29.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1702 DA COMISSÃO

de 18 de agosto de 2016

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 no que respeita aos modelos e às instruções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 99.o, n.o 5, quarto parágrafo, o artigo 99.o, n.o 6, quarto parágrafo, o artigo 101.o, n.o 4, terceiro parágrafo, e o artigo 394.o, n.o 4, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (2) especifica os requisitos que as instituições deverão cumprir quando comunicam as informações relevantes para o cumprimento do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Uma vez que o quadro regulamentar estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 está a ser gradualmente complementado e alterado nos seus elementos não essenciais através da adoção de normas técnicas de regulamentação, o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 deve ser adaptado em conformidade por forma a refletir essas regras.

(2)

A fim de assegurar uma aplicação correta e uniforme dos requisitos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014, devem ser pormenorizados num maior grau os modelos e as instruções, incluindo as definições utilizadas pelas instituições para efeitos de comunicação de informações no âmbito da supervisão. O Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 deve também ser atualizado para corrigir erros tipográficos, referências erradas e incoerências de formatação detetadas durante a aplicação do referido regulamento. Por conseguinte, por razões de clareza jurídica, é conveniente substituir vários modelos dos anexos I, III e IV e alterar algumas das instruções apresentadas nos anexos II, V, VII e IX.

(3)

A fim de que as instituições e as autoridades competentes disponham de tempo suficiente para aplicarem as alterações estabelecidas no presente regulamento, este deve ser aplicável a partir de 1 de dezembro de 2016.

(4)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) à Comissão.

(5)

Uma vez que as necessárias alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 não envolvem modificações significativas em termos de substância, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a EBA não conduziu qualquer consulta pública aberta, já que considerou que isso seria desproporcionado em relação ao âmbito e impacto dos projetos de normas técnicas de execução em causa.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 deve portanto ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O índice e os modelos n.os 2, 4, 7, 9.1, 9.2, 9.3, 9.4, 18 e 21 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 são substituídos pelo índice e pelos modelos constantes do anexo I do presente regulamento.

2)

O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento

3)

Os modelos n.os 1.2, 2, 8, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 30, 31, 41, 43 e 45 do anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 são substituídos pelos modelos constantes do anexo III do presente regulamento.

4)

O anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 é substituído pelo texto constante do anexo IV do presente regulamento.

5)

O anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 é substituído pelo texto constante do anexo V do presente regulamento.

6)

O anexo VII do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 é substituído pelo texto constante do anexo VI do presente regulamento.

7)

O anexo IX do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 é substituído pelo texto constante do anexo VII do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de dezembro de 2016 e a primeira data de referência de relato é 31 de dezembro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de agosto de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


ANEXO I

RELATO DOS FUNDOS PRÓPRIOS E DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

MODELOS COREP

Número do modelo

Código do modelo

Nome do modelo / grupo de modelos

Nome abreviado

 

 

ADEQUAÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS

CA

1

C 01.00

FUNDOS PRÓPRIOS

CA1

2

C 02.00

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

CA2

3

C 03.00

RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

CA3

4

C 04.00

ELEMENTOS PARA MEMÓRIA:

CA4

 

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

CA5

5.1

C 05.01

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

CA5.1

5.2

C 05.02

INSTRUMENTOS OBJETO DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL

CA5.2

 

 

SOLVÊNCIA DO GRUPO

GS

6.1

C 06.01

SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS - TOTAL

GS Total

6.2

C 06.02

SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS

GS

 

 

RISCO DE CRÉDITO

CR

7

C 07.00

RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

CR SA

 

 

RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

CR IRB

8.1

C 08.01

RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

CR IRB 1

8.2

C 08.02

RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (repartição por graus ou categorias de devedores)

CR IRB 2

 

 

REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA

CR GB

9.1

C 09.01

Quadro 9.1 - Repartição geográfica das posições em risco por residência do devedor (posições em risco SA)

CR GB 1

9.2

C 09.02

Quadro 9.2 - Repartição geográfica das posições em risco por residência do devedor (posições em risco IRB)

CR GB 2

9.4

C 09.04

Quadro 9.4 - Repartição das posições em risco de crédito relevantes para efeitos de cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios por país e da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição

CCB

 

 

RISCO DE CRÉDITO: AÇÕES - MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

CR EQU IRB

10.1

C 10.01

RISCO DE CRÉDITO: AÇÕES - MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

CR EQU IRB 1

10.2

C 10.02

RISCO DE CRÉDITO: AÇÕES - MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS. REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO PD/LGD POR GRAUS DE DEVEDORES:

CR EQU IRB 2

11

C 11.00

RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

CR SETT

12

C 12.00

RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES – MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

CR SEC SA

13

C 13.00

RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES – MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

CR SEC IRB

14

C 14.00

INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES

CR SEC Details

 

 

RISCO OPERACIONAL

OPR

16

C 16.00

RISCO OPERACIONAL

OPR

17

C 17.00

RISCO OPERACIONAL: PERDAS BRUTAS POR SEGMENTO DE NEGÓCIO E POR TIPO DE EVENTO NO ÚLTIMO EXERCÍCIO

OPR Details

 

 

RISCO DE MERCADO

MKR

18

C 18.00

RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA AS POSIÇÕES EM RISCO EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS

MKR SA TDI

19

C 19.00

RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO EM TITULARIZAÇÕES

MKR SA SEC

20

C 20.00

RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO

MKR SA CTP

21

C 21.00

RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA AS POSIÇÕES EM RISCO EM AÇÕES

MKR SA EQU

22

C 22.00

RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA O RISCO CAMBIAL

MKR SA FX

23

C 23.00

RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA AS MERCADORIAS

MKR SA COM

24

C 24.00

MODELOS INTERNOS PARA O RISCO DE MERCADO

MKR IM

25

C 25.00

RISCO DE AJUSTAMENTO DO VALOR DO CRÉDITO

CVA


C 02.00 - REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA2)

Linhas

Elemento

Etiqueta

Montante

010

1

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

 

020

1*

Do qual: Empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, e do artigo 98.o do CRR

 

030

1**

Do qual: Empresas de investimento nos termos do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 97.o do CRR

 

040

1.1

MONTANTES DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO RELATIVAMENTE AO RISCO DE CRÉDITO, AO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E AOS RISCOS DE DILUIÇÃO E DE OPERAÇÕES INCOMPLETAS

 

050

1.1.1

Método-Padrão (SA)

 

060

1.1.1.1

Classes de risco SA excluindo posições de titularização

 

070

1.1.1.1.01

Administrações centrais ou bancos centrais

 

080

1.1.1.1.02

Governos regionais ou autoridades locais

 

090

1.1.1.1.03

Entidades do setor público

 

100

1.1.1.1.04

Bancos multilaterais de desenvolvimento

 

110

1.1.1.1.05

Organizações internacionais

 

120

1.1.1.1.06

Instituições

 

130

1.1.1.1.07

Empresas

 

140

1.1.1.1.08

Retalho

 

150

1.1.1.1.09

Garantidos por hipotecas sobre imóveis

 

160

1.1.1.1.10

Posições em incumprimento

 

170

1.1.1.1.11

Elementos associados a riscos particularmente elevados

 

180

1.1.1.1.12

Obrigações cobertas

 

190

1.1.1.1.13

Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

 

200

1.1.1.1.14

Organismos de investimento coletivo (OIC)

 

210

1.1.1.1.15

Capital próprio

 

211

1.1.1.1.16

Outros elementos

 

220

1.1.1.2

Posições de titularização SA

 

230

1.1.1.2*

das quais: retitularização

 

240

1.1.2

Método das notações internas (IRB)

 

250

1.1.2.1

Métodos IRB nos casos em que não são utilizadas estimativas próprias das LGD nem fatores de conversão

 

260

1.1.2.1.01

Administrações centrais e bancos centrais

 

270

1.1.2.1.02

Instituições

 

280

1.1.2.1.03

Empresas - PME

 

290

1.1.2.1.04

Empresas – Empréstimos especializados

 

300

1.1.2.1.05

Empresas - Outras

 

310

1.1.2.2

Métodos IRB nos casos em que são utilizadas estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão

 

320

1.1.2.2.01

Administrações centrais e bancos centrais

 

330

1.1.2.2.02

Instituições

 

340

1.1.2.2.03

Empresas - PME

 

350

1.1.2.2.04

Empresas – Empréstimos especializados

 

360

1.1.2.2.05

Empresas - Outras

 

370

1.1.2.2.06

Retalho – Garantidos por imóveis PME

 

380

1.1.2.2.07

Retalho – Garantidos por imóveis não PME

 

390

1.1.2.2.08

Retalho - Elegível renovável

 

400

1.1.2.2.09

Retalho - Outras PME

 

410

1.1.2.2.10

Retalho - Outras não PME

 

420

1.1.2.3

Capital próprio IRB

 

430

1.1.2.4

Posições de titularização IRB

 

440

1.1.2.4*

Das quais: retitularização

 

450

1.1.2.5

Outros ativos que não constituem obrigações de crédito

 

460

1.1.3

Montante das posições em risco relacionadas com as contribuições para o fundo de incumprimento de uma CCP

 

490

1.2

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM A LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

 

500

1.2.1

Risco de liquidação/entrega extra carteira de negociação

 

510

1.2.2

Risco de liquidação/entrega da carteira de negociação

 

520

1.3

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM OS RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS

 

530

1.3.1

Montante total das posições em risco relacionadas com os riscos de posição, cambial e de mercadorias nos termos dos Métodos-Padrão (SA)

 

540

1.3.1.1

Instrumentos de dívida negociados

 

550

1.3.1.2

Capital próprio

 

555

1.3.1.3

Método específico para riscos de posição em OIC

 

556

1.3.1.3*

Elemento para memória: OIC que investem exclusivamente em instrumentos de dívida negociados

 

557

1.3.1.3**

Elemento para memória: OIC que investem exclusivamente em instrumentos de dívida negociados ou em instrumentos mistos

 

560

1.3.1.4

Risco cambial

 

570

1.3.1.5

Mercadorias

 

580

1.3.2

Montante total das posições em risco relacionadas com os riscos de posição, cambial e de mercadorias nos termos dos Modelos Internos (IM)

 

590

1.4

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM O RISCO OPERACIONAL (OpR)

 

600

1.4.1

Método do Indicador Básico (MIB) para o OpR

 

610

1.4.2

Métodos-Padrão (STA)/Métodos-Padrão alternativos (ASA) para o OpR

 

620

1.4.3

Métodos Avançados de Mensuração (AMA) para o OpR

 

630

1.5

MONTANTE ADICIONAL DAS POSIÇÕES EM RISCO DEVIDO A DESPESAS GERAIS FIXAS

 

640

1.6

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM O AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO

 

650

1.6.1

Método avançado

 

660

1.6.2

Método-Padrão

 

670

1.6.3

Com base no Método da Exposição Global

 

680

1.7

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM OS GRANDES RISCOS NA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

 

690

1.8

OUTROS MONTANTES DE POSIÇÕES EM RISCO

 

710

1.8.2

Dos quais: Requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 458.o

 

720

1.8.2*

Dos quais: requisitos relativos a grandes riscos

 

730

1.8.2**

Dos quais: por força das ponderações de risco modificadas para o tratamento de bolhas especulativas com ativos imobiliários para fins comerciais e residenciais

 

740

1.8.2***

Dos quais: por força de posições em risco no interior do setor financeiro

 

750

1.8.3

Dos quais: Requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 459.o

 

760

1.8.4

Dos quais: Montante adicional das posições em risco por força do artigo 3.o do CRR

 


C 04.00 - ELEMENTOS PARA MEMÓRIA (CA4)

Linha

ID

Elemento

Coluna

Coluna Ativos e passivos por impostos diferidos

010

010

1

Total dos ativos por impostos diferidos

 

020

1.1

Ativos por impostos diferidos que não dependem da rendibilidade futura

 

030

1.2

Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias

 

040

1.3

Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

 

050

2

Total dos passivos por impostos diferidos

 

060

2.1

Passivos por impostos diferidos não dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura

 

070

2.2

Passivos por impostos diferidos dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura

 

080

2.2.1

Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias

 

090

2.2.2

Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

 

Ajustamentos para risco de crédito e perdas esperadas

100

3

Excesso (+) ou défice (–), no método IRB, dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções de fundos próprios por perdas esperadas em posições que não se encontram em incumprimento

 

110

3.1

Total dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções de fundos próprios elegíveis para inclusão no cálculo do valor das perdas esperadas

 

120

3.1.1

Ajustamentos para o risco geral de crédito

 

130

3.1.2

Ajustamentos para o risco específico de crédito

 

131

3.1.3

Ajustamentos de valor adicionais e outras reduções dos fundos próprios

 

140

3.2

Total das perdas esperadas elegíveis

 

145

4

Excesso (+) ou défice (–), no método IRB, dos ajustamentos para o risco específico de crédito por perdas esperadas em posições em incumprimento

 

150

4.1

Ajustamentos para o risco específico de crédito e posições tratadas de modo semelhante

 

155

4.2

Total das perdas esperadas elegíveis

 

160

5

Montantes das posições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior do excesso de provisões elegíveis como FP2

 

170

6

Provisões brutas totais elegíveis para inclusão nos FP2

 

180

7

Montantes das posições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior de provisões elegíveis como FP2

 

Limiares para as deduções aos fundos próprios principais de nível 1

190

8

Limiar não dedutível de detenções em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição não tem um investimento significativo

 

200

9

Limiar de 10 % para os FPP1

 

210

10

Limiar de 17,65 % para os FPP1

 

225

11.1

Fundos próprios elegíveis para efeitos de detenções elegíveis fora do setor financeiro

 

226

11.2

Fundos próprios elegíveis para efeitos de grandes riscos

 

Investimentos em fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

230

12

Detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

 

240

12.1

Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

250

12.1.1

Detenções diretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

260

12.1.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

 

270

12.2

Detenções indiretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

280

12.2.1

Detenções indiretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

290

12.2.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

 

291

12.3

Detenções sintéticas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

292

12.3.1

Detenções sintéticas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

293

12.3.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

 

300

13

Detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

 

310

13.1

Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

320

13.1.1

Detenções diretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

330

13.1.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

 

340

13.2

Detenções indiretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

350

13.2.1

Detenções indiretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

360

13.2.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

 

361

13.3

Detenções sintéticas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

362

13.3.1

Detenções sintéticas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

363

13.3.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

 

370

14

Detenções de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

 

380

14.1

Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

390

14.1.1

Detenções diretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

400

14.1.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

 

410

14.2

Detenções indiretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

420

14.2.1

Detenções indiretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

430

14.2.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

 

431

14.3

Detenções sintéticas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

432

14.3.1

Detenções sintéticas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

433

14.3.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

 

Investimentos em fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

440

15

Detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

 

450

15.1

Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

460

15.1.1

Detenções diretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

470

15.1.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

 

480

15.2

Detenções indiretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

490

15.2.1

Detenções indiretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

500

15.2.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

 

501

15.3

Detenções sintéticas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

502

15.3.1

Detenções sintéticas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

503

15.3.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

 

510

16

Detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

 

520

16.1

Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

530

16.1.1

Detenções diretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

540

16.1.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

 

550

16.2

Detenções indiretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

560

16.2.1

Detenções indiretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

570

16.2.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

 

571

16.3

Detenções sintéticas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

572

16.3.1

Detenções sintéticas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

573

16.3.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

 

580

17

Detenções de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

 

590

17.1

Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

600

17.1.1

Detenções diretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

610

17.1.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

 

620

17.2

Detenções indiretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

630

17.2.1

Detenções indiretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

640

17.2.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

 

641

17.3

Detenções sintéticas de FP2 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo

 

642

17.3.1

Detenções sintéticas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

643

17.3.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

 

Montantes totais das posições em risco ligadas a detenções não deduzidas da correspondente categoria de fundos próprios:

650

18

Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPP1 da instituição

 

660

19

Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPA1 da instituição

 

670

20

Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FP2 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FP2 da instituição

 

Derrogação temporária da dedução aos fundos próprios

680

21

Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

 

690

22

Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

 

700

23

Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

 

710

24

Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

 

720

25

Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

 

730

26

Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

 

Reservas prudenciais de fundos próprios

740

27

Requisitos em termos de reservas prudenciais combinadas

 

750

 

Reservas prudenciais de conservação de fundos próprios

 

760

 

Reservas prudenciais de conservação devido a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-Membro

 

770

 

Reservas prudenciais de fundos próprios anticíclicas específicas da instituição

 

780

 

Reservas prudenciais para o risco sistémico

 

790

 

Reservas prudenciais de instituição de importância sistémica

 

800

 

Reservas prudenciais de instituição de importância sistémica global

 

810

 

Reservas prudenciais para outras instituições de importância sistémica

 

Requisitos do Pilar II

820

28

Requisitos de fundos próprios relativos aos ajustamentos do Pilar II

 

Informação adicional sobre as empresas de investimento

830

29

Capital inicial

 

840

30

Fundos próprios com base nas Despesas Gerais Fixas

 

Informação adicional para o cálculo dos limiares de relato

850

31

Posições em risco não domésticas originais

 

860

32

Total das posições em risco originais

 

Limite mínimo de Basileia I

870

 

Ajustamentos do total dos fundos próprios

 

880

 

Fundos próprios totalmente ajustados para o limite mínimo de Basileia I

 

890

 

Requisitos de fundos próprios para o limite mínimo de Basileia I

 

900

 

Requisitos de fundos próprios para o limite mínimo de Basileia I - MP Alternativo

 

910

 

Défice dos FPT no que respeita aos requisitos mínimos de fundos próprios do limite inferior de Basileia II

 


C 07.00 - RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SA)

Classe de risco SA

 

 

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES ASSOCIADAS À POSIÇÃO EM RISCO ORIGINAL

POSIÇÕES EM RISCO LÍQUIDAS DE AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

POSIÇÃO EM RISCO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA POSIÇÃO EM RISCO: PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO. MÉTODO INTEGRAL SOBRE GARANTIAS FINANCEIRAS

VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*)

REPARTIÇÃO DO VALOR DO RISCO TOTALMENTE AJUSTADO DOS ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS POR FATORES DE CONVERSÃO

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

 

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

 

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO: VALORES AJUSTADOS (Ga)

PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

AJUSTAMENTO DA POSIÇÃO EM RISCO PARA A VOLATILIDADE

(-) GARANTIAS FINANCEIRAS: VALOR AJUSTADO (Cvam)

0 %

20 %

50 %

100 %

DOS QUAIS: DECORRENTES DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE

DOS QUAIS: COM UMA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO REALIZADA POR UMA AGÊNCIA DE NOTAÇÃO EXTERNA DESIGNADA

DOS QUAIS: COM UMA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO DERIVADA DE UMA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

(-) GARANTIAS

(-) DERIVADOS DE CRÉDITO

(-) GARANTIAS FINANCEIRAS: MÉTODO SIMPLES

(-) OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

(-) TOTAL DAS SAÍDAS

TOTAL DAS ENTRADAS (+)

 

(-) DOS QUAIS: DECORRENTES DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE

010

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

190

200

210

215

220

230

240

010

POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA

 

 

015

dos quais: Posições em incumprimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

dos quais: PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

dos quais: PME sujeitas a um fator de apoio às PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

dos quais: Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis – Imóveis residenciais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

dos quais: Posições em risco tratadas permanentemente de forma parcial segundo o Método-Padrão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

dos quais: Posições em risco nos termos do Método-Padrão com autorização prévia de supervisão para uma aplicação sequencial do Método IRB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR TIPO DE RISCO:

070

Posições patrimoniais sujeitas a risco de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Posições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Posições em risco/Operações sujeitas a risco de crédito de contraparte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Operações de financiamento com base em títulos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

dos quais: Objeto de compensação central através de uma CCP elegível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Derivados e Operações de Liquidação Longa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

dos quais: Objeto de compensação central através de uma CCP elegível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Decorrentes de compensação contratual cruzada entre produtos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR PONDERAÇÃO DE RISCO:

140

0 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

2 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

4 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

10 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

20 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

35 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

200

50 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210

70 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

220

75 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

230

100 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

240

150 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

250

250 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

260

370 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

270

1250 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

280

Outras ponderações de risco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ELEMENTOS PARA MEMÓRIA

290

Posições em risco cobertas por hipotecas sobre imóveis comerciais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

300

Posições em risco em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 100 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

310

Posições em risco garantidas por hipotecas sobre imóveis residenciais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

320

Posições em risco em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 150 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 09.01 - REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA DAS POSIÇÕES EM RISCO POR RESIDÊNCIA DO DEVEDOR: POSIÇÕES EM RISCO MP (CR GB 1)

País:

 

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Posições em incumprimento

Novos incumprimentos observados no período

Ajustamentos para o risco geral de crédito

Ajustamentos para o risco específico de crédito

Dos quais: anulações

Ajustamentos para o risco de crédito/anulações devidas a novos incumprimentos observados

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

010

020

040

050

055

060

070

075

080

090

010

Administrações centrais ou bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Governos regionais ou autoridades locais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Entidades do setor público

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Bancos multilaterais de desenvolvimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Organizações internacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Instituições

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Empresas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

075

dos quais: PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

085

dos quais: PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Garantidos por hipotecas sobre imóveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

095

dos quais: PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Posições em incumprimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Elementos associados a riscos particularmente elevados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Obrigações cobertas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Organismos de investimento coletivo (OIC)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Posições em risco sobre ações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

Outras posições em risco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

Posições em risco totais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 09.02 - REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA DAS POSIÇÕES EM RISCO POR RESIDÊNCIA DO DEVEDOR: POSIÇÕES EM RISCO SA (CR GB 2)

País:

 

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Dos quais: em incumprimento

Novos incumprimentos observados no período

Ajustamentos para o risco geral de crédito

Ajustamentos para o risco específico de crédito

Dos quais: anulações

Ajustamentos para o risco de crédito/anulações devidas a novos incumprimentos observados

PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%)

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%)

Dos quais: em incumprimento

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

Dos quais: em incumprimento

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

010

030

040

050

055

060

070

080

090

100

105

110

120

125

130

010

Administrações centrais ou bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Instituições

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Empresas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Dos quais: Crédito especializado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Dos quais: PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Garantido por imóveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Não PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Elegível renovável

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Outro retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Não PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Capital próprio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Posições em risco totais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C.09.04 - REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO DE CRÉDITO RELEVANTES PARA EFEITOS DE CÁLCULO DA RESERVA CONTRACÍCLICA DE FUNDOS PRÓPRIOS POR PAÍS E DA RESERVA CONTRACÍCLICA DE FUNDOS PRÓPRIOS ESPECÍFICA DA INSTITUIÇÃO (CCB)

País:

 

Montante

Percentagem

Informação qualitativa

010

020

030

Posições em risco de crédito relevantes - Risco de crédito

 

 

 

010

Valor da posição em risco segundo o Método-Padrão

 

 

 

020

Valor da posição em risco segundo o Método IRB

 

 

 

Posições em risco de crédito relevantes - Risco de mercado

 

 

 

030

Soma das posições em risco longas e das posições em risco curtas da carteira de negociação para os métodos-padrão

 

 

 

040

Valor das posições em risco da carteira de negociação para os métodos internos

 

 

 

Posições em risco de crédito relevantes - Titularização

 

 

 

050

Valor das posições de titularização em risco da carteira bancária ao abrigo do Método-Padrão

 

 

 

060

Valor das posições de titularização em risco da carteira bancária ao abrigo do Método IRB

 

 

 

Requisitos de fundos próprios e ponderações

 

 

 

070

Total dos requisitos de fundos próprios para o CCB

 

 

 

080

Requisitos de fundos próprios das posições em risco de crédito relevantes – Risco de crédito

 

 

 

090

Requisitos de fundos próprios das posições em risco de crédito relevantes – Risco de mercado

 

 

 

100

Requisitos de fundos próprios das posições em risco de crédito relevantes – Posições de titularização da carteira bancária

 

 

 

110

Ponderações dos requisitos de fundos próprios

 

 

 

Percentagens de reservas prudenciais de fundos próprios contracíclicas

 

 

 

120

Percentagem de reservas prudenciais de fundos próprios contracíclicas estabelecida pela autoridade designada

 

 

 

130

Percentagem de reservas prudenciais de fundos próprios contracíclicas aplicável para o país da instituição

 

 

 

140

Percentagens de reservas prudenciais de fundos próprios contracíclicas específica da instituição

 

 

 

Utilização do limiar de 2 %

 

 

 

150

Utilização do limiar de 2 % para o risco geral de crédito

 

 

 

160

Utilização do limiar de 2 % para as posições em risco da carteira de negociação

 

 

 


C 18.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA AS POSIÇÕES EM RISCO EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS (MKR SA TDI)

Moeda:

 

POSIÇÕES

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

TODAS AS POSIÇÕES

POSIÇÕES LÍQUIDAS

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

LONGAS

CURTAS

LONGAS

CURTAS

010

020

030

040

050

060

070

010

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA2

011

Risco geral

 

 

 

 

 

 

 

012

Derivados

 

 

 

 

 

 

 

013

Outros ativos e passivos

 

 

 

 

 

 

 

020

Método baseado no prazo de vencimento

 

 

 

 

 

 

 

030

Zona 1

 

 

 

 

 

 

 

040

0 ≤ 1 mês

 

 

 

 

 

 

 

050

> 1 ≤ 3 meses

 

 

 

 

 

 

 

060

> 3 ≤ 6 meses

 

 

 

 

 

 

 

070

> 6 ≤ 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

080

Zona 2

 

 

 

 

 

 

 

090

> 1 ≤ 2 (1,9 para os cupões inferiores a 3 %) anos

 

 

 

 

 

 

 

100

> 2 ≤ 3 (> 1,9 ≤ 2,8 para os cupões inferiores a 3 %) anos

 

 

 

 

 

 

 

110

> 3 ≤ 4 (> 2,8 ≤ 3,6 para os cupões inferiores a 3 %) anos

 

 

 

 

 

 

 

120

Zona 3

 

 

 

 

 

 

 

130

> 4 ≤ 5 (> 3,6 ≤ 4,3 para os cupões inferiores a 3 %) anos

 

 

 

 

 

 

 

140

> 5 ≤ 7 (> 4,3 ≤ 5,7 para os cupões inferiores a 3 %) anos

 

 

 

 

 

 

 

150

> 7 ≤ 10 (> 5,7 ≤ 7,3 para os cupões inferiores a 3 %) anos

 

 

 

 

 

 

 

160

> 10 ≤ 15 (> 7,3 ≤ 9,3 para os cupões inferiores a 3 %) anos

 

 

 

 

 

 

 

170

> 15 ≤ 20 (> 9,3 ≤ 10,6 para os cupões inferiores a 3 %) anos

 

 

 

 

 

 

 

180

> 20 (> 10,6 ≤ 12,0 para os cupões inferiores a 3 %) anos

 

 

 

 

 

 

 

190

(> 12,0 ≤ 20,0 para os cupões inferiores a 3 %) anos

 

 

 

 

 

 

 

200

(> 20 para os cupões inferiores a 3 %) anos

 

 

 

 

 

 

 

210

Método baseado na duração

 

 

 

 

 

 

 

220

Zona 1

 

 

 

 

 

 

 

230

Zona 2

 

 

 

 

 

 

 

240

Zona 3

 

 

 

 

 

 

 

250

Risco específico

 

 

 

 

 

 

 

251

Requisitos de fundos próprios para instrumentos de dívida não ligados a uma titularização

 

 

 

 

 

 

 

260

Títulos de dívida no âmbito da primeira categoria do quadro 1

 

 

 

 

 

 

 

270

Títulos de dívida no âmbito da segunda categoria do quadro 1

 

 

 

 

 

 

 

280

Com prazo residual ≤ 6 meses

 

 

 

 

 

 

 

290

Com prazo residual > 6 meses e ≤ 24 meses

 

 

 

 

 

 

 

300

Com prazo residual > 24 meses

 

 

 

 

 

 

 

310

Títulos de dívida no âmbito da terceira categoria do quadro 1

 

 

 

 

 

 

 

320

Títulos de dívida no âmbito da quarta categoria do quadro 1

 

 

 

 

 

 

 

321

Derivados de crédito de n-ésimo incumprimento objeto de notação

 

 

 

 

 

 

 

325

Requisitos de fundos próprios para instrumentos de titularização

 

 

 

 

 

 

 

330

Requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação de correlação

 

 

 

 

 

 

 

350

Requisitos adicionais para opções (riscos não delta)

 

 

 

 

 

 

 

360

Método simplificado

 

 

 

 

 

 

 

370

Método delta +: requisitos adicionais para os riscos gama

 

 

 

 

 

 

 

380

Método delta +: requisitos adicionais para os riscos vega

 

 

 

 

 

 

 

390

Método da Matriz de Cenários

 

 

 

 

 

 

 


C 21.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO DE POSIÇÃO SOBRE AÇÕES (MKR SA EQU)

Mercado nacional:

 

POSIÇÕES

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

TODAS AS POSIÇÕES

POSIÇÕES LÍQUIDAS

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

LONGAS

CURTAS

LONGAS

CURTAS

010

020

030

040

050

060

070

010

TÍTULOS DE CAPITAL PRÓPRIO NA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA

020

Risco geral

 

 

 

 

 

 

 

021

Derivados

 

 

 

 

 

 

 

022

Outros ativos e passivos

 

 

 

 

 

 

 

030

Futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados sujeitos a um método particular

 

 

 

 

 

 

 

040

Outros títulos de capital à exceção de futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados

 

 

 

 

 

 

 

050

Risco específico

 

 

 

 

 

 

 

090

Requisitos adicionais para opções (riscos não delta)

 

 

 

 

 

 

 

100

Método simplificado

 

 

 

 

 

 

 

110

Método delta +: requisitos adicionais para os riscos gama

 

 

 

 

 

 

 

120

Método delta +: requisitos adicionais para os riscos vega

 

 

 

 

 

 

 

130

Método da Matriz de Cenários

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO II

“ANEXO II

RELATO DOS FUNDOS PRÓPRIOS E DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Índice

PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS 44

1.

ESTRUTURA E CONVENÇÕES 44

1.1.

ESTRUTURA 44

1.2.

CONVENÇÕES RELATIVAS À NUMERAÇÃO 44

1.3.

SINAIS CONVENCIONADOS 44
PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS 44

1.

VISÃO GERAL DA ADEQUAÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS (CA) 44

1.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 44

1.2.

C 01.00 - FUNDOS PRÓPRIOS (CA1) 46

1.2.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 46

1.3.

C 02.00 - REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA2) 61

1.3.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 61

1.4.

C 03.00 - RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS E NÍVEIS DOS FUNDOS PRÓPRIOS (CA3) 68

1.4.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 68

1.5.

C 04.00 - ELEMENTOS PARA MEMÓRIA (CA4) 69

1.5.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 69

1.6.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E INSTRUMENTOS OBJETO DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL (CA5) 85

1.6.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 85

1.6.2.

C 05.01 - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIOS (CA5.1) 85

1.6.2.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 86

1.6.3.

C 05.02 - INSTRUMENTOS OBJETO DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL (CA5.2) 94

1.6.3.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 94

2.

SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS) 96

2.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 96

2.2.

INFORMAÇÃO PORMENORIZADA SOBRE A SOLVÊNCIA DO GRUPO 97

2.3.

INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS DIFERENTES ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO 97

2.4.

C 06.01 - SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS – TOTAL (GS TOTAL) 98

2.5.

C 06.02 - SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS) 98

3.

MODELOS DE RISCO DE CRÉDITO 105

3.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 105

3.1.1.

RELATO DE TÉCNICAS DE CRM COM EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO 105

3.1.2.

RELATO DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE 106

3.2.

C 07.00 - RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SA) 106

3.2.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 106

3.2.2.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO MODELO CR SA 106

3.2.3.

AFETAÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO A CLASSES DE RISCO SEGUNDO O MÉTODO-PADRÃO 107

3.2.4.

ESCLARECIMENTOS SOBRE O ÂMBITO DE ALGUMAS CLASSES DE RISCO ESPECÍFICAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 112.O DO CRR 110

3.2.4.1.

CLASSE DE RISCO «INSTITUIÇÕES» 110

3.2.4.2.

CLASSE DE RISCO «OBRIGAÇÕES COBERTAS» 111

3.2.4.3.

CLASSE DE RISCO «ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO» 111

3.2.5.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 111

3.3.

RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR IRB) 119

3.3.1.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO MODELO CR IRB 119

3.3.2.

REPARTIÇÃO DO MODELO CR IRB 120

3.3.3.

C 08.01 - RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR IRB 1) 121

3.3.3.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 121

3.3.4.

C 08.02 - RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (REPARTIÇÃO POR GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES (MODELO CR IRB 2) 129

3.4.

RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: INFORMAÇÃO COM A DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA 130

3.4.1.

C 09.01 - REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA DAS POSIÇÕES EM RISCO POR RESIDÊNCIA DO DEVEDOR: POSIÇÕES EM RISCO SA (CR GB 1) 130

3.4.1.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 130

3.4.2.

C 09.02 - REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA DAS POSIÇÕES EM RISCO POR RESIDÊNCIA DO DEVEDOR: POSIÇÕES EM RISCO IRB (CR GB 2) 132

3.4.2.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 132

3.4.3.

C 09.04 – REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO DE CRÉDITO RELEVANTES PARA EFEITOS DE CÁLCULO DA RESERVA CONTRACÍCLICA POR PAÍS E DA PERCENTAGEM DA RESERVA CONTRACÍCLICA ESPECÍFICA DA INSTITUIÇÃO (CCB) 135

3.4.3.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 135

3.4.3.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 135

3.5.

C 10.01 E C 10.02 – POSIÇÕES EM RISCO SOBRE AÇÕES NOS TERMOS DO MÉTODO DAS NOTAÇÕES INTERNAS (CR EQU IRB 1 E CR EQU IRB 2) 140

3.5.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 140

3.5.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS (APLICÁVEIS TANTO AO CR EQU IRB 1 COMO AO CR EQU IRB 2) 141

3.6.

C 11.00 -RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA (CR SETT) 144

3.6.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 144

3.6.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 144

3.7.

C 12.00 - RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES – MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SEC SA) 146

3.7.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 146

3.7.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 146

3.8.

C 13.00 – RISCO DE CRÉDITO – TITULARIZAÇÕES: MÉTODO BASEADO EM NOTAÇÕES INTERNAS PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SEC IRB) 153

3.8.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 153

3.8.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 153

3.9.

C 14.00 – INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES (SEC DETAILS) 161

3.9.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 161

3.9.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 162

4.

MODELOS DE RISCO OPERACIONAL 170

4.1.

C 16.00 – RISCO OPERACIONAL (OPR) 170

4.1.1.

COMENTÁRIOS GERAIS 170

4.1.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 171

4.2.

C 17.00 - RISCO OPERACIONAL: PERDAS E RECUPERAÇÕES POR SEGMENTO DE ATIVIDADE E POR TIPO DE EVENTO NO ÚLTIMO EXERCÍCIO (OPR DETAILS) 173

4.2.1.

COMENTÁRIOS GERAIS 173

4.2.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 175

5.

MODELOS DE RISCO DE MERCADO 177

5.1.

C 18.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA OS RISCOS DE POSIÇÃO EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS (MKR SA TDI) 177

5.1.1.

COMENTÁRIOS GERAIS 177

5.1.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 178

5.2.

C 19.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO EM TITULARIZAÇÕES (MKR SA SEC) 178… 179

5.2.1.

COMENTÁRIOS GERAIS 179

5.2.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 180

5.3.

C 20.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO DAS POSIÇÕES AFETADAS À CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO (MKR SA CTP) 182

5.3.1.

COMENTÁRIOS GERAIS 182

5.3.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 183

5.4.

C 21.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO DE POSIÇÃO SOBRE AÇÕES (MKR SA EQU) 185

5.4.1.

COMENTÁRIOS GERAIS 185

5.4.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 185

5.5.

C 22.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA O RISCO CAMBIAL (MKR SA FX) 187

5.5.1.

COMENTÁRIOS GERAIS 187

5.5.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 187

5.6.

C 23.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA MERCADORIAS (MKR SA COM) 189

5.6.1.

COMENTÁRIOS GERAIS 189

5.6.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 189

5.7.

C 24.00 - MODELOS INTERNOS PARA O RISCO DE MERCADO (MKR IM) 190

5.7.1.

COMENTÁRIOS GERAIS 190

5.7.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 191

5.8.

C 25.00 - RISCO DE AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO (CVA) 193

5.8.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 193

PARTE I:   INSTRUÇÕES GERAIS

1.   ESTRUTURA E CONVENÇÕES

1.1.   ESTRUTURA

1.

Em geral, o quadro é composto por cinco blocos de modelos:

a)

Adequação de fundos próprios; uma visão geral do capital regulamentar; montante total das posições em risco;

b)

Solvência dos grupos, uma visão geral do cumprimento dos requisitos de solvência por todas as entidades individuais incluídas no perímetro de consolidação da entidade que relata;

c)

Risco de crédito (incluindo os riscos da contraparte, de redução e de liquidação);

d)

Risco de mercado (incluindo as posições em risco da carteira de negociação, o risco cambial, o risco de mercadorias e o risco CVA);

e)

Risco operacional.

2.

São fornecidas as referências jurídicas para cada modelo. A presente parte da norma técnica de regulamentação contêm informações mais pormenorizadas sobre aspetos mais gerais do relato de cada bloco dos modelos, instruções sobre posições específicas e regras de validação.

3.

As instituições devem relatar apenas os modelos que sejam relevantes, dependendo da abordagem utilizada para determinar os requisitos de fundos próprios.

1.2.   CONVENÇÕES RELATIVAS À NUMERAÇÃO

4.

O documento segue as convenções constantes no quadro a seguir, quando se refere às colunas, às linhas e às células dos modelos. Estes códigos numéricos são extensivamente utilizados nas regras de validação.

5.

Nas instruções é seguida a seguinte notação geral: {Modelo;Linha;Coluna}.

6.

No caso das validações no interior de um modelo, nas quais são utilizados apenas os dados desse modelo, as notações não se referem a um modelo: {Linha;Coluna}.

7.

No caso dos modelos com uma única coluna, apenas são referidas as linhas: {Modelo;Linha}

8.

Um sinal de asterisco indica que a validação é realizada relativamente às linhas ou colunas especificadas anteriormente.

1.3.   SINAIS CONVENCIONADOS

9.

Qualquer montante que aumenta os fundos próprios ou os requisitos de fundos próprios deve ser relatado como um valor positivo. Pelo contrário, qualquer montante que diminua os fundos próprios totais ou os requisitos de fundos próprios é relatado como um valor negativo. Se a designação de um elemento for precedida de um sinal negativo (–), não deve ser comunicado qualquer valor positivo para esse elemento.

PARTE II:   INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

1.   VISÃO GERAL DA ADEQUAÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS (CA)

1.1.   OBSERVAÇÕES GERAIS

10.

Os modelos CA contêm, relativamente ao Pilar 1, informações sobre os numeradores (fundos próprios de nível 1, fundos próprios principais de nível 1), o denominador (requisitos de fundos próprios) e as disposições transitórias, estando estruturados em cinco modelos:

a)

O modelo CA1 inclui o montante dos fundos próprios das instituições, discriminado nos elementos necessários para se chegar a esse montante. O montante dos fundos próprios obtido inclui o efeito agregado das disposições transitórias por tipo de fundos próprios;

b)

O modelo CA2 resume o montante total das posições em risco como definido no artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (a seguir designado por «CRR»);

c)

O modelo CA3 inclui os rácios para os quais o CRR determina um nível mínimo e alguns outros dados conexos;

d)

O modelo CA4 contém elementos para memória necessários ao cálculo dos elementos no CA1, bem como informações em relação às reservas prudenciais de fundos próprios da CRD;

e)

O modelo CA5 contém os dados necessários para o cálculo do efeito das disposições transitórias sobre os fundos próprios. O modelo CA5 deixará de existir uma vez expiradas as disposições transitórias.

11.

Os modelos são aplicáveis a todas as entidades que relatam, independentemente das normas de contabilidade que apliquem, embora alguns elementos do numerador sejam específicos às entidades que aplicam regras de avaliação na linha das IAS/IFRS. Em geral, a informação do denominador está ligada aos resultados finais relatados nos modelos correspondentes para o cálculo do montante total das posições em risco.

12.

Os fundos próprios totais são de diferentes tipos: fundos próprios de nível 1 (FP1), que correspondem à soma dos fundos próprios principais de nível 1 (FPP1), dos fundos próprios adicionais de nível 1 (FPA1) e dos fundos próprios de nível 2 (FP2).

13.

As disposições transitórias são tratadas da seguinte forma nos modelos CA:

a)

Os elementos do modelo CA1 não tomam geralmente em consideração os ajustamentos transitórios. Significa isto que os valores constantes nos elementos do modelo CA1 são calculados de acordo com as disposições finais (ou seja, como se não existissem disposições transitórias), com exceção dos elementos que resumem o efeito das disposições transitórias. Para cada tipo de fundos próprios (FPP1, FPA1 e FP2) há três elementos diferentes nos quais são incluídos todos os ajustamentos devidos a disposições transitórias;

b)

As disposições transitórias podem também afetar os défices de FPA1 e FP2 (ou seja, excesso de deduções aos FPA1 ou FP2, conforme regulamentado respetivamente no artigo 36.o, n.o 1, alínea j), e no artigo 56.o, alínea e), do CRR) e, assim, os elementos que contenham esses défices podem refletir indiretamente o efeito das disposições transitórias;

c)

O modelo CA5 é utilizado exclusivamente para o relato das disposições transitórias.

14.

O tratamento dos requisitos do Pilar II pode ser diferente na UE (o artigo 104.o, n.o 2, da CRD IV deve ser transposto para a regulamentação nacional). Apenas o impacto dos requisitos do Pilar II sobre o rácio de solvência ou sobre os objetivos em termos de rácio deve ser incluído no relato de solvência ao abrigo do CRR. A informação pormenorizada sobre os requisitos do Pilar II não recai no mandato previsto no artigo 99.o do CRR.

a)

Os modelos CA1, CA2 e CA5 contêm apenas dados sobre questões relativas ao Pilar I;

b)

O modelo CA3 contém o impacto dos requisitos adicionais do Pilar II sobre o rácio de solvência em base agregada. Um bloco incide no impacto dos montantes sobre os rácios, enquanto o outro bloco incide no próprio rácio. Nenhum dos blocos de rácios tem qualquer ligação com os modelos CA1, CA2 ou CA5;

c)

O modelo CA4 contém uma célula relativa aos requisitos de fundos próprios adicionais relativos ao Pilar II. Esta célula não tem qualquer ligação através das regras de validação com os rácios de fundos próprios do modelo CA3 e reflete o artigo 104.o, n.o 2, da CRD, que menciona explicitamente os requisitos de fundos próprios adicionais como uma possibilidade no que se refere às decisões do Pilar II.

1.2.   C 01.00 - FUNDOS PRÓPRIOS (CA1)

1.2.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

010

1.   Fundos próprios

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 118, e 72.o do CRR

Os fundos próprios de uma instituição são constituídos pela soma dos seus fundos próprios de nível 1 e fundos próprios de nível 2

015

1.1   Fundos próprios de nível 1

Artigo 25.o do CRR

Os fundos próprios de nível 1 consistem na soma dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios adicionais de nível 1

020

1.1.1   Fundos próprios principais de nível 1

Artigo 50.o do CRR

030

1.1.1.1   Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FPP1

Artigos 26.o, n.o 1), alíneas a) e b), 27.o a 30.o, 36.o, n.o 1, alínea f), e 42.o do CRR

040

1.1.1.1.1   Instrumentos de fundos próprios realizados

Artigos 26.o, n.o 1, alínea a), e 27.o a 31.o do CRR

Os instrumentos de fundos próprios de sociedades mútuas e cooperativas ou instituições semelhantes (artigos 27.o e 29.o do CRR) devem ser incluídos.

Os prémios de emissão relacionados com os instrumentos não devem ser incluídos.

Os instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência devem ser incluídos se estiverem preenchidas todas as condições previstas no artigo 31.o do CRR.

045

1.1.1.1.1*   Dos quais: instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência

Artigo 31.o do CRR

Os instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência devem ser incluídos nos FPP1 se estiverem preenchidas todas as condições previstas no artigo 31.o do CRR.

050

1.1.1.1.2*   Elemento para memória: Instrumentos de fundos próprios não elegíveis

Artigo 28.o, n.o 1, alíneas b), l) e m), do CRR

As condições previstas nestas alíneas refletem as diferentes situações dos fundos próprios que sejam reversíveis, pelo que os fundos próprios aqui relatados poderão vir a ser elegíveis em períodos futuros.

O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos.

060

1.1.1.1.3   Prémios de emissão

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 124, e 26.o, n.o 1, alínea b), do CRR

Prémios de emissão tem aqui a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a relatar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «Instrumentos de fundos próprios realizados».

070

1.1.1.1.4   (-) Instrumentos próprios de FPP1

Artigos 36.o, n.o 1, alínea f), e 42.o do CRR

Instrumentos próprios de FPP1 detidos pela instituição ou grupo que relata à data de relato. Sob reserva das exceções previstas no artigo 42.o do CRR.

As detenções de ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não devem ser relatadas nesta linha.

O montante a relatar deve incluir os prémios de emissão relacionados com as ações próprias.

Os elementos 1.1.1.1.4 a 1.1.1.1.4.3 não incluem as obrigações reais ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1. As obrigações reais ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1 devem ser relatadas separadamente no ponto 1.1.1.1.5.

080

1.1.1.1.4.1   (-) Detenções diretas de instrumentos de FPP1

Artigos 36.o, n.o 1, alínea f), e 42.o do CRR

Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 incluídos no elemento 1.1.1.1 detidos pelas instituições do grupo consolidado.

O montante a relatar deve incluir as detenções da carteira de negociação calculadas com base na posição longa líquida, como indicado no artigo 42.o, alínea a), do CRR.

090

1.1.1.1.4.2   (-) Detenções indiretas de instrumentos de FPP1

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 36.o, n.o 1, alínea f), e 42.o do CRR

091

1.1.1.1.4.3   (-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPP1

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 36.o, n.o 1, alínea f), e 42.o do CRR

092

1.1.1.1.5   (-) Obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1

Artigos 36.o, n.o 1, alínea f), e 42.o do CRR

De acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea f), do CRR, os «instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 […] que a instituição tenha a obrigação efetiva ou contingente de adquirir por força de obrigações contratuais existentes» devem ser deduzidos.

130

1.1.1.2   Resultados retidos

Artigos 26.o, n.o 1, alínea c), e 26.o, n.o 2, do CRR

Os resultados retidos incluem os resultados retidos do exercício anterior mais os resultados provisórios ou de fim de exercício elegíveis.

140

1.1.1.2.1   Resultados retidos de exercícios anteriores

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 123, e 26.o, n.o 1, alínea c), do CRR

O artigo 4.o, n.o 1, ponto 123, do CRR define resultados retidos como «os resultados transitados por afetação do resultado final segundo o quadro contabilístico aplicável».

150

1.1.1.2.2   Lucros ou perdas elegíveis

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 121, 26.o, n.o 2, e 36.o, n.o 1, alínea a), do CRR

O artigo 26.o, n.o 2, do CRR permite a inclusão como resultados retidos dos lucros provisórios ou de final do exercício, com a autorização prévia das autoridades competentes e quando estiverem preenchidas determinadas condições.

As perdas devem, por seu lado, ser deduzidas aos FPP1, como indicado no artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do CRR.

160

1.1.1.2.2.1   Lucro ou perda atribuível aos proprietários da empresa-mãe

Artigos 26.o, n.o 2, e 36.o, n.o 1, alínea a), do CRR

O montante a relatar deve ser o dos resultados relatados na demonstração dos resultados.

170

1.1.1.2.2.2   (-) Parte não elegível do lucro provisório ou de final de exercício

Artigo 26.o, n.o 2, do CRR

Esta linha não deve apresentar qualquer valor se a instituição tiver relatado perdas para o período de referência. Isso acontece porque as perdas devem ser integralmente deduzidas aos FPP1.

Se a instituição relatar lucros, deve ser relatada a parte não elegível de acordo com o artigo 26.o, n.o 2, do CRR (isto é, os lucros não auditados e os encargos ou dividendos previsíveis).

De notar que, em caso de lucros, o montante a deduzir deve ser pelo menos igual aos dividendos provisórios.

180

1.1.1.3   Outro rendimento integral acumulado

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 100, e 26.o, n.o 1, alínea d), do CRR

O montante a relatar deve ser líquido de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo e antes da aplicação dos filtros prudenciais. O montante a relatar deve ser determinado em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão.

200

1.1.1.4   Outras reservas

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 117, e 26.o, n.o 1, alínea e), do CRR

«Outras reservas» é definido no CRR como as «reservas, na aceção do quadro contabilístico aplicável, que tenham de ser divulgadas nos termos das normas de contabilidade aplicáveis, com exclusão dos montantes já incluídos noutro rendimento integral acumulado ou nos resultados retidos».

O montante a relatar deve ser líquido de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo.

210

1.1.1.5   Fundos para riscos bancários gerais

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 112, e 26.o, n.o 1, alínea f), do CRR

Os fundos para riscos bancários gerais são definidos no artigo 38.o da Diretiva 86/635/CEE como os «montantes que a instituição de crédito decidir afetar à cobertura de tais riscos, quando razões de prudência o impuserem por motivo dos riscos particulares inerentes às operações bancárias».

O montante a relatar deve ser líquido de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo.

220

1.1.1.6   Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPP1 objeto de direitos adquiridos

Artigos 483.o, n.os 1 a 3, e 484.o a 487.o do CRR

Montante dos instrumentos de fundos próprios que beneficiam transitoriamente de direitos adquiridos como FPP1. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo CA5.

230

1.1.1.7   Interesse minoritário reconhecido nos FPP1

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 120, e 84.o do CRR

Soma de todos os montantes de interesses minoritários em subsidiárias incluídos nos FPP1 consolidados.

240

1.1.1.8   Ajustamentos transitórios devidos a interesses minoritários adicionais

Artigos 479.o e 480.o do CRR

Ajustamentos dos interesses minoritários devido a disposições transitórias. Este elemento é diretamente retirado do modelo CA5.

250

1.1.1.9   Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais

Artigos 32.o a 35.o do CRR

260

1.1.1.9.1   (-) Aumentos de capital próprio resultantes de ativos titularizados

Artigo 32.o, n.o 1, do CRR

O montante a relatar é o aumento do capital próprio da instituição resultante de ativos titularizados, de acordo com o quadro contabilístico aplicável.

A título de exemplo, este elemento inclui os rendimentos futuros de margens resultantes de ganhos para a instituição numa venda ou, para as entidades cedentes, os ganhos líquidos decorrentes da capitalização de rendimentos futuros dos ativos titularizados que representam melhorias de crédito para as posições envolvidas na titularização.

270

1.1.1.9.2   Reserva de cobertura dos fluxos de caixa

Artigo 33.o, n.o 1, alínea a), do CRR

O montante a relatar pode ser positivo ou negativo. É positivo quando as coberturas de fluxo de caixa resultarem em perdas (isto é, quando reduzirem o capital próprio contabilístico) e vice-versa. Assim, o sinal é contrário ao utilizado nas demonstrações contabilísticas.

O montante deve ser líquido de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo.

280

1.1.1.9.3   Ganhos e perdas cumulativos devido a mudanças no risco de crédito próprio sobre passivos avaliados pelo justo valor

Artigo 33.o, n.o 1, alínea b), do CRR

O montante a relatar pode ser positivo ou negativo. É positivo quando as alterações do risco de crédito da instituição resultarem em perdas (isto é, quando reduzirem o capital próprio contabilístico) e vice-versa. Assim, o sinal é contrário ao utilizado nas demonstrações contabilísticas.

Os lucros não auditados não devem ser incluídos neste elemento.

285

1.1.1.9.4   Ganhos e perdas de justo valor decorrentes do risco de crédito da instituição em relação a passivos derivados

Artigos 33.o, n.o 1, alínea c), e 33.o, n.o 2, do CRR

O montante a relatar pode ser positivo ou negativo. É positivo quando as alterações do risco de crédito da instituição resultarem em perdas e vice-versa. Assim, o sinal é contrário ao utilizado nas demonstrações contabilísticas.

Os lucros não auditados não devem ser incluídos neste elemento.

290

1.1.1.9.5   (-) Ajustamentos de valor devidos aos requisitos de avaliação prudente

Artigos 34.o e 105.o do CRR

Ajustamentos do justo valor de posições em risco da carteira de negociação e extra carteira de negociação devido à aplicação das normas mais estritas de avaliação prudente estabelecidas pelo artigo 105.o do CRR.

300

1.1.1.10   (-) Goodwill

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 113, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e artigo 37.o do CRR

310

1.1.1.10.1   (-) Goodwill contabilizado como ativo intangível

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 113, e 36.o, n.o 1, alínea b), do CRR

Goodwill tem aqui a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a relatar deve ser o mesmo que é relatado no balanço.

320

1.1.1.10.2   (-) Goodwill incluído na avaliação de investimentos significativos

Artigos 37.o, alínea b), e 43.o do CRR

330

1.1.1.10.3   Passivos por impostos diferidos associados a goodwill

Artigo 37.o, alínea a), do CRR

Montante dos passivos por impostos diferidos que seriam extintos se o goodwill for afetado por imparidades ou for desreconhecido nos termos da norma de contabilidade aplicável.

340

1.1.1.11   (-) Outros ativos intangíveis

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 115, 36.o, n.o 1, alínea b), e 37.o, alínea a), do CRR

Outros ativos intangíveis são os ativos intangíveis nos termos da norma de contabilidade aplicável, menos o goodwill, também nos termos da norma de contabilidade aplicável.

350

1.1.1.11.1   (-) Outros ativos intangíveis antes da dedução dos passivos por impostos diferidos

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 115, e 36.o, n.o 1, alínea b), do CRR

Outros ativos intangíveis são os ativos intangíveis nos termos da norma de contabilidade aplicável, menos o goodwill, também nos termos da norma de contabilidade aplicável.

O montante a relatar aqui deve corresponder ao relatado no balanço para os ativos intangíveis distintos do goodwill.

360

1.1.1.11.2   Passivos por impostos diferidos associados a outros ativos intangíveis

Artigo 37.o, alínea a), do CRR

Montante dos passivos por impostos diferidos que seriam extintos se ativos intangíveis distintos do goodwill forem afetados por imparidades ou forem desreconhecidos nos termos da norma de contabilidade aplicável.

370

1.1.1.12   (-) Passivos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidas dos passivos por impostos associados

Artigos 36.o, n.o 1, alínea c), e 38.o do CRR

380

1.1.1.13   (-) Défice IRB de ajustamentos do risco de crédito para perdas esperadas

Artigos 36.o, n.o 1, alínea d), 40.o, 158.o e 159.o do CRR

O montante a relatar aqui não pode ser reduzido através do aumento do nível de ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura nem através de outros efeitos fiscais adicionais que poderiam ocorrer se as provisões fossem aumentadas para o nível de perdas esperadas (artigo 40.o do CRR).

390

1.1.1.14   (-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 109, 36.o, n.o 1, alínea e), e 41.o do CRR

400

1.1.1.14.1   (-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 109, e 36.o, n.o 1, alínea e), do CRR

Os ativos dos fundos de pensões de benefício definido são definidos como «os ativos de um fundo ou plano de pensões de benefício definido, consoante aplicável, calculados depois de deduzido o montante das obrigações do mesmo fundo ou plano».

O montante a relatar aqui deve corresponder ao relatado no balanço no balanço (se relatado separadamente).

410

1.1.1.14.2   Passivos por impostos diferidos associados aos ativos de fundos de pensões de benefício definido

Artigos 4.o, n.o 1, pontos 108 e 109, e 41.o, n.o 1, alínea a), do CRR

Montante dos passivos por impostos diferidos que seriam extintos se os ativos dos fundos de pensões de benefício definido forem afetados por imparidades ou forem desreconhecidos nos termos da norma de contabilidade aplicável.

420

1.1.1.14.3   Ativos de fundos de pensões de benefício definido que a instituição pode utilizar sem restrições

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 109, e 41.o, n.o 1, alínea b), do CRR

Este elemento só deve apresentar algum montante se a autoridade competente tiver dado a sua autorização prévia para a redução do montante dos ativos do fundo de pensões de benefício definido a deduzir.

Os ativos incluídos nesta linha devem ser objeto de uma ponderação de risco em função dos requisitos de risco de crédito.

430

1.1.1.15   (-) Detenções recíprocas cruzadas de FPP1

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 122, 36.o, n.o 1, alínea g), e 44.o do CRR

Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro (como definidas no artigo 4.o, n.o 27, do CRR), quando existirem detenções recíprocas cruzadas que a autoridade competente considere terem sido designadas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição.

O montante a relatar deve ser calculado com base nas posições longas brutas e deve incluir os elementos seguradores dos fundos próprios de nível 1.

440

1.1.1.16   (-) (-) Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1

Artigo 36.o, n.o 1, alínea j), do CRR

O montante a relatar deve ser diretamente retirado do elemento «Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1» do modelo CA1. Esse montante deve ser deduzido aos FPP1.

450

1.1.1.17   (-) Detenções elegíveis fora do setor financeiro que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1,250 %

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 36, 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea i), e 89.o a 91.o do CRR

As participações qualificadas são definidas como «uma participação direta ou indireta numa empresa que represente percentagem não inferior a 10 % do capital ou dos direitos de voto ou que permita exercer uma influência significativa na gestão dessa empresa».

De acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea i), do CRR, podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (utilizando este elemento) ou ser sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250  %.

460

1.1.1.18   (-) Posições de titularização que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250  %

Artigos 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea ii), 243.o, n.o 1, alínea b), 244.o, n.o 1, alínea b), 258.o e artigo 266.o, n.o 3, do CRR

Posições de titularização sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250  % mas que podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea ii), do CRR). Neste último caso, devem ser relatadas neste elemento.

470

1.1.1.19   (-) Transações incompletas que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1,250 %

Artigos 36.o, n.o 1, alínea k, subalínea iii), e 379.o, n.o 3, do CRR

As transações incompletas ficam sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250  % a partir de 5 dias após o segundo pagamento ou entrega contratual e até à extinção da transação, de acordo com os requisitos de fundos próprios relacionados com o risco de liquidação. Podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea iii), do CRR). Neste último caso, devem ser relatadas neste elemento.

471

1.1.1.20   (-) Posições num cabaz relativamente ao qual uma instituição não pode determinar a ponderação de risco nos termos do método IRB, e que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1,250 %

Artigos 36.o, n.o 1, alínea k, subalínea iv), e 153.o, n.o 8, do CRR

De acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea iv), do CRR, podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (utilizando este elemento) ou ser sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250  %.

472

1.1.1.21   (-) Posições em risco sobre ações segundo o Método dos Modelos Internos que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1,250 %

Artigos 36.o, n.o 1, alínea k, subalínea v), e 155.o, n.o 4, do CRR

De acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea v), do CRR, podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (utilizando este elemento) ou ser sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250  %.

480

1.1.1.22   (-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, e artigo 36.o, n.o 1, alínea h); Artigos 43.o a 46.o, 49.o, n.os 2 e 3, e 79.o do CRR

A parte dos instrumentos de entidades do setor financeiro (como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) detidos pela instituição nos casos em que a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades que terá de ser deduzida aos FPP1.

Ver as alternativas à dedução em caso de consolidação (artigo 49.o, n.os 2 e 3).

490

1.1.1.23   (-) Ativos por impostos diferidos dedutíveis que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

Artigo 36.o, n.o 1, alínea c); Artigos 38.o e 48.o, n.o 1, alínea a), do CRR

A parte dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias (líquida da parte dos passivos por impostos diferidos associados afetados a ativos por impostos diferidos que decorrem de diferenças temporárias, de acordo com o artigo 38.o, n.o 5, alínea b), do CRR) que deve ser deduzida, aplicando o limiar de 10 % previsto no artigo 48.o, n.o 1, alínea a), do CRR.

500

1.1.1.24   (-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27; artigo 36.o, n.o 1, alínea i); artigo 43.o, artigo 45.o; artigo 47; artigo 48.o, n.o 1, alínea b); Artigos 49.o, n.os 1 a 3, e 79.o do CRR

A parte dos instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro (como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) detidos pela instituição nos casos em que a instituição tenha um investimento significativo que tenha de ser deduzida, aplicando o limiar de 10 % previsto no artigo 48.o, n.o 1, alínea b), do CRR.

Ver as alternativas à dedução em caso de consolidação (artigo 49.o, n.os 1, 2 e 3).

510

1.1.1.25   (-) Montante que excede o limiar de 17,65 %

Artigo 48.o, n.o 1, do CRR

A parte dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias e das participações diretas ou indiretas nos FPP1 de entidades do setor financeiro (como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) detidos pela instituição nos casos em que a instituição tenha um investimento significativo que tenha de ser deduzida, aplicando o limiar de 17,65 % previsto no artigo 48.o, n.o 1, do CRR.

520

1.1.1.26   Outros ajustamentos transitórios dos FPP1

Artigos 469.o a 472.o, 478.o e 481.o do CRR

Ajustamentos das deduções devidas a disposições transitórias. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo CA5.

524

1.1.1.27   (-) Deduções adicionais aos FPP1 por força do artigo 3.o do CRR

Artigo 3.o do CRR

529

1.1.1.28   Elementos ou deduções dos FPP1- outros

Esta linha foi criada para permitir uma certa flexibilidade exclusivamente para efeitos de relato. Só deve ser preenchida nos raros casos em que não exista uma decisão final sobre o relato de determinados elementos/deduções dos fundos próprios no atual modelo CA1. Assim, esta linha só deve ser preenchida se um elemento ou uma dedução dos FPP1não puder ser afetado a uma das linhas 020 a 524.

Esta célula não deve ser utilizada para a afetação de elementos/deduções dos fundos próprios não abrangidos pelo CRR no cálculo dos rácios de solvência (ou seja, uma afetação de elementos/deduções de fundos próprios nacionais não abrangidos pelo CRR).

530

1.1.2   FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

Artigo 61.o do CRR

540

1.1.2.1   Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FPA1

Artigos 51.o, alínea a), 52.o a 54.o, 56.o, alínea a), e 57.o do CRR

550

1.1.2.1.1   Instrumentos de fundos próprios realizados

Artigos 51.o, alínea a), e 52.o a 54.o do CRR

O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos.

560

1.1.2.1.2   (*) Elemento para memória: Instrumentos de fundos próprios não elegíveis

Artigo 52.o, n.o 1, alíneas c), e) e f), do CRR

As condições previstas nestas alíneas refletem as diferentes situações dos fundos próprios que sejam reversíveis, pelo que os fundos próprios aqui relatados poderão vir a ser elegíveis em períodos futuros.

O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos.

570

1.1.2.1.3   Prémios de emissão

Artigo 51.o, alínea b), do CRR

Prémios de emissão tem aqui a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a relatar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «Instrumentos de fundos próprios realizados».

580

1.1.2.1.4   (-) Instrumentos próprios de FPA1

Artigos 52.o, n.o 1, alínea b), 56.o, alínea a), e 57.o do CRR

Instrumentos próprios de FPA1 detidos pela instituição ou grupo que relata à data de relato. Sob reserva das exceções previstas no artigo 57.o do CRR.

As detenções de ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não devem ser relatadas nesta linha.

O montante a relatar deve incluir os prémios de emissão relacionados com as ações próprias.

Os elementos 1.1.2.1.4 a 1.1.2.1.4.3 não incluem as obrigações efetivas ou contingentes de aquisição de instrumentos próprios de FPP1. As obrigações efetivas ou contingentes de aquisição de instrumentos próprios de FPA1 são relatadas separadamente no ponto 1.1.2.1.5.

590

1.1.2.1.4.1   (-) Detenções diretas de instrumentos de FPA1

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 52.o, n.o 1, alínea b), 56.o, alínea a), e 57.o do CRR

Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 incluídos no elemento 1.1.2.1.1 detidos pelas instituições do grupo consolidado.

620

1.1.2.1.4.2   (-) Detenções indiretas de instrumentos de FPA1

Artigos 52.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), 56.o, alínea a), e 57.o do CRR

621

1.1.2.1.4.3   (-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPA1

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 52.o, n.o 1, alínea b), 56.o, alínea a), e 57.o do CRR

622

1.1.2.1.5   (-) Obrigações efetivas ou contingentes de aquisição de instrumentos próprios de FPA1

Artigos 56.o, alínea a), e 57.o do CRR

De acordo com o artigo 56.o, alínea a), do CRR, os «instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 que a instituição possa ser obrigada a adquirir em resultado de obrigações contratuais existentes» devem ser deduzidos.

660

1.1.2.2   Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPA1 objeto de direitos adquiridos

Artigos 483.o, n.os 4 e 5, 484.o a 487.o, 489.o e 491.o do CRR

Montante dos instrumentos de fundos próprios que beneficiam transitoriamente de direitos adquiridos como FPA1. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo CA5.

670

1.1.2.3   Instrumentos emitidos por subsidiárias reconhecidos como FPA1

Artigos 83.o, 85.o e 86.o do CRR

Soma de todos os montantes de FP1 elegíveis de subsidiárias incluídos nos FPA1 consolidados.

Devem ser incluídos os FPA1 elegíveis emitidos por entidades com objeto específico (artigo 83.o do CRR).

