4.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 210/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1328 DA COMISSÃO

de 29 de julho de 2016

que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas provisórias

(1)

Em 12 de fevereiro de 2016, pelo seu Regulamento de Execução (UE) 2016/181 (2), a Comissão Europeia («Comissão») instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações, na União, de determinados produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, ou outras ligas de aço, exceto de aço inoxidável, de qualquer largura, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, simplesmente laminados a frio («produtos planos de aço laminados a frio») originários da República Popular da China («RPC») e da Federação da Rússia («Rússia») (conjuntamente, «países em causa»).

(2)

O inquérito foi iniciado em 14 de maio de 2015 (3), na sequência de uma denúncia apresentada em 1 de abril de 2015 pela European Steel Association («Eurofer» ou «autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total de determinados produtos planos de aço laminados a frio, na União.

(3)

Tal como referido no considerando 19 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2014 e 31 de março de 2015 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e o final do período de inquérito («período considerado»).

1.2.   Registo

(4)

A Comissão sujeitou a registo as importações do produto em causa, originárias e expedidas da RPC e da Rússia, pelo seu Regulamento de Execução (UE) 2015/2325 (4). O registo das importações terminou com a instituição de medidas provisórias em 12 de fevereiro de 2016.

(5)

A questão do registo e da possível aplicação retroativa do direito anti-dumping em causa, bem como as observações recebidas em relação a esse tema são analisadas no Regulamento de Execução (UE) 2016/1329 da Comissão (5). O presente regulamento aborda apenas as observações referentes às conclusões provisórias sobre o dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, assim como a posição definitiva da Comissão sobre a matéria.

1.3.   Procedimento subsequente

(6)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir um direito anti-dumping provisório («divulgação provisória»), várias partes interessadas apresentaram por escrito as suas observações sobre as conclusões provisórias. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram.

(7)

Um centro de serviço siderúrgico coligado, atuando como comerciante, solicitou a intervenção do Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais («Conselheiro Auditor») em relação à questão do reembolso. O Conselheiro Auditor examinou o pedido e respondeu por escrito. Em 3 de maio de 2016 realizou-se ainda uma audição com o Conselheiro Auditor a pedido da Eurofer.

(8)

A Comissão continuou a reunir e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. A fim de dispor de uma informação mais completa no que respeita à rendibilidade, solicitou-se aos produtores da União incluídos na amostra que apresentassem dados relativos à rendibilidade para o período de 2005-2010 em relação às vendas da União do produto objeto de inquérito. Todos os produtores da União incluídos na amostra enviaram as informações solicitadas.

(9)

No intuito de verificar as respostas aos questionários mencionados no considerando 8, foram visitadas as instalações dos seguintes produtores da União:

ThyssenKrupp Germany, Duisburg, Alemanha

ArcelorMittal Belgium NV, Ghent, Bélgica

ArcelorMittal Sagunto S.L., Puerto de Sagunto, Espanha

(10)

A Comissão informou todas as partes dos principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações, na União, de produtos planos de aço laminados a frio originários da RPC e da Rússia, e cobrar definitivamente os montantes garantidos por meio do direito provisório («divulgação definitiva»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação final.

(11)

As observações apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração.

1.4.   Alegações referentes ao pedido de informações adicionais, respetiva verificação e utilização

(12)

Na sequência da divulgação definitiva, alguns produtores-exportadores apresentaram observações referentes ao prazo concedido aos produtores da União para facultarem a informação solicitada e puseram em causa a exatidão desses dados, bem como o processo de verificação. Estas partes inferiram que a indústria da União pode não ter comunicado dados corretos e beneficiado de um tratamento favorável em violação dos direitos das outras partes a um inquérito objetivo, imparcial e não discriminatório. Esse alegado tratamento favorável da indústria da União estaria igualmente implícito na clemência que a Comissão demonstrou quando não foram disponibilizadas determinadas informações importantes (as partes referem-se a faturas que faltavam).

(13)

No que diz respeito à alegação de tratamento favorável, a alegação é rejeitada. A questão em causa tem a ver com o teor do considerando 59 do regulamento provisório. Neste considerando explica-se que em relação às transferências internas não são emitidas faturas, o que é consentâneo com práticas contabilísticas aceitáveis. De modo algum se está a permitir que a indústria da União não faculte informações solicitadas.

(14)

O mesmo produtor-exportador alegou que ao recolher e verificar dados adicionais dos produtores da União a Comissão tinha discriminado os produtores-exportadores russos que tinham solicitado uma segunda verificação.

(15)

Em primeiro lugar, há que observar que a Comissão, enquanto autoridade responsável pelo inquérito, tem obviamente o direito de solicitar dados adicionais sempre que necessário e adequado para a sua análise, quer na fase provisória quer na fase definitiva do inquérito. No caso em apreço, tal como explicado no considerando 154, a Comissão tinha boas razões para solicitar esses dados adicionais e para os verificar posteriormente. As verificações diziam apenas respeito aos dados adicionais que não tinham sido solicitados anteriormente e pretendiam assegurar a fiabilidade dos dados em que a Comissão baseou as suas conclusões. Em segundo lugar, os pedidos de segunda verificação apresentados pelos produtores-exportadores russos diziam respeito aos mesmos dados verificados inicialmente, ao passo que a segunda verificação nas instalações de determinados produtores da União era necessária para verificar os dados adicionais referidos no considerando 8 e determinar se os direitos anti-dumping iriam ser cobrado com efeitos retroativos. Por conseguinte, as alegações acima referidas foram rejeitadas.

1.5.   Produto em causa e produto similar

(16)

Dos considerandos 21 e 22 do regulamento provisório consta a definição provisória do produto em causa. Nenhuma das partes apresentou quaisquer observações a este respeito.

(17)

O produto em causa é definido definitivamente como produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, ou outras ligas de aço, exceto de aço inoxidável, de qualquer largura, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, simplesmente laminados a frio, atualmente classificados nos códigos NC ex 7209 15 00, 7209 16 90, 7209 17 90, 7209 18 91, ex 7209 18 99, ex 7209 25 00, 7209 26 90, 7209 27 90, 7209 28 90, 7211 23 30, ex 7211 23 80, ex 7211 29 00, 7225 50 80, 7226 92 00 e originários da RPC e da Rússia.

São excluídos os seguintes tipos do produto da definição do produto em causa:

produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de qualquer largura, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, simplesmente laminados a frio, mesmo em rolos, de qualquer espessura, elétricos,

produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de qualquer largura, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, de espessura inferior a 0,35 mm, recozidos (conhecidos como «chapas pretas»),

produtos laminados planos de outras ligas de aço, de qualquer largura, de aços ao silício, denominados «magnéticos», e

produtos laminados planos de ligas de aço, simplesmente laminados a frio, de aço de corte rápido.

(18)

Na ausência de outras observações sobre o produto em causa e o produto similar, confirma-se o teor dos considerandos 22 a 24 do regulamento provisório.

2.   DUMPING

2.1.   RPC

2.1.1.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(19)

Tal como explicado no considerando 34 do regulamento provisório, nenhum dos produtores-exportadores em causa no presente inquérito solicitou o TEM.

2.1.2.   País análogo

(20)

No regulamento provisório, o Canadá foi selecionada como país análogo adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base.

(21)

Uma parte interessada alegou que a diferença entre as margens de dumping e de prejuízo levantava dúvidas quanto à exatidão dos cálculos efetuados pela Comissão. A mesma parte interessada também alegou que tal diferença (se correta do ponto de vista fatual) deveria invalidar a escolha do Canadá como país análogo, tendo em conta o nível de preços do produto em causa neste país.

(22)

A Comissão confirma os seus cálculos. Assinala ainda que a escolha do país análogo ocorre entre os países onde o preço do produto similar se forma em circunstâncias tão próximas quanto possível das do país de exportação. O nível de preços não é, como tal, um critério para essa escolha.

(23)

Tendo em conta o que precede, rejeita-se a alegação de que o Canadá não é um país análogo adequado. A Comissão confirma o teor dos considerandos 27 a 34 do regulamento provisório e a escolha do Canadá como país análogo na aceção do artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base.

2.1.3.   Valor normal

(24)

Na ausência de outras observações sobre a determinação do valor normal, confirma-se o teor dos considerandos 35 a 45 do regulamento provisório.

2.1.4.   Preço de exportação

(25)

Nas suas observações ao regulamento provisório, um grupo de empresas assinalou uma incoerência nos cálculos do prejuízo e do dumping, alegadamente causada por um erro material da Comissão. No entanto, a Comissão esclareceu que a discrepância fora causada por um pequeno erro deste grupo de empresas, que afetou o preço de exportação, e corrigiu o erro.

2.1.5.   Comparação

(26)

Na ausência de quaisquer observações relativas à comparação do valor normal e dos preços de exportação, confirma-se o teor dos considerandos 49 e 50 do regulamento provisório.

2.1.6.   Margens de dumping

(27)

Devido à alteração do preço de exportação mencionada no considerando 25, a margem de dumping de um grupo de empresas foi recalculada e aumentou ligeiramente. Este aumento também altera a margem de dumping de todas as outras empresas chinesas, uma vez que essa margem se baseia neste grupo de empresas.

(28)

As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Quadro 1

Margens de dumping da RPC

Empresa

Margem de dumping definitiva (%)

Grupo Angang

59,2

Grupo Shougang

52,7

Outras empresas colaborantes

56,9

Todas as outras empresas

59,2

2.2.   Rússia

2.2.1.   Introdução

(29)

Após a divulgação provisória, um produtor-exportador russo contestou a aplicação do artigo 18.o do regulamento de base. Apresentou novos dados para contestar as conclusões enunciadas no considerando 60 do regulamento provisório, em que a Comissão demonstrou que o produtor-exportador declarou a venda de quantidades mais elevadas do que seria fisicamente possível atendendo à produção.

(30)

A Comissão organizou duas audições para o produtor-exportador em causa apresentar as suas observações e explicar as alegações feitas.

(31)

Durante as audições, a Comissão salientou que quaisquer observações/explicações facultadas após a verificação só podem ser aceites se os dados em que se baseiam já tiverem sido apresentados ou se puderem ser relacionadas com dados constantes do questionário ou confirmados durante a visita de verificação. O produtor-exportador não conseguiu fundamentar os seus argumentos com informações constantes da sua resposta ao questionário nem com elementos recolhidos no local. Confirmam-se, então, as conclusões da fase provisória que levaram a Comissão a aplicar o artigo 18.o do regulamento de base, constantes dos considerandos 60 e 61 do regulamento provisório. Assim, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, a Comissão estabeleceu definitivamente a margem de dumping para esta empresa com base nos dados disponíveis.

(32)

Após a divulgação final, um produtor-exportador queixou-se de que lhe fora dado um tratamento discriminatório no âmbito do presente inquérito anti-dumping, que afetou os seus direitos processuais, incluindo os direitos de defesa. Este produtor-exportador acusou a Comissão de não aceitar a segunda verificação nas instalações da sua filial belga, embora tenha efetuado uma segunda verificação nas instalações dos produtores da indústria da União e dos importadores. Pelas razões explicadas no considerando 15, esta alegação tem de ser rejeitada.

