

6

Nome da contraparte que comunica as informações.

Firma da contraparte que comunica as informações.

Este campo pode ser deixado em branco se a contraparte que comunica as informações já tiver sido identificada através do respetivo LEI.

7

Domicílio da contraparte que comunica as informações

Informação sobre a sede social, incluindo endereço completo, cidade e país da contraparte que comunica as informações.

Este campo pode ser deixado em branco se a contraparte que comunica as informações já tiver sido identificada através do respetivo LEI.

8

País da outra contraparte

O código do país onde está localizada a sede social da outra contraparte ou, se a outra contraparte for uma pessoa singular, o seu país de residência.

9

Direito aplicável

Identificar o direito aplicável ao contrato.

10

Reconhecimento contratual — Poderes de redução e de conversão (apenas para os contratos regidos pelo direito de um país terceiro sujeitos ao requisito de uma cláusula contratual nos termos do artigo 55.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE)

A cláusula contratual prevista no artigo 55.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE.

Quando essa cláusula contratual for incluída num acordo principal, aplicável a todas as operações regidas pelo mesmo, este elemento pode ser registado a nível do acordo principal.

11

Reconhecimento contratual — Suspensão dos direitos de rescisão (apenas para os contratos regidos pelo direito de um país terceiro)

A cláusula contratual pela qual o credor ou a parte no acordo que cria o passivo reconhece o poder da autoridade de resolução de um Estado-Membro para suspender os direitos de rescisão.

Nos casos em que essa cláusula contratual esteja incluída num acordo principal, aplicável a todas as operações regidas pelo mesmo, este elemento pode ser registado a nível do acordo principal.

12

Reconhecimento contratual — Poderes de resolução (apenas para os contratos regidos pelo direito de um país terceiro)

A cláusula contratual, caso exista, através da qual o credor ou a parte no acordo que cria o passivo reconhece o poder de uma autoridade de resolução de um Estado-Membro para aplicar poderes de resolução distintos dos identificados nos campos 10 e 11.

Nos casos em que essa cláusula contratual esteja incluída num acordo principal, aplicável a todas as operações regidas pelo mesmo, este elemento pode ser registado a nível do acordo principal.

13

Principais segmentos de atividade

Identificar o ou os principais segmentos de atividade com que o contrato financeiro está relacionado, se for o caso.

14

Valor do contrato

A avaliação do contrato financeiro pelo valor de mercado ou a avaliação com recurso a um modelo utilizada em aplicação do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e comunicada ao abrigo do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e dos respetivos regulamentos delegados e de execução. Para as transações compensadas, deve ser utilizada a avaliação da CCP.

15

Moeda em que é expresso o valor

A moeda utilizada na avaliação do contrato financeiro.

16

Data e hora da avaliação

A data e hora da última avaliação.

No que respeita às avaliações pelo valor de mercado, devem ser comunicadas a data e hora de publicação dos preços de referência.

17

Tipo de avaliação

Especificar se a avaliação foi efetuada pelo valor de mercado, com recurso a um modelo ou fornecida pela CCP.

18

Garantias

Indicar se existe ou não um acordo de garantia entre as contrapartes. Se o contrato financeiro estiver abrangido pelos requisitos de comunicação de informações ao abrigo do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e dos respetivos regulamentos delegados e de execução, devem ser fornecidas informações sobre a cobertura por garantias, na forma exigida por esses requisitos.

19

Carteira de garantias

Indicar se a garantia é prestada a nível de uma carteira. Por carteira entende-se a garantia calculada com base nas posições líquidas resultantes de um conjunto de contratos, e não por transação.

20

Código da carteira de garantias

Se a garantia é comunicada a nível de carteira, esta deve ser identificada através de um código único, estabelecido pela contraparte que comunica os dados.

21

Margem inicial fornecida

Valor da margem inicial fornecida pela contraparte que comunica as informações à outra contraparte.

Se a margem inicial for fornecida a nível de uma carteira, este campo deve incluir o valor global de todas as margens iniciais fornecidas em relação com essa carteira.

22

Moeda da margem inicial fornecida

Especificar a moeda da margem inicial fornecida.

23

Margem de variação fornecida

Valor da margem de variação, nomeadamente liquidada em numerário, fornecida pela contraparte que comunica as informações à outra contraparte.