680

1.1.2.4   Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FPA1 de instrumentos emitidos por subsidiárias

Artigo 480.o do CRR

Ajustamentos dos FP1 elegíveis incluídos nos FPA1 consolidados devido a disposições transitórias. Este elemento é diretamente retirado do modelo CA5.

690

1.1.2.5   (-) Detenções recíprocas cruzadas de FPA1

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 122, 56.o, alínea b), e artigo 58.o do CRR

Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro (como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR), quando existirem detenções recíprocas cruzadas que a autoridade competente considere terem sido designadas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição.

O montante a relatar deve ser calculado com base nas posições longas brutas e deve incluir os elementos seguradores dos fundos próprios adicionais de nível 1.

700

1.1.2.6   (-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, e artigo 56.o, alínea c); Artigos 59.o, 60.o e 79.o do CRR

A parte dos instrumentos de entidades do setor financeiro (como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) detidos pela instituição nos casos em que a instituição não tenha um investimento significativo que tenha de ser deduzida aos FPA1.

710

1.1.2.7   (-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 27, 56.o, alínea d), 59.o e 79.o do CRR

Os instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro (como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) detidos pela instituição nos casos em que a instituição tenha um investimento significativo são integralmente deduzidos.

720

1.1.2.8   (-) (-) Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2

Artigo 56.o, alínea e), do CRR

O montante a relatar é diretamente retirado do elemento «Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2 (deduzidos aos FPA1)» do modelo CA1.

730

1.1.2.9   Outros ajustamentos transitórios dos FPA1

Artigos 474.o, 475.o, 478.o e 481.o do CRR

Ajustamentos devidos a disposições transitórias. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo CA5.

740

1.1.2.10   Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1 (deduzidos aos FPP1)

Artigo 36.o, n.o 1, alínea j), do CRR

Os FPA1 não podem ser negativos, mas pode acontecer que as deduções aos FPA1 sejam superiores aos FPA1 mais os prémios de emissão relacionados. Nesses casos, os FPA1 devem ser iguais a zero e as deduções relativas a estes fundos próprios em excesso devem ser imputadas aos FPP1.

Com este elemento, a soma dos elementos 1.1.2.1 a 1.1.2.12 nunca é menor do que zero. Assim, se este elemento apresentar um valor positivo o ponto 1.1.1.16 deve ser o inverso desse valor.

744

1.1.2.11   (-) Deduções adicionais aos FPA1 por força do artigo 3.o do CRR

Artigo 3.o do CRR

748

1.1.2.12   Elementos ou deduções dos FPA1- outros

Esta linha foi criada para permitir uma certa flexibilidade exclusivamente para efeitos de relato. Só deve ser preenchida nos raros casos em que não exista uma decisão final sobre o relato de determinados elementos/deduções dos fundos próprios no atual modelo CA1. Assim, esta linha só deve ser preenchida se um elemento ou uma dedução dos FPA1 não puder ser afetado a uma das linhas 530 a 744.

Esta célula não deverá ser utilizada para a afetação de elementos/deduções dos fundos próprios não abrangidos pelo CRR no cálculo dos rácios de solvência (ou seja, uma afetação de elementos/deduções dos fundos próprios não abrangidos pelo CRR).

750

1.2   FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

Artigo 71.o do CRR

760

1.2.1   Instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados elegíveis como FP2

Artigos 62.o, alínea a), 63.o a 65.o, 66,o, alínea a), e 67.o do CRR

770

1.2.1.1   Instrumentos de fundos próprios realizados e empréstimos subordinados

Artigos 62.o, alínea a), 63.o e 65.o do CRR

O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos.

780

1.2.1.2   (*) Elemento para memória: instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados não elegíveis

Artigos 63.o, alíneas c), e) e f), e 64.o do CRR

As condições previstas nestas alíneas refletem as diferentes situações dos fundos próprios que sejam reversíveis, pelo que os fundos próprios aqui relatados poderão vir a ser elegíveis em períodos futuros.

O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos.

790

1.2.1.3   Prémios de emissão

Artigos 62.o, alínea b), e 65.o do CRR

Prémios de emissão tem aqui a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a relatar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «Instrumentos de fundos próprios realizados».

800

1.2.1.4   (-) Instrumentos próprios de FP2

Artigos 63.o, alínea b), subalínea i), 66.o, alínea a), e 67.o do CRR

Instrumentos próprios de FP2 detidos pela instituição ou grupo que relata à data de relato. Sob reserva das exceções previstas no artigo 67.o do CRR.

As detenções de ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não devem ser relatadas nesta linha.

O montante a relatar deve incluir os prémios de emissão relacionados com as ações próprias.

Os elementos 1.2.1.4 a 1.2.1.4.3 não incluem as obrigações efetivas ou contingentes de aquisição de instrumentos próprios de FP2. As obrigações efetivas ou contingentes de aquisição de instrumentos próprios de FP2 são relatadas separadamente no ponto 1.2.1.5.

810

1.2.1.4.1   (-) Detenções diretas de instrumentos de FP2

Artigos 63.o, alínea b), 66.o, alínea a), e 67.o do CRR

Instrumentos de fundos próprios de nível 2 incluídos no ponto 1.2.1.1 detidos pelas instituições do grupo consolidado.

840

1.2.1.4.2   (-) Detenções indiretas de instrumentos de FP2

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 63.o, alínea b), 66.o, alínea a), e 67.o do CRR

841

1.2.1.4.3   (-) Detenções sintéticas de instrumentos de FP2

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 63.o, alínea b), 66.o, alínea a), e 67.o do CRR

842

1.2.1.5   (-) Obrigações efetivas ou contingentes de aquisição de instrumentos próprios de FP2

Artigos 66.o, alínea a), e 67.o do CRR

De acordo com o artigo 66.o, alínea a), do CRR, os «instrumentos próprios de fundos próprios de nível 2 que a instituição possa ser obrigada a adquirir em resultado de obrigações contratuais existentes» devem ser deduzidos.

880

1.2.2   Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FP2 e empréstimos subordinados objeto de direitos adquiridos

Artigos 483.o, n.os 6 e 7, 484.o, 486.o, 488.o, 490.o e 491.o do CRR

Montante dos instrumentos de fundos próprios que beneficiam transitoriamente de direitos adquiridos como FP2. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo CA5.

890

1.2.3   Instrumentos emitidos por subsidiárias reconhecidos como FP2

Artigos 83.o, 87.o e 88.o do CRR

Soma de todos os montantes de fundos próprios elegíveis de subsidiárias incluídos nos FP2 consolidados.

Devem ser incluídos os FP2 elegíveis emitidos por entidades com objeto específico (artigo 83.o do CRR).

900

1.2.4   Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FP2 de instrumentos emitidos por subsidiárias

Artigo 480.o do CRR

Ajustamentos dos fundos próprios elegíveis incluídos nos FP2 consolidados devido a disposições transitórias. Este elemento é diretamente retirado do modelo CA5.

910

1.2.5   Excesso de provisões relativamente às perdas esperadas elegíveis segundo o Método IRB

Artigo 62.o, alínea d), do CRR

Para as instituições que utilizem o Método IRB para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, este elemento inclui os montantes positivos resultantes da comparação entre as provisões e as perdas esperadas elegíveis como FP2.

920

1.2.6   Ajustamentos para o risco geral de crédito segundo o Método-Padrão

Artigo 62.o, alínea c), do CRR

Para as instituições que utilizem o Método-Padrão para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, este elemento inclui os ajustamentos para o risco geral de crédito elegíveis como FP2.

930

1.2.7   (-) Detenções recíprocas cruzadas de FP2

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 122, 66.o, alínea b), e artigo 68.o do CRR

Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro (como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR), quando existirem detenções recíprocas cruzadas que a autoridade competente considere terem sido constituídas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição.

O montante a relatar deve ser calculado com base nas posições longas brutas e deve incluir os elementos seguradores dos FP2 e FP3.

940

1.2.8   (-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 27, 66.o, alínea c), 68.o a 70.o e 79.o do CRR

A parte dos instrumentos de entidades do setor financeiro (como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) detidos pela instituição nos casos em que a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades que deve ser deduzida aos FP2.

950

1.2.9   (-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 27, 66.o, alínea d), 68.o, 69.o e 79.o do CRR

As detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro (como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) nas quais a instituição tenha um investimento significativo devem ser integralmente deduzidas.

960

1.2.10   Outros ajustamentos transitórios dos FP2

Artigos 476.o a 478.o e 481.o do CRR

Ajustamentos devidos a disposições transitórias. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo C5.

970

1.2.11   Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2 (deduzidos aos FPA1)

Artigo 56.o, alínea e), do CRR

Os FP2 não podem ser negativos, mas pode acontecer que as deduções aos FP2 sejam superiores aos FP2 mais os prémios de emissão relacionados. Nesses casos, os FP2 devem ser iguais a zero e as deduções relativas a estes fundos próprios em excesso devem ser imputadas aos FPA1.

Com este elemento, a soma dos elementos 1.2.1 a 1.2.13 nunca é menor do que zero. Se este elemento apresentar um valor positivo, o ponto 1.1.2.8 deve ser o inverso desse valor.

974

1.2.12   (-) Deduções adicionais de FP2 por força do artigo 3.o do CRR

Artigo 3.o do CRR

978

1.2.13   Elementos ou deduções dos FP2 – outros

Esta linha foi criada para permitir uma certa flexibilidade exclusivamente para efeitos de relato. Só deve ser preenchida nos raros casos em que não exista uma decisão final sobre o relato de determinados elementos/deduções dos fundos próprios no atual modelo CA1. Assim, esta linha só deve ser preenchida se um elemento ou uma dedução dos FP2 não puder ser afetado a uma das linhas 750 a 974.

Esta célula não deve ser utilizada para a afetação de elementos/deduções dos fundos próprios não abrangidos pelo CRR no cálculo dos rácios de solvência (ou seja, uma afetação de elementos/deduções de fundos próprios nacionais não abrangidos pelo CRR).

1.3.   C 02.00 - REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA2)

1.3.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

010

1.   MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

Artigos 92.o, n.o 3, 95.o, 96.o e 98.o do CRR

020

1*   Dos quais: Empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, e do artigo 98.o do CRR

Empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, e do artigo 98.o do CRR

030

1**   Dos quais: Empresas de investimento nos termos do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 97.o do CRR

Empresas de investimento nos termos do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 97.o do CRR

040

1.1   MONTANTES DAS POSIÇÕES EM RISCO PONDERADAS PELO RISCO RELATIVAMENTE AO RISCO DE CRÉDITO, AO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E AOS RISCOS DE DILUIÇÃO E DE OPERAÇÕES INCOMPLETAS

Artigo 92.o, n.o 3, alíneas a) e f), do CRR

050

1.1.1   Método-Padrão (SA)

Modelos CR SA e SEC SA ao nível das posições em risco totais.

060

1.1.1.1   Classes de risco SA excluindo posições de titularização

Modelo CR SA ao nível das posições em risco totais. As classes de risco SA são as mencionadas no artigo 112.o do CRR, excluindo as posições de titularização.

070

1.1.1.1.01   Administrações centrais ou bancos centrais

Ver o modelo CR SA

080

1.1.1.1.02   Governos regionais ou autoridades locais

Ver o modelo CR SA

090

1.1.1.1.03   Entidades do setor público

Ver o modelo CR SA

100

1.1.1.1.04   Bancos multilaterais de desenvolvimento

Ver o modelo CR SA

110

1.1.1.1.05   Organizações internacionais

Ver o modelo CR SA

120

1.1.1.1.06   Instituições

Ver o modelo CR SA

130

1.1.1.1.07   Empresas

Ver o modelo CR SA

140

1.1.1.1.08   Retalho

Ver o modelo CR SA

150

1.1.1.1.09   Garantidos por hipotecas sobre imóveis

Ver o modelo CR SA

160

1.1.1.1.10   Posições em risco em incumprimento

Ver o modelo CR SA

170

1.1.1.1.11   Elementos associados a riscos particularmente elevados

Ver o modelo CR SA

180

1.1.1.1.12   Obrigações cobertas

Ver o modelo CR SA

190

1.1.1.1.13   Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

Ver o modelo CR SA

200

1.1.1.1.14   Organismos de investimento coletivo (OIC)

Ver o modelo CR SA

210

1.1.1.1.15   Capital próprio

Ver o modelo CR SA

211

1.1.1.1.16   Outros elementos

Ver o modelo CR SA

220

1.1.1.2   Posições de titularização SA

Modelo CR SEC SA ao nível de todos os tipos de titularização

230

1.1.1.2.*   Dos quais: retitularização

Modelo CR SEC SA ao nível de todos os tipos de titularização

240

1.1.2

Método das Notações Internas (IRB)

250

1.1.2.1   Métodos IRB nos casos em que não são utilizadas estimativas próprias das LGD nem fatores de conversão

Modelo CR IRB ao nível das posições em risco totais (quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD e/ou dos fatores de conversão).

260

1.1.2.1.01   Administrações centrais e bancos centrais

Ver o modelo CR IRB

270

1.1.2.1.02   Instituições

Ver o modelo CR IRB

280

1.1.2.1.03   Empresas - PME

Ver o modelo CR IRB

290

1.1.2.1.04   Empresas – Empréstimos especializados

Ver o modelo CR IRB

300

1.1.2.1.05   Empresas – Outras

Ver o modelo CR IRB

310

1.1.2.2   Métodos IRB nos casos em são utilizadas estimativas próprias da LGD e/ou fatores de conversão

Modelo CR IRB ao nível das posições em risco totais (quando são utilizadas estimativas próprias da LGD e/ou dos fatores de conversão)

320

1.1.2.2.01   Administrações centrais e bancos centrais

Ver o modelo CR IRB

330

1.1.2.2.02   Instituições

Ver o modelo CR IRB

340

1.1.2.2.03   Empresas - PME

Ver o modelo CR IRB

350

1.1.2.2.04   Empresas – Empréstimos especializados

Ver o modelo CR IRB

360

1.1.2.2.05   Empresas – Outras

Ver o modelo CR IRB

370

1.1.2.2.06   Retalho – Garantidos por imóveis PME

Ver o modelo CR IRB

380

1.1.2.2.07   Retalho – Garantidos por imóveis não PME

Ver o modelo CR IRB

390

1.1.2.2.08   Retalho – Renováveis elegíveis

Ver o modelo CR IRB

400

1.1.2.2. 09   Retalho – Outras PME

Ver o modelo CR IRB

410

1.1.2.2.10   Retalho – Outras não PME

Ver o modelo CR IRB

420

1.1.2.3   Capital próprio IRB

Ver o modelo CR EQU IRB

430

1.1.2.4   Posições de titularização IRB

Modelo CR SEC IRB ao nível do total dos tipos de titularização

440

1.1.2.4*   Dos quais: retitularização

Modelo CR SEC IRB ao nível do total dos tipos de titularização

450

1.1.2.5   Outros ativos que não constituem obrigações de crédito

O montante a relatar é o montante da posição ponderada pelo risco calculado de acordo com o artigo 156.o do CRR.

460

1.1.3   Montante das posições em risco relacionadas com as contribuições para o fundo de incumprimento de uma CCP

Artigos 307.o a 309.o do CRR

490

1.2   MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM A LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

Artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e n.o 4, alínea b), do CRR

500

1.2.1   Risco de liquidação/entrega extra carteira de negociação

Ver o modelo CR SETT

510

1.2.2   Risco de liquidação/entrega na carteira de negociação

Ver o modelo CR SETT

520

1.3   MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM OS RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS

Artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), e alínea c), subalíneas i) e iii), e n.o 4, alínea b), do CRR

530

1.3.1

Montante total das posições em risco relacionadas com os riscos de posição, cambial e de mercadorias nos termos dos Métodos-Padrão (SA)

540

1.3.1.1   Instrumentos de dívida negociados

Modelo MKR SA TDI ao nível de todas as divisas.

550

1.3.1.2   Capital próprio

Modelo MKR SA EQU ao nível de todos os mercados nacionais.

555

1.3.1.3   Método específico para riscos de posição em OIC

Artigos 348.o, n.o 1, 350.o, n.o 3, alínea c), e 364.o, n.o 2, alínea a), do CRR

Montante total das posições em risco sobre OIC se os requisitos de fundos próprios forem calculados de acordo com o artigo 348.o, n.o 1, do CRR, quer imediatamente quer em consequência da aplicação do limite superior definido no artigo 350.o, n.o 3, alínea c), do CRR. O CRR não afeta especificamente estas posições ao risco de taxa de juro ou ao risco sobre ações.

Se for aplicado o método específico de acordo com o artigo 348.o, n.o 1, primeira frase, do CRR, o montante a relatar corresponde a 32 % da posição líquida perante o OIC em questão, multiplicado por 12,5.

Se for aplicado o método específico de acordo com o artigo 348.o, n.o 1, segunda frase, do CRR, o montante a relatar é o mais baixo entre 32 % da posição líquida perante o OIC relevante e a diferença entre 40 % dessa posição líquida e os requisitos de fundos próprios decorrentes do risco cambial associado a tal posição em risco perante esse OIC, multiplicado por 12,5.

556

1.3.1.3.*   Elemento para memória: OIC investidos exclusivamente em instrumentos de dívida negociados

Montante total das posições em risco sobre OIC se o OIC for investido exclusivamente em instrumentos sujeitos a risco de taxa de juro.

557

1.3.1.3.**   OIC investidos exclusivamente em instrumentos de capital próprio ou em instrumentos mistos

Montante total das posições em risco sobre OIC se o OIC for investido exclusivamente em instrumentos sujeitos a risco sobre ações ou em instrumentos mistos ou ainda se os constituintes do OIC não forem conhecidos.

560

1.3.1.4   Divisa estrangeira

Ver o modelo MKR SA FX

570

1.3.1.5   Mercadorias

Ver o modelo MKR SA COM

580

1.3.2   Montante das posições em risco relacionadas com os riscos de posição, cambial e de mercadorias de acordo com os Modelos Internos (IM)

Ver o modelo MKR IM

590

1.4   MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM O RISCO OPERACIONAL (OpR)

Artigo 92.o, n.o 3, alínea e), e n.o 4, alínea b), do CRR

Para as empresas de investimento nos termos dos artigos 95.o, n.o 2, 96.o, n.o 2, e 98.o do CRR, este elemento deve ser igual a zero.

600

1.4.1   Método do Indicador Básico (BIA) para o OpR

Ver o modelo OPR

610

1.4.2   Métodos-Padrão (TSA)/Métodos-Padrão alternativos (ASA) para o OpR

Ver o modelo OPR

620

1.4.3   Métodos Avançados de Mensuração (AMA) do OpR

Ver o modelo OPR

630

1.5   MONTANTE ADICIONAL DAS POSIÇÕES EM RISCO DEVIDO A DESPESAS GERAIS FIXAS

Artigos 95.o, n.o 2, 96.o, n.o 2, 97.o e 98.o, n.o 1, alínea a), do CRR

Apenas para as empresas de investimento nos termos dos artigos 95.o, n.o 2, 96.o, n.o 2, e 98.o do CRR. Ver também o artigo 97.o do CRR

As empresas de investimento nos termos do artigo 96.o do CRR devem relatar o montante referido no artigo 97.o multiplicado por 12,5.

As empresas de investimento nos termos do artigo 95.o do CRR devem relatar:

Se o montante referido no artigo 95.o, n.o 2, alínea a), do CRR for superior ao montante referido no artigo 95.o, n.o 2, alínea b), do CRR, o montante a relatar é zero.

Se o montante referido no artigo 95.o, n.o 2, alínea b), do CRR for superior ao montante referido no artigo 95.o, n.o 2, alínea a), do CRR, o montante a relatar é o resultado da subtração deste último ao primeiro.

640

1.6   MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM O AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO

Artigo 92.o, n.o 3, alínea d), do CRR. Ver o modelo CVA.

650

1.6.1   Método avançado

Requisitos de fundos próprios para o risco de ajustamento da avaliação de crédito de acordo com o artigo 383.o do CRR. Ver o modelo CVA.

660

1.6.2   Método-Padrão

Requisitos de fundos próprios para o risco de ajustamento da avaliação de crédito de acordo com o artigo 384.o do CRR. Ver o modelo CVA.

670

1.6.3   Com base no Método da Exposição Global

Requisitos de fundos próprios para o risco de ajustamento da avaliação de crédito de acordo com o artigo 385.o do CRR. Ver o modelo CVA.

680

1.7   MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM OS GRANDES RISCOS NA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

Artigos 92.o, n.o 3, alínea b, subalínea ii), e 395.o a 401.o do CRR

690

1.8   OUTROS MONTANTES DE POSIÇÕES EM RISCO

Artigos 3.o, 458.o e 459.o do CRR e montantes das posições em risco que não podem ser afetados a uma dos elementos 1.1 a 1.7.

As instituições devem relatar os montantes necessários para cumprirem:

Os requisitos prudenciais mais rigorosos impostos pela Comissão, de acordo com os artigos 458.o e 459.o do CRR.

Montantes adicionais das posições em risco por força do artigo 3.o do CRR

Este elemento não está ligado a um modelo pormenorizado.

710

1.8.2   Dos quais: Requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 458.o

Artigo 458.o do CRR

720

1.8.2*   Dos quais: requisitos relativos a grandes riscos

Artigo 458.o do CRR

730

1.8.2**   Dos quais: por força das ponderações de risco modificadas para o tratamento de bolhas especulativas com ativos imobiliários para fins comerciais e residenciais

Artigo 458.o do CRR

740

1.8.2***   Dos quais: Dos quais: por força de posições em risco no interior do setor financeiro

Artigo 458.o do CRR

750

1.8.3   Dos quais: Requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 459.o

Artigo 459.o do CRR

760

1.8.4   Dos quais: Montante adicional das posições em risco por força do artigo 3.o do CRR

Artigo 3.o do CRR

O montante adicional das posições em risco que deve ser relatado só inclui os montantes adicionais (p. ex.: se uma posição em risco de valor 100 tiver uma ponderação de risco de 20 % e a instituição aplicar uma ponderação de risco de 50 % com base no artigo 3.o do CRR, o valor a relatar é 30).

1.4.   C 03.00 - RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS E NÍVEIS DOS FUNDOS PRÓPRIOS (CA3)

1.4.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linhas

010

1   Rácio de FPP1

Artigo 92.o, n.o 2, alínea a), do CRR

O rácio de FPP1 corresponde aos FPP1 da instituição expressos em percentagem do montante total das posições em risco.

020

2   Excedente(+)/Défice(–) dos FPP1

Este elemento apresenta, em valores absolutos, o montante do excedente ou do défice de FPP1 relacionado com o requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea a), do CRR (4,5 %), isto é, sem tomar em conta no rácio as reservas prudenciais de fundos próprios e as disposições transitórias.

030

3   Rácio de FP1

Artigo 92.o, n.o 2, alínea b), do CRR

O rácio de FP1 corresponde aos FP1 da instituição expressos em percentagem do montante total das posições em risco.

040

4   Excedente(+)/Défice(–) de FP1

Este elemento apresenta, em valores absolutos, o montante do excedente ou do défice de FP1 em relação ao requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea b), do CRR (6 %), isto é, sem tomar em conta no rácio as reservas prudenciais de fundos próprios e as disposições transitórias.

050

5   Rácio de fundos próprios totais

Artigo 92.o, n.o 2, alínea c), do CRR

O rácio de capital total corresponde aos fundos próprios da instituição expressos em percentagem do montante total das posições em risco.

060

6   Excedente(+)/Défice(–) dos FPT

Este elemento apresenta, em valores absolutos, o montante do excedente ou do défice de FP relacionado com o requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do CRR (8 %), isto é, sem tomar em conta no rácio as reservas prudenciais de fundos próprios e as disposições transitórias.

070

Rácio de FPP1 incluindo ajustamentos do Pilar II

Artigo 92.o, n.o 2, alínea a), do CRR e artigo 104.o, n.o 2, da CRD IV

Esta célula só deve ser preenchida se uma decisão de uma autoridade competente tiver efeitos sobre o rácio de FPP1.

080

Objetivo de rácio de FPP1 devido a ajustamentos do Pilar II

Artigo 104.o, n.o 2, da CRD IV

Esta célula só deve ser preenchida se uma autoridade competente decidir que uma instituição deve alcançar um rácio-alvo de FPP1 mais elevado.

090

Rácio de FP1 incluindo ajustamentos do Pilar II

Artigo 92.o, n.o 2, alínea b), do CRR e artigo 104.o, n.o 2, da CRD IV

Esta célula só deve ser preenchida se uma decisão de uma autoridade competente tiver efeitos sobre o rácio de FP1.

100

Objetivo de rácio de FP1 devido a ajustamentos do Pilar II

Artigo 104.o, n.o 2, da CRD IV

Esta célula só deve ser preenchida se uma autoridade competente decidir que uma instituição deve alcançar um rácio-alvo de FP1 mais elevado.

110

Rácio de fundos próprios totais incluindo ajustamentos do Pilar II

Artigo 92.o, n.o 2, alínea c), do CRR e artigo 104.o, n.o 2, da CRD IV

Esta célula só deve ser preenchida se uma decisão de uma autoridade competente tiver efeitos sobre o rácio de FP.

120

Rácio de fundos próprios totais devido a ajustamentos do Pilar II

Artigo 104.o, n.o 2, da CRD IV

Esta célula só deve ser preenchida se uma autoridade competente decidir que uma instituição deve alcançar um rácio-alvo de FP mais elevado.

1.5.   C 04.00 - ELEMENTOS PARA MEMÓRIA (CA4)

1.5.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linhas

010

1.   Total dos ativos por impostos diferidos

O montante a relatar neste elemento deve ser igual ao montante relatado no balanço contabilístico verificado/auditado mais recente.

020

1.1   Ativos por impostos diferidos que não dependem da rendibilidade futura

Artigo 39.o do CRR

Ativos por impostos diferidos que não dependem da rendibilidade futura, pelo que estão sujeitos à aplicação de uma ponderação de risco.

030

1.2   Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias

Artigos 36.o, n.o 1, alínea c), e 38.o do CRR

Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura mas não decorrem de diferenças temporárias, pelo que não estão sujeitos a qualquer limiar (isto é, são integralmente deduzidos aos FPP1).

040

1.3   Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

Artigo 36.o, n.o 1, alínea c); Artigos 38.o e 48.o, n.o 1, alínea a), do CRR

Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, pelo que a respetiva dedução aos FPP1 está sujeita aos limiares de 10 % e 17,65 % previstos no artigo 48.o do CRR.

050

2   Total dos passivos por impostos diferidos

O montante a relatar neste elemento deve ser igual ao montante relatado no balanço contabilístico verificado/auditado mais recente.

060

2.1   Passivos por impostos diferidos não dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura

Artigo 38.o, n.os 3 e 4, do CRR

Passivos por impostos diferidos que não preenchem as condições do artigo 38.o, n.os 3 e 4, do CRR. Assim, este elemento inclui os passivos por impostos diferidos que reduzem o montante do goodwill, outros ativos intangíveis ou ativos de fundos de pensões de benefício definido a deduzir, que devem ser relatados, respetivamente, nos elementos 1.1.1.10.3, 1.1.1.11.2 e 1.1.1.14.2 do CA1.

070

2.2   Passivos por impostos diferidos dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura

Artigo 38.o do CRR

080

2.2.1   Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias

Artigo 38.o, n.os 3, 4 e 5, do CRR

Passivos por impostos diferidos que podem ser subtraídos ao montante dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura de acordo com o artigo 38.o, n.os 3 e 4, do CRR, não afetados aos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, de acordo com o artigo 38.o, n.o 5, do CRR.

090

2.2.2   Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

Artigo 38.o, n.os 3, 4 e 5, do CRR

Passivos por impostos diferidos que podem ser subtraídos ao montante dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura de acordo com o artigo 38.o, n.os 3 e 4, do CRR, afetados aos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, de acordo com o artigo 38.o, n.o 5, do CRR.

100

3.   Excesso (+) ou défice (–), no método IRB, dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções de fundos próprios por perdas esperadas em posições que não se encontram em incumprimento

Artigos 36.o, n.o 1, alínea d), 62.o, alínea d), 158.o e 159.o do CRR

Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB.

110

3.1   Total dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções dos fundos próprios elegíveis para inclusão no cálculo do valor das perdas esperadas

Artigo 159.o do CRR

Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB.

120

3.1.1   Ajustamentos para o risco geral de crédito

Artigo 159.o do CRR

Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB.

130

3.1.2   Ajustamentos para o risco específico de crédito

Artigo 159.o do CRR

Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB.

131

3.1.3   Ajustamentos de valor adicionais e outras reduções dos fundos próprios

Artigos 34.o, 110.o e 159.o do CRR

Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB.

140

3.2   Total das perdas esperadas elegíveis

Artigos 158.o, n.os 5, 6 e 10, e 159.o do CRR

Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB. Só devem ser relatadas as perdas esperadas relacionadas com posições que não se encontram em incumprimento.

145

4   Excesso (+) ou défice (–), no método IRB, dos ajustamentos para o risco específico de crédito por perdas esperadas em posições em incumprimento

Artigos 36.o, n.o 1, alínea d), 62.o, alínea d), 158.o e 159.o do CRR

Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB.

150

4.1   Ajustamentos para o risco específico de crédito e posições tratadas de modo semelhante

Artigo 159.o do CRR

Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB.

155

4.2   Total das perdas esperadas elegíveis

Artigos 158.o, n.os 5, 6 e 10, e 159.o do CRR

Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB. Só devem ser relatadas as perdas esperadas relacionadas com posições em incumprimento.

160

5   Montantes das posições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior do excesso de provisões elegíveis como FP2

Artigo 62.o, alínea d), do CRR

Para as instituições IRB, de acordo com o artigo 62.o, alínea d), do CRR, o montante excedente das provisões (para perdas esperadas) elegíveis para inclusão nos FP2 é limitado a 0,6 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco calculados de acordo com o Método IRB.

O montante a relatar neste elemento é o correspondente às posições ponderadas pelo risco (isto é, não multiplicadas por 0,6 %) que serve de base para o cálculo do limite.

170

6   Provisões brutas totais elegíveis para inclusão nos FP2

Artigo 62.o, alínea c), do CRR

Este elemento inclui os ajustamentos para o risco geral de crédito elegíveis para inclusão nos FP2, antes da aplicação do limite.

O montante a relatar é bruto dos efeitos fiscais.

180

7   Montantes das posições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite das provisões elegíveis como FP2

Artigo 62.o, alínea c), do CRR

De acordo com o artigo 62.o, alínea c), do CRR, os ajustamentos para risco geral de crédito elegíveis para inclusão nos FP2 são limitados a 1,25 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco.

O montante a relatar neste elemento é o correspondente às posições ponderadas pelo risco (isto é, não multiplicadas por 1,25 %) que serve de base para o cálculo do limite.

190

8   Limiar não dedutível de detenções em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição não tem um investimento significativo

Artigo 46.o, n.o 1, alínea a), do CRR

Este elemento inclui o limiar até ao qual as detenções em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição não tem um investimento significativo não são deduzidas. O montante resulta da soma de todos os elementos que formam a base para esse limiar, multiplicada por 10 %.

200

9   Limiar de 10 % para os FPP1

Artigo 48.o, n.o 1, alíneas a) e b), do CRR

Este elemento inclui o limiar de 10 % para as detenções em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição tem um investimento significativo, bem como para os ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias.

O montante resulta da soma de todos os elementos que formam a base para esse limiar, multiplicada por 10 %.

210

10   10 Limiar de 17,65 % para os FPP1

Artigo 48.o, n.o 1, do CRR

Este elemento inclui o limiar de 17,65 % para as detenções em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição tem um investimento significativo, bem como para os ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, a aplicar depois da aplicação do limiar de 10 %.

O limiar é calculado de modo a que o montante dos dois elementos que é reconhecido não possa ultrapassar 15 % dos fundos próprios principais de nível 1, com todas as deduções aplicáveis, mas sem incluir qualquer ajustamento devido a disposições provisórias.

225

11.1   Fundos próprios elegíveis para efeitos de detenções elegíveis fora do setor financeiro

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 71, alínea a)

226

11.2   Fundos próprios elegíveis para efeitos de grandes riscos

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 71, alínea b)

230

12   Detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

Artigos 44.o a 46.o e 49.o do CRR

240

12.1   Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 44.o, 45.o, 46.o e 49.o do CRR

250

12.1.1   Detenções diretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 44.o, 46.o e 49.o do CRR

Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, excluindo:

a)

Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos;

b)

Montantes relacionados com os investimentos aos quais seja aplicada qualquer das alternativas do artigo 49.o; e

c)

Detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do CRR.

260

12.1.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

Artigo 45.o do CRR

O artigo 45.o do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

270

12.2   Detenções indiretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 44.o e 45.o do CRR

280

12.2.1   Detenções indiretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 44.o e 45.o do CRR

O montante a relatar é o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

As detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do CRR não devem ser incluídas.

290

12.2.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, e 45.o do CRR

O artigo 45.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

291

12.3.1   Detenções sintéticas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 44.o e 45.o do CRR

292

12.3.2   Detenções sintéticas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 44.o e 45.o do CRR

293

12.3.3   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, e 45.o do CRR

300

13   Detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

Artigos 58.o a 60.o do CRR

310

13.1   Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 58.o, 59.o e 60.o, n.o 2, do CRR

320

13.1.1   Detenções diretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 58.o e 60.o, n.o 2, do CRR

Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, excluindo:

a)

Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos; e

b)

Detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 56.o, alínea b), do CRR

330

13.1.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

Artigo 59.o do CRR

O artigo 59.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

340

13.2   Detenções indiretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 58.o e 59.o do CRR

350

13.2.1   Detenções indiretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 58.o e 59.o do CRR

O montante a relatar é o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

As detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 56.o, alínea b), do CRR não devem ser incluídas.

360

13.2.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, e 59.o do CRR

O artigo 59.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

361

13.3   Detenções sintéticas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 58.o e 59.o do CRR

362

13.3.1   Detenções sintéticas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 58.o e 59.o do CRR

363

13.3.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, e 59.o do CRR

370

14.   Detenções de FP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

Artigos 68.o a 70.o do CRR

380

14.1   Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 68.o, 69.o e 70.o, n.o 2, do CRR

390

14.1.1   Detenções diretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 68.o e 70.o, n.o 2, do CRR

Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, excluindo:

a)

Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos; e

b)

Detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 66.o, alínea b), do CRR

400

14.1.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

Artigo 69.o do CRR

O artigo 69.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

410

14.2   Detenções indiretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 68.o e 69.o do CRR

420

14.2.1   Detenções indiretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 68.o e 69.o do CRR

O montante a relatar é o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

As detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 66.o, alínea b), do CRR não devem ser incluídas.

430

14.2.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, e 69.o do CRR

O artigo 69.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

431

14.3   Detenções sintéticas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 68.o e 69.o do CRR

432

14.3.1   Detenções sintéticas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 68.o e 69.o do CRR

433

14.3.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, e 69.o do CRR

440

15   Detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

Artigos 44.o, 45.o, 47.o e 49.o do CRR

450

15.1   Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 44.o, 45.o, 47.o e 49.o do CRR

460

15.1.1   Detenções diretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 44.o, 45.o, 47.o e 49.o do CRR

Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, excluindo:

a)

Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos;

b)

Montantes relacionados com os investimentos aos quais seja aplicada qualquer das alternativas do artigo 49.o; e

c)

Detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do CRR.

470

15.1.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

Artigo 45.o do CRR

O artigo 45.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

480

15.2   Detenções indiretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 44.o e 45.o do CRR

490

15.2.1   Detenções indiretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 44.o e 45.o do CRR

O montante a relatar é o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

As detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do CRR não devem ser incluídas.

500

15.2.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, e 45.o do CRR

O artigo 45.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

501

15.3   Detenções sintéticas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 44.o e 45.o do CRR

502

15.3.1   Detenções sintéticas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 44.o e 45.o do CRR

503

15.3.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, e 45.o do CRR

510

16   Detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

Artigos 58.o e 59.o do CRR

520

16.1   Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 58.o e 59.o do CRR

530

16.1.1   Detenções diretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 58.o do CRR

Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, excluindo:

a)

Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos (artigo 56.o, alínea d)); e

b)

Detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 56.o, alínea b), do CRR

540

16.1.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

Artigo 59.o do CRR

O artigo 59.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

550

16.2   Detenções indiretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 58.o e 59.o do CRR

560

16.2.1   Detenções indiretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 58.o e 59.o do CRR

O montante a relatar é o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

As detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 56.o, alínea b), do CRR não devem ser incluídas.

570

16.2.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, e 59.o, do CRR

O artigo 59.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

571

16.3   Detenções sintéticas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 58.o e 59.o do CRR

572

16.3.1   Detenções sintéticas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 58.o e 59.o do CRR

573

16.3.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, e 59.o do CRR

580

17   Detenções de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

Artigos 68.o e 69.o do CRR

590

17.1   Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 68.o e 69.o do CRR

600

17.1.1   Detenções diretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 68.o do CRR

Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, excluindo:

a)

Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos (artigo 66.o, alínea d)); e

b)

Detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 66.o, alínea b), do CRR

610

17.1.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

Artigo 69.o do CRR

O artigo 69.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

620

17.2   Detenções indiretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 68.o e 69.o do CRR

630

17.2.1   Detenções indiretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 68.o e 69.o do CRR

O montante a relatar é o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

As detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 66.o, alínea b), do CRR não devem ser incluídas.

640

17.2.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, e 69.o do CRR

O artigo 69.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

641

17.3   Detenções sintéticas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 68.o e 69.o do CRR

642

17.3.1   Detenções sintéticas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 68.o e 69.o do CRR

643

17.3.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, e 69.o do CRR

650

18   Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPP1 da instituição

Artigo 46.o, n.o 4, 48.o, n.o 4, e 49.o, n.o 4, do CRR

660

19   Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPA1 da instituição

Artigo 60.o, n.o 4, do CRR

670

20   Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FP2 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FP2 da instituição

Artigo 70.o, n.o 4, do CRR

680

21   Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

Artigo 79.o do CRR

Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FPP1 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade.

Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados no ponto 12.1.

690

22   Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

Artigo 79.o do CRR

Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FPP1 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade.

Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados no ponto 15.1.

700

23   Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

Artigo 79.o do CRR

Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FPA1 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade.

Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados no ponto 13.1.

710

24   Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

Artigo 79.o do CRR

Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FPA1 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade.

Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados no ponto 16.1.

720

25   Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

Artigo 79.o do CRR

Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FP2 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade.

Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados no ponto 14.1.

730

26   Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

Artigo 79.o do CRR

Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FP2 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade.

Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados no ponto 17.1.

740

27   Requisitos em termos de reservas prudenciais combinadas

Artigo 128.o, n.o 6, da CRD

750

Reservas prudenciais de conservação de fundos próprios

Artigos 128.o, n.o 1, e 129.o da CRD

De acordo com o artigo 129.o, n.o 1, as reservas prudenciais de fundos próprios é um montante adicional aos fundos próprios principais de nível 1. Tendo em conta que a taxa das reservas prudenciais de conservação de fundos próprios de 2,5 % é estável, deve ser relatado um montante nesta célula.

760

Reservas prudenciais de conservação devido a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-Membro

Artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea iv), do CRR

Nesta célula, deve ser relatado o montante das reservas prudenciais de conservação devido a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-Membro, que poderá ser exigido de acordo com o artigo 458.o do CRR para além das reservas prudenciais de conservação de fundos próprios.

770

Reservas prudenciais de fundos próprios anticíclicas específicas da instituição

Artigos 128.o, n.o 2, 130.o e 135.o-140.o da CRD

780

Reservas prudenciais para o risco sistémico

Artigo 128.o, n.o 5, 133.o e 134.o da CRD

790

Reservas prudenciais de instituição de importância sistémica

Artigo 131.o da CRD

As instituições devem relatar o montante das reservas prudenciais de instituição de importância sistémica aplicável em base consolidada.

800

Reservas prudenciais de instituição de importância sistémica global

Artigos 128.o, n.o 3, e 131.o da CRD

810

Reservas prudenciais para outras instituições de importância sistémica

Artigos 128.o, n.o 4, e 131.o da CRD

820

28   Requisitos de fundos próprios relativos aos ajustamentos do Pilar II

Artigo 104.o, n.o 2, da CRD

Se uma autoridade competente decidir que uma instituição deve calcular requisitos de fundos próprios adicionais por motivos ligados ao Pilar II, esses requisitos adicionais devem ser relatados nesta célula.

830

29   Capital inicial

Artigos 12.o, e 28.o a 31.o da CRD e artigo 93.o do CRR

840

30   Fundos próprios com base nas despesas gerais fixas

Artigos 96.o, n.o 2, alínea b), 97.o e 98.o, n.o 1, alínea a), do CRR

850

31   Posições em risco internacionais originais

A informação necessária para calcular o limiar de relato do modelo CR GB de acordo com o artigo artigo 5.o, n.o 4, alínea a), da NTE. O cálculo do limiar deve ser efetuado com base na posição em risco original, antes da aplicação do fator de conversão.

As posições em risco são consideradas nacionais se forem assumidas perante contrapartes situadas no mesmo Estado-Membro que a instituição.

860

32   Total das posições em risco originais

A informação necessária para calcular o limiar de relato do modelo CR GB de acordo com o artigo artigo 5.o, n.o 4, alínea a), da NTE. O cálculo do limiar deve ser efetuado com base na posição em risco original, antes da aplicação do fator de conversão.

As posições em risco são consideradas nacionais se forem assumidas perante contrapartes situadas no mesmo Estado-Membro que a instituição.

870

Ajustamentos dos fundos próprios totais

Artigo 500.o, n.o 4, do CRR

Nesta posição deve ser relatada a diferença entre o montante relatado na posição 880 e os fundos próprios totais nos termos do CRR.

Se for aplicada a alternativa SA (artigo 500.o, n.o 2, do CRR), esta linha deve ser deixada em branco.

880

Fundos próprios totalmente ajustados para o limite mínimo de Basileia I

Artigo 500.o, n.o 4, do CRR

Nesta posição devem ser relatados os fundos próprios totais nos termos do CRR ajustados como exigido pelo artigo 500.o, n.o 4, do CRR (isto é, totalmente ajustados para refletir as diferenças entre o cálculo dos fundos próprios ao abrigo das Diretivas 93/6/CEE e 2000/12/CE, de acordo com a redação dessas diretivas anterior a 1 de janeiro de 2007, e o cálculo dos fundos próprios ao abrigo do CRR, decorrente do tratamento separado das perdas esperadas e das perdas não esperadas ao abrigo da parte III, título II, capítulo 3, do CRR).

Se for aplicada a alternativa SA (artigo 500.o, n.o 2, do CRR), esta linha deve ser deixada em branco.

890

Requisitos de fundos próprios para o limite mínimo de Basileia I

Artigo 500.o, n.o 1, alínea b), do CRR

Nesta posição deve ser relatado o montante de fundos próprios que deve ser detido como exigido pelo artigo 500.o, n.o 1, alínea b), do CRR (isto é, 80 % do montante mínimo total de fundos próprios que a instituição seria obrigada a deter ao abrigo do artigo 4.o da Diretiva 93/6/CEE, de acordo com a redação dessa diretiva e da Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício, anterior a janeiro de 2007).

900

Requisitos de fundos próprios para o limite mínimo de Basileia I - SA Alternativo

Artigo 500.o, n.os 2 e 3, do CRR

Nesta posição deve ser relatado o montante de fundos próprios que deve ser detido como exigido pelo artigo 500.o, n.o 2, do CRR (isto é, 80 % dos fundos próprios que a instituição seria obrigada a deter ao abrigo do artigo 92.o calculando os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com a parte III, título II, capítulo 2, e com a parte III, título II, capítulo 2 ou 3, do CRR, conforme aplicável, e não de acordo com a parte III, título II, capítulo 3, ou com a parte III, título III, capítulo 4, do CRR, conforme aplicável).

910

Défice dos fundos próprios totais em relação aos requisitos de fundos próprios para o limite mínimo de Basileia I ou para o SA Alternativo

Artigo 500.o, n.os 1, alínea b), e 2, do CRR

Esta linha deve ser preenchida com:

— se for aplicado o artigo 500.o, n.o 1, alínea b), do CRR e se a linha 880 < linha 890:

a diferença entre a linha 890 e a linha 880

— ou,se for aplicado o artigo 500.o, n.o 2, do CRR e se a linha 010 do modelo C 01.00 < linha 900 do modelo C 04.00: a diferença entre a linha 900 do modelo C 04.00 e a linha 010 do modelo C 01.00

1.6.   DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E INSTRUMENTOS OBJETO DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL (CA5)

1.6.1.   Observações gerais

15.

O modelo CA5 resume o cálculo dos elementos e das deduções dos fundos próprios objeto das disposições transitórias estabelecidas nos artigos 465.o a 491.o do CRR.

16.

O modelo CA5 está estruturado do seguinte modo:

a.

O modelo 5.1 resume os ajustamentos totais que devem ser efetuados aos diferentes componentes dos fundos próprios (relatados no modelo CA1 de acordo com as disposições finais) em consequência da aplicação das disposições transitórias. Os elementos deste quadro são apresentados como «ajustamentos» dos diferentes componentes de fundos próprios do modelo CA1, de modo a refletir os efeitos das disposições transitórias nesses mesmos componentes de fundos próprios.

b.

O modelo 5.2 apresenta mais pormenores sobre o cálculo dos instrumentos objeto de direitos adquiridos que não constituem auxílios estatais.

17.

As instituições devem relatar nas quatro primeiras colunas os ajustamentos dos FPP1, FPA1 e FP2, bem como do montante que deve ser tratado na qualidade de ativos ponderados pelo risco. As instituições devem também relatar a percentagem aplicável na coluna 050 e o montante elegível sem o reconhecimento das disposições transitórias na coluna 060.

18.

As instituições só devem relatar elementos no modelo CA5 durante o período de aplicação de derrogações temporárias de acordo com a parte X do CRR.

19.

Algumas dessas derrogações temporárias exigem deduções aos FP1. Em causa estão, por exemplo, os montantes residuais de uma dedução ou deduções aplicadas aos FP1 quando os FPA1 forem insuficientes para absorver esses montantes, caso em que o excedente deve ser deduzido aos FPP1.

1.6.2.   C 05.01 - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIOS (CA5.1)

20.

As instituições devem relatar no quadro 5.1 as disposições transitórias aplicáveis aos componentes dos fundos próprios como definido nos artigos 465.o a 491.o do CRR, por comparação com a aplicação das disposições finais estabelecidas na parte II, título II, do CRR.

21.

As instituições devem relatar nas colunas 020 a 060 a informação respeitante às disposições transitórias aplicáveis a instrumentos objeto de direitos adquiridos. Os valores a relatar nas colunas 010 a 030 da linha 060 do modelo CA 5.1 podem ser calculados a partir das secções correspondentes do modelo CA 5.2.

22.

As instituições devem relatar nas colunas 070 a 092 a informação respeitante às disposições transitórias aplicáveis aos interesses minoritários e aos instrumentos de FPA1 e FP2 emitidos por subsidiárias (de acordo com os artigos 479.o e 480.o do CRR).

23.

Nas linhas 100 e seguintes, as instituições devem relatar a informação respeitante às disposições transitórias aplicáveis aos ganhos e perdas não realizados e às deduções, bem como aos filtros e deduções adicionais.

24.

Poderá acontecer que as deduções transitórias aos FPP1, FPA1 ou FP2 excedam os FPP1, FPA1 ou FP2 de uma instituição. Esse efeito – quando resulte de disposições transitórias – deve ser mostrado nas células correspondentes do modelo CA1. Assim, os ajustamentos às colunas do modelo CA5 não devem incluir qualquer efeito que resulte da insuficiência dos fundos próprios.

1.6.2.1.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010

Ajustamentos aos FPP1

020

Ajustamentos aos FPA1

030

Ajustamentos aos FP2

040

Ajustamentos incluídos nos APR

A coluna 040 inclui o montante residual relevante, isto é, antes da aplicação das disposições da parte III, capítulos II ou III, do CRR.

Enquanto as colunas 010 a 030 têm uma ligação direta ao modelo CA1, os ajustamentos incluídos nos ativos ponderados pelo risco não têm qualquer ligação direta aos modelos relevantes para o risco de crédito. Se existirem ajustamentos dos ativos ponderados pelo risco decorrentes de disposições transitórias, devem ser diretamente incluídos nos modelos CR SA, CR IRB ou CR EQU IRB. Esses efeitos devem também ser relatados na coluna 040 do modelo CA 5.1. Assim, estes montantes são apenas considerados como elementos para memória.

050

Percentagem aplicável

060

Montante elegível sem as disposições de transição

A coluna 060 inclui o montante de cada instrumento antes da aplicação das disposições transitórias. É esse o montante de base relevante para o cálculo dos ajustamentos.


Linhas

010

1.   Ajustamentos totais

Esta linha reflete o efeito global dos ajustamentos transitórios nos diferentes tipos de fundos próprios, bem como os montantes ponderados pelo risco decorrentes desses ajustamentos.

020

1.1   Instrumentos objeto de direitos adquiridos

Artigos 483.o a 491.o do CRR

Esta linha reflete os efeitos globais dos instrumentos transitoriamente objeto de direitos adquiridos nos diferentes tipos de fundos próprios.

030

1.1.1   Instrumentos objeto de direitos adquiridos: Instrumentos que constituem um auxílio estatal

Artigo 483.o do CRR

040

1.1.1.1   Instrumentos elegíveis como fundos próprios de acordo com a Diretiva 2006/48/CE

Artigos 483.o, n.os 1, 2, 4 e 6, do CRR

050

1.1.1.2   Instrumentos emitidos por instituições constituídas num Estado-Membro que está sujeito a um Programa de Ajustamento Económico

Artigo 483.o, n.os 1, 3, 5, 7 e 8, do CRR

060

1.1.2   Instrumentos que não constituem um auxílio estatal

Os montantes a relatar devem ser retirados da coluna 060 do quadro CA 5.2.

070

1.2   Interesses minoritários e equivalentes

Artigos 479.o e 480.o do CRR

Esta linha reflete os efeitos das disposições transitórias nos interesses minoritários elegíveis como FPP1; nos instrumentos de FP1 elegíveis como FPA1 consolidados; e nos instrumentos de fundos próprios elegíveis como FP2 consolidados.

080

1.2.1   Instrumentos e elementos dos fundos próprios não elegíveis como interesses minoritários

Artigo 479.o do CRR

O montante a relatar na coluna 060 desta linha deve ser o montante elegível como reservas consolidadas de acordo com o regulamento anterior.

090

1.2.2   Reconhecimento de transição nos fundos próprios consolidados de interesses minoritários

Artigos 84.o e 480.o do CRR

O montante a relatar na coluna 060 desta linha deve ser o montante elegível sem disposições transitórias.

091

1.2.3   Reconhecimento de transição nos fundos próprios consolidados de fundos próprios adicionais de nível 1 elegíveis

Artigos 85.o e 480.o do CRR

O montante a relatar na coluna 060 desta linha deve ser o montante elegível sem disposições transitórias.

092

1.2.4   Reconhecimento de transição nos fundos próprios consolidados de fundos próprios de nível 2 elegíveis

Artigos 87.o e 480.o do CRR

O montante a relatar na coluna 060 desta linha deve ser o montante elegível sem disposições transitórias.

100

1.3   Outros ajustamentos transitórios

Artigos 467.o a 478.o e 481.o do CRR

Esta linha reflete o efeito global dos ajustamentos transitórios nas deduções aos diferentes tipos de fundos próprios, ganhos e perdas não realizados e filtros e deduções adicionais, bem como os montantes ponderados pelo risco decorrentes desses ajustamentos.

110

1.3.1   Ganhos e perdas não realizados

Artigos 467.o e 468.o do CRR

Esta linha reflete o efeito global das disposições transitórias nos ganhos e perdas não realizados mensurados pelo justo valor.

120

1.3.1.1   Ganhos não realizados

Artigo 468.o, n.o 1, do CRR

130

1.3.1.2   Perdas não realizadas

Artigo 467.o, n.o 1, do CRR

133

1.3.1.3   Ganhos não realizados em posições em risco perante administrações centrais classificadas na categoria «Disponíveis para venda» da IAS 39 adotada pela UE

Artigo 468.o do CRR

136

1.3.1.4   Perdas não realizadas em posições em risco perante administrações centrais classificadas na categoria «Disponíveis para venda» da IAS 39 adotada pela UE

Artigo 467.o do CRR

138

1.3.1.5   Ganhos e perdas de justo valor decorrentes do risco de crédito próprio da instituição em relação a passivos derivados

Artigo 468.o do CRR

140

1.3.2   Deduções

Artigos 36.o, n.o 1, e 469.o a 478.o do CRR

Esta linha reflete o efeito global das disposições transitórias nas deduções.

150

1.3.2.1.   Perdas do exercício em curso

Artigos 36.o, n.o 1, alínea a), 469.o, n.o 1, 472,o, n.o 3, e 478.o do CRR

O montante a relatar na coluna 060 desta linha deve ser a dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do CRR.

Quando as empresas só estiverem obrigadas a deduzir as perdas materiais:

quando as perdas líquidas totais provisórias forem «materiais», a totalidade do montante residual deve ser deduzida aos FP1, ou

quando as perdas líquidas totais provisórias não forem «materiais», não deve ser feita qualquer dedução do montante residual.

160

1.3.2.2.   Ativos intangíveis

Artigos 36.o, n.o 1, alínea b), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 4, e 478.o do CRR

Na determinação do montante dos ativos intangíveis a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 37.o do CRR.

O montante a relatar na coluna 060 desta linha deve ser a dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea b), do CRR.

170

1.3.2.3.   Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias

Artigos 36.o, n.o 1, alínea c), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 5, e 478.o do CRR

Na determinação do montante dos ativos por impostos diferidos (AID) a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 38.o do CRR relacionadas com a redução dos AID por motivo de passivos por impostos diferidos.

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante total de acordo com o artigo 469.o, n.o 1, alínea c), do CRR

180

1.3.2.4.   Défice IRB de provisões para perdas esperadas

Artigos 36.o, n.o 1, alínea d), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 6, e 478.o do CRR

Na determinação do montante do acima citado défice IRB de provisões para perdas esperadas a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 40.o do CRR.

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea d), do CRR

190

1.3.2.5.   Ativos de fundos de pensões de benefício definido

Artigos 36.o, n.o 1, alínea e), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 7, 473.o e 478.o do CRR

Na determinação do montante dos acima citados fundos de pensões de benefício definido a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 41.o do CRR.

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea e), do CRR

194

1.3.2.5.*   dos quais: Introdução de emendas à IAS 19 – elemento positivo

Artigo 473.o do CRR

198

1.3.2.5.**   dos quais: Introdução de emendas à IAS 19 – elemento negativo

Artigo 473.o do CRR

200

1.3.2.6.   Instrumentos próprios

Artigos 36.o, n.o 1, alínea f), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 8, e 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea f), do CRR

210

1.3.2.6.1   Instrumentos próprios de FPP1

Artigos 36.o, n.o 1, alínea f), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 8, e 478.o do CRR

Na determinação do montante dos acima citados instrumentos próprios de FPP1 a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 42.o do CRR.

Uma vez que o tratamento do «montante residual» é diferente em função da natureza do instrumento, as instituições devem repartir as detenções de instrumentos próprios de FPP1 em detenções «diretas» e «indiretas».

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea f), do CRR.

211

1.3.2.6.1**   dos quais: Detenções diretas

Artigos 469.o, n.o 1, alínea b), e 478.o, n.o 8, alínea a), do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante total das detenções diretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente.

212

1.3.2.6.1*   dos quais: Detenções indiretas

Artigos 469.o, n.o 1, alínea b), e 478.o, n.o 8, alínea b), do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante total das detenções indiretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente.

220

1.3.2.6.2   Instrumentos próprios de FPA1

Artigos 56.o, alínea a), 474.o, 475,o, n.o 2, e 478.o do CRR

Na determinação do montante das detenções acima referidas a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 57.o do CRR.

Tendo em conta que o tratamento dos «montantes residuais» é diferente conforme a natureza do instrumento (artigo 475.o, n.o 2, do CRR), as instituições devem repartir as detenções acima referidas de instrumentos próprios de FPA1 em detenções «diretas» e «indiretas».

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 56.o, alínea a), do CRR.

221

1.3.2.6.2**   dos quais: Detenções diretas

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante total das detenções diretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, de acordo com os artigos 474.o, alínea b), e 475.o, n.o 2, alínea a), do CRR.

222

1.3.2.6.2*   dos quais: Detenções indiretas

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante total das detenções indiretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, de acordo com os artigos 474.o, alínea b), e 475.o, n.o 2, alínea b), do CRR.

230

1.3.2.6.3   Instrumentos próprios de FP2

Artigos 66.o, alínea a), 476.o, 477,o, n.o 2, e 478.o do CRR

Na determinação do montante das detenções a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 67.o do CRR.

Tendo em conta que o tratamento dos «montantes residuais» é diferente conforme a natureza do instrumento (artigo 477.o, n.o 2, do CRR), as instituições devem repartir as detenções acima referidas de instrumentos próprios de FP2 em detenções «diretas» e «indiretas».

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 66.o, alínea a), do CRR.

231

dos quais: Detenções diretas

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante total das detenções diretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, de acordo com os artigos 476.o, alínea b), e 477.o, n.o 2, alínea a), do CRR.

232

dos quais: Detenções indiretas

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante total das detenções indiretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, de acordo com os artigos 476.o, alínea b), e 477.o, n.o 2, alínea b), do CRR.

240

1.3.2.7.   Detenções recíprocas cruzadas

Tendo em conta que o tratamento dos «montantes residuais» é diferente conforme as detenções de fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 ou fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro sejam ou não consideradas significativas (artigos 472.o, n.o 9, 475.o, n.o 3, e 477.o, n.o 3, do CRR), as instituições devem repartir as detenções recíprocas cruzadas em investimentos significativos e não significativos.

250

1.3.2.7.1   Detenções recíprocas cruzadas de FPP1

Artigos 36.o, n.o 1, alínea g), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 9, e 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do CRR

260

1.3.2.7.1.1   Detenções recíprocas cruzadas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 36.o, n.o 1, alínea g), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 9, alínea a), e 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante residual de acordo com o artigo 469.o, n.o 1, alínea b), do CRR

270

1.3.2.7.1.2   Detenções recíprocas cruzadas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 36.o, n.o 1, alínea g), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 9, alínea b), e 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante residual de acordo com o artigo 469.o, n.o 1, alínea b), do CRR

280

1.3.2.7.2   Detenções recíprocas cruzadas de FPA1

Artigos 56.o, alínea b), 474.o, 475.o, n.o 3, e 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 56.o, alínea b), do CRR

290

1.3.2.7.2.1   Detenções recíprocas cruzadas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 56.o, alínea b), 474.o, 475.o, n.o 3, alínea a), e 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante residual de acordo com o artigo 475.o, n.o 3, do CRR

300

1.3.2.7.2.2   Detenções recíprocas cruzadas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 56.o, alínea b), 474.o, 475.o, n.o 3, alínea b), e 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante residual de acordo com o artigo 475.o, n.o 3, do CRR

310

1.3.2.7.3   Detenções recíprocas cruzadas de FP2

Artigos 66.o, alínea b), 476.o, 477.o, n.o 3, e 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 66.o, alínea b), do CRR

320

1.3.2.7.3.1   Detenções recíprocas cruzadas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 66.o, alínea b), 476.o, 477.o, n.o 3, alínea a), e 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante residual de acordo com o artigo 477.o, n.o 3, do CRR

330

1.3.2.7.3.2   Detenções recíprocas cruzadas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 66.o, alínea b), 476.o, 477.o, n.o 3, alínea b), e 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante residual de acordo com o artigo 477.o, n.o 3, do CRR

340

1.3.2.8.

Instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

350

1.3.2.8.1   Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 36.o, n.o 1, alínea h), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 10, e 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea h), do CRR

360

1.3.2.8.2   Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 56.o, alínea c), 474.o, 475.o, n.o 4, e 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 56.o, alínea c), do CRR

370

1.3.2.8.3   Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 66.o, alínea c), 476.o, 477.o, n.o 4, e 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 66.o, alínea c), do CRR

380

1.3.2.9   Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias e instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 470.o, n.os 2 e 3, do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Artigo 470.o, n.o 1, do CRR

390

1.3.2.10

Instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

400

1.3.2.10.1   Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 36.o, n.o 1, alínea i), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 11, e 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea i), do CRR

410

1.3.2.10.2   Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 56.o, alínea d), 474.o, 475.o, n.o 4, e 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 56.o, alínea d), do CRR

420

1.3.2.10.2   Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 66.o, alínea d), 476.o, 477.o, n.o 4, e 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 66.o, alínea d), do CRR

425

1.3.2.11   Isenção da dedução de participações de capital em empresas de seguros dos elementos dos FPP1

Artigo 471.o do CRR

430

1.3.3   Filtros e deduções adicionais

Artigo 481.o do CRR

Esta linha reflete o efeito global das disposições transitórias nos filtros e deduções adicionais.

De acordo com o artigo 481.o do CRR, as instituições devem relatar no elemento 1.3.3 a informação respeitante aos filtros e deduções exigidos pelas medidas nacionais de transposição dos artigos 57.o e 66.o da Diretiva 2006/48/CE e dos artigos 13.o e 16.o da Diretiva 2006/49/CE que não seja exigida de acordo com a parte II.

1.6.3.   C 05.02 - INSTRUMENTOS OBJETO DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL (CA5.2)

25.

As instituições devem relatar a informação respeitante às disposições transitórias aplicáveis aos instrumentos objeto de direitos adquiridos que não constituem auxílio estatal (artigos 484.o a 491.o do CRR).

1.6.3.1.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010

Montante dos instrumentos acrescido dos prémios de emissão conexos

Artigo 484.o, n.os 3 e 5, do CRR

Os instrumentos elegíveis para cada linha, incluindo os prémios de emissão conexos.

020

Base de cálculo do limite

Artigo 486.o, n.os 2 a 4, do CRR

030

Percentagem aplicável

Artigo 486.o, n.o 5, do CRR

040

Limite

Artigo 486.o, n.os 2 e 5, do CRR

050

(-) Montante que excede os limites para a determinação de direitos adquiridos

Artigo 486.o, n.os 2 e 5, do CRR

060

Montante total objeto de direitos adquiridos

O montante a relatar deve ser igual ao montante relatado nas colunas respetivas da linha 060 do modelo CA 5.1.


Linhas

010

1.   Instrumentos elegíveis nos termos do artigo 57.o, alínea a), e da Diretiva 2006/48/CE

Artigo 484.o, n.o 3, do CRR

O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

020

2.   Instrumentos elegíveis nos termos do artigo 57.o, alínea ca), e do artigo 154.o, n.os 8 e 9, da Diretiva 2006/48/CE, sob reserva do limite previsto no artigo 489.o

Artigo 484.o, n.o 4, do CRR

030

2.1   Total de instrumentos sem opção de compra nem incentivo ao resgate

Artigo 489.o do CRR

O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

040

2.2   Instrumentos objeto de direitos adquiridos com opção de compra e incentivo ao resgate

Artigo 489.o do CRR

050

2.2.1   Instrumentos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que preenchem as condições previstas no artigo 49.o do CRR após a data do vencimento efetivo

Artigos 489.o, n.o 3, e 491.o, alínea a), do CRR

O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

060

2.2.2   Instrumentos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que não preenchem as condições previstas no artigo 49.o do CRR após a data do vencimento efetivo

Artigos 489.o, n.o 5, e 491.o, alínea a), do CRR

O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

070

2.2.3   Instrumentos com uma opção de compra exercível até ao dia 20 de julho de 2011, inclusive, e que não preenchem as condições previstas no artigo 49.o do CRR após a data do vencimento efetivo

Artigos 489.o, n.o 6, e 491.o, alínea c), do CRR

O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

080

2.3   Excesso sobre o limite para os instrumentos de FPP1 objeto de direitos adquiridos

Artigo 487.o, n.o 1, do CRR

O excesso sobre o limite para os instrumentos de FPP1 objeto de direitos adquiridos poderá ser tratado como instrumentos que podem beneficiar de direitos adquiridos na qualidade de instrumentos de FPA1.

090

3.   Elementos elegíveis para efeitos do artigo 57.o, alíneas e), f), g) ou h), da Diretiva 2006/48/CE, sob reserva do limite previsto no artigo 490.o

Artigo 484.o, n.o 5, do CRR

100

3.1   Total de elementos sem um incentivo ao resgate

Artigo 490.o do CRR

110

3.2   Elementos objeto de direitos adquiridos com um incentivo ao resgate

Artigo 490.o do CRR

120

3.2.1   Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que preenchem as condições previstas no artigo 63.o do CRR após a data do vencimento efetivo

Artigos 490.o, n.o 3, e 491.o, alínea a), do CRR

O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

130

3.2.2   Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que não preenchem as condições previstas no artigo 63.o do CRR após a data do vencimento efetivo

Artigos 490.o, n.o 5, e 491.o, alínea a), do CRR

O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

140

3.2.3   Instrumentos com uma opção de compra exercível até ao dia 20 de julho de 2011, inclusive, e que não preenchem as condições previstas no artigo 63.o do CRR após a data do vencimento efetivo

Artigos 490.o, n.o 6, e 491.o, alínea c), do CRR

O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

150

3.3   Excesso sobre o limite para os instrumentos de FPA1 objeto de direitos adquiridos

Artigo 487.o, n.o 2, do CRR

O excesso sobre o limite para os instrumentos de FPA1 objeto de direitos adquiridos poderá ser tratado como instrumentos que podem beneficiar de direitos adquiridos na qualidade de instrumentos de FP2.