(33)

O produtor-exportador afirmou também que a Comissão poderia ter utilizado os preços de exportação do seu comerciante/importador coligado e os dados referentes ao custo de produção do único produtor-exportador que colaborou plenamente com a Comissão. Se o tivesse feito, teria podido, alegadamente, evitar a aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, uma vez que verificou este comerciante/importador coligado separadamente e não levantou quaisquer problemas no que toca à respetiva colaboração. Como explicado anteriormente, o facto de o volume de vendas global (após dedução do uso cativo e ajustado pela variação das existências) declarado pelo produtor-exportador exceder as quantidades produzidas, não permitiu que a Comissão concluísse que as vendas de exportação para a União tinham sido declaradas na totalidade. A Comissão rejeitou, assim, a proposta da empresa de utilizar um conjunto de transações que podem representar apenas parcialmente as vendas totais para a União. Em consequência, a Comissão não utilizou nenhum dos dados relativos ao custo de produção, uma vez que não estavam disponíveis vendas de exportação que pudessem ser utilizadas para a comparação.

(34)

Dois produtores-exportadores apresentaram observações relativas à realização das visitas de verificação e solicitaram à Comissão que suspendesse o inquérito enquanto se analisam as suas alegações. Neste contexto, os produtores-exportadores contestaram que a Comissão tivesse aplicado o artigo 18.o do regulamento de base. Além disso, o Ministério do Desenvolvimento Económico da Federação da Rússia solicitou a suspensão da aplicação das medidas anti-dumping definitivas até que a denúncia formal dos dois produtores-exportadores seja devidamente considerada pelas instituições competentes da União.

(35)

Refira-se que a verificação constitui uma etapa do processo de inquérito levado a cabo pela Comissão enquanto autoridade responsável pelo inquérito. A Comissão explicou longamente as razões essenciais que fundamentaram a sua decisão de aplicar o artigo 18.o do regulamento de base. A aplicação do artigo 18.o do regulamento de base assenta em elementos de prova apresentados por escrito pelas empresas à Comissão e sobre a fiabilidade e a coerência de tais elementos de prova. Os produtores-exportadores tiveram a oportunidade de exercer plenamente os seus direitos de defesa durante o processo através da apresentação de informações, observações, audições e reuniões, incluindo duas reuniões especificamente dedicadas às questões em apreço.

(36)

No que diz respeito ao pedido de suspensão, a Comissão observa que a única base para a suspensão das medidas impostas ao abrigo do regulamento de base é o artigo 14.o, n.o 4. Acrescenta que não estão reunidas as condições para a suspensão, tal como previstas no referido artigo. Segundo este artigo, as medidas apenas podem ser suspensas no interesse da União, se as condições do mercado se tiverem temporariamente alterado de tal forma que seja improvável uma reincidência de prejuízo como resultado da suspensão. Não existe qualquer indicação de que essas condições tenham sido preenchidas no caso em apreço, e a Comissão assinala que não foi feita qualquer referência a tais circunstâncias. Pelo contrário, o inquérito mostrou que estão reunidas as condições para a instituição de medidas definitivas, como previsto no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base. Por conseguinte, a Comissão rejeita este pedido.

2.2.2.   Valor normal

(37)

Após a divulgação provisória, um produtor-exportador contestou o ajustamento que a Comissão fez aos seus custos de produção de produtos planos de aço laminados a frio, tal como estabelecido no considerando 76 e justificado no considerando 80 do regulamento provisório. Todavia, o produtor-exportador em causa não avançou quaisquer argumentos que levassem a Comissão a alterar a sua opinião de que os rácios de consumo de materiais comunicados pela empresa na sua resposta ao questionário não eram suficientes para que a Comissão pudesse avaliar de forma precisa o custo dos materiais utilizados pela empresa na produção de produtos planos de aço laminados a frio. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

(38)

O mesmo produtor-exportador alegou igualmente que as perdas em relação à liquidação das suas duas filiais no estrangeiro deviam ser excluídas da determinação dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG»). Além disso, alegou que as despesas de embalagem tinham sido contadas a dobrar nos custos de produção e nos VAG. A Comissão reviu as suas conclusões em conformidade, uma vez que as explicações apresentadas pela empresa após a divulgação provisória foram fundamentadas com informações devidamente apresentadas tanto na resposta ao questionário como no decurso ou antes da visita de verificação.

(39)

Após ter reconsiderado os VAG, a Comissão apurou que algumas vendas internas tinham sido rentáveis, o que lhe permitiu calcular a margem de dumping com base nos VAG e no lucro da própria empresa. Na fase provisória, a Comissão não apurara quaisquer vendas rentáveis no mercado interno, pelo que calculou a margem de dumping utilizando os VAG e os lucros de fontes externas.

(40)

Dois produtores-exportadores contestaram a forma como a Comissão calculou os seus VAG tal como descrito no considerando 75 do regulamento provisório. Argumentaram que a Comissão não devia considerar as perdas decorrentes da reavaliação de empréstimos em divisa estrangeira como fazendo parte dos VAG, pois as empresas não tinham, de facto, incorrido em despesas tendo apenas reavaliado os saldos utilizando a taxa de câmbio em vigor no último dia do período de relato financeiro. A Comissão, remetendo para a Norma Internacional de Relato Financeiro e os GAAP da Rússia, não concorda com este argumento. Estas perdas foram devidamente registadas nas contas dos produtores, e foram incorridas durante o período de inquérito. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

(41)

Após a divulgação definitiva, os produtores-exportadores reiteraram as suas alegações sem apresentar quaisquer novos factos relativos às perdas em causa. Os produtores-exportadores referiram o Regulamento (CE) n.o 2852/2000 do Conselho (6) (fibras descontínuas de poliésteres originárias da Índia e da República da Coreia), em que a Comissão rejeitou os ganhos cambiais líquidos incluídos nos VAG.

(42)

A Comissão sublinha que a situação factual do caso referido pelos produtores-exportadores é diferente. Tal como explicado no considerando 34 do Regulamento (CE) n.o 2852/2000 do Conselho acima referido, verificou-se que os ganhos cambiais não diziam respeito à produção nem às vendas.

(43)

Os produtores-exportadores não questionaram a pertinência dos seus empréstimos para os custos de produção do produto similar. A Comissão concluiu, então, que as perdas se relacionavam com esses empréstimos, que foram utilizados para financiar ativos fixos necessários para fabricar o produto similar. Em consequência, tais perdas devem ser consideradas para determinar as despesas VAG da empresa. Por esse motivo, a Comissão rejeitou a alegação.

(44)

O produtor-exportador russo voltou a reiterar a sua alegação após a divulgação final adicional. No entanto, a alegação vai para além dos aspetos específicos da divulgação adicional. A Comissão mantém a posição expressa nos considerandos precedentes.

(45)

Um dos produtores-exportadores contestou o método utilizado pela Comissão para calcular os VAG dos comerciantes nacionais coligados, pois utilizou os VAG como comunicados para as vendas a clientes independentes no mercado interno. A Comissão aceitou esta alegação e corrigiu o cálculo definitivo. Uma vez que os VAG corrigidos não diferem substancialmente dos anteriormente utilizados, pois afetaram apenas um número limitado de vendas, esta correção não teve qualquer repercussão sobre a margem de dumping resultante.

(46)

Um produtor-exportador afirmou que a Comissão contabilizara duas vezes as despesas de embalagem para efeitos de determinação dos custos totais de produção no teste de rendibilidade. A Comissão rejeitou a alegação. Tal como pormenorizado na divulgação provisória, a Comissão retirou as despesas de embalagem dos VAG antes de calcular os custos totais de produção.

(47)

Após a divulgação final, os produtores-exportadores contestaram a metodologia utilizada para calcular o valor normal. Afirmaram que a Comissão utilizou uma percentagem errada de VAG e que a utilização dos VAG sobre vendas rentáveis apenas iria sobrestimar de forma substancial o valor normal.

(48)

A Comissão realiza inquéritos de forma objetiva. A metodologia para calcular o valor normal é utilizada sistematicamente em todos os casos em que estão preenchidos os critérios pertinentes. A Comissão aplica o artigo 2.o, n.o 6, do regulamento de base, que exige que os montantes dos VAG e dos lucros se baseiem nas vendas no decurso de operações comerciais normais. A alegação dos produtores-exportadores relativa à utilização de um montante fixo de VAG, independentemente do facto de essas despesas dizerem ou não respeito a vendas no decurso de operações comerciais normais, é contrária a esta disposição. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

(49)

Após a divulgação final, um produtor-exportador levantou a questão de entradas negativas na lista de transações internas em relação ao cálculo do valor normal. O produtor-exportador explicou que essas entradas diziam respeito a correções de faturas e deviam-se à configuração do seu sistema de contabilidade, em que qualquer correção da fatura só pode ser efetuada fazendo corresponder à entrada inicial uma entrada negativa. Defendeu que o cálculo do valor normal efetuado pela Comissão não tem em conta a configuração específica do seu sistema de contabilidade, pelo que não é exato.

(50)

A Comissão observa, em primeiro lugar, que o produtor-exportador não obedeceu às instruções do questionário da Comissão e listou essas correções como transações em vez de declarar as entradas corrigidas na coluna apropriada do questionário da Comissão. Em segundo lugar, após a divulgação definitiva, o produtor-exportador apresentou, de facto, uma margem de dumping revista, mas sem disponibilizar uma lista de transações internas revista ou o cálculo do dumping revistos. Em terceiro lugar, refira-se que esta alegação, na realidade, diz respeito à qualidade dos dados que o próprio produtor-exportador apresentou à Comissão no decurso do inquérito. Em quarto lugar, o cálculo do valor normal, incluindo a lista das transações internas, que o produtor-exportador apresentou foi devidamente divulgado na fase provisória do inquérito. Não obstante, o produtor-exportador não comentou este cálculo nas suas observações sobre a divulgação provisória. A mesma lista de transações internas foi utilizada nos cálculos de dumping da divulgação final. O produtor-exportador não explica porque é que não levantou esta questão numa fase mais precoce do inquérito.

(51)

Apesar do comportamento problemático do produtor-exportador neste contexto, a Comissão, como autoridade responsável pelo inquérito, objetiva e imparcial, analisou esta alegação e concluiu que, de facto, o cálculo do valor normal tinha de ser corrigido de forma a evitar uma possível dupla contabilização. Após a divulgação final, o exportador propôs um método para filtrar a lista de transações de forma a excluir todas as correções e deixar apenas entradas finais. A Comissão aplicou o método de correção da lista sugerido pelo produtor-exportador após a divulgação final aos dados verificados, e, por conseguinte, aceitou a alegação do exportador na íntegra.

(52)

A Comissão enviou uma outra divulgação final a todas as partes interessadas comunicando-lhes que aceitara a alegação e convidou as partes a apresentarem as suas observações.

(53)

Após esta divulgação adicional, uma das partes afirmou que a divulgação adicional confirmava efetivamente a deficiente colaboração dos produtores-exportadores russos. Essa parte defendeu ainda que a divulgação definitiva adicional sugeria que se poderiam ter ignorado conjuntos de dados adicionais que não deveriam ter sido aceites. Com efeito, a Comissão abordou a questão da qualidade das informações apresentadas e da colaboração, mas neste caso específico decidiu que a alegação do exportador podia ser objetivamente aceite.

(54)

Na sequência da divulgação adicional, o produtor-exportador russo concordou com o princípio e o nível da correção proposta pela Comissão à sua margem de dumping.

