20.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1675 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2016

que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A União deve garantir mecanismos eficazes de proteção para o conjunto do mercado interno, com vista a aumentar a segurança jurídica para os operadores económicos e as partes interessadas em geral nas suas relações com jurisdições de países terceiros. A integridade dos mercados financeiros e o bom funcionamento do mercado interno no seu conjunto estão seriamente ameaçados por jurisdições com deficiências estratégicas nos seus quadros nacionais de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. As jurisdições que dispõem de quadros jurídicos e institucionais insuficientes com normas de controlo dos fluxos financeiros de qualidade deficiente, constituem ameaças significativas para o sistema financeiro da União.

(2)

Todas as entidades obrigadas da UE, nos termos da Diretiva (UE) 2015/849, devem aplicar medidas reforçadas de diligência quanto à clientela quando se trate de pessoas singulares ou entidades jurídicas estabelecidas em países terceiros de risco elevado, a fim de assegurar os requisitos equivalentes aplicáveis aos participantes no mercado em toda a União.

(3)

O artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/849 estabelece os critérios em que se deve basear a avaliação da Comissão e confere poderes a esta última para identificar os países terceiros de risco elevado, tendo em conta os referidos critérios.

(4)

A identificação de países terceiros de risco elevado deve basear-se numa avaliação clara e objetiva centrada no cumprimento, por parte de uma jurisdição, dos critérios estabelecidos na Diretiva (UE) 2015/849 relativamente ao seu quadro jurídico e institucional anti-branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo (ABC/CFT), aos poderes e procedimentos das respetivas autoridades competentes para fins de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, e à eficácia do seu sistema de ABC/CFT para lidar com os riscos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

(5)

Todas as conclusões nas quais se baseie a decisão da Comissão de incluir uma jurisdição na lista de países terceiros de risco elevado devem ser documentadas por informações fundamentadas, verificáveis e atualizadas.

(6)

É essencial que a Comissão reconheça plenamente os trabalhos relevantes já realizados a nível internacional para identificar os países terceiros de risco elevado, em particular o trabalho do Grupo de Ação Financeira Internacional («GAFI»). Com vista a garantir a integridade do sistema financeiro mundial, é da máxima importância que a lista de países terceiros estabelecida a nível da União esteja estreitamente alinhada, se for caso disso, com as listas acordadas a nível internacional. Ao promover uma abordagem global a nível internacional, a UE contribui para melhorar a integridade financeira a nível mundial e proteger melhor o sistema financeiro internacional dos países de risco elevado. Esta abordagem global visa alcançar condições equivalentes para as entidades obrigadas e evitar eventuais efeitos negativos sobre o sistema financeiro internacional.

(7)

Em consonância com os critérios estabelecidos na Diretiva (UE) 2015/849, a Comissão teve em conta todas as avaliações disponíveis de peritos sobre fatores que contribuem para tornar um país ou uma jurisdição particularmente vulnerável ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outras atividades financeiras ilícitas. Em particular, a Comissão teve em consideração, conforme apropriado, a versão mais recente dos seguintes documentos: a Declaração pública do GAFI, documentos do GAFI (Improving Global AML/CFT Compliance: on-going process), relatórios do GAFI de análise e cooperação internacional, e as avaliações mútuas efetuadas pelo GAFI e por organismos regionais congéneres, relativamente aos riscos que cada país terceiro representa em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/849.

(8)

Tendo em conta o elevado grau de integração do sistema financeiro internacional, a estreita ligação entre os operadores de mercado, o volume elevado de transações transnacionais de e para a UE, bem como o grau de abertura do mercado, considera-se que qualquer ameaça de ABC/CFT colocada ao sistema financeiro internacional também representa uma ameaça para o sistema financeiro da UE.

(9)

Em conformidade com as informações relevantes mais recentes, a análise da Comissão concluiu que o Afeganistão, a Bósnia e Herzegovina, a Guiana, o Iraque, a RDP do Laos, a Síria, o Uganda, Vanuatu e o Iémen devem ser consideradas países terceiros com deficiências estratégicas nos seus regimes de ABC/CFT que constituem uma ameaça significativa para o sistema financeiro da União. Esses países apresentaram, um compromisso escrito de alto nível para solucionar as deficiências identificadas e elaboraram um plano de ação com o GAFI, que deve garantir o respeito dos requisitos previstos na Diretiva (UE) 2015/849.

(10)

Em conformidade com as informações relevantes mais recentes, a análise da Comissão concluiu de igual modo que o Irão deve ser considerado uma jurisdição com deficiências estratégicas no seu regime de ABC/CFT que constituem uma ameaça significativa para o sistema financeiro da União. Este país, identificado na Declaração pública do GAFI, apresentou um compromisso político de alto nível para solucionar as deficiências identificadas e decidiu solicitar assistência técnica para a implementação do Plano de Ação do GAFI, que deve garantir o respeito dos requisitos previstos na Diretiva (UE) 2015/849.

(11)

Em conformidade com as informações relevantes mais recentes, a análise da Comissão concluiu de igual modo que a República Popular Democrática da Coreia deve ser considerada uma jurisdição com deficiências estratégicas no seu regime de ABC/CFT que constituem uma ameaça significativa para o sistema financeiro da União. Este país, identificado na Declaração pública do GAFI, apresenta riscos contínuos e substanciais de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, tendo falhado repetidamente a resolução das deficiências identificadas.

(12)

É essencial que a Comissão alargue o convite aos países terceiros identificados como de alto risco a cooperarem plenamente com a Comissão e os organismos internacionais, a fim de chegar a um acordo e aplicar efetivamente medidas para corrigir as deficiências estratégicas nos respetivos regimes de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

(13)

É da maior importância que a Comissão efetue um acompanhamento permanente da evolução da avaliação dos quadros jurídicos e institucionais em vigor nos países terceiros, dos poderes e procedimentos das autoridades competentes, e da eficácia dos respetivos regimes de ABC/CFT, com vista à atualização da lista de países terceiros de risco elevado com deficiências estratégicas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A lista das jurisdições de países terceiros com deficiências estratégicas nos respetivos regimes de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo que constituem uma ameaça significativa para o sistema financeiro da União («países terceiros de risco elevado») figura em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 141 de 5.6.2015, p. 73.


ANEXO

Países terceiros de risco elevado

I.   Países terceiros de risco elevado que apresentaram um compromisso político escrito de alto nível para remediar as deficiências identificadas e que elaboraram um plano de ação com o GAFI.

N.o

País terceiro de risco elevado

1

Afeganistão

2

Bósnia e Herzegovina

3

Guiana

4

Iraque

5

República Democrática Popular do Laos

6

Síria

7

Uganda

8

Vanuatu

9

Iémen

II.   Países terceiros de risco elevado que apresentaram um compromisso político de alto nível para remediar as deficiências identificadas, que decidiram solicitar uma assistência técnica para a execução do Plano de Ação do GAFI e que figuram na Declaração pública do GAFI.

N.o

País terceiro de risco elevado

1

Irão

III.   Países terceiros de risco elevado que apresentam atualmente problemas persistentes e substanciais de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, tendo violado repetidamente a obrigação de remediar as deficiências identificadas e que figuram na Declaração pública do GAFI.

N.o

País terceiro de risco elevado

1

República Popular Democrática da Coreia (RPDC)