2.   SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS)

2.1.   OBSERVAÇÕES GERAIS

26.

Os modelos C 06.01 e C 06.02 devem ser apresentados se os requisitos de fundos próprios forem calculados em base consolidada. Este modelo é composto por quatro partes de modo a reunir informação sobre cada uma das entidades individuais (incluindo a instituição que relata) incluídas no perímetro de consolidação.

a)

Entidades abrangidas pelo perímetro de consolidação;

b)

Informação pormenorizada sobre a solvência do grupo;

c)

Informação sobre a contribuição das diferentes entidades para a solvência do grupo;

d)

Informação sobre as reservas prudenciais de fundos próprios.

27.

As instituições que beneficiarem de uma derrogação de acordo com o artigo 7.o do CRR só devem relatar as colunas 010 a 060 e 250 a 400.

2.2.   INFORMAÇÃO PORMENORIZADA SOBRE A SOLVÊNCIA DO GRUPO

28.

A segunda parte deste modelo (informação pormenorizada sobre a solvência do grupo) nas colunas 070 a 210 destina-se a recolher informação sobre as instituições de crédito e outras instituições financeiras regulamentadas efetivamente sujeitas a determinados requisitos de solvência numa base individual. Apresenta, para cada uma das entidades abrangidas pelo relato, os requisitos de fundos próprios para cada categoria de risco e os fundos próprios para efeitos de solvência.

29.

Em caso de consolidação proporcional das participações, os valores relativos aos requisitos de fundos próprios e aos fundos próprios devem refletir os respetivos montantes proporcionais.

2.3.   INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS DIFERENTES ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO

30.

O objetivo da terceira parte deste modelo (informação sobre a contribuição de todas as entidades do perímetro de consolidação CRR para a solvência do grupo), incluindo as entidades não sujeitas a determinados requisitos de solvência numa base individual, nas colunas 250 a 400, é identificar quais são as entidades do grupo que geram os riscos e mobilizam os seus fundos próprios junto dos mercados, com base em dados facilmente acessíveis ou que possam ser facilmente obtidos a partir desses dados, sem ter de reconstruir o rácio de fundos próprios numa base individual ou subconsolidada. Ao nível da entidade, tanto os valores do risco como dos fundos próprios representam contribuições para os valores do grupo e não elementos de um rácio de solvência numa base individual, pelo que não devem ser comparados entre si.

31.

A terceira parte inclui também os montantes dos interesses minoritários e dos FPA1 e FP2 elegíveis como fundos próprios consolidados.

32.

Uma vez que a terceira parte faz referência às «contribuições», os valores a relatar aqui são derivados, quando aplicável, dos valores relatados nas colunas referentes à informação pormenorizada sobre a solvência do grupo.

33.

O princípio consiste em excluir as exposições cruzadas dentro de um mesmo grupo de forma homogénea, em termos de riscos e de fundos próprios, de modo a cobrir os montantes relatados no modelo CA do grupo consolidado, adicionando os montantes relatados para cada entidade no modelo de «Solvência do Grupo». Nos casos em que o limiar de 1 % não seja ultrapassado, não se poderá estabelecer um vínculo direto com o modelo CA.

34.

As instituições devem definir o método mais apropriado de repartição das entidades para levar em conta os possíveis efeitos de diversificação do risco de mercado e do risco operacional.

35.

A inclusão de um grupo consolidado dentro de outro grupo consolidado é possível. Significa isto que as entidades inseridas num subgrupo são objeto de relato entidade a entidade no modelo GS do grupo no seu todo, mesmo quando o próprio subgrupo estiver ele próprio sujeito a requisitos de relato. Se o subgrupo estiver sujeito a requisitos de relato, deve também apresentar o modelo GS entidade a entidade, mesmo quando esses dados forem incluídos no modelo GS de um grupo consolidado numa base mais alargada

36.

Uma instituição deve relatar os dados da contribuição de uma entidade quando a sua contribuição para o valor total das posições em risco exceder 1 % do valor total das posições em risco do grupo ou quando a sua contribuição para os fundos próprios totais exceder 1 % dos fundos próprios totais do grupo. Este limiar não se aplica no caso de subsidiárias ou subgrupos que fornecem fundos próprios ao grupo (sob a forma de interesses minoritários ou instrumentos elegíveis de FPA1 ou FP2 incluídos nos fundos próprios).

2.4.   C 06.01 - SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS – TOTAL (GS TOTAL)

Colunas

Instruções

250 - 400

ENTIDADES NO ÂMBITO DA CONSOLIDAÇÃO

Ver as instruções relativas ao modelo C 06.02.

410-480

RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Ver as instruções relativas ao modelo C 06.02.


Linhas

Instruções

010

TOTAL

O Total representa a soma dos valores relatados em todas as linhas do modelo C 06.02.

2.5.   C 06.02 - SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS)

Colunas

Instruções

010-060

ENTIDADES NO ÂMBITO DA CONSOLIDAÇÃO

Este modelo destina-se a recolher informação entidade a entidade sobre todas as entidades do perímetro de consolidação de acordo com a parte I, título II, capítulo 2, do CRR.

010

NOME

Nome da entidade abrangida pelo perímetro de consolidação.

020

CÓDIGO

Este código identifica uma linha e é único para cada linha da tabela.

Código atribuído a uma entidade abrangida pelo perímetro de consolidação.

A composição efetiva do código depende do sistema de relato nacional.

025

CÓDIGO LEI

O código LEI é o Código de Identificação de Pessoa Coletiva, código de referência proposto pelo Comité de Estabilidade Financeira (FSB) e adotado pelo G20, que visa alcançar uma identificação única a nível mundial das partes envolvidas em transações financeiras.

Até que o sistema mundial de LEI esteja totalmente operacional, códigos pré-LEI estão a ser atribuídos às contrapartes por uma Unidade Operacional Local que mereceu o apoio do Comité de Fiscalização Regulamentar (ROC, para informações mais pormenorizadas, consultar o sítio: www.leiroc.org).

Sempre que exista um Código de Identificação de Pessoa Coletiva (código LEI) para uma determinada contraparte, deve ser utilizado para a identificar.

030

INSTITUIÇÃO OU EQUIVALENTE (SIM/NÃO)

Deve ser relatado «SIM» no caso de a entidade estar sujeita a requisitos de fundos próprios de acordo com a CRD ou a disposições pelo menos equivalentes às disposições de Basileia.

Nos restantes casos, deve ser relatado «NÃO».

Interesses minoritários:

Artigos 81.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e 82.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii)

Para efeitos dos interesses minoritários e dos instrumentos de FPA1 e de FP2 emitidos por subsidiárias, as subsidiárias cujos instrumentos são elegíveis são as instituições ou empresas sujeitas, por força da legislação nacional aplicável, aos requisitos do CRR.

040

ÂMBITO DOS DADOS: consolidação individual total (SF) OU consolidação individual parcial (SP)

Para as subsidiárias individuais integralmente consolidadas, deve ser relatado «SF».

Para as subsidiárias individuais parcialmente consolidadas, deve ser relatado «SP».

050

CÓDIGO DO PAÍS

As instituições devem relatar o código de duas letras do país de acordo com a norma ISO 3166-2.

060

PARTICIPAÇÃO (%)

Esta percentagem refere-se à participação efetiva do capital que a empresa-mãe detém nas subsidiárias. Em caso de consolidação integral de uma subsidiária direta, a percentagem efetiva é, por exemplo, de 70 %. Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 16, do CRR, a participação numa subsidiária de uma subsidiária a relatar é a que resulta da multiplicação das participações entre as subsidiárias em causa.

070-240

INFORMAÇÃO SOBRE AS ENTIDADES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

A secção de informação pormenorizada (isto é, colunas 070 a 240) deve reunir informação apenas sobre as entidades e subgrupos que, sendo abrangidas pelo perímetro de consolidação (parte I, título II, capítulo 2, do CRR), são efetivamente objeto de requisitos de solvência de acordo com o CRR ou de disposições pelo menos equivalentes às disposições de Basileia (isto é, relativamente às quais foi relatado «Sim» na coluna 030).

Deve ser incluída informação relativamente a todas instituições individuais de um grupo consolidado que estejam sujeitas a requisitos de fundos próprios, independentemente da respetiva localização.

A informação relatada nesta parte deve respeitar as regras de solvência locais da jurisdição em que a instituição opera (assim, no que se refere ao presente modelo não é necessário realizar um duplo cálculo em base individual de acordo com as regras da instituição-mãe). Quando as regras de solvência locais diferirem do CRR e não estabelecerem uma repartição comparável, a informação deve ser completada nos casos em que existam dados disponíveis quanto à respetiva decomposição. Assim, esta parte é um modelo factual que resume os cálculos que as instituições individuais de um grupo devem realizar, tendo em conta que algumas dessas instituições poderão estar sujeitas a regras de solvência diferentes.

Relato de despesas gerais fixas das empresas de investimento:

As empresas de investimento devem incluir requisitos de fundos próprios relativos às despesas gerais fixas no respetivo cálculo dos rácios de fundos próprios de acordo com os artigos 95.o, 96.o, 97.o e 98.o do CRR.

A parte do montante total das posições em risco referente a despesas gerais fixas deve ser relatada na coluna 100 da parte 2 deste modelo.

070

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

Deve ser relatada a soma das colunas 080 a 110.

080

CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE DILUIÇÃO, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

O montante a relatar nesta coluna corresponde à soma dos montantes das posições ponderadas pelo risco que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 040 «MONTANTES DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO PARA OS RISCOS DE CRÉDITO, CRÉDITO DE CONTRAPARTE E DE DILUIÇÃO E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS» com os montantes dos requisitos de fundos próprios que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 490 «MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA» do modelo CA2.

090

RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS

O montante a relatar nesta coluna corresponde ao montante dos requisitos de fundos próprios que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 520 «MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM OS RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS» do modelo CA2.

100

RISCO OPERACIONAL

O montante a relatar nesta coluna corresponde ao montante das posições ponderadas pelo risco que é igual ou equivalente ao que devem ser relatado na linha 590 «MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM O RISCO OPERACIONAL (OpR)» do modelo CA2.

As despesas gerais fixas devem ser incluídas nesta coluna, incluindo a linha 630 «MONTANTE ADICIONAL DAS POSIÇÕES EM RISCO DEVIDO A DESPESAS GERAIS FIXAS» do modelo CA 2.

110

OUTROS MONTANTES DE POSIÇÕES EM RISCO

O montante a relatar nesta coluna corresponde ao montante das posições em risco não especificamente relatado acima. É igual à soma dos montantes das linhas 640, 680 e 690 do modelo CA2.

120-240

INFORMAÇÃO PORMENORIZADA SOBRE OS FUNDOS PRÓPRIOS DE SOLVÊNCIA DO GRUPO

A informação relatada nas colunas seguintes deve estar de acordo com as regras de solvência locais da jurisdição em que a entidade ou o subgrupo opera.

120

FUNDOS PRÓPRIOS

O montante a relatar nesta coluna corresponde ao montante dos fundos próprios que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 010 «FUNDOS PRÓPRIOS» do modelo CA1.

130

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS

Artigo 82.o do CRR

Esta coluna só deve ser relatada para as subsidiárias relatadas em base individual integralmente consolidadas e que sejam instituições.

As participações elegíveis são, no que se refere às subsidiárias especificadas acima, os instrumentos (acrescidos dos resultados retidos conexos, contas de prémios de emissão e outras reservas) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o CRR.

O montante a relatar deve incluir os efeitos de qualquer disposição transitória. Deve ser o montante elegível à data de relato.

140

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS, PRÉMIOS DE EMISSÃO E OUTRAS RESERVAS

Artigo 87.o, n.o 1, alínea b), do CRR

150

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 TOTAIS

Artigo 25.o do CRR

160

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS

Artigo 82.o do CRR

Esta coluna só deve ser relatada para as subsidiárias relatadas em base individual integralmente consolidadas e que sejam instituições.

As participações elegíveis são, no que se refere às subsidiárias especificadas acima, os instrumentos (acrescidos dos resultados retidos conexos e das contas de prémios de emissão) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o CRR.

O montante a relatar deve incluir os efeitos de qualquer disposição transitória. Deve ser o montante elegível à data de relato.

170

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS E PRÉMIOS DE EMISSÃO

Artigo 85.o, n.o 1, alínea b), do CRR

180

FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

Artigo 50.o do CRR

190

DOS QUAIS: INTERESSES MINORITÁRIOS

Artigo 81.o do CRR

Esta coluna só deve ser relatada relativamente às subsidiárias integralmente consolidadas que sejam instituições, com exceção das subsidiárias referidas no artigo 84.o, n.o 3, do CRR. Cada subsidiária deve ser considerada em base subconsolidada para efeitos de todos os cálculos previstos no artigo 84.o do CRR, se relevante, de acordo com o artigo 84.o, n.o 2, ou caso contrário em base individual.

Para efeitos do CRR e do presente modelo, os interesses minoritários são, no que se refere às subsidiárias especificadas acima, os instrumentos de FPP1 (acrescidos dos resultados retidos conexos e das contas de prémios de emissão) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o CRR.

O montante a relatar deve incluir os efeitos de qualquer disposição transitória. Deve ser o montante elegível à data de relato.

200

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS, PRÉMIOS DE EMISSÃO E OUTRAS RESERVAS

Artigo 84.o, n.o 1, alínea b), do CRR

210

FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

Artigo 61.o do CRR

220

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS

Artigos 82.o e 83.o do CRR

Esta coluna só deve ser preenchida relativamente às subsidiárias relatadas em base individual integralmente consolidadas que sejam instituições, com exceção das subsidiárias referidas no artigo 85.o, n.o 2, do CRR. Cada subsidiária deve ser considerada em base subconsolidada para efeitos de todos os cálculos previstos no artigo 85.o do CRR, se relevante, de acordo com o artigo 85.o, n.o 2, ou caso contrário em base individual.

Para efeitos do CRR e do presente modelo, os interesses minoritários são, no que se refere às subsidiárias especificadas acima, os instrumentos de FPA1 (acrescidos dos resultados retidos conexos e das contas de prémios de emissão) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o CRR.

O montante a relatar deve incluir os efeitos de qualquer disposição transitória. Deve ser o montante elegível à data de relato.

230

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

Artigo 71.o do CRR

240

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 ELEGÍVEIS

Artigos 82.o e 83.o do CRR

Esta coluna só deve ser preenchida relativamente às subsidiárias relatadas em base individual integralmente consolidadas que sejam instituições, com exceção das subsidiárias referidas no artigo 87.o, n.o 2, do CRR. Cada subsidiária deve ser considerada em base subconsolidada para efeitos de todos os cálculos previstos no artigo 87.o do CRR, se relevante, de acordo com o artigo 87.o, n.o 2, do CRR ou, caso contrário, em base individual.

Para efeitos do CRR e do presente modelo, os interesses minoritários são, no que se refere às subsidiárias especificadas acima, os instrumentos de FP2 (acrescidos dos resultados retidos conexos e das contas de prémios de emissão) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o CRR.

O montante a relatar deve incluir os efeitos de qualquer disposição transitória, isto é, deve ser o montante elegível à data de relato.

250-400

INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO

250-290

CONTRIBUIÇÃO PARA OS RISCOS

A informação relatada nas colunas seguintes deve estar de acordo com as regras de solvência aplicáveis à instituição que relata.

250

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

Deve ser relatada a soma das colunas 260 a 290.

260

CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE DILUIÇÃO, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

O montante a relatar deve corresponder aos montantes das posições ponderadas pelo risco relativamente ao risco de crédito e aos requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega, de acordo com o CRR, excluindo qualquer montante relacionado com as operações com outras entidades incluídas no cálculo do rácio de solvência consolidado do grupo.

270

RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS

Os montantes das posições em risco relativamente ao risco de mercado devem ser calculados ao nível de cada entidade de acordo com o CRR. As entidades devem relatar a contribuição para o montante total das posições em risco de posição, cambial e de mercadorias do grupo. A soma dos montantes aqui relatados corresponde ao montante relatado na linha 520 «MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM OS RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS» do relato consolidado.

280

RISCO OPERACIONAL

No caso dos AMA, os montantes relatados das posições em risco operacional incluem o efeito da diversificação.

As despesas gerais fixas devem ser incluídas nesta coluna.

290

OUTROS MONTANTES DE POSIÇÕES EM RISCO

O montante a relatar nesta coluna corresponde ao montante das posições em risco não especificamente relatado acima.

300-400

CONTRIBUIÇÃO PARA OS FUNDOS PRÓPRIOS

Esta parte do modelo não pretende impor às instituições a realização de um cálculo completo do rácio de fundos próprios totais ao nível de cada entidade.

As colunas 300 a 350 devem ser relatadas no que se refere às entidades consolidadas que contribuem para os fundos próprios através de interesses minoritários, enquanto as colunas 360 a 400 devem ser relatadas no que se refere a todas as outras entidades consolidadas que contribuem para os fundos próprios consolidados.

Os fundos próprios com que as outras entidades incluídas no perímetro de consolidação contribuem para a entidade que relata não devem ser levados em conta, só devendo ser relatada nesta coluna a contribuição líquida para os fundos próprios do grupo, ou seja, principalmente os fundos próprios obtidos junto de terceiros e reservas acumuladas.

A informação relatada nas colunas seguintes deve estar de acordo com as regras de solvência aplicáveis à instituição que relata.

300-350

FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

O montante a relatar como «FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS» deve ser o montante derivado da parte II, título II, do CRR, excluindo qualquer fundo proveniente de outras entidades do grupo.

300

FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

Artigo 87.o do CRR

310

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 INCLUÍDOS NO FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 1

Artigo 85.o do CRR

320

INTERESSES MINORITÁRIOS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 CONSOLIDADOS

Artigo 84.o do CRR

O montante a relatar é o montante dos interesses minoritários de uma subsidiária incluídos nos FPP1 consolidados de acordo com o CRR.

330

INSTRUMENTOS DOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 CONSOLIDADOS

Artigo 86.o do CRR

O montante a relatar é o montante dos FP1 elegíveis de uma subsidiária incluídos nos FPA1 consolidados de acordo com o CRR.

340

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 2

Artigo 89.o do CRR

O montante a relatar é o montante dos fundos próprios elegíveis de uma subsidiária incluídos nos FP2 consolidados de acordo com o CRR.

350

ELEMENTO PARA MEMÓRIA: GOODWILL (-)/(+) GOODWILL NEGATIVO

360-400

FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

Artigo 18.o do CRR

O montante a relatar como «FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS» deve ser o montante derivado do balanço, excluindo qualquer fundo proveniente de outras entidades do grupo.

360

FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

370

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

380

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

390

DOS QUAIS: CONTRIBUIÇÕES PARA O RESULTADO CONSOLIDADO

Deve ser relatada a contribuição de cada entidade (lucros ou perdas (–)) para o resultado consolidado. Tal inclui os resultados atribuíveis a interesses minoritários.

400

DOS QUAIS: (-) GOODWILL/(+) GOODWILL NEGATIVO

Deve ser relatado aqui o goodwill ou o goodwill negativo da entidade que relata relativamente à subsidiária.

410-480

RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS

A estrutura do relato das reservas prudenciais de fundos próprios do modelo GS segue a estrutura geral do modelo CA4, utilizando os mesmos conceitos de relato. No relato das reservas prudenciais de fundos próprios do modelo GS, os montantes relevantes devem ser relatados de acordo com o cálculo das reservas prudenciais de fundos próprios, ou seja, conforme os requisitos sejam calculados ao nível consolidado, subconsolidado ou individual.

410

REQUISITOS EM TERMOS DE RESERVAS PRUDENCIAIS COMBINADAS

Artigo 128.o, n.o 6, da CRD

420

RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Artigos 128.o, n.o 1, e 129.o da CRD

De acordo com o artigo 129.o, n.o 1, as reservas prudenciais de fundos próprios é um montante adicional aos fundos próprios principais de nível 1. Tendo em conta que a taxa das reservas prudenciais de conservação de fundos próprios de 2,5 % é estável, deve ser relatado um montante nesta célula.

430

RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTICÍCLICAS ESPECÍFICAS DA INSTITUIÇÃO

Artigos 128.o, n.o 2, 130.o e 135.o-140.o da CRD

Nesta célula deve ser relatado o montante concreto das reservas prudenciais contracíclicas.

440

RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS DEVIDO A UM RISCO MACROPRUDENCIAL OU SISTÉMICO IDENTIFICADO AO NÍVEL DE UM ESTADO-MEMBRO

Artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea iv), do CRR

Nesta célula, deve ser relatado o montante das reservas prudenciais de conservação devido a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-Membro, que poderá ser exigido de acordo com o artigo 458.o do CRR para além das reservas prudenciais de conservação de fundos próprios.

450

RESERVAS PRUDENCIAIS PARA O RISCO SISTÉMICO

Artigos 128.o, n.o 5, 133.o e 134.o da CRD

Nesta célula deve ser relatado o montante das reservas prudenciais para o risco sistémico.

460

RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE INSTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA

Artigo 131.o da CRD

Nesta célula deve ser relatado o montante das reservas prudenciais de instituição de importância sistémica.

470

RESERVAS PRUDENCIAIS DE INSTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA GLOBAL

Artigos 128.o, n.o 3, e 131.o da CRD

Nesta célula deve ser relatado o montante das reservas prudenciais de instituição de importância sistémica global.

480

RESERVAS PRUDENCIAIS PARA OUTRAS INSTITUIÇÕES DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA

Artigos 128.o, n.o 4, e 131.o da CRD

Nesta célula deve ser relatado o montante das reservas prudenciais de outras instituições de importância sistémica.

3.   MODELOS DE RISCO DE CRÉDITO

3.1.   OBSERVAÇÕES GERAIS

37.

Existem diferentes conjuntos de modelos no âmbito do Método-Padrão e do Método IRB para consideração do risco de crédito. Além disso, devem ser relatados modelos separados relativamente à distribuição geográfica das posições sujeitas a risco de crédito se o limiar pertinente previsto no artigo 5.o, n.o 4, alínea a) for ultrapassado.

3.1.1.   Relato de técnicas de CRM com efeito de substituição

38.

O artigo 235.o do CRR descreve o procedimento de cálculo das posições em risco totalmente protegidas por proteção pessoal de crédito.

39.

O artigo 236.o do CRR descreve o procedimento de cálculo das posições em risco totalmente protegidas por proteção pessoal de crédito em caso de proteção integral/proteção parcial – mesma posição na hierarquia.

40.

Os artigos 196.o, 197.o e 200.o do CRR regulamentam a proteção real de crédito.

41.

O relato das posições em risco perante devedores (contrapartes imediatas) e prestadores de proteção que são atribuídas à mesma classe de risco deve ser realizado quer como uma entrada quer como uma saída relativamente a essa mesma classe de risco.

42.

O tipo de posição em risco não se altera por força da proteção pessoal de crédito.

43.

Se uma posição em risco beneficiar de uma proteção pessoal de crédito, a parte segurada é afetada na qualidade de saída na classe de risco do devedor e como uma entrada na classe de risco do prestador da proteção. No entanto, o tipo de posição em risco não se altera por força da mudança de classe de risco.

44.

O efeito de substituição no quadro de relato do COREP deve refletir o tratamento em termos de ponderação de risco efetivamente aplicável à parte coberta da posição em risco. Assim, a parte coberta do risco é um risco ponderado de acordo com o SA e deve ser objeto de relato no modelo CR SA.

3.1.2.   Relato do risco de crédito de contraparte

45.

As posições em risco decorrentes de posições em risco de crédito de contraparte devem ser relatadas nos modelos CR SA ou CR IRB, independentemente de serem elementos da carteira bancária ou elementos da carteira de negociação.

3.2.   C 07.00 - RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SA)

3.2.1.   Observações gerais

46.

Os modelos CR SA apresentam a informação necessária para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito de acordo com o Método-Padrão. Em particular, fornecem informações pormenorizadas sobre:

a)

A distribuição dos valores das posições em risco de acordo com os diferentes tipos de posição em risco, as ponderações de risco e as classes de risco;

b)

O montante e os tipos de técnicas de redução do risco de crédito utilizadas para reduzir os riscos.

3.2.2.   Âmbito de aplicação do modelo CR SA

47.

De acordo com o artigo 112.o do CRR, cada posição em risco SA deve ser afetada a uma das 16 classes de risco SA para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios.

48.

As informações constantes do modelo CR SA são exigidas relativamente às posições em risco totais e individualmente para cada uma das classes de risco definidas para o Método-Padrão. Os valores totais, bem como as informações de cada classe de posições em risco, devem ser relatados numa dimensão separada.

49.

No entanto, as seguintes posições não são abrangidas pelo modelo CR SA:

a)

As posições em risco atribuídas à classe «elementos que representam posições de titularização» de acordo com o artigo 112.o, alínea m), do CRR, que devem ser relatadas nos modelos CR SEC;

b)

As posições em risco deduzidas aos fundos próprios.

50.

O âmbito do modelo CR SA abrange os seguintes requisitos de fundos próprios:

a)

Risco de crédito em conformidade com a parte III, título II, capítulo 2 (Método-Padrão) do CRR sobre a carteira bancária, incluindo o risco de crédito de contraparte de acordo com a parte III, título II, capítulo 6 (risco de crédito de contraparte) do CRR sobre a carteira bancária;

b)

Risco de crédito de contraparte de acordo com a parte III, título II, capítulo 6 (risco de crédito de contraparte) do CRR sobre a carteira de negociação;

c)

Risco de liquidação decorrente de transações incompletas de acordo com o artigo 379.o do CRR em relação a todas as atividades empresariais.

51.

O modelo abrange todas as posições em risco relativamente às quais os requisitos de fundos próprios são calculados de acordo com a parte III, título II, capítulo 2 do CRR, em conjunção com a parte III, título II, capítulos 4 e 6 do CRR. As instituições que aplicam o artigo 94.o, n.o 1, do CRR devem também relatar as suas posições sobre a carteira de negociação no presente modelo, quando aplicarem a parte III, título II, capítulo 2 do CRR para calcular os requisitos de fundos próprios das mesmas (parte III, título II, capítulos 2 e 6 do CRR). Assim, o modelo apresenta não apenas informações pormenorizadas sobre o tipo de posição em risco (p. ex.: elementos patrimoniais/extrapatrimoniais), mas também informações sobre a afetação das ponderações do risco na respetiva classe de risco.

52.

Além disso, o CR SA inclui elementos para memória nas linhas 290 a 320 a fim de recolher mais informações relativamente às posições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis e às posições em incumprimento.

53.

Esses elementos para memória só devem ser relatados relativamente às seguintes classes de risco:

a)

Administrações centrais ou bancos centrais (artigo 112.o, alínea a), do CRR)

b)

Administrações regionais ou autarquias locais (artigo 112.o, alínea b), do CRR)

c)

Entidades do setor público (artigo 112.o, alínea c), do CRR)

d)

Instituições (artigo 112.o, alínea f), do CRR)

e)

Empresas (artigo 112.o, alínea g), do CRR)

f)

Retalho (artigo 112.o, alínea h), do CRR)

54.

O relato dos elementos para memória não afeta o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco das classes de risco de acordo com o artigo 112.o alíneas a) a c) e f) a h), do CRR, nem o cálculo dos montantes das classes de risco de acordo com o artigo 112.o, alíneas i) e j), do CRR, relatados no CR SA.

55.

As linhas para memória apresentam informações adicionais sobre a estrutura devedora das classes de risco «em incumprimento» ou «garantidas por bens imóveis». As posições em risco devem ser relatadas aqui quando os devedores forem relatados nas classes de risco «Administrações centrais ou bancos centrais», «Administrações regionais ou autarquias locais», «Entidades do setor público», «Instituições», «Empresas» e «Retalho» do CR SA, se essas posições em risco não foram afetadas às classes de risco «em incumprimento» ou «garantidas por bens imóveis». No entanto, os valores a relatar são os mesmos utilizados para calcular os montantes das posições em risco afetadas às classes de risco «em incumprimento» ou «garantidas por bens imóveis».

56.

Por exemplo, se o montante de uma posição em risco for calculado nos termos do artigo 127.o do CRR e os respetivos ajustamentos de valor forem inferiores a 20 %, esta informação deve ser relatada no modelo CR SA utilizando a linha 320, para o total, e na classe de risco «em incumprimento». Se esta posição em risco, antes de entrar em incumprimento, era uma posição em risco perante uma instituição, essa informação deve também ser relatada na linha 320 da classe de risco «instituições».

3.2.3.   Afetação das posições em risco a classes de risco segundo o Método-Padrão

57.

A fim de garantir uma classificação coerente das posições em risco nas diferentes classes de risco, como definido no artigo 112.o do CRR, deve ser aplicada a seguinte abordagem sequencial:

a)

Numa primeira etapa, a posição em risco inicial antes da aplicação dos fatores de conversão deve ser classificada na classe de risco correspondente (inicial) como referido no artigo 112.o do CRR, sem prejuízo do tratamento específico (ponderação de risco) que cada posição em risco específica deve receber no âmbito da classe de risco atribuída;

b)

Numa segunda etapa, as posições em risco podem ser reafetadas a outras classes de risco por aplicação de técnicas de redução do risco de crédito (CRM) com efeitos de substituição da posição em risco (p. ex.: cauções, derivados de crédito, método simples sobre cauções financeiras) através das entradas e das saídas.

58.

Os seguintes critérios são aplicáveis à classificação da posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão às diferentes classes de risco (primeira etapa) sem prejuízo da posterior reafetação por aplicação de técnicas de CRM com efeitos de substituição da posição em risco ou do tratamento (ponderação de risco) que cada posição em risco específica deve receber no âmbito da classe de risco atribuída.

59.

Para efeitos de classificação da posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão na primeira etapa, as técnicas de CRM associadas à posição em risco não devem ser consideradas (de notar que devem ser consideradas explicitamente na segunda fase), a menos que um efeito de proteção esteja intrinsecamente integrado na definição de uma classe de risco, como acontece com a classe de risco mencionada no artigo 112.o, alínea i), do CRR (Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis).

60.

O artigo 112.o do CRR não indica critérios para separar as classes de risco. Isso poderá implicar que uma posição em risco possa potencialmente ser classificada em diferentes classes de risco, se não forem estabelecidas prioridades nos critérios de avaliação para efeitos de classificação. O caso mais óbvio surge entre as posições em risco perante instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo (artigo 112.o, alínea n), do CRR) e as posições em risco perante instituições (artigo 112.o, alínea f), do CRR)/posições em risco perante empresas (artigo 112.o, alínea g), do CRR. Neste caso, é evidente que o CRR estabelece uma prioridade implícita, uma vez que deve ser avaliado em primeiro lugar se uma determinada posição em risco pode ser afetada às posições em risco de curto prazo perante instituições e empresas e só depois deve aplicar-se o mesmo procedimento em relação às posições em risco sobre instituições e às posições em risco sobre empresas. Caso contrário, é óbvio que a classe de risco mencionada no artigo 112.o, alínea n), do CRR nunca deve receber qualquer posição em risco. O exemplo dado é um dos exemplos mais óbvios, mas não é único. É importante notar que os critérios utilizados para estabelecer as classes de risco segundo o Método-Padrão são diferentes (categorização institucional, prazo da posição em risco, caráter vencido, etc.), o que justifica a não separação dos grupos.

61.

A fim de assegurar um relato homogéneo e comparável, é necessário especificar os critérios de avaliação prioritários para a afetação da posição em risco original antes da aplicação do fator de conversão às classes de risco, sem prejuízo do tratamento específico (ponderação de risco) que cada posição em risco específica receba no âmbito da classe de risco atribuída. Os critérios de prioridade a seguir apresentados por recurso a um esquema de árvore de decisão são baseados na avaliação das condições explicitamente previstas no CRR para a afetação de uma posição em risco a uma determinada classe e, se for caso disso, em qualquer decisão por parte das instituições que relatam ou do supervisor quanto à aplicabilidade de certas classes de risco. Assim, o resultado do processo de afetação das posições em risco para fins de relato estará de acordo com as disposições do CRR. Tal não impede que as instituições apliquem outros procedimentos internos de afetação que também possam estar de acordo com todas as disposições relevantes do CRR e as respetivas interpretações emitidas pelas instâncias apropriadas.

62.

Uma classe de risco é prioritária em detrimento das outras na elaboração da árvore de decisão (isto é, deve ser avaliado em primeiro lugar se uma posição em risco lhe pode ser afetada, sem prejuízo do resultado dessa avaliação) se, caso contrário, nenhuma posição em risco lhe fosse potencialmente afetada. Seria esse o caso quando, na ausência de critérios de prioridade, uma classe de risco fosse um subconjunto de outras. Assim, os critérios graficamente representados na seguinte árvore de decisão operam de forma sequencial.

63.

Neste cenário, a ordem resultante da avaliação na árvore de decisão mencionada abaixo seguiria a seguinte ordem:

1.

Posições de titularização;

2.

Elementos associados a riscos particularmente elevados;

3.

Posições em risco sobre ações

4.

Posições em risco em incumprimento;

5.

Posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo (OIC)/Posições em risco sob a forma de obrigações cobertas (classes separadas);

6.

Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis;

7.

Outros elementos;

8.

Posições em risco perante instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo;

9.

Todas as outras classes de posições em risco (classes separadas), que incluem: posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais; Posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais; Posições em risco sobre entidades do setor público; Posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento; Posições em risco sobre organizações internacionais; Posições em risco sobre instituições; Posições em risco sobre empresas e posições em risco sobre a carteira de retalho.

64.

No caso das posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação de organismos de investimento coletivo e às quais se aplica o método da transparência (artigo 132.o, n.os 3 a 5, do CRR), as posições em risco individuais subjacentes devem ser consideradas e classificadas na linha correspondente de ponderação de risco de acordo com o seu tratamento, mas todas as posição em risco individuais devem ser classificadas na classe das posições em risco sobre organismos de investimento coletivo («OIC»).

65.

Se tiverem uma notação, os derivados de crédito de «n-ésimo» incumprimento especificados no artigo 134.o, n.o 6, do CRR devem ser diretamente classificados como posições de titularização. Se não tiverem notação, devem ser considerados na classe de risco «Outros elementos». Neste último caso, o montante nominal do contrato deve ser relatado como a posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão na linha «Outras ponderações de risco» (a ponderação de risco a utilizar deve ser a especificada pela soma indicada nos termos do artigo 134.o, n.o 6, do CRR).

66.

Numa segunda etapa, em consequência de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição, as posições em risco devem ser reafetadas à classe de risco do prestador da proteção.

ÁRVORE DE DECISÃO PARA AFETAÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO ORIGINAL ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO ÀS CLASSES DE RISCO DO MÉTODO-PADRÃO DE ACORDO COM O CRR

Posições em risco originais antes da aplicação dos fatores de conversão

 

 

Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea m)?

SIM

Image 1

Posições de titularização

NÃO

Image 2

 

 

Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea k)?

SIM

Image 3

Elementos associados a riscos particularmente elevados (ver também o artigo 128.o)

NÃO

Image 4

 

 

Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea p)?

SIM

Image 5

Posições em risco sobre ações (ver também o artigo 133.o)

NÃO

Image 6

 

 

Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea j)?

SIM

Image 7

Posições em risco em incumprimento

NÃO

Image 8

 

 

Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alíneas l) e o)?

SIM

Image 9

Posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo (OIC)

Posições em risco sob a forma de obrigações cobertas (ver também o artigo 129.o);

Estas duas classes de risco são separadas entre si (ver comentários sobre a abordagem da transparência na resposta acima). Assim, a afetação a uma das duas fica facilitada.

NÃO

Image 10

 

 

Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea i)?

SIM

Image 11

Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis (ver também artigo 124.o)

NÃO

Image 12

 

 

Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea q)?

SIM

Image 13

Outros elementos

NÃO

Image 14

 

 

Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea n)?

SIM

Image 15

Posições em risco sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

NÃO

Image 16

 

 

Estas duas classes de risco são separadas entre si. Assim, a afetação a uma das duas fica facilitada.

Posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais

Posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais

Posições em risco sobre entidades do setor público

Posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento

Posições em risco sobre organizações internacionais

Posições em risco sobre instituições

Posições em risco sobre empresas

Posições em risco sobre a carteira de retalho

3.2.4.   Esclarecimentos sobre o âmbito de algumas classes de risco específicas a que se refere o artigo 112.o do CRR

3.2.4.1.   Classe de risco «Instituições»

67.

O relato das posições em risco intragrupo de acordo com o artigo 113.o, n.os 6 e 7, do CRR deve ser realizado da seguinte forma:

68.

As posições em risco que cumprem os requisitos do artigo 113.o, n.o 7, do CRR devem ser relatadas nas classes de risco onde seriam relatadas se não fossem posições em risco intragrupo.

69.

De acordo com o artigo 113.o, n.os 6 e 7, do CRR, «a instituição pode, sob reserva da aprovação prévia das autoridades competentes, decidir não aplicar os requisitos do n.o 1 do presente artigo às posições em risco dessa instituição sobre uma contraparte que seja sua empresa-mãe, sua filial ou filial da sua empresa-mãe ou uma empresa com a qual exista uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE». Significa isto que as contrapartes intragrupo não são necessariamente instituições mas também empresas afetadas a outras classes de risco, p. ex.: empresas de serviços auxiliares ou empresas na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/49/CEE. Assim, as posições em risco intragrupo devem ser relatadas na correspondente classe de risco.

3.2.4.2.   Classe de risco «Obrigações cobertas»

70.

A afetação das posições em risco SA à classe de risco «obrigações cobertas» deve ser realizada da seguinte forma:

71.

Para serem classificadas na classe de risco «obrigações cobertas», as obrigações como definidas no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE devem cumprir os requisitos do artigo 129.o, n.os 1 a 2, do CRR. O cumprimento desses requisitos deve ser verificado em cada caso. No entanto, as obrigações conformes ao artigo 52.o, n.o 4 da Diretiva 2009/65/CE emitidas antes de 31 de dezembro de 2007 são também afetadas à classe de risco «Obrigações cobertas» por força do artigo 129.o, n.o 6 do CRR.

3.2.4.3.   Classe de risco «Organismos de investimento coletivo»

72.

Quando for utilizada a possibilidade prevista no artigo 132.o, n.o 5, do CRR, as posições em risco sob a forma de unidades ou ações de um OIC devem ser relatadas como se fossem elementos do balanço de acordo com o artigo 111.o, n.o 1, primeira frase, do CRR.

3.2.5.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Valor da posição em risco de acordo com o artigo 111.o do CRR, sem levar em conta os ajustamentos de valor e as provisões, os fatores de conversão e o efeito de técnicas de redução do risco de crédito, com as seguintes qualificações decorrentes do artigo 111.o, n.o 2, do CRR:

No que se refere aos instrumentos derivados, operações de recompra, operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com margem sujeitas à parte III, título II, capítulo 6, do CRR ou ao artigo 92.o, n.o 3, alínea f), do CRR, a posição em risco original deve corresponder ao valor da posição em risco para risco de crédito de contraparte calculado de acordo com os métodos previstos na parte III, título II, capítulo 6, do CRR.

Os valores das posições em risco sobre locações estão sujeitos ao artigo 134.o, n.o 7, do CRR.

No caso da compensação extrapatrimonial prevista no artigo 219.o do CRR, os valores das posições em risco devem ser relatados de acordo com as cauções em numerário recebidas.

No caso de acordos de compensação que abrangem operações de recompra e/ou operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias e/ou outras operações associadas ao mercado de capitais sujeitas à parte III, título II, capítulo 6 do CRR, o efeito da proteção real de crédito sob a forma de acordos-quadro de compensação de acordo com o artigo 220.o, n.o 4, do CRR deve ser incluído na coluna 010. Assim, no caso dos acordos-quadro de compensação que abrangem operações de recompra sujeitas às disposições da parte III, título II, capítulo 6, do CRR, o valor de E* calculado nos termos dos artigos 220.o e 221.o do CRR deve ser relatado na coluna 010 do modelo CR SA.

030

(-) Ajustamentos de valor e provisões associadas à posição em risco original

Artigos 24.o e 111.o do CRR

Ajustamentos de valor e provisões para perdas de crédito resultantes do quadro contabilístico a que a entidade que relata está sujeita.

040

Posições em risco líquidas de ajustamentos de valor e provisões

Soma das colunas 010 e 030.

050 - 100

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

Técnicas de redução do risco de crédito, como definidas no artigo 4.o, n.o 57, do CRR, que reduzem o risco de crédito de uma posição ou posições através da substituição das posições em risco, conforme definido abaixo em «Substituição da posição em risco devido a CRM».

Se a caução tiver um efeito sobre o valor da posição em risco (p. ex.: se for utilizada para técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição sobre a posição em risco), deve ser limitado ao valor da posição em risco.

Elementos que devem ser relatados aqui:

cauções constituídas de acordo com o Método Simples sobre Cauções Financeiras;

proteção pessoal de crédito elegível.

Consultar as instruções do ponto 4.1.1.

050 - 060

Proteção pessoal de crédito: valores ajustados (Ga)

Artigo 235.o do CRR

O artigo 239.o, n.o 3, do CRR define o valor Ga ajustado de uma proteção pessoal de crédito.

050

Cauções

Artigo 203.o do CRR

Proteção pessoal de crédito como definida no artigo 4.o, n.o 59, do CRR, distinta dos derivados de crédito.

060

Derivados de crédito

Artigo 204.o do CRR.

070 – 080

Proteção real de crédito

Estas colunas referem-se à proteção real de crédito de acordo com o artigo 4.o, n.o 58 do CRR e com os artigos 196.o, 197.o e 200.o do CRR. Os montantes não devem incluir os acordos-quadro de compensação (já incluídos na posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão).

Os títulos de dívida indexados a eventos de crédito e as posições de compensação patrimoniais resultantes de acordos de compensação patrimoniais elegíveis de acordo com os artigos 218.o e 219.o do CRR devem ser tratados como cauções em numerário.

070

Cauções Financeiras: método simples

Artigo 222.o, n.os 1 e 2, do CRR

080

Outras formas de proteção real de crédito

Artigo 232.o do CRR.

090 - 100

SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

Artigos 222.o, n.o 3, 265.o, n.os 1 e 2, e 236.o do CRR

As saídas correspondem à parte coberta da posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão, que é deduzida à classe de risco do devedor e posteriormente afetada à classe de risco do prestador da proteção. Este valor deve ser considerado como uma entrada na classe de risco do prestador da proteção.

As entradas e as saídas no seio de uma mesma classe de risco também devem ser relatadas.

As posições em risco decorrentes de possíveis entradas e saídas de e para outros modelos devem ser tidas em conta.

110

POSIÇÃO EM RISCO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Montante da posição em risco líquida dos ajustamentos após consideração das saídas e das entradas devidos a TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

120 - 140

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA POSIÇÃO EM RISCO. PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO, MÉTODO INTEGRAL SOBRE CAUÇÕES FINANCEIRAS

Artigos 223.o, 224.o, 225.o, 226.o, 227.o e 228.o do CRR. Inclui também os títulos de dívida indexados a eventos de crédito (artigo 218.o do CRR)

Os títulos de dívida indexados a eventos de crédito e as posições de compensação patrimoniais resultantes de acordos de compensação patrimoniais elegíveis de acordo com os artigos 218.o e 219.o do CRR devem ser tratados como cauções em numerário.

O efeito de garantia da aplicação do Método Integral sobre Cauções Financeiras a uma posição em risco, garantida por cauções financeiras elegíveis, é calculado de acordo com os artigo 223.o, 224.o, 225.o, 226.o, 227.o e 228.o do CRR.

120

Ajustamento da posição em risco para a volatilidade

Artigo 223.o, n.os 2 e 3, do CRR

O montante a relatar é dado pelo impacto do ajustamento para a volatilidade sobre a posição em risco (Eva-E) = E*He

130

(-) Valor ajustado das cauções financeiras (Cvam)

Artigo 239.o, n.o 2, do CRR

No caso das operações da carteira de negociação, inclui as cauções financeiras e mercadorias elegíveis como posições em risco sobre a carteira de negociação de acordo com o artigo 299.o, n.o 2, alíneas c) a f), do CRR.

O montante a relatar corresponde a Cvam = C*(1-Hc-Hfx)*(t-t*)/(T-t*). Para a definição de C, Hc, Hfx, T, t e t *, ver a parte III, título II, capítulo 4, secções 4 e 5, do CRR.

140

(-) Dos quais: Ajustamentos de volatilidade e prazo de vencimento

Artigos 223.o, n.o 1, e 239.o, n.o 2, do CRR

O montante a relatar é o impacto conjunto dos ajustamentos de volatilidade e de prazo de vencimento (Cvam-C) = C* [(1-Hc-Hfx)* (t-t*)/(T-t*) -1], em que o impacto do ajustamento de volatilidade é (Cva-C) = C* [(1-Hc-Hfx) -1] e o impacto dos ajustamentos de prazo de vencimento é (Cvam-Cva) = C* (1-Hc-Hfx)* [(t-t*)/(T-t*) -1]

150

Valor totalmente ajustado das posições em risco (E*)

Artigos 220.o, n.o 4, 223.o, n.os 2 a 5, e 228.o, n.o 1, do CRR

160 - 190

Repartição do valor totalmente ajustado dos elementos extrapatrimoniais por fatores de conversão

Artigos 111.o, n.o 1, e 4.o, n.o 56, do CRR. Ver também os artigos 222.o, n.o 3, e 228.o, n.o 1, do CRR.

Os valores a relatar são os valores em risco totalmente ajustados antes da aplicação de fatores de conversão.

200

Valor da posição em risco

Artigo 111.o e parte III, título II, capítulo 4, secção 4, do CRR.

Valor da posição em risco tendo em conta os ajustamentos de valor, todas as reduções do risco de crédito e os fatores de conversão de crédito que deve ser objeto de uma ponderação de risco de acordo com o artigo 113.o e com a parte III, título II, capítulo 2, secção 2, do CRR.

210

Dos quais: Decorrentes do risco de crédito de contraparte

No que se refere aos instrumentos derivados, operações de recompra, operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com margem sujeitas à parte III, título II, capítulo 6, do CRR, valor das posições em risco de crédito de contraparte calculado de acordo com os métodos previstos na parte III, título II, capítulo 6, secções 2, 3, 4 e 5 do CRR.

215

Montante das posições ponderadas pelo risco antes da aplicação do fator de apoio às PME

Artigo 113.o, n.os 1 a 5, do CRR, sem ter em conta o fator de apoio às PME de acordo com o artigo 501.o do CRR.

220

Montante das posições ponderadas pelo risco após aplicação do fator de apoio às PME

Artigo 113.o, n.os 1 a 5, do CRR tendo em conta o fator de apoio às PME de acordo com o artigo 500.o do CRR.

230

Dos quais: com uma avaliação de crédito realizada por uma agência de notação externa designada

240

Dos quais: com uma avaliação de crédito derivada de uma administração central


linhas

Instruções

010

Posições em risco totais

015

dos quais: Posições em incumprimento

Artigo 127.o do CRR

Esta linha só deve ser preenchida para as classes de risco «Elementos associados a riscos particularmente elevados» e «Posições em risco sobre ações».

As posições em risco que constam da lista do artigo 128.o, n.o 2, do CRR ou que preenchem os critérios estabelecidos nos artigos 128.o, n.o 3, ou 133.o do CRR devem ser afetadas às classes de risco «Elementos associados a riscos particularmente elevados» ou «Posições em risco sobre ações» Logo, não devem ser afetadas a nenhuma outra classe, mesmo quando se encontrarem em incumprimento de acordo com o artigo 127.o do CRR.

020

dos quais: PME

Todas as posições em risco perante PME devem ser relatadas aqui.

030

dos quais: PME sujeitas a um fator de apoio às PME

Apenas as posições em risco que preenchem os requisitos do artigo 501.o do CRR devem ser aqui relatadas.

040

dos quais: Garantidas por hipotecas sobre imóveis – Imóveis residenciais

Artigo 125.o do CRR.

Relatadas apenas na classe de risco «Garantia por hipotecas sobre bens imóveis»

050

dos quais: Posições em risco tratadas permanentemente de forma parcial segundo o Método-Padrão

Posições em risco tratadas nos termos do artigo 150.o, n.o 1, do CRR

060

dos quais: Posições em risco nos termos do Método-Padrão com autorização prévia de supervisão para uma aplicação sequencial do Método IRB

Posições em risco tratadas nos termos do artigo 148.o, n.o 1, do CRR

070 - 130

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR TIPO DE RISCO

As posições da «carteira bancária» da instituição que relata devem ser repartidas, de acordo com os critérios a seguir estabelecidos, em posições patrimoniais sujeitas a risco de crédito, posições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito e posições sujeitas a risco de crédito de contraparte.

As posições da «carteira bancária» da instituição que relata que envolvam risco de crédito de contraparte de acordo com os artigos 92.o, n.o 3, alínea f), e 299.o, n.o 2, do CRR são afetadas às posições em risco sujeitas a risco de crédito de contraparte. As instituições que aplicam o artigo 94.o, n.o 1, do CRR devem também repartir as posições da sua carteira de negociação, de acordo com os critérios a seguir estabelecidos, em posições patrimoniais sujeitas a risco de crédito, posições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito e posições sujeitas a risco de crédito de contraparte.

070

Posições patrimoniais sujeitas a risco de crédito

Ativos a que se refere o artigo 24.o do CRR não incluídos em nenhuma outra categoria.

As posições em risco que constituem elementos patrimoniais e que são incluídas como operações de financiamento com base em títulos, derivados e operações de liquidação longa ou compensação contratual cruzada entre produtos devem ser relatadas nas linhas 090, 110 e 130, pelo que não são relatadas nesta linha.

As transações incompletas de acordo com o artigo 379.o, n.o 1, do CRR (se não forem deduzidas) não constituem um elemento patrimonial, mas devem ainda assim ser relatadas nesta linha.

As posições em risco decorrentes dos ativos colocados junto de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 90, do CRR e as posições em risco sobre o fundo de proteção de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 89, do CRR devem ser incluídas se não tiverem sido relatadas na linha 030.

080

Posições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito

As posições extrapatrimoniais incluem os elementos enumerados no anexo I do CRR.

As posições em risco que constituem elementos extrapatrimoniais e que são incluídas como operações de financiamento com base em títulos, derivados e operações de liquidação longa ou compensação contratual cruzada entre produtos devem ser relatadas nas linhas 040 e 060, pelo que não são relatadas nesta linha.

As posições em risco decorrentes dos ativos colocados junto de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 90, do CRR e as posições em risco sobre o fundo de proteção de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 89, do CRR devem ser incluídas se forem consideradas elementos extrapatrimoniais.

090 - 130

Posições em risco/Operações sujeitas a risco de crédito de contraparte

090

Operações de financiamento com base em títulos

As operações de financiamento com base em títulos (SFT), como definidas no ponto 17 do documento do Comité de Basileia «The Application of Basel II to Trading Activities and the Treatment of Double Default Effects», incluem: i) Os acordos de recompra e revenda definidos no artigo 4.o, n.o 82, do CRR, bem como as operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias; ii) As operações de empréstimo com margem definidas no artigo 272.o, n.o 3, do CRR.

100

Dos quais: objeto de compensação central através de uma CCP elegível

Artigo 306.o do CRR para as CCP elegíveis de acordo com o artigo 4.o, n.o 88, em conjunção com o artigo 301.o, n.o 2, do CRR.

Posições em risco comercial perante uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 91, do CRR

110

Derivados e operações de liquidação longa

Os derivados incluem os contratos a que se refere o anexo II do CRR.

Operações de liquidação longa como definidas no artigo 272.o, n.o 2, do CRR.

Os derivados e as operações liquidação longa incluídos numa compensação cruzada entre produtos, pelo que são relatados na linha 130, não devem ser relatados nesta linha.

120

Dos quais: objeto de compensação central através de uma CCP elegível

Artigo 306.o do CRR para as CCP elegíveis de acordo com o artigo 4.o, n.o 88, em conjunção com o artigo 301.o, n.o 2, do CRR.

Posições em risco comercial perante uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 91, do CRR

130

Decorrentes de compensação contratual cruzada entre produtos

As posições em risco que devido à existência de uma compensação contratual cruzada entre produtos (como definida no artigo 272.o, n.o 11, do CRR) não possam ser afetadas como derivados e operação de liquidação longa ou operações de financiamento de valores mobiliários devem ser incluídas nesta linha.

140-280

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR PONDERAÇÃO DE RISCO

140

0  %

150

2 %

Artigo 306.o, n.o 1, do CRR

160

4 %

Artigo 305.o, n.o 3, do CRR

170

10  %

180

20  %

190

35  %

200

50  %

210

70 %

Artigo 232.o, n.o 3, alínea c), do CRR

220

75  %

230

100  %

240

150  %

250

250 %

Artigo 133.o, n.o 2, do CRR

260

370 %

Artigo 471.o do CRR

270

1 250  %

Artigo 133.o, n.o 2, do CRR

280

Outras ponderações de risco

Esta linha não está disponível para as classes de risco Administração central, Empresas, Instituições e Retalho.

Para relato das posições em risco não sujeitas às ponderações de risco enumeradas no modelo.

Artigo 113.o, n.os 1 e 5, do CRR

Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento não notados no âmbito do Método-Padrão (artigo 134.o, n.o 6, do CRR) devem ser relatados nesta linha na classe de risco «Outros elementos».

Ver também os artigos 124.o, n.o 2, e 152.o, n.o 2, alínea b), do CRR.

290-320

Elementos para memória

Ver também a explicação da finalidade dos elementos para memória na secção geral do modelo CR SA.

290

Posições em risco cobertas por hipotecas sobre imóveis comerciais

Artigo 112.o, alínea i), do CRR

Este elemento é apenas apresentado para memória. Independentemente do cálculo dos montantes das posições em risco garantidas por bens imóveis para fins comerciais nos termos dos artigos 124.o e 126.o do CRR, as posições em risco devem ser repartidas e relatadas nesta linha de acordo com o critério da garantia ou não por bens imóveis comerciais.

300

Posições em risco em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 100 %

Artigo 112.o, alínea j), do CRR

Posições em risco incluídas na classe de risco «posições em incumprimento» que devem ser incluídas nesta classe de risco se não se encontrarem em situação de incumprimento.

310

Posições em risco garantidas por hipotecas sobre imóveis residenciais

Artigo 112.o, alínea i), do CRR

Este elemento é apenas apresentado para memória. Independentemente do cálculo dos montantes das posições em risco garantidas por hipotecas sobre imóveis para habitação de acordo com os artigos 124.o e 125.o do CRR, as posições em risco devem ser repartidas e relatadas nesta linha de acordo com o critério da garantia ou não por bens imóveis.

320

Posições em risco em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 150 %

Artigo 112.o, alínea j), do CRR

Posições em risco incluídas na classe de risco «posições em incumprimento» que devem ser incluídas nesta classe de risco se não se encontrarem em situação de incumprimento.

3.3.   RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR IRB)

3.3.1.   Âmbito de aplicação do modelo CR IRB

73.

O âmbito do modelo CR IRB abrange os requisitos de fundos próprios relacionados com:

i.

Risco de crédito da carteira bancária, incluindo:

Risco de crédito de contraparte na carteira bancária;

Risco de redução dos montantes a receber adquiridos;

ii.

Risco de crédito de contraparte na carteira de negociação;

iii.

Transações incompletas resultantes de todas as atividades de negócio.

74.

O âmbito do modelo inclui as posições em risco relativamente às quais os montantes ponderados pelo risco das posições em risco são calculados de acordo com os artigos 151.o a 157.o da parte III, título II, capítulo 3, do CRR (Método IRB).

75.

O modelo CR IRB não abrange os seguintes dados:

i.

Posições em risco sobre ações, que devem ser relatadas no modelo CR EQU IRB;

ii.

Posições de titularização, que devem ser relatadas nos modelos CR SEC SA, CR SEC IRB e/ou CR SEC Details;

iii.

«Outros ativos que não constituem obrigações», de acordo com o artigo 147.o, n.o 2, alínea g), do CRR. A ponderação de risco para esta classe de risco deve ser fixada em 100 %, permanentemente, exceto no que se refere a numerário e elementos equivalentes e posições em risco que sejam valores residuais de imóveis locados, de acordo com o artigo 156.o do CRR. Os montantes das posições ponderadas pelo risco para esta classe de risco devem ser relatados diretamente no modelo CA;

iv.

Risco de ajustamento da avaliação de crédito, que deve ser relatado no modelo de risco CVA;

O modelo CR IRB não requer uma distribuição geográfica das posições em risco IRB por residência da contraparte. Esta repartição deve ser relatada no modelo CR GB.

76.

A fim de esclarecer se a instituição usa as suas estimativas próprias da LGD e/ou fatores de conversão de crédito, devem ser fornecidas as seguintes informações para cada classe de risco relatada:

«NÃO»

=

caso sejam utilizadas estimativas de supervisão das LPD e dos fatores de conversão (Método IRB de Base)

«SIM»

=

caso sejam utilizadas estimativas próprias das LPD e dos fatores de conversão (Método IRB Avançado)

No caso das carteiras de retalho deve em qualquer dos casos ser relatado «SIM».

Se uma instituição utilizar estimativas próprias da LGD para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco em relação a uma parte das suas posições em risco IRB e estimativas de supervisão da LGD para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco para a parte restante das suas posições em risco IRB, deve relatar um Total CR IRB para as posições F-IRB e um Total CR IRB para as posições A-IRB.

3.3.2.   Repartição do modelo CR IRB

77.

O modelo CR IRB é composto por dois modelos. O CR IRB 1 proporciona uma visão geral das posições em risco IRB e dos diferentes métodos para calcular os montantes totais das posições em risco, bem como a repartição das posições em risco totais por tipo de posição. O CR IRB 2 apresenta uma repartição das posições em risco totais atribuídas a graus ou categorias de devedores. Os modelos CR IRB 1 e CR IRB 2 devem ser relatados separadamente para as seguintes classes e subclasses de risco:

1)

Total

(O modelo Total deve ser relatado relativamente ao Método IRB de Base e, separadamente, relativamente ao Método IRB Avançado).

2)

Bancos centrais e administrações centrais

(Artigo 147.o, n.o 2, alínea a), do CRR)

3)

Instituições

(Artigo 147.o, n.o 2, alínea b), do CRR)

4.1)

Empresas – PME

(Artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR

4.2)

Empresas – Empréstimos especializados

(Artigo 147.o, n.o 8, do CRR)

4.3)

Empresas – Outras

(Todas as empresas de acordo com o artigo 147.o, n.o 2, alínea c), não relatadas em 4.1 e 4.2).

5.1)

Retalho – Garantidas por bens imóveis PME

(Posições em risco que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), em conjunção com o artigo 154.o, n.o 3, do CRR garantidas por bens imóveis).

5.2)

Retalho – Garantidas por bens imóveis não PME

(Posições em risco que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR garantidas por bens imóveis e não relatadas em 5.1).

5.3)

Retalho – Renováveis elegíveis

(Artigo 147.o, n.o 2, alínea d), em conjunção com o artigo 154.o, n.o 4, do CRR)

5.4)

Retalho – Outras PME

(Artigo 147.o, n.o 2, alínea d), não relatado em 5.1 e 5.3)

5.5)

Retalho – Outras não PME

(Artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR, não relatado em 5.2 e 5.3)

3.3.3.   C 08.01 - Riscos de crédito e de crédito de contraparte e transações incompletas: Método IRB para os requisitos de fundos próprios (CR IRB 1)

3.3.3.1.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

Instruções

010

SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA/PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%)

A PD atribuída ao grau ou categoria de devedores a relatar deve basear-se nas disposições do artigo 180.o do CRR. Para cada grau ou categoria de devedores, deve ser relatada a PD afetada ao grau ou categoria específicos de devedores. Para os valores correspondentes a um agrupamento de graus ou categorias de devedores (p. ex.: posições em risco totais), deve ser apresentada a PD média ponderada pelas posições em risco atribuída aos graus ou categorias de devedores incluídos nesse agrupamento. O valor da posição em risco (coluna 110) deve ser utilizado para o cálculo da PD média ponderada pelas posições em risco.

Para cada grau ou categoria de devedores, deve ser relatada a PD afetada ao grau ou categoria específicos de devedores. Todos os parâmetros de risco relatados devem ser calculados a partir dos parâmetros de risco utilizados no sistema de classificação interna aprovado pela respetiva autoridade competente.

Não se pretende nem é aconselhável que exista uma escala básica de supervisão. Se a instituição que relata aplicar um sistema de classificação único ou conseguir relatar de acordo com uma escala básica interna, é essa a escala a utilizar.

Caso contrário, os diferentes sistemas de classificação devem ser combinados e ordenados de acordo com os seguintes critérios: Os graus de devedores dos diferentes sistemas de classificação devem ser agrupados e ordenados de forma crescente por PD atribuída a cada grau de devedor. Quando a instituição utiliza um grande número de graus ou categorias, pode chegar a acordo com as autoridades competentes em relação a um número reduzido de graus ou categorias.

Se pretenderem relatar um número de graus diferente do número interno de graus, as instituições devem contactar as suas autoridades competentes com antecedência.

Para efeitos de ponderação da PD média, deve utilizar-se o valor da posição em risco relatado na coluna 110. Todas as posições em risco, incluindo as posições em incumprimento, devem ser consideradas para fins de cálculo da PD média ponderada pelas posições em risco (p. ex.: para as «posições em risco totais»). As posições em incumprimento são as afetadas ao(s) último(s) grau(s) de classificação com uma PD de 100 %.

020

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

As instituições devem relatar o valor da posição em risco antes da consideração de quaisquer ajustamentos de valor, provisões, efeitos devido a técnicas de redução do risco de crédito ou fatores de conversão de crédito.

O valor da posição em risco original deve ser relatado de acordo com os artigos 24.o e 166.o, n.os 1, 2 e 4 a 7 do CRR.

O efeito resultante do artigo 166.o, n.o 3, do CRR (efeito da compensação entre elementos patrimoniais dos empréstimos e depósitos) deve ser relatado separadamente como proteção real de crédito, pelo que não deve ser deduzido à posição em risco original.

030

DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

Repartição da posição em risco original antes da aplicação do fator de conversão para todas as posições em risco definidas de acordo com o artigo 142.o, n.os 4 e 5, do CRR, sob reserva de uma maior correlação de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do CRR.

040 – 080

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

Técnicas de redução do risco de crédito, como definidas no artigo 4.o, n.o 57, do CRR, que reduzem o risco de crédito de uma posição ou posições através da substituição das posições em risco, conforme definido abaixo em «SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM».

040 – 050

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

Proteção pessoal de crédito: Valores como definidos no artigo 4.o, n.o 59, do CRR.

Se a caução tiver um efeito sobre a posição em risco (p. ex.: se for utilizada para técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição sobre a posição em risco), deve ser limitado ao valor da posição em risco.

040

GARANTIAS:

Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD, deve indicar-se o valor ajustado (Ga) como definido no artigo 236.o do CRR.

Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD (artigo 183.o do CRR, com exceção do n.o 3), deve ser apresentado o valor relevante utilizado no modelo interno.

As garantias devem ser relatadas na coluna 040 quando o ajustamento não for feito na LGD. Quando o ajustamento for feito na LGD, o montante da garantia deve ser relatado na coluna 150.

Quanto às posições em risco sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, o valor da proteção pessoal de crédito é relatado na coluna 220.

050

DERIVADOS DE CRÉDITO:

Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD, deve indicar-se o valor ajustado (Ga) como definido no artigo 216.o do CRR.

Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD (artigo 183.o do CRR), deve ser apresentado o valor relevante utilizado na modelação interna.

Quando o ajustamento for feito na LGD, o montante dos derivados de crédito deve ser relatado na coluna 160.

Quanto às posições em risco sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, o valor da proteção pessoal de crédito é relatado na coluna 220.

060

OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

Se a caução tiver um efeito sobre a posição em risco (p. ex.: se for utilizada para técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição sobre a posição em risco), deve ser limitado ao valor da posição em risco.

Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD, deve ser aplicado o artigo 232.o do CRR.

Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD, devem ser relatadas as reduções do risco de crédito que estejam em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 212.o do CRR. Deve ser relatado o valor relevante utilizado no modelo interno da instituição.

A relatar na coluna 060 quando o ajustamento não for feito na LGD. Quando é feito um ajustamento na LGD, o montante deve ser relatado na coluna 170.

070-080

SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

As saídas correspondem à parte coberta da posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão, que é deduzida à classe de risco do devedor e, quando relevante, ao grau ou categoria de devedores, e posteriormente afetada à classe de risco do prestador da proteção e, quando relevante, ao grau ou categoria de devedores. Este montante deve ser considerado como uma entrada na classe de risco do prestador da proteção e, quando relevante, nos graus ou categorias de devedores.

As entradas e saídas no seio de uma mesma classe de risco e, quando relevante, grau ou categoria de devedores, devem também ser consideradas.

As posições em risco decorrentes de possíveis entradas e saídas de e para outros modelos devem ser tidas em conta.

090

POSIÇÃO EM RISCO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Posição em risco afetada ao grau ou categoria de devedores correspondente e classe de risco, tendo em conta as saídas e entradas devidas a técnicas de CRM com efeitos de substituição sobre a posição em risco.