Se a margem de variação for fornecida a nível de uma carteira, este campo deve incluir o valor global de todas as margens de variação fornecidas em relação com essa carteira.

24

Moeda da margem de variação fornecida

Especificar a moeda da margem de variação fornecida.

25

Margem inicial recebida

Valor da margem inicial recebida pela contraparte que comunica as informações da outra contraparte.

Se a margem inicial for recebida a nível de uma carteira, este campo deve incluir o valor global de todas as margens iniciais recebidas em relação com essa carteira.

26

Moeda da margem inicial recebida

Especificar a moeda da margem inicial recebida.

27

Margem de variação recebida

Valor da margem de variação, nomeadamente liquidada em numerário, recebida pela contraparte que comunica as informações da outra contraparte.

Se a margem de variação for recebida a nível de uma carteira, este campo deve incluir o valor global de todas as margens de variação recebidas em relação com essa carteira.

28

Moeda da margem de variação recebida

Especificar a moeda da margem de variação recebida.

Secção 2a — Tipo de contrato financeiro

29

Tipo de contrato financeiro

Classificar o contrato financeiro em conformidade com o artigo 2.o, parágrafo 1, n.o 100, da Diretiva 2014/59/UE.

30

Identificação ID do contrato financeiro

Identificador ID único da transação nos casos em que o contrato financeiro seja abrangido pelos requisitos de comunicação de informações ao abrigo do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e dos respetivos regulamentos delegados e de execução. Para qualquer outro contrato financeiro, identificador ID atribuído pela contraparte que comunica os dados.

Secção 2b — Pormenores sobre a transação

31

Data de eficácia

Data em que as obrigações decorrentes do contrato financeiro entram em vigor.

32

Data de vencimento

Data de vencimento inicial do contrato financeiro que é objeto da comunicação. Uma rescisão antecipada não deve ser registada neste campo.

33

Data de rescisão

Data de rescisão, em caso de rescisão antecipada do contrato financeiro.

Se não for diferente da data de vencimento, este campo deve ser deixado em branco.

34

Direitos de rescisão

Indicar se os direitos de rescisão da outra contraparte nos termos do contrato financeiro que é objeto da comunicação se baseiam na insolvência ou na situação financeira da instituição objeto de resolução.

Nos casos em que essa cláusula contratual esteja incluída num acordo principal, aplicável a todas as operações regidas pelo mesmo, este elemento pode ser registado a nível do acordo principal.

35

Tipo de acordo principal

Referência ao nome do acordo principal em causa, se utilizado para o contrato que é objeto da comunicação (por exemplo, ISDA Master Agreement; Master Power Purchase and Sale Agreement; International ForEx Master Agreement; European Master Agreement ou qualquer acordo principal local).

36

Versão do acordo principal

Referência ao ano da versão do acordo principal utilizada para a transação que é objeto da comunicação, se aplicável (por exemplo, 1992, 2002, …).

37

Convenções de compensação e de novação (netting agreements)

Se o contrato integrar um acordo de compensação como definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 98, da Diretiva 2014/59/UE, uma referência única desse acordo de compensação.

38

Tipo de passivo/crédito

Indicar se os passivos decorrentes do contrato:

são inteiramente excluídos da recapitalização interna em conformidade com o artigo 44.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE;

são parcialmente excluídos da recapitalização interna em conformidade com o artigo 44.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE;

não são excluídos da recapitalização interna em conformidade com o artigo 44.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE.

Secção 2c — Compensação

39

Obrigação de compensação

Indicar se o contrato financeiro pertence a uma categoria de derivados OTC que tenha sido declarada sujeita à obrigação de compensação e se ambas as partes no contrato estão sujeitas a essa obrigação de compensação nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a partir da data de execução do contrato financeiro.

40

Compensação efetuada

Indicar se a compensação foi efetuada.

41

Data e hora da compensação

Data e hora em que foi efetuada a compensação.

42

CCP

No caso de um contrato financeiro que tenha sido objeto de compensação, código único da CCP que efetuou a compensação do contrato financeiro.

43

Intragrupo

Especificar se o contrato financeiro foi celebrado como uma transação intragrupo, como definido no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012.