(55)

O produtor-exportador alegou que tinha apresentado a lista de transações internas na resposta ao questionário. Este facto não é contestado, o que se contesta é a qualidade da informação apresentada. O produtor-exportador alegou ainda que não fizera quaisquer comentários sobre a referida lista de transações na sequência da divulgação provisória, porque este conjunto de dados não tinha qualquer influência sobre o cálculo da margem de dumping. A Comissão sublinha que o produtor-exportador reiterou repetidamente argumentos relacionados com a metodologia e com aspetos do cálculo que — se tivessem sido aceites (quad non) — obrigariam a Comissão a utilizar o conjunto de dados. Era, pois, essencial para a parte em causa garantir que o conjunto de dados divulgados na fase provisória era correto e poderia ser utilizado para o cálculo da margem de dumping. Embora a empresa tivesse mencionado a questão dos cancelamentos e as múltiplas entradas idênticas daí resultantes durante a visita de verificação, só após a divulgação final é que se tornou evidente a verdadeira dimensão do problema, demonstrado também pelo impacto sobre o cálculo da margem de dumping. Embora a empresa alegue que as entradas não são notas de crédito, o método de identificação dessas entradas, sugerido pela própria empresa, assenta numa chave designada «número da nota de crédito». No entanto, a Comissão aceitou a alegação na íntegra e a empresa não contestou o novo cálculo da margem de dumping.

(56)

Um produtor-exportador alegou que a Comissão não incluiu no cálculo dos VAG a receita proveniente da liberação das reservas efetuadas antes do período de inquérito. No entender deste produtor-exportador, a Comissão aplicou critérios diferentes (dualidade de critérios) e efetuou uma avaliação assimétrica em comparação com as perdas sobre a revalorização das divisas estrangeiras incluídas.

(57)

A Comissão salienta que a sua abordagem é coerente. Os VAG não incluem receitas nem despesas que tenham um impacto sobre o lucro do ano específico que a Comissão considerou estar relacionado com as operações externas do produtor-exportador. Este facto foi comunicado na divulgação final e o produtor-exportador não o contestou. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

2.2.3.   Preço de exportação

(58)

A Comissão analisou as vendas de um dos produtores-exportadores a um comerciante independente estabelecido na Suíça, tal como descrito no considerando 84 do regulamento provisório. Analisou tanto o produtor-exportador como o comerciante independente e efetuou a sua própria investigação de modo a obter mais informações sobre a relação entre as duas empresas.

(59)

Nas observações apresentadas na sequência da divulgação provisória, a Eurofer solicitou à Comissão que analisasse cuidadosamente a relação entre o produtor-exportador e o comerciante suíço e que adaptasse o cálculo de forma adequada com base no resultado dessa análise.

(60)

Após a avaliação dos resultados dessa análise, a Comissão decidiu considerar o comerciante suíço independente do produtor-exportador russo. Visto que não encontrou elementos de prova que corroborassem a alegação de que estas partes estavam coligadas durante o período de inquérito, tendo, por esse motivo, rejeitado esta alegação.

(61)

O produtor-exportador apresentou ainda informações adicionais que permitiram à Comissão corrigir as vendas a partes independentes na União. O produtor-exportador comunicara anteriormente essas vendas com base em faturas internas em rublos russos. Essas faturas refletiam o seu valor original em divisa estrangeira convertida utilizando a taxa diária da empresa. A Comissão conseguiu relacionar estes novos dados às informações verificadas no local. Esta correção reduziu ligeiramente a margem de dumping em comparação com o cálculo provisório.

(62)

Na sequência da divulgação provisória, os produtores-exportadores contestaram a aplicabilidade dos ajustamentos efetuados em relação aos VAG e aos lucros, ao abrigo do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, para as vendas através de importadores/comerciantes coligados na Suíça.

(63)

Na sua opinião, os ajustamentos só se justificam com base em transações específicas, sempre que as condições de venda determinem que um produto seja entregue após desalfandegamento, ou seja, transações em que a parte coligada atua como importador, como as transações DDP. Ao mesmo tempo, alegaram que os seus comerciantes/importadores coligados na Suíça devem ser considerados como parte da rede de exportação do produtor.

(64)

Em resposta, a Comissão confirma que se devia aplicar um ajustamento em relação aos VAG e a uma margem de lucro razoável, nos termos do artigo 2.o, n.o 9, segundo e terceiro parágrafos, do regulamento de base, a todos os tipos de transações de vendas através de importadores/comerciantes na Suíça.

(65)

Embora a entrega das mercadorias, no caso das transações comunicadas pelos produtores-exportadores, seja efetuada antes da introdução em livre prática das mercadorias e ainda que a responsabilidade do desalfandegamento caiba ao comprador (ao contrário do que acontece nas transações DDP), tal não altera o facto de que as vendas são efetuadas pelo comerciante/importador coligado que suporta os VAG e que, normalmente, procura obter lucro em troca dos seus serviços.

(66)

Tendo em conta que o comerciante/importador está coligado com o produtor-exportador, o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base deixa implícito que os dados desse comerciante/importador não são, por definição, fiáveis, devendo os seus lucros ser estabelecidos numa base razoável pela autoridade responsável pelo inquérito. Além disso, o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base não exclui ajustamentos para ter em conta custos incorridos antes da importação, na medida em que esses custos são normalmente suportados pelo comerciante/importador. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

(67)

Os produtores-exportadores reiteraram esta alegação na sequência da divulgação final, sem apresentar quaisquer novas informações sobre as funções dos importadores/comerciantes suíços. A Comissão confirma que a sua posição é consentânea com a jurisprudência dos órgãos jurisdicionais da União. De qualquer modo, o facto de as empresas coligadas desempenharem apenas determinadas funções não impede a Comissão de efetuar ajustamentos ao abrigo do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, mas poderá refletir-se em termos de um montante inferior de VAG a deduzir ao preço ao qual o produto em causa é revendido pela primeira vez a um comprador independente. É sobre as partes interessadas que pretendem contestar a extensão dos ajustamentos efetuados com base no artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base que recai o ónus da prova. Deste modo, se estas partes consideram os ajustamentos excessivos, devem então fornecer elementos de prova e cálculos específicos que justifiquem essas alegações. Contudo, os produtores-exportadores não apresentaram qualquer elemento de prova suscetível de pôr em causa os VAG ou a percentagem de lucro utilizados. A Comissão rejeitou, por isso, esta alegação.

2.2.4.   Comparação

(68)

Nas suas observações, os produtores-exportadores não concordaram com a utilização da data do contrato de venda/ordem de compra para converter em rublos russos as vendas de exportação em divisa estrangeira. Os produtores-exportadores concordaram que esta data seria, todavia, mais adequada para determinar as condições efetivas de venda do que a data da fatura, embora alegassem que a Comissão nunca utilizara esta opção. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

(69)

Os produtores-exportadores reiteraram esta alegação após a divulgação final, salientando que a Comissão não fundamentara de forma suficientemente convincente a utilização da data do contrato de venda/ordem de compra. Por ouro lado, alegaram que a Comissão deveria ter utilizado a taxa de câmbio em vigor 60 dias antes da data da fatura, no máximo, com referência às movimentações persistentes das taxas de câmbio, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea j), do regulamento de base.

(70)

A Comissão não concedeu o ajustamento por movimentações persistentes no caso vertente, pois o movimento das taxas de câmbio EUR/RUB revela uma elevada volatilidade e não movimentações persistentes no final do período de inquérito. Se aplicasse o ajustamento por movimentações persistentes no contexto de depreciação da divisa do produtor-exportador a fim de reduzir o preço de exportação, tal iria diminuir o preço de exportação, do que resultariam margens de dumping mais elevadas. Por outro lado, o ajustamento por movimentações persistentes deveria ser utilizado para refletir os movimentos relacionados das taxas de câmbio e não para aplicar o prazo máximo de 60 dias, a contar da data da fatura como os produtores-exportadores sugeriram. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

(71)

Utilizando a abordagem da data do contrato/nota de encomenda, a Comissão minimizou em grande medida o impacto das flutuações significativas e imprevisíveis da taxa de câmbio no final do período de inquérito. A Comissão não concorda com a alegação dos produtores-exportadores segundo a qual se trataria de uma mudança de metodologia injustificada. A Comissão utilizou a taxa de câmbio da data de venda, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea j), do regulamento de base e explicou suficientemente as razões pelas quais no caso em apreço a data do contrato/nota de encomenda é adequada para determinar as condições efetivas de venda. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

2.2.5.   Margens de dumping

(72)

Tendo em conta as alterações na determinação do valor normal, tal como estabelecido nos considerandos 37 a 51 supra e confirmando as restantes conclusões enunciadas nos considerandos 65 a 93 do regulamento provisório, as margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União, do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Quadro 2

Margens de dumping da Rússia

Empresa

Margem de dumping definitiva (%)

Magnitogorsk Iron & Steel Works OJSC

18,7

PAO Severstal

35,9

PJSC Novolipetsk Steel (7)

38,9

Todas as outras empresas

38,9

3.   PREJUÍZO

3.1.   Definição da indústria da União e da produção da União

(73)

Uma parte interessada pôs em causa a representatividade dos autores da denúncia sugerindo que os relaminadores não tinham sido incluídos nos cálculos. A este respeito, é de notar que o cálculo da produção total incluiu, de facto, o volume de produção dos relaminadores. A alegação é, por conseguinte, rejeitada.

(74)

Na falta de quaisquer outras observações relativas à definição da indústria da União e da produção da União, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 94 a 98 do regulamento provisório.

3.2.   Consumo da União

(75)

Diversas partes alegaram que o consumo deveria ter sido objeto de uma análise global que abrangesse tanto o mercado cativo como o mercado livre.

(76)

A este respeito, os quadros 5 e 6 do regulamento provisório mostram e explicam a evolução do consumo no mercado cativo e no mercado livre. Da fusão destes dois quadros resulta que o consumo global (ou seja, incluindo o mercado cativo e o mercado livre) evoluiu do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 3

Consumo global (mercado cativo e mercado livre) (toneladas)

 

2011

2012

2013

2014

PI

Consumo global

36 961 744

34 375 474

36 277 064

37 461 260

37 306 302

Índice (2011 = 100)

100

93

98

101

101

Fonte: resposta verificada da Eurofer ao questionário e Eurostat.

(77)

O quadro supra mostra que, após uma diminuição acentuada do consumo em 2012, o consumo global aumentou para um nível ligeiramente mais elevado durante o período de inquérito do que no início do período considerado. Esta tendência deve-se ao aumento do consumo cativo, que foi mais acentuado do que a diminuição do consumo no mercado livre em termos absolutos.

(78)

Uma parte interessada defendeu que a afirmação segundo a qual o uso cativo não entra em concorrência com as importações carece de justificação fundamentada. Esta parte está convicta de que se as importações estivessem disponíveis em condições competitivas, os produtores da União iriam querer utilizá-las. Logo, há que ter em conta o uso cativo.

(79)

A este respeito, refira-se que não faz sentido, do ponto de vista económico, que os produtores integrados comprem aos seus concorrentes produtos destinados à produção a jusante quando existe capacidade disponível para o fabrico de tais produtos. Com efeito, num setor com forte intensidade de capital, como o setor do aço, as taxas de utilização da capacidade devem permanecer no mais alto nível, de modo a diluir os custos fixos e a manter os custos de produção no nível mais baixo. Nesta base, rejeita-se o argumento exposto no considerando 78.