100, 120

Dos quais: Elementos extrapatrimoniais

Ver as instruções do modelo CR-SA

110

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

Deve ser relatado o valor de acordo com os artigos 166.o e 230.o, n.o 1, segunda frase, do CRR.

No caso dos instrumentos definidos no anexo I, são aplicados os fatores de conversão de crédito (artigo 166.o, n.os 8 a 10, do CRR), independentemente da abordagem escolhida pela instituição.

No que se refere às linhas 040-060 (operações de financiamento de valores mobiliários, derivados e operações de liquidação longa e posições em risco sobre compensação multiproduto), sob reserva da parte III, título II, capítulo 6, do CRR, o valor da posição em risco é o mesmo que o valor do risco de crédito de contraparte calculado de acordo com os métodos previstos na parte III, título II, capítulo 6, secções 3, 4, 5, 6 e 7, do CRR. Estes valores devem ser relatados nesta coluna e não na coluna 130 «Dos quais: decorrentes do risco de crédito de contraparte».

130

Dos quais: Decorrentes do risco de crédito de contraparte

Ver as instruções do modelo CR SA.

140

DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

Repartição da posição em risco para todas as posições em risco definida de acordo com o artigo 142.o, n.os 4 e 5, do CRR, sob reserva de uma maior correlação de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do CRR.

150-210

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO TIDAS EM CONTA NAS ESTIMATIVAS DAS LGD EXCLUINDO O DUPLO INCUMPRIMENTO

Não devem ser incluídas nestas colunas as técnicas de CRM que têm impacto sobre a LGD em resultado da aplicação do efeito de substituição das técnicas de CRM.

Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD: artigos 228.o, n.o 2, 230.o, n.os 1 e 2, e 231.o do CRR

Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD:

No que se refere à proteção pessoal de crédito, para posições em risco perante administrações centrais e bancos centrais, instituições e empresas: artigo 161.o, n.o 3, do CRR. Para as posições em risco da carteira de retalho, ver o artigo 164.o, n.o 2, do CRR.

No que se refere às cauções de proteção real de crédito consideradas no cálculo das estimativas da LGD de acordo com o artigo 181.o, n.o 1, alíneas e) e f), do CRR.

150

GARANTIAS

Ver as instruções relativas à coluna 040.

160

DERIVADOS DE CRÉDITO

Ver as instruções relativas à coluna 050.

170

UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD: OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

O valor relevante utilizado na modelação interna da instituição.

Reduções do risco de crédito que estejam em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 212.o do CRR.

180

GARANTIAS FINANCEIRAS ELEGÍVEIS

No caso das operações da carteira de negociação, inclui os instrumentos financeiros e mercadorias elegíveis para as posições em risco sobre a carteira de negociação de acordo com o artigo 299.o, n.o 2, alíneas c) a f), do CRR. Os títulos de dívida indexados a eventos de crédito e as posições de compensação patrimoniais de acordo com a parte III, título II, capítulo 4, secção 4, do CRR devem ser tratados como cauções em numerário.

Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD: valores de acordo com os artigos 193.o, n.os 1 a 4, e 194.o, n.o 1, do CRR. Deve ser relatado o valor ajustado (Cvam) como estabelecido no artigo 223.o, n.o 2, do CRR.

Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD: cauções financeiras consideradas no cálculo das estimativas da LGD de acordo com o artigo 181.o, n.o 1, alíneas e) e f), do CRR. O montante a relatar deve ser o valor de mercado estimado das cauções.

190-210

OUTRAS GARANTIAS ELEGÍVEIS

Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD: artigo 199.o, n.os 1 a 8, e 229.o do CRR.

Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD: outras cauções consideradas no cálculo das estimativas da LGD de acordo com o artigo 181.o, n.o 1, alíneas e) e f), do CRR.

190

IMÓVEIS

Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD, devem ser relatados os valores de acordo com o artigo 199.o, n.os 2 a 4, do CRR. A locação de bens imóveis também é incluída (ver o artigo 199.o, n.o 7, do CRR). Ver também o artigo 229.o do CRR.

Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD, o valor a relatar deve ser o valor de mercado estimado.

200

OUTRAS GARANTIAS FÍSICAS

Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD, devem ser relatados os valores de acordo com o artigo 199.o, n.os 6 e 8, do CRR. A locação de bens não imobiliários também é incluída (ver o artigo 199.o, n.o 7, do CRR). Ver também o artigo 229.o, n.o 3, do CRR

Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD, o valor a relatar deve ser o valor de mercado estimado das cauções.

210

VALORES A RECEBER

Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD, devem ser relatados os valores de acordo com os artigos 199.o, n.o 5, e 239.o, n.o 2, do CRR.

Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD, o valor a relatar deve ser o valor de mercado estimado das cauções.

220

SOB RESERVA DO TRATAMENTO DO DUPLO INCUMPRIMENTO: PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

Garantias e derivados de crédito que cobrem posições em risco sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, refletindo os artigos 202.o e 217.o, n.o 1, do CRR. Ver também as colunas 040 «Garantias» e 050 «Derivados de crédito».

230

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%)

Deve ser considerada a totalidade do impacto das técnicas de CRM sobre os valores da LGD, como especificado na parte III, título II, capítulos 3 e 4, do CRR. No caso das posições em risco sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, a LGD a relatar deve corresponder à selecionada de acordo com o artigo 161.o, n.o 4, do CRR.

No caso das posições em incumprimento, devem ser consideradas as disposições previstas no artigo 181.o, n.o 1, alínea h), do CRR.

A definição do valor da posição em risco a incluir na coluna 110 deve ser utilizada no cálculo das médias ponderadas pelas posições em risco.

Devem ser considerados todos os efeitos (assim, o limite mínimo aplicável às hipotecas deve ser incluído no relato).

No caso das instituições que aplicam o Método IRB mas não usam estimativas próprias da LGD, os efeitos de redução do risco de cauções financeiras são refletidos em E*, o valor totalmente ajustado da posição em risco, e depois refletidos na LGD* de acordo com o artigo 228.o, n.o 2, do CRR.

A LGD média ponderada pelas posições em risco associada à PD de cada «grau ou categoria de devedores» deve resultar da média das LGD prudenciais afetadas às posições em risco desse grau/categoria de PD, ponderada pelo respetivo valor da posição em risco da coluna 110.

Se forem utilizadas estimativas próprias da LGD, devem ser considerados os artigos 175.o e 181.o, n.os 1 e 2, do CRR.

No caso das posições em risco sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, a LGD a relatar deve corresponder à selecionada de acordo com o artigo 161.o, n.o 4, do CRR.

O cálculo da LGD média ponderada pelas posições em risco deve basear-se nos parâmetros de risco efetivamente utilizados no sistema de classificação interna aprovado pela respetiva autoridade competente.

Não devem ser relatados dados relativamente às posições em risco correspondentes a empréstimos especializados a que se refere o artigo 153.o, n.o 5.

A posição em risco e a respetiva LGD respeitantes a grandes entidades regulamentadas do setor financeiro e a entidades financeiras não regulamentadas não devem ser incluídas no cálculo da coluna 230, mas apenas no cálculo da coluna 240.

240

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) PARA AS GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E PARA AS ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

LGD média ponderada pelas posições em risco (%) para todas as posições em risco definidas de acordo com o artigo 142.o, n.os 4 e 5, do CRR, sob reserva de uma maior correlação de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do CRR.

250

PRAZO MÉDIO DE VENCIMENTO PONDERADO PELA POSIÇÃO EM RISCO (DIAS)

O valor relatado é reflexo do artigo 162.o do CRR. O valor da posição em risco (coluna 110) deve ser utilizado para o cálculo das médias ponderadas pelas posições em risco. O prazo médio de vencimento deve ser relatado em dias.

Estes dados não devem ser relatados no que se refere aos valores das posições em risco cujo vencimento não é um elemento do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco. Significa isto que esta coluna não deve ser preenchida no que se refere à classe de risco «Retalho».

255

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

Relativamente às Administrações Centrais e aos Bancos Centrais, às Empresas e às Instituições, ver o artigo 153.o, n.os 1 e 3, do CRR. Para o Retalho, ver também o artigo 154.o, n.o 1, do CRR.

O fator de apoio às PME de acordo com o artigo 501.o do CRR não deve ser tido em conta.

260

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

Relativamente às Administrações Centrais e aos Bancos Centrais, às Empresas e às Instituições, ver o artigo 153.o, n.os 1 e 3, do CRR. Para o Retalho, ver também o artigo 154.o, n.o 1, do CRR.

O fator de apoio às PME de acordo com o artigo 501.o do CRR deve ser tido em conta.

270

DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

Repartição do montante das posições ponderadas pelo risco após aplicação do fator de apoio às PME para todas as posições em risco definidas de acordo com o artigo 142.o, n.os 4 e 5, do CRR, sob reserva de uma maior correlação de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do CRR.

280

MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

Para a definição das perdas esperadas, ver o artigo 5.o, n.o 3, e para o seu cálculo o artigo 58.o do CRR. O montante das perdas esperadas a relatar deve basear-se nos parâmetros de risco efetivamente utilizados no sistema de classificação interna aprovado pela respetiva autoridade competente.

290

(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

Devem ser relatados os ajustamentos de valor e as disposições gerais e específicas de acordo com o artigo 159.o do CRR. As disposições gerais devem ser relatadas através da afetação proporcional do montante – de acordo com as perdas esperadas dos diferentes graus de devedores.

300

NÚMERO DE DEVEDORES

Artigos 172.o, n.os 1 e 2, do CRR

Para todas as classes de risco, exceto retalho, a instituição deve relatar o número de entidades jurídicas/devedores classificados separadamente, independentemente do número de diferentes posições em risco ou empréstimos concedidos.

Na classe de risco de retalho, a instituição deve relatar o número de posições em risco que foram afetadas separadamente a um certo grau ou categoria de classificação. Em caso de aplicação do artigo 172.o, n.o 2, do CRR, um devedor poderá ser considerado em mais de um grau.

Uma vez que esta coluna lida com um elemento da estrutura dos sistemas de classificação, está relacionada com as posições originais antes da aplicação do fator de conversão afetado a cada grau ou categoria de devedores sem ter em conta o efeito das técnicas de CRM (em particular efeitos de redistribuição).


Linhas

Instruções

010

POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

015

dos quais: PME sujeitas a um fator de apoio às PME

Apenas as posições em risco que preenchem os requisitos do artigo 501.o do CRR devem ser aqui relatadas.

020-060

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR TIPO DE RISCO:

020

Elementos patrimoniais sujeitos a risco de crédito

Ativos a que se refere o artigo 24.o do CRR não incluídos em nenhuma outra categoria.

As posições em risco que constituem elementos patrimoniais e que são incluídas como operações de financiamento com base em títulos, derivados e operações de liquidação longa ou compensação contratual cruzada entre produtos devem ser relatadas nas linhas 040-060, pelo que não são relatadas nesta linha.

As transações incompletas de acordo com o artigo 379.o, n.o 1, do CRR (se não forem deduzidas) não constituem um elemento patrimonial, mas devem ainda assim ser relatadas nesta linha.

As posições em risco decorrentes dos ativos colocados junto de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 91, do CRR e as posições em risco sobre o fundo de proteção de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 89, do CRR devem ser incluídas se não tiverem sido relatadas na linha 030.

030

Elementos extrapatrimoniais sujeitos a risco de crédito

As posições extrapatrimoniais incluem os elementos enumerados no anexo I do CRR.

As posições em risco que constituem elementos extrapatrimoniais e que são incluídas como operações de financiamento com base em títulos, derivados e operações de liquidação longa ou compensação contratual cruzada entre produtos devem ser relatadas nas linhas 040-060, pelo que não são relatadas nesta linha.

As posições em risco decorrentes dos ativos colocados junto de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 91, do CRR e as posições em risco sobre o fundo de proteção de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 89, do CRR devem ser incluídas se forem consideradas elementos extrapatrimoniais.

040-060

Posições em risco/Operações sujeitas a risco de crédito de contraparte

040

Operações de financiamento com base em títulos

As operações de financiamento com base em títulos (SFT), como definidas no ponto 17 do documento do Comité de Basileia «The Application of Basel II to Trading Activities and the Treatment of Double Default Effects», incluem: i) os acordos de recompra e revenda definidos no artigo 4.o, n.o 82, do CRR, bem como as operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias; e ii) as operações de empréstimo com margem definidas no artigo 272.o, n.o 3, do CRR.

As operações de financiamento com base em títulos incluídas numa compensação contratual cruzada entre produtos e que portanto são relatadas na linha 060 não devem ser relatadas nesta linha.

050

Derivados e operações de liquidação longa

Os derivados incluem os contratos a que se refere o anexo II do CRR. Os derivados e as operações liquidação longa incluídos numa compensação cruzada entre produtos, pelo que são relatados na linha 060, não devem ser relatados nesta linha.

060

Decorrentes de compensação contratual cruzada entre produtos

Ver as instruções do modelo CR SA.

070

POSIÇÕES EM RISCO AFETADAS A GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES: TOTAL

Relativamente às posições em risco sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais, ver os artigos 142.o, n.o 1, ponto 6, e 170.o, n.o 1, alínea c), do CRR.

Relativamente às posições em risco sobre a carteira de retalho, ver o artigo 170.o, n.o 3, alínea b), do CRR. Relativamente aos riscos decorrentes dos valores a receber adquiridos, ver o artigo 166.o, n.o 6, do CRR.

As posições em risco que possam sofrer uma redução dos montantes a receber adquiridos não devem ser relatadas por graus ou categorias de devedores e devem ser relatadas na linha 180.

Quando a instituição utiliza um grande número de graus ou categorias, pode chegar a acordo com as autoridades competentes em relação a um número reduzido de graus ou categorias.

Não deve ser usada uma escala básica. Em vez disso, as instituições devem determinar elas próprias a escala a utilizar.

080

CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO: TOTAL

Artigo 153.o, n.o 5, do CRR Aplicável apenas às classes de risco Empresas, Instituições e Administrações Centrais e Bancos Centrais

090 - 150

REPARTIÇÃO POR PONDERAÇÃO DE RISCO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO:

120

Dos quais: Na categoria 1

Artigo 153.o, n.o 5, quadro 1, do CRR

160

TRATAMENTO ALTERNATIVO: GARANTIDAS POR IMÓVEIS

Artigos 193.o, n.os 1 e 2, 194.o, n.os 1 a 7, e 230.o, n.o 3, do CRR.

170

POSIÇÕES EM RISCO DECORRENTES DE TRANSAÇÕES INCOMPLETAS COM APLICAÇÃO DE PONDERAÇÕES DE RISCO SEGUNDO O TRATAMENTO ALTERNATIVO OU DE 100 % E OUTRAS POSIÇÕES EM RISCO SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO

Posições em risco decorrentes de transações incompletas relativamente às quais o tratamento alternativo a que se refere o artigo 379.o, n.o 2, primeiro parágrafo, última frase, do CRR é utilizado ou relativamente às quais é aplicada uma ponderação de risco de 100 % de acordo com o artigo 379.o, n.o 2, último parágrafo, do CRR. Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento não notados nos termos do artigo 153.o, n.o 8, do CRR e qualquer outra posição em risco sujeita a ponderações de risco não incluídas em qualquer outra linha devem ser relatados nesta linha.

180

RISCO DE DILUIÇÃO: TOTAL DOS VALORES A RECEBER ADQUIRIDOS

Ver o artigo 4.o, n.o 53, do CRR quanto à definição do risco de redução. Para o cálculo da ponderação de risco para o risco de redução, ver o artigo 157.o, n.o 1, do CRR.

De acordo com o artigo 166.o, n.o 6, do CRR, o valor da posição em risco dos montantes a receber adquiridos corresponde ao montante por liquidar deduzidos os montantes das posições ponderadas pelo risco para o risco de redução antes de se considerar qualquer técnica de redução do risco de crédito.

3.3.4.   C 08.02 - Riscos de crédito e de crédito de contraparte e transações incompletas: Método IRB para os requisitos de fundos próprios (repartição por graus ou categorias de devedores (modelo CR IRB 2)

Coluna

Instruções

005

Categoria de devedores (identificador da linha)

Este código identifica uma linha e é único para cada linha numa determinada folha da tabela. Deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc.

010-300

As instruções para cada uma destas colunas são as mesmas que para as colunas numeradas correspondentes do quadro CR IRB 1.


Linha

Instruções

010-001 – 010-NNN

Os valores relatados nestas linhas devem ser apresentados por ordem crescente de acordo com a PD atribuída ao grau ou categoria de devedores. A PD dos devedores em incumprimento é de 100 %. As posições em risco sujeitas ao tratamento alternativo das cauções imobiliárias (disponível apenas quando não forem usadas estimativas próprias da LGD) não devem ser afetadas de acordo com a PD do devedor nem relatadas no presente modelo.

3.4.   RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: INFORMAÇÃO COM A DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA

78.

As instituições que cumprem o limiar estabelecido no artigo 5.o, alínea a), ponto 4, do presente regulamento devem relatar informação no que respeita ao seu país de estabelecimento e a qualquer outro país onde atuem. O limiar é aplicável apenas aos quadros 1 e 2. As posições em risco sobre organizações supranacionais devem ser afetadas à zona geográfica «Outros países».

79.

O termo «residência do devedor» refere-se ao país de constituição do devedor. Este conceito pode ser aplicado na base do devedor imediato e na base do risco em última análise. Assim, as técnicas de CRM podem alterar a afetação de uma posição em risco a um país. As posições em risco sobre organizações supranacionais não devem ser afetadas ao país de residência da instituição mas sim à zona geográfica «Outros países», independentemente da categoria de posições em risco à qual sejam afetadas essas posições em risco sobre organizações supranacionais.

80.

Os dados referentes à «posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão» devem ser relatados por referência ao país de residência do devedor imediato. Os dados referentes ao «valor da posição em risco» e aos «montantes das posições ponderadas pelo risco» devem ser relatados com base no país de residência do devedor em última análise.

3.4.1.   C 09.01 - Repartição geográfica das posições em risco por residência do devedor: Posições em risco SA (CR GB 1)

3.4.1.1.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Definição igual à definição relativa à coluna 010 do modelo CR SA

020

Posições em risco em incumprimento

Posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão relativamente às posições em risco que tenham sido classificadas como «posições em incumprimento».

Este «elemento para memória» apresenta informações adicionais sobre a estrutura dos devedores da classe de risco «em incumprimento». As posições em risco devem ser relatadas nas situações em que os devedores seriam objeto de relato se essas posições em risco não estivessem afetadas à classe de risco «em incumprimento».

Esta informação é um «elemento para memória» – assim, não afeta o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco da classe de risco «em incumprimento», de acordo com o artigo 112.o, alínea j), do CRR.

040

Novos incumprimentos observados no período

O montante das posições em risco originais transferidas para a classe de risco «Posições em incumprimento» durante o período de 3 meses desde a última data de referência do relato deve ser afetado à classe de risco a que o devedor pertencia originalmente.

050

Ajustamentos para o risco geral de crédito

Ajustamentos para o risco específico de crédito de acordo com o artigo 110.o do CRR.

055

Ajustamentos para o risco específico de crédito

Ajustamentos para o risco específico de crédito de acordo com o artigo 110.o do CRR.

060

Anulações

As anulações incluem tanto as reduções do montante escriturado dos ativos financeiros em imparidade diretamente reconhecidos nos resultados [IFRS 7.B5.(d).(i)] como as reduções nos valores das contas de provisões devidas aos ativos financeiros em imparidade [IFRS 7.B5.(d).(ii)].

070

Ajustamentos para o risco de crédito/anulações devidas a novos incumprimentos observados

Soma dos ajustamentos para o risco de crédito e das anulações relativamente às posições em risco que foram classificadas como «posições em incumprimento» durante o período de três meses desde a última apresentação de dados.

075

Valor da posição em risco

Definição igual à definição relativa à coluna 200 do modelo CR SA

080

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

Definição igual à definição relativa à coluna 215 do modelo CR SA

090

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

Definição igual à definição relativa à coluna 220 do modelo CR SA


Linhas

010

Administrações centrais ou bancos centrais

Artigo 112.o, alínea a), do CRR

020

Governos regionais ou autoridades locais

Artigo 112.o, alínea b), do CRR

030

Entidades do setor público

Artigo 112.o, alínea c), do CRR

040

Bancos multilaterais de desenvolvimento

Artigo 112.o, alínea d), do CRR

050

Organizações internacionais

Artigo 112.o, alínea e), do CRR

060

Instituições

Artigo 112.o, alínea f), do CRR

070

Empresas

Artigo 112.o, alínea g), do CRR

075

dos quais: PME

Definição igual à definição relativa à coluna 020 do modelo CR SA

080

Retalho

Artigo 112.o, alínea h), do CRR

085

dos quais: PME

Definição igual à definição relativa à coluna 020 do modelo CR SA

090

Garantidos por hipotecas sobre imóveis

Artigo 112.o, alínea i), do CRR

095

dos quais: PME

Definição igual à definição relativa à coluna 020 do modelo CR SA

100

Posições em risco em incumprimento

Artigo 112.o, alínea j), do CRR

110

Elementos associados a riscos particularmente elevados

Artigo 112.o, alínea k), do CRR

120

Obrigações cobertas

Artigo 112.o, alínea l), do CRR

130

Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

Artigo 112.o, alínea n), do CRR

140

Organismos de investimento coletivo (OIC)

Artigo 112.o, alínea o), do CRR

150

Posições em risco sobre ações

Artigo 112.o, alínea p), do CRR

160

Outras posições em risco

Artigo 112.o, alínea q), do CRR

170

Posições em risco totais

3.4.2.   C 09.02 - Repartição geográfica das posições em risco por residência do devedor: Posições em risco IRB (CR GB 2)

3.4.2.1.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Definição igual à definição relativa à coluna 020 do modelo CR IRB

030

Das quais em incumprimento

Valor da posição em risco original no caso das posições em risco que tenham sido classificadas como «posições em incumprimento» de acordo com o artigo 178.o do CRR.

040

Novos incumprimentos observados no período

O montante das posições em risco originais transferidas para a classe de risco «Posições em incumprimento» durante o período de 3 meses desde a última data de referência do relato deve ser afetado à classe de risco a que o devedor pertencia originalmente.

050

Ajustamentos para o risco geral de crédito

Ajustamentos para o risco de crédito de acordo com o artigo 110.o do CRR.

055

Ajustamentos para o risco específico de crédito

Ajustamentos para o risco específico de crédito de acordo com o artigo 110.o do CRR.

060

Anulações

As anulações incluem tanto as reduções do montante escriturado dos ativos financeiros em imparidade diretamente reconhecidos nos resultados [IFRS 7.B5.(d).(i)] como as reduções nos valores das contas de provisões devidas aos ativos financeiros em imparidade [IFRS 7.B5.(d).(ii)].

070

Ajustamentos para o risco de crédito/anulações devidas a novos incumprimentos observados

Soma dos ajustamentos para o risco de crédito e das anulações relativamente às posições em risco que foram classificadas como «posições em incumprimento» durante o período de três meses desde a última apresentação de dados.

080

SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA/PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%)

Definição igual à definição relativa à coluna 010 do modelo CR IRB

090

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%)

Definição igual à definição relativa à coluna 230 do modelo CR IRB. São aplicáveis as disposições previstas no artigo 181.o, n.o 1, alínea h), do CRR.

Não devem ser relatados dados relativamente às posições em risco correspondentes a empréstimos especializados a que se refere o artigo 153.o, n.o 5.

100

Dos quais: em incumprimento

LGD ponderada pelas posições em risco para as posições que foram classificadas como «posições em incumprimento» de acordo com o artigo 178.o do CRR.

105

Valor da posição em risco

Definição igual à definição relativa à coluna 110 do modelo CR IRB.

110

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

Definição igual à definição relativa à coluna 255 do modelo CR IRB

120

Das quais em incumprimento

Montante das posições ponderadas pelo risco para as posições que foram classificadas como «posições em incumprimento» de acordo com o artigo 178.o do CRR.

125

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

Definição igual à definição relativa à coluna 260 do modelo CR IRB

130

MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

Definição igual à definição relativa à coluna 280 do modelo CR IRB


Linhas

010

Bancos centrais e administrações centrais

(Artigo 147.o, n.o 2, alínea a), do CRR)

020

Instituições

(Artigo 147.o, n.o 2, alínea b), do CRR)

030

Empresas

(Todas as empresas de acordo com o artigo 147.o, n.o 2, alínea c))

040

Dos quais: Empréstimos especializados

(Artigo 147.o, n.o 8, alínea a), do CRR)

Não devem ser relatados dados relativamente às posições em risco correspondentes a empréstimos especializados a que se refere o artigo 153.o, n.o 5.

050

Dos quais: PME

(Artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR)

060

Retalho

Todas as posições em risco sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d)

070

Retalho – Garantidas por bens imóveis

Posições em risco que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR e que são garantidas por bens imóveis.

080

PME

Posições em risco que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), em conjunção com o artigo 153.o, n.o 3, do CRR garantidas por bens imóveis.

090

não PME

Posições em risco que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR e que são garantidas por bens imóveis.

100

Retalho – Renováveis elegíveis

(Artigo 147.o, n.o 2, alínea d), em conjunção com o artigo 154.o, n.o 4, do CRR)

110

Outro retalho

Outras posições em risco sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), não relatadas nas linhas 070 - 100.

120

PME

Outras posições em risco que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), em conjunção com o artigo 153.o, n.o 3, do CRR.

130

não PME

Outras posições em risco que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR.

140

Capital próprio

Posições em risco sobre ações que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea e), do CRR.

150

Posições em risco totais

3.4.3.   C 09.04 – Repartição das posições em risco de crédito relevantes para efeitos de cálculo da reserva contracíclica por país e da percentagem da reserva contracíclica específica da instituição (CCB)

3.4.3.1.   Observações gerais

81.

Este quadro é necessário para recolher mais informações sobre os elementos da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição. A informação solicitada refere-se aos requisitos de fundos próprios determinados de acordo com a parte III, títulos II e IV, do CRR, e à localização geográfica das posições em risco de crédito, de titularização e posições em risco da carteira de negociação relevantes para o cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição (CCB) de acordo com o artigo 140.o da CRD (posições em risco de crédito relevantes).

82.

As informações do modelo C.09.04 são exigidas relativamente ao «Total» das posições em risco de crédito relevantes para todas as jurisdições em que existam e individualmente para cada uma das jurisdições em que estejam situadas posições em risco de crédito relevantes. Os valores totais, bem como as informações de cada jurisdição, devem ser relatados numa dimensão separada.

83.

O limiar estabelecido no artigo 5.o, n.o 4, alínea a), do presente regulamento não é relevante para o relato desta repartição.

84.

A fim de determinar a localização geográfica, as posições em risco são afetadas com base no devedor imediato tal como previsto no Regulamento Delegado (UE) n.o 115/2014, de 4 de junho de 2014, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a determinação da localização geográfica das posições em risco de crédito relevantes para efeitos de cálculo das percentagens da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição. Assim, as técnicas de CRM não alteram a afetação de uma posição em risco à sua localização geográfica para efeitos do relato da informação prevista no presente modelo.

3.4.3.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010

Montante

O valor das posições em risco de crédito relevantes e dos requisitos de fundos próprios que lhes estão associados determinado de acordo com as instruções para a respetiva linha.

020

Percentagem

030

Informação qualitativa

A informação só deve ser relatada para o país de residência da instituição (a jurisdição que corresponde ao seu Estado-Membro de origem) e para o «Total» de todos os países.

As instituições devem relatar {y} ou {n} de acordo com as instruções para a linha relevante.


Linhas

010-020

Posições em risco de crédito relevantes – Risco de crédito

Posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da CRD.

010

Valor das posições em risco segundo o Método-Padrão

Valor da posição em risco determinado de acordo com o artigo 111.o do CRR para as posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da CRD.

O valor da posição em risco das posições de titularização da carteira bancária ao abrigo do Método-Padrão deve ser excluído desta linha e relatado na linha 050.

020

Valor das posições em risco segundo o Método IRB

Valor da posição em risco determinado de acordo com o artigo 166.o do CRR para as posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da CRD.

O valor da posição em risco das posições de titularização da carteira bancária ao abrigo do Método IRB deve ser excluído desta linha e relatado na linha 060.

030-040

Posições em risco de crédito relevantes – Risco de mercado

Posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD.

030

Soma das posições longas e das posições curtas nas posições em risco da carteira de negociação no âmbito dos Métodos-Padrão

Soma das posições líquidas longas e das posições líquidas curtas de acordo com o artigo 327.o do CRR para as posições em risco de crédito relevantes de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD no âmbito da parte III, título IV, capítulo 2, do CRR;

Posições em risco sobre instrumentos de dívida excetuando a titularização;

Posições em risco de titularização na carteira de negociação;

Posições em risco das carteiras de negociação de correlação;

Posições em risco sobre títulos de capital próprio; e

Posições em risco sobre OIC, se os requisitos de fundos próprios forem calculados de acordo com o artigo 348.o do CRR.

040

Valor das posições em risco da carteira de negociação no âmbito de métodos dos Modelos Internos

Para as posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD no âmbito da parte III, título IV, capítulos 2 e 5, do CRR. deve ser relatada a soma dos seguintes elementos:

Justo valor das posições sobre instrumentos não derivados que representam posições em risco de crédito relevantes como definido no artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD, determinado de acordo com o artigo 104.o do CRR.

Valor nocional dos derivados que representam posições em risco de crédito relevantes como definido de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD.

050-060

Posições em risco de crédito relevantes – Posições de titularização da carteira bancária

Posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da CRD.

050

Valor da posição em risco das posições de titularização da carteira bancária ao abrigo do Método-Padrão

Valor da posição em risco determinado de acordo com o artigo 246.o do CRR para as posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da CRD.

060

Valor da posição em risco das posições de titularização da carteira bancária ao abrigo do Método IRB

Valor da posição em risco determinado de acordo com o artigo 246.o do CRR para as posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da CRD.

070-110

Requisitos de fundos próprios e fatores de ponderação

070

Requisitos de fundos próprios totais para a CCB

Soma das linhas 080, 090 e 100.

080

Requisitos de fundos próprios para as posições em risco de crédito relevantes – Risco de crédito

Requisitos de fundos próprios determinados de acordo com a parte III, título II, capítulos 1 a 4, do CRR para as posições em risco de crédito relevantes, definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da CRD, no país em causa.

Os requisitos de fundos próprios para as posições de titularização da carteira bancária devem ser excluídos desta linha e relatados na linha 100.

Os requisitos de fundos próprios correspondem a 8 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco determinados de acordo com a parte III, título II, capítulos 1 a 4 e capítulo 6, do CRR.

090

Requisitos de fundos próprios para as posições em risco de crédito relevantes – Risco de mercado

Requisitos de fundos próprios determinados de acordo com a parte III, título IV, capítulo 2, do CRR, para o risco específico, ou de acordo com a parte III, título IV, capítulo 5, do CRR para o risco de incumprimento gradual e o risco de migração das posições em risco de crédito relevantes, definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD no país em causa.

Os requisitos de fundos próprios para as posições em risco de crédito relevantes no âmbito do quadro de risco de mercado incluem nomeadamente os requisitos de fundos próprios para as posições de titularização no âmbito da parte III, título IV, capítulo 2, do CRR e os requisitos de fundos próprios para as posições em risco sobre Organismos de Investimento Coletivo determinados de acordo com o artigo 348.o do CRR.

100

Requisitos de fundos próprios para as posições em risco de crédito relevantes – Posições de titularização da carteira bancária

Requisitos de fundos próprios determinados de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, do CRR para as posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da CRD no país em causa.

Os requisitos de fundos próprios correspondem a 8 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco determinados de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, do CRR.

110

Ponderações dos requisitos de fundos próprios

A ponderação aplicada à percentagem de reserva contracíclica em cada país é calculada como um rácio dos requisitos de fundos próprios, determinado do seguinte modo:

1.

:

Numerador:

:

Requisitos de fundos próprios totais relativos às posições em risco de crédito relevantes no país em causa [r070; c010 country sheet],

2.

:

Denominador:

:

Requisitos de fundos próprios totais relacionados com todas as posições em risco de crédito relevantes para o cálculo da reserva contracíclica de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, da CRD [r070;c010; ‘Total’].

A informação relativa à ponderação dos requisitos de fundos próprios totais não deve ser comunicada para o «Total» de todos os países.

120-140

Percentagens de reserva contracíclica

120

Percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios definida pela autoridade designada

Percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios estabelecida para o país em causa pela autoridade designada desse país de acordo com os artigos 136.o, 137.o, 138.o e 139.o da CRD.

Esta linha deve ser deixada em branco se a autoridade designada do país em causa não tiver estabelecido uma percentagem de reserva contracíclica para o país.

As percentagens de reserva contracíclica de fundos próprios que já tenham sido estabelecidas pela autoridade designada mas ainda não sejam aplicáveis no país em causa à data de referência do relato não devem ser relatadas.

A informação respeitante à percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios definida pela autoridade designada não deve ser relatada para o «Total» de todos os países.

130

Percentagem da reserva contracíclica de fundos próprios aplicável para o país da instituição

Percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios aplicável para o país em causa que foi estabelecida pela autoridade designada do país de residência da instituição, de acordo com os artigos 137.o, 138.o, 139.o e 140.o, n.os 1, 2 e 3, da CRD. As percentagens de reserva contracíclica de fundos próprios que ainda não sejam aplicáveis no país em causa à data de referência do relato não devem ser relatadas.

A informação respeitante à percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios aplicável no país da instituição não deve ser relatada para o «Total» de todos os países.

140

Percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição

Percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição determinada em conformidade com o artigo 140.o, n.o 1, da CRD.

A percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição é calculada como a média ponderada das percentagens de reserva contracíclica de fundos próprios que são aplicáveis nas jurisdições em que as posições em risco de crédito relevantes da instituição estão situadas ou são aplicadas para efeitos do artigo 140.o à luz do artigo 139.o, n.os 2 ou 3, da CRD. A percentagem de reserva contracíclica relevante é relatada em [r120; c020; country sheet], ou em [r130; c020; country sheet], conforme aplicável.

A ponderação aplicada à percentagem de reserva contracíclica em cada país é correspondente à parte que esses requisitos de fundos próprios representam em relação aos requisitos de fundos próprios totais, devendo ser comunicada em [r110; c020; country sheet].

A informação respeitante à percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição só deve ser relatada para o «Total» de todos os países e não para cada país separadamente.

150 - 160

Utilização do limiar de 2 %

150

Utilização do limiar de 2 % para as posições sujeitas a risco geral de crédito

Nos termos do artigo 2.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão, as posições sujeitas a risco geral de crédito além-fronteiras cujo montante agregado não exceda 2 % do montante agregado das posições em risco de crédito geral, das posições em risco na carteira de negociação e das posições em risco de titularização dessa instituição podem ser atribuídas ao Estado-Membro de origem da instituição. O montante agregado das posições em risco geral de crédito, das posições em risco na carteira de negociação e das posições em risco de titularização é calculado excluindo as posições em risco geral de crédito localizadas de acordo com os artigos 2.o, n.o 5, alínea a), e 2.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão.

Se utilizar esta derrogação, a instituição deve relatar «y» no quadro relativo à a jurisdição que corresponde ao seu Estado-Membro de origem e para o «Total» de todos os países.

Se não utilizar esta derrogação, a instituição deve relatar «n» na célula respetiva.

160

Utilização do limiar de 2 % para as posições em risco da carteira de negociação

Nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão, as instituições podem afetar as posições em risco na carteira de negociação ao seu Estado-Membro de origem, desde que o total das posições em risco na carteira de negociação não excedam 2 % do total das suas posições em risco geral de crédito, na carteira de negociação e em risco de titularização.

Se utilizar esta derrogação, a instituição deve relatar «y» no quadro relativo à a jurisdição que corresponde ao seu Estado-Membro de origem e para o «Total» de todos os países.

Se não utilizar esta derrogação, a instituição deve relatar «n» na célula respetiva.

3.5.   C 10.01 E C 10.02 – POSIÇÕES EM RISCO SOBRE AÇÕES NOS TERMOS DO MÉTODO DAS NOTAÇÕES INTERNAS (CR EQU IRB 1 E CR EQU IRB 2)

3.5.1.   Observações gerais

85.

O modelo CR EQU IRB é composto por dois modelos: O modelo CR EQU IRB 1 proporciona uma visão geral das posições em risco IRB da classe de posições em risco sobre ações e dos diferentes métodos para calcular os montantes totais das posições em risco. O modelo CR EQU IRB 2 apresenta a repartição das posições em risco totais atribuídas aos graus de devedores no contexto do método PD/LGD. Nas instruções a seguir, «CR EQU IRB» refere-se tanto ao modelo «CR EQU IRB 1» como ao modelo «CR EQU IRB 2», conforme aplicável.

86.

O modelo CR EQU IRB apresenta informação sobre o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de crédito (artigo 92.o, n.o 3, alínea a), do CRR) de acordo com o método IRB (parte III, título II, capítulo 3, do CRR) para as posições em risco sobre ações a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea e), do CRR.

87.

De acordo com o artigo 147.o, n.o 6, do CRR as seguintes posições em risco devem ser afetadas à classe de risco sobre ações:

a)

Posições em risco que não sejam posições sobre títulos de dívida e que impliquem um crédito subordinado e residual sobre os ativos ou rendimentos do emitente; ou

b)

Posições em risco sobre títulos de dívida e outros valores mobiliários, parcerias, derivados ou outros veículos, cuja substância económica seja semelhante à das posições em risco especificadas na alínea a).

88.

Os organismos de investimento coletivo tratados de acordo com o método da ponderação de risco simples como referido no artigo 152.o do CRR devem também ser relatados no modelo CR EQU IRB.

89.

De acordo com o artigo 151.o, n.o 1, do CRR, as instituições devem utilizar o modelo CR EQU IRB quando aplicarem um dos três métodos a que se refere o artigo 155.o do CRR:

o método da ponderação de risco simples;

o método PD/LGD; ou

o método dos modelos internos.

Além disso, as instituições que aplicam o Método IRB devem também relatar no modelo CR EQU IRB os montantes das posições em risco ponderadas relacionadas com as posições em risco sobre ações que são objeto de um tratamento fixo em termos de ponderação de risco (sem, no entanto, serem explicitamente tratadas segundo o método da ponderação de risco simples ou pela utilização parcial (temporária ou permanente), do método-padrão para o risco de crédito (p. ex.: posições sobre ações sujeitas a ponderação de risco de 250 % de acordo com o artigo 48.o, n.o 4, do CRR, e a uma ponderação de risco de 370 % de acordo com o Artigo 471.o, n.o 2, do CRR)).

90.

Os créditos sobre ações que se seguem não devem ser relatados no modelo CR EQU IRB:

Posições em risco sobre ações da carteira de negociação (nos casos em que as instituições não estão isentas do cálculo dos requisitos de fundos próprios das posições da carteira de negociação de acordo com o artigo 94.o do CRR).

Posições em risco sobre ações sujeitas à utilização parcial do método-padrão (artigo 150.o do CRR), incluindo:

Posições em risco sobre ações objeto de direitos adquiridos de acordo com o artigo 495.o, n.o 1, do CRR,

Posições em risco sobre ações de entidades a cujas obrigações de crédito é atribuída uma ponderação de risco de 0 % segundo o método-padrão, incluindo as patrocinadas por entidades de natureza pública às quais é possível aplicar uma ponderação de risco de 0 % (artigo 150.o, n.o 1, alínea g), do CRR,

Posições em risco sobre ações assumidas ao abrigo de programas legislativos destinados a promover setores específicos da economia que concedem à instituição subvenções significativas para investimento e envolvem alguma forma de controlo governamental e restrições ao investimento em capitais próprios (artigo 150.o, n.o 1, alínea h), do CRR.

Posições em risco sobre ações de empresas de serviços auxiliares para as quais os montantes das posições ponderadas pelo risco podem ser calculados de acordo com o tratamento de «outros ativos que não sejam obrigações de crédito» (de acordo com o artigo 155.o, n.o 1, do CRR).

Créditos sobre ações deduzidos aos fundos próprios de acordo com os artigos 46.o e 48.o do CRR.

3.5.2.   Instruções relativas a posições específicas (aplicáveis tanto ao CR EQU IRB 1 como ao CR EQU IRB 2)

Colunas

005

GRAU DE DEVEDOR (IDENTIFICADOR DA LINHA)

Esta categoria de devedores identifica uma linha e é único para cada linha da tabela. Deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc.

010

SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA

PD ATRIBUÍDA AO GRAU DOS DEVEDORES (%)

As instituições que aplicam o método PD/LGD devem relatar na coluna 010 a probabilidade de incumprimento (PD) calculada de acordo com as disposições a que se refere o artigo 165.o, n.o 1, do CRR.

A PD atribuída ao grau ou categoria de devedores a relatar deve estar de acordo com os requisitos mínimos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 3, secção 6, do CRR. Para cada grau ou categoria, deve ser relatada a PD afetada ao grau ou categoria específicos de devedores. Todos os parâmetros de risco relatados devem ser calculados a partir dos parâmetros de risco utilizados no sistema de classificação interna aprovado pela respetiva autoridade competente.

Para os valores correspondentes a um agrupamento de graus ou categorias de devedores (p. ex.: «posições em risco totais»), deve ser apresentada a PD média ponderada pelas posições em risco atribuída aos graus ou categorias de devedores incluídos nesse agrupamento. Todas as posições em risco, incluindo as posições em incumprimento, devem ser consideradas para fins de cálculo da PD média ponderada pelas posições em risco, no qual deve ser utilizado para afeitos de ponderação o valor da posição em risco tendo em conta a proteção pessoal de crédito (coluna 060).

020

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

As instituições devem relatar na coluna 020 o valor da posição em risco original (antes da aplicação dos fatores de conversão). De acordo com o disposto no artigo 167.o do CRR, o valor das posições em risco sobre ações deve ser o valor contabilístico remanescente após aplicação dos ajustamentos específicos para risco de crédito. O valor das posições sobre ações de natureza extrapatrimonial deve ser o seu valor nominal após aplicação dos ajustamentos específicos para o risco de crédito.

As instituições devem também incluir na coluna 020 os elementos extrapatrimoniais a que se refere o anexo I do CRR afetados à classe de risco sobre ações (p. ex.: «Parcela por realizar de ações e outros valores parcialmente realizados»).

As instituições que aplicam o Método da Ponderação de Risco Simples ou o Método PD/LGD (como referidos no artigo 165.o, n.o 1) devem também considerar as disposições de compensação a que se refere o artigo 155.o, n.o 2, do CRR.

030-040

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

GARANTIAS

DERIVADOS DE CRÉDITO

Independentemente do método que adotem para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco sobre ações, as instituições podem reconhecer a proteção pessoal de crédito obtida relativamente a uma posição em risco sobre ações (artigo 155.o, n.os 2, 3 e 4, do CRR). As instituições que aplicam o Método da Ponderação de Risco Simples ou o Método PD/LGD devem relatar nas colunas 030 e 040 o montante da proteção pessoal de crédito sob a forma de garantias (coluna 030) ou de derivados de crédito (coluna 040) reconhecida de acordo com os métodos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 4, do CRR.

050

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

(-) TOTAL DAS SAÍDAS

As instituições devem relatar na coluna 050 a parte da posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão coberta por proteção pessoal de crédito reconhecida de acordo com os métodos previstos na parte III, título II, capítulo 4, do CRR.

060

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

As instituições que aplicam o Método da Ponderação de Risco Simples ou o Método PD/LGD devem relatar na coluna 060 o valor da posição em risco tendo em conta os efeitos de substituição decorrentes da proteção pessoal de crédito (artigos 155.o, n.os 2 e 3, e 167.o do CRR).

Recorde-se que, no caso das posições em risco extrapatrimoniais sobre ações, o valor da posição em risco corresponde ao valor nominal após aplicação dos ajustamentos para risco específico de crédito (artigo 167.o do CRR).

070

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%)

As instituições que aplicam o Método PD/LGD devem relatar na coluna 070 do modelo CR EQU IRB 2 a LGD média ponderada pelas posições em risco associada afetada aos graus ou categorias de devedores incluídos no agrupamento; o mesmo se aplica também à linha 020 do modelo CR EQU IRB. O valor da posição em risco tendo em conta a proteção pessoal de crédito (coluna 060) deve ser utilizado para o cálculo da LGD média ponderada pelas posições em risco. As instituições devem ter em conta as disposições previstas no artigo 165.o, n.o 2, do CRR.

080

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

As instituições devem relatar os montantes das posições sobre ações ponderados pelo risco na coluna 080, calculados de acordo com as disposições previstas no artigo 155.o do CRR.

No caso de as instituições que aplicam o Método PD/LGD não disporem de informação suficiente para utilizar a definição de incumprimento estabelecida no artigo 178.o do CRR, um fator de escala de 1,5 deve ser atribuído às ponderações de risco no cálculo dos montantes ponderados pelo risco (artigo 155.o, n.o 3, do CRR).

No que respeita ao parâmetro M (prazo de vencimento) utilizado na função de ponderação de risco, o prazo de vencimento atribuído a todas as posições em risco sobre ações é de 5 anos (artigo 165.o, n.o 3, do CRR).

090

ELEMENTO PARA MEMÓRIA: MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

As instituições devem relatar na coluna 090 o valor da perda esperada em relação às posições em risco sobre ações calculado de acordo com o artigo 158.o, n.os 4, 7, 8 e 9, do CRR.

91.

De acordo com o artigo 155.o do CRR, as instituições podem aplicar diferentes métodos (Método da Ponderação de Risco Simples, Método PD/LGD ou Método dos Modelos Internos) a diferentes carteiras quando utilizam esses métodos internamente. As instituições devem também relatar no modelo CR EQU IRB 1 os montantes das posições ponderadas pelo risco relacionadas com as posições em risco sobre ações que são objeto de um tratamento fixo em termos de ponderação de risco (sem, no entanto, serem explicitamente tratadas segundo o Método da Ponderação de Risco Simples ou pela utilização parcial (temporária ou permanente) do método-padrão para o risco de crédito).

Linhas

CR EQU IRB 1 – linha 020

MÉTODO PD/LGD: TOTAL

As instituições que aplicam o método PD/LGD (artigo 155.o, n.o 3, do CRR) devem relatar a informação solicitada na coluna 020 do modelo CR EQU IRB 1.

CR EQU IRB 1 – linhas 050-090

MÉTODO DA PONDERAÇÃO DE RISCO SIMPLES: TOTAL

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO DA PONDERAÇÃO DE RISCO SIMPLES POR PONDERAÇÃO DE RISCO:

As instituições que aplicam o Método da Ponderação de Risco Simples (artigo 155.o, n.o 2, do CRR), devem relatar a informação solicitada de acordo com as características das posições em risco subjacentes nas linhas 050 a 090.

CR EQU IRB 1 – linha 100

MÉTODO DOS MODELOS INTERNOS

As instituições que aplicam o Método dos Modelos Internos (artigo 155.o, n.o 4, do CRR) devem relatar a informação solicitada na linha 100.

CR EQU IRB 1 – linha 110

POSIÇÕES EM RISCO SOBRE AÇÕES SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO

As instituições que aplicam o modelo IRB devem também relatar os montantes das posições ponderadas pelo risco relacionadas com as posições em risco sobre ações que são objeto de um tratamento fixo em termos de ponderação de risco (sem, no entanto, serem explicitamente tratadas segundo o Método da Ponderação de Risco Simples ou pela utilização parcial (temporária ou permanente) do método-padrão para o risco de crédito). A título de exemplo,

o montante ponderado pelo risco das posições sobre ações de entidades do setor financeiro tratadas de acordo com o artigo 48.o, n.o 4, do CRR, bem como

posições sobre ações com uma ponderação de risco de 370 % de acordo com o artigo 471.o, n.o 2, do CRR

devem ser relatados na linha 110.

CR EQU IRB 2

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO PD/LGD POR GRAUS DE DEVEDORES:

As instituições que aplicam o método PD/LGD (artigo 155.o, n.o 3, do CRR) devem relatar a informação solicitada no modelo CR EQU IRB 2.

Nos casos em que as instituições que aplicam o Método PD/LGD aplicam um sistema de classificação único ou conseguem relatar de acordo com uma escala básica interna, devem relatar no modelo CR EQU IRB 2 os graus ou categorias de classificação associados a esse sistema único/escala básica. Em qualquer outro caso, os diferentes sistemas de classificação devem ser combinados e ordenados de acordo com os seguintes critérios: Os graus ou categorias de devedores dos diferentes sistemas de classificação devem ser agrupados e ordenados de forma crescente por PD atribuída a cada grau ou categoria de devedor.

3.6.   C 11.00 -RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA (CR SETT)

3.6.1.   Observações gerais

92.

Este modelo requer informações relativas às operações tanto da carteira de negociação como extra carteira de negociação não liquidadas após a data de entrega prevista, bem como aos correspondentes requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação nos termos dos artigos 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e 378.o do CRR.

93.

As instituições devem relatar no modelo CR SETT informação sobre o risco de liquidação/entrega em ligação com instrumentos de dívida, ações, divisas estrangeiras e mercadorias detidos nas suas carteiras de negociação e extra carteira de negociação.

94.

De acordo com o artigo 378.o do CRR, as operações de recompra e de concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias em ligação com instrumentos de dívida, ações, divisas estrangeiras e mercadorias não estão sujeitas a risco de liquidação/entrega. De notar, porém, que os derivados e as operações de liquidação longa não liquidados após a data de entrega prevista estão apesar disso sujeitos a requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega, como determinado no artigo 378.o do CRR.

95.

No caso de operações não liquidadas após a data de entrega prevista, as instituições devem calcular a diferença de preço a que estão expostas. Essa diferença é calculada como a é calculada como a diferença entre o preço de liquidação acordado para o instrumento de dívida, os títulos de capital, a divisa ou a mercadoria em questão e o respetivo valor corrente de mercado, podendo a diferença implicar uma perda para a instituição.

96.

As instituições devem multiplicar esta diferença pelo fator apropriado do quadro 1 do artigo 378.o do CRR para determinar os requisitos de fundos próprios correspondentes.

97.

De acordo com o artigo 92.o, n.o 4, alínea b), os requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega devem ser multiplicados por 12,5 para calcular o montante da posição em risco.

98.

De notar que os requisitos de fundos próprios para o risco de transações incompletas como definidos no artigo 379.o do CRR não são abrangidos pelo modelo CR SETT, devendo ser relatados nos modelos de risco de crédito (CR SA, CR IRB).

3.6.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010

OPERAÇÕES NÃO LIQUIDADAS AO PREÇO DE LIQUIDAÇÃO

De acordo com o artigo 378.o do CRR, as instituições devem relatar nesta coluna 010 as operações não liquidadas após a data de entrega prevista pelos respetivos preços de liquidação acordados.

Todas as operações não liquidadas devem ser incluídas nesta coluna 010, independentemente de implicarem ou não um ganho ou a uma perda após a data de liquidação prevista.

020

POSIÇÃO EM RISCO SOBRE DIFERENÇAS DE PREÇO RESULTANTES DE OPERAÇÕES NÃO LIQUIDADAS

De acordo com o artigo 378.o do CRR, as instituições devem relatar na coluna 020 as diferenças entre o preço de liquidação acordado e o valor de mercado atual do instrumento de dívida, instrumento de capital próprio, divisa estrangeira ou mercadoria em questão, nos casos em que a diferença possa implicar uma perda para a instituição.

Apenas as operações não liquidadas que representem uma perda após a data de liquidação devem ser relatadas na coluna 020

030

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

As instituições devem relatar na coluna 030 os requisitos de fundos próprios calculados de acordo com o artigo 378.o do CRR.

040

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO DE LIQUIDAÇÃO

De acordo com o artigo 92.o, n.o 4 alínea b), do CRR, as instituições devem multiplicar os seus requisitos de fundos próprios relatados na coluna 030 por 12,5 a fim de obterem o montante da posição em risco de liquidação.


Linhas

010

Total das transações não liquidadas extra carteira de negociação

As instituições devem relatar na linha 010 informação agregada em relação ao risco de liquidação/entrega das posições extra carteira de negociação (em conformidade com os artigos 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e 378.o do CRR.

As instituições devem relatar em 010/010 a soma agregada das operações não liquidadas após as datas de entrega previstas aos respetivos preços de liquidação acordados.

As instituições devem relatar em 010/020 a informação agregada relativa às posições em risco por diferença de preço devido a operações não liquidadas em situação de perda.

As instituições devem relatar em 010/030 os requisitos de fundos próprios agregados somando os requisitos de fundos próprios das operações não liquidadas e multiplicando a «diferença de preço» relatada na coluna 020 pelo fator apropriado com base no número de dias úteis decorridos desde a data de liquidação prevista (categorias referidas no quadro 1 do artigo 378.o do CRR).

020 a 060

Operações não liquidadas até 4 dias (fator 0 %)

Operações não liquidadas entre 5 e 15 dias (fator 8 %)

Operações não liquidadas entre 16 e 30 dias (fator 50 %)

Operações não liquidadas entre 31 e 45 dias (fator 75 %)

Operações não liquidadas durante 46 dias ou mais (fator 100 %)

As instituições devem relatar a informação relativa ao risco de liquidação/entrega em posições extra carteira de negociação de acordo com as categorias referidas no quadro 1 do artigo 378.o do CRR nas linhas 020 a 060.

Não são aplicados requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega relativamente a operações não liquidadas com menos de 5 dias úteis de atraso em relação à data de liquidação prevista.

070

Total das transações não liquidadas na carteira de negociação

As instituições devem relatar na linha 070 informação agregada em relação ao risco de liquidação/entrega das posições da carteira de negociação (em conformidade com os artigos 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e 378.o do CRR.

As instituições devem relatar em 070/010 a soma agregada das operações não liquidadas após as datas de entrega previstas aos respetivos preços de liquidação acordados.

As instituições devem relatar em 070/020 a informação agregada relativa às posições em risco por diferença de preço devido a operações não liquidadas em situação de perda.

As instituições devem relatar em 070/030 os requisitos de fundos próprios agregados somando os requisitos de fundos próprios das operações não liquidadas e multiplicando a «diferença de preço» relatada na coluna 020 por um fator apropriado com base no número de dias úteis decorridos desde a data de liquidação prevista (categorias referidas no quadro 1 do artigo 378.o do CRR).

080 a 120

Operações não liquidadas até 4 dias (fator 0 %)

Operações não liquidadas entre 5 e 15 dias (fator 8 %)

Operações não liquidadas entre 16 e 30 dias (fator 50 %)

Operações não liquidadas entre 31 e 45 dias (fator 75 %)

Operações não liquidadas durante 46 dias ou mais (fator 100 %)

As instituições devem relatar a informação relativa ao risco de liquidação/entrega em posições da carteira de negociação de acordo com as categorias referidas no quadro 1 do artigo 378.o do CRR nas linhas 080 a 120.

Não são aplicados requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega relativamente a operações não liquidadas com menos de 5 dias úteis de atraso em relação à data de liquidação prevista.

3.7.   C 12.00 - RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES – MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SEC SA)

3.7.1.   Observações gerais

99.

As informações do presente modelo são exigidas relativamente a todas as titularizações relativamente às quais é reconhecida uma transferência de risco significativa e que impliquem o envolvimento da instituição que relata numa operação de titularização tratada segundo o Método-Padrão. A informação a relatar depende do papel da instituição na titularização. Assim, são aplicáveis elementos de relato específicos às entidades cedentes, aos patrocinadores e aos investidores.

100.

O modelo CR SEC SA reúne informações conjuntas sobre as titularizações, tanto tradicionais como sintéticas, realizadas na carteira bancária, como definido respetivamente no artigo 242.o, n.os 10 e 11, do CRR.

3.7.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO ORIGINADAS

As entidades cedentes devem relatar o valor em dívida à data de relato de todas as posições de titularização originadas pela operação de titularização, independentemente de quem as detenha. Assim, devem ser relatadas as posições de titularização patrimoniais (p. ex.: obrigações, empréstimos subordinados), bem como as posições em risco extrapatrimoniais e os derivados (p. ex.: linhas de crédito subordinadas, linhas de liquidez, swaps de taxa de juro, swaps de crédito, etc.) originadas pela operação de titularização.

No caso de titularizações tradicionais em que a entidade cedente não conserva qualquer posição, a entidade cedente não deve considerar essa titularização no relato dos modelos CR SEC SA ou CR SEC IRB. Para este efeito, as posições de titularização detidas pela entidade cedente incluem as cláusulas de amortização antecipada no âmbito de uma operação de titularização de posições em risco renováveis, como definido nos termos do artigo 242.o, n.o 12, do CRR.

020-040

TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS: PROTEÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS

De acordo com o disposto nos artigos 249.o e 250.o do CRR, a proteção de crédito para as posições titularizadas deve ser considerada como se não existisse qualquer desfasamento dos prazos de maturidade.

020

(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO (CVA)

O procedimento pormenorizado de cálculo do valor das cauções ajustado pela volatilidade (CVA) que deve ser relatado nesta coluna é definido no artigo 223.o, n.o 2, do CRR.

030

(-) TOTAL DAS SAÍDAS: VALORES AJUSTADOS DA PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO (G*)

Seguindo a regra geral para as «entradas» e as «saídas», os montantes relatados nesta coluna devem surgir como «entradas» no modelo de risco de crédito correspondente (CR SA ou CR IRB) e na classe de risco relevante para o prestador da proteção (isto é, a parte terceira para a qual a parcela é transferida por meio da proteção pessoal de crédito).

O procedimento de cálculo do valor nominal da proteção de crédito ajustado para o risco cambial (G*) é estabelecido no artigo 233.o, n.o 3, do CRR.

040

MONTANTE NOCIONAL RETIDO OU RECOMPRADO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO

Todas as parcelas que tenham sido retidas ou recompradas, p. ex.: posições de primeira perda conservadas, devem ser relatadas pelo respetivo valor nominal.

O efeito da aplicação das correções de supervisão à proteção de crédito não deve ser tido em conta no cálculo do montante retido ou recomprado de proteção de crédito.

050

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Posições de titularização detidas pela instituição que relata, calculadas de acordo com o artigo 246.o, n.o 1, alíneas a), c) e e), e n.o 2, do CRR, sem aplicação de fatores de conversão de crédito nem de quaisquer ajustamentos para risco de crédito ou provisões. A compensação só é relevante no que respeita aos contratos múltiplos de derivados fornecidos à mesma ETOE coberta por um acordo de compensação elegível.

Os ajustamentos de valor e provisões a relatar nesta coluna referem-se apenas às posições de titularização. Os ajustamentos de valor de posições titularizadas não são considerados.

No que se refere às cláusulas de amortização antecipada, as instituições devem especificar o valor do «interesse da entidade geradora», como definido no artigo 256.o, n.o 2, do CRR.

No caso das titularizações sintéticas, as posições detidas pela entidade cedente na forma de elementos patrimoniais e/ou juros do investidor (amortização antecipada) são o resultado da agregação das colunas 010 a 040.

060

(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

Ajustamentos de valor e provisões (artigo 159.o do CRR) para perdas de crédito resultantes do quadro contabilístico a que a entidade que relata está sujeita. Os ajustamentos de valor incluem qualquer montante reconhecido nos resultados por perdas de crédito com ativos financeiros desde o seu reconhecimento inicial no balanço (incluindo perdas devidas ao risco de crédito de ativos financeiros mensurados pelo justo valor que não devem ser deduzidos ao valor da posição em risco), acrescido dos descontos sobre as posições em risco adquiridas em situação de incumprimento de acordo com o artigo 166.o, n.o 1, do CRR. As provisões incluem os montantes acumulados das perdas de crédito em elementos extrapatrimoniais.

070

POSIÇÕES EM RISCO LÍQUIDAS DE AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

Posições de titularização de acordo com o artigo 246.o, n.os 1 e 2, do CRR, sem aplicação de fatores de conversão.

Este elemento de informação está relacionado com a coluna 040 do modelo CR SA Total.

080-110

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

Artigo 4.o, n.o 57, e parte III, título II, capítulo 4, do CRR.

Este bloco de colunas reúne informação sobre as técnicas que reduzem o risco de crédito de uma posição ou posições em risco através da substituição dessas posições (como indicado abaixo relativamente às entradas e às saídas).

Ver as instruções do modelo CR SA (Relato de técnicas de CRM com efeito de substituição).

080

(-) PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO: VALORES AJUSTADOS (GA)

A proteção pessoal de crédito é definida no artigo 4.o, n.o 59, e regulamentada no artigo 235.o do CRR.

Ver as instruções do modelo CR SA (Relato de técnicas de CRM com efeito de substituição).

090

(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

A proteção real de crédito é definida no artigo 4.o, n.o 58, e regulamentada nos artigos 195.o, 197.o e 200.o do CRR.

Os títulos de dívida indexados a crédito e a compensação patrimonial nos termos dos artigos 218.o-236.o do CRR são tratados como cauções em numerário.

Ver as instruções do modelo CR SA (Relato de técnicas de CRM com efeito de substituição).

100-110

SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

As entradas e saídas no seio de uma mesma classe de risco e, quando relevante, ponderação de risco ou categoria de devedores, devem também ser relatadas.

100

(-) TOTAL DAS SAÍDAS

Artigos 222.o, n.o 3, e 235.o, n.os 1 e 2.

Saídas que correspondem à parte coberta da «Posição em risco líquida dos ajustamentos de valor e provisões», que é deduzida à classe de risco do devedor e, quando relevante, à ponderação do risco ou ao grau do devedor e subsequentemente afetada à classe de risco do prestador da cobertura e, quando relevante, à ponderação de risco ou ao grau de devedor.

Este montante deve ser considerado como uma entrada na classe de risco do prestador da proteção e, quando relevante, nas ponderações de risco ou nos graus dos devedores.

Este elemento de informação está relacionado com a coluna 090 [(-) Saídas totais] do modelo CR SA Total.

110

TOTAL DAS ENTRADAS

As posições de titularização que constituem títulos de dívida e são cauções financeiras elegíveis nos termos do artigo 197.o, n.o 1, do CRR, relativamente às quais é utilizado o Método Simples sobre Cauções Financeiras, devem ser relatadas como entradas nesta coluna.

Este elemento de informação está relacionado com a coluna 100 [(-) Entradas totais] do modelo CR SA Total.

120

POSIÇÃO EM RISCO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Posição em risco afetada à ponderação do risco e classe de risco correspondentes tendo em conta as saídas e entradas devidas às técnicas de CRM com efeitos de substituição sobre a posição em risco.

Este elemento de informação está relacionado com a coluna 110 do modelo CR SA Total.

130

(-) TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA POSIÇÃO EM RISCO: VALOR AJUSTADO DA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO SEGUNDO O MÉTODO INTEGRAL SOBRE GARANTIAS FINANCEIRAS (Cvam)

Este elemento inclui também os títulos de dívida indexados a eventos de crédito (artigo 218.o do CRR).

Este elemento de informação está relacionado com as colunas 120 e 130 do modelo CR SA Total.

140

VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*)

Posições de titularização de acordo com o artigo 246.o do CRR, portanto sem aplicação dos fatores de conversão estabelecidos no artigo 246.o, n.o 1, alínea c), do CRR.

Este elemento de informação está relacionado com a coluna 150 do modelo CR SA Total.

150-180

REPARTIÇÃO DO VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*) DE ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS DE ACORDO COM OS FATORES DE CONVERSÃO

O artigo 246.o, n.o 1, alínea c), do CRR prevê que o valor da posição em risco de uma posição de titularização extrapatrimonial é o seu valor nominal multiplicado por um fator de conversão. Este fator de conversão é de 100 %, salvo indicação em contrário no CRR.

Ver as colunas 160 a 190 do modelo CR SA Total.

Para fins de relato, os valores em risco totalmente ajustados (E*) devem ser relatados de acordo com os seguintes quatro intervalos mutuamente exclusivos de fatores de conversão: 0 %, [0 %, 20 %], [20 %, [50 %] e [50 %, 100 %].

190

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

Posições de titularização de acordo com o artigo 246.o do CRR

Este elemento de informação está relacionado com a coluna 200 do modelo CR SA Total.

200

(-) VALOR DE POSIÇÃO EM RISCO DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS

O artigo 258.o do CRR prevê que, no caso de uma posição de titularização à qual é afetada uma ponderação de risco de 1 250  %, as instituições podem, como alternativa à inclusão da posição no seu cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, deduzir aos fundos próprios o valor em risco da posição.

210

VALOR DAS POSIÇÕES SUJEITAS A PONDERAÇÕES DE RISCO

Valor da posição em risco menos o valor da posição em risco deduzido aos fundos próprios.

220-320

REPARTIÇÃO DO VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO SUJEITA A PONDERAÇÕES DE RISCO DE ACORDO COM ESSAS PONDERAÇÕES

220-260

NOTADAS

O artigo 242.o, n.o 8, do CRR define as posições objeto de notação.

Os valores das posições em risco objeto de ponderação de risco são repartidos de acordo com os graus de qualidade de crédito (CQS), previstos para o SA no artigo 251.o (quadro 1) do CRR.

270

1 250  % (NÃO OBJETO DE NOTAÇÃO)

O artigo 242.o, n.o 7, do CRR define as posições que não foram objeto de notação.

