23.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/10 |
REGULAMENTO (UE) 2016/1198 DA COMISSÃO
de 22 de julho de 2016
que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
A metilisotiazolinona é autorizada como conservante em produtos cosméticos, a uma concentração máxima de 0,01 % peso/peso (100 ppm), nos termos do anexo V, entrada 57, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009. |
(2) |
O Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC) adotou um parecer sobre a segurança da metilisotiazolinona (sensibilização, exclusivamente) em 12 de dezembro de 2013 (2). |
(3) |
O CCSC concluiu que os dados clínicos atuais indicam que a concentração de 100 ppm de metilisotiazolinona em produtos cosméticos não é segura para o consumidor. Para os produtos cosméticos não enxaguados (incluindo «toalhetes húmidos»), não se demonstraram devidamente concentrações seguras de metilisotiazolinona no que se refere à indução ou à eliciação de alergias por contacto. |
(4) |
Tendo em conta o parecer do CCSC acima referido, há que ter em conta o aumento da incidência de alergias provocadas pela metilisotiazolinona, pelo que esta substância deveria ser proibida em produtos não enxaguados. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1223/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
A aplicação da proibição supramencionada deve ser diferida, a fim de permitir que a indústria realize os ajustamentos necessários às formulações de produtos. Em especial, deve ser concedido às empresas, após a entrada em vigor do presente regulamento, um prazo de seis meses para colocarem no mercado produtos conformes e para retirarem do mercado produtos não conformes. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
A partir de 12 de fevereiro de 2017 só podem ser colocados e disponibilizados no mercado da União produtos cosméticos conformes com o presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.
(2) SCCS/1521/13 Revisão de 27 de março de 2014.
ANEXO
No anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, a entrada 57 passa a ter a seguinte redação:
Número de ordem |
Identificação da substância |
Condições |
Redação das condições de utilização e das advertências |
|||||
Denominação química/DCI |
Denominação no glossário comum de ingredientes |
Número CAS |
Número CE |
Tipo de produto, zonas do corpo |
Concentração máxima no produto pronto a usar |
Outras |
|
|
a |
b |
c |
d |
e |
f |
g |
h |
i |
«57 |
2-Metil-2H-isotiazol-3-ona |
Methylisothiazolinone (1) |
2682-20-4 |
220-239-6 |
Produtos enxaguados |
0,01 % |
|
|
(1) A metilisotiazolinona está também regulamentada na entrada 39 do anexo V numa mistura com metilcloroisotiazolinona. As duas entradas excluem-se mutuamente: a utilização da mistura de metilcloroisotiazolinona (e) metilisotiazolinona é incompatível com a utilização de metilisotiazolinona isolada no mesmo produto.»