(80)

Algumas partes interessadas retomaram o tema do consumo nas suas observações após a divulgação definitiva. Defenderam que o mercado cativo e o mercado livre não tinham sido devidamente analisados nem explicados. Todavia, tal como referido nos considerandos 103 a 106 do regulamento provisório, é óbvio que o consumo de cada mercado foi diferente e refletiu o desempenho das principais indústrias a jusante em causa. O mercado cativo aumentou devido ao desenvolvimento de setores, como o setor automóvel. Em contrapartida, foi menor o desenvolvimento de setores industriais mais gerais que se abastecem através do mercado livre. A alegação de que o mercado livre e o mercado cativo não tinham sido analisados corretamente foi rejeitada.

(81)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao consumo da União, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 99 a 106 do regulamento provisório.

3.3.   Importações provenientes dos países em causa

3.3.1.   Avaliação cumulativa dos efeitos das importações provenientes dos países em causa

(82)

Na ausência de quaisquer observações relativas à avaliação cumulativa dos efeitos das importações provenientes dos países em causa, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 107 a 111 do regulamento provisório.

3.3.2.   Volume, parte de mercado e preço das importações provenientes dos países em causa

(83)

Tal como acima referido, algumas partes interessadas alegaram que devia ter sido analisada a situação global, incluindo tanto o mercado cativo como o mercado livre, em relação aos vários indicadores. No que se refere à parte de mercado, é de referir que, tendo em conta a falta de concorrência entre o consumo cativo (vendas) e as importações provenientes dos países em causa, e tendo em conta a especificidade do mercado cativo a jusante, não se regista qualquer análise da parte de mercado expressa em percentagem do consumo global. Esta abordagem é consentânea com a jurisprudência constante dos órgãos jurisdicionais da União (8).

(84)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao volume e à parte de mercado das importações provenientes dos países em causa, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 112 a 114 do regulamento provisório.

3.3.3.   Preço das importações provenientes dos países em causa e subcotação de preços

(85)

Note-se, em primeiro lugar, que, na sequência de um erro material, foi necessário corrigir as quantidades vendidas pela indústria da União. Uma vez que este erro não teve repercussões de monta sobre os preços médios, o impacto sobre as margens calculadas foi insignificante.

(86)

Uma parte alegou que a percentagem acrescentada ao valor CIF para cobrir os custos pós-importação deveria ser recalculada com base num montante por tonelada. Esta alegação foi aceite, tendo os cálculos sido ajustados em conformidade, e o impacto sobre as margens foi marginal.

(87)

As margens de subcotação definitivas foram, pois, revistas e representam, respetivamente, 8,1 % e 15,1 % para a RPC e a Rússia.

(88)

Na ausência de quaisquer outras observações no que se refere ao volume, parte de mercado e preços das importações provenientes dos países em causa, e com exceção das margens de subcotação como se refere no considerando 87, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 115 a 119 do regulamento provisório.

3.4.   Situação económica da indústria da União

3.4.1.   Metodologia

(89)

Várias partes apresentaram observações sobre a metodologia utilizada para analisar a situação económica da indústria da União. Em especial as partes indicaram que, apesar da grande dimensão do mercado cativo, a análise económica excluiu em larga medida este mercado e que as conclusões se basearam unicamente sobre dados relativos ao mercado livre. Estas partes alegaram que o preço de venda e a rendibilidade no mercado cativo deviam ter sido analisados separadamente. Alegaram ainda que tanto o mercado cativo como o mercado livre deviam ter sido analisados e que essa análise teria necessariamente permitido concluir que não existe prejuízo para a indústria da União.

(90)

A este respeito, tal como explicado no considerando 123 do regulamento provisório, a Comissão analisou o mercado cativo, o mercado livre e o desempenho global da indústria da União separadamente, sempre que adequado. Quanto ao mercado cativo, a maior parte deste mercado diz respeito a transferências cativas no âmbito de uma entidade jurídica, caso em que não são emitidas faturas e, por conseguinte, não existem preços de venda. No caso das vendas cativas entre entidades coligadas, era evidente que, tendo em conta as diferentes políticas de preços de transferência aplicáveis entre os vários produtores incluídos na amostra, não foi possível efetuar qualquer análise significativa dos preços e da rendibilidade. Por outro lado, a evolução do volume do consumo cativo permitiu que se realizasse uma análise. Quanto ao mercado livre, analisaram-se o custo unitário de produção, o volume de vendas, os preços de venda e a rendibilidade. No que diz respeito à atividade global abrangendo os mercados livre e cativo interligados, foram analisados vários indicadores, como o volume de produção, a capacidade de produção, a utilização da capacidade, o emprego, a produtividade, as existências, os custos da mão de obra, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos.

(91)

Com base no que precede, tem de se rejeitar a alegação de que a análise da situação económica da indústria da União se baseia exclusivamente no mercado livre e deveria incluir uma análise da atividade tanto do mercado cativo como a nível global. Foram analisados todos os aspetos significativos relativos à evolução da situação económica nesses mercados considerados individualmente ou agregados.

(92)

Uma parte alegou que a análise do mercado livre deveria ter incluído outros indicadores, como a produção, as existências e o cash flow referentes apenas ao mercado livre. Concluiu que a análise não apresenta a situação efetiva do alegado prejuízo.

(93)

A este respeito, é de notar que a análise de outros indicadores de prejuízo referentes apenas ao mercado livre não tinha sentido tendo em conta a relação estreita entre as atividades do mercado cativo e do mercado livre. Além disso, essa análise também não teria conduzido a conclusões significativas. Consequentemente, rejeita-se a alegação.

(94)

Na sequência da divulgação definitiva, alguns produtores-exportadores retomaram esta questão nas suas observações. Alegaram que a metodologia adotada para analisar o mercado cativo e o mercado livre constituía uma violação do princípio de um exame justo e objetivo. No entanto, tanto o mercado cativo como o mercado livre foram examinados sempre que possível e quando existiam dados pertinentes, tendo igualmente sido efetuada uma avaliação cumulativa, quando oportuno. Ficou, assim, claramente demonstrado que a conclusão sobre o prejuízo foi alcançada através de uma avaliação tripla (mercados livre e cativo e análise cumulativa) com recurso a todos os dados pertinentes. Quando não foi possível realizar uma avaliação, foram facultados os motivos subjacentes.

(95)

Além disso, devido a esta metodologia abrangente, os aspetos focados pelos produtores-exportadores são questões de forma e não de fundo, pois foram apresentados todos os dados relevantes. Os dados apresentados mostram que o volume de vendas da indústria da União no mercado livre e no mercado cativo aumentou ligeiramente (menos de 1 %), mas que este aumento é inferior ao crescimento do consumo nesses mercados. No que diz respeito aos preços e à rendibilidade no mercado da União, estes aspetos só são relevantes se os preços disserem respeito a transações entre partes independentes. Com efeito, não existem preços de venda para transferências cativas nem preços de venda fiáveis para as vendas cativas pelos motivos já expostos no considerando 142 do regulamento provisório. Logo, não foi possível realizar qualquer análise significativa da rendibilidade no mercado cativo. No que diz respeito aos custos de produção, recorde-se que a evolução deste indicador no mercado livre foi analisada, apesar de o regulamento de base não o exigir especificamente. A evolução dos custos de produção no mercado cativo não foi analisada pelas razões referidas no mesmo considerando.

(96)

Com base no que precede, demonstrou-se claramente que a conclusão sobre o prejuízo foi alcançada através de uma avaliação tripla (mercados livre e cativo e análise cumulativa) com recurso a todos os dados pertinentes. Rejeita-se a alegação segundo a qual se teria violado o princípio de um exame justo e objetivo.

(97)

Com base no que precede, e na ausência de quaisquer outras observações sobre a questão, confirma-se a metodologia para avaliar a situação da indústria da União, tal como descrita nos considerandos 120 a 123 do regulamento provisório.

3.4.2.   Indicadores macroeconómicos

3.4.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(98)

Uma parte interessada indicou que a indústria da União se reorientara do mercado livre para o mercado cativo e estava mais interessada em vender neste último, onde se vendem produtos de valor acrescentado mais elevado.

(99)

Refira-se que a indústria da União não decide por si privilegiar o mercado cativo ou o mercado livre. Pelo contrário, como o mercado dos produtos planos de aço laminados a frio se orienta para a procura e não para a oferta, como o demonstra a capacidade disponível dos produtores da União, a indústria da União não decidiu privilegiar o mercado cativo, mas perdeu parte de mercado e volumes de vendas no mercado livre, devido à ampla disponibilidade e ao forte aumento das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa. Não era esta a situação no mercado cativo. Por conseguinte, o argumento deve ser rejeitado.

(100)

A mesma parte interessada alegou que a melhoria da utilização da capacidade não está associada a uma redução da capacidade, mas sim ao aumento do volume de produção.

(101)

Neste contexto, assinale-se que embora o aumento da utilização da capacidade não esteja exclusivamente ligado à redução de capacidade, pois o volume de produção aumentou igualmente, a redução de capacidade é, de longe, a principal causa do aumento da utilização da capacidade. Com efeito, se atentarmos nos números absolutos, o volume de produção aumentou apenas 337 348 toneladas, ao passo que a capacidade diminuiu cerca de 1 873 141 toneladas. Com base no exposto, a alegação teve de ser rejeitada.

(102)

Na ausência de quaisquer outras observações, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 124 a 126 do regulamento provisório.

3.4.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(103)

Os produtores-exportadores russos alegaram que a diminuição do volume de vendas não pode ser considerada elemento de prova do prejuízo, já que, de modo geral, acompanhou a diminuição do consumo durante o período considerado. Afirmaram que a diminuição se deveu à queda dos preços das matérias-primas a nível mundial que implicou uma redução dos preços do produto em causa, ao volume crescente das importações provenientes de países terceiros a partir de 2012, e às importações da indústria da União do produto em causa.

(104)

A este respeito, é de notar, em primeiro lugar, que a diferença entre a diminuição de vendas (– 14 %) e do consumo (– 9 %) não pode ser considerada insignificante. A descida dos preços das matérias-primas a nível mundial não pode ser considerada uma razão válida para a diminuição do volume de vendas já que estes elementos, ou seja, os preços das matérias-primas e os volumes de vendas, não estão diretamente ligados. Acresce que qualquer diminuição dos preços das matérias-primas a nível mundial aplica-se tanto à indústria da União como às importações. No que se refere às importações provenientes de países terceiros, a tendência tem de ser analisada durante o período considerado e não a partir de meados desse período. Neste contexto, é de assinalar que as importações provenientes de países terceiros diminuíram tanto em termos absolutos (– 206 571 toneladas) como em termos relativos (de 10,9 % para 9,1 % de parte de mercado). No que toca às importações da indústria da União provenientes dos países em causa, refira-se que essas aquisições se mantiveram estáveis no período considerado e representaram menos de 1 % do volume de vendas total da indústria da União. Atendendo ao que precede, esta alegação teve de ser rejeitada.

(105)

Quanto à parte de mercado, as mesmas partes contestaram a forma como a Comissão tinha concluído, a título provisório, que a diminuição da parte de mercado da indústria da União (de 74,8 % para 70,8 %) era um indício de prejuízo, enquanto a parte de mercado de 5,4 % detida pelas importações provenientes da Índia, do Irão e da Ucrânia não era suscetível de quebrar o nexo de causalidade entre o alegado prejuízo e as importações provenientes dos países em causa.