280

TRANSPARÊNCIA

Artigos 253.o, 254.o e 256.o, n.o 5, do CRR

As colunas de «transparência» compreendem todos os casos de posições em risco sem notação de crédito em que a ponderação de risco é obtida a partir da carteira de posições em risco subjacente (média ponderada pelo risco do conjunto, maior ponderação de risco do conjunto ou utilização de um rácio de concentração).

290

ABORDAGEM DE «TRANSPARÊNCIA» – DOS QUAIS: SEGUNDA PERDA EM ABCP

O valor das posições em risco objeto do tratamento dado às posições de titularização numa parcela de segundas perdas ou superior no quadro de um programa ABCP é definido no artigo 254.o do CRR.

O artigo 242.o, n.o 9, do CRR define os programas de papel comercial garantidos por ativos (ABCP).

300

ABORDAGEM DE «TRANSPARÊNCIA», DOS QUAIS: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

deve ser apresentada a ponderação de risco média utilizada no cálculo do valor das posições em risco ponderadas.

310

MÉTODO DE AVALIAÇÃO INTERNA (IAA)

Artigos 109.o, n.o 1, e 259.o, n.o 3, do CRR Valor em risco das posições de titularização de acordo com o método de avaliação interna.

320

IAA: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

deve ser apresentada a ponderação de risco média utilizada no cálculo do valor das posições em risco ponderadas.

330

MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO

O montante total da posição ponderada pelo risco calculado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, secção 3, do CRR, antes da aplicação de ajustamentos devidos a desfasamentos de prazo de vencimento ou à violação de disposições de diligência devida e excluindo qualquer montante de posições ponderadas pelo risco correspondentes a posições em risco redistribuídas através de saídas para outro modelo.

340

DOS QUAIS: TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS

No caso das titularizações sintéticas, o montante a relatar nesta coluna deve ignorar qualquer desfasamento de prazos de vencimento.

350

EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO À VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE DILIGÊNCIA DEVIDA

Os artigos 14.o, n.o 2, 406.o, n.o 2 e 407.o do CRR determinam que, sempre que determinados requisitos dos artigos 405.o, 406.o ou 407.o não forem cumpridos pela instituição, os Estados-Membros devem assegurar-se de que as autoridades competentes impõem uma ponderação de risco adicional proporcionada não inferior a 250 % da ponderação de risco (com um limite superior de 1 250  %), aplicável às posições de titularização relevantes nos termos da parte III, título II, capítulo 5, secção 3, do CRR. Essa ponderação de risco adicional pode ser imposta não só às instituições que investem como também aos cedentes, patrocinadores e mutuários originais.

360

AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO EM RAZÃO DO DESFASAMENTO DOS PRAZOS DE MATURIDADE

Os desfasamentos dos prazos de maturidade em titularizações sintéticas, RW*-RW (SP), como definidos no artigo 250.o do CRR, devem ser incluídos, exceto no caso de parcelas sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250  % cujo montante a relatar seja zero. De notar que PR(SP) inclui não apenas os montantes das posições ponderadas pelo risco relatados na coluna 330 como também os montantes correspondentes das posições ponderadas pelo risco redistribuídas através de saídas para outros modelos.

370-380

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO: ANTES/APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

Montante total das posições ponderadas pelo risco calculado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, secção 3 do CRR, antes (coluna 370)/após (coluna 380) aplicação dos limites especificados nos artigos 252.o – titularização de elementos em incumprimento ou associados a determinados elementos com risco particularmente elevado – ou 256.o, n.o 4 – requisitos adicionais de fundos próprios para operações de titularização de posições em risco renováveis com amortização antecipada – do CRR.

390

ELEMENTO PARA MEMÓRIA: MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO CORRESPONDENTE AO VOLUME DE SAÍDAS PARA OUTRAS CLASSES DE RISCO DECORRENTES DA TITULARIZAÇÃO DE ACORDO COM O MÉTODO-PADRÃO

Montante das posições ponderadas pelo risco decorrente de posições em risco redistribuídas ao prestador da redução do risco, e por isso consideradas no modelo correspondente, que são consideradas no cálculo do limite para as posições de titularização.

101.

O modelo CR SEC SA é dividido em três grandes blocos de linhas que reúnem dados sobre as posições em risco cedidas/patrocinadas/retidas ou adquiridas por entidades cedentes, investidores e patrocinadores. Em cada um desses blocos, a informação é repartida em elementos patrimoniais, elementos extrapatrimoniais e derivados, bem como titularizações e retitularizações.

102.

As posições em risco totais (à data de relato) são também repartidas de acordo com os graus de qualidade de crédito aplicados no início da titularização (último bloco de linhas). As entidades cedentes, os patrocinadores e os investidores devem relatar essa informação.

Linhas

010

POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

As posições em risco totais referem-se ao montante total das operações de titularização por liquidar. Esta linha resume todas as informações relatadas pelas entidades cedentes, pelos patrocinadores e pelos investidores nas linhas seguintes.

020

DOS QUAIS: RETITULARIZAÇÕES

Montante total das retitularizações por liquidar de acordo com as definições do artigo 4.o, n.o 1, pontos 63 e 64, do CRR.

030

ENTIDADE CEDENTE: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

Esta linha resume as informações sobre os elementos patrimoniais, os elementos extrapatrimoniais, os derivados e a amortização antecipada das posições de titularização em que a instituição desempenha o papel de entidade cedente, como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 13, do CRR.

040-060

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

O artigo 246.o, n.o 1, alínea a), do CRR prevê que, no caso das instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco segundo o Método-Padrão, o valor de uma posição em risco para uma posição de titularização patrimonial é o seu valor contabilístico remanescente depois de terem sido aplicados os ajustamentos para risco específico de crédito.

Os elementos patrimoniais são repartidos em titularizações (linha 050) e retitularizações (linha 060).

070-090

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

Estas linhas resumem as informações sobre os elementos extrapatrimoniais e as posições de titularização de derivados sujeitas a um fator de conversão ao abrigo do quadro da titularização. O valor de uma posição em risco numa titularização extrapatrimonial deve corresponder ao seu valor nominal, deduzido de qualquer ajustamento para risco de crédito específico dessa posição de titularização, multiplicado por uma taxa de conversão de 100 %, salvo indicação em contrário.

O valor das posições em risco de crédito de contraparte de um instrumento derivado referido no anexo II do CRR deve ser determinado de acordo com a parte III, título II, capítulo 6 do CRR.

No caso das linhas de liquidez, linhas de crédito e adiantamentos de numerário da entidade gestora, as instituições devem indicar o montante não utilizado.

No caso dos swaps de taxa de juro e cambiais, devem indicar o valor da posição em risco (de acordo com o artigo 246.o, n.o 1, do CRR, conforme especificado no modelo CR SA Total.

Os elementos extrapatrimoniais e os derivados são repartidos em titularizações (linha 080) e retitularizações (linha 090), em conformidade com o artigo 251.o, quadro 1, do CRR.

100

AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA

Esta linha só se aplica às entidade cedentes com posições em risco sobre titularizações renováveis que incluam cláusulas de amortização antecipada, tal como referido no artigo 242.o, n.os 13 e 14, do CRR.

110

INVESTIDOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

Esta linha resume as informações sobre os elementos patrimoniais, elementos extrapatrimoniais e derivados das posições de titularização nas quais a instituição desempenha o papel de investidor.

O CRR não fornece uma definição explícita de investidor. Assim, neste contexto, por investidor deve entender-se uma instituição que detém uma posição de titularização numa operação de titularização na qual não é cedente nem patrocinadora.

120-140

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação utilizados no âmbito das titularizações e das retitularizações para os elementos patrimoniais de entidades cedentes.

150-170

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação utilizados no âmbito das titularizações e das retitularizações para os elementos extrapatrimoniais e derivados de entidades cedentes.

180

PATROCINADOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

Esta linha resume as informações sobre os elementos patrimoniais, os elementos extrapatrimoniais e os derivados das posições de titularização em que a instituição desempenha o papel de entidade patrocinadora, como definido no artigo 4.o, n.o 14, do CRR. Se um patrocinador estiver também a titularizar os seus próprios ativos, deve preencher as linhas na qualidade de entidade cedente com a informação relativa aos seus próprios ativos titularizados.

190-210

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação utilizados no âmbito das titularizações e das retitularizações para os elementos patrimoniais de entidades cedentes.

220-240

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação utilizados no âmbito das titularizações e das retitularizações para os elementos extrapatrimoniais e derivados de entidades cedentes.

250-290

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES PENDENTES DE ACORDO COM O GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO INICIAL

Estas linhas reúnem informações relativas às posições pendentes (à data de relato) de acordo com os graus de qualidade de crédito (previstos para o SA no artigo 251.o (quadro 1), do CRR) aplicadas na data de início da operação de titularização (inicialmente). Na ausência desta informação, devem ser relatados os dados equivalentes em termos de grau de qualidade mais antigos que estejam disponíveis.

Estas linhas devem ser relatadas apenas em relação às colunas 190 a 270 e às colunas 330 a 340.

3.8.   C 13.00 – RISCO DE CRÉDITO – TITULARIZAÇÕES: MÉTODO BASEADO EM NOTAÇÕES INTERNAS PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SEC IRB)

3.8.1.   Observações gerais

103.

As informações do presente modelo são exigidas relativamente a todas as titularizações relativamente às quais é reconhecida uma transferência de risco significativa e que impliquem o envolvimento da instituição que relata numa operação de titularização tratada segundo o Método das Notações Internas.

104.

A informação a relatar depende do papel da instituição na titularização. Assim, são aplicáveis elementos de relato específicos às entidades cedentes, aos patrocinadores e aos investidores.

105.

O modelo CR SEC IRB tem o mesmo alcance que o modelo CR SEC SA, reunindo informação conjunta relativamente às titularizações tradicionais e sintéticas detidas na carteira bancária.

3.8.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO ORIGINADAS

No que se refere ao total da linha relativa aos elementos patrimoniais, o montante relatado nesta coluna corresponde ao saldo pendente das posições em risco titularizadas à data de relato.

Ver a coluna 010 do CR SEC SA.

020-040

TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS: PROTEÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS

Artigos 249.o e 250.o do CRR

Os desfasamentos de prazos de maturidade não devem ser tidos em conta no valor ajustado das técnicas de redução do risco de crédito inerentes à estrutura de titularização.

020

(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO (CVA)

O procedimento pormenorizado de cálculo do valor das cauções ajustado pela volatilidade (CVA) que deve ser relatado nesta coluna é definido no artigo 223.o, n.o 2, do CRR.

030

(-) TOTAL DAS SAÍDAS: VALORES AJUSTADOS DA PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO (G*)

Seguindo a regra geral para as «entradas» e as «saídas», os montantes relatados na coluna 030 do modelo CR SEC IRB devem surgir como «entradas» no modelo de risco de crédito correspondente (CR SA ou CR IRB) e na classe de risco relevante para o prestador da proteção (isto é, a parte terceira para a qual a parcela é transferida por meio da proteção pessoal de crédito).

O procedimento de cálculo do valor nominal da proteção de crédito ajustado para o risco cambial (G*) é estabelecido no artigo 233.o, n.o 3, do CRR.

040

MONTANTE NOCIONAL RETIDO OU RECOMPRADO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO

Todas as parcelas que tenham sido retidas ou recompradas, p. ex.: posições de primeira perda conservadas, devem ser relatadas pelo respetivo valor nominal.

O efeito da aplicação das correções de supervisão à proteção de crédito não deve ser tido em conta no cálculo do montante retido ou recomprado de proteção de crédito.

050

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Posições de titularização detidas pela instituição que relata, calculadas de acordo com o artigo 246.o, n.o 1, alíneas b), d) e e), e n.o 2, do CRR, sem aplicação de fatores de conversão de crédito e líquida de ajustamentos de valor e provisões. A compensação só é relevante no que respeita aos contratos múltiplos de derivados fornecidos à mesma ETOE coberta por um acordo de compensação elegível.

Os ajustamentos de valor e provisões a relatar nesta coluna referem-se apenas às posições de titularização. Os ajustamentos de valor de posições titularizadas não são considerados.

Caso existam cláusulas de amortização antecipada, as instituições devem especificar o montante do «interesse da entidade cedente» como definido no artigo 256.o, n.o 2, do CRR.

No caso das titularizações sintéticas, as posições detidas pela entidade cedente na forma de elementos patrimoniais e/ou juros do investidor (amortização antecipada) são o resultado da agregação das colunas 010 a 040.

060-090

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

Ver o artigo 4.o, n.o 1, ponto 57, e a parte III, título II, capítulo 4, do CRR.

Este bloco de colunas reúne informação sobre as técnicas que reduzem o risco de crédito de uma posição ou posições em risco através da substituição dessas posições (como indicado abaixo relativamente às entradas e às saídas).

060

(-) PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO: VALORES AJUSTADOS (GA)

A proteção pessoal de crédito é definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 59, do CRR.

O artigo 236.o do CRR descreve o procedimento de cálculo do valor de GA em caso de proteção integral/proteção parcial – mesma posição na hierarquia.

Este elemento de informação está relacionado com as colunas 040 e 050 do modelo CR IRB.

070

(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

A proteção real de crédito é definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 58, do CRR.

Uma vez que o Método Simples sobre Cauções Financeiras não é aplicável, só deve ser relatada nesta coluna a proteção real de crédito de acordo com o artigo 200.o do CRR.

Este elemento de informação está relacionado com a coluna 060 do modelo CR IRB.

080-090

SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

As entradas e saídas no seio de uma mesma classe de risco e, quando relevante, ponderação de risco ou categoria de devedores, devem também ser relatadas.

080

(-) TOTAL DAS SAÍDAS

Artigo 236.o do CRR.

Saídas que correspondem à parte coberta da «Posição em risco líquida dos ajustamentos de valor e provisões», que é deduzida à classe de risco do devedor e, quando relevante, à ponderação do risco ou ao grau do devedor e subsequentemente afetada à classe de risco do prestador da cobertura e, quando relevante, à ponderação de risco ou ao grau de devedor.

Este montante deve ser considerado como uma entrada na classe de risco do prestador da proteção e, quando relevante, nas ponderações de risco ou nos graus dos devedores.

Este elemento de informação está relacionado com a coluna 070 do modelo CR IRB.

090

TOTAL DAS ENTRADAS

Este elemento de informação está relacionado com a coluna 080 do modelo CR IRB.

100

POSIÇÃO EM RISCO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Posição em risco afetada à ponderação do risco e classe de risco correspondentes tendo em conta as saídas e entradas devidas às técnicas de CRM com efeitos de substituição sobre a posição em risco.

Este elemento de informação está relacionado com a coluna 090 do modelo CR IRB.

110

(-) TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA POSIÇÃO EM RISCO: VALOR AJUSTADO DA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO SEGUNDO O MÉTODO INTEGRAL SOBRE CAUÇÕES FINANCEIRAS (CVAM)

Artigos 218.o a 222.o do CRR Este elemento inclui também os títulos de dívida indexados a eventos de crédito (artigo 218.o do CRR).

120

VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*)

Posições de titularização de acordo com o artigo 246.o do CRR, portanto sem aplicação dos fatores de conversão estabelecidos no artigo 246.o, n.o 1, alínea c), do CRR.

130-160

REPARTIÇÃO DO VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*) DE ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS DE ACORDO COM OS FATORES DE CONVERSÃO

O artigo 246.o, n.o 1, alínea c), do CRR prevê que o valor da posição em risco de uma posição de titularização extrapatrimonial é o seu valor nominal multiplicado por um fator de conversão. Este fator de conversão é de 100 %, salvo indicação em contrário.

Neste sentido, o artigo 4.o, n.o 1, ponto 56, do CRR define um fator de conversão.

Para fins de relato, os valores em risco totalmente ajustados (E*) devem ser relatados de acordo com os seguintes quatro intervalos mutuamente exclusivos de fatores de conversão: 0 %, (0 %, 20 %], (20 %, 50 %] e (50 %, 100 %].

170

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

Posições de titularização de acordo com o artigo 246.o do CRR

Este elemento de informação está relacionado com a coluna 110 do modelo CR IRB.

180

(-) VALOR DE POSIÇÃO EM RISCO DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS

O artigo 266.o, n.o 3, do CRR prevê que, no caso de uma posição de titularização à qual é afetada uma ponderação de risco de 1 250  %, as instituições podem, como alternativa à inclusão da posição no seu cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, deduzir aos fundos próprios o valor em risco da posição.

190

VALOR DAS POSIÇÕES SUJEITAS A PONDERAÇÕES DE RISCO

200-320

MÉTODO BASEADO NAS NOTAÇÕES (GRAUS DE QUALIDADE DE CRÉDITO)

Artigo 261.o do CRR.

As posições de titularização IRB com uma classificação de qualidade de crédito inferida de acordo com o artigo 259.o, n.o 2, do CRR devem ser relatadas como posições notadas.

Os valores de posição em risco sujeitas a ponderação de risco são repartidos de acordo com os graus de qualidade de crédito (CQS), previstos para o Método IRB no artigo 261.o, n.o 1, quadro 4 do CRR.

330

MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR

Relativamente ao Método da Fórmula Regulamentar (SFM), ver o artigo 262.o do CRR.

A ponderação de risco de uma posição de titularização deve ser o maior valor entre 7 % e a ponderação de risco a aplicar de acordo com as fórmulas fornecidas.

340

MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA

A redução do risco de crédito relativamente às posições de titularização pode ser reconhecida de acordo com o artigo 264.o do CRR. Neste caso, a instituição deve indicar a «ponderação do risco efetiva» da posição no momento de obtenção da proteção integral, de acordo com o estabelecido no artigo 264.o, n.o 2, do CRR (a ponderação de risco efetiva é igual ao montante da posição ponderada pelo risco dividido pelo valor da posição em risco e multiplicado por 100).

Quando a posição beneficia de proteção parcial, a instituição deve aplicar o Método da Fórmula Regulamentar usando o valor de «T» ajustado de acordo com o estabelecido no artigo 264.o, n.o 3, do CRR.

As ponderações de risco médias ponderadas devem ser relatadas nesta coluna.

350

TRANSPARÊNCIA

As colunas de «transparência» compreendem todos os casos de posições em risco sem notação de crédito em que a ponderação de risco é obtida a partir da carteira subjacente de posições em risco (maior ponderação de risco do conjunto).

O artigo 263.o, n.os 2 e 3, do CRR prevê a possibilidade de um tratamento especial quando o valor de Kirb não puder ser calculado.

O montante não utilizado das linhas de liquidez deve ser relatado em «Elementos extrapatrimoniais e derivados».

Enquanto uma entidade cedente estiver abrangida pelo tratamento excecional no âmbito do qual o Kirb não pode ser calculado, a coluna 350 é a coluna apropriada para o relato do tratamento de ponderação de risco dado ao valor da posição em risco sobre uma linha de liquidez sujeita ao tratamento previsto no artigo 263.o do CRR.

Relativamente às amortizações antecipadas, ver os artigos 256.o, n.o 5, e 265.o do CRR.

360

TRANSPARÊNCIA: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA

deve ser apresentada a ponderação de risco média utilizada no cálculo do valor das posições em risco ponderadas.

370

MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA

O artigo 259.o, n.os 3 e 4, do CRR prevê o «Método de Avaliação Interna» (IAA) para as posições em programas ABCP.

380

IAA: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA

As ponderações de risco médias ponderadas devem ser relatadas nesta coluna.

390

(-) REDUÇÃO DO MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO EM FUNÇÃO DE AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

As instituições que aplicam o Método IRB devem seguir o artigo 266.o, n.os 1 (aplicável apenas às entidades cedentes nos casos em que a posição em risco não tenha sido deduzida aos fundos próprios) e 2, do CRR.

Ajustamentos de valor e provisões (artigo 159.o do CRR) para perdas de crédito resultantes do quadro contabilístico a que a entidade que relata está sujeita. Os ajustamentos de valor incluem qualquer montante reconhecido nos resultados por perdas de crédito com ativos financeiros desde o seu reconhecimento inicial no balanço (incluindo perdas devidas ao risco de crédito de ativos financeiros mensurados pelo justo valor que não devem ser deduzidos ao valor da posição em risco), acrescido dos descontos sobre as posições em risco adquiridas em situação de incumprimento de acordo com o artigo 166.o, n.o 1, do CRR. As provisões incluem os montantes acumulados das perdas de crédito em elementos extrapatrimoniais.

400

MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO

O montante total da posição ponderada pelo risco calculado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, secção 3, do CRR, antes da aplicação de ajustamentos devidos a desfasamentos de prazo de vencimento ou à violação de disposições de diligência devida e excluindo qualquer montante de posições ponderadas pelo risco correspondentes a posições em risco redistribuídas através de saídas para outro modelo.

410

MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO, DOS QUAIS: TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS

No caso das titularizações sintéticas com desfasamento de prazos de vencimento, o montante a relatar nesta coluna deve ignorar qualquer de desfasamento desse tipo.

420

EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO À VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE DILIGÊNCIA DEVIDA

Os artigos 14.o, n.o 2, 406.o, n.o 2 e 407.o do CRR preveem que, sempre que determinados requisitos não forem cumpridos pela instituição, os Estados-Membros devem assegurar-se de que as autoridades competentes impõem uma ponderação de risco adicional proporcionada não inferior a 250 % da ponderação de risco (com um limite superior de 1 250  %), aplicável às posições de titularização relevantes nos termos da parte III, título II, capítulo 5, secção 3 do CRR.

430

AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO EM RAZÃO DO DESFASAMENTO DOS PRAZOS DE MATURIDADE

Os desfasamentos dos prazos de maturidade em titularizações sintéticas, RW*-RW (SP), como definidos no artigo 250.o do CRR, devem ser incluídos, exceto no caso de parcelas sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250  % cujo montante a relatar seja zero. De notar que PR(SP) inclui não apenas os montantes das posições ponderadas pelo risco relatados na coluna 400 como também os montantes correspondentes das posições ponderadas pelo risco redistribuídas através de saídas para outros modelos.

Nesta coluna devem ser relatados valores negativos.

440-450

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO: ANTES/APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

Montante total das posições ponderadas pelo risco calculado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, secção 3, do CRR, antes (col. 440)/após (col. 450) aplicação dos limites previstos no artigo 260.o do CRR. Além disso, o artigo 265.o do CRR (requisitos de fundos próprios adicionais para operações de titularização de posições em risco renováveis com cláusula de amortização antecipada) deve ser considerado.

460

ELEMENTO PARA MEMÓRIA: MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO CORRESPONDENTE AO VOLUME DE SAÍDAS PARA OUTRAS CLASSES DE RISCO DECORRENTES DA TITULARIZAÇÃO DE ACORDO COM O MÉTODO-IRB

Montante das posições ponderadas pelo risco decorrente de posições em risco redistribuídas ao prestador da redução do risco, e por isso consideradas no modelo correspondente, que são consideradas no cálculo do limite para as posições de titularização.

106.

O modelo CR SEC IRB é dividido em três grandes blocos de linhas que reúnem dados sobre as posições em risco cedidas/patrocinadas/retidas ou adquiridas por entidades cedentes, investidores e patrocinadores. Em cada um desses blocos, a informação é repartida em elementos patrimoniais, elementos extrapatrimoniais e derivados, bem como em grupos de ponderação de risco de titularizações e retitularizações.

107.

As posições em risco totais (à data de relato) são também repartidas de acordo com os graus de qualidade de crédito aplicados no início da titularização (último bloco de linhas). As entidades cedentes, os patrocinadores e os investidores devem relatar essa informação.

Linhas

010

POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

As posições em risco totais referem-se ao montante total das operações de titularização por liquidar. Esta linha resume todas as informações relatadas pelas entidades cedentes, pelos patrocinadores e pelos investidores nas linhas seguintes.

020

DOS QUAIS: RETITULARIZAÇÕES

Montante total das retitularizações por liquidar de acordo com as definições do artigo 4.o, n.o 1, pontos 63 e 64, do CRR.

030

ENTIDADE CEDENTE: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

Esta linha resume as informações sobre os elementos patrimoniais, os elementos extrapatrimoniais, os derivados e a amortização antecipada das posições de titularização em que a instituição desempenha o papel de entidade cedente, como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 13, do CRR.

040-090

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

O artigo 246.o, n.o 1, alínea b), do CRR prevê que, no caso das instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco segundo o Método IRB, o valor de uma posição em risco para uma posição de titularização patrimonial é o seu valor contabilístico sem tomar em consideração quaisquer ajustamentos efetuados para o risco específico de crédito.

Os elementos patrimoniais são repartidos de acordo com os grupos de ponderação de risco das titularizações (A-B-C), nas linhas 050-70, e das retitularizações (D-E), nas linhas 080-090, tal como dispõe o artigo 261.o, n.o 1, quadro 4, do CRR.

100-150

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

Estas linhas resumem as informações sobre os elementos extrapatrimoniais e as posições de titularização de derivados sujeitas a um fator de conversão ao abrigo do quadro da titularização. O valor de uma posição em risco numa titularização extrapatrimonial deve corresponder ao seu valor nominal, deduzido de qualquer ajustamento para o risco de crédito específico dessa posição de titularização e multiplicado por uma taxa de conversão de 100 %, salvo indicação em contrário.

As posições de titularização extrapatrimoniais decorrentes de um instrumento derivado referido no anexo II do CRR devem ser determinadas de acordo com a parte III, título II, capítulo 6 do CRR. O valor das posições em risco de crédito de contraparte de um instrumento derivado referido no anexo II do CRR deve ser determinado de acordo com a parte III, título II, capítulo 6 do CRR.

No caso das linhas de liquidez, linhas de crédito e adiantamentos de numerário da entidade gestora, as instituições devem indicar o montante não utilizado.

No caso dos swaps de taxa de juro e cambiais, devem indicar o valor da posição em risco (de acordo com o artigo 246.o, n.o 1, do CRR, conforme especificado no modelo CR SA Total.

Os elementos extrapatrimoniais são repartidos de acordo com os grupos de ponderação de risco das titularizações (A-B-C), nas linhas 110-30, e das retitularizações (D-E), nas linhas 140-150, tal como dispõe o artigo 261.o, n.o 1, quadro 4, do CRR.

160

AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA

Esta linha só se aplica às entidade cedentes com posições em risco sobre titularizações renováveis que incluam cláusulas de amortização antecipada, tal como referido no artigo 242.o, n.os 13 e 14, do CRR.

170

INVESTIDOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

Esta linha resume as informações sobre os elementos patrimoniais, elementos extrapatrimoniais e derivados das posições de titularização nas quais a instituição desempenha o papel de investidor.

O CRR não fornece uma definição explícita de investidor. Assim, neste contexto, por investidor deve entender-se uma instituição que detém uma posição de titularização numa operação de titularização na qual não é cedente nem patrocinadora.

180-230

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação entre titularizações (A-B-C) e retitularizações (D-E) utilizados para os elementos patrimoniais de entidades cedentes.

240-290

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação entre titularizações (A-B-C) e retitularizações (D-E) utilizados para os elementos extrapatrimoniais e derivados de entidades cedentes.

300

PATROCINADOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

Esta linha resume a informação sobre os elementos patrimoniais, os elementos extrapatrimoniais e os derivados das posições de titularização em que a instituição desempenha o papel de entidade patrocinadora, como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, do CRR. Se um patrocinador estiver também a titularizar os seus próprios ativos, deve preencher as linhas respeitantes à entidade cedente com a informação relativa aos seus próprios ativos titularizados.

310-360

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação entre titularizações (A-B-C) e retitularizações (D-E) utilizados para os elementos patrimoniais e derivados de entidades cedentes.

370-420

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação entre titularizações (A-B-C) e retitularizações (D-E) utilizados para os elementos extrapatrimoniais e derivados de entidades cedentes.

430-540

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES PENDENTES DE ACORDO COM O GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO INICIAL

Estas linhas reúnem informações relativas às posições pendentes (à data de relato) de acordo com os graus de qualidade de crédito (previstos para o IRB no artigo 261.o, quadro 4, do CRR) aplicadas na data de início da operação de titularização (inicialmente). Na ausência desta informação, devem ser relatados os dados equivalentes em termos de grau de qualidade mais antigos que estejam disponíveis.

Estas linhas só ser relatadas em relação às colunas 170 a 320 e 400 a 410.

3.9.   C 14.00 – INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES (SEC DETAILS)

3.9.1.   Observações gerais

108.

Este modelo reúne informações por transação (em contraste com a informação agregada relatada nos modelos CR SEC SA, CR SEC IRB, MKR SA SEC e MKR SA CTP) relativamente a todas as titularizações em que a instituição que relata está envolvida. As principais características de cada titularização, tais como a natureza do conjunto de ativos subjacente e os requisitos de fundos próprios, devem ser relatadas.

109.

Este modelo deve ser relatado relativamente a:

a.

Titularizações originadas/patrocinadas pela instituição que relata caso detenha pelo menos uma posição na titularização. Significa isto que, independentemente da ocorrência ou não de uma transferência significativa de risco, as instituições devem apresentar informação sobre todas as posições que detêm (na carteira bancária ou na carteira de negociação). As posições detidas incluem as posições retidas por força do artigo 405.o do CRR.

b.

Titularizações originadas/patrocinadas pela instituição que relata durante o exercício a que se refere o relato (1), quando a instituição já não detiver qualquer posição.

c.

Titularizações cujo subjacente em última análise sejam passivos financeiros originalmente emitidos pela instituição que relata e (parcialmente) adquiridos por um veículo de titularização. Esses subjacentes poderão incluir obrigações cobertas ou outros passivos e são identificados como tal na coluna 160.

d.

Posições detidas em titularizações em que a instituição que relata não é entidade cedente nem patrocinadora (isto é, investidores e credores originais).

110.

Este modelo deve ser apresentado pelos grupos consolidados e pelas instituições em base individual (2) localizados no mesmo país em que estão sujeitos a requisitos de fundos próprios. No caso de titularizações que envolvem mais de uma entidade do mesmo grupo consolidado, deve indicar-se em pormenor a repartição entidade a entidade.

111.

Por força do artigo 406.o, n.o 1, do CRR, que estabelece que as instituições que investem em posições de titularização devem adquirir uma quantidade considerável de informação sobre as mesmas a fim de cumprirem os requisitos de diligência devida, o âmbito do modelo de relatório é aplicado de forma limitada aos investidores. Esses mesmos investidores devem, em particular, relatar as colunas 010-040; 070-110; artigo 160; artigo 190; 290-400; 420-470

112.

As instituições que desempenham o papel de credores originais (não desempenhando também o papel de cedentes nem patrocinadoras na mesma titularização) devem geralmente relatar o modelo na mesma medida que os investidores.

3.9.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

005

NÚMERO DA LINHA

Este número da linha identifica uma linha e é único para cada linha da tabela. Deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc.

010

CÓDIGO INTERNO

Código interno (alfanumérico), utilizado pela instituição para identificar a titularização. O código interno deve estar associado ao identificador da titularização.

020

IDENTIFICADOR DA TITULARIZAÇÃO (Código/Nome)

Código utilizado para o registo legal da titularização ou, se não estiver disponível, nome pelo qual a titularização é conhecida no mercado. Se estiver disponível o número de Identificação Internacional dos Títulos ISIN (ou seja, para as transações públicas), os carateres comuns a todas as parcelas de titularização devem ser relatados nesta coluna.

030

IDENTIFICADOR DA ENTIDADE CEDENTE (Código/Nome)

O código atribuído pela autoridade de supervisão à entidade cedente ou, se não estiver disponível, o nome da própria instituição, devem ser relatados nesta coluna.

No caso de titularizações com múltiplos vendedores, a entidade que relata deve indicar o identificador de todas as entidades dentro do seu grupo consolidado que estão envolvidas (na qualidade de entidade geradora, patrocinadora ou mutuante original) na transação. Sempre que o código não esteja disponível ou não seja conhecido pela entidade que relata, deve ser relatado o nome da instituição.

040

TIPO DE TITULARIZAÇÃO: (TRADICIONAL/SINTÉTICA)

Devem ser relatadas as seguintes abreviaturas:

«T» para tradicional;

«S» para sintética.

As definições de «titularização tradicional» e «titularização sintética» são apresentadas no artigo 242.o, n.os 10 e 11, do CRR.

050

TRATAMENTO CONTABILÍSTICO: AS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS SÃO MANTIDAS NO BALANÇO OU ELIMINADAS DO MESMO?

As entidades geradoras, patrocinadoras e mutuantes originais devem relatar uma das seguintes abreviaturas:

«K», no caso de reconhecimento integral

«P», no caso de desreconhecimento parcial

«R», no caso de desreconhecimento integral

«N», se não aplicável.

Esta coluna resume o tratamento contabilístico da transação.

No caso das titularizações sintéticas, as entidades cedentes devem relatar que as posições titularizadas são eliminadas do balanço.

No caso das operações de titularização de passivos, as entidades cedentes não devem relatar esta coluna.

A opção «P» (eliminação parcial) deve ser relatada quando os ativos titularizados forem reconhecidos no balanço na medida do envolvimento continuado da entidade que relata, tal como previsto na IAS 39.30-35.

060

TRATAMENTO EM MATÉRIA DE SOLVÊNCIA: AS POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO ESTÃO SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS?

As entidades cedentes, e apenas essas, devem relatar as seguintes abreviaturas:

«N» quando não forem aplicáveis requisitos de fundos próprios;

«B» para a carteira bancária;

«T» para a carteira de negociação;

«A» em caso de envolvimento parcial de ambas as carteiras.

Artigos 109.o, 243.o e 244.o do CRR

Esta coluna resume o tratamento de solvência a dar à operação de titularização pela entidade cedente. Indica se os requisitos de fundos próprios devem ser calculados de acordo com as posições em risco titularizadas ou com as posições de titularização (carteira bancária/carteira de negociação).

Se os requisitos de fundos próprios se basearem em posições titularizadas (por não existir uma transferência significativa do risco) o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito deve ser relatado no modelo CR SA, se for usado o Método-Padrão, ou no modelo CR IRB, se a instituição usar o Método das Notações Internas.

Se, por outro lado, se os requisitos de fundos próprios se basearem em posições de titularização detidas na carteira bancária (por existir uma transferência significativa do risco) o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito deve ser relatado no modelo CR SEC SA ou no modelo CR SEC IRB. No caso das posições de titularização detidas na carteira de negociação, o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado deve ser relatado nos modelos MKR SA TDI (risco geral da posição no método-padrão) e MKR SA SEC ou MKR SA CTP (risco específico da posição no método-padrão) ou MKR IM (modelos internos).

No caso das operações de titularização de passivos, as entidades cedentes não devem relatar esta coluna.

070

TITULARIZAÇÃO OU RETITULARIZAÇÃO?

De acordo com as definições de «titularização» e «retitularização» apresentadas no artigo 4.o, n.o 1, pontos 62 a 64, do CRR, o tipo de subjacente deve ser relatado utilizando as seguintes abreviaturas:

«S» para as titularizações;

«R» para as retitularizações.

080-100

RETENÇÃO

Artigos 404.o a 410.o do CRR

080

TIPO DE RETENÇÃO APLICADA

Para cada regime de titularização na qualidade de cedente, deve ser relatado o tipo correspondente de manutenção de um interesse económico líquido, como previsto no artigo 405.o do CRR:

«A»

Fatia vertical (posições de titularização): «Retenção de, pelo menos, 5 % do valor nominal de cada uma das tranches vendidas ou transferidas para os investidores».

V

Fatia vertical (posições de titularização): retenção de, pelo menos, 5 % do risco de crédito de cada uma das posições titularizadas, se o risco de crédito assim retido no que respeita a essas posições titularizadas for sempre equivalente ou subordinado ao risco de crédito que foi titularizado no que respeita a essas mesmas posições.

B

Posições em risco renováveis: «No caso de titularizações de posições em risco renováveis, a retenção de um interesse do cedente não inferior a 5 % do valor nominal das posições em risco titularizadas».

C

De natureza patrimonial: «A retenção de posições em risco aleatoriamente selecionadas, equivalentes a um montante não inferior a 5 % do valor nominal das posições em risco titularizadas se estas tivessem sido titularizadas de outro modo na titularização, desde que o número de posições em risco potencialmente titularizadas não seja inferior a 100 na origem».

D

Primeira perda: «A retenção da tranche de primeiras perdas e, se necessário, de outras tranches com um perfil de risco idêntico ou superior e cujo vencimento não seja anterior ao das tranches transferidas ou vendidas aos investidores, de modo a que no total a retenção não seja inferior a 5 % do valor nominal das posições em risco titularizadas».

E

Isentas. Este código deve ser relatado para as titularizações abrangidas pelo artigo 405.o, n.o 3, do CRR.

N

Não aplicável. Este código deve ser relatado para as titularizações abrangidas pelo artigo 404.o do CRR.

U

Não cumprimento ou desconhecido. Este código deve ser relatado quando a entidade que relata não conhece com certeza que tipo de retenção está a ser aplicada ou em caso de não cumprimento das disposições.

090

% DE RETENÇÃO NA DATA DE RELATO

A retenção de um interesse económico líquido substancial pela entidade cedente, pelo patrocinador ou pelo credor original da operação de titularização não pode ser inferior a 5 % (na data de início da titularização).

Sem prejuízo do artigo 405.o, n.o 1, do CRR, a medição da retenção no início da titularização pode geralmente ser interpretada como sendo a medição no momento em que as posições em risco foram titularizadas pela primeira vez e não no momento em que as posições em risco foram criadas pela primeira vez (p. ex.: não quando os empréstimos subjacentes foram prolongados pela primeira vez). A medição da retenção no início da titularização significa que 5 % é a percentagem de retenção exigida no momento em que esse nível de retenção foi medido e o respetivo requisito preenchido (p. ex.: no momento em que a posição foi titularizada pela primeira vez); não é exigida uma remensuração dinamicamente ajustada e o reajustamento da percentagem retida durante o período de vida da operação.

Esta coluna não deve ser relatada nos casos em que sejam relatados na coluna 080 (Tipo de retenção aplicada) os códigos «E» (isenção) ou «N» (não aplicável).

100

CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE RETENÇÃO?

Artigo 405.o, n.o 1, do CRR.

Devem ser relatadas as seguintes abreviaturas:

S

Sim;

N

Não.

Esta coluna não deve ser relatada nos casos em que sejam relatados na coluna 080 (Tipo de retenção aplicada) os códigos «E» (isenção) ou «N» (não aplicável).

110

PAPEL DA INSTITUIÇÃO: (ENTIDADE GERADORA/PATROCINADOR/MUTUANTE ORIGINAL/INVESTIDOR)

Devem ser relatadas as seguintes abreviaturas:

«O» para Entidade Cedente;

«S» para Entidade Patrocinadora;

«L» para Credor Original;

«I» para Investidor.

Ver as definições do artigo 4.o, n.o 1, pontos 13 (Cedente) e 14 (Patrocinador) do CRR. Assume-se que os investidores são as instituições às quais se aplica o disposto nos artigos 406.o e 407.o do CRR.

120-130

PROGRAMAS NÃO ABCP

Devido ao seu caráter especial, já que são compostos por várias posições de titularização individuais, os programas ABCP (definidos no artigo 242.o, n.o 9, do CRR) estão isentos de relato nas colunas 120 e 130.

120

DATA DE INÍCIO DA TITULARIZAÇÃO (mm/aaaa)

O mês e ano da data de início (ou seja, a data-limite ou de fecho do conjunto de posições) da titularização deve ser relatada de acordo com o seguinte formato: «mm/aaaa».

Para cada regime de titularização, a data de início não pode ser alterada de uma data de relato para a outra. No caso específico dos regimes de titularização garantidos por conjuntos abertos de ativos, a data de início da titularização é a data da primeira emissão de valores mobiliários

Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização.

130

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS NA DATA DE INÍCIO DA TITULARIZAÇÃO

Esta coluna reúne os montantes (de acordo com as posições em risco originais antes da aplicação dos fatores de conversão) da carteira titularizada na data de início da titularização.

No caso dos regimes de titularização garantidos por conjuntos abertos de ativos, deve ser relatado o montante referente à data de início da primeira emissão de valores mobiliários. No caso das titularizações tradicionais, não devem ser incluídos quaisquer outros ativos do conjunto de titularização. No caso dos regimes de titularização com múltiplos vendedores (isto é, com mais de uma entidade cedente), só deve ser relatado o montante correspondente à contribuição da entidade que relata para a carteira titularizada. No caso da titularização de passivos, só devem ser relatados os montantes emitidos pela entidade que relata.

Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização.

140-220

POSIÇÕES TITULARIZADAS

As colunas 140 a 220 requerem à entidade que relata informação sobre várias características da carteira titularizada.

140

MONTANTE TOTAL

As instituições devem relatar o valor da carteira titularizada à data do relato, isto é, o montante pendente das posições titularizadas. No caso das titularizações tradicionais, não devem ser incluídos quaisquer outros ativos do conjunto de titularização. No caso dos regimes de titularização com múltiplos vendedores (isto é, com mais de uma entidade cedente), só deve ser relatado o montante correspondente à contribuição da entidade que relata para a carteira titularizada. No caso dos regimes de titularização garantidos por conjuntos fechados de ativos (isto é, em que o conjunto de ativos não pode ser alargado depois da data de início da titularização) o montante é progressivamente reduzido.

Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização.

150

PARTE DA INSTITUIÇÃO (%)

Deve ser relatada (em percentagem, com duas casas decimais) a parte da instituição na carteira titularizada à data de relato. O valor a relatar nesta coluna é, por defeito, 100 %, exceto para os regimes de titularização com múltiplos vendedores. Nesse caso, a entidade deve relatar a sua contribuição efetiva para a carteira titularizada (equivalente à coluna 140 em termos relativos).

Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização.

160

TIPO

Esta coluna reúne informação sobre o tipo de ativos («1» a «8») ou passivos («9» e «10») da carteira titularizada. A instituição deve relatar um dos seguintes códigos numéricos:

1

Hipotecas sobre imóveis destinados à habitação;

2

Hipotecas sobre imóveis comerciais;

3

Valores a receber de cartões de crédito;

4

Locações;

5

Empréstimos a empresas ou PME (tratadas como empresas);

6

Crédito ao consumo;

7

Contas a receber comerciais;

8

Outros ativos;

9

Obrigações cobertas;

10

Outros passivos.

Nos casos em que o conjunto de posições em risco titularizadas seja uma combinação dos tipos anteriores, a instituição deve indicar o tipo mais importante. Em caso de retitularização, a instituição deve referir-se ao conjunto subjacente em última análise de ativos. O tipo «10» (Outros passivos) inclui as obrigações próprias e títulos de dívida indexados a crédito.

No caso dos regimes de titularização garantidos por conjuntos fechados de ativos, o tipo não pode ser alterado de uma data de relato para a outra.

170

MÉTODO APLICADO (SA/IRB/MISTO)

Esta coluna reúne informação sobre o método que a instituição aplicaria às posições titularizadas à data de relato.

Devem ser relatadas as seguintes abreviaturas:

«S»

para Método-Padrão;

«I»

para Método das Notações Internas;

«M»

para uma combinação de ambas as abordagens (SA/IRB).

Se o método aplicado for o SA, deve ser relatado «P» na coluna 050 e o cálculo dos requisitos de fundos próprios deve ser relatado no modelo CR SEC SA.

Se o método aplicado for o IRB, deve ser relatado «P» na coluna 050 e o cálculo dos requisitos de fundos próprios deve ser relatado no modelo CR SEC IRB.

Se o método aplicado for uma combinação do SA com o IRB, deve ser relatado «P» na coluna 050 e o cálculo dos requisitos de fundos próprios deve ser relatado tanto no modelo CR SEC SA como no modelo CR SEC IRB.

Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização. No entanto, esta coluna não é aplicável às titularizações de passivos. Os patrocinadores não devem relatar esta coluna.

180

NÚMERO DE POSIÇÕES EM RISCO

Artigo 261.o, n.o 1, do CRR.

Esta coluna sé obrigatória para as instituições que utilizam o Método IRB relativamente às posições de titularização (pelo que relatam «I» na coluna 170). A instituição deve relatar o número efetivo de posições em risco.

Esta coluna não deve ser relatada nos casos de titularização de passivos ou quando os requisitos de fundos próprios se baseiam nas posições titularizadas (no caso de titularização de ativos). Esta coluna não deve ser preenchida quando a entidade que relata não detém posições na titularização. Esta coluna não deve ser preenchida pelos investidores.

190

PAÍS

Relatar o código (ISO 3166-1, alfa-2) do país de origem da base subjacente em última análise da operação, isto é, do país do devedor imediato das posições em risco originais titularizadas (transparência). Se o conjunto de instrumentos abrangidos pela titularização envolver diversos países, a instituição deve indicar o país mais importante. Se nenhum país exceder um limiar de 20 % do valor dos ativos/passivos, deve ser relatado «OT» (outros).

200

LGD Estimadas (%)

A perda média em caso de incumprimento ponderada pelas posições em risco (ELGD) só deve ser relatada pelas instituições que aplicam o Método da Fórmula Regulamentar (pelo que relatam «I» na coluna 170). A ELGD deve ser calculada de acordo com o artigo 262.o, n.o 1, do CRR.

Esta coluna não deve ser relatada nos casos de titularização de passivos ou quando os requisitos de fundos próprios se baseiam nas posições titularizadas (no caso de titularização de ativos). Esta coluna também não deve ser preenchida quando a entidade que relata não detém posições na titularização. Os patrocinadores não devem relatar esta coluna.

210

(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

Ajustamentos de valor e provisões (artigo 159.o do CRR) para perdas de crédito resultantes do quadro contabilístico a que a entidade que relata está sujeita. Os ajustamentos de valor incluem qualquer montante reconhecido nos resultados por perdas de crédito com ativos financeiros desde o seu reconhecimento inicial no balanço (incluindo perdas devidas ao risco de crédito de ativos financeiros mensurados pelo justo valor que não devem ser deduzidos ao valor da posição em risco), acrescido dos descontos sobre as posições em risco adquiridas em situação de incumprimento de acordo com o artigo 166.o, n.o 1, do CRR. As provisões incluem os montantes acumulados das perdas de crédito em elementos extrapatrimoniais.

Esta coluna reúne informação sobre os ajustamentos de valor e as provisões aplicadas às posições titularizadas. Esta coluna não deve ser relatada em caso de titularização de passivos.

Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização.

Os patrocinadores não devem relatar esta coluna.

220

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA TITULARIZAÇÃO (%)

Esta coluna reúne informação sobre os requisitos de fundos próprios da carteira titularizada caso não ocorresse a titularização e sobre as perdas esperadas relativas a esses riscos (Kirb), em percentagem (com duas casas decimais), do total de posições titularizadas na data de início da titularização. O Kirb é definido no artigo 242.o, n.o 4, do CRR.

Esta coluna não deve ser relatada em caso de titularização de passivos. Em caso de titularização de ativos, esta informação deve ser relatada ainda que a entidade que relata não detenha posições na titularização.

Os patrocinadores não devem relatar esta coluna.

230-300

ESTRUTURA DA TITULARIZAÇÃO

Este bloco de seis colunas reúne informação sobre a estrutura da titularização em função das posições patrimoniais/extrapatrimoniais, parcelas (prioritárias/intermédias/primeiras perdas) e prazos de vencimento.

No caso de titularizações com múltiplos vendedores, só deve ser relatada a parcela de primeiras perdas correspondente ou atribuída à instituição que relata.

230-250

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

Este bloco de colunas reúne informação sobre os elementos patrimoniais, repartidos por parcelas (prioritárias/intermédias/primeiras perdas).

230

PRIORITÁRIAS

Todas as parcelas que não possam ser consideradas como parcelas intermédias ou de primeiras perdas devem ser incluídas nesta categoria.

240

MEZZANINE (INTERMÉDIAS)

Ver os artigos 243.o, n.o 3 (titularizações tradicionais) e 244.o, n.o 3 (titularizações sintéticas) do CRR.

250

PRIMEIRA PERDA

Parcela de primeiras perdas é definido no artigo 242.o, n.o 15, do CRR.

260-280

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

Este bloco de colunas reúne informação sobre os elementos extrapatrimoniais, repartidos por parcelas (prioritárias/intermédias/primeiras perdas).

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação das parcelas utilizados para os elementos patrimoniais.

290

PRIMEIRA DATA PREVISÍVEL DE VENCIMENTO

A data de encerramento provável da totalidade da titularização à luz das respetivas cláusulas contratuais e das condições financeiras atualmente previsíveis. Em geral, deve ser a primeira das seguintes datas:

i)

a data em que uma opção de recompra de posições em risco residuais (definida no artigo 242.o, n.o 2, do CRR) pode ser exercida pela primeira vez tendo em conta o prazo de vencimento da(s) posição(ões) subjacente(s), bem como as respetivas taxas de pré-pagamento ou potenciais atividades de renegociação esperadas;

ii)

a data em que a entidade cedente pode exercer pela primeira vez qualquer outra opção de compra incluída nas cláusulas contratuais da titularização que resultaria no resgate total da titularização.

O dia, mês e ano da primeira data previsível de encerramento devem ser relatados de acordo com o seguinte formato: Se existir essa informação, deve ser relatado o dia exato, caso contrário o primeiro dia do mês.

300

DATA DE VENCIMENTO LEGAL DEFINITIVO

A data em que a totalidade do capital e dos juros da operação de titularização devem estar legalmente pagos (com base na documentação da transação).

O dia, mês e ano da primeira data de vencimento legal definitivo devem ser relatados de acordo com o seguinte formato: Se existir essa informação, deve ser relatado o dia exato, caso contrário o primeiro dia do mês.

310-400

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Este bloco de colunas reúne informação sobre as posições de titularização em função das posições patrimoniais/extrapatrimoniais e parcelas (prioritárias/intermédias/primeiras perdas) à data de relato.

310-330

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação das parcelas utilizados para os elementos patrimoniais.

340-360

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação das parcelas utilizadas para os elementos extrapatrimoniais.

370-400

ELEMENTOS PARA MEMÓRIA: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

Este bloco de colunas reúne informação adicional sobre o total dos elementos extrapatrimoniais e derivados (já relatados com uma repartição diferente nas colunas 340-360).

370

SUBSTITUTOS DIRETOS DE C RÉDITO (DCS)

Esta coluna aplica-se às posições de titularização detidas pela entidade cedente e garantidas por substitutos diretos de crédito (DCS).

De acordo com o anexo I do CRR, os seguintes elementos extrapatrimoniais de risco total são considerados DCS:

Garantias com caráter de substitutos de crédito.

Cartas de crédito irrevogáveis com caráter de substitutos de crédito.

380

IRS/CRS

IRS designa os swaps de taxas de juro, enquanto CRS designa os swaps de taxas de câmbio. Estes derivados são enumerados no anexo II do CRR.

390

LINHAS DE LIQUIDEZ ELEGÍVEIS

As linhas de liquidez (LF) definidas no artigo 242.o, n.o 3, do CRR devem satisfazer uma lista de seis condições estabelecidas no artigo 255.o, n.o 1, do CRR para serem consideradas elegíveis (independentemente de a instituição aplicar o método SA ou IRB).

400

OUTRAS (INCLUINDO LINHAS DE LIQUIDEZ NÃO ELEGÍVEIS)

Esta coluna é dedicada aos restantes elementos extrapatrimoniais, tais como linhas de liquidez não elegíveis (isto é, LF que não cumprem as condições enumeradas no artigo 255.o, n.o 1, do CRR).

410

AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA: FATOR DE CONVERSÃO APLICADO

Os artigos 242.o, n.o 12, e 256.o, n.o 5 (SA), e 265.o, n.o 1 (IRB) do CRR preveem um conjunto de fatores de conversão que devem ser aplicados ao montante do interesse dos investidores (para cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco).

Esta coluna é aplicável aos regimes de titularização com cláusulas de amortização antecipada (isto é, operações de titularização renováveis).

De acordo com o artigo 256.o, n.o 6, do CRR, o valor de conversão a aplicar deve ser determinado pelo nível médio trimestral efetivo do excedente de fluxos de caixa.

Esta coluna não deve ser relatada em relação às operações de titularização de passivos. Este elemento de informação está relacionado com a linha 100 do modelo CR SEC SA e com a linha 160 do modelo CR SEC IRB.

420

(-) VALOR DE POSIÇÃO EM RISCO DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS

Este elemento de informação está estreitamente relacionado com a coluna 200 do modelo CR SEC SA e com a coluna 180 do modelo CR SEC IRB.

Nesta coluna deve ser relatado um valor negativo.

430

MONTANTE DAS POSIÇÕES TOTAIS PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

Esta coluna reúne informação sobre o montante das posições ponderadas pelo risco antes da aplicação do limite superior para as posições de titularização (isto é, no caso dos regimes de titularização com transferência significativa de risco). No caso dos regimes de titularização sem transferência significativa de risco (isto é, montante das posições ponderadas pelo risco calculado de acordo com as posições titularizadas) não devem ser relatados quaisquer dados nesta coluna.

Esta coluna não deve ser relatada em relação às operações de titularização de passivos.

440

MONTANTE DAS POSIÇÕES TOTAIS PONDERADAS PELO RISCO APÓS A APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

Esta coluna reúne informação sobre o montante das posições ponderadas pelo risco após a aplicação do limite superior para as posições de titularização (isto é, no caso dos regimes de titularização com transferência significativa de risco). No caso dos regimes de titularização sem transferência significativa de risco (isto é, montante dos requisitos de fundos próprios calculado de acordo com as posições titularizadas) não devem ser relatados quaisquer dados nesta coluna.

Esta coluna não deve ser relatada em relação às operações de titularização de passivos.

450-510

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO – CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

450

CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO OU EXTRA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO?

Devem ser relatadas as seguintes abreviaturas:

C

Carteira de negociação de correlação (CTP);

N

Extra carteira de negociação de correlação (não-CTP).

460-470

POSIÇÕES LÍQUIDAS – LONGAS/CURTAS

Ver as colunas 050/060 do modelo MKR SA SEC ou do modelo MKR SA CTP, respetivamente.

480

REQUISITOS TOTAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS (SA) – RISCO ESPECÍFICO

Ver a coluna 610 do modelo MKR SA SEC ou a coluna 450 do modelo MKR SA CTP, respetivamente.

4.   MODELOS DE RISCO OPERACIONAL

4.1.   C 16.00 – RISCO OPERACIONAL (OPR)

4.1.1.   Comentários gerais

113.

Este modelo apresenta informação sobre o cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com os artigos 312.o a 324.o do CRR para o risco operacional no âmbito do Método do Indicador Básico (BIA), do Método-Padrão (SA), do Método-Padrão Alternativo (ASA) e do Método de Medição Avançada (AMA). Uma instituição não pode aplicar o TSA e o ASA aos segmentos de atividade «banca de retalho» e «banca comercial» ao mesmo tempo em base individual.

114.

As instituições que utilizam o BIA, o TSA e/ou o ASA devem calcular os seus requisitos de fundos próprios, com base nas informações de final de exercício. Não estando disponíveis dados auditados, as instituições podem utilizar estimativas. Se forem utilizados dados auditados, as instituições devem relatar esses mesmos dados auditados, que devem permanecer inalterados. São admissíveis desvios a este princípio de «não alteração», por exemplo se durante o período se verificarem circunstâncias excecionais como aquisições ou alienações recentes de entidades ou atividades.

115.

Se uma instituição conseguir justificar perante a respetiva autoridade competente que – devido a circunstâncias excecionais como uma fusão ou a alienação de entidades ou atividades – a utilização da média de três anos para o cálculo do indicador relevante conduziria a uma estimação distorcida dos requisitos de fundos próprios relacionados com o risco operacional, a autoridade competente poderá autorizar a instituição a alterar o cálculo de modo a tomar em conta esses eventos. A autoridade competente poderá também, por sua própria iniciativa, exigir que uma instituição altere a sua forma de cálculo. Se uma instituição estiver a funcionar há menos de três anos, poderá recorrer a projeções da atividade para calcular o indicador relevante, desde que comece a utilizar os dados históricos logo que estejam disponíveis.

116.

Nas respetivas colunas, este modelo apresenta informação, para os três anos mais recentes, relativa ao montante do indicador pertinente das atividades bancárias sujeitas a risco operacional e ao montante de empréstimos e adiantamentos (este último só no caso do ASA). A seguir, deve ser relatada informação sobre o montante do requisito de fundos próprios para o risco operacional. Se aplicável, deve ser indicado que parte deste montante se deve a um mecanismo de afetação. Relativamente ao AMA, são adicionados elementos para memória para apresentação de informação pormenorizada sobre o efeito das perdas esperadas, da diversificação e das técnicas de redução do risco no que se refere ao requisito de fundos próprios para o risco operacional.

117.

Nas respetivas linhas, a informação é apresentada de acordo com o método de cálculo do requisito de fundos próprios para o risco operacional, indicando em pormenor os segmentos de atividade nos termos do TSA e do ASA.

118.

Este modelo deve ser apresentado por todas as instituições sujeitas a requisitos de fundos próprios para o risco operacional.

4.1.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010 – 030

INDICADOR RELEVANTE

As instituições que utilizam o indicador relevante para calcular os seus requisitos de fundos próprios para o risco operacional (BIA, TSA e ASA) devem relatar esse indicador relevante para os anos respetivos nas colunas 010 a 030. Além disso, no caso da utilização combinada de diferentes métodos a que se refere o artigo 314.o do CRR, as instituições devem também relatar, a título informativo, o indicador relevante para as atividades às quais aplica o AMA. O mesmo acontece para todos os outros bancos no AMA.

Doravante, a expressão «indicador relevante» refere-se «à soma dos elementos» no final do exercício, como definido no artigo 316.o n.o 1, quadro 1, do CRR.

Se a instituição dispõe de menos de três anos de dados relativamente ao «indicador relevante», os dados históricos disponíveis (valores auditados) devem ser afetados, por ordem de prioridade, às colunas correspondentes no quadro. Se, por exemplo, só existirem dados históricos para um ano, devem ser relatados na coluna 030. Se tal parecer razoável, as projeções devem então ser incluídas na coluna 020 (projeção para o ano seguinte) e na coluna 010 (projeção para o ano n+2).

Além disso, se não existirem dados históricos disponíveis sobre o «indicador relevante», a instituição poderá utilizar projeções.

040 - 060

EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS (EM CASO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVO)

Estas colunas devem ser utilizadas para relatar os montantes dos empréstimos e adiantamentos dos segmentos de atividade «Banca comercial» e «Banca de retalho», como referido no artigo 319.o, n.o 1, alínea b), do CRR. Estes montantes devem ser utilizados para calcular o indicador alternativo relevante que está na base dos requisitos de fundos próprios correspondentes às atividades às quais se aplica o ASA (artigo 319.o, n.o 1, alínea a), do CRR).

No caso do segmento de atividade «Banca comercial», os títulos detidos extra carteira de negociação devem também ser incluídos.

070

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS

O requisito de fundos próprios é calculado de acordo com o método utilizado, em conformidade com os artigos 312.o a 324.o do CRR. O montante resultante deve ser relatado na coluna 070.

071

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO OPERACIONAL

Artigo 92.o, n.o 4, do CRR Requisitos de fundos próprios da linha 070 multiplicados por 12,5

080

DOS QUAIS: DEVIDO A UM MECANISMO DE AFETAÇÃO

Artigo 18.o, n.o 1, do CRR (relacionado com a inclusão, no pedido a que se refere o artigo 312.o, n.o 2, do CRR), da metodologia adotada para a afetação do capital em risco operacional entre as diferentes entidades do grupo e sobre a forma como os efeitos de diversificação irão ser considerados no quadro do sistema de medição do risco utilizado por uma instituição de crédito-mãe na UE e pelas suas filiais ou conjuntamente pelas filiais de uma empresa financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista na UE.

090 - 120

ELEMENTOS DO MÉTODO ALTERNATIVO A RELATAR PARA MEMÓRIA SE APLICÁVEL

090

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA APLICAÇÃO DA REDUÇÃO EM RESULTADO DE PERDAS ESPERADAS, DIVERSIFICAÇÃO E TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO

O requisito de fundos próprios a relatar na coluna 090 é o mesmo que o relatado na coluna 070, mas calculado antes da consideração dos efeitos devidos às perdas esperadas, à diversificação e às técnicas de redução de risco (ver abaixo).

100

(-) REDUÇÃO DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS EM RESULTADO DAS PERDAS ESPERADAS CONSIDERADAS NAS PRÁTICAS EMPRESARIAIS

Na coluna 100 deve ser relatada a redução dos requisitos de fundos próprios em resultado das perdas esperadas consideradas nas práticas internas (como referido no artigo 322.o, n.o 2, alínea a), do CRR).

110

(-) REDUÇÃO DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS EM RESULTADO DE DIVERSIFICAÇÃO

O efeito de diversificação na coluna 110 é a diferença entre a soma dos requisitos de fundos próprios calculados separadamente para cada classe de risco operacional (isto é, uma situação de «dependência perfeita») e o requisito de fundos próprios diversificados calculado tendo em conta as correlações e dependências (isto é, assumindo uma «dependência menos que perfeita» entre as classes de risco). A situação de «dependência perfeita» ocorre no «caso por defeito», ou seja, quando a instituição não utiliza a estrutura de correlações explícitas entre as classes de risco, pelo que os fundos próprios AMA são calculados como a soma das medidas específicas do risco operacional das classes de risco selecionadas. Neste caso, deve considerar-se que a correlação entre as classes de risco é de 100 %, pelo que o valor nesta coluna deve ser zero. Por outro lado, quando a instituição calcula uma estrutura de correlações explícitas entre as classes de risco, deve incluir nesta coluna a diferença entre os fundos próprios AMA decorrente do «caso por defeito» e o valor obtido após a aplicação da estrutura de correlações entre as classes de risco. O valor em causa reflete a «capacidade de diversificação» do modelo AMA, ou seja, a capacidade do modelo para captar a ocorrência não simultânea de eventos de perdas elevadas devido a riscos operacionais. Na coluna 110 deve ser relatado o montante pelo qual a estrutura de correlação assumida diminui os fundos próprios AMA em relação ao pressuposto de uma correlação de 100 %.

120

(-) REDUÇÃO DO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS EM RESULTADO DE TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO (SEGUROS E OUTROS MECANISMOS DE TRANSFERÊNCIA DE RISCO)

Na coluna 120 deve ser relatado o impacto de seguros e de outros mecanismos de transferência de risco de acordo com o artigo 323.o, n.os 1 a 5, do CRR.


Linhas

010

ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AO MÉTODO DO INDICADOR BÁSICO (BIA)

Esta linha deve apresentar os montantes correspondentes às atividades sujeitas ao BIA no que se refere ao cálculo do requisito de fundos próprios para o risco operacional (artigos 315.o e 316.o do CRR).

020

ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AO MÉTODO-PADRÃO (TSA)/MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVO (ASA)

deve ser relatado o requisito de fundos próprios calculado de acordo com o TSA e com o ASA (artigos 317.o a 319.o do CRR).

030 - 100

SUJEITAS AO TSA

Se for utilizado o TSA, o indicador relevante para cada ano respetivo deve ser distribuído, nas linhas 030 a 100, entre os segmentos de negócio definidos no artigo 317.o, quadro 2, do CRR. A correspondência entre as atividades e os segmentos de negócio deve respeitar os princípios descritos no artigo 318.o do CRR.

110 - 120

SUJEITAS AO MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVO

As instituições que utilizem o ASA (artigo 319.o do CRR) devem relatar para os anos respetivos o indicador relevante separadamente para cada segmento de negócio nas linhas 030 a 050 e 080 a 100 e nas linhas 110 e 120 no que se refere aos segmentos «Banca comercial» e «Banca de Retalho».

As linhas 110 e 120 devem apresentar o montante dos indicadores relevantes das atividades sujeitas ao ASA, distinguindo os correspondentes ao segmento de atividade «Banca comercial» e ao segmento de atividade «Banca de retalho» (artigo 319.o do CRR). Poderão ser apresentadas linhas correspondentes aos segmentos de atividade «Banca comercial» e «Banca de retalho» abrangidas pelo TSA (linhas 060 e 070), bem como nas linhas 110 e 120 do ASA (p. ex.: se uma filial estiver sujeita ao SA enquanto a respetiva entidade-mãe está sujeita ao ASA).

130

ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AOS MÉTODOS DE MEDIÇÃO AVANÇADA

Devem ser relatados os dados relevantes para as instituições sujeitas ao AMA (artigos 312.o, n.o 2, e 321.o a 323.o do CRR.

No caso da utilização combinada de diferentes métodos, como indicado no artigo 314.o do CRR, devem ser relatadas informações sobre o indicador relevante no que se refere às atividades sujeitas ao AMA. O mesmo acontece para todos os outros bancos no AMA.

4.2.   C 17.00 - RISCO OPERACIONAL: PERDAS E RECUPERAÇÕES POR SEGMENTO DE ATIVIDADE E POR TIPO DE EVENTO NO ÚLTIMO EXERCÍCIO (OPR DETAILS)

4.2.1.   Comentários gerais

119.

Este modelo resume a informação relativa às perdas brutas e às recuperações registadas por uma instituição no exercício anterior por tipo de evento e segmento de atividade.

120.

«Perda bruta» é uma perda resultante de evento ou tipo de evento ligado ao risco operacional - como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 - antes de qualquer tipo de recuperação, sem prejuízo do ponto 122.

121.

«Recuperação» é uma ocorrência independente mas relacionada com a perda original ligada ao risco operacional, separada no tempo, pela qual são recebidos fundos ou entradas de benefícios económicos da mesma parte ou de terceiros, nomeadamente seguradoras ou outras entidades.

122.

«Eventos de perda com recuperação rápida» são eventos ligados ao risco operacional que resultam em perdas parcial ou integralmente recuperadas no prazo de cinco dias úteis. Nos eventos de perda com recuperação rápida, apenas a parte das perdas que não for integralmente recuperada (isto é, a perda líquida da recuperação rápida mas parcial) deve ser incluída na definição de perda bruta. Assim, os eventos de perda que conduzem a perdas integralmente recuperadas no prazo de cinco dias úteis não devem ser, de todo, incluídos na definição de perda bruta, nem no relato ao abrigo do OPR Details.

123.

«Data de contabilização» é a data na qual uma perda ou uma reserva/provisão é reconhecida pela primeira vez na demonstração de resultados, perante uma perda por risco operacional. Esta data é logicamente posterior à «Data de ocorrência» (isto é, a data em que o evento ligado ao risco operacional ocorreu ou começou a ocorrer) e à «Data de descoberta» (isto é, a data em que a instituição tomou conhecimento do evento ligado ao risco operacional).

124.

«Número de eventos» é o número de eventos ligados ao risco operacional contabilizados pela primeira vez no prazo de relato em causa.

125.

«Montante das perdas totais» é a soma algébrica dos seguintes elementos:

i.

montantes das perdas brutas atribuíveis aos eventos ligados ao risco operacional «contabilizados pela primeira vez» no período de relato em causa (p. ex.: encargos diretos, provisões, liquidações);

ii.

montantes das perdas brutas atribuíveis a ajustamentos positivos das perdas no período de relato em causa (p. ex.: aumentos das provisões, eventos de perda ligados, liquidações adicionais) por eventos ligados ao risco operacional «contabilizados pela primeira vez» em períodos de relato anteriores; e

iii.

montantes das perdas brutas atribuíveis a ajustamentos negativos das perdas no período de relato em causa - devido a uma redução das provisões - por eventos ligados ao risco operacional «contabilizados pela primeira vez» em períodos de relato anteriores.

126.

«Número de eventos» inclui também, por convenção, os eventos contabilizados pela primeira vez em períodos de relato anteriores mas ainda não comunicados em relatórios anteriores para fins de supervisão. «Montante das perdas totais» inclui também, por convenção, os elementos do ponto 124 respeitantes a períodos de relato anteriores mas ainda não comunicados em relatórios anteriores para fins de supervisão.

127.

«Perda individual máxima» é o montante mais elevado de entre os incluídos no ponto 124, alínea i) ou ii), acima.

128.

«Soma das cinco maiores perdas» é a soma dos cinco montantes mais elevados de entre os incluídos no ponto 124, alínea i) ou ii), acima.

129.

«Recuperação total de perdas» é a soma de todas as recuperações contabilizadas pela primeira vez no período de relato em causa respeitantes a eventos ligados ao risco operacional contabilizados pela primeira vez no período de relato em causa ou em períodos de relato anteriores.

130.

Os valores comunicados em junho de um determinado ano são valores intercalares, com os valores finais a serem comunicados em dezembro. Assim, os valores comunicados em junho respeitam a um período de referência de seis meses (de 1 de janeiro a 30 de junho do ano em causa), enquanto os valores apresentados em dezembro respeitam a um período de referência de doze meses (de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano em causa).

131.

A informação é apresentada através da distribuição das perdas e recuperações acima dos limiares internos entre os segmentos de atividade (como definido no artigo 317.o, quadro 2, do CRR, incluindo o segmento de atividade adicional «Elementos empresariais», como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR) e os tipos de eventos (como definido no artigo 324.o do CRR), podendo as perdas correspondentes a um evento ser distribuídas entre vários segmentos de atividade.

132.

As colunas apresentam os diferentes tipos de eventos e os totais de cada segmento de atividade, juntamente com um elemento para memória que apresenta o limiar interno mais baixo aplicado na recolha de dados sobre as perdas e revelando, dentro de cada segmento de atividade, os limiares mais baixo e mais elevado, se existir mais de um.

133.

As linhas apresentam os segmentos de atividade e, dentro de cada segmento de atividade, informação sobre o número de eventos, o montante da perda total, a perda individual máxima, a soma das cinco maiores perdas e as recuperações totais de perdas.

134.

Para todas as linhas de atividade, os dados respeitantes ao número de eventos e ao montante das perdas totais são também exigidos de acordo com certos intervalos baseados em limiares preestabelecidos, designadamente 10 000, 20 000, 100 000 e 1 000 000. Os limiares são definidos em euros e incluídos para fins de comparabilidade entre as perdas relatadas pelas diferentes instituições; assim, não refletem necessariamente limiares mínimos de perdas a utilizar para a recolha de dados a nível interno sobre as perdas, que devem ser relatados na secção correspondente do modelo.

135.

Quando a soma algébrica dos elementos que compõem o montante das perdas totais, tal como indicado no ponto 124 acima, resultar num valor negativo para determinadas combinações de linhas de atividade/tipos de eventos, deve ser relatado o valor zero nas casas correspondentes.

136.

Este modelo deve ser relatado pelas instituições que utilizam os métodos AMA ou TSA/ASA no cálculo dos seus requisitos de fundos próprios.

137.

A fim de verificar o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), as instituições devem usar os dados estatísticos mais recentes disponíveis na página Web Supervisory Disclosure da EBA para obter a «soma dos balanços individuais totais de todas as instituições num mesmo Estado-Membro».

138.

As instituições sujeitas ao artigo 5.o-B, n.o 2, alínea b), do presente regulamento só poderão relatar as informações que se seguem no que se refere à soma de todos os tipos de eventos (coluna 080), no modelo OpR Details:

a)

número de eventos (linha 910);

b)

montante da perda total (linha 920);

c)

perda individual máxima (linha 930;

d)

soma das cinco maiores perdas (linha 940); e

e)

recuperação total de perdas (linha 950).

4.2.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010-070

TIPOS DE EVENTO

As instituições devem relatar as perdas nas respetivas colunas 010 a 070 de acordo com os tipos de evento definidos no artigo 324.o do CRR.

As instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios de acordo com os métodos TSA ou ASA podem relatar as perdas para as quais o tipo de evento não é identificado na coluna 080.

080

TOTAL DOS TIPOS DE EVENTO

Na coluna 080, para cada segmento de atividade, as instituições devem relatar os totais do «número de eventos», do «montante total das perdas» e do «montante total das recuperações», calculado como a agregação simples do número de eventos de perda, do total dos montantes das perdas brutas e do total dos montantes das recuperações de perdas relatados nas colunas 010 a 070. A «perda individual máxima» na coluna 080 é a maior das «perdas brutas únicas máximas» relatadas nas colunas 010 a 070. No que respeita à soma das cinco maiores perdas, deve ser relatada na coluna 080 a soma das cinco maiores perdas num determinado segmento de atividade.

090 - 100

ELEMENTO PARA MEMÓRIA: LIMIAR APLICADO NA RECOLHA DE DADOS

As instituições devem relatar nas colunas 090 e 100 os limiares mínimos das perdas que utilizam na recolha de dados internos de perda em conformidade com o artigo 322.o, n.o 3, alínea c), última frase, do CRR. Se a instituição aplicar apenas um limite para cada segmento de atividade, só deve ser preenchida a coluna 090. Se forem aplicados diferentes limites dentro do mesmo segmento regulamentar de atividade, deve também ser indicado o limiar aplicável mais elevado (coluna 100).


Linhas

010 - 850

SEGMENTOS DE ATIVIDADE: SERVIÇOS FINANCEIROS PARA EMPRESAS (CORPORATE FINANCE), NEGOCIAÇÃO E VENDAS, CORRETAGEM A RETALHO, BANCA COMERCIAL, BANCA DE RETALHO, PAGAMENTO E LIQUIDAÇÃO, SERVIÇOS DE AGÊNCIA, GESTÃO DE ATIVOS, ELEMENTOS EMPRESARIAIS

Para cada segmento de atividade como definido no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR, incluindo o segmento de atividade adicional «Elementos empresariais» como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR), bem como para cada tipo de evento, a instituição deve relatar, em função dos respetivos limiares internos, a seguinte informação: número de eventos, montante da perda total, perda individual máxima, soma das cinco maiores perdas e recuperação total de perdas. Relativamente a um evento de perda que afete mais de um segmento de negócio, o «montante da perda total» é distribuído por todos os segmentos de atividade afetados.

910 - 950

TOTAL DAS LINHAS DE NEGÓCIOS

Para cada tipo de evento (colunas 010 a 080), a seguinte informação (artigo 322.o, n.o 3, alíneas b), c) e e), do CRR) deve ser relatada nos totais dos segmentos de atividade (linhas 910 a 950):

Número de eventos (linha 910): deve ser relatado o número de eventos que ultrapassam o limiar interno, por tipo de evento e para a totalidade dos segmentos de atividade. Este valor poderá ser menor do que a agregação do número de eventos por segmento de atividade, visto que os eventos com múltiplos impactos (em diferentes segmentos de atividade) devem ser considerados como um único evento.

Número de eventos. Dos quais, ≥ 10 000 e < 20 000 , ≥ 20 000 e < 100 000 , ≥ 100 000 e < 1 000 000 , ≥ 1 000 000 (linhas 911 a 914): deve ser relatado o número de eventos internos, inserido nas linhas pertinentes correspondentes aos intervalos definidos.

Montante da perda total (linha 920): o montante da perda total é a agregação simples dos montantes das perdas brutas totais em cada segmento de atividade.

Montante total das perdas, Das quais, ≥ 10 000 e < 20 000 , ≥ 20 000 e < 100 000 , ≥ 100 000 e < 1 000 000 , ≥ 1 000 000 (linhas 921 a 924) deve ser relatado o montante total das perdas, inserido nas linhas pertinentes correspondentes aos intervalos definidos.

Perda individual máxima (linha 930): a perda individual máxima é a perda máxima acima do limiar interno por tipo de evento e entre todos os segmentos de atividade. Estes valores poderão ser superiores aos da maior perda individual registada em cada segmento de atividade se um determinado evento tiver tido impacto sobre diferentes segmentos de atividade.

Soma das cinco maiores perdas (linha 940): deve ser relatada a soma das cinco maiores perdas por tipo de evento e entre todos os segmentos de atividade. Esta soma poderá ser superior à maior soma das cinco maiores perdas registadas em cada segmento de atividade. Esta soma deve ser relatada independentemente do número de perdas.

Recuperação total de perdas (linha 950): a recuperação total das perdas é a agregação simples das recuperações totais em cada segmento de atividade.

910-950/080

TOTAL DOS SEGMENTOS DE ATIVIDADE – TOTAL DOS TIPOS DE EVENTOS

Número de eventos: para cada linha de 910 a 914, o número de eventos é igual à agregação horizontal do número de eventos da linha correspondente, uma vez que nesses valores os eventos com impactos em diferentes segmentos de atividade já devem ter sido considerados como um único evento. O número a inscrever na linha 910 não é necessariamente igual à agregação vertical do número de eventos incluídos na coluna 080, dado que um evento poderá ter impacto simultâneo em diferentes segmentos de atividade.

Montante total da perda: Para cada linha de 920 a 924, o montante total da perda é igual à agregação horizontal dos montantes totais de perda por tipo de evento, apresentados na linha correspondente. O montante total da perda apresentado na linha 920 é igual à agregação vertical dos montantes totais de perda por segmento de atividade apresentados na coluna 080.

Perda individual máxima: como mencionado anteriormente, quando um evento tem impacto em diferentes segmentos de atividade, poderá acontecer que o montante da «perda individual máxima» apresentado em «total dos segmentos de atividade» para esse tipo de evento em particular seja superior aos montantes da «perda individual máxima» em cada segmento de atividade. Assim, o montante a apresentar nesta célula é igual ao valor mais elevado de «perda individual máxima» em «total dos segmentos de atividade», que não é necessariamente igual ao valor mais elevado de «perda individual máxima» em todos os segmentos de atividade da coluna 080.

Soma das cinco maiores perdas: corresponde à soma das cinco maiores perdas em toda a matriz, o que significa que não é necessariamente igual ao valor máximo da «soma das cinco maiores perdas» em «total dos segmentos de atividade» nem ao valor máximo da «soma das cinco maiores perdas» na coluna 080.

Montante total das perdas recuperadas: é igual tanto à agregação horizontal dos montantes totais de recuperação de perdas por tipo de evento, apresentados na linha 950, como à agregação vertical das recuperações totais de perdas por segmento de atividade, apresentados na coluna 080.

5.   MODELOS DE RISCO DE MERCADO

139.

Estas instruções são referentes aos modelos de relato do cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com o Método-Padrão para o risco cambial (MKR SA FX), risco de mercadorias (MKR SA COM), risco de taxa de juro (MKR SA TDI, MKR SA SEC, MKR SA CTP) e risco sobre ações (MKR SA EQU). Além disso, as instruções para o modelo de relato do cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com o Método dos Modelos Internos (MKR IM) estão incluídas nesta parte.

140.

O risco de posição num instrumento de dívida ou de capital (ou derivado de dívida ou de capital) negociado deve ser dividido em dois componentes, a fim de calcular os respetivos requisitos de fundos próprios. O primeiro consiste no componente de risco específico — ou seja, o risco de variação do preço do instrumento em questão devido a fatores ligados ao seu emitente ou, no caso de um instrumento derivado, ao emitente do instrumento subjacente. O segundo componente deve englobar o risco geral — ou seja, o risco de variação do preço do instrumento devido (no caso de um instrumento de dívida ou de um seu derivado negociado) a uma variação do nível das taxas de juro ou (no caso de um título de capital ou de um instrumento derivado sobre títulos de capital), a uma variação generalizada no mercado de títulos não diretamente relacionada com as características específicas de cada um dos valores mobiliários em causa. O tratamento geral dos instrumentos específicos e dos procedimentos de compensação pode ser encontrado nos artigos 326.o a 333.o do CRR.

5.1.   C 18.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA OS RISCOS DE POSIÇÃO EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS (MKR SA TDI)

5.1.1.   Comentários gerais

141.

Este modelo capta as posições e os requisitos de fundos próprios relacionados com riscos de posição em instrumentos de dívida negociados ao abrigo do Método-Padrão (artigos 102.o e 105.o, n.o 1, do CRR). Os diferentes riscos e métodos disponíveis no âmbito do CRR são considerados linha a linha. O risco específico associado às posições em risco incluídas nos modelos MKR SA SEC e MKR SA CTP só devem ser relatados no modelo MKR SA TDI Total. Os requisitos de fundos próprios relatados nesses modelos devem ser respetivamente transferidos para as células{325;060} (titularizações) e{330;060} (CTP).

142.

O modelo deve ser preenchido separadamente para o «Total» e para uma lista pré-definida com as seguintes divisas: EUR, ALL, BGN, CZK, DKK, EGP, GBP, HUF, ISK, JPY, LTL, MKD, NOK, PLN, RON, RUB, RSD, SEK, CHF, TRY, UAH, USD e um modelo residual para todas as outras divisas.

5.1.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010 - 020

TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS)

Artigos 102.o e 105.o, n.o 1, do CRR. Estas são posições brutas não compensadas por instrumentos mas excluindo as posições de tomada firme subscritas ou subtomadas por terceiros (artigo 345.o, segunda frase, do CRR). Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, também aplicável a essas posições brutas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do CRR.

030 – 040

POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS)

Artigos 327.o a 329.o e 334.o do CRR Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do CRR.

050

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Posições líquidas que, de acordo com as diferentes abordagens consideradas na parte III, título IV, capítulo 2 do CRR, estão sujeitas a um requisito de fundos próprios.

060

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Requisito de fundos próprios relativo a qualquer posição relevante de acordo com a parte III, título IV, capítulo 2 do CRR.

070

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR. Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5.


Linhas

010 – 350

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

As posições em instrumentos de dívida negociados da carteira de negociação e os respetivos requisitos de fundos próprios correspondentes ao risco de posição de acordo com o artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), e com a parte III, título IV, capítulo 2, do CRR, devem ser relatados dependendo da categoria de risco, do prazo de vencimento e do método de tratamento usado.

011

RISCO GERAL

012

Derivados

Derivados incluídos no cálculo do risco de taxa de juro das posições da carteira de negociação, tendo em conta os artigos 328.o a 331.o, se aplicável.

013

Outros ativos e passivos

Instrumentos não derivados incluídos no cálculo do risco de taxa de juro das posições da carteira de negociação.

020-200

MÉTODO BASEADO NO PRAZO DE VENCIMENTO

Posições em instrumentos de dívida negociados sujeitos ao método baseado no prazo de vencimento de acordo com o artigo 339.o, n.os 1 a 8, do CRR, e correspondentes requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 339.o, n.o 9, do CRR. A posição deve ser dividida pelas zonas 1, 2 e 3 e estas zonas divididas segundo o prazo de vencimento dos instrumentos.

210 - 240

RISCO GERAL MÉTODO BASEADO NA DURAÇÃO

Posições em instrumentos de dívida negociados sujeitos ao método baseado na duração de acordo com o artigo 340.o, n.os 1 a 6, do CRR, e correspondentes requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 340.o, n.o 7, do CRR. A posição deve ser dividida pelas zonas 1, 2 e 3.

250

RISCO ESPECÍFICO

Soma dos montantes relatados nas linhas 251, 325 e 330.

Posições em instrumentos de dívida negociados sujeitos a requisitos de fundos próprios para o risco específico e correspondentes requisitos de fundos próprios de acordo com os artigos 92.o, n.o 3, alínea b), 335.o, 336.o, n.os 1 a 3, 337.o e 338.o do CRR. Deve também ter-se em conta a última frase do artigo 327.o, n.o 1, do CRR.

251 - 321

Requisitos de fundos próprios para instrumentos de dívida não titularizados

Soma dos montantes relatados nas linhas 260 a 321.

O requisito de fundos próprios para derivados de crédito de n-ésimo incumprimento que não são classificados externamente deve ser calculado somando as ponderações de risco das entidades de referência (artigo 332.o, n.o 1, alínea e), primeiro e segundo parágrafos, do CRR – «transparência»). Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento classificados externamente (artigo 332.o, n.o 1, alínea e), terceiro parágrafo, do CRR) devem ser relatados separadamente na linha 321.

Relato de posições sujeitas ao artigo 336.o, n.o 3, do CRR:

As obrigações elegíveis para uma ponderação de risco de 10 % da carteira bancária, de acordo com o artigo 129.o, n.o 3, do CRR (obrigações cobertas) são objeto de um tratamento especial. Os requisitos de fundos próprios para o risco específico corresponderão a metade da percentagem da segunda categoria do quadro 1 do artigo 336.o do CRR. Estas posições devem ser afetadas às linhas 280 – 300 de acordo com o respetivo prazo residual até ao vencimento final

Se o risco geral das posições sobre taxas de juro estiver coberto por um derivado de crédito, aplicam-se os artigos 346.o e 347.o.

325

Requisito de fundos próprios para instrumentos de titularização

Requisitos de fundos próprios totais relatados na coluna 610 do modelo MKR SA SEC. Só deve ser relatado ao nível do MKR SA TDI Total.

330

Requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação de correlação

Requisitos de fundos próprios totais relatados na coluna 450 do modelo MKR SA CTP. Só deve ser relatado ao nível do MKR SA TDI Total.

350 - 390

REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA)

Artigo 329.o, n.o 3, do CRR

Os requisitos adicionais para as opções relacionadas com riscos não delta devem ser relatados no método utilizado para o respetivo cálculo.

5.2.   C 19.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO EM TITULARIZAÇÕES (MKR SA SEC)

5.2.1.   Comentários gerais

143.

Este modelo requer informação relativa às posições (totais/líquidas e longas/curtas) e aos requisitos de fundos próprios relacionados para o componente de risco específico das posições em risco no quadro de titularizações/retitularizações detidas na carteira de negociação (não elegíveis para a carteira de negociação de correlação) no âmbito do Método-Padrão.

144.

O modelo MKR SA SEC determina o requisito de fundos próprios apenas para o risco específico das posições de titularização de acordo com o artigo 335.o em conjunção com o artigo 337.o do CRR. Se as posições de titularização da carteira de negociação forem cobertas por derivados de crédito, aplicam-se os artigos 346.o e 347.o do CRR. Existe apenas um modelo para todas as posições da carteira de negociação, independentemente de a instituição utilizar o Método-Padrão ou o Método das Notações Internas para determinar a ponderação de risco para cada uma das posições de acordo com a parte III, titulo II, capítulo 5, do CRR. O relato dos requisitos de fundos próprios para o risco geral dessas posições deve ter lugar no modelo MKR SA TDI ou no modelo MKR IM.

145.

As posições sujeitas a uma ponderação de risco de 1,250 % poderão alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (artigos 243.o, n.o 1, alínea b), 244.o, n.o 1, alínea b), e 258.o do CRR). Se for esse o caso, essas posições devem ser relatadas na linha 460 do CA1.

5.2.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010 - 020

TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS)

Artigos 102.o e 105.o, n.o 1, do CRR, em conjunção com o seu artigo 337.o (posições de titularização). Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, também aplicável a essas posições brutas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do CRR.

030 - 040

(-) POSIÇÕES DEDUZIDAS AOS FUNDOS PRÓPRIOS (LONGAS E CURTAS)

Artigo 258.o do CRR.

050 - 060

POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS)

Artigos 327.o a 329.o e 334.o do CRR Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do CRR.

070 - 520

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS EM FUNÇÃO DAS PONDERAÇÕES DE RISCO

Artigos 251.o (quadro 1) e 261.o, n.o 1 (quadro 4) do CRR. A repartição deve ser realizada separadamente para as posições longas e para as posições curtas.

230-240 e 460-470

1 250  %

Artigos 251.o (quadro 1) e 261.o, n.o 1 (quadro 4) do CRR.

250-260 e 480-490

MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR

Artigo 337.o, n.o 2, em conjunção com o artigo 262.o, do CRR.

Estas colunas devem ser relatadas quando as instituições usam o Método da Fórmula Regulamentar (SFA) alternativo, que determina os requisitos de fundos próprios em função das características do conjunto das cauções e das propriedades contratuais da parcela.

270 e 500

TRANSPARÊNCIA

SA: Artigos 253.o, 254.o e 256.o, n.o 5, do CRR As colunas de «transparência» compreendem todos os casos de posições em risco sem notação de crédito em que a ponderação de risco é obtida a partir da carteira de posições em risco subjacente (média ponderada pelo risco do conjunto, maior ponderação de risco do conjunto ou utilização de um rácio de concentração).

IRB: Artigos 263.o, n.os 2 e 3, do CRR Relativamente às amortizações antecipadas, ver o artigo 265.o, n.os 1 e 5, do CRR.

280-290/510-520

MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA

Artigos 109.o, n.o 1, segunda frase, e 259.o, n.os 3 e 4, do CRR.

Estas colunas devem ser relatadas quando a instituição utiliza o método da avaliação interna para a determinação dos requisitos de fundos próprios para as linhas de liquidez e melhorias de crédito que os bancos (incluindo bancos de terceiros) disponibilizam no quadro das operações ABCP. O IAA, baseado nas metodologias ECAI, só é aplicável às posições em risco perante linhas ABCP com uma notação interna equivalente ao grau de investimento no início da operação.

530 - 540

EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO À VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE DILIGÊNCIA DEVIDA

Artigo 337.o, n.o 3, em conjunção com o artigo 407.o, do CRR. Artigo 14.o, n.o 2, do CRR

550 - 570

ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR – POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS E SOMA DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS E CURTAS PONDERADAS

Artigo 337.o do CRR, sem levar em conta a discrição concedida pelo artigo 335.o do CRR, que permite a uma instituição limitar o produto da ponderação pela posição líquida à perda máxima possível relacionada com o risco de incumprimento.

580 - 600

APÓS A APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR – POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS E SOMA DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS E CURTAS PONDERADAS

Artigo 337.o do CRR, tendo em conta a discrição oferecida pelo artigo 335.o do CRR.

610

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS TOTAIS

De acordo com o artigo 337.o, n.o 4, do CRR, durante um período transitório que expira em 31 de dezembro de 2014, a instituição soma em separado as suas posições longas líquidas ponderadas (coluna 580) e as posições curtas líquidas ponderadas (coluna 590). O maior desses valores (após aplicação do limite superior) constituirá o requisito de fundos próprios. A partir de 2015, de acordo com o artigo 337.o, n.o 4, do CRR, a instituição deve somar as suas posições líquidas ponderadas, independentemente de serem longas ou curtas (coluna 600), a fim de calcular os requisitos de fundos próprios.


Linhas

010

POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

Montante total das operações de titularização pendentes (detidas na carteira de negociação) relatadas pela instituição que desempenha o(s) papel(éis) de entidade cedente e/ou investidor e/ou patrocinador.

040,070 e 100

TITULARIZAÇÕES

Artigo 4.o, n.os 61 e 62, do CRR

020,050, 080 e 110

RETITULARIZAÇÕES

Artigo 4.o, n.o 63, do CRR.

030-050

ENTIDADE CEDENTE

Artigo 4.o, n.o 13, do CRR

060-080

INVESTIDOR

A instituição de crédito que detém posições de titularização numa operação de titularização na qual não é entidade cedente nem patrocinadora

090-110

PATROCINADOR

Artigo 4.o, n.o 14, do CRR. Se um patrocinador estiver também a titularizar os seus próprios ativos, deve preencher as linhas respeitantes à entidade cedente com a informação relativa aos seus próprios ativos titularizados.

120-210

REPARTIÇÃO DA SOMA TOTAL DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS PONDERADAS LONGAS E CURTAS POR TIPOS DE SUBJACENTE

Artigo 337.o, n.o 4, última frase, do CRR.

A repartição dos ativos subjacentes segue a classificação utilizada no modelo SEC Details (coluna «Tipo»):

1 - Hipotecas sobre imóveis destinados à habitação;

2 - Hipotecas sobre imóveis comerciais;

3 - Valores a receber de cartões de crédito;

4 - Locações;

5 - Empréstimos a empresas ou PME (tratadas como empresas);

6 - Crédito ao consumo;

7 - Contas a receber comerciais;

8 - Outros ativos;

9 - Obrigações cobertas;

10 - Outros passivos.

Para cada titularização, no caso de o conjunto incluir diferentes tipos de ativos, a instituição deve considerar o tipo mais importante.

5.3.   C 20.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO DAS POSIÇÕES AFETADAS À CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO (MKR SA CTP)

5.3.1.   Comentários gerais

146.

Este modelo requer informação relativa às posições da CTP (compreendendo operações de titularização, derivados de crédito de n-ésimo incumprimento e outras posições CTP incluídas de acordo com o artigo 338.o, n.o 3) e aos correspondentes requisitos de fundos próprios segundo o Método-Padrão.

147.

O modelo MKR SA CTP determina o requisito de fundos próprios apenas para o risco específico das posições afetadas à carteira de negociação de correlação de acordo com o artigo 335.o em conjunção com o artigo 338.o, n.os 2 e 3, do CRR. Se as posições CTP da carteira de negociação estiverem cobertas por derivados de crédito, aplicam-se os artigos 346.o e 347.o do CRR. Existe apenas um modelo para todas as posições CTP da carteira de negociação, independentemente de a instituição utilizar o Método-Padrão ou o Método das Notações Internas para determinar a ponderação de risco para cada uma das posições de acordo com a parte III, titulo II, capítulo 5, do CRR. O relato dos requisitos de fundos próprios para o risco geral dessas posições deve ter lugar no modelo MKR SA TDI ou no modelo MKR IM.

148.

Esta estrutura do modelo separa as posições de titularização, derivados de crédito de n-ésimo incumprimento e outras posições. Consequentemente, as posições de titularização devem ser sempre relatadas nas linhas 030, 060 ou 090 (dependendo do papel da instituição na titularização). Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento devem ser sempre relatados na linha 110. As «outras posições CTP» não são posições de titularização nem derivados de crédito de n-ésimo incumprimento (ver definição no artigo 338.o, n.o 3, do CRR), mas estão explicitamente «vinculadas» (devido à intenção de cobertura) a uma dessas duas posições. Por essa razão, são afetadas às subcategorias «titularização» ou «derivado de crédito de n-ésimo incumprimento».

149.

As posições sujeitas a uma ponderação de risco de 1,250 % poderão alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (artigos 243.o, n.o 1, alínea b), 244.o, n.o 1, alínea b), e 258.o do CRR). Se for esse o caso, essas posições devem ser relatadas na linha 460 do CA1.

5.3.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010 - 020

TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS)

Artigos 102.o e 105.o, n.o 1, do CRR no que respeita às posições afetadas à carteira de negociação de correlação de acordo com o artigo 338.o, n.os 2 e 3, do CRR. Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, também aplicável a essas posições brutas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do CRR.

030 - 040

(-) POSIÇÕES DEDUZIDAS AOS FUNDOS PRÓPRIOS (LONGAS E CURTAS)

Artigo 258.o do CRR.

050 - 060

POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS)

Artigos 327.o a 329.o e 334.o do CRR Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do CRR.

070 - 400

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS EM FUNÇÃO DAS PONDERAÇÕES DE RISCO (SA e IRB)

Artigos 251.o (quadro 1) e 261.o, n.o 1 (quadro 4) do CRR.

160 e 330

OUTRAS

Outras ponderações de risco não mencionadas explicitamente nas colunas anteriores.

No que respeita aos derivados de crédito de n-ésimo incumprimento, só para aqueles que não tenham recebido uma notação externa. Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento objeto de notação externa devem ser relatados no modelo MKR SA TDI (linha 321) ou – se estiverem integrados na CTP – afetados à coluna da respetiva ponderação de risco.

170 -180 e 360 -370

1 250  %

Artigos 251.o (quadro 1) e 261.o, n.o 1 (quadro 4) do CRR.

190 -200 e 340 -350

MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR

Artigo 337.o, n.o 2, em conjunção com o artigo 262.o, do CRR.

210/380

TRANSPARÊNCIA

SA: Artigos 253.o, 254.o e 256.o, n.o 5, do CRR As colunas de «transparência» compreendem todos os casos de posições em risco sem notação de crédito em que a ponderação de risco é obtida a partir da carteira de posições em risco subjacente (média ponderada pelo risco do conjunto, maior ponderação de risco do conjunto ou utilização de um rácio de concentração).

IRB: Artigos 263.o, n.os 2 e 3, do CRR Relativamente às amortizações antecipadas, ver o artigo 265.o, n.os 1 e 5, do CRR.

220 – 230 e 390 -400

MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA

Artigo 259.o, n.os 3 e 4, do CRR

410-420

ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR – POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS

Artigo 338.o, sem ter em conta a discrição oferecida pelo artigo 335.o do CRR.

430 – 440

APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR – POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS

Artigo 338.o, tendo em conta a margem discricionária proporcionada pelo artigo 335.o do CRR.

450

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS TOTAIS

Os requisitos de fundos próprios são determinados como o maior valor entre: i) o requisito específico que seria aplicável apenas às posições líquidas longas (coluna 430); ou ii) o requisito específico que seria aplicável apenas às posições líquidas curtas (coluna 440).


Linhas

010

POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

Montante total das posições pendentes (detidas na carteira de negociação de correlação) relatadas pela instituição que desempenha o(s) papel(éis) de entidade cedente, investidor ou patrocinador.

020-040

ENTIDADE CEDENTE

Artigo 4.o, n.o 13, do CRR

050-070

INVESTIDOR

A instituição de crédito que detém posições de titularização numa operação de titularização na qual não é entidade cedente nem patrocinadora

080-100

PATROCINADOR

Artigo 4.o, n.o 14, do CRR Se um patrocinador estiver também a titularizar os seus próprios ativos, deve preencher as linhas respeitantes à entidade cedente com a informação relativa aos seus próprios ativos titularizados.

030,060 e 090

TITULARIZAÇÕES

A carteira de negociação de correlação compreende operações de titularização, derivados de crédito de n-ésimo incumprimento e eventualmente outras posições de cobertura que preencham os critérios estabelecidos no artigo 338.o, n.os 2 e 3, do CRR.

Os derivados de posições de titularização que proporcionam uma participação proporcional, bem como as posições CTP de cobertura, devem ser incluídos na linha «Outras posições CTP».

110

DERIVADOS DE CRÉDITO DE N-ÉSIMO INCUMPRIMENTO

Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento cobertos por derivados de crédito de n-ésimo incumprimento de acordo com o artigo 347.o do CRR devem ser relatados aqui.

As posições do cedente, do investidor e do patrocinador não se enquadram nos derivados de crédito de n-ésimo incumprimento. Assim, a repartição das posições de titularização não pode ser apresentada para os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento.

040,070, 100 e120

OUTRAS POSIÇÕES CTP

As posições sobre:

Derivados de posições de titularização que proporcionam uma participação proporcional, bem como as posições CTP de cobertura, devem ser incluídos na linha «Outras posições CTP».

Posições CTP cobertas por derivados de crédito nos termos do artigo 346.o do CRR;

Outras posições que preenchem as condições do artigo 338.o, n.o 3, do CRR;

são incluídas.

5.4.   C 21.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO DE POSIÇÃO SOBRE AÇÕES (MKR SA EQU)

5.4.1.   Comentários gerais

150.

Este modelo requer informação relativa às posições em risco sobre ações detidas na carteira de negociação e tratadas segundo o Método-Padrão e aos correspondentes requisitos de fundos próprios.

151.

O modelo deve ser preenchido separadamente para o «Total» e para uma lista estática e pré-definida com as seguintes divisas: Bulgária, Croácia, República Checa, Dinamarca, Egito, Hungria, Islândia, Liechtenstein, Noruega, Polónia, Roménia, Suécia, Reino Unido, Albânia, Japão, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Federação Russa, Sérvia, Suíça, Turquia, Ucrânia, EUA, área do euro e um modelo residual para todos os outros mercados. Para efeitos da presente obrigação de relato, o termo «mercado» deve ser lido como «país» (exceto para os países da área do euro, ver o Regulamento Delegado (UE) n.o 525/2014 da Comissão).

5.4.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010 – 020

TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS)

Artigos 102.o e 105.o, n.o 1, do CRR. Estas são posições brutas não compensadas por instrumentos mas excluindo as posições de tomada firme subscritas ou subtomadas por terceiros (artigo 345.o, segunda frase, do CRR).

030 – 040

POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS)

Artigos 327.o, 329.o, 332.o, 341.o e 345.o do CRR.

050

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Posições líquidas que, de acordo com as diferentes abordagens consideradas na parte III, título IV, capítulo 2 do CRR, estão sujeitas a um requisito de fundos próprios. O requisito de fundos próprios deve ser calculado para cada mercado nacional separadamente. As posições em futuros sobre índices de ações de acordo com o artigo 344.o, n.o 4, segunda frase, do CRR não devem ser incluídos nesta coluna.

060

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Requisito de fundos próprios relativo a qualquer posição relevante de acordo com a parte III, título IV, capítulo 2 do CRR.

070

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR. Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5.


Linhas

010 - 130

TÍTULOS DE CAPITAL PRÓPRIO NA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

Requisitos de fundos próprios para o risco de posição de acordo com o artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), e com a parte III, título IV, capítulo 2, secção 3, do CRR.

020 – 040

RISCO GERAL

Posições sobre ações sujeitas a risco geral (artigo 343.o do CRR) e requisito de fundos próprios correspondente de acordo com a parte III, título IV, capítulo 2, secção 3, do CRR.

Ambas as repartições (021/022 e 030/040) estão relacionadas com todas as posições sujeitas a risco geral.

As linhas 021 e 022 requerem informação sobre a repartição de acordo com os instrumentos. Só a repartição apresentada nas linhas 030 e 040 é utilizada como base para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.

021

Derivados

Derivados incluídos no cálculo do risco sobre ações das posições da carteira de negociação, tendo em conta os artigos 329.o e 332.o, se aplicável.

022

Outros ativos e passivos

Instrumentos não derivados incluídos no cálculo do risco sobre ações das posições da carteira de negociação.

030

Futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados sujeitos a um método particular

Futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados sujeitos a um método particular de acordo com o artigo 344.o, n.os 1 e 4, do CRR. Estas posições só estão sujeitas ao risco geral, pelo que não devem ser relatadas na linha 050.

040

Outros títulos de capital à exceção de futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados

Outras posições sobre ações sujeitas a risco específico e correspondentes requisitos de fundos próprios de acordo com os artigos 343.o e 344.o, n.o 3, do CRR.

050

RISCO ESPECÍFICO

Outras posições sobre ações sujeitas a risco específico e correspondente requisito de fundos próprios de acordo com os artigos 342.o e 344.o, n.o 4, do CRR.

090 - 130

REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA)

Artigo 329.o, n.os 2 e 3, do CRR

Os requisitos adicionais para as opções relacionadas com riscos não delta devem ser relatados no método utilizado para o respetivo cálculo.

5.5.   C 22.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA O RISCO CAMBIAL (MKR SA FX)

5.5.1.   Comentários gerais

152.

As instituições devem relatar informação relativa às posições em cada divisa (incluindo a divisa de relato) e os correspondentes requisitos de fundos próprios para o risco cambial, tratados segundo o Método-Padrão. A posição é calculada para cada divisa (incluindo o euro), para o ouro e para as posições em risco perante OIC. As linhas 100 a 470 deste modelo devem ser preenchidas mesmo quando as instituições não estão obrigadas a calcular requisitos de fundos próprios para o risco cambial de acordo com o artigo 351.o do CRR.

153.

Os elementos para memória do modelo devem ser preenchidos separadamente para todas as divisas dos Estados membros da União Europeia e relativamente às seguintes moedas: USD, CHF, JPY, RUB, TRY, AUD, CAD, RSD, ALL, UAH, MKD, EGP, ARS, BRL, MXN, HKD, ICK, TWD, NZD, NOK, SGD, KRW, CNY e todas as outras moedas.

5.5.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

020-030

TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS)

Posições brutas devidas a ativos, valores a receber e elementos semelhantes a que se refere o artigo 352.o, n.o 1, do CRR. De acordo com o artigo 352.o, n.o 2, e sob reserva da autorização das autoridades competentes, as posições adquiridas para efeitos de cobertura contra os efeitos adversos da taxa de câmbio sobre os seus rácios de acordo com o artigo 92.o, n.o 1, e as posições relacionadas com elementos que já são deduzidos no cálculo dos fundos próprios não devem ser comunicadas.

040-050

POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS)

Artigos 352.o, n.os 3 e 4, primeira e segunda frases, e 353.o do CRR.

As posições líquidas são calculadas para cada divisa, pelo que podem existir posições longas e curtas em simultâneo.

060-080

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Artigos 352.o, n.o 4, terceira frase, 353.o e 354.o do CRR.

060-070

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS (LONGAS E CURTAS)

As posições líquidas longas e curtas para cada divisa são calculadas deduzindo o total das posições curtas ao total das posições longas.

As posições líquidas longas de cada operação numa determinada divisa são adicionadas para obter a posição líquida longa nessa divisa.

As posições líquidas curtas de cada operação numa determinada divisa são adicionadas para obter a posição líquida curta nessa divisa.

As posições sem compensação são adicionadas às posições sujeitas a requisitos de capital para outras divisas (linha 030), na coluna (060) ou (070) conforme sejam curtas ou longas.

080

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS (COMPENSADAS)

Posições compensadas com divisas estreitamente correlacionadas

 

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA O RISCO (%)

Como definido nos artigos 351.o e 354.o, requisitos de fundos próprios apresentados em percentagem.

090

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Requisito de fundos próprios relativo a qualquer posição relevante de acordo com a parte III, título IV, capítulo 3 do CRR.

100

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR. Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5.


Linhas

010

POSIÇÕES TOTAIS EM DIVISAS DIFERENTES DA MOEDA DE RELATO

Posições em divisas diferentes da moeda de relato e correspondentes requisitos de fundos próprios de acordo com os artigos 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea i), e 352.o, n.os 2 e 4, do CRR (para a conversão para a moeda de relato).

020

DIVISAS ESTREITAMENTE CORRELACIONADAS

Posições e correspondentes requisitos de fundos próprios para as divisas a que se refere o artigo 354.o do CRR.

030

TODAS AS OUTRAS MOEDAS (incluindo OIC tratados como uma moeda separada)

Posições e correspondentes requisitos de fundos próprios relativamente às divisas sujeitas ao procedimento geral previsto nos artigos 351.o e 352.o, n.os 2 e 4, do CRR.

Relato de OIC tratados como uma moeda separada de acordo com o artigo 353.o do CRR:

Existem dois tratamentos diferentes para os OIC tratados como uma moeda separada no cálculo dos requisitos de fundos próprios:

1.

O tratamento alterado do ouro, se a estratégia de investimento do OIC não estiver disponível (esses OIC devem ser somados à posição líquida cambial global de uma instituição)

2.

Se a estratégia de investimento do OIC for conhecida, esses OIC devem ser adicionados à posição cambial total em aberto (longa ou curta, dependendo da estratégia do OIC)

O relato destes OIC segue o cálculo dos requisitos de fundos próprios em conformidade.

040

OURO

Posições e correspondentes requisitos de fundos próprios relativamente às divisas sujeitas ao procedimento geral previsto nos artigos 351.o e 352.o, n.os 2 e 4, do CRR.

050 - 090

REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA)

Artigo 352.o, n.os 5 e 6, do CRR

Os requisitos adicionais para as opções relacionadas com riscos não delta devem ser relatados no método utilizado para o respetivo cálculo.

100-120

Repartição das posições totais (incluindo a moeda de relato) por tipo de posição em risco

As posições totais devem ser repartidas em derivados, outros ativos e passivos e elementos extrapatrimoniais.

100

Outros ativos e passivos que não sejam elementos extrapatrimoniais e derivados

As posições não incluídas nas linhas 110 ou 120 devem ser incluídas aqui.

110

Elementos extrapatrimoniais

Elementos incluídos no anexo I do CRR, exceto os incluídos como operações de financiamento de valores mobiliários e operações de liquidação longa ou decorrentes de compensação contratual cruzada entre produtos.

120

Derivados

Posições avaliadas de acordo com o artigo 352.o do CRR.

130-480

ELEMENTOS PARA MEMÓRIA: POSIÇÕES CAMBIAIS

Os elementos para memória do modelo devem ser preenchidos separadamente para todas as divisas dos Estados membros da União Europeia e relativamente às seguintes moedas: USD, CHF, JPY, RUB, TRY, AUD, CAD, RSD, ALL, UAH, MKD, EGP, ARS, BRL, MXN, HKD, ICK, TWD, NZD, NOK, SGD, KRW, CNY e todas as outras moedas.

5.6.   C 23.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA MERCADORIAS (MKR SA COM)

5.6.1.   Comentários gerais

154.

Este modelo requer informação relativa às posições sobre mercadorias e aos correspondentes requisitos de fundos próprios, tratados segundo o Método-Padrão.

5.6.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010 - 020

TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS)

Posições longas/curtas brutas consideradas posições sobre a mesma mercadoria nos termos do artigo 357.o, n.os 1 e 4, do CRR (ver também o artigo 359.o, n.o 1, do CRR).

030 – 040

POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS)

Como definido no artigo 357.o, n.o 3, do CRR.

050

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Posições líquidas que, de acordo com as diferentes abordagens consideradas na parte III, título IV, capítulo 4 do CRR, estão sujeitas a um requisito de fundos próprios.

060

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Requisito de fundos próprios relativo a qualquer posição relevante de acordo com a parte III, título IV, capítulo 4 do CRR.

070

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR. Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5.


Linhas

010

TOTAL POSIÇÕES EM RISCO SOBRE MERCADORIAS

Posições em risco sobre mercadorias e correspondentes requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea iii), do CRR e com a parte III, título IV, capítulo 4, do CRR.

020 – 060

POSIÇÕES POR CATEGORIA DE MERCADORIAS

Para efeitos de relato, as mercadorias são agrupadas em quatro grupos principais, referidos no quadro 2 do artigo 361.o do CRR.

070

MÉTODO DA ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO

Posições em risco sobre mercadorias sujeitas ao Método da Escala de Prazos de Vencimento, como referido no artigo 359.o do CRR.

080

MÉTODO ALARGADO DA ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO

Posições em risco sobre mercadorias sujeitas ao Método Alargado da Escala de Prazos de Vencimento, como referido no artigo 361.o do CRR.

090

MÉTODO SIMPLIFICADO

Posições em risco sobre mercadorias sujeitas ao Método Simplificado, como referido no artigo 360.o do CRR.

100-140

REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA)

Artigo 358.o, n.o 4, do CRR

Os requisitos adicionais para as opções relacionadas com riscos não delta devem ser relatados no método utilizado para o respetivo cálculo.

5.7.   C 24.00 - MODELOS INTERNOS PARA O RISCO DE MERCADO (MKR IM)

5.7.1.   Comentários gerais

155.

Este modelo apresenta uma repartição dos valores VaR e VaR em situação de esforço (sVaR) de acordo com os diferentes riscos de mercado (dívida, ações, cambial, mercadorias) e outras informações pertinentes para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.

156.

Em geral, o relato dependerá da estrutura do modelo das instituições, conforme relatem os valores relativos aos riscos geral e específico separadamente ou em conjunto. O mesmo se aplica à repartição do VaR/sVaR pelas categorias de risco (risco de taxa de juro, risco sobre ações, risco de mercadorias e risco cambial). Uma instituição pode subtrair-se ao relato das repartições mencionadas acima se provar que o relato desses valores representaria um esforço injustificado.

5.7.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

030-040

VaR

Significa a perda máxima potencial que resultaria de uma alteração do preço com uma determinada probabilidade num horizonte temporal especificado.

030

Fator de multiplicação (mc) x Média do VaR nos 60 dias úteis anteriores (VaRavg)

Artigos 364.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e 365,o, n.o 1, do CRR

040

VaR do dia anterior (VaRt-1)

Artigos 364.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e 365.o, n.o 1, do CRR.

050-060

VaR em situação de esforço

Significa a perda máxima potencial que resultaria de uma alteração do preço com uma determinada probabilidade num horizonte temporal especificado obtida usando dados calibrados em função dos dados históricos relativos a um período contínuo de doze meses de uma situação de esforço financeiro relevante para a carteira da instituição.

050

Fator de multiplicação (mc) x Média nos 60 dias úteis anteriores (SVaRavg)

Artigos 364.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), e 365.o, n.o 1, do CRR

060

Último disponível (SVaRt-1)

Artigos 364.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), e 365.o, n.o 1, do CRR

070-080

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA O RISCO PARA INCUMPRIMENTO GRADUAL E O RISCO DE MIGRAÇÃO

Significa a perda máxima potencial que resultaria de uma alteração do preço associada a riscos de incumprimento e migração, calculada de acordo com o artigo 364.o, n.o 2, alínea b), em conjunção com a parte III, título IV, capítulo 5, secção 4, do CRR.

070

Média de 12 semanas

Artigo 364.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), em conjunção com a parte III, título IV, capítulo 5, secção 4, do CRR.

080

Última medição

Artigo 364.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), em conjunção com a parte III, título IV, capítulo 5, secção 4, do CRR.

090-110

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA TODOS OS RISCOS DE PREÇO RELATIVO CTP

090

LIMITE MÍNIMO

Artigo 364.o, n.o 3, alínea c), do CRR

= 8 % do requisito de fundos próprios que seria calculado de acordo com o artigo 338.o, n.o 1, do CRR para todas as posições e em relação ao requisito para «todos os riscos de preço».

100-110

MÉDIA DE 12 SEMANAS E ÚLTIMA MEDIÇÃO

Artigo 364.o, n.o 3, alínea b), do CRR

110

ÚLTIMA MEDIÇÃO

Artigo 364.o, n.o 3, alínea a), do CRR

120

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Referido no artigo 364.o do CRR relativamente a todos os fatores do risco tendo em conta os efeitos de correlação, se aplicável, além do risco de incumprimento gradual e de migração e todos os riscos de preço para a CTP, mas excluindo os requisitos de fundos próprios para titularização e derivados de crédito de n-ésimo incumprimento de acordo com o artigo 364.o, n.o 2, do CRR.

130

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR. Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5.

140

Número de vezes que o limite foi ultrapassado (durante os 250 dias úteis anteriores)

Referido no artigo 366.o do CRR.

150-160

Fator de multiplicação VaR (mc) e fator de multiplicação SVaR (ms)

Como referido no artigo 366.o do CRR.

170 - 180

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ASSUMIDO PARA O LIMITE MÍNIMO CTP - POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS APÓS LIMITE SUPERIOR

Os montantes relatados e que servem de base para calcular o requisito de capital mínimo para todos os riscos de preço de acordo com o artigo 364.o, n.o 3, alínea c), do CRR têm em conta a discrição permitida pelo artigo 335.o do CRR, que permite a uma instituição limitar o produto da ponderação pela posição líquida à perda máxima possível relacionada com o risco de incumprimento.


Linhas

010

POSIÇÕES TOTAIS

Corresponde à parte do risco de posição, cambial e de mercadorias a que se refere o artigo 363.o, n.o 1, do CRR, em conjunção com os fatores de risco especificados no artigo 367.o, n.o 2, do CRR.

No que respeita às colunas 030 a 060 (VaR e sVaR), os valores na linha do total não são iguais à repartição dos valores relativos ao VaR/sVaR dos componentes de risco relevantes. Assim, a repartição é apenas um elemento para memória.

020

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS

Corresponde à parte do risco de posição a que se refere o artigo 363.o, n.o 1, do CRR, em conjugação com os fatores de risco de taxa especificados no artigo 367.o, n.o 2, do CRR.

030

TDI – RISCO GERAL

Risco geral definido no artigo 362.o do CRR.

040

TDI – RISCO ESPECÍFICO

Risco específico definido no artigo 362.o do CRR.

050

CAPITAL PRÓPRIO

Corresponde à parte do risco de posição a que se refere o artigo 363.o, n.o 1, do CRR, em conjunção com os fatores de risco do capital próprio especificados no artigo 367.o, n.o 2, do CRR.

060

CAPITAL PRÓPRIO – RISCO GERAL

Risco geral definido no artigo 362.o do CRR.

070

CAPITAL PRÓPRIO – RISCO ESPECÍFICO

Risco específico definido no artigo 362.o do CRR.

080

RISCO CAMBIAL

Artigos 363.o, n.o 1, e 367.o, n.o 2, do CRR

090

RISCO DE MERCADORIAS

Artigos 363.o, n.o 1, e 367.o, n.o 2, do CRR

100

MONTANTE TOTAL PARA O RISCO GERAL

Risco de mercado causado pelos movimentos gerais dos mercados de instrumentos de dívida negociados, de capitais próprios, cambial e de mercadorias. VaR para o risco geral de todos os fatores de risco (tendo em conta os efeitos de correlação, se aplicável).

110

MONTANTE TOTAL PARA O RISCO ESPECÍFICO

Componente de risco específico dos instrumentos de dívida e de capital próprio negociados. VaR para o risco específico de instrumentos de capital próprio e de dívida negociados da carteira de negociação (tendo em conta os efeitos de correlação, se aplicável).

5.8.   C 25.00 - RISCO DE AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO (CVA)

5.8.1.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010

Valor da posição em risco

Artigo 271.o, de acordo com o artigo 382.o, do CRR

EAD total de todas as operações sujeitas ao requisito de fundos próprios CVA.

020

Dos quais: Derivados OTC

Artigo 271.o, de acordo com o artigo 382.o, n.o 1, do CRR

A parte da posição total em risco de crédito de contraparte exclusivamente decorrente dos derivados do mercado de balcão. Esta informação não é requerida relativamente às instituições MMI que detenham derivados do mercado de balcão e SFT no mesmo conjunto de compensação

030

Dos quais: SFT

Artigo 271.o, de acordo com o artigo 382.o, n.o 2, do CRR

A parte da posição total em risco de crédito de contraparte exclusivamente decorrente dos derivados SFT. Esta informação não é requerida relativamente às instituições MMI que detenham derivados do mercado de balcão e SFT no mesmo conjunto de compensação

040

FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (mc) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (VaRavg)

Artigo 383.o, de acordo com o artigo 363.o, n.o 1, alínea d), do CRR

Cálculo do VaR com base em modelos internos para o risco de mercado

050

DIA ANTERIOR (VaRt-1)

Ver as instruções relativas à coluna 040.

060

FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (ms) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (SVaRavg)

Ver as instruções relativas à coluna 040.

070

ÚLTIMO DISPONÍVEL (SVaRt-1)

Ver as instruções relativas à coluna 040.

080

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Artigo 92.o, n.o 3, alínea d), do CRR

Requisitos de fundos próprios para o risco CVA calculado através do método selecionado

090

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR

Requisitos de fundos próprios multiplicados por 12,5.

 

Elementos para memória

100

Número de contrapartes

Artigo 382.o do CRR

Número de contrapartes incluídas no cálculo dos fundos próprios para o risco CVA

As contrapartes são um subconjunto dos devedores. Só existem no caso de operações com derivados ou SFT em que são meramente a outra parte contratante.

110

Dos quais: utilizou-se uma aproximação para determinar o diferencial de crédito

número de contrapartes relativamente às quais o diferencial de crédito foi determinado usando uma aproximação em vez de dados de mercado observados diretamente

120

CVA INCORRIDO

Provisões contabilísticas devidas à diminuição da qualidade de crédito de contrapartes em derivados

130

SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO COM UMA ÚNICA ENTIDADE DE REFERÊNCIA

Artigo 386.o, n.o 1, alínea a), do CRR

Total dos montantes nocionais dos swaps com uma única entidade de referência utilizados como cobertura para o risco CVA

140

SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO BASEADOS EM ÍNDICES

Artigo 386.o, n.o 1, alínea b), do CRR

Total dos montantes nocionais dos swaps baseados num índice utilizados como cobertura para o risco CVA


Linhas

010

Risco total CVA

Soma das linhas 020-040, conforme aplicável

020

De acordo com o Método Avançado

Método Avançado para o risco CVA, como prescrito pelo artigo 383.o do CRR

030

De acordo com o Método-Padrão

Método-Padrão para o risco CVA, como prescrito pelo artigo 384.o do CRR

040

Com base no Método da Exposição Global

Montantes sujeitos à aplicação do artigo 385.o do CRR»


(1)  Os dados solicitados às instituições no âmbito deste modelo devem ser relatados em base acumulada relativamente ao ano civil de relato (ou seja, desde 1 de janeiro do ano corrente).

(2)  As «instituições em base individual» não fazem parte de um grupo nem procedem à sua consolidação no mesmo país em que estão sujeitas a requisitos de fundos próprios.


ANEXO III

RELATO DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA DE ACORDO COM AS IFRS

MODELOS DE RELATO FINANCEIRO PARA AS IFRS

NÚMERO DO MODELO

CÓDIGO DO MODELO

NOME DO MODELO OU CONJUNTO DE MODELOS

 

 

PARTE 1 [FREQUÊNCIA TRIMESTRAL]

 

Demonstração do Balanço [Demonstração da Posição Financeira]

1.1

F 01.01

Demonstração do Balanço: ativos

1.2

F 01.02

Demonstração do Balanço: passivos

1.3

F 01.03

Demonstração do Balanço: capital próprio

2

F 02.00

Demonstração dos resultados

3

F 03.00

Demonstração do rendimento integral

 

Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes

4.1

F 04.01

Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros detidos para negociação

4.2

F 04.02

Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

4.3

F 04.03

Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros disponíveis para venda

4.4

F 04.04

Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: Empréstimos e contas a receber e investimentos detidos até ao vencimento

4.5

F 04.05

Ativos financeiros subordinados

5

F 05.00

Repartição dos empréstimos e adiantamentos por produto

6

F 06.00

Repartição dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras por código NACE

7

F 07.00

Ativos financeiros sujeitos a imparidade já vencidos ou em imparidade

 

Repartição dos passivos financeiros

8.1

F 08.01

Repartição dos passivos financeiros por produto e por setor das contrapartes

8.2

F 08.02

Passivos financeiros subordinados

 

Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos

9.1

F 09.01

Exposições extrapatrimoniais: compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

9.2

F 09.02

Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos

10

F 10.00

Derivados - Negociação

 

Derivados - Contabilidade de cobertura

11.1

F 11.01

Derivados - Contabilidade de cobertura: Repartição por tipo de risco e por tipo de cobertura

12

F 12.00

Movimentos das provisões para perdas de crédito e imparidade de instrumentos de capital próprio

 

Cauções e garantias recebidas

13.1

F 13.01

Repartição dos empréstimos e adiantamentos por caução e garantia

13.2

F 13.02

Cauções obtidas por aquisição da posse durante o exercício [detidas à data de relato]

13.3

F 13.03

Cauções obtidas por aquisição da posse [de ativos tangíveis] acumuladas

14

F 14.00

Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor

15

F 15.00

Desreconhecimento e passivos financeiros associados a ativos financeiros transferidos

 

Repartição de determinados elementos da demonstração de resultados

16.1

F 16.01

Receitas e despesas com juros por instrumento e por setor das contrapartes

16.2

F 16.02

Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados por instrumento

16.3

F 16.03

Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação por instrumento

16.4

F 16.04

Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação por risco

16.5

F 16.05

Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por instrumento

16.6

F 16.06

Ganhos ou perdas da contabilidade de cobertura

16.7

F 16.07

Imparidade de ativos financeiros e não financeiros

 

Conciliação entre o âmbito de consolidação contabilístico e o âmbito de consolidação do CRR: Balanço

17.1

F 17.01

Conciliação entre o âmbito de consolidação contabilístico e o âmbito de consolidação do CRR: Ativos

17.2

F 17.02

Conciliação entre o âmbito de consolidação contabilístico e o âmbito de consolidação do CRR: Exposições extrapatrimoniais - compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

17.3

F 17.03

Conciliação entre o âmbito de consolidação contabilístico e o âmbito de consolidação do CRR: Passivos

18

F 18.00

Exposições produtivas e não produtivas

19

F 19.00

Exposições diferidas

 

 

PARTE 2 [TRIMESTRAL COM LIMIAR: FREQUÊNCIA TRIMESTRAL OU AUSÊNCIA DE RELATO FINANCEIRO]

 

Repartição geográfica

20.1

F 20.01

Repartição geográfica dos ativos por localização das atividades

20.2

F 20.02

Repartição geográfica dos passivos por localização das atividades

20.3

F 20.03

Repartição geográfica dos principais elementos da demonstração de resultados por localização das atividades

20.4

F 20.04

Repartição geográfica dos ativos por local de residência da contraparte

20.5

F 20.05

Repartição geográfica das exposições extrapatrimoniais por local de residência da contraparte

20.6

F 20.06

Repartição geográfica dos passivos por local de residência da contraparte

20.7

F 20.07

Repartição geográfica por local de residência da contraparte dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras por código NACE

21

F 21.00

Ativos tangíveis e intangíveis: ativos em locação operacional

 

Gestão de ativos, custódia e outras funções de serviços

22.1

F 22.01

Receitas e despesas com taxas e comissões por atividade

22.2

F 22.02

Ativos relacionados com os serviços prestados

 

 

PARTE 3 [SEMESTRAL]

 

Atividades extrapatrimoniais: interesses em entidades estruturadas não consolidadas

30.1

F 30.01

Interesses em entidades estruturadas não consolidadas

30.2

F 30.02

Repartição dos interesses em entidades estruturadas não consolidadas por natureza das atividades

 

Partes relacionadas

31.1

F 31.01

Partes relacionadas: montantes a pagar e montantes a receber de

31.2

F 31.02

Partes relacionadas: despesas e receitas geradas por transações com

 

 

PARTE 4 [ANUAL]

 

Estrutura do grupo

40.1

F 40.01

Estrutura do grupo: «entidade a entidade»

40.2

F 40.02

Estrutura do grupo: «instrumento a instrumento»

 

Justo valor

41.1

F 41.01

Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros mensurados pelo custo amortizado

41.2

F 41.02

Utilização da opção de mensuração pelo justo valor

41.3

F 41.03

Instrumentos financeiros híbridos não contabilizados pelo justo valor através dos resultados

42

F 42.00

Ativos tangíveis e intangíveis: montante escriturado por método de mensuração

43

F 43.00

Provisões

 

Planos de benefício definido e benefícios dos empregados

44.1

F 44.01

Componentes dos ativos e passivos líquidos ligados a planos de benefício definido

44.2

F 44.02

Movimentos das obrigações decorrentes de planos de benefício definido

44.3

F 44.03

Elementos para memória [relacionadas com despesas de pessoal]

 

Repartição de determinados elementos da demonstração de resultados

45.1

F 45.01

Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por carteira de contabilidade

45.2

F 45.02

Ganhos ou perdas no desreconhecimento de ativos não financeiros exceto ativos detidos para venda

45.3

F 45.03

Outras receitas e despesas operacionais

46

F 46.00

Demonstração das alterações no capital próprio

1.   Demonstração do Balanço [Demonstração da Posição Financeira]

1.2.   Passivos

 

Referências

Repartição no quadro

Montante escriturado

010

010

Passivos financeiros detidos para negociação

IFRS 7.8 (e) (ii); IAS 39.9, AG 14-15

8

 

020

Derivados

IAS 39.9, AG 15 (a)

10

 

030

Posições curtas

IAS 39. AG 15(b)

8

 

040

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9: Anexo V.Parte 1.30

8

 

050

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

8

 

060

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

8

 

070

Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.8 (e)(i); IAS 39.9

8

 

080

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9: Anexo V.Parte 1.30

8

 

090

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

8

 

100

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

8

 

110

Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado

IFRS 7.8(f); IAS 39.47

8

 

120

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9: Anexo V.Parte 1.30

8

 

130

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

8

 

140

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

8

 

150

Derivados - Contabilidade de cobertura

IFRS 7.22(b); IAS 39.9; Anexo V.Parte 1.23

8

 

160

Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro

IAS 39.89A(b)

 

 

170

Provisões

IAS 37.10; IAS 1.54(l)

43

 

180

Pensões e outras obrigações de benefício definido pós-emprego

IAS 19.63; IAS 1.78(d); Anexo V.Parte 2.8

43

 

190

Outros benefícios a longo prazo dos empregados

IAS 19.153; IAS 1.78(d); Anexo V.Parte 2.8

43

 

200

Reestruturação

IAS 37.71, 84(a)

43

 

210

Questões jurídicas e litígios fiscais pendentes

IAS 37.Apêndice C. Exemplos 6 e 10

43

 

220

Compromissos e garantias concedidos

IAS 37.Apêndice C.9

43

 

230

Outras disposições

 

43

 

240

Passivos por impostos

IAS 1.54(n-o)

 

 

250

Passivos por impostos correntes

IAS 1.54(n); IAS 12.5

 

 

260

Passivos por impostos diferidos

IAS 1.54(o); IAS 12.5; CRR art 4(1)(108)

 

 

270

Capital social reembolsável à vista

IAS 32 IE 33; IFRIC 2; Anexo V.Parte 2.9

 

 

280

Outros passivos

Anexo V.Parte 2.10

 

 

290

Passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda

IAS 1.54 (p); IFRS 5.38, Anexo V.Parte 2.11

 

 

300

PASSIVOS TOTAIS

IAS 1.9(b);IG 6

 

 

2.   Demonstração dos resultados

 

Referências

Repartição no quadro

Período corrente

010

010

Receitas com juros

IAS 1.97; IAS 18.35(b)(iii); Anexo V.Parte 2.21

16

 

020

Ativos financeiros detidos para negociação

IFRS 7.20(a)(i), B5(e); Anexo V.Parte 2.24

 

 

030

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.20(a)(i), B5(e)

 

 

040

Ativos financeiros disponíveis para venda

IFRS 7.20(b); IAS 39.55(b); IAS 39.9

 

 

050

Empréstimos e montantes a receber

IFRS 7.20(b); IAS 39.9, 39,46(a)

 

 

060

Investimentos detidos até ao vencimento

IFRS 7.20(b); IAS 39.9, 39.46(b)

 

 

070

Derivados - Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro

IAS 39.9; Anexo V.Parte 2.23

 

 

080

Outros ativos

Anexo V.Parte 2.25

 

 

085

Receitas com juros sobre os passivos

Anexo V.Parte 2.25

 

 

090

(Despesas com juros)

IAS 1.97; Anexo V.Parte 2.21

16

 

100

(Passivos detidos para negociação)

IFRS 7.20(a)(i), B5(e); Anexo V.Parte 2.24

 

 

110

(Passivos contabilizados pelo justo valor através dos resultados)

IFRS 7.20(a)(i), B5(e)

 

 

120

(Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado)

IFRS 7.20(b); IAS 39.47

 

 

130

(Derivados - Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro)

IAS 39.9; Anexo V.Parte 2.23

 

 

140

(Outros passivos)

Anexo V.Parte 2.26

 

 

145

(Despesas com juros sobre os ativos)

Anexo V.Parte 2.26

 

 

150

(Despesas com capital social reembolsável a pedido)

IFRIC 2.11

 

 

160

Receitas de dividendos

IAS 18.35(b)(v); Anexo V.Parte 2.28

 

 

170

Ativos financeiros detidos para negociação

IFRS 7.20(a)(i), B5(e)

 

 

180

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.20(a)(i), B5(e); IAS 39.9

 

 

190

Ativos financeiros disponíveis para venda

IFRS 7.20(a)(ii); IAS 39.9, 39.55(b)

 

 

200

Receitas de taxas e comissões

IFRS 7.20(c)

22

 

210

(Despesas com taxas e comissões)

IFRS 7.20(c)

22

 

220

Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

IFRS 7.20(a) (ii-v); Anexo V.Parte 2.97

16

 