(106)

A este respeito, importa assinalar que a parte de mercado dos países acima mencionados deve ser analisada durante o período considerado e não incidindo sobre um determinado período de um ano. Daqui resulta que a parte de mercado detida pelas importações provenientes da Índia, do Irão e da Ucrânia aumentou de 4 % para apenas 5,4 % durante o período considerado; ou seja, apenas 1,4 pontos percentuais, ao passo que, como mencionado no considerando 105, o total das importações provenientes de países terceiros desceu de 10,9 % para 9,1 %, em benefício das importações provenientes dos países em causa. Atendendo ao que precede, a diminuição da parte de mercado da indústria da União não pode ser comparada stricto sensu com a parte de mercado detida pelos países acima referidos e esta diminuição pode ser considerada como um indicador de prejuízo. Assim, esta alegação teve de ser rejeitada.

(107)

Na ausência de quaisquer outras observações, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 127 a 132 do regulamento provisório.

3.4.2.3.   Emprego, custo da mão de obra e produtividade

(108)

Uma parte interessada indicou que a diminuição do emprego não deveria ser atribuída às importações objeto de dumping provenientes dos países em causa, mas sim à modernização do equipamento que levou à contratação de mais pessoal qualificado e resultou no aumento dos custos de mão de obra.

(109)

A este respeito, é de notar que as alegações referentes à modernização do equipamento e à contratação de pessoal mais qualificado não são fundamentadas por qualquer elemento de prova, devendo, por isso, ser rejeitadas.

(110)

Uma outra parte interessada manifestou dúvidas em relação a tendência oposta do emprego (– 10 %) e do custo da mão de obra (+ 11 %) durante o período considerado. Questionou se a evolução se aplicava tanto ao mercado cativo como ao mercado livre.

(111)

A este respeito, remete-se para o considerando 144 do regulamento provisório, que explica que o aumento do custo da mão de obra se devia efetivamente a uma redução drástica do emprego que implicou o pagamento de indemnizações por despedimento e, por conseguinte, aumentou o custo da mão de obra por ETI. É de referir também que a redução no emprego não incidiu exclusivamente sobre o pessoal do mercado livre ou cativo, tendo afetado o emprego global pois os produtos destinados ao mercado livre ou ao mercado cativo são produzidos pelo mesmo pessoal com o mesmo equipamento. Com base no exposto, a alegação teve de ser rejeitada.

(112)

Na ausência de quaisquer outras observações, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 133 e 134 do regulamento provisório.

3.4.2.4.   Inventários, amplitude da margem de dumping, crescimento, preços, rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

(113)

Na ausência de observações sobre as existências, a amplitude da margem de dumping, o crescimento, os preços, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 135 a 151 do regulamento provisório.

3.4.3.   Conclusão sobre o prejuízo

(114)

Várias partes interessadas indicaram que a análise do prejuízo se baseou apenas sobre a evolução negativa dos indicadores no mercado livre e que as conclusões dessa análise eram insuficientes para justificar que a indústria da União, no seu conjunto, tenha sofrido um prejuízo importante.

(115)

Tal como indicado no considerando 96, convém recordar que a Comissão não limitou a sua análise ao mercado livre: sempre que adequado, analisou também a evolução da situação económica da indústria da União no seu conjunto e em relação ao mercado cativo, em particular, tendo tirado as conclusões que se impunham.

(116)

Observe-se ainda que a conclusão de que a indústria sofreu um prejuízo importante não assenta apenas na evolução negativa dos micro e macroindicadores no mercado livre. Embora determinados micro e macroindicadores revelem, de facto, uma evolução negativa no mercado livre, outros indicadores relacionados com o desempenho global da indústria da União como o emprego, os custos de mão de obra por ETI, os investimentos e o retorno dos investimentos, confirmam igualmente uma deterioração da situação da indústria da União. Tendo em conta a dimensão respetiva tanto do mercado livre como do cativo, note-se que a evolução positiva do desempenho da indústria da União no mercado cativo (no que diz respeito a determinados indicadores) não foi suficiente para compensar o desempenho negativo no mercado livre, como o demonstra a evolução negativa dos indicadores acima mencionados relativos à atividade global. Atendendo ao que precede, a alegação tem de ser rejeitada.

(117)

Com base na análise das observações, resumidas nos considerandos 73 a 115, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 152 a 155 do regulamento provisório.

4.   NEXO DE CAUSALIDADE

(118)

Várias partes interessadas afirmaram que o prejuízo não poderia ser atribuído às importações objeto de dumping provenientes dos países em causa, visto que os outros fatores eram suscetíveis de quebrar o nexo de causalidade. Algumas alegações reiteraram os argumentos já apresentados na fase provisória, sem quaisquer novos elementos. Analisam-se em seguida as novas observações.

4.1.   Recuperação da economia europeia

(119)

Uma das partes interessadas contestou a existência de um lento processo de recuperação após a crise de 2012 e afirmou que as importações provenientes dos países em causa não tinham impedido a indústria da União de beneficiar da recuperação. Em substância, alegou que se não houve recuperação após a crise de 2012 tal se devia à alegada persistência de baixos níveis de procura de produtos planos de aço laminados a frio.

(120)

Em primeiro lugar, importa realçar que o consumo entre 2012 e o período de inquérito aumentou 4,4 %, o que, não obstante o facto de não se atingir o nível de 2011, pode ser considerado um sinal de recuperação lenta. No que respeita às importações provenientes dos países em causa, importa assinalar que, num contexto de lenta recuperação, a respetiva parte de mercado aumentou de 13,5 % em 2012 para 18,7 % em 2013 e mesmo 20,1 % no período de inquérito. Com base no exposto, a alegação tem de ser rejeitada.

4.2.   Investimentos, aumento da capacidade e da produção

(121)

A mesma parte interessada referiu que a indústria da União tinha inadvertidamente tomado decisões comerciais erradas, fazendo investimentos dispendiosos em 2011 e 2012 e aumentando a capacidade em 2011.

(122)

A este respeito, recorde-se que o inquérito incidiu a sua análise sobre a evolução da situação económica da indústria da União no período compreendido entre 2011 e o período de inquérito. Assim, o aumento da capacidade que ocorreu entre 2010 e 2011 não pode ser considerado como fazendo parte do âmbito da análise. Saliente-se ainda que a asserção segundo a qual a indústria da União teria alegadamente realizado investimentos dispendiosos, em 2011 e 2012, não é apoiado por quaisquer elementos de prova concretos. Refira-se que os investimentos realizados pela indústria da União incluída na amostra durante o período considerado representaram menos de 2,5 % dos seus ativos líquidos e consistiram principalmente em investimentos na substituição de máquinas e racionalização do sistema de produção. Tendo em conta o respetivo nível e natureza, esses investimentos não podem ser considerados suficientemente importantes para influenciar o desempenho económico da indústria da União. Por conseguinte, a alegação tem de ser rejeitada.

(123)

Após a instituição das medidas provisórias e, de novo, após a divulgação final, algumas partes interessadas alegaram que não tinham sido as importações provenientes dos países em causa que tinham provocado prejuízo, mas sim o aumento do volume de produção da indústria da União numa altura em que o consumo estava a diminuir.

(124)

Neste âmbito, e tal como referido no considerando 152 do regulamento provisório, recorda-se que a indústria da União aumentou o seu volume de produção para corresponder ao aumento do consumo cativo. Uma vez que a indústria da União produz por encomenda, como confirmado pelo relativamente baixo nível das existências (ver considerando 136 do regulamento provisório), esse aumento não pode ser considerado como causa de prejuízo. Com base no exposto, a alegação tem de ser rejeitada.

4.3.   Preço das matérias-primas

(125)

Várias partes interessadas refutaram as conclusões relativas ao impacto da descida dos preços das matérias-primas nos preços cobrados pela indústria da União. Em primeiro lugar, contestaram que a diminuição dos preços de importação tenha sido inferior à diminuição dos preços das matérias-primas e deram como exemplo o minério de ferro. Nas suas observações, referiram que os preços do minério de ferro (RMB/tonelada) diminuíram 39 % durante o período considerado. Em segundo lugar, alegaram que os argumentos da Comissão nos considerandos 171 a 175 do regulamento provisório não refutaram a alegação de que a diminuição dos preços das matérias-primas tinha provocado a queda dos preços do produto objeto de inquérito e que não fora dada a importância devida à diminuição dos preços das matérias-primas a nível mundial.

(126)

A este respeito, é de assinalar, em primeiro lugar, que os preços de importação dos países em causa diminuíram, em média, 20 % durante o período considerado, o que é superior à diminuição dos custos de produção da indústria da União. Por outro lado, em relação ao minério de ferro e após a conversão dos preços apresentados de RMB para EUR/tonelada, verifica-se que os preços do minério de ferro diminuíram apenas cerca de 31 % durante o período considerado. Supondo, com prudência, que a percentagem de minério de ferro representaria 35 % dos custos nos países em causa, a diminuição dos preços da matéria-prima implicaria apenas uma redução dos preços inferior a cerca de 11 %, ao passo que os preços das importações provenientes dos países em causa diminuíram 20 %, como se explicou atrás.

(127)

Quanto à segunda alegação, é de salientar que a Comissão não excluiu o facto de a descida dos preços da matéria-prima ter afetado o preço do produto objeto de inquérito durante o período considerado. Todavia, defendeu que o preço do produto objeto de inquérito na União não seguiu uma única tendência de preços a nível mundial que refletisse basicamente a evolução dos preços das matérias-primas. A Comissão analisou outros fatores com influência nos preços, designadamente, diferenças regionais e capacidades excedentárias. Indicou ainda que se o preço do produto em causa não tivesse diminuído de forma mais acentuada do que a diminuição dos preços da matéria-prima, as condições de concorrência no mercado teriam permanecido justas e a indústria da União teria sido capaz de colher benefícios de uma redução dos custos e de alcançar de novo um nível de rendibilidade. Com base no que precede, as referidas alegações têm de ser rejeitadas.

(128)

Alguns produtores-exportadores retomaram esta questão nas suas observações sobre a divulgação definitiva sem apresentar quaisquer novos argumentos.

4.4.   Importações da indústria da União

(129)

Uma parte interessada reiterou que na avaliação do nexo de causalidade a Comissão não ponderara devidamente as importações do produto em causa pela indústria da União, pelo que essa avaliação seria incompleta e inexata.

(130)

Tal como referido no considerando 104, as importações provenientes dos países em causa efetuadas pela indústria da União permaneceram estáveis no período considerado, representando menos de 1 % do volume de vendas total da indústria da União. Além disso, como mencionado no considerando 191 do regulamento provisório, essas aquisições foram efetuadas por ramos comerciais livres de adquirir produtos planos de aço laminados a frio provenientes de múltiplas fontes. Esses ramos comerciais procuram o material mais barato possível para manter as suas relações comerciais. Atendendo aos baixos volumes em causa e dado que tais volumes não aumentaram durante o período considerado, a Comissão entende que as importações provenientes dos países em causa foram suficientemente tidas em conta. Por conseguinte, a alegação tem de ser rejeitada.

(131)

Alguns produtores-exportadores retomaram esta questão nas suas observações subsequentes à divulgação definitiva, tendo argumentado que a Comissão tinha reinterpretado os números para justificar a conclusão de prejuízo ao reavaliar o rácio que as importações representaram em percentagem das vendas totais. Na realidade, a Comissão não reinterpretou os números, pelo contrário, apurou um valor mais exato (menos de 1 %) do que o indicado no regulamento provisório (0 % - 5 %).