230

Ativos financeiros disponíveis para venda

IFRS 7.20(a)(ii); IAS 39.9, 39.55(b)

 

 

240

Empréstimos e montantes a receber

IFRS 7.20(a)(iv); IAS 39.9, 39.56

 

 

250

Investimentos detidos até ao vencimento

IFRS 7.20(a)(iii); IAS 39.9, 39.56

 

 

260

Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado

IFRS 7.20(a)(v); IAS 39.56

 

 

270

Outros

 

 

 

280

Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros detidos para negociação, valor líquido

IFRS 7.20(a)(i); IAS 39.55(a)

16

 

290

Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

IFRS 7.20(a)(i); IAS 39.55(a)

16, 45

 

300

Ganhos ou perdas (-) da contabilidade de cobertura, valor líquido

IFRS 7.24; Anexo V.Parte 2.30

16

 

310

Diferenças cambiais [ganhos ou perdas (-)], valor líquido

IAS 21.28, 52 (a)

 

 

330

Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos não financeiros, valor líquido

IAS 1.34

45

 

340

Outras receitas operacionais

Anexo V.Parte 2.141-143

45

 

350

(Outras despesas operacionais)

Anexo V.Parte 2.141-143

45

 

355

RECEITAS OPERACIONAIS TOTAIS, VALOR LÍQUIDO

 

 

 

360

(Despesas administrativas)

 

 

 

370

(Despesas de pessoal)

IAS 19.7; IAS 1,102, IG 6

44

 

380

(Outras despesas administrativas)

 

 

 

390

(Depreciações)

IAS 1.102, 104

 

 

400

(Ativos fixos tangíveis)

IAS 1.104; IAS 16.73(e)(vii)

 

 

410

(Propriedades de investimento)

IAS 1.104; IAS 40.79(d)(iv)

 

 

420

(Outros ativos intangíveis)

IAS 1.104; IAS 38.118(e)(vi)

 

 

430

(Provisões ou reversão de provisões (-))

IAS 37.59, 84; IAS 1.98(b)(f)(g)

43

 

440

(Compromissos e garantias concedidos)

 

 

 

450

(Outras provisões)

 

 

 

460

(Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados)

IFRS 7.20(e)

16

 

470

(Ativos financeiros mensurados pelo custo)

IFRS 7.20(e); IAS 39.66

 

 

480

(Ativos financeiros disponíveis para venda)

IFRS 7.20(e); IAS 39.67

 

 

490

(Empréstimos e contas a receber)

IFRS 7.20(e); IAS 39.63

 

 

500

(Investimentos detidos até ao vencimento)

IFRS 7.20(e); IAS 39.63

 

 

510

(Imparidades ou reversão de imparidades (-) dos investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas)

IAS 28.40-43

16

 

520

(Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos não financeiros)

IAS 36.126(a)(b)

16

 

530

(Ativos fixos tangíveis)

IAS 16.73(e)(v-vi)

 

 

540

(Propriedades de investimento)

IAS 40.79(d)(v)

 

 

550

(Goodwill)

IFRS 3.Apêndice B67(d)(v); IAS 36.124

 

 

560

(Outros ativos intangíveis)

IAS 38.118 (e)(iv)(v)

 

 

570

(Outros)

IAS 36.126 (a)(b)

 

 

580

Goodwill negativo reconhecido nos resultados

IFRS 3.Apêndice B64(n)(i)

 

 

590

Proporção dos lucros ou perdas (-) de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

IAS 1.82(c)

 

 

600

Lucros ou perdas (-) com ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda não elegíveis como unidades operacionais descontinuadas

IFRS 5.37; Anexo V.Parte 2.27

 

 

610

LUCROS OU PERDAS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO DEPOIS DE IMPOSTOS

IAS 1.102, IG 6; IFRS 5.33 A

 

 

620

(Despesas ou receitas (-) com impostos relacionadas com os resultados de unidades operacionais em continuação)

IAS 1.82(d); IAS 12.77

 

 

630

LUCROS OU PERDAS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO DEPOIS DE IMPOSTOS

IAS 1, IG 6

 

 

640

Lucros ou perdas (-) de unidades operacionais descontinuadas depois de impostos

IAS 1.82(e) ; IFRS 5.33(a), 5.33 A

 

 

650

Lucros ou perdas (-) de unidades operacionais descontinuadas antes de impostos

IFRS 5.33(b)(i)

 

 

660

(Despesas ou receitas (-) com impostos relacionadas com lucros ou perdas extraordinários)

IFRS 5.33 (b)(ii),(iv)

 

 

670

LUCROS OU PERDAS (-) DO EXERCÍCIO

IAS 1.81A(a)

 

 

680

Atribuíveis a interesses minoritários [interesses que não controlam]

IAS 1.83(a)(i)

 

 

690

Atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

IAS 1.81B (b)(ii)

 

 

8.   Repartição dos passivos financeiros

8.1.   Repartição dos passivos financeiros por produto e por setor das contrapartes

 

Referências

Montante escriturado

Montante da alteração cumulativa nos justos valores atribuível a alterações no risco de crédito

Montante a pagar no vencimento por exigência contratual

Detidos para negociação

Contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Custo amortizado

Contabilidade de cobertura

IFRS 7.8(e)(ii); IAS 39.9, AG 14-15

IFRS 7.8(e)(i); IAS 39.9

IFRS 7.8(f); IAS 39.47

IFRS 7.22(b); IAS 39.9

CRR art 30(b), art 424(1)(d)(i)

 

010

020

030

037

040

050

010

Derivados

IAS 39.9, AG 15 (a)

 

 

 

 

 

 

020

Posições curtas

IAS 39 AG 15(b)

 

 

 

 

 

 

030

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

 

 

 

 

 

040

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

 

 

 

 

050

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9: Anexo V.Parte 1.30

 

 

 

 

 

 

060

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

 

 

 

 

070

Contas correntes / depósitos overnight

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

 

 

 

 

 

 

080

Depósitos com prazo acordado

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

 

 

 

 

 

 

090

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51

 

 

 

 

 

 

100

Acordos de recompra

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

 

 

 

 

 

 

110

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

 

 

 

 

120

Contas correntes / depósitos overnight

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

 

 

 

 

 

 

130

Depósitos com prazo acordado

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

 

 

 

 

 

 

140

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51

 

 

 

 

 

 

150

Acordos de recompra

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

 

 

 

 

 

 

160

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

 

 

 

 

170

Contas correntes / depósitos overnight

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

 

 

 

 

 

 

180

Depósitos com prazo acordado

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

 

 

 

 

 

 

190

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51

 

 

 

 

 

 

200

Acordos de recompra

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

 

 

 

 

 

 

210

Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

 

 

 

 

220

Contas correntes / depósitos overnight

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

 

 

 

 

 

 

230

Depósitos com prazo acordado

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

 

 

 

 

 

 

240

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51

 

 

 

 

 

 

250

Acordos de recompra

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

 

 

 

 

 

 

260

Sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

 

 

 

 

270

Contas correntes / depósitos overnight

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

 

 

 

 

 

 

280

Depósitos com prazo acordado

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

 

 

 

 

 

 

290

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51

 

 

 

 

 

 

300

Acordos de recompra

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

 

 

 

 

 

 

310

Famílias

Anexo V.Parte 1.35(f)

 

 

 

 

 

 

320

Contas correntes / depósitos overnight

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

 

 

 

 

 

 

330

Depósitos com prazo acordado

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

 

 

 

 

 

 

340

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51

 

 

 

 

 

 

350

Acordos de recompra

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

 

 

 

 

 

 

360

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31 Anexo V.Parte 2.52

 

 

 

 

 

 

370

Certificados de depósito

Anexo V.Parte 2.52(a)

 

 

 

 

 

 

380

Títulos garantidos por ativos

CRR art 4(1)(61)

 

 

 

 

 

 

390

Obrigações cobertas

CRR art 129(1)

 

 

 

 

 

 

400

Contratos híbridos

IAS 39.10-11, AG27, AG29; IFRIC 9; Anexo V.Parte 2.52(d)

 

 

 

 

 

 

410

Outros títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 2.52(e)

 

 

 

 

 

 

420

Instrumentos financeiros compostos convertíveis

IAS 32.AG 31

 

 

 

 

 

 

430

Não convertíveis

 

 

 

 

 

 

 

440

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

 

 

 

 

 

 

450

PASSIVOS FINANCEIROS

 

 

 

 

 

 

 

8.2.   Passivos financeiros subordinados

 

Montante escriturado

 

Referências

Contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Pelo custo amortizado

IFRS 7.8(e)(i); IAS 39.9

IFRS 7.8(f); IAS 39.47

010

020

010

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9: Anexo V.Parte 1.30

 

 

020

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

 

 

030

PASSIVOS FINANCEIROS SUBORDINADOS

Anexo V.Parte 2.53-54

 

 

14.   Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor

 

Referências

Hierarquia de justo valor IFRS 13.93 (b)

Alteração do justo valor no período ITS V.Parte 2.86

Alteração acumulada do justo valor antes de impostos ITS V.Parte 2.87

Nível 1

Nível 2

Nível 3

Nível 2

Nível 3

Nível 1

Nível 2

Nível 3

IFRS 13.76

IFRS 13.81

IFRS 13.86

IFRS 13.81

IFRS 13.86, 93(f)

IFRS 13.76

IFRS 13.81

IFRS 13.86

010

020

030

040

050

060

070

080

ATIVOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

010

Ativos financeiros detidos para negociação

IFRS 7.8(a)(ii); IAS 39.9, AG 14

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Derivados

IAS 39.9

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.8(a)(i); IAS 39.9

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Ativos financeiros disponíveis para venda

IFRS 7.8 (h)(d); IAS 39.9

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Derivados - Contabilidade de cobertura

IFRS 7.22 (b); IAS 39.9; Anexo V.Parte 1.19

 

 

 

 

 

 

 

 

PASSIVOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Passivos financeiros detidos para negociação

IFRS 7.8 (e) (ii); IAS 39.9, AG 14-15

 

 

 

 

 

 

 

 

160

Derivados

IAS 39.9, AG 15 (a)

 

 

 

 

 

 

 

 

170

Posições curtas

IAS 39 AG 15(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

180

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9: Anexo V.Parte 1.30

 

 

 

 

 

 

 

 

190

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

 

200

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

 

 

 

 

 

 

 

 

210

Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.8 (e) (i); IAS 39.9

 

 

 

 

 

 

 

 

220

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9: Anexo V.Parte 1.30

 

 

 

 

 

 

 

 

230

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

 

240

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

 

 

 

 

 

 

 

 

250

Derivados - Contabilidade de cobertura

IFRS 7.22 (b); IAS 39.9; Anexo V.Parte 1.19

 

 

 

 

 

 

 

 

16.   Repartição de determinados elementos da demonstração de resultados

16.1   Receitas e despesas com juros por instrumento e por setor das contrapartes

 

Período corrente

 

Referências

Receitas

Despesas

Anexo V.Parte 2.95

Anexo V.Parte 2.95

010

020

010

Derivados - Negociação

IAS 39.9; Anexo V.Parte 2.96

 

 

020

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.26

 

 

030

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

040

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

050

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

060

Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

070

Sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

080

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.27

 

 

090

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

100

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

110

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

120

Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

130

Sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

140

Famílias

Anexo V.Parte 1.35(f)

 

 

150

Outros ativos

Anexo V.Parte 1.51

 

 

160

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9

 

 

170

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

180

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

190

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

200

Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

210

Sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

220

Famílias

Anexo V.Parte 1.35(f)

 

 

230

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

 

 

240

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

 

 

250

Derivados - Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro

Anexo V.Parte 2.95

 

 

260

Outros passivos

Anexo V.Parte 2.10

 

 

270

JUROS

IAS 18.35(b); IAS 1.97

 

 

16.2   Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados por instrumento

 

Referências

Período corrente

010

010

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

020

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.26

 

030

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.27

 

040

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9

 

050

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

 

060

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

 

070

GANHOS OU PERDAS (-) COM O DESRECONHECIMENTO DE ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS NÃO MENSURADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS, VALOR LÍQUIDO

IFRS 7.20(a)(v-vii); IAS 39.55(a)

 

16.3   Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação por instrumento

 

Referências

Período corrente

 

010

010

Derivados

IAS 39.9

 

020

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

030

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.26

 

040

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.27

 

050

Posições curtas

IAS 39 AG 15(b)

 

060

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9

 

070

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

 

080

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

 

090

GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO, VALOR LÍQUIDO

IFRS 7.20(a)(i)

 

16.4.   Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação por risco

 

Referências

Período corrente

 

010

010

Instrumentos de taxas de juro e derivados relacionados

Anexo V.Parte 2.99(a)

 

020

Instrumentos de capital próprio e derivados relacionados

Anexo V.Parte 2.99(b)

 

030

Divisas estrangeiras negociadas e derivados relacionados com divisas estrangeiras e ouro

Anexo V.Parte 2.99(c)

 

040

Instrumentos de risco de crédito e derivados relacionados

Anexo V.Parte 2.99(d)

 

050

Derivados relacionados com mercadorias

Anexo V.Parte 2.99(e)

 

060

Outros

Anexo V.Parte 2.99(f)

 

070

GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO, VALOR LÍQUIDO

IFRS 7.20(a)(i)

 

16.5.   Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por instrumento

 

Referências

Período corrente

Alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito

 

Anexo V.Parte 2.100

010

020

010

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

 

020

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.26

 

 

030

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.27

 

 

040

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9

 

 

050

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

 

 

060

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

 

 

070

GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS, VALOR LÍQUIDO

IFRS 7.20(a)(i)

 

 

16.6.   Ganhos ou perdas da contabilidade de cobertura

 

Referências

Período corrente

010

010

Alterações do justo valor do instrumento de cobertura [incluindo a respetiva supressão]

IFRS 7.24(a)(i)

 

020

Alterações do justo valor do elemento coberto atribuíveis ao risco coberto

IFRS 7.24(a)(ii)

 

030

Reconhecimento em resultados da ineficácia de operações de cobertura de fluxos de caixa

IFRS 7.24(b)

 

040

Reconhecimento em resultados da ineficácia de operações de cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras

IFRS 7.24(c)

 

050

GANHOS OU PERDAS (-) DA CONTABILIDADE DE COBERTURA, VALOR LÍQUIDO

IFRS 7.24

 

16.7.   Imparidade de ativos financeiros e não financeiros

 

Período corrente

 

 

Referências

Acréscimos Anexo V.Parte 2.102

Reversões Anexo V.Parte 2.102

Total

Imparidade acumulada

010

020

030

040

010

Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.20(e)

 

 

 

 

020

Ativos financeiros mensurados pelo custo

IFRS 7.20(e); IAS 39.66

 

 

 

 

030

Ativos financeiros disponíveis para venda

IFRS 7.20(e); IAS 39.67-70

 

 

 

 

040

Empréstimos e montantes a receber

IFRS 7.20(e); IAS 39.63-65

 

 

 

 

050

Investimentos detidos até ao vencimento

IFRS 7.20(e); IAS 39.63-65

 

 

 

 

060

Imparidades ou reversão de imparidades (-) dos investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

IAS 28.40-43

 

 

 

 

070

Subsidiárias

IFRS 10 Apêndice A

 

 

 

 

080

Empreendimentos conjuntos

IAS 28.3

 

 

 

 

090

Associadas

IAS 28.3

 

 

 

 

100

Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos não financeiros

IAS 36.126(a),(b)

 

 

 

 

110

Ativos fixos tangíveis

IAS 16.73(e)(v-vi)

 

 

 

 

120

Propriedades de investimento

IAS 40.79(d)(v)

 

 

 

 

130

Goodwill

IAS 36.10b; IAS 36.88-99, 124; IFRS 3.Apêndice B67(d)(v)

 

 

 

 

140

Outros ativos intangíveis

IAS 38.118(e)(iv)(v)

 

 

 

 

145

Outros

IAS 36.126(a),(b)

 

 

 

 

150

TOTAL

 

 

 

 

 

160

Receitas de juros com ativos financeiros em imparidade creditadas

IFRS 7.20(d); IAS 39.AG 93

 

 

 

 

17.   Conciliação entre o âmbito de consolidação contabilístico e o âmbito de consolidação do CRR: Balanço

17.1   Ativos

 

Referências

Âmbito contabilístico da consolidação [Montante escriturado]

010

010

Caixa, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem

IAS 1.54 (i)

 

020

Dinheiro em caixa

Anexo V.Parte 2.1

 

030

Saldos de caixa em bancos centrais

Anexo V.Parte 2.2

 

040

Outros depósitos à ordem

Anexo V.Parte 2.3

 

050

Ativos financeiros detidos para negociação

IFRS 7.8(a)(ii); IAS 39.9, AG 14

 

060

Derivados

IAS 39.9

 

070

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

080

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

090

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

100

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.8(a)(i); IAS 39.9

 

110

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

120

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

130

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

140

Ativos financeiros disponíveis para venda

IFRS 7.8(d); IAS 39.9

 

150

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

160

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

170

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

180

Empréstimos e montantes a receber

IFRS 7.8(c); IAS 39.9, AG16, AG26; Anexo V.Parte 1.16

 

190

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

200

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

210

Investimentos detidos até ao vencimento

IFRS 7.8(b); IAS 39.9, AG16, AG26

 

220

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

230

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

240

Derivados - Contabilidade de cobertura

IFRS 7.22(b); IAS 39.9

 

250

Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro

IAS 39.89 A(a)

 

260

Investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

IAS 1.54(e); Anexo V.Parte 2.4

 

270

Ativos ao abrigo de contratos de seguro e de resseguro

IFRS 4.IG20.(b)-(c); Anexo V.Parte 2.105

 

280

Ativos tangíveis

 

 

290

Ativos intangíveis

IAS 1.54(c); CRR art 4(1)(115)

 

300

Goodwill

IFRS 3.B67(d); CRR art 4(1)(113)

 

310

Outros ativos intangíveis

IAS 38.8,118

 

320

Ativos por impostos

IAS 1.54(n-o)

 

330

Ativos por impostos correntes

IAS 1.54(n); IAS 12.5

 

340

Ativos por impostos diferidos

IAS 1.54(o); IAS 12.5; CRR art 4(1)(106)

 

350

Outros ativos

Anexo V.Parte 2.5

 

360

Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

IAS 1.54(j); IFRS 5.38, Anexo V.Parte 2.6

 

370

TOTAL DOS ATIVOS

IAS 1.9(a), IG 6

 

17.2   Exposições extrapatrimoniais: Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

 

Referências

Âmbito contabilístico da consolidação [Montante nominal]

010

010

Compromissos de empréstimo concedidos

IAS 39.2(h), 4(a)(c), BC 15; Anexo I do CRR; Anexo V.Parte 2.56, 57

 

020

Garantias financeiras concedidas

IAS 39.9 AG 4, BC 21; IFRS 4 A; Anexo I do CRR; Anexo V.Parte 2.56, 58

 

030

Outros compromissos concedidos

Anexo I do CRR; Anexo V.Parte 2.56, 59

 

040

EXPOSIÇÕES EXTRAPATRIMONIAIS

 

 

17.3   Passivos e capital próprio

 

Referências

Âmbito contabilístico da consolidação [Montante escriturado]

010

010

Passivos financeiros detidos para negociação

IFRS 7.8 (e) (ii); IAS 39.9, AG 14-15

 

020

Derivados

IAS 39.9, AG 15 (a)

 

030

Posições curtas

IAS 39. AG 15(b)

 

040

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9: Anexo V.Parte 1.30

 

050

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

 

060

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

 

070

Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.8 (e)(i); IAS 39.9

 

080

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9: Anexo V.Parte 1.30

 

090

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

 

100

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

 

110

Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado

IFRS 7.8(f); IAS 39.47

 

120

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9: Anexo V.Parte 1.30

 

130

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

 

140

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

 

150

Derivados - Contabilidade de cobertura

IFRS 7.22(b); IAS 39.9; Anexo V.Parte 1.23

 

160

Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro

IAS 39.89A(b)

 

170

Passivos ao abrigo de contratos de seguro e de resseguro

IFRS 4.IG20(a); Anexo V.Parte 2.106

 

180

Provisões

IAS 37.10; IAS 1.54(l)

 

190

Passivos por impostos

IAS 1.54(n-o)

 

200

Passivos por impostos correntes

IAS 1.54(n); IAS 12.5

 

210

Passivos por impostos diferidos

IAS 1.54(o); IAS 12.5; CRR art 4(1)(108)

 

220

Capital social reembolsável à vista

IAS 32 IE 33; IFRIC 2; Anexo V.Parte 2.9

 

230

Outros passivos

Anexo V.Parte 2.10

 

240

Passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda

IAS 1.54 (p); IFRS 5.38, Anexo V.Parte 2.11

 

250

PASSIVOS

IAS 1.9(b);IG 6

 

260

Fundos próprios

IAS 1.54(r), BAD art 22

 

270

Prémios de emissão

IAS 1.78(e); CRR art 4(1)(124)

 

280

Instrumentos de capital próprio emitidos, exceto capital

Anexo V.Parte 2.15-16

 

290

Outro capital próprio

IFRS 2.10; Anexo V.Parte 2.17

 

300

Outro rendimento integral acumulado

CRR art 4(1)(100)

 

310

Lucros retidos

CRR art 4(1)(123)

 

320

Reservas de reavaliação

IFRS 1.30, D5-D8

 

330

Outras reservas

IAS 1.54; IAS 1.78 (e)

 

340

(-)

Ações próprias

IAS 1.79(a)(vi); IAS 32.33-34, AG 14, AG 36; Anexo V.Parte 2.20

 

350

Lucros ou prejuízos atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

IAS 27.28; IAS 1.83(a)(ii)

 

360

(-)

Dividendos provisórios

IAS 32.35

 

370

Interesses minoritários [Interesses que não controlam]

IAS 27.4; IAS 1.54(q); IAS 27.27

 

380

CAPITAL PRÓPRIO TOTAL

IAS 1.9(c), IG 6

 

390

CAPITAL PRÓPRIO TOTAL E PASSIVOS TOTAIS

IAS 1.IG6

 

18.   Informação sobre exposições produtivas e não produtivas

 

Referências

Montante escriturado bruto

Imparidades acumuladas, evolução acumulada do justo valor devido ao risco de crédito e provisões

Cauções recebidas e garantias financeiras recebidas

 

Produtivas

Não produtivas

 

sobre exposições produtivas

sobre exposições não produtivas

 

Não vencidos ou vencidos <= 30 dias

Vencidos > 30 dias <= 60 dias

Vencidos > 60 dias <= 90 dias

 

Probabilidade reduzida de pagamento que não está vencido ou está vencido há < = 90 dias

Vencidos > 90 dias <= 180 dias

Vencidos > 180 dias <= 1 ano

Vencidos > 1 ano

Dos quais: em incumprimento

Dos quais: com imparidade

 

Probabilidade reduzida de pagamento que não está vencido ou está vencido há < = 90 dias

Vencidos > 90 dias <= 180 dias

Vencidos > 180 dias <= 1 ano

Vencidos > 1 ano

Cauções recebidas sobre exposições não produtivas

Financeiras garantias recebidas sobre exposições não produtivas

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

190

200

210

Anexo V. Parte 2. 45, 109, 145-162

Anexo V. Parte 2. 145-162

Anexo V. Parte 2. 158

Anexo V. Parte 2. 158

Anexo V. Parte 2. 158

Anexo V. Parte 2. 145-162

Anexo V. Parte 2. 159

Anexo V. Parte 2. 159

Anexo V. Parte 2. 159

Anexo V. Parte 2. 159

CRR art 178; Anexo V. Parte 2.61

IAS 39. 58-70

Anexo V. Parte 2. 46

Anexo V. Parte 2. 161

Anexo V. Parte 2. 161

Anexo V. Parte 2. 159,161

Anexo V. Parte 2. 159,161

Anexo V. Parte 2. 159,161

Anexo V. Parte 2. 159,161

Anexo V. Parte 2. 162

Anexo V. Parte 2. 162

010

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Dos quais: Pequenas e Médias Empresas

PME Art 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Dos quais: Empréstimos caucionados por imóveis comerciais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Famílias

Anexo V.Parte 1.35(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

Dos quais: Empréstimos garantidos por imóveis de habitação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

Dos quais: Crédito ao consumo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

INSTRUMENTOS DE DIVIDA PELO CUSTO AMORTIZADO

Anexo V. Parte I. 13 (d)(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

200

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

220

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

230

Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

240

Sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

250

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

260

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

270

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

280

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

290

Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

300

Sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

310

Famílias

Anexo V.Parte 1.35(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

320

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA PELO JUSTO VALOR EXCETO HFT

Anexo V. Parte I. 13 (b)(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

330

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA EXCETO HFT

Anexo V. Parte I. 13 (b)(c)(d)(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

340

Compromissos de empréstimo concedidos

IAS 39.2 (h), 4 (a) ( c), BC 15; Anexo I do CRR; Anexo V.Parte 2.56-57

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

350

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

360

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

370

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

380

Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

390

Sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

400

Famílias

Anexo V.Parte 1.35(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

410

Garantias financeiras concedidas

IAS 39.9 AG 4, BC 21; IFRS 4 A; Anexo I do CRR; Anexo V.Parte 2.56, 58

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

420

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

430

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

440

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

450

Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

460

Sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

470

Famílias

Anexo V.Parte 1.35(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

480

Outros compromissos concedidos

Anexo I do CRR; Anexo V.Parte 2.56, 59

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

490

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

500

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

510

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

520

Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

530

Sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

540

Famílias

Anexo V.Parte 1.35(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

550

EXPOSIÇÕES EXTRAPATRIMONIAIS

Anexo V.Parte 2.55

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19.   Informação sobre as exposições diferidas

 

Referências

Montante escriturado bruto das exposições objeto de medidas de diferimento

Imparidades acumuladas, evolução acumulada do justo valor devido ao risco de crédito e provisões

Cauções recebidas e garantias financeiras recebidas

 

Exposições produtivas objeto de medidas de diferimento

Exposições não produtivas objeto de medidas de diferimento

 

sobre exposições produtivas objeto de medidas de diferimento

sobre exposições não produtivas objeto de medidas de diferimento

 

Instrumentos objeto de modificação dos termos e condições

Refinanciamento

dos quais: Exposições produtivas diferidas em período probatório

 

Instrumentos objeto de modificação dos termos e condições

Refinanciamento

dos quais: Em incumprimento

dos quais: Com imparidade

dos quais: Diferimento de exposições não produtivas

 

Instrumentos objeto de modificação dos termos e condições

Refinanciamento

Cauções recebidas sobre exposições objeto de medidas de diferimento

Garantias financeiras recebidas sobre exposições objeto de medidas de diferimento

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

Anexo V. Parte 2. 45, 109, 163-182

Anexo V. Parte 2. 145-162

Anexo V. Parte 2. 164 (a), 177, 178, 182

Anexo V. Parte 2. 164 (b), 177, 178, 181, 182

Anexo V. Parte 2. 176(b),177, 180

Anexo V. Parte 2. 145-162

Anexo V. Parte 2. 164 (a), 179-180,182

Anexo V. Parte 2. 164 (b), 179-182

CRR art 178; Anexo V. Parte 2.61

IAS 39. 58-70

Anexo V. Parte 2. 172(a), 157

Anexo V. Parte 2. 46, 183

Anexo V. Parte 2. 145-183

Anexo V. Parte 2. 145-183

Anexo V. Parte 2. 164 (a), 179-180,182,183

Anexo V. Parte 2. 164 (b), 179-183

Anexo V. Parte 2. 162

Anexo V. Parte 2. 162

010

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Dos quais: Pequenas e Médias Empresas

PME Art 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Dos quais: Empréstimos caucionados por imóveis comerciais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Famílias

Anexo V.Parte 1.35(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

Dos quais: Empréstimos garantidos por imóveis de habitação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

Dos quais: Crédito ao consumo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

INSTRUMENTOS DE DIVIDA PELO CUSTO AMORTIZADO

Anexo V. Parte I. 13 (d)(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

200

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

220

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

230

Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

240

Sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

250

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

260

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

270

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

280

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

290

Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

300

Sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

310

Famílias

Anexo V.Parte 1.35(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

320

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA PELO JUSTO VALOR EXCETO HFT

Anexo V. Parte I. 13 (b)(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

330

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA EXCETO HFT

Anexo V. Parte I. 13 (b)(c)(d)(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

340

Compromissos de empréstimo concedidos

IAS 39.2 (h), 4 (a) ( c), BC 15; Anexo I do CRR; Anexo V.Parte 2.56-57

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20.   Repartição geográfica

20.1   Repartição geográfica dos ativos por localização das atividades

 

Referências

Montante escriturado

Atividades nacionais

Atividades internacionais

Anexo V.Parte 2.107

Anexo V.Parte 2.107

010

020

010

Caixa, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem

IAS 1.54 (i)

 

 

020

Dinheiro em caixa

Anexo V.Parte 2.1

 

 

030

Saldos de caixa em bancos centrais

Anexo V.Parte 2.2

 

 

040

Outros depósitos à ordem

Anexo V.Parte 2.3

 

 

050

Ativos financeiros detidos para negociação

IFRS 7.8(a)(ii); IAS 39.9, AG 14

 

 

060

Derivados

IAS 39.9

 

 

070

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

 

080

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

090

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

100

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.8(a)(i); IAS 39.9

 

 

110

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

 

120

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

130

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

140

Ativos financeiros disponíveis para venda

IFRS 7.8(d); IAS 39.9

 

 

150

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

 

160

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

170

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

180

Empréstimos e montantes a receber

IFRS 7.8(c); IAS 39.9, AG16, AG26; Anexo V.Parte 1.16

 

 

190

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

200

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

210

Investimentos detidos até ao vencimento

IFRS 7.8(b); IAS 39.9, AG16, AG26

 

 

220

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

230

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

240

Derivados - Contabilidade de cobertura

IFRS 7.22(b); IAS 39.9

 

 

250

Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro

IAS 39.89 A(a)

 

 

260

Ativos tangíveis

 

 

 

270

Ativos intangíveis

IAS 1.54(c); CRR art 4(1)(115)

 

 

280

Investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

IAS 1.54(e); Anexo V.Parte 2.4

 

 

290

Ativos por impostos

IAS 1.54(n-o)

 

 

300

Outros ativos

Anexo V.Parte 2.5

 

 

310

Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

IAS 1.54(j); IFRS 5.38

 

 

320

ATIVOS

IAS 1.9(a), IG 6

 

 

20.2   Repartição geográfica dos passivos por localização das atividades

 

Referências

Montante escriturado

Atividades nacionais

Atividades internacionais

Anexo V.Parte 2.107

Anexo V.Parte 2.107

010

020

010

Passivos financeiros detidos para negociação

IFRS 7.8 (e) (ii); IAS 39.9, AG 14-15

 

 

020

Derivados

IAS 39.9, AG 15 (a)

 

 

030

Posições curtas

IAS 39. AG 15(b)

 

 

040

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9: Anexo V.Parte 1.30

 

 

050

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

 

 

060

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

 

 

070

Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.8 (e)(i); IAS 39.9

 

 

080

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9: Anexo V.Parte 1.30

 

 

090

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

 

 

100

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

 

 

110

Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado

IFRS 7.8(f); IAS 39.47

 

 

120

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9: Anexo V.Parte 1.30

 

 

130

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

 

 

140

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

 

 

150

Derivados - Contabilidade de cobertura

IFRS 7.22(b); IAS 39.9; Anexo V.Parte 1.23

 

 

160

Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro

IAS 39.89A(b)

 

 

170

Provisões

IAS 37.10; IAS 1.54(l)

 

 

180

Passivos por impostos

IAS 1.54(n-o)

 

 

190

Capital social reembolsável à vista

IAS 32.IE 33; IFRIC 2; Anexo V.Parte 2.09

 

 

200

Outros passivos

Anexo V.Parte 2.10

 

 

210

Passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda

IAS 1.54(p); IFRS 5.38

 

 

220

PASSIVOS

IAS 1.9(b);IG 6

 

 

20.3   Repartição geográfica dos elementos da demonstração de resultados por localização das atividades

 

Referências

Período corrente

Atividades nacionais

Atividades internacionais

Anexo V.Parte 2.107

Anexo V.Parte 2.107

010

020

010

Receitas com juros

IAS 1.97; IAS 18.35(b)(iii); Anexo V.Parte 2.21

 

 

020

(Despesas com juros)

IAS 1.97; Anexo V.Parte 2.21

 

 

030

(Despesas com capital social reembolsável a pedido)

IFRIC 2.11

 

 

040

Receitas de dividendos

IAS 18.35(b)(v); Anexo V.Parte 2.28

 

 

050

Receitas de taxas e comissões

IFRS 7.20(c)

 

 

060

(Despesas com taxas e comissões)

IFRS 7.20(c)

 

 

070

Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

IFRS 7.20(a)(ii-v)

 

 

080

Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros detidos para negociação, valor líquido

IFRS 7.20(a)(i); IAS 39.55(a)

 

 

090

Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

IFRS 7.20(a) (i); IAS 39.55(a)

 

 

100

Ganhos ou perdas (-) da contabilidade de cobertura, valor líquido

IFRS 7.24

 

 

110

Diferenças cambiais [ganhos ou perdas (-)], valor líquido

IAS 21.28, 52(a)

 

 

130

Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos não financeiros, valor líquido

IAS 1.34

 

 

140

Outras receitas operacionais

Anexo V.Parte 2.141-143

 

 

150

(Outras despesas operacionais)

Anexo V.Parte 2.141-143

 

 

155

RECEITAS OPERACIONAIS TOTAIS, VALOR LÍQUIDO

 

 

 

160

(Despesas administrativas)

 

 

 

170

(Depreciações)

IAS 1.102, 104

 

 

180

(Provisões ou reversão de provisões (-))

IAS 37.59, 84; IAS 1.98(b)(f)(g)

 

 

190

(Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados)

IFRS 7.20(e)

 

 

200

(Imparidades ou reversão de imparidades (-) dos investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas)

IAS 28.40-43

 

 

210

(Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos não financeiros)

IAS 36.126(a)(b)

 

 

220

Goodwill negativo reconhecido nos resultados

IFRS 3.Apêndice B64(n)(i)

 

 

230

Proporção dos lucros ou perdas (-) de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

IAS 1.82(c)

 

 

240

Lucros ou perdas (-) com ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda não elegíveis como unidades operacionais descontinuadas

IFRS 5.37; Anexo V.Parte 2.27

 

 

250

LUCROS OU PERDAS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO DEPOIS DE IMPOSTOS

IAS 1.102, IG 6; IFRS 5.33 A

 

 

260

(Despesas ou receitas (-) com impostos relacionadas com os resultados de unidades operacionais em continuação)

IAS 1.82(d); IAS 12.77

 

 

270

LUCROS OU PERDAS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO DEPOIS DE IMPOSTOS

IAS 1, IG 6

 

 

280

Lucros ou perdas (-) de unidades operacionais descontinuadas depois de impostos

IAS 1.82(e) ; IFRS 5.33(a), 5.33 A

 

 

290

LUCROS OU PERDAS (-) DO EXERCÍCIO

IAS 1.81A(a)

 

 

20.4   Repartição geográfica dos ativos por local de residência da contraparte

eixo dos z

País de residência da contraparte

 

 

 

Referências

Montante escriturado bruto

Dos quais: diferimento de divida

Dos quais: não produtivos

Imparidades acumuladas ou evolução acumulada do justo valor devido ao risco de crédito

Anexo V.Parte 2.109

Anexo V.Parte 2.163-183

Anexo V.Parte 2 145-162 145-162

Anexo V.Parte 2.46

010

022

025

030

010

Derivados

IAS 39.9

 

 

 

 

020

Dos quais: instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

 

 

030

Dos quais: outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

 

 

040

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

 

 

 

050

Dos quais: instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

 

 

060

Dos quais: outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

 

 

070

Dos quais: sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

 

 

080

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

 

 

090

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

 

 

100

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

 

 

110

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

 

 

120

Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

 

 

130

Sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

 

 

140

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

 

 

150

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

 

 

160

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

 

 

170

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

 

 

180

Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

 

 

190

Sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

 

 

200

Dos quais: Pequenas e Médias Empresas

PME Art 1 2(a)

 

 

 

 

210

Dos quais: Empréstimos caucionados por imóveis comerciais

 

 

 

 

 

220

Famílias

Anexo V.Parte 1.35(f)

 

 

 

 

230

Dos quais: Empréstimos garantidos por imóveis de habitação

 

 

 

 

 

240

Dos quais: Crédito ao consumo

 

 

 

 

 

20.5   Repartição geográfica das exposições extrapatrimoniais por local de residência da contraparte

eixo dos z

País de residência da contraparte

 

 

 

Referências

Montante nominal

Dos quais: diferimento de divida

Dos quais: não produtivos

Provisões para compromissos e garantias concedidos

Anexo V.Parte 2.62

Anexo V.Parte 2.163-183

Anexo V.Parte 2 145-162 145-162

Anexo V.Parte 2.61

010

022

025

030

010

Compromissos de empréstimo concedidos

IAS 39.2(h), 4(a)(c), BC 15; Anexo I do CRR; Anexo V.Parte 2.56, 57

 

 

 

 

020

Garantias financeiras concedidas

IAS 39.9 AG 4, BC 21; IFRS 4 A; Anexo I do CRR; Anexo V.Parte 2.56, 58

 

 

 

 

030

Outros compromissos concedidos

Anexo I do CRR; Anexo V.Parte 2.56, 59

 

 

 

 

20.6   Repartição geográfica dos passivos por local de residência da contraparte

eixo dos z

País de residência da contraparte

 

 

 

Referências

Montante escriturado

Anexo V.Parte 1.28, 2,107

010

010

Derivados

IAS 39.9, AG 15 (a)

 

020

Dos quais: instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

030

Dos quais: outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

040

Posições curtas

IAS 39 AG 15(b)

 

050

Dos quais: instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

060

Dos quais: outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

070

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9: Anexo V.Parte 1.30

 

080

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

090

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

100

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

110

Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

120

Sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

130

Famílias

Anexo V.Parte 1.35(f)

 

20.7   Repartição geográfica por local de residência da contraparte dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras por código NACE

eixo dos z

País de residência da contraparte

 

 

 

 

Sociedades não financeiras

Referências

Montante escriturado bruto

Dos quais: não produtivos

Imparidades acumuladas ou evolução acumulada do justo valor devido ao risco de crédito

Anexo V.Parte 2.109

Anexo V.Parte 2 145-162 145-162

Anexo V.Parte 2.46

010

012

020

010

A

Agricultura, silvicultura e pesca

Regulamento NACE

 

 

 

020

B

Indústrias extrativas

Regulamento NACE

 

 

 

030

C

Indústrias transformadoras

Regulamento NACE

 

 

 

040

D

- Produção e distribuição de eletricidade, gás, vapor e ar condicionado

Regulamento NACE

 

 

 

050

E

Abastecimento de água

Regulamento NACE

 

 

 

060

F

Construção

Regulamento NACE

 

 

 

070

G

Comércio por grosso e a retalho

Regulamento NACE

 

 

 

080

H

Transportes e armazenagem

Regulamento NACE

 

 

 

090

I

Atividades de alojamento e restauração

Regulamento NACE

 

 

 

100

J

Informação e comunicação

Regulamento NACE

 

 

 

110

L

Atividades imobiliárias

Regulamento NACE

 

 

 

120

M

Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

Regulamento NACE

 

 

 

130

N

Atividades administrativas e de serviços de apoio

Regulamento NACE

 

 

 

140

O

Administração pública e defesa, segurança social obrigatória

Regulamento NACE

 

 

 

150

P

Educação

Regulamento NACE

 

 

 

160

Q

Serviços de saúde humana e atividades de ação social

Regulamento NACE

 

 

 

170

R

Atividades artísticas, de espetáculos e recreativas

Regulamento NACE

 

 

 

180

S

Outros serviços

Regulamento NACE

 

 

 

190

EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

 

30.   Atividades extrapatrimoniais: Interesses em entidades estruturadas não consolidadas

30.1   Interesses em entidades estruturadas não consolidadas

 

Referências

Montante escriturado dos ativos financeiros reconhecidos no balanço

Dos quais: apoios à liquidez mobilizados

Justo valor dos apoios à liquidez mobilizados

Montante escriturado dos passivos financeiros reconhecidos no balanço

Montante nominal dos elementos extrapatrimoniais fornecidos pela instituição que relata

Dos quais: Montante nominal dos compromissos de empréstimo concedidos

Perdas incorridas pela instituição que relata no período corrente

IFRS 12.29(a)

IFRS 12.29(a); Anexo V.Parte 2.118

 

IFRS 12.29(a)

IFRS 12.B26(e)

 

IFRS 12 B26(b)

010

020

030

040

050

060

070

010

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

30.2   Repartição dos interesses em entidades estruturadas não consolidadas por natureza das atividades

Por natureza das atividades

Referências

Titularização através de Entidades com Objeto Específico

Gestão de ativos

Outras atividades

CRR art 4(1)(66)

Anexo V.Parte 2.117(a)

Montante escriturado

IFRS 12.28, B6.(a)

010

020

030

010

Ativos financeiros selecionados reconhecidos no balanço da instituição que relata

IFRS 12.29(a),(b)

 

 

 

021

dos quais: não produtivos

Anexo V.Parte 2 145-162 145-162

 

 

 

030

Derivados

IAS 39.9

 

 

 

040

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

 

 

050

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

 

060

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

 

070

Instrumentos de capital próprio e passivos financeiros selecionados reconhecidos no balanço da instituição que relata

IFRS 12.29(a),(b)

 

 

 

080

Instrumentos de capital próprio emitidos

IAS 32.4

 

 

 

090

Derivados

IAS 39.9, AG 15 (a)

 

 

 

100

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9: Anexo V.Parte 1.30

 

 

 

110

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

 

Montante nominal

120

Elementos extrapatrimoniais fornecidos pela instituição que relata

IFRS 12.B26.(e)

 

 

 

131

dos quais: não produtivos

Anexo V.Parte 2 145-162 145-162

 

 

 

31.   Partes relacionadas

31.1   Partes relacionadas: montantes a pagar e montantes a receber de

 

Referências

Saldos pendentes

Sociedade-mãe e entidades com controlo conjunto ou influência significativa

Subsidiárias e outras entidades do mesmo grupo

Associadas e empreendimentos conjuntos

Principais gestores da instituição ou da sua empresa-mãe

Outras partes relacionadas

IAS 24.19(a),(b)

IAS 24.19(c); Anexo V.Parte 2.120

IAS 24.19(d),(e); Anexo V.Parte 2.120

IAS 24.19(f)

IAS 24.19(g)

Anexo V.Parte 2.120

010

020

030

040

050

010

Ativos financeiros selecionados

IAS 24.18(b)

 

 

 

 

 

020

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

 

 

 

 

030

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

 

 

 

040

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

 

 

 

050

dos quais: Ativos financeiros em imparidade

 

 

 

 

 

 

060

Passivos financeiros selecionados

IAS 24.18(b)

 

 

 

 

 

070

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9: Anexo V.Parte 1.30

 

 

 

 

 

080

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

 

 

090

Montante nominal dos compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

IAS 24.18(b); Anexo V.Parte 2.62

 

 

 

 

 

100

dos quais: em incumprimento

IAS 24.18(b); Anexo V.Parte 2.61

 

 

 

 

 

110

Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos

IAS 24.18(b); Anexo V.Parte 2.63, 121

 

 

 

 

 

120

Montante nocional dos derivados

Anexo V.Parte 2.70-71

 

 

 

 

 

130

Imparidades acumuladas, evolução acumulada do justo valor devido ao risco de crédito e provisões sobre exposições não produtivas

IAS 24.18(c)

 

 

 

 

 

31.2   Partes relacionadas: despesas e receitas geradas por transações com

 

Referências

Período corrente

Sociedade-mãe e entidades com controlo conjunto ou influência significativa

Subsidiárias e outras entidades do mesmo grupo

Associadas e empreendimentos conjuntos

Principais gestores da instituição ou da sua empresa-mãe

Outras partes relacionadas

IAS 24.19(a),(b)

IAS 24.19(c)

IAS 24.19(d),(e)

IAS 24.19(f)

IAS 24.19(g)

Anexo V.Parte 2.120

010

020

030

040

050

010

Receitas com juros

IAS 24.18(a); IAS 18.35(b)(iii); Anexo V.Parte 2.21

 

 

 

 

 

020

Despesas com juros

IAS 24.18(a); IAS 1.97; Anexo V.Parte 2.21

 

 

 

 

 

030

Receitas de dividendos

IAS 24.18(a); IAS 18.35(b)(v); Anexo V.Parte 2.28

 

 

 

 

 

040

Receitas de taxas e comissões

IAS 24.18(a); IFRS 7.20(c)

 

 

 

 

 

050

Despesas com taxas e comissões

IAS 24.18(a); IFRS 7.20(c)

 

 

 

 

 

060

Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados

IAS 24.18(a)

 

 

 

 

 

070

Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos não financeiros

IAS 24.18(a); Anexo V.Parte 2.122

 

 

 

 

 

080

Aumento ou diminuição (-) durante o período das imparidades acumuladas, evolução acumulada do justo valor devido ao risco de crédito e provisões para instrumentos de dívida, garantias e compromissos não produtivos

IAS 24.18(d)

 

 

 

 

 

41.   Justo valor

41.1   Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros mensurados pelo custo amortizado

ATIVOS

Referências

Justo valor

Hierarquia de justo valor

IFRS 13.93(b), BC216

IFRS 7.25-26

Nível 1

IFRS 13.76

Nível 2

IFRS 13.81

Nível 3

IFRS 13.86

010

020

030

040

010

Empréstimos e montantes a receber

IFRS 7.8 (c); IAS 39.9, AG16, AG26

 

 

 

 

020

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

 

 

030

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

 

 

040

Investimentos detidos até ao vencimento

IFRS 7.8(b); IAS 39.9, AG16, AG26

 

 

 

 

050

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

 

 

060

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

 

 

PASSIVOS

 

 

 

 

 

070

Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado

IFRS 7.8(f); IAS 39.47

 

 

 

 

080

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9: Anexo V.Parte 1.30

 

 

 

 

090

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

 

100

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

 

 

 

 

41.2   Utilização da opção de mensuração pelo justo valor

 

Instrumentos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Referências

Montante escriturado

Divergências contabilísticas

Avaliação com base no justo valor

Contratos híbridos

IFRS 7.B5(a)

IAS 39.9b(i)

IAS 39.9b(ii)

IAS 39.11A-12

ATIVOS

010

020

030

010

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.8(a)(i); IAS 39.9

 

 

 

020

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

 

 

030

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

 

040

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

 

PASSIVOS

 

 

 

 

050

Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.8(e)(i); IAS 39.9

 

 

 

060

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9: Anexo V.Parte 1.30

 

 

 

070

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

080

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

 

 

 

41.3   Instrumentos financeiros híbridos não contabilizados pelo justo valor através dos resultados

 

Parte restante dos contratos híbridos separáveis [não contabilizados pelo justo valor através dos resultados]

Referências

Montante escriturado

ATIVOS FINANCEIROS

010

010

Ativos financeiros detidos para negociação

IAS 39.9; Anexo V.Parte 2.129

 

020

Disponíveis para venda [Contratos de origem]

IAS 39.11; Anexo V.Parte 2.130

 

030

Empréstimos e contas a receber [Contratos de origem]

IAS 39.11; Anexo V.Parte 2.130

 

040

Investimentos detidos até ao vencimento [Contratos de origem]

IAS 39.11; Anexo V.Parte 2.130

 

PASSIVOS FINANCEIROS

 

 

050

Passivos financeiros detidos para negociação

IAS 39.9; Anexo V.Parte 2.129

 

060

Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado [Contratos de origem]

IAS 39.11; Anexo V.Parte 2.130

 

43.   Provisões

 

Referências

Montante escriturado

Pensões e outras obrigações de benefício definido pós-emprego

Outros benefícios a longo prazo dos empregados

Reestruturação

Questões jurídicas e litígios fiscais pendentes

Compromissos e garantias concedidos

Outras disposições

Total

IAS 19.63; IAS 1.78(d); Anexo V.Parte 2.8

IAS 19.153; IAS 1.78(d); Anexo V.Parte 2.8

IAS 37.70-83

IAS 37.Ap C.6-10

IAS 37.Ap C.9; IAS 39.2(h), 47(c)(d), BC 15, AG 4

IAS 37.14

 

010

020

030

040

050

060

070

010

Saldo inicial [montante escriturado no início do período]

IAS 37.84 (a)

 

 

 

 

 

 

 

020

Acréscimos, incluindo aumentos das provisões existentes

IAS 37.84 (b)

 

 

 

 

 

 

 

030

(-)

Montantes utilizados

IAS 37.84 (c)

 

 

 

 

 

 

 

040

(-)

Montantes não utilizados revertidos durante o período

IAS 37.84 (d)

 

 

 

 

 

 

 

050

Aumento no montante descontado [passagem do tempo] e efeito de qualquer alteração na taxa de desconto

IAS 37.84 (e)

 

 

 

 

 

 

 

060

Outros movimentos

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Saldo final [montante escriturado no final do período]

IAS 37.84 (a)

 

 

 

 

 

 

 

45.   Repartição de determinados elementos da demonstração de resultados

45.1   Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por carteira de contabilidade

 

Referências

Período corrente

Evolução do justo valor devido ao risco de crédito

010

020

010

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.20(a)(i); IAS 39.55(a)

 

 

020

Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.20(a)(i); IAS 39.55(a)

 

 

030

GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS

IFRS 7.20(a)(i)

 

 

45.2   Ganhos ou perdas no desreconhecimento de ativos não financeiros exceto ativos detidos para venda

 

Referências

Período corrente

010

020

Propriedades de investimento

IAS 40.69; IAS 1.34(a), 98(d)

 

030

Ativos intangíveis

IAS 38.113-115A; IAS 1.34(a)

 

040

Outros ativos

IAS 1.34 (a)

 

050

GANHOS OU PERDAS (-) COM O DESRECONHECIMENTO DE ATIVOS NÃO FINANCEIROS

IAS 1.34

 

45.3   Outras receitas e despesas operacionais

 

Referências

Receitas

Despesas

010

020

010

Alterações do justo valor dos ativos tangíveis mensurados pelo modelo de justo valor

IAS 40.76(d); Anexo V.Parte 2.141

 

 

020

Propriedades de investimento

IAS 40.75(f); Anexo V.Parte 2.141

 

 

030

Locações operacionais exceto propriedades de investimento

IAS 17.50, 51, 56(b); Anexo V.Parte 2.142

 

 

040

Outros

Anexo V.Parte 2.143

 

 

050

OUTRAS RECEITAS OU DESPESAS OPERACIONAIS

Anexo V.Parte 2.141-142

 

 


ANEXO IV

«ANEXO IV

RELATO DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA DE ACORDO COM OS QUADROS CONTABILÍSTICOS NACIONAIS

MODELOS DE RELATO FINANCEIRO PARA OS PCGA

NÚMERO DO MODELO

CÓDIGO DO MODELO

NOME DO MODELO OU GRUPO DE MODELOS

 

 

PARTE 1 [FREQUÊNCIA TRIMESTRAL]

 

Demonstração do Balanço [Demonstração da Posição Financeira]

1.1

F 01.01

Demonstração do Balanço: ativos

1.2

F 01.02

Demonstração do Balanço: passivos

1.3

F 01.03

Demonstração do Balanço: capital próprio

2

F 02.00

Demonstração dos resultados

3

F 03.00

Demonstração do rendimento integral

 

Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes:

4.1

F 04.01

Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros detidos para negociação

4.2

F 04.02

Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

4.3

F 04.03

Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros disponíveis para venda

4.4

F 04.04

Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: Empréstimos e contas a receber e investimentos detidos até ao vencimento

4.5

F 04.05

Ativos financeiros subordinados

4.6

F 04.06

Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros negociáveis

4.7

F 04.07

Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros mensurados pelo justo valor através dos resultados não negociáveis e não derivados

4.8

F 04.08

Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros mensurados pelo justo valor como capital próprio não negociáveis e não derivados

4.9

F 04.09

Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros mensurados com base no custo não negociáveis

4.10

F 04.10

Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados

5

F 05.00

Repartição dos empréstimos e adiantamentos por produto

6

F 06.00

Repartição dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras por código NACE

7

F 07.00

Ativos financeiros sujeitos a imparidade já vencidos ou em imparidade

 

Repartição dos passivos financeiros

8.1

F 08.01

Repartição dos passivos financeiros por produto e por setor das contrapartes

8.2

F 08.02

Passivos financeiros subordinados

 

Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos

9.1

F 09.01

Exposições extrapatrimoniais: compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

9.2

F 09.02

Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos

10

F 10.00

Derivados - Negociação

 

Derivados - Contabilidade de cobertura

11.1

F 11.01

Derivados - Contabilidade de cobertura: Repartição por tipo de risco e por tipo de cobertura

11.2

F 11.02

Derivados - Contabilidade de cobertura nos termos dos PCGA nacionais: Repartição por tipo de risco

12

F 12.00

Movimentos das provisões para perdas de crédito e imparidade de instrumentos de capital próprio

 

Cauções e garantias recebidas

13.1

F 13.01

Repartição dos empréstimos e adiantamentos por caução e garantia

13.2

F 13.02

Cauções obtidas por aquisição da posse durante o exercício [detidas à data de relato]

13.3

F 13.03

Cauções obtidas por aquisição da posse [de ativos tangíveis] em valor acumulado

14

F 14.00

Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor

15

F 15.00

Desreconhecimento e passivos financeiros associados a ativos financeiros transferidos

 

Repartição de determinados elementos da demonstração de resultados

16.1

F 16.01

Receitas e despesas com juros por instrumento e por setor das contrapartes

16.2

F 16.02

Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados por instrumento

16.3

F 16.03

Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação por instrumento

16.4

F 16.04

Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação por risco

16.5

F 16.05

Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por instrumento

16.6

F 16.06

Ganhos ou perdas da contabilidade de cobertura

16.7

F 16.07

Imparidade de ativos financeiros e não financeiros

 

Conciliação entre o âmbito de consolidação contabilístico e o âmbito de consolidação do CRR: Balanço

17.1

F 17.01

Conciliação entre o âmbito de consolidação contabilístico e o âmbito de consolidação do CRR: Ativos

17.2

F 17.02

Conciliação entre o âmbito de consolidação contabilístico e o âmbito de consolidação do CRR: Exposições extrapatrimoniais - compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

17.3

F 17.03

Conciliação entre o âmbito de consolidação contabilístico e o âmbito de consolidação do CRR: Passivos

18

F 18.00

Exposições produtivas e não produtivas

19

F 19.00

Exposições diferidas

 

 

PARTE 2 [TRIMESTRAL COM LIMIAR: FREQUÊNCIA TRIMESTRAL OU AUSÊNCIA DE RELATO FINANCEIRO]

 

Repartição geográfica

20.1

F 20.01

Repartição geográfica dos ativos por localização das atividades

20.2

F 20.02

Repartição geográfica dos passivos por localização das atividades

20.3

F 20.03

Repartição geográfica dos principais elementos da demonstração de resultados por localização das atividades

20.4

F 20.04

Repartição geográfica dos ativos por local de residência da contraparte

20.5

F 20.05

Repartição geográfica das exposições extrapatrimoniais por local de residência da contraparte

20.6

F 20.06

Repartição geográfica dos passivos por local de residência da contraparte

20.7

F 20.07

Repartição geográfica por local de residência da contraparte dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras por código NACE

21

F 21.00

Ativos tangíveis e intangíveis: ativos em locação operacional

 

Gestão de ativos, custódia e outras funções de serviços

22.1

F 22.01

Receitas e despesas com taxas e comissões por atividade

22.2

F 22.02

Ativos relacionados com os serviços prestados

 

 

PARTE 3 [SEMESTRAL]

 

Atividades extrapatrimoniais: interesses em entidades estruturadas não consolidadas

30.1

F 30.01

Interesses em entidades estruturadas não consolidadas

30.2

F 30.02

Repartição dos interesses em entidades estruturadas não consolidadas por natureza das atividades

 

Partes relacionadas

31.1

F 31.01

Partes relacionadas: montantes a pagar e montantes a receber de

31.2

F 31.02

Partes relacionadas: despesas e receitas geradas por transações com

 

 

PARTE 4 [ANUAL]

 

Estrutura do grupo

40.1

F 40.1

Estrutura do grupo: «entidade a entidade»

40.2

F 40.02

Estrutura do grupo: «instrumento a instrumento»

 

Justo valor

41.1

F 41.01

Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros mensurados pelo custo amortizado

41.2

F 41.02

Utilização da opção de mensuração pelo justo valor

41.3

F 41.03

Instrumentos financeiros híbridos não contabilizados pelo justo valor através dos resultados

42

F 42.00

Ativos tangíveis e intangíveis: montante escriturado por método de mensuração

43

F 43.00

Provisões

 

Planos de benefício definido e benefícios dos empregados

44.1

F 44.01

Componentes dos ativos e passivos líquidos ligados a planos de benefício definido

44.2

F 44.02

Movimentos das obrigações decorrentes de planos de benefício definido

44.3

F 44.03

Rubricas para memória [relacionadas com despesas de pessoal]

 

Repartição de determinados elementos da demonstração de resultados

45.1

F 45.01

Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por carteira de contabilidade

45.2

F 45.02

Ganhos ou perdas no desreconhecimento de ativos não financeiros exceto ativos detidos para venda

45.3

F 45.03

Outras receitas e despesas operacionais

46

F 46.00

Demonstração das alterações no capital próprio

CÓDIGO DE CORES DOS MODELOS:

 

Partes destinadas às entidades que relatam de acordo com os PCGA nacionais

 

Células que não devem ser preenchidas pelas instituições que relatam ao abrigo do quadro contabilístico relevante

1.   Demonstração do Balanço [Demonstração da Posição Financeira]

1.1   Ativos

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Repartição no quadro

Montante escriturado

010

010

Caixa, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem

BAD art 4.Ativos(1)

IAS 1.54 (i)

 

 

020

Dinheiro em caixa

Anexo V.Parte 2.1

Anexo V.Parte 2.1

 

 

030

Saldos de caixa em bancos centrais

BAD art 13(2); Anexo V.Parte 2.2

Anexo V.Parte 2.2

 

 

040

Outros depósitos à ordem

 

Anexo V.Parte 2.3

5

 

050

Ativos financeiros detidos para negociação

Diretiva contabilística art 8(1)(a), (5); IAS 39.9

IFRS 7.8(a)(ii); IAS 39.9, AG 14

 

 

060

Derivados

Anexo II do CRR

IAS 39.9

10

 

070

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

IAS 32.11

4

 

080

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

Anexo V.Parte 1.24, 26

4

 

090

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

Anexo V.Parte 1.24, 27

4

 

091

Ativos financeiros negociáveis

Anexo V.Parte 1.15

 

 

 

092

Derivados

Anexo II do CRR; Anexo V.Parte 1.15

 

10

 

093

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

 

4

 

094

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

4

 

095

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

4

 

100

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Diretiva contabilística art 8(1)(a), (5); IAS 39.9

IFRS 7.8(a)(i); IAS 39.9

4

 

110

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

IAS 32.11

4

 

120

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

Anexo V.Parte 1.24, 26

4

 

130

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

Anexo V.Parte 1.24, 27

4

 

140

Ativos financeiros disponíveis para venda

Diretiva contabilística art 8(1)(a), (5); IAS 39.9

IFRS 7.8(d); IAS 39.9

4

 

150

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

IAS 32.11

4

 

160

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

Anexo V.Parte 1.24, 26

4

 

170

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

Anexo V.Parte 1.24, 27

4

 

171

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados não negociáveis e não derivados

Diretiva contabilística art 8(1)(a), (4)

 

4

 

172

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

 

4

 

173

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

4

 

174

Empréstimos e adiantamentos

Diretiva contabilística art 8(1)(a), (4)(b); Anexo V.Parte 1.24, 27

 

4

 

175

Ativos financeiros mensurados pelo justo valor como capital próprio não negociáveis e não derivados

Diretiva contabilística art 8(1)(a), (8)

 

4

 

176

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

 

4

 

177

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

4

 

178

Empréstimos e adiantamentos

Diretiva contabilística art 8(1)(a), (4)(b); Anexo V.Parte 1.24, 27

 

4

 

180

Empréstimos e contas a receber

Diretiva contabilística art 8(4)(b),(6); IAS 39.9

IFRS 7.8(c); IAS 39.9, AG16, AG26; Anexo V.Parte 1.16

4

 

190

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

Anexo V.Parte 1.24, 26

4

 

200

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

Anexo V.Parte 1.24, 27

4

 

210

Investimentos detidos até ao vencimento

Diretiva contabilística art 8(4)(a),(6); IAS 39.9

IFRS 7.8(b); IAS 39.9, AG16, AG26

4

 

220

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

Anexo V.Parte 1.24, 26

4

 

230

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

Anexo V.Parte 1.24, 27

4

 

231

Instrumentos de dívida não negociáveis mensurados com base no custo

BAD art 37.1; art 42a(4)(b); Anexo V.Parte1.16

 

4

 

232

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

4

 

233

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

4

 

234

Outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados

BAD art 35-37; Anexo V.Parte 1.17

 

4

 

235

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

 

4

 

236

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

4

 

237

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

4

 

240

Derivados - Contabilidade de cobertura

Diretiva contabilística art 8(1)(a), (6), (8); IAS 39.9; Anexo V.Parte 1.19

IFRS 7.22(b); IAS 39.9

11

 

250

Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro

Diretiva contabilística art 8(5), (6); IAS 39.89A (a)

IAS 39.89 A(a)

 

 

260

Investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

BAD art 4.Ativos(7)-(8); Diretiva contabilística art 2(2); Anexo V.Parte 2.4

IAS 1.54(e); Anexo V.Parte 2.4

4, 40

 

270

Ativos tangíveis

BAD art 4.Ativos(10)

 

 

 

280

Ativos fixos tangíveis

 

IAS 16.6; IAS 1.54(a)

21, 42

 

290

Propriedades de investimento

 

IAS 40.5; IAS 1.54(b)

21, 42

 

300

Ativos intangíveis

BAD art 4.Ativos(9); CRR art 4(1)(115)

IAS 1.54(c); CRR art 4(1)(115)

 

 

310

Goodwill

BAD art 4.Ativos(9); CRR art 4(1)(113)

IFRS 3.B67(d); CRR art 4(1)(113)

 

 

320

Outros ativos intangíveis

BAD art 4.Ativos(9)

IAS 38.8,118

21, 42

 

330

Ativos por impostos

 

IAS 1.54(n-o)

 

 

340

Ativos por impostos correntes

 

IAS 1.54(n); IAS 12.5

 

 

350

Ativos por impostos diferidos

Diretiva contabilística art 17(1)(f); CRR art 4(106)

IAS 1.54(o); IAS 12.5; CRR art 4(106)

 

 

360

Outros ativos

Anexo V.Parte 2.5, 14

Anexo V.Parte 2.5

 

 

370

Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

 

IAS 1.54(j); IFRS 5.38, Anexo V.Parte 2.6

 

 

380

ATIVOS TOTAIS

BAD art 4.Ativos

IAS 1.9(a), IG 6

 

 

1.2   Passivos

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Repartição no quadro

Montante escriturado

010

010

Passivos financeiros detidos para negociação

Diretiva contabilística art 8(1)(a), (6); IAS 39.9, AG 14-15

IFRS 7.8 (e) (ii); IAS 39.9, AG 14-15

8

 

020

Derivados

Anexo II do CRR

IAS 39.9, AG 15(a)

10

 

030

Posições curtas

 

IAS 39.AG 15(b)

8

 

040

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

8

 

050

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

Anexo V.Parte 1.31

8

 

060

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

Anexo V.Parte 1.32-34

8

 

061

Passivos financeiros negociáveis

Diretiva contabilística art 8(3)

 

8

 

062

Derivados

Anexo II do CRR; Anexo V.Parte 1.21

 

10

 

063

Posições curtas

 

 

8

 

064

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

 

8

 

065

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

 

8

 

066

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

 

8

 

070

Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Diretiva contabilística art 8(1)(a), (6); IAS 39.9

IFRS 7.8 (e)(i); IAS 39.9

8

 

080

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

8

 

090

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

Anexo V.Parte 1.31

8

 

100

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

Anexo V.Parte 1.32-34

8

 

110

Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado

Diretiva contabilística art 8(3), (6); IAS 39.47

IFRS 7.8(f); IAS 39.47

8

 

120

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

8

 

130

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

Anexo V.Parte 1.31

8

 

140

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

Anexo V.Parte 1.32-34

8

 

141

Passivos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados com base no custo

Diretiva contabilística art 8(3)

 

8

 

142

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

 

8

 

143

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

 

8

 

144

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

 

8

 

150

Derivados - Contabilidade de cobertura

Diretiva contabilística art 8(1)(a), (6), (8)(a); Anexo V.Parte 1.23

IFRS 7.22(b); IAS 39.9; Anexo V.Parte 1.23

11

 

160

Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro

Diretiva contabilística art 8(5), (6); Anexo V.Parte 2.7; IAS 39.89 A(b)

IAS 39.89 A(b)

 

 

170

Provisões

BAD art 4.Passivos(6)

IAS 37.10; IAS 1.54(l)

43

 

175

Fundos para riscos bancários gerais [se apresentados nos passivos]

BAD art 38.1; CRR art 4(112); Anexo V.Parte 2.12

 

 

 

180

Pensões e outras obrigações de benefício definido pós-emprego

Anexo V.Parte 2.8

IAS 19.63; IAS 1.78(d); Anexo V.Parte 2.8

43

 

190

Outros benefícios a longo prazo dos empregados

Anexo V.Parte 2.8

IAS 19.153; IAS 1.78(d); Anexo V.Parte 2.8

43

 

200

Reestruturação

 

IAS 37.71, 84(a)

43

 

210

Questões jurídicas e litígios fiscais pendentes

 

IAS 37.Apêndice C.Exemplos 6 e 10

43

 

220

Compromissos e garantias concedidos

BAD art 24-25, 33(1)

IAS 37.Apêndice C.9

43

 

230

Outras disposições

 

 

43

 

240

Passivos por impostos

 

IAS 1.54(n-o)

 

 

250

Passivos por impostos correntes

 

IAS 1.54(n); IAS 12.5

 

 

260

Passivos por impostos diferidos

Diretiva contabilística art 17(1)(f); CRR art 4(108)

IAS 1.54(o); IAS 12.5; CRR art 4(108)

 

 

270

Capital social reembolsável à vista

 

IAS 32 IE 33; IFRIC 2; Anexo V.Parte 2.9

 

 

280

Outros passivos

Anexo V.Parte 2.10

Anexo V.Parte 2.10

 

 

290

Passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda

 

IAS 1.54 (p); IFRS 5.38, Anexo V.Parte 2.11

 

 

300

PASSIVOS TOTAIS

 

IAS 1.9(b);IG 6

 

 

1.3   Capital próprio

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Repartição no quadro

Montante escriturado

010

010

Capital

BAD art 4.Passivos(9), BAD art 22

IAS 1.54(r), BAD art 22

46

 

020

Capital realizado

BAD art 4.Passivos(9)

IAS 1.78(e)

 

 

030

Capital não realizado mobilizado

BAD art 4.Passivos(9); Anexo V.Parte 2.14

IAS 1.78(e); Anexo V.Parte 2.14

 

 

040

Prémios de emissão

BAD art 4.Passivos(10); CRR art 4(124)

IAS 1.78(e); CRR art 4(124)

46

 

050

Instrumentos de capital próprio emitidos, exceto capital

Anexo V.Parte 2.15-16

Anexo V.Parte 2.15-16

46

 

060

Componente de capital próprio de instrumentos financeiros compostos

Diretiva contabilística art 8(6); Anexo V.Parte 2.15

IAS 32.28-29; Anexo V.Parte 2.15

 

 

070

Outros instrumentos de capital próprio emitidos

Anexo V.Parte 2.16

Anexo V.Parte 2.16

 

 

080

Outro capital próprio

Anexo V.Parte 2.17

IFRS 2.10; Anexo V.Parte 2.17

 

 

090

Outro rendimento integral acumulado

CRR art 4(100)

CRR art 4(100)

46

 

095

Elementos que não serão reclassificados em resultados

 

IAS 1.82 A(a)

 

 

100

Ativos tangíveis

 

IAS 16.39-41

 

 

110

Ativos intangíveis

 

IAS 38.85-87

 

 

120

Ganhos ou perdas (-) atuariais com planos de pensões de benefício definido

 

IAS 1.7

 

 

122

Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

 

IFRS 5.38, IG Exemplo 12

 

 

124

Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

 

IAS 1.82(h); IAS 28.11

 

 

128

Elementos que podem ser reclassificados em resultados

 

IAS 1.82A(b)

 

 

130

Cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras [parte efetiva]

Diretiva contabilística art 8(1)(a), (6)

IAS 39.102(a)

 

 

140

Conversão cambial

BAD art 39(6)

IAS 21.52(b); IAS 21.32, 38-49

 

 

150

Derivados de cobertura. Coberturas de fluxos de caixa [parte efetiva]

Diretiva contabilística art 8(1)(a), (6)

IFRS 7.23(c); IAS 39.95-101

 

 

160

Ativos financeiros disponíveis para venda

Diretiva contabilística art 8(1)(a), (6)

IFRS 7.20(a)(ii); IAS 39.55(b)

 

 

170

Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

 

IFRS 5.38, IG Exemplo 12

 

 

180

Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

 

IAS 1.82(h); IAS 28.11

 

 

190

Resultados retidos

BAD art 4.Passivos(13); CRR art 4(123)

CRR art 4(123)

 

 

200

Reservas de reavaliação

BAD art 4.Passivos(12)

IFRS 1.30, D5-D8; Anexo V.Parte 2.18

 

 

201

Ativos tangíveis

Diretiva contabilística art 7(1)

 

 

 

202

Instrumentos de capital próprio

Diretiva contabilística art 7(1)

 

 

 

203

Títulos de dívida

Diretiva contabilística art 7(1)

 

 

 

204

Outros

Diretiva contabilística art 7(1)

 

 

 

205

Reservas de justo valor

Diretiva contabilística art 8(1)(a)

 

 

 

206

Cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras

Diretiva contabilística art 8(1)(a), (8)(b)

 

 

 

207

Derivados de cobertura. Coberturas de fluxos de caixa

Diretiva contabilística art 8(1)(a), (8)(a); CRR artigo 30(a)

 

 

 

208

Derivados de cobertura. Outras coberturas

Diretiva contabilística art 8(1)(a), (8)(a)

 

 

 

209

Ativos financeiros mensurados pelo justo valor como capital próprio não negociáveis e não derivados

Diretiva contabilística art 8(1)(a), (8)(2)

 

 

 

210

Outras reservas

BAD art 4 Passivos(11)-(13)

IAS 1.54; IAS 1.78(e)

 

 

215

Fundos para riscos bancários gerais [se apresentados no capital próprio]

BAD art 38.1; CRR art 4(112); Anexo V.Parte 1.38

 

 

 

220

Reservas ou prejuízos acumulados de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

Diretiva contabilística art 9(7)(a); art 27; Anexo V.Parte 2.19

IAS 28.11; Anexo V.Parte 2.19

 

 

230

Outros

Anexo V.Parte 2.19

Anexo V.Parte 2.19

 

 

235

Diferenças de primeira consolidação

Diretiva contabilística art 24(3)(c)

 

 

 

240

(-) Ações próprias

Diretiva contabilística Anexo III Anexo III Ativos D(III)(2); BAD art 4.Ativos(12); Anexo V.Parte 2.20

IAS 1.79(a)(vi); IAS 32.33-34, AG 14, AG 36; Anexo V.Parte 2.20

46

 

250

Lucros ou prejuízos atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

BAD art 4.Passivos(14)

IAS 27.28; IAS 1.81B (b)(ii)

2

 

260

(-) Dividendos provisórios

CRR Artigo 26(2b)

IAS 32.35

 

 

270

Interesses minoritários [Interesses que não controlam]

Diretiva contabilística art 24(4)

IAS 27.4; IAS 1.54(q); IAS 27.27

 

 

280

Outro Rendimento Integral Acumulado

CRR art 4(100)

IAS 27.27-28; CRR art 4(100)

46

 

290

Outros elementos

 

IAS 27.27-28

46

 

300

CAPITAL PRÓPRIO TOTAL

 

IAS 1.9(c), IG 6

46

 

310

CAPITAL PRÓPRIO TOTAL E PASSIVOS TOTAIS

BAD art 4.Passivos

IAS 1.IG6

 

 

2.   Demonstração dos resultados

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Repartição no quadro

Período corrente

010

010

Receitas com juros

BAD art 27.Apresentação vertical(1); Anexo V.Parte 2.21

IAS 1.97; IAS 18.35(b)(iii); Anexo V.Parte 2.21

16

 

020

Ativos financeiros detidos para negociação

 

IFRS 7.20(a)(i), B5(e); Anexo V.Parte 2.24

 

 

030

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

 

IFRS 7.20(a)(i), B5(e)

 

 

040

Ativos financeiros disponíveis para venda

 

IFRS 7.20(b); IAS 39.55(b); IAS 39.9

 

 

050

Empréstimos e contas a receber

 

IFRS 7.20(b); IAS 39.9, 39,46(a)

 

 

060

Investimentos detidos até ao vencimento

 

IFRS 7.20(b); IAS 39.9, 39.46(b)

 

 

070

Derivados - Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro

 

IAS 39.9; Anexo V.Parte 2.23

 

 

080

Outros ativos

 

Anexo V.Parte 2.25

 

 

085

Receitas com juros sobre passivos

Anexo V.Parte 2.25

Anexo V.Parte 2.25

 

 

090

(Despesas com juros)

BAD art 27.Apresentação vertical(2); Anexo V.Parte 2.21

IAS 1.97; Anexo V.Parte 2.21

16

 

100

(Passivos financeiros detidos para negociação)

 

IFRS 7.20(a)(i), B5(e); Anexo V.Parte 2.24

 

 

110

(Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados)

 

IFRS 7.20(a)(i), B5(e)

 

 

120

(Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado)

 

IFRS 7.20(b); IAS 39.47

 

 

130

(Derivados - Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro)

 

IAS 39.9; Anexo V.Parte 2.23

 

 

140

(Outros passivos)

 

Anexo V.Parte 2.26

 

 

145

(Despesas com juros sobre ativos)

Anexo V.Parte 2.26

Anexo V.Parte 2.26

 

 

150

(Despesas com capital social reembolsável a pedido)

 

IFRIC 2.11

 

 

160

Receitas de dividendos

BAD art 27.Apresentação vertical(3); Anexo V.Parte 2.28

IAS 18.35(b)(v); Anexo V.Parte 2.28

 

 

170

Ativos financeiros detidos para negociação

 

IFRS 7.20(a)(i), B5(e)

 

 

180

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

 

IFRS 7.20(a)(i), B5(e); IAS 39.9

 

 

190

Ativos financeiros disponíveis para venda

 

IFRS 7.20(a)(ii); IAS 39.9, 39.55(b)

 

 

200

Receitas de taxas e comissões

BAD art 27.Apresentação vertical(4)

IFRS 7.20(c)

22

 

210

(Despesas com taxas e comissões)

BAD art 27.Apresentação vertical(5)

IFRS 7.20(c)

22

 

220

Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

BAD art 27.Apresentação vertical(6)

IFRS 7.20(a) (ii-v); Anexo V.Parte 2.97

16

 

230

Ativos financeiros disponíveis para venda

 

IFRS 7.20(a)(ii); IAS 39.9, 39.55(b)

 

 

240

Empréstimos e contas a receber

 

IFRS 7.20(a)(iv); IAS 39.9, 39,56

 

 

250

Investimentos detidos até ao vencimento

 

IFRS 7.20(a)(iii); IAS 39.9, 39,56

 

 

260

Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado

 

IFRS 7.20(a)(v); IAS 39.56

 

 

270

Outros

 

 

 

 

280

Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros detidos para negociação, valor líquido

BAD art 27.Apresentação vertical(6)

IFRS 7.20(a)(i); IAS 39.55(a)

16

 

285

Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros negociáveis, valor líquido

BAD art 27.Apresentação vertical(6)

 

16

 

290

Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

BAD art 27.Apresentação vertical(6)

IFRS 7.20(a)(i); IAS 39.55(a)

16, 45

 

295

Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros não negociáveis, valor líquido

BAD art 27.Apresentação vertical(6)

 

16

 

300

Ganhos ou perdas (-) da contabilidade de cobertura, valor líquido

Diretiva contabilística art 8(1)(a), (6), (8)

IFRS 7.24; Anexo V.Parte 2.30

16

 

310

Diferenças cambiais [ganhos ou perdas (-)], valor líquido

BAD art 39

IAS 21.28, 52 (a)

 

 

320

Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas, valor líquido

BAD art 27.Apresentação vertical(13)-(14)

 

 

 

330

Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos não financeiros, valor líquido

 

IAS 1.34

45

 

340

Outras receitas operacionais

BAD art 27.Apresentação vertical(7); Anexo V.Parte 2.141-143

Anexo V.Parte 2.141-143

45

 

350

(Outras despesas operacionais)

BAD art 27.Apresentação vertical(10); Anexo V.Parte 2.141-143

Anexo V.Parte 2.141-143

45

 

355

RECEITAS OPERACIONAIS TOTAIS, VALOR LÍQUIDO

 

 

 

 

360

(Despesas administrativas)

BAD art 27.Apresentação vertical(8)

 

 

 

370

(Despesas de pessoal)

BAD art 27.Apresentação vertical(8)(a)

IAS 19.7; IAS 1,102, IG 6

44

 

380

(Outras despesas administrativas)

BAD art 27.Apresentação vertical(8)(b);

 

 

 

390

(Depreciação)

 

IAS 1.102, 104

 

 

400

(Ativos fixos tangíveis)

BAD art 27.Apresentação vertical(9)

IAS 1.104; IAS 16.73(e)(vii)

 

 

410

(Propriedades de investimento)

BAD art 27.Apresentação vertical(9)

IAS 1.104; IAS 40.79(d)(iv)

 

 

415

Goodwill

BAD art 27.Apresentação vertical(9)

 

 

 

420

(Outros ativos intangíveis)

BAD art 27.Apresentação vertical(9)

IAS 1.104; IAS 38.118(e)(vi)

 

 

430

(Provisões ou reversão de provisões (-))

 

IAS 37.59, 84; IAS 1.98(b)(f)(g)

43

 

440

(Compromissos e garantias concedidos)

BAD art 27.Apresentação vertical(11)-(12)

 

 

 

450

(Outras provisões)

 

 

 

 

455

(Aumento ou (-) diminuição do fundo para riscos bancários gerais, valor líquido)

BAD art 38,2

 

 

 

460

(Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados)

BAD art 35-37; Anexo V.Parte 2.29

IFRS 7.20(e)

16

 

470

(Ativos financeiros mensurados pelo custo)

 

IFRS 7.20(e); IAS 39.66

 

 

480

(Ativos financeiros disponíveis para venda)

 

IFRS 7.20(e); IAS 39.67

 

 

490

(Empréstimos e contas a receber)

 

IFRS 7.20(e); IAS 39.63

 

 

500

(Investimentos detidos até ao vencimento)

 

IFRS 7.20(e); IAS 39.63

 

 

510

(Imparidades ou reversão de imparidades (-) dos investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas)

BAD art 27.Apresentação vertical(13)-(14)

IAS 28.40-43

16

 

520

(Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos não financeiros)

 

IAS 36.126(a)(b)

16

 

530

(Ativos fixos tangíveis)

BAD art 27.Apresentação vertical(9)

IAS 16.73(e)(v-vi)

 

 

540

(Propriedades de investimento)

BAD art 27.Apresentação vertical(9)

IAS 40.79(d)(v)

 

 

550

Goodwill

BAD art 27.Apresentação vertical(9)

IFRS 3.Apêndice B67(d)(v); IAS 36.124

 

 

560

(Outros ativos intangíveis)

BAD art 27.Apresentação vertical(9)

IAS 38.118 (e)(iv)(v)

 

 

570

(Outros)

 

IAS 36.126 (a)(b)

 

 

580

Goodwill negativo reconhecido nos resultados

Diretiva contabilística art 24(3)(f)

IFRS 3.Apêndice B64(n)(i)

 

 

590

Proporção das receitas ou despesas (-) de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

BAD art 27.Apresentação vertical(13)-(14)

IAS 1.82(c)

 

 

600

Lucros ou perdas (-) com ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda não elegíveis como unidades operacionais descontinuadas

 

IFRS 5.37; Anexo V.Parte 2.27

 

 

610

LUCROS OU PERDAS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO DEPOIS DE IMPOSTOS

 

IAS 1.102, IG 6; IFRS 5.33 A

 

 

620

(Despesas ou receitas (-) com impostos relacionadas com os resultados de unidades operacionais em continuação)

BAD art 27.Apresentação vertical(15)

IAS 1.82(d); IAS 12.77

 

 

630

LUCROS OU PERDAS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO DEPOIS DE IMPOSTOS

BAD art 27.Apresentação vertical(16)

IAS 1, IG 6

 

 

632

Lucros ou perdas (-) extraordinários depois de impostos

BAD art 27.Apresentação vertical(21)

 

 

 

633

Lucros ou perdas extraordinários antes de impostos

BAD art 27.Apresentação vertical(19)

 

 

 

634

(Despesas ou receitas (-) com impostos relacionadas com lucros ou perdas extraordinários)

BAD art 27.Apresentação vertical(20)

 

 

 

640

Lucros ou perdas (-) de unidades operacionais descontinuadas depois de impostos

 

IAS 1.82(e) ; IFRS 5.33(a), 5.33 A

 

 

650

Lucros ou perdas (-) de unidades operacionais descontinuadas antes de impostos

 

IFRS 5.33(b)(i)

 

 

660

(Despesas ou receitas (-) com impostos relacionadas com unidades operacionais descontinuadas)

 

IFRS 5.33 (b)(ii),(iv)

 

 

670

LUCROS OU PERDAS (-) DO EXERCÍCIO

BAD art 27.Apresentação vertical(23)

IAS 1.81A(a)

 

 

680

Atribuíveis a interesses minoritários [interesses que não controlam]

 

IAS 1.83(a)(i)

 

 

690

Atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

 

IAS 1.81B (b)(ii)

 

 

3.   Demonstração do rendimento integral

 

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Período corrente

010

010

Lucros ou perdas (-) do exercício

IAS 1.7, 81(b), 83(a), IG6

 

020

Outro rendimento integral

IAS 1.7, 81(b), IG6

 

030

Elementos que não serão reclassificados em resultados

IAS 1.82 A(a)

 

040

Ativos tangíveis

IAS 1.7, IG6; IAS 16.39-40

 

050

Ativos intangíveis

IAS 1.7; IAS 38.85-86

 

060

Ganhos ou perdas (-) atuariais com planos de pensões de benefício definido

IAS 1.7, IG6; IAS 19.93A

 

070

Ativos não correntes e grupos para alienação detidos para venda

IFRS 5.38

 

080

Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de entidades contabilizadas pelo método da equivalência

IAS 1.82(h), IG6; IAS 28.11

 

090

Impostos sobre os rendimentos relacionados com elementos que não serão reclassificados

IAS 1.91(b); Anexo V.Parte 2.31

 

100

Elementos que podem ser reclassificados em resultados

IAS 1.82A(b)

 

110

Cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras [parte efetiva]

IAS 39.102(a)

 

120

Ganhos ou perdas (-) de avaliação imputados ao capital próprio

IAS 39.102(a)

 

130

Transferidos para resultados

IAS 1.7, 92-95; IAS 39.102(a)

 

140

Outras reclassificações

 

 

150

Conversão cambial

IAS 1.7, IG6; IAS 21.52(b)

 

160

Ganhos ou perdas (-) de conversão imputados ao capital próprio

IAS 21.32, 38-47

 

170

Transferidos para resultados

IAS 1.7, 92-95; IAS 21.48-49

 

180

Outras reclassificações

 

 

190

Coberturas de fluxos de caixa [parte efetiva]

IAS 1.7, IG6; IFRS 7.23(c); IAS 39.95(a)-96

 

200

Ganhos ou perdas (-) de avaliação imputados ao capital próprio

IAS 1.IG6; IAS 39.95(a)-96

 

210

Transferidos para resultados

IAS 1.7, 92-95, IG6; IAS 39.97-101

 

220

Transferidos para o montante escriturado inicial dos elementos cobertos

IAS 1.IG6; IAS 39.97-101

 

230

Outras reclassificações

 

 

240

Ativos financeiros disponíveis para venda

IAS 1.7, IG 6; IFRS 7.20(a)(ii); IAS 1.IG6; IAS 39.55(b)

 

250

Ganhos ou perdas (-) de avaliação imputados ao capital próprio

IFRS 7.20(a)(ii); IAS 1.IG6; IAS 39.55(b)

 

260

Transferidos para resultados

IFRS 7.20(a)(ii); IAS 1.7, IAS 1.92-95, IAS 1.IG6; IAS 39.55(b)

 

270

Outras reclassificações

IFRS 5.IG Exemplo 12

 

280

Ativos não correntes e grupos para alienação detidos para venda

IFRS 5.38

 

290

Ganhos ou perdas (-) de avaliação imputados ao capital próprio

IFRS 5.38

 

300

Transferidos para resultados

IAS 1.7, 92-95; IFRS 5.38

 

310

Outras reclassificações

IFRS 5.IG Exemplo 12

 

320

Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

IAS 1.82(h), IG6; IAS 28.11

 

330

Imposto sobre os rendimentos relacionado com elementos que podem ser reclassificados como lucros ou perdas (-)

IAS 1.91(b), IG6; Anexo V.Parte 2.31

 

340

Rendimento integral total do exercício

IAS 1.7, 81A(a), IG6

 

350

Atribuíveis a interesses minoritários [interesses que não controlam]

IAS 1.83(b)(i), IG6

 

360

Atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

IAS 1.83(b)(ii), IG6

 

4.   Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes:

4.1   Ativos financeiros detidos para negociação

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante escriturado

Alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito

Anexo V.Parte 2.46

010

020

010

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

IAS 32.11

 

 

020

dos quais: pelo custo

 

IAS 39.46(c)

 

 

030

dos quais: instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

040

dos quais: outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

050

dos quais: sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

060

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

070

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

080

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

090

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

100

Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

110

Sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

120

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

130

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

140

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

150

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

160

Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

170

Sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

180

Famílias

Anexo V.Parte 1.35(f)

Anexo V.Parte 1.35(f)

 

 

4.2   Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante escriturado

Alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito

IFRS 7.9 (c); Anexo V.Parte 2.46

010

020

010

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

IAS 32.11

 

 

020

dos quais: pelo custo

 

IAS 39.46(c)

 

 

030

dos quais: instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

040

dos quais: outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

050

dos quais: sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

060

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

070

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

080

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

090

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

100

Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

110

Sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

120

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

130

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

140

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

150

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

160

Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

170

Sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

180

Famílias

Anexo V.Parte 1.35(f)

Anexo V.Parte 1.35(f)

 

 

190

ATIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS

Diretiva contabilística art 8(1)(a), (6); IAS 39.9

IFRS 7.8(a)(i); IAS 39.9

 

 

4.3   Ativos financeiros disponíveis para venda

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante escriturado dos ativos sem imparidade

Montante escriturado dos ativos em imparidade

Montante escriturado

Imparidade acumulada

IAS 39.58-62

Anexo V.Parte 2.34

Anexo V.Parte 2.46

010

020

030

040

010

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

IAS 32.11

 

 

 

 

020

dos quais: pelo custo

 

IAS 39.46(c)

 

 

 

 

030

dos quais: instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

 

 

040

dos quais: outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

 

 

050

dos quais: sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

 

 

060

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

 

 

070

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

 

 

080

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

 

 

090

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

 

 

100

Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

 

 

110

Sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

 

 

120

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

 

 

130

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

 

 

140

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

 

 

150

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

 

 

160

Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

 

 

170

Sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

 

 

180

Famílias

Anexo V.Parte 1.35(f)

Anexo V.Parte 1.35(f)

 

 

 

 

190

ATIVOS FINANCEIROS DISPONÍVEIS PARA VENDA

Diretiva contabilística art 8(1)(a), (6); IAS 39.9

IFRS 7.8(d); IAS 39.9

 

 

 

 

4.4   Empréstimos e contas a receber e investimentos detidos até ao vencimento

 

 

 

Ativos sem imparidade [montante escriturado bruto]

Ativos em imparidade [montante escriturado bruto]

Provisões específicas para ativos financeiros, avaliados individualmente

Provisões específicas para ativos financeiros, avaliados coletivamente

Provisões coletivas para perdas incorridas mas não relatadas

Montante escriturado

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

 

IFRS 7.37(b); IFRS 7.IG 29 (a); IAS 39.58-59

IAS 39.AG 84-92; Anexo V.Parte 2.36

IAS 39.AG 84-92; Anexo V.Parte 2.37

IAS 39.AG 84-92; Anexo V.Parte 2.38

Anexo V.Parte 2.39

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

 

 

 

Anexo V.Parte 2.36

Anexo V.Parte 2.37

Anexo V.Parte 2.38

Anexo V.Parte 2.39

 

010

020

030

040

050

060

010

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

 

 

 

 

020

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

 

 

 

 

030

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

 

 

 

 

040

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

 

 

 

 

050

Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

 

 

 

 

060

Sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

 

 

 

 

070

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

 

 

 

 

080

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

 

 

 

 

090

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

 

 

 

 

100

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

 

 

 

 

110

Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

 

 

 

 

120

Sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

 

 

 

 

130

Famílias

Anexo V.Parte 1.35(f)

Anexo V.Parte 1.35(f)

 

 

 

 

 

 

140

EMPRÉSTIMOS E CONTAS A RECEBER

Diretiva contabilística art 8(4)(b),(6); IAS 39.9

IAS 39,9 AG 16, AG26; Anexo V.Parte 1.16

 

 

 

 

 

 

150

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

 

 

 

 

160

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

 

 

 

 

170

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

 

 

 

 

180

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

 

 

 

 

190

Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

 

 

 

 

200

Sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

 

 

 

 

210

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

 

 

 

 

220

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

 

 

 

 

230

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

 

 

 

 

240

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

 

 

 

 

250

Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

 

 

 

 

260

Sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

 

 

 

 

270

Famílias

Anexo V.Parte 1.35(f)

Anexo V.Parte 1.35(f)

 

 

 

 

 

 

280

DETIDOS ATÉ AO VENCIMENTO

Diretiva contabilística art 8(4),(6); IAS 39.9

IFRS 7.8(c); IAS 39.9, AG16, AG26

 

 

 

 

 

 

4.5   Ativos financeiros subordinados

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante escriturado

010

010

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

020

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

030

ATIVOS FINANCEIROS SUBORDINADOS [PARA O EMISSOR]

Diretiva contabilística art 8(1)(a)

Anexo V.Parte 2.40, 54

 

4.6   Ativos financeiros negociáveis

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Montante escriturado

Alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito

 

Anexo V.Parte 2.46

010

020

010

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

 

 

020

dos quais: não cotados

 

 

 

030

dos quais: instituições de crédito

 

 

 

040

dos quais: outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

050

dos quais: sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

060

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

070

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

080

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

090

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

100

Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

110

Sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

120

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

130

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

140

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

150

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

160

Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

170

Sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

180

Famílias

Anexo V.Parte 1.35(f)

 

 

4.7   Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados não negociáveis e não derivados

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Montante escriturado

Alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito

 

Anexo V.Parte 2.46

010

020

010

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

 

 

020

dos quais: não cotados

 

 

 

030

dos quais: instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

040

dos quais: outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

050

dos quais: sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

060

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

070

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

080

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

090

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

100

Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

110

Sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

120

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

130

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

140

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

150

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

160

Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

170

Sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

180

Famílias

Anexo V.Parte 1.35(f)

 

 

190

ATIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS NÃO NEGOCIÁVEIS E NÃO DERIVADOS

Diretiva contabilística art 8(1)(a), (4)

 

 

4.8   Ativos financeiros mensurados pelo justo valor como capital próprio não negociáveis e não derivados

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Montante escriturado

Alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito

 

Anexo V.Parte 2.46

010

020

010

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

 

 

020

dos quais: não cotados

 

 

 

030

dos quais: instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

040

dos quais: outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

050

dos quais: sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

060

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

070

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

080

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

090

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

100

Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

110

Sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

120

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

130

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

140

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

150

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

160

Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

170

Sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

180

Famílias

Anexo V.Parte 1.35(f)

 

 

190

ATIVOS FINANCEIROS MENSURADOS PELO JUSTO VALOR COMO CAPITAL PRÓPRIO NÃO NEGOCIÁVEIS E NÃO DERIVADOS

Diretiva contabilística art 8(1)(a), (8)(2)

 

 

4.9   Instrumentos de dívida não negociáveis mensurados com base no custo

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Ativos sem imparidade

Ativos em imparidade [montante escriturado bruto]

Provisões específicas para o risco de crédito

Provisões gerais para o risco de crédito e para o risco bancário com efeito no montante escriturado

Montante escriturado

 

CRR art 4(95)

CRR art 4(95)

CRR art 4(95); Anexo V.Parte 2.38

Anexo V.Parte 2.39

010

020

030

040

050

010

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

 

 

 

020

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

 

 

 

030

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

 

 

 

040

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

 

 

 

050

Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

 

 

 

060

Sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

 

 

 

070

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

 

 

 

080

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

 

 

 

090

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

 

 

 

100

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

 

 

 

110

Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

 

 

 

120

Sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

 

 

 

130

Famílias

Anexo V.Parte 1.35(f)

 

 

 

 

 

140

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NÃO NEGOCIÁVEIS MENSURADOS COM BASE NO CUSTO

BAD art 37.1; art 42a(4)(b)

 

 

 

 

 

4.10   Outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Montante escriturado

010

010

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

 

020

dos quais: não cotados

 

 

030

dos quais: instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

040

dos quais: outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

050

dos quais: sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

060

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

070

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

080

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

090

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

100

Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

110

Sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

120

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

130

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

140

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

150

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

160

Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

170

Sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

180

Famílias

Anexo V.Parte 1.35(f)

 

190

OUTROS ATIVOS FINANCEIROS NÃO NEGOCIÁVEIS E NÃO DERIVADOS

Diretiva contabilística art 8(1)(a), (8)(2)

 

5.   Repartição dos empréstimos e adiantamentos por produto

 

 

 

Bancos centrais

Administrações públicas

Instituições de crédito

Outras sociedades financeiras

Sociedades não financeiras

Famílias

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Anexo V.Parte 1.35(a)

Anexo V.Parte 1.35(b)

Anexo V.Parte 1.35(c)

Anexo V.Parte 1.35(d)

Anexo V.Parte 1.35(e)

Anexo V.Parte 1.35(f)

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Anexo V.Parte 1.35(a)

Anexo V.Parte 1.35(b)

Anexo V.Parte 1.35(c)

Anexo V.Parte 1.35(d)

Anexo V.Parte 1.35(e)

Anexo V.Parte 1.35(f)

 

010

020

030

040

050

060

Por produto

010

À vista [call] e a curto prazo [contas correntes]

Anexo V.Parte 2.41(a)

 

 

 

 

 

 

020

Dívidas de cartões de crédito

Anexo V.Parte 2.41(b)

 

 

 

 

 

 

030

Contas a receber comerciais

Anexo V.Parte 2.41(c)

 

 

 

 

 

 

040

Locações financeiras

Anexo V.Parte 2.41(d)

 

 

 

 

 

 

050

Empréstimos para operações de revenda

Anexo V.Parte 2.41(e)

 

 

 

 

 

 

060

Outros empréstimos a prazo

Anexo V.Parte 2.41(f)

 

 

 

 

 

 

070

Adiantamentos que não sejam empréstimos

Anexo V.Parte 2.41(g)

 

 

 

 

 

 

080

EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

 

 

 

 

Por garantia

090

dos quais: empréstimos hipotecários [Empréstimos garantidos por bens imóveis]

Anexo V.Parte 2.41(h)

 

 

 

 

 

 

100

dos quais: outros empréstimos garantidos

Anexo V.Parte 2.41(i)

 

 

 

 

 

 

Por objetivo

110

dos quais: crédito ao consumo

Anexo V.Parte 2.41(j)

 

 

 

 

 

 

120

dos quais: crédito para aquisição de habitação

Anexo V.Parte 2.41(k)

 

 

 

 

 

 

Por subordinação

130

dos quais: empréstimos de financiamento a projetos

Anexo V.Parte 2.41(l)

 

 

 

 

 

 

6.   Repartição dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras

 

 

Sociedades não financeiras

 

Montante escriturado bruto

dos quais: não produtivos

Imparidades acumuladas ou Evolução acumulada do justo valor devido ao risco de crédito

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Anexo V.Parte 2.45

Anexo V.Parte 2 145-162

Anexo V.Parte 2.46

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Anexo V.Parte 2.45

Anexo V.Parte 2 145-162

Anexo V.Parte 2.46

 

010

012

020

010

A

Agricultura, silvicultura e pesca

Regulamento NACE

 

 

 

020

B

Indústrias extrativas

Regulamento NACE

 

 

 

030

C

Indústrias transformadoras

Regulamento NACE

 

 

 

040

D

Produção e distribuição de eletricidade, gás, vapor e ar condicionado

Regulamento NACE

 

 

 

050

E

Abastecimento de água

Regulamento NACE

 

 

 

060

F

Construção

Regulamento NACE

 

 

 

070

G

Comércio por grosso e a retalho

Regulamento NACE

 

 

 

080

H

Transportes e armazenagem

Regulamento NACE

 

 

 

090

I

Atividades de alojamento e restauração

Regulamento NACE

 

 

 

100

J

Informação e comunicação

Regulamento NACE

 

 

 

110

L

Atividades imobiliárias

Regulamento NACE

 

 

 

120

M

Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

Regulamento NACE

 

 

 

130

N

Atividades administrativas e de serviços de apoio

Regulamento NACE

 

 

 

140

O

Administração pública e defesa, segurança social obrigatória

Regulamento NACE

 

 

 

150

P

Educação

Regulamento NACE

 

 

 

160

Q

Serviços de saúde humana e atividades de ação social

Regulamento NACE

 

 

 

170

R

Atividades artísticas, de espetáculos e recreativas

Regulamento NACE

 

 

 

180

S

Outros serviços

Regulamento NACE

 

 

 

190

EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS

Anexo V.Parte 1.24, 27, 2.42-43

 

 

 

7.   Ativos financeiros sujeitos a imparidade já vencidos ou em imparidade

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Já vencidos mas sem imparidade

Montante escriturado dos ativos em imparidade

Provisões específicas para ativos financeiros, avaliados individualmente

Provisões específicas para ativos financeiros, avaliados coletivamente

Provisões coletivas para perdas incorridas mas não relatadas

Provisões específicas para o risco de crédito

Provisões gerais para o risco de crédito

Provisões gerais para o risco bancário

Abatimentos ao ativo acumulados

≤ 30 dias

> 30 dias ≤ 60 dias

> 60 dias ≤ 90 dias

> 90 dias ≤ 180 dias

> 180 dias ≤ 1 ano

> 1 ano

IFRS 7.37(a); IG 26-28; Anexo V.Parte 2.47-48

IAS 39.58-70

IAS 39 AG 84-92; IFRS 7.37(b); Anexo V.Parte 2.36

IAS 39 AG 84-92; Anexo V.Parte 2.37

IAS 39 AG 84-92; Anexo V.Parte 2.38

 

IAS 39 AG 84-92; IFRS 7.16,37(b); B5(d); Anexo V.Parte 2.49-50

CRR art 4(95); Anexo V.Parte 2.47-48

CRR art 4(95)

CRR art 4(95); Anexo V.Parte 2.36

CRR art 4(95); Anexo V.Parte 2.37

CRR art 4(95); Anexo V.Parte 2.38

CRR art 4(95)

CRR art 4(95)

BAD art 37.2; CRR art 4(95)

CRR art 4(95); Anexo V.Parte 2.49-50

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

102

103

104

110

010

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

IAS 32.11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

dos quais: pelo custo

 

IAS 39.46(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

dos quais: instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

dos quais: outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

dos quais: sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

Sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

Famílias

Anexo V.Parte 1.35(f)

Anexo V.Parte 1.35(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos por produto, por garantia e por subordinação

200

À vista [call] e a curto prazo [contas correntes]

Anexo V.Parte 2.41(a)

Anexo V.Parte 2.41(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210

Dívidas de cartões de crédito

Anexo V.Parte 2.41(b)

Anexo V.Parte 2.41(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

220

Contas a receber comerciais

Anexo V.Parte 2.41(c)

Anexo V.Parte 2.41(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

230

Locações financeiras

Anexo V.Parte 2.41(d)

Anexo V.Parte 2.41(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

240

Empréstimos para operações de revenda

Anexo V.Parte 2.41(e)

Anexo V.Parte 2.41(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

250

Outros empréstimos a prazo

Anexo V.Parte 2.41(f)

Anexo V.Parte 2.41(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

260

Adiantamentos que não sejam empréstimos

Anexo V.Parte 2.41(g)

Anexo V.Parte 2.41(g)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

270

dos quais: empréstimos hipotecários [Empréstimos garantidos por bens imóveis]

Anexo V.Parte 2.41(h)

Anexo V.Parte 2.41(h)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

280

dos quais: outros empréstimos garantidos

Anexo V.Parte 2.41(i)

Anexo V.Parte 2.41(i)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

290

dos quais: crédito ao consumo

Anexo V.Parte 2.41(j)

Anexo V.Parte 2.41(j)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

300

dos quais: crédito para aquisição de habitação

Anexo V.Parte 2.41(k)

Anexo V.Parte 2.41(k)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

310

dos quais: empréstimos de financiamento a projetos

Anexo V.Parte 2.41(l)

Anexo V.Parte 2.41(l)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8.   Repartição dos passivos financeiros

8.1   Repartição dos passivos financeiros por produto e por setor das contrapartes

 

 

 

Montante escriturado

Alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito

Montante a pagar no vencimento por exigência contratual

Detidos para negociação

Contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Custo amortizado

Negociação

Método de mensuração com base no custo

Contabilidade de cobertura

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

IFRS 7.8(e)(ii); IAS 39.9, AG 14-15

IFRS 7.8(e)(i); IAS 39.9

IFRS 7.8(f); IAS 39.47

 

 

IFRS 7.22(b); IAS 39.9

CRR art 33(1)(b), art 33(1)(c)

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

 

Diretiva contabilística art 8(1)(a), (6); IAS 39.9, AG 14-15

Diretiva contabilística art 8(1)(a), (6); IAS 39.9

Diretiva contabilística art 8(3), (6); IAS 39.47

Diretiva contabilística art 8(3); Anexo V.Parte 1.15

Diretiva contabilística art 8(3)

Diretiva contabilística art 8(1)(a), (6), (8)(1)(a);

CRR art 33(1)(b), art 33(1)(c)

BCE/2013/33 art 7(2)

 

010

020

030

034

035

037

040

050

010

Derivados

Anexo II do CRR

IAS 39.9, AG 15(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Posições curtas

 

IAS 39 AG 15(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

IAS 32.11

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Contas correntes / depósitos overnight

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Depósitos com prazo acordado

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Acordos de recompra

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Contas correntes / depósitos overnight

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Depósitos com prazo acordado

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Acordos de recompra

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

 

 

 

 

 

 

 

 

160

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

170

Contas correntes / depósitos overnight

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

 

 

 

 

 

 

 

 

180

Depósitos com prazo acordado

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

 

 

 

 

 

 

 

 

190

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51

 

 

 

 

 

 

 

 

200

Acordos de recompra

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

 

 

 

 

 

 

 

 

210

Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

220

Contas correntes / depósitos overnight

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

 

 

 

 

 

 

 

 

230

Depósitos com prazo acordado

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

 

 

 

 

 

 

 

 

240

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51

 

 

 

 

 

 

 

 

250

Acordos de recompra

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

 

 

 

 

 

 

 

 

260

Sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

270

Contas correntes / depósitos overnight

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

 

 

 

 

 

 

 

 

280

Depósitos com prazo acordado

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

 

 

 

 

 

 

 

 

290

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51

 

 

 

 

 

 

 

 

300

Acordos de recompra

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

 

 

 

 

 

 

 

 

310

Famílias

Anexo V.Parte 1.35(f)

Anexo V.Parte 1.35(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

320

Contas correntes / depósitos overnight

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

 

 

 

 

 

 

 

 

330

Depósitos com prazo acordado

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

 

 

 

 

 

 

 

 

340

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51

 

 

 

 

 

 

 

 

350

Acordos de recompra

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

 

 

 

 

 

 

 

 

360

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31; Anexo V.Parte 2.52

Anexo V.Parte 1.31; Anexo V.Parte 2.52

 

 

 

 

 

 

 

 

370

Certificados de depósito

Anexo V.Parte 2.52(a)

Anexo V.Parte 2.52(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

380

Títulos garantidos por ativos

CRR art 4(61)

CRR art 4(61)

 

 

 

 

 

 

 

 

390

Obrigações cobertas

CRR art 129(1)

CRR art 129(1)

 

 

 

 

 

 

 

 

400

Contratos híbridos

Anexo V.Parte 2.52(d)

IAS 39.10-11, AG27, AG29; IFRIC 9; Anexo V.Parte 2.52(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

410

Outros títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 2.52(e)

Anexo V.Parte 2.52(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

420

Instrumentos financeiros compostos convertíveis

 

IAS 32.AG 31

 

 

 

 

 

 

 

 

430

Não convertíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

440

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

Anexo V.Parte 1.32-34

 

 

 

 

 

 

 

 

450

PASSIVOS FINANCEIROS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8.2.   Passivos financeiros subordinados

 

 

 

Montante escriturado

Contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Pelo custo amortizado

Método de mensuração com base no custo

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

IFRS 7.8(e)(i); IAS 39.9

IFRS 7.8(f); IAS 39.47

 

Referências dos PCGA nacionais

 

Diretiva contabilística art 8(1)(a), (6); IAS 39.9

Diretiva contabilística art 8(3), (6); IAS 39.47

Diretiva contabilística art 8(3)

 

010

020

030

010

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

 

 

 

020

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

030

PASSIVOS FINANCEIROS SUBORDINADOS

Anexo V.Parte 2.53-54

Anexo V.Parte 2.53-54

 

 

 

9.   Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos

9.1   Exposições extrapatrimoniais: Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

 

Referências dos PCGA nacionais

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante nominal

IFRS 7.36(a), B10(c)(d); Anexo I do CRR; Anexo V.Parte 2.62

Anexo I do CRR; Anexo V.Parte 2.62

010

010

Compromissos de empréstimo concedidos

Anexo I do CRR; Anexo V.Parte 2.56-57

IAS 39.2 (h), 4 (a) ( c), BC 15; Anexo I do CRR; Anexo V.Parte 2.56-57

 

021

dos quais: não produtivos

Anexo V.Parte 2 145-162

Anexo V.Parte 2 145-162

 

030

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

040

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

050

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

060

Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

070

Sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

080

Famílias

Anexo V.Parte 1.35(f)

Anexo V.Parte 1.35(f)

 

090

Garantias financeiras concedidas

Anexo I do CRR; Anexo V.Parte 2.56,58

IAS 39.9 AG 4, BC 21; IFRS 4 Anexo A; Anexo I do CRR; Anexo V.Parte 2.56, 58

 

101

dos quais: não produtivos

Anexo V.Parte 2 145-162

Anexo V.Parte 2 145-162

 

110

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

120

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

130

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

140

Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

150

Sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

160

Famílias

Anexo V.Parte 1.35(f)

Anexo V.Parte 1.35(f)

 

170

Outros compromissos concedidos

Anexo I do CRR; Anexo V.Parte 2.56, 59

Anexo I do CRR; Anexo V.Parte 2.56, 59

 

181

dos quais: não produtivos

Anexo V.Parte 2 145-162

Anexo V.Parte 2 145-162

 

190

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

200

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

210

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

220

Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

230

Sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

240

Famílias

Anexo V.Parte 1.35(f)

Anexo V.Parte 1.35(f)

 

9.2   Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos

 

Referências dos PCGA nacionais

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Quantia máxima da garantia que pode ser considerada

Montante nominal

IFRS 7.36 (b); Anexo V.Parte 2.63

Anexo V.Parte 2.63

Anexo V.Parte 2.63

Anexo V.Parte 2.63

010

020

010

Compromissos de empréstimo recebidos

Anexo V.Parte 2.56-57

IAS 39.2(h), 4(a)( c), BC 15; Anexo V.Parte 2.56-57

 

 

020

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

030

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

040

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

050

Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

060

Sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

070

Famílias

Anexo V.Parte 1.35(f)

Anexo V.Parte 1.35(f)

 

 

080

Garantias financeiras recebidas

Anexo V.Parte 2.56, 58

IAS 39.9 AG 4, BC 21; IFRS 4 Anexo A; Anexo I do CRR; Anexo V.Parte 2.56, 58

 

 

090

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

100

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

110

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

120

Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

130

Sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

140

Famílias

Anexo V.Parte 1.35(f)

Anexo V.Parte 1.35(f)

 

 

150

Outros compromissos recebidos

Anexo V.Parte 2.56, 59

Anexo V.Parte 2.56, 59

 

 

160

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

170

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

180

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

190

Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

200

Sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

210

Famílias

Anexo V.Parte 1.35(f)

Anexo V.Parte 1.35(f)

 

 

10.   Derivados - Negociação

Por tipo de risco / Por produto ou por tipo de mercado

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante escriturado

Valor de mercado

Montante nocional

Ativos financeiros detidos para negociação

Passivos financeiros detidos para negociação

Valor positivo. Negociação

Valor negativo. Negociação

Total negociação

dos quais: vendidos

Anexo V.Parte 2.69

Anexo V.Parte 2.69

 

 

Anexo V.Parte 2.70-71

Anexo V.Parte 2.72

Anexo V.Parte 2.4,69

Anexo V.Parte 2.7, 69

 

 

Anexo V.Parte 2.70-71

Anexo V.Parte 2.72

010

020

022

025

030

040

010

Taxa de juro

Anexo V.Parte 2.67(a)

Anexo V.Parte 2.67(a)

 

 

 

 

 

 

020

dos quais: coberturas económicas

Anexo V.Parte 2.74

Anexo V.Parte 2.74

 

 

 

 

 

 

030

Opções OTC

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Outros OTC

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Opções mercados organizados

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Outros mercados organizados

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Capital próprio

Anexo V.Parte 2.67(b)

Anexo V.Parte 2.67(b)

 

 

 

 

 

 

080

dos quais: coberturas económicas

Anexo V.Parte 2.74

Anexo V.Parte 2.74

 

 

 

 

 

 

090

Opções OTC

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Outros OTC

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Opções mercados organizados

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Outros mercados organizados

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Divisas estrangeiras e ouro

Anexo V.Parte 2.67(c)

Anexo V.Parte 2.67(c)

 

 

 

 

 

 

140

dos quais: coberturas económicas

Anexo V.Parte 2.74

Anexo V.Parte 2.74

 

 

 

 

 

 

150

Opções OTC

 

 

 

 

 

 

 

 

160

Outros OTC

 

 

 

 

 

 

 

 

170

Opções mercados organizados

 

 

 

 

 

 

 

 

180

Outros mercados organizados

 

 

 

 

 

 

 

 

190

Crédito

Anexo V.Parte 2.67(d)

Anexo V.Parte 2.67(d)

 

 

 

 

 

 

200

dos quais: coberturas económicas

Anexo V.Parte 2.74

Anexo V.Parte 2.74

 

 

 

 

 

 

210

Swaps de risco de incumprimento (credit default swaps)

 

 

 

 

 

 

 

 

220

Opções sobre spreads de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

230

Swaps de retorno total

 

 

 

 

 

 

 

 

240

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

250

Mercadorias

Anexo V.Parte 2.67(e)

Anexo V.Parte 2.67(e)

 

 

 

 

 

 

260

dos quais: coberturas económicas

Anexo V.Parte 2.74

Anexo V.Parte 2.74

 

 

 

 

 

 

270

Outros

Anexo V.Parte 2.67(f)

Anexo V.Parte 2.67(f)

 

 

 

 

 

 

280

dos quais: coberturas económicas

Anexo V.Parte 2.74

Anexo V.Parte 2.74

 

 

 

 

 

 

290

DERIVADOS

Anexo II do CRR; Anexo V.Parte 1.15

IAS 39.9

 

 

 

 

 

 

300

dos quais: OTC - instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c), 2.75(a)

Anexo V.Parte 1.35(c), 2.75(a)

 

 

 

 

 

 

310

dos quais: OTC - outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d), 2.75(b)

Anexo V.Parte 1.35(d), 2.75(b)

 

 

 

 

 

 

320

dos quais: OTC - restante

Anexo V.Parte 2.75(c)

Anexo V.Parte 2.75(c)

 

 

 

 

 

 

11.   Derivados - Contabilidade de cobertura

11.1   Derivados - Contabilidade de cobertura: Repartição por tipo de risco e por tipo de cobertura

Por produto ou por tipo de mercado

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante escriturado

Montante nocional

Ativos

Passivos

Cobertura total

dos quais: vendidos

Anexo V.Parte 2.69

Anexo V.Parte 2.69

Anexo V.Parte 2.70, 71

Anexo V.Parte 2.72

010

020

030

040

010

Taxa de juro

Anexo V.Parte 2.67(a)

 

 

 

 

020

Opções OTC

 

 

 

 

 

030

Outros OTC

 

 

 

 

 

040

Opções mercados organizados

 

 

 

 

 

050

Outros mercados organizados

 

 

 

 

 

060

Capital próprio

Anexo V.Parte 2.67(b)

 

 

 

 

070

Opções OTC

 

 

 

 

 

080

Outros OTC

 

 

 

 

 

090

Opções mercados organizados

 

 

 

 

 

100

Outros mercados organizados

 

 

 

 

 

110

Divisas estrangeiras e ouro

Anexo V.Parte 2.67(c)

 

 

 

 

120

Opções OTC

 

 

 

 

 

130

Outros OTC

 

 

 

 

 

140

Opções mercados organizados

 

 

 

 

 

150

Outros mercados organizados

 

 

 

 

 

160

Crédito

Anexo V.Parte 2.67(d)

 

 

 

 

170

Swaps de risco de incumprimento (credit default swaps)

 

 

 

 

 

180

Opções sobre spreads de crédito

 

 

 

 

 

190

Swaps de retorno total

 

 

 

 

 

200

Outros

 

 

 

 

 

210

Mercadorias

Anexo V.Parte 2.67(e)

 

 

 

 

220

Outros

Anexo V.Parte 2.67(f)

 

 

 

 

230

COBERTURAS DE JUSTO VALOR

IFRS 7.22(b); IAS 39.86(a)

 

 

 

 

240

Taxa de juro

Anexo V.Parte 2.67(a)

 

 

 

 

250

Opções OTC

 

 

 

 

 

260

Outros OTC

 

 

 

 

 

270

Opções mercados organizados

 

 

 

 

 

280

Outros mercados organizados

 

 

 

 

 

290

Capital próprio

Anexo V.Parte 2.67(b)

 

 

 

 

300

Opções OTC

 

 

 

 

 

310

Outros OTC

 

 

 

 

 

320

Opções mercados organizados

 

 

 

 

 

330

Outros mercados organizados

 

 

 

 

 

340

Divisas estrangeiras e ouro

Anexo V.Parte 2.67(c)

 

 

 

 

350

Opções OTC

 

 

 

 

 

360

Outros OTC

 

 

 

 

 

370

Opções mercados organizados

 

 

 

 

 

380

Outros mercados organizados

 

 

 

 

 

390

Crédito

Anexo V.Parte 2.67(d)

 

 

 

 

400

Swaps de risco de incumprimento (credit default swaps)

 

 

 

 

 

410

Opções sobre spreads de crédito

 

 

 

 

 

420

Swaps de retorno total

 

 

 

 

 

430

Outros

 

 

 

 

 

440

Mercadorias

Anexo V.Parte 2.67(e)

 

 

 

 

450

Outros

Anexo V.Parte 2.67(f)

 

 

 

 

460

COBERTURAS DE FLUXO DE CAIXA

IFRS 7.22(b); IAS 39.86(b)

 

 

 

 

470

COBERTURA DE INVESTIMENTOS LÍQUIDOS EM UNIDADES OPERACIONAIS ESTRANGEIRAS

IFRS 7.22(b); IAS 39.86(c)

 

 

 

 

480

CARTEIRA DE COBERTURAS DO JUSTO VALOR CONTRA O RISCO DE TAXA DE JURO

IAS 39.89A, IE 1-31

 

 

 

 

490

CARTEIRA DE COBERTURAS DOS FLUXOS DE CAIXA CONTRA O RISCO DE TAXA DE JURO

IAS 39 IG F6 1-3

 

 

 

 

500

DERIVADOS-CONTABILIDADE DE COBERTURA

IFRS 7.22(b); IAS 39.9

 

 

 

 

510

dos quais: OTC - instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c), 2.75(a)

 

 

 

 

520

dos quais: OTC - outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d), 2.75(b)

 

 

 

 

530

dos quais: OTC - restante

Anexo V.Parte 2.75(c)

 

 

 

 

11.2   Derivados - Contabilidade de cobertura nos termos dos PCGA nacionais: Repartição por tipo de risco

Por produto ou por tipo de mercado

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Montante escriturado

Montante nocional

Ativos

Passivos

Cobertura total

dos quais: vendidos

Anexo V.Parte 2.4, 69

Anexo V.Parte 2.7, 69

Anexo V.Parte 2.70, 71

Anexo V.Parte 2.72

005

007

010

020

010

Taxa de juro

Anexo V.Parte 2.67(a)

 

 

 

 

020

Opções OTC

 

 

 

 

 

030

Outros OTC

 

 

 

 

 

040

Opções mercados organizados

 

 

 

 

 

050

Outros mercados organizados

 

 

 

 

 

060

Capital próprio

Anexo V.Parte 2.67(b)

 

 

 

 

070

Opções OTC

 

 

 

 

 

080

Outros OTC

 

 

 

 

 

090

Opções mercados organizados

 

 

 

 

 

100

Outros mercados organizados

 

 

 

 

 

110

Divisas estrangeiras e ouro

Anexo V.Parte 2.67(c)

 

 

 

 

120

Opções OTC

 

 

 

 

 

130

Outros OTC

 

 

 

 

 

140

Opções mercados organizados

 

 

 

 

 

150

Outros mercados organizados

 

 

 

 

 

160

Crédito

Anexo V.Parte 2.67(d)

 

 

 

 

170

Swaps de risco de incumprimento (credit default swaps)

 

 

 

 

 

180

Opções sobre spreads de crédito

 

 

 

 

 

190

Swaps de retorno total

 

 

 

 

 

200

Outros

 

 

 

 

 

210

Mercadorias

Anexo V.Parte 2.67(e)

 

 

 

 

220

Outros

Anexo V.Parte 2.67(f)

 

 

 

 

230

DERIVADOS-CONTABILIDADE DE COBERTURA

 

 

 

 

 

240

dos quais: OTC - instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c), 2.75(a)

 

 

 

 

250

dos quais: OTC - outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d), 2.75(b)

 

 

 

 

260

dos quais: OTC - restante

Anexo V.Parte 2.75(c)

 

 

 

 

12.   Movimentos das provisões para perdas de crédito e imparidade de instrumentos de capital próprio

 

Referências dos PCGA nacionais

CRR artigo 442(i)

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

IFRS 7.16, B5 (d); CRR artigo 442(i)

Saldo inicial

Aumentos devidos a montantes afetados a provisões para as perdas estimadas sobre empréstimos durante o período

Reduções devidas a montantes revertidos em relação a provisões para as perdas estimadas sobre empréstimos durante o período

Reduções devidas aos montantes utilizados das provisões

Transferências entre provisões

Outros ajustamentos

Saldo final

Montantes recuperados diretamente registados na demonstração de resultados

Ajustamentos de valor diretamente registados na demonstração de resultados

 

Anexo V.Parte 2.77

Anexo V.Parte 2.77

Anexo V.Parte 2.78

 

 

 

 

Anexo V.Parte 2.78

 

Anexo V.Parte 2.77

Anexo V.Parte 2.77

Anexo V.Parte 2.78

 

 

 

 

Anexo V.Parte 2.78

010

020

030

040

050

060

070

080

090

010

Instrumentos de capital próprio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Provisões específicas para ativos financeiros, avaliados individualmente

CRR art 4(95); Anexo V.Parte 2.36

IAS 39.63-70, AG 84-92; IFRS 7.37 (b); Anexo V.Parte 2.36

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.26

Anexo V.Parte 1.26

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.27

Anexo V.Parte 1.27

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Famílias

Anexo V.Parte 1.35(f)

Anexo V.Parte 1.35(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

Provisões específicas para ativos financeiros, avaliados coletivamente

CRR art 4(95); Anexo V.Parte 2.37

IAS 39.59, 64; Anexo V.Parte 2.37

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.26

Anexo V.Parte 1.26

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

200

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210

Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

220

Sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

230

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.27

Anexo V.Parte 1.27

 

 

 

 

 

 

 

 

 

240

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

250

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

260

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

270

Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

280

Sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

290

Famílias

Anexo V.Parte 1.35(f)

Anexo V.Parte 1.35(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

300

Provisões coletivas para perdas com ativos financeiros incorridas mas não relatadas

CRR art 4(95); Anexo V.Parte 2.38

IAS 39.59, 64; Anexo V.Parte 2.38

 

 

 

 

 

 

 

 

 

310

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.26

Anexo V.Parte 1.26

 

 

 

 

 

 

 

 

 

320

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.27

Anexo V.Parte 1.27

 

 

 

 

 

 

 

 

 

330

Provisões específicas para o risco de crédito

CRR art 428 (g)(ii)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

340

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.26

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

350

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

360

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

370

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

380

Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

390

Sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

400

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.17

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

410

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

420

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

430

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

440

Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

450

Sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

460

Famílias

Anexo V.Parte 1.35(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

470

Provisões gerais para o risco de crédito

CRR art 4(95)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

480

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.26

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

490

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.27

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

500

Provisões gerais para o risco bancário

BAD art 37.2; CRR art 4(95)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

510

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.26

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

520

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.27

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

530

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13.   Cauções e garantias recebidas

13.1   Repartição dos empréstimos e adiantamentos por caução e garantias

Garantias e cauções

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

 

Montante máximo da caução ou garantia que pode ser considerado

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Empréstimos hipotecários

[Empréstimos garantidos por imóveis]

Outros empréstimos garantidos

Garantias financeiras recebidas

 

Residencial

Comercial

Dinheiro [instrumentos de dívida emitidos]

Resto

IFRS 7.36(b)

Anexo V.Parte 2.81(a)

Anexo V.Parte 2.81(a)

Anexo V.Parte 2.81(b)

Anexo V.Parte 2.81(b)

Anexo V.Parte 2.81(c)

 

010

020

030

040

050

010

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 2.80

Anexo V.Parte 2.81

 

 

 

 

 

020

dos quais: Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

 

 

 

030

dos quais: Sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

 

 

 

040

dos quais: Famílias

Anexo V.Parte 1.35(f)

Anexo V.Parte 1.35(f)

 

 

 

 

 

13.2   Cauções obtidas por aquisição da posse durante o exercício [detidas à data de relato]

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante escriturado

010

010

Ativos não correntes detidos para venda

 

IFRS 7.38(a)

 

020

Ativos fixos tangíveis

 

IFRS 7.38(a)

 

030

Propriedades de investimento

 

IFRS 7.38(a)

 

040

Instrumentos de capital próprio e de dívida

 

IFRS 7.38(a)

 

050

Outros

 

IFRS 7.38(a)

 

060

Total

 

 

 

13.3   Cauções obtidas por aquisição da posse [ativos tangíveis] acumuladas

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante escriturado

010

010

Execução de dívidas [ativos tangíveis]

Anexo V.Parte 2.84

IFRS 7.38(a); Anexo V.Parte 2.84

 

14.   Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Hierarquia de justo valor IFRS 13.93 (b)

Alteração do justo valor no período Anexo V.Parte 2.86

Alteração acumulada do justo valor antes de impostos Anexo V.Parte 2.87

Nível 1

Nível 2

Nível 3

Nível 2

Nível 3

Nível 1

Nível 2

Nível 3

IFRS 13.76

IFRS 13.81

IFRS 13.86

IFRS 13.81

IFRS 13.86, 93(f)

IFRS 13.76

IFRS 13.81

IFRS 13.86

010

020

030

040

050

060

070

080

ATIVOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

010

Ativos financeiros detidos para negociação

Diretiva contabilística art 8(1)(a), (6); IAS 39.9

IFRS 7.8(a)(ii); IAS 39.9, AG 14

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Derivados

Anexo II do CRR

IAS 39.9

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

IAS 32.11

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Diretiva contabilística art 8(1)(a), (6); IAS 39.9

IFRS 7.8(a)(i); IAS 39.9

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

IAS 32.11

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Ativos financeiros disponíveis para venda

Diretiva contabilística art 8(1)(a), (6); IAS 39.9

IFRS 7.8 (h)(d); IAS 39.9

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

IAS 32.11

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Derivados - Contabilidade de cobertura

Diretiva contabilística art 8(1)(a), (6), (8)(1)(a); IAS 39.9; Anexo V.Parte 1.19

IFRS 7.22 (b); IAS 39.9; Anexo V.Parte 1.19

 

 

 

 

 

 

 

 

PASSIVOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Passivos financeiros detidos para negociação

Diretiva contabilística art 4 art 8(1)(a), (6); IAS 39.9, AG 14-15

IFRS 7.8 (e) (ii); IAS 39.9, AG 14-15

 

 

 

 

 

 

 

 

160

Derivados

Anexo II do CRR

IAS 39.9, AG 15(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

170

Posições curtas

 

IAS 39 AG 15(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

180

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

 

 

 

 

 

 

 

 

190

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

 

200

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

Anexo V.Parte 1.32-34

 

 

 

 

 

 

 

 

210

Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Diretiva contabilística art 8(1)(a), (6); IAS 39.9

IFRS 7.8 (e) (i); IAS 39.9

 

 

 

 

 

 

 

 

220

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

 

 

 

 

 

 

 

 

230

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

 

240

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

Anexo V.Parte 1.32-34

 

 

 

 

 

 

 

 

250

Derivados - Contabilidade de cobertura

Diretiva contabilística art 8(1)(a), (6), (8)(1)(a); IAS 39.9; Anexo V.Parte 1.19

IFRS 7.22 (b); IAS 39.9; Anexo V.Parte 1.19

 

 

 

 

 

 

 

 

15.   Desreconhecimento e passivos financeiros associados a ativos financeiros transferidos

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Instrumentos financeiros transferidos integralmente reconhecidos

Instrumentos financeiros transferidos reconhecidos na medida do envolvimento continuado da instituição

Capital remanescente de ativos financeiros transferidos integralmente desreconhecidos relativamente aos quais a instituição conserva determinados direitos de serviço

Montantes desreconhecidos para efeitos de adequação do capital

Ativos transferidos

Passivos associados Anexo V.Parte 2.89

Capital remanescente dos ativos originais

Montante escriturado dos ativos ainda reconhecidos [envolvimento continuado]

Montante escriturado dos passivos associados

Montante escriturado

dos quais: titularizações

dos quais: acordos de recompra

Montante escriturado

dos quais: titularizações

dos quais: acordos de recompra

IFRS 7.42D.(e)

IFRS 7.42D(e); CRR art 4(61)

IFRS 7.42D(e); Anexo V.Parte 2.91, 92

IFRS 7.42D(e)

IFRS 7.42D.(e)

IFRS 7.42D(e); Anexo V.Parte 2.91, 92

 

IFRS 7.42D(f)

IFRS 7.42D(f); Anexo V.Parte 2.89

 

CRR art 109; Anexo V.Parte 2.90

 

CRR art 4(61)

Anexo V.Parte 2.91, 92

 

CRR art 4(61)

Anexo V.Parte 2.91, 92

 

 

 

 

CRR art 109; Anexo V.Parte 2.90

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

010

Ativos financeiros detidos para negociação

Diretiva contabilística art 8(1)(a), (6); IAS 39.9

IFRS 7.8 (a)(ii); IAS 39.9, AG 14

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

IAS 32.11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

041

Ativos financeiros negociáveis

Anexo V.Parte 1.15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

042

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

043

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

044

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Diretiva contabilística art 8(1)(a), (6); IAS 39.9

IFRS 7.8(a)(i); IAS 39.9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

IAS 32.11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Ativos financeiros disponíveis para venda

Diretiva contabilística art 8(1)(a), (6); IAS 39.9

IFRS 7.8(d); IAS 39.9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

IAS 32.11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

121

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados não negociáveis e não derivados

Diretiva contabilística art 8(1)(a), (4)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

122

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

123

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

124

Empréstimos e adiantamentos

Diretiva contabilística art 8(1)(a), (4)(b); parte 1.14, parte 3.35

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

125

Ativos financeiros mensurados pelo justo valor como capital próprio não negociáveis e não derivados

Diretiva contabilística art 8(1)(a), (8)(2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

126

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

127

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

128

Empréstimos e adiantamentos

Diretiva contabilística art 8(1)(a), (4)(b);parte 1.14, parte 3.35

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Empréstimos e contas a receber

Diretiva contabilística art 42a(4)(b),(5a); IAS 39.9

IFRS 7.8 (c); IAS 39.9, AG16, AG26

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

Investimentos detidos até ao vencimento

Diretiva contabilística art 42a(4)(a),(5a); IAS 39.9

IFRS 7.8(b); IAS 39.9, AG16, AG26

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

181

Instrumentos de dívida não negociáveis mensurados com base no custo

BAD art 37.1; art 42a(4)(b); Anexo V.Parte 1.16

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

182

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

183

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

184

Outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados

BAD art 35-37

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

185

Instrumentos de capital próprio

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.4-5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

186

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

187

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16.   Repartição de determinados elementos da demonstração de resultados

16.1   Receitas e despesas com juros por instrumento e por setor das contrapartes

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na BAD

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Período corrente

Receitas

Despesas

Anexo V.Parte 2.95

Anexo V.Parte 2.95

010

020

010

Derivados - Negociação

Anexo II do CRR; Anexo V.Parte 2.96

IAS 39.9; Anexo V.Parte 2.96

 

 

020

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.26

Anexo V.Parte 1.26

 

 

030

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

040

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

050

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

060

Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

070

Sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

080

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.27

Anexo V.Parte 1.27

 

 

090

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

100

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

110

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

120

Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

130

Sociedades não financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

140

Famílias

Anexo V.Parte 1.35(f)

Anexo V.Parte 1.35(f)

 

 

150

Outros ativos

Anexo V.Parte 1.51

Anexo V.Parte 1.51

 

 

160

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9

 

 

170

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

180

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

190

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

200

Outras sociedades financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

Anexo V.Parte 1.35(d)