4.5.   Existência de um acordo relativo ao comércio de determinados produtos de aço, anteriormente aplicável, entre a Rússia e a União

(132)

Após a divulgação tanto provisória como definitiva, as mesmas partes interessadas repetiram o argumento de que as importações russas permaneceram dentro dos contingentes não prejudiciais anteriormente aplicáveis fixados no Acordo sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Rússia e a União Europeia. Não concordaram, em especial, com a conclusão de que o nível do contingente era «demasiado elevado» e indicaram que havia uma sobreposição significativa entre o âmbito do produto objeto do presente inquérito e a categoria «Outros produtos laminados planos» (como definido nos acordos).

(133)

A este respeito, importa recordar que o referido acordo terminou antes do período de inquérito, ou seja, em 22 de agosto de 2012, na sequência da adesão da Federação da Rússia à Organização Mundial do Comércio (OMC). Além disso, o acordo não continha qualquer disposição relativa à indexação dos contingentes de importação em conformidade com a evolução da procura/consumo anual efetiva. Por outras palavras, uma contração do mercado não resultaria numa adaptação correspondente dos contingentes. Ainda mais importante, segundo o artigo 10.o do referido acordo as quantidades deveriam aumentar 2,5 % em cada grupo de produtos com cada prorrogação anual. Por conseguinte, não é surpreendente que o contingente para o grupo de produtos que inclui os produtos abrangidos pelo presente inquérito nunca tenha sido atingido durante o período de vigência do acordo.

(134)

À luz do que precede, resulta que os contingentes mencionados nos anexos desses acordos anuais estão desligados da realidade do mercado e da evolução do consumo, já que o contingente foi automaticamente ajustado no sentido da alta, independentemente da evolução do consumo e da procura. Visto que o contingente não foi esgotado durante o período de vigência do acordo, pode considerar-se que esse contingente era, de facto, «demasiado elevado», não só para o período de vigência do acordo, mas também em comparação com a evolução do consumo durante o período considerado. Em consequência, qualquer comparação entre o nível desse contingente, que já que não era aplicável a partir de 22 de agosto de 2012, e o nível das importações provenientes da Rússia durante o período considerado é desprovida de sentido. Por conseguinte, esta alegação tem de ser rejeitada.

(135)

Analisou-se em mais pormenor a alegada sobreposição entre a definição do produto objeto do presente inquérito e a categoria «Outros produtos laminados planos». Afigurou-se, primeiro, que a definição do produto objeto do presente inquérito incluía também produtos classificados no grupo de produtos «Chapas ligadas laminadas a frio e revestidas». Verificou-se em seguida que dos 42 códigos TARIC abrangidos pelo acordo relativamente aos grupos de produtos acima referidos, apenas 7 correspondem perfeitamente aos códigos mencionados no regulamento provisório (7209169000, 7209179000, 7209189100, 7209269000, 7209279000, 7209289000 e 7225508000). Em consequência, 35 códigos TARIC indicados no anexo do acordo estão excluídos da definição do produto objeto do presente inquérito. Por outro lado, cerca de 10 códigos TARIC abrangidos pelo presente inquérito não eram abrangidos pelo acordo acima referido. Com base no que precede, afigura-se que a alegada sobreposição não é fundamentada por elementos de prova concretos e essas alegações têm de ser rejeitadas.

4.6.   Sobrecapacidade da indústria da União

(136)

Outra parte interessada alegou que a indústria da União tinha sido gravemente afetada pela sua sobrecapacidade que induzira o aumento dos custos, a redução dos lucros, mas que também desencorajara novos investimentos. Referiu ainda que, na ausência de importações, a utilização da capacidade só teria excedido 72 %.

(137)

Assinale-se, em primeiro lugar, que a indústria da União reduziu 3 % a sua capacidade ao longo do período considerado, no intuito de se adaptar à evolução da situação global do mercado. Embora não se possa afirmar que a taxa de utilização da capacidade da indústria da União ao longo do período considerado seja satisfatória, e não se conteste que os baixos níveis de utilização da capacidade podem ter repercussões no desempenho de um setor, saliente-se que a indústria da União ainda era rentável em 2011, quando a sua capacidade instalada era superior à do período de inquérito e a sua utilização era inferior à do período de inquérito. Por conseguinte, e tendo em vista a melhoria da utilização da capacidade relacionada com a redução da capacidade, conclui-se que o nível de utilização da capacidade não pode ser considerado um elemento suscetível de quebrar o nexo de causalidade. Com base no exposto, a alegação tem de ser rejeitada.

4.7.   Importações provenientes de países terceiros

(138)

Várias partes alegaram que a Comissão não tinha avaliado corretamente o impacto das importações provenientes de países terceiros. Afirmaram que o nível das importações se aproximava do nível das importações provenientes da Rússia e que as importações provenientes do Irão e da Ucrânia eram efetuadas a preços inferiores aos das importações provenientes da Rússia e da China. Por outro lado, como indicado no considerando 105, uma parte interessada alegou que as importações provenientes da Ucrânia, da Índia e do Irão, que representam 5,4 % da parte de mercado no período considerado, não tinham sido devidamente avaliadas em relação à diminuição da parte de mercado da indústria da União.

(139)

A este respeito, é de salientar, em primeiro lugar, que, tal como indicado no considerando 104, a parte de mercado das importações provenientes de países terceiros diminuiu de 10,9 % para 9,1 % (de 854 281 para 647 710 toneladas) no período considerado, tendo a parte de mercado das importações provenientes da Rússia aumentado de 5,9 % para 9,8 % (de 466 165 para 697 661 toneladas). Decorre do que precede que as importações provenientes da Rússia e as provenientes de outros países terceiros seguiram tendências opostas. É também de salientar que, no âmbito do presente inquérito, as importações provenientes da Rússia foram cumuladas com as importações provenientes da China e que a parte de mercado dos países em causa aumentou de 14,3 %, em 2011, para 20,1 %, no período de inquérito.

(140)

Em segundo lugar, embora seja incontestável que as importações provenientes do Irão e da Ucrânia foram de facto efetuadas a preços médios mais baixos do que os preços médios dos países em causa, refira-se que o nível médio dos preços dessas importações subcotaram as importações provenientes dos países em causa ao longo do período considerado e que não houve uma alteração significativa no seu comportamento em matéria de preços durante este período. Como a respetiva parte de mercado aumentou ligeiramente, de 2,9 % para 3,4 %, é pouco provável que essas importações quebrem o nexo de causalidade.

(141)

Em terceiro lugar, e tal como indicado no considerando 106, a parte de mercado da Ucrânia, da Índia e do Irão deveria ser analisada em relação ao período considerado e não incidindo sobre um período específico de um ano. Daqui resulta que a parte de mercado detida pelas importações provenientes da Índia, do Irão e da Ucrânia aumentou de facto, ligeiramente, de 4 % para 5,4 %, ao longo do período considerado, ao passo que as importações provenientes de outros países terceiros (incluindo os mencionados supra) diminuíram de 10,9 % para 9,1 %. Assim, a diminuição da parte de mercado da indústria da União (– 4 %) não pode ser comparada com a parte de mercado detida pelos países acima mencionados apenas durante o período de inquérito e o aumento da parte de mercado não pode ser considerado suficientemente significativo para quebrar o nexo de causalidade.

(142)

Após a divulgação definitiva, alguns produtores-exportadores alegaram que, quando avaliadas em termos absolutos, as importações provenientes de todos os países terceiros eram comparáveis às importações provenientes da Rússia, devendo ser igualmente consideradas prejudiciais. A este respeito, é de assinalar, em primeiro lugar, que, tal como indicado nos considerandos 107 a 111 do regulamento provisório, estavam preenchidas as condições para avaliar cumulativamente as importações russas e chinesas. Por conseguinte, não se deveriam analisar isoladamente as importações originárias da Rússia. Em segundo lugar, refira-se que, embora a análise das importações devesse, com efeito, ser efetuada com base em valores absolutos, a evolução desses valores absolutos deveria também ser analisada. A este respeito, e tal como acima referido, saliente-se que as importações provenientes de todos os países terceiros diminuíram 206 571 toneladas, ao longo do período considerado, enquanto as importações provenientes da Rússia aumentaram 231 496 toneladas. As importações provenientes dos países em causa, analisadas cumulativamente, seguiram uma tendência semelhante e aumentaram 312 224 toneladas. Tal como acima referido, no período considerado, as importações provenientes de todos os países terceiros foram muito mais reduzidas do que as importações provenientes dos países em causa. Seguiram uma tendência inversa à das importações russas ou das provenientes dos países em causa. À luz do que precede, confirma-se que as importações provenientes de países terceiros foram corretamente analisadas, tendo em conta as respetivas tendências em matéria de volume, preço e parte de mercado. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

4.8.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(143)

Com base no que precede, e na ausência de quaisquer outras observações, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 202 a 204 do regulamento provisório.

5.   INTERESSE DA UNIÃO

5.1.   Interesse da indústria da União

(144)

Na ausência de quaisquer observações sobre o interesse da indústria da União, confirma-se a conclusão enunciada no considerando 209 do regulamento provisório.

5.2.   Interesse dos importadores e utilizadores

(145)

Na sequência da divulgação provisória, várias partes alegaram que não seria do interesse da União instituir medidas anti-dumping contra os países em causa. Esta alegação foi reiterada após a divulgação definitiva. Afirmaram que a instituição de medidas anti-dumping seria contra os interesses dos pequenos utilizadores, porque terão um efeito anticoncorrencial (os produtores da União irão aumentar os seus preços) e porque os produtores da União não fabricam determinados tipos de produtos planos de aço laminados a frio.

(146)

Estas alegações foram já abordadas nos considerandos 220 a 223 do regulamento provisório, não tendo sido apresentadas informações adicionais de importância após a divulgação provisória, pelo que o argumento é rejeitado.

5.3.   Outros argumentos

(147)

Algumas partes acusaram a Comissão de ter sido parcial para os produtores da União e de tentar concluir a todo o custo que existiam práticas de dumping.

(148)

Esta alegação não foi fundamentada. A Comissão deixa muito claro que o inquérito é realizado no âmbito do quadro jurídico aplicável com os mais elevados padrões de neutralidade e transparência.

(149)

Segundo algumas partes, o facto de os produtores da União importarem o produto objeto de inquérito mostra que não conseguem satisfazer a procura na União.

(150)

Tal como referido no considerando 191 do regulamento provisório, alguns produtores da União fazem parte de grupos siderúrgicos integrados com empresas comerciais independentes. Estes comerciantes têm a liberdade de adquirir junto da fonte de abastecimento que escolherem, incluindo os países em causa. Importa reiterar que as aquisições representaram menos de 1 % das vendas dos autores da denúncia. Para além de razões de autodefesa e da intenção de manter relações comerciais, não existe qualquer elemento no dossiê que sugira que tais importações foram efetuadas porque os produtores da União não conseguem satisfazer a procura.

5.4.   Conclusão sobre o interesse da União

(151)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao interesse da União, confirmam-se as conclusões apresentadas nos considerandos 229 a 232 do regulamento provisório.

6.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

6.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(152)

Na sequência da divulgação provisória, várias partes apresentaram observações sobre o lucro-alvo de 5 % utilizado provisoriamente para o cálculo da subcotação dos custos, tal como explicado nos considerandos 237 e 238 do regulamento provisório. Uma parte interessada alegou que a margem de lucro do setor não teria sido superior a 5 %, ao passo que uma outra parte interessada alegou que um lucro-alvo de 5 % era excessivo. Estas alegações não foram fundamentadas.

(153)

A Eurofer considerou o lucro-alvo de 5 % demasiado baixo. Em primeiro lugar, rejeitou a referência ao lucro-alvo GOES porque, entre outros aspetos, a I&D, os mercados e a natureza do aço eram diferentes. Em segundo lugar, a Eurofer defendeu que os elementos de prova disponíveis e verificáveis antes de 2009 mostraram que a margem de lucro utilizada deveria ser de 10 %, pelo menos. A Eurofer baseou as suas alegações, por um lado, na informação facultada pelos produtores autores da denúncia incluídos na amostra, que tinham fornecido, a pedido da Comissão, dados de rendibilidade para o período de 2005-2008, e, por outro, na rendibilidade alcançada por determinados produtores da União no mesmo período. A Eurofer acrescentou que o lucro-alvo não se deveria basear nos anos afetados pela crise económica e pelas importações objeto de dumping provenientes dos países em causa. Em terceiro lugar, a Eurofer afirmou que a margem de lucro deveria ser ajustada à luz das importações do período posterior ao inquérito e da nova depreciação desleal dos preços das importações em causa. Salientou igualmente que, no passado, as instituições da União tinham já utilizado um nível de lucro mais elevado do que o normal para compensar o prejuízo causado pelas importações objeto de dumping  (9).

(154)

Estas observações foram devidamente analisadas. Importa salientar que, tal como explicado no considerando 236 do regulamento provisório, o inquérito estabeleceu que, durante o período considerado, se verificaram volumes consideráveis de importações provenientes dos países em causa, o que teve um efeito negativo, nomeadamente, sobre a rendibilidade da indústria da União. Por conseguinte, nenhum dos anos do período considerado poderia ser considerado indicativo para o lucro que se poderia razoavelmente obter em condições normais de concorrência. A única observação a este respeito durante a fase provisória não foi suficientemente fundamentada, a Comissão decidiu, a título provisório, determinar a margem de lucro com base nas conclusões dos inquéritos respeitantes a outros produtos siderúrgicos. No entanto, após a instituição das medidas provisórias, a Comissão continuou a examinar esta questão não só à luz das observações recebidas na sequência da divulgação, mas também solicitando mais informações a este respeito para uma análise mais aprofundada.

(155)

Com efeito, como já referido no considerando 8, na sequência da instituição das medidas provisórias, a Comissão solicitou aos produtores da União incluídos na amostra que facultassem dados de rendibilidade referentes ao produto similar vendido no mercado da União para os anos de 2005 a 2010 (os mesmos dados para o período de 2011 até ao período de inquérito já tinham sido fornecidos através das respostas ao questionário inicial). Esta informação foi fornecida e devidamente verificada. A rendibilidade média ponderada para os anos de 2005 a 2008 que foi possível calcular nessa base situava-se entre 9 % e 15 % para cada um desses anos. Os anos de 2005 a 2008 afiguraram-se representativos para determinar uma margem de lucro, já que não foram afetados pela crise económica, que teve um forte impacto sobre o setor a partir de 2009, nem se caracterizaram por circunstâncias excecionalmente favoráveis do mercado. Além disso, o volume das importações provenientes dos países em causa e de outros países, nestes anos, indicava que a concorrência era forte.

(156)

Com base no que precede, a Comissão considera que a margem de lucro obtida pela indústria no ano representativo mais recente, ou seja, 2008, é uma base mais adequada para o lucro-alvo para esta indústria do que o lucro-alvo de 5 % utilizado provisoriamente. Essa margem de lucro médio ponderado ascende a 9,9 % e o cálculo da subcotação dos custos foi ajustado em conformidade. Dado que se baseia em dados de rendibilidade reais para o produto em causa, é a melhor informação disponível para este efeito.

(157)

Alguns produtores-exportadores retomaram a questão das margens de prejuízo utilizadas para determinar o nível de eliminação do prejuízo nas suas observações após a divulgação das conclusões definitivas. Invocando o n.o 60 do acórdão EFMA (10) referiu-se que «[a margem de lucro que deve ser fixada] para calcular o preço indicativo suscetível de eliminar o prejuízo em causa deve ser limitada à margem de lucro que a indústria comunitária poderia razoavelmente esperar em condições normais de concorrência, na ausência de importações que sejam objeto de dumping». Afirmaram ainda que o lucro obtido em 2011 constitui uma margem de lucro fiável na ausência de importações objeto de dumping. Tendo em conta que os dados disponíveis para o período de 2009 até ao período de inquérito não são claramente adequados devido à presença significativa de importações a baixos preços e objeto de dumping e a crise financeira de 2009 que afetou o setor siderúrgico também em 2010 e 2011, era evidente que a Comissão tinha motivos razoáveis para ir mais longe no tempo (se existirem dados disponíveis), a fim de identificar o ano representativo mais recente e que o período de 2005-2008 deve, por conseguinte, ser examinado. Concluiu-se a partir dos dados disponíveis que 2008 foi o ano mais adequado pelas razões acima expostas. A alegação de que tal constitui «uma escolha seletiva» é desprovida de fundamento dado que 2008 não foi de modo algum o ano com os lucros mais elevados do período 2005-2008. Foi selecionado por ser o ano mais recente com condições de concorrência normais. Com efeito, um exame dos preços de mercado da União, dos dados de importação e do consumo da União revelou que existia uma situação normal de mercado concorrencial.

(158)

Logo, o método utilizado para determinar uma margem de lucro normal ao nível de eliminação do prejuízo é consentâneo com o acórdão EFMA e a alegação foi rejeitada.

(159)

O mesmo produtor-exportador alegou que, tal como indicado no considerando 122, a Comissão não tinha tido em conta acontecimentos ocorridos em 2010 na análise da situação da indústria da União, com o argumento de que estes tiveram lugar antes do período de análise, mas recorreu a 2008 para determinar a margem de lucro. A este respeito, é de notar que, embora o período considerado para a análise da situação da indústria da União tenha sido limitado ao período compreendido entre 2011 e o período de inquérito, como definido no considerando 20 do regulamento provisório, não existem limites legais que impeçam a Comissão de recorrer a períodos fora do período considerado, a fim de estabelecer uma margem de lucro razoável, desde que o período escolhido seja representativo do nível de lucro que poderia ser obtido na ausência de importações objeto de dumping, como se explica no considerando 157. Consequentemente, esta alegação tem de ser rejeitada.

(160)

As mesmas partes alegaram que, na ausência de «outros indicadores de prejuízo» para o período de 2005-2008, as partes interessadas não puderam apresentar observações pertinentes sobre a adequação do nível do lucro-alvo. A este respeito, é de sublinhar que a determinação do ano mais recente em que prevaleceram condições de mercado normais e a avaliação da situação da indústria da União durante o período considerado são dois exercícios separados, pelo que a Comissão não requer nem analisa o mesmo conjunto de informações. Os «outros indicadores de prejuízo» não são pertinentes para determinar se prevalecem condições normais de mercado num determinado ano. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(161)

Alguns produtores-exportadores alegaram que não deveriam ter sido utilizados os dados de 2008 referentes à rendibilidade, uma vez que não se enquadram no período compreendido entre 2011 e o período de inquérito. No entanto, resulta do referido acórdão EFMA, que, durante o período considerado, nenhum ano é adequado para determinar o lucro-alvo. Na fase provisória, a Comissão não dispunha de informações fiáveis, verificadas e utilizáveis sobre a rendibilidade provenientes da indústria, por isso recorreu a taxas de rendibilidade utilizadas no âmbito de outros inquéritos. No entanto, dado ter obtido e verificado informações adicionais sobre a rendibilidade após a divulgação provisória, que comprovaram ser indicativas de um lucro que poderia razoavelmente ser alcançado em condições normais de concorrência neste setor, a utilização desse lucro é mais adequada do que a utilização de um valor afetado por diferentes circunstâncias de mercado (produtos, condições de concorrência), embora mais recente. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(162)

Um produtor-exportador russo indicou que não se realizara nenhum cálculo da margem de subcotação dos custos para os tipos do produto que foram tratados por importadores coligados à entrada no mercado da União. Como existiam dados disponíveis para incluir essas vendas, esta alegação foi aceite e as margens de subcotação dos preços e dos custos foram atualizadas em conformidade.

(163)

O mesmo produtor-exportador russo alegou que a determinação do nível de subcotação dos custos era inexata. Indicou que os valores do custo de produção da indústria da União que foram utilizados para o cálculo da subcotação dos custos foram, em relação a alguns tipos do produto, muito elevados, em comparação com tipos do produto praticamente idênticos e que a Comissão deveria ter ignorado esses valores ou tê-los ajustado a um nível realista. Afirmou igualmente que, embora os preços de exportação médios CIF das importações chinesas sejam 3 % mais elevados, a margem de subcotação dos custos dos exportadores russos é o dobro. Por último, indicou que o volume de produtos comparáveis vendidos pela indústria da União representou apenas 6,4 % do seu volume total de exportações.

(164)

Após uma segunda verificação, a Comissão determinou, contudo, que os dados relativos ao custo de produção da indústria da União eram exatos. No que se refere à diferença do valor CIF e da margem de subcotação dos custos, note-se que esta comparação é simplista e não tem em conta as eventuais variações de preço e de custos entre os vários tipos do produto na União ou do lado do produtor-exportador. Note-se, além disso, que o regulamento de base não prevê qualquer limiar quanto à comparação entre o volume exportado e o correspondente volume vendido pela indústria da União para produtos similares. De qualquer modo, depois de ter em conta a alegação referida no considerando 162, o volume de produtos comparáveis vendidos pela indústria da União representou 10 % do seu volume total de exportações. Neste contexto, é também de referir que mais de 90 % dos produtos exportados para a União por este produtor-exportador tinham correspondência com um produto comparável da União. Com base no exposto, esta alegação tem de ser rejeitada.

(165)

Vários produtores-exportadores contestaram a aplicação, pela Comissão, do artigo 2.o, n.o 9, para os cálculos do prejuízo, afirmando que o artigo 2.o, n.o 9, se insere nas disposições em matéria de dumping do regulamento de base e não pode ser utilizado por analogia para o cálculo do prejuízo. Alegaram que o preço de introdução em livre prática deveria ser determinado com base no preço efetivamente cobrado pelos importadores coligados aos primeiros clientes independentes na União.

(166)

O cálculo de uma margem de prejuízo tem por objetivo determinar se seria suficiente, para eliminar o prejuízo causado pelas importações objeto de dumping, aplicar ao respetivo preço de exportação uma taxa de direito mais baixa do que a taxa baseada na margem de dumping. Esta avaliação deve basear-se no preço de exportação ao nível da fronteira da União, que é considerado comparável ao preço à saída da fábrica praticado pela indústria da União. No caso das vendas de exportação por intermédio de importadores coligados, por analogia com a abordagem adotada para o cálculo da margem de dumping, o preço de exportação foi calculado com base no preço de revenda ao primeiro cliente independente, devidamente ajustado nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Como o preço de exportação é um elemento indispensável do cálculo da margem de prejuízo e este é o único artigo do regulamento de base que fornece orientações sobre o cálculo do preço de exportação, justifica-se a sua aplicação por analogia.

(167)

Além disso, considera-se que o método preconizado por esta parte conduziria a um tratamento desigual no que respeita ao cálculo das suas margens e ao das margens de outros produtores-exportadores incluídos na amostra, que vendiam a importadores independentes. A metodologia utilizada para os outros produtores-exportadores incluídos na amostra teve por base um preço de exportação ao nível CIF, o que evidentemente exclui as despesas VAG e os lucros da revenda na União após desalfandegamento. A Comissão considera que o estabelecimento do preço de importação pertinente para o cálculo da subcotação dos preços e dos custos não deverá ser influenciado pelo facto de as exportações terem por destinatários operadores coligados ou independentes na União. A metodologia seguida pela Comissão garante a igualdade de tratamento em ambos os casos.

(168)

Por conseguinte, a Comissão considerou que a abordagem adotada era correta e rejeitou estas alegações.

(169)

Após a divulgação definitiva, uma parte interessada alegou que, devido à dedução dos VAG e do lucro do preço de venda, a subcotação dos custos e as taxas de dumping deixaram de poder ser corretamente comparadas pois o denominador para o cálculo (ou seja, o preço CIF) já não seria o mesmo. Esta alegação foi rejeitada, na medida em que a dedução dos VAG e do lucro afetou apenas o numerador do rácio, não o denominador.

(170)

Na sequência da divulgação definitiva, algumas partes interessadas alegaram que a dedução dos VAG e do lucro, desvirtuou o efeito da regra do direito inferior. No entanto, como para o cálculo do dumping se aplicou uma metodologia comparável, é óbvio que não existe qualquer distorção da regra do direito inferior. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(171)

Uma parte interessada indicou que a chamada regra do direito inferior não era adequada para eliminar o prejuízo causado à indústria da União, no caso vertente, porque enquanto o custo de produção da indústria da União permaneceu estável após o período de inquérito, os preços das importações provenientes da Rússia e da China diminuíram, respetivamente, 19 % e 22 % entre abril e dezembro de 2015. Nesta base, alegou que o respetivo nível dos direitos anti-dumping provisórios (26,2 % e 16 %) era insuficiente, pois os direitos foram já em grande parte ou totalmente absorvidos pelas diminuições de preços acima referidas. Em consequência destas reduções de preços, os produtores dos países em causa conseguiram aumentar de forma apreciável o seu volume de exportação para a União. Remeteu para o considerando 26 do Regulamento (CE) n.o 437/2004 do Conselho (11), em que a Comissão indicou que as conclusões deviam ser limitadas ao período de inquérito, exceto nos casos em que os efeitos de uma nova situação sejam comprovadamente manifestos, incontestáveis e duradouros, não sujeitos a manipulação e não resultantes de uma ação deliberada das partes interessadas.

(172)

Esta alegação tem de ser rejeitada. Por um lado, a alegação de que os custos de produção da indústria da União permaneceram estáveis não foi corroborada por elementos de prova. Por outro, enquanto os preços das importações provenientes dos países em causa diminuíram, de facto, significativamente desde o final do período de inquérito, há vários indícios de que os preços de importação estão novamente a aumentar no segundo trimestre de 2016. A diminuição dos preços de venda não se afigura de natureza duradoura e seria, por conseguinte, prematuro considerá-la como tal.

(173)

Dado que o nível de colaboração foi elevado, a margem de prejuízo definitiva para a RPC, aplicável aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, foi calculada como a média dos dois produtores-exportadores incluídos na amostra. A margem de prejuízo definitiva para a RPC, aplicável aos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito, foi estabelecida ao nível da margem de dumping mais elevada das duas empresas colaborantes.

(174)

Para a Rússia, a margem de prejuízo definitiva aplicável aos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito foi estabelecida com base na margem de prejuízo de um tipo do produto representativo exportado pelos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito. Esta margem é aplicável à empresa PJSC Novolipetsk Steel, uma vez que a sua não colaboração, explicada no ponto «Dumping», referia-se igualmente ao seu preço de exportação e, por conseguinte, à sua margem de prejuízo.

(175)

Tendo em conta as questões referidas nos considerandos 152 a 172, as margens de dumping e de prejuízo definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União, do produto não desalfandegado, são as que se seguem. Também se incluem as taxas do direito definitivo.

Quadro 4

Margens e taxas do direito definitivas

Produtores-exportadores chineses

Margem de dumping definitiva (%)

Margem de prejuízo definitiva (%)

Taxa do direito definitivo (%)

Grupo Angang

59,2

19,7

19,7

Grupo Shougang

52,7

22,1

22,1

Outras empresas colaborantes

56,9

20,5

20,5

Todas as outras empresas

59,2

22,1

22,1

Produtores-exportadores russos

 

 

 

Magnitogorsk Iron & Steel Works OJSC

18,7

26,4

18,7

PAO Severstal

35,9

34,0

34,0

PJSC Novolipetsk Steel

38,9

36,1

36,1

Todas as outras empresas

38,9

36,1

36,1

(176)

As margens de prejuízo foram arredondadas para baixo, sempre que adequado, para o décimo de um algarismo, na sequência das observações de um produtor-exportador após a divulgação definitiva.

(177)

As taxas do direito anti-dumping individual aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações do produto em causa originário dos países em causa e produzido pelas empresas e, assim, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. O produto em causa importado, fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento — incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas —, não pode beneficiar dessas taxas e deve ficar sujeito à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(178)

Qualquer pedido de aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma ou da constituição de novas entidades de produção ou de venda) deve ser enviado à Comissão (12), juntamente com todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre eventuais alterações das atividades da empresa relacionadas com a produção e com as vendas no mercado interno e de exportação que resultem, por exemplo, da referida alteração da firma ou das novas entidades de produção e de venda. Caso se afigure adequado, o presente regulamento será alterado em conformidade, mediante a atualização da lista das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual.

(179)

Para limitar os riscos de evasão, considera-se necessário adotar, no caso em apreço, medidas especiais para assegurar a correta aplicação das medidas anti-dumping. Essas medidas especiais incluem o seguinte: a apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida em conformidade com as disposições do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

6.2.   Cobrança definitiva dos direitos provisórios

(180)

Tendo em conta as margens de dumping estabelecidas e o nível do prejuízo causado à indústria da União, há que proceder à cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento provisório.

6.3.   Exequibilidade das medidas

(181)

Na sequência da divulgação provisória, o autor da denúncia alegou que alguns produtores-exportadores começaram a absorver os direitos provisórios instituídos, recusando-se a aumentar os seus preços. Esta alegação não pode ser verificada no âmbito do presente inquérito. Caso seja apresentado um pedido antiabsorção distinto, poderá ser iniciado um reexame ao abrigo do artigo 12.o, n.o 1, do regulamento de base se forem fornecidos elementos de prova prima facie.

(182)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, ou outras ligas de aço, exceto de aço inoxidável, de qualquer largura, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, simplesmente laminados a frio, atualmente classificados nos códigos NC ex 7209 15 00 (código TARIC 7209150090), 7209 16 90, 7209 17 90, 7209 18 91, ex 7209 18 99 (código TARIC 7209189990), ex 7209 25 00 (código TARIC 7209250090), 7209 26 90, 7209 27 90, 7209 28 90, 7211 23 30, ex 7211 23 80 (códigos TARIC 7211238019, 7211238095 e 7211238099), ex 7211 29 00 (códigos TARIC 7211290019 e 7211290099), 7225 50 80 e 7226 92 00 e originários da República Popular da China e da Federação da Rússia.

São excluídos os seguintes tipos do produto da definição do produto em causa:

produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de qualquer largura, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, simplesmente laminados a frio, mesmo em rolos, de qualquer espessura, elétricos,

produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de qualquer largura, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, de espessura inferior a 0,35 mm, recozidos (conhecidos como «chapas pretas»),

produtos laminados planos de outras ligas de aço, de qualquer largura, de aços ao silício, denominados «magnéticos», e

produtos laminados planos de ligas de aço, simplesmente laminados a frio, de aço de corte rápido.

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:

País

Empresa

Taxa do direito definitivo (%)

Código adicional TARIC

RPC

Angang Steel Company Limited, Anshan

19,7

C097

Tianjin Angang Tiantie Cold Rolled Sheets Co. Ltd., Tianjin

19,7

C098

Outras empresas que colaboraram no inquérito, enumeradas no anexo

20,5

 

Todas as outras empresas

22,1

C999

Rússia

Magnitogorsk Iron & Steel Works OJSC, Magnitogorsk

18,7

C099

PAO Severstal, Cherepovets

34

C100

Todas as outras empresas

36,1

C999

3.   A aplicação das taxas do direito anti-dumping individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, na qual deve figurar uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de produtos planos de aço laminados a frio vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (nome e endereço da empresa) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório por força do Regulamento de Execução (UE) 2016/181da Comissão. Os montantes garantidos que excedam as taxas definitivas do direito anti-dumping devem ser liberados.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p.21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2016/181 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2016, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia (JO L 37 de 12.2.2016, p. 1).

(3)  JO C 161 de 14.5.2015 p. 9.

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2325 da Comissão, de 11 de dezembro de 2015, que sujeita a registo as importações de produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia (JO L 328 de 12.12.2015, p. 104).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1329 da Comissão, de 29 de julho de 2016, que cobra o direito anti-dumping definitivo sobre as importações registadas de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia (Ver página 27 do presente Jornal Oficial).

(6)  Regulamento (CE) n.o 2852/2000 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Índia e da República da Coreia (JO L 332 de 28.12.2000, p. 17).

(7)  A empresa comunicou à Comissão que, de acordo com as modificações da legislação russa, alterou a sua forma jurídica de Open Joint Stock Company (OJSC) para Public Joint Stock Company (PJSC). Esta alteração tem efeitos desde 1 de janeiro de 2016.

(8)  Processo C-315/90, Gimelec e o./Comissão, acórdão de 27 de novembro de 1991, EU:C:1991:447, n.o 23.

(9)  Regulamento (CEE) n.o 3262/90 da Comissão, de 5 de novembro de 1990, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de fitas para cassetes áudio, originárias do Japão, da República da Coreia e de Hong Kong (JO L 313 de 13.11.1990, p. 5).

(10)  Processo T-210/95 European Fertilizer Manufacturer's Association (EFMA)/Conselho (Coletânea 1999, p. II-3291).

(11)  Regulamento (CE) n.o 437/2004 do Conselho, de 8 de março de 2004, que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de grandes trutas-arco-íris originárias da Noruega e das Ilhas Faroé (JO L 72 de 11.3.2004, p. 23).

(12)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, 1049 Bruxelas, Bélgica.


ANEXO

Produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito, não incluídos na amostra

País

Nome

Código adicional TARIC

RPC

Hebei Iron and Steel Co., Ltd., Shijiazhuang

C103

RPC

Handan Iron & Steel Group Han-Bao Co., Ltd., Handan

C104

RPC

Baoshan Iron & Steel Co., Ltd., Shanghai

C105

RPC

Shanghai Meishan Iron & Steel Co., Ltd., Nanjing

C106

RPC

BX Steel POSCO Cold Rolled Sheet Co., Ltd., Benxi

C107

RPC

Bengang Steel Plates Co., Ltd, Benxi

C108

RPC

WISCO International Economic & Trading Co. Ltd., Wuhan

C109

RPC

Maanshan Iron & Steel Co., Ltd., Maanshan

C110

RPC

Tianjin Rolling-one Steel Co., Ltd., Tianjin

C111

RPC

Zhangjiagang Yangtze River Cold Rolled Sheet Co., Ltd., Zhangjiagang

C112

RPC

Inner Mongolia Baotou Steel Union Co., Ltd., Baotou City

C113