26.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 200/137


REGULAMENTO (UE, Euratom) 2016/1192 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de julho de 2016

relativo à transferência para o Tribunal Geral da União Europeia da competência para decidir, em primeira instância, dos litígios entre a União Europeia e os seus agentes

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 256.o, n.o 1, o artigo 257.o, primeiro e segundo parágrafos, e o artigo 281.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A, n.o 1,

Tendo em conta o pedido do Tribunal de Justiça,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 48.o do Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, com a redação que lhe é dada pelo Regulamento (UE, Euratom) 2015/2422 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), prevê que o Tribunal Geral, composto por 40 juízes desde 25 de dezembro de 2015, passe a ser composto por 47 juízes a partir de 1 de setembro de 2016, e por dois juízes por Estado-Membro a partir de 1 de setembro de 2019.

(2)

Como indicado no considerando 9 do Regulamento (UE, Euratom) 2015/2422, o aumento do número de juízes do Tribunal Geral através da integração de mais sete juízes em 1 de setembro de 2016 deverá ser acompanhado da transferência para o Tribunal Geral da competência para decidir, em primeira instância, dos litígios entre a União e os seus agentes ao abrigo do artigo 270.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Nos termos do artigo 256.o, n.o 1, do TFUE, essa transferência de competência pressupõe a extinção do Tribunal da Função Pública da União Europeia («Tribunal da Função Pública»).

(3)

Por conseguinte, a competência para decidir, em primeira instância, dos litígios entre todas as instituições, órgãos, organismos ou agências, por um lado, e os seus agentes, por outro, atualmente exercida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, deverá ser conferida ao Tribunal Geral.

(4)

É, pois, necessário revogar a Decisão 2004/752/CE, Euratom do Conselho (4) e o Regulamento (UE, Euratom) n.o 979/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e alterar o Protocolo n.o 3.

(5)

O Tribunal Geral deverá decidir em processos relativos à função pública da União Europeia, tendo em conta as características específicas dos litígios nesse domínio, inclusive analisando as possibilidades de resolução amigável em todas as fases do processo.

(6)

Além disso, a fim de garantir a boa marcha dos processos pendentes no Tribunal da Função Pública na data da transferência, e de fixar o regime aplicável aos recursos pendentes nessa data, ou interpostos ulteriormente, das decisões desse Tribunal, deverão prever-se disposições transitórias adequadas aplicáveis à transferência de processos relativos à função pública da União Europeia para o Tribunal Geral,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A Decisão 2004/752/CE, Euratom e o Regulamento (UE, Euratom) n.o 979/2012 são revogados.

Artigo 2.o

O Protocolo n.o 3 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 50.o-A

1.   O Tribunal Geral exerce, em primeira instância, a competência para decidir dos litígios entre a União e os seus agentes ao abrigo do artigo 270.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, incluindo os litígios entre todas as instituições, órgãos, organismos ou agências, por um lado, e os seus agentes, por outro, relativamente aos quais seja atribuída competência ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

2.   Em todas as fases do processo, inclusive a partir da entrega da petição, o Tribunal Geral pode examinar as possibilidades de uma resolução amigável do litígio e pode tentar facilitá-la.».

2)

O artigo 62.o-C passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 62.o-C

As disposições relativas à competência, à composição, à organização e ao processo dos tribunais especializados criados nos termos do artigo 257.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia constam de anexo ao presente Estatuto.».

3)

O anexo I é suprimido.

Artigo 3.o

Os processos pendentes no Tribunal da Função Pública em 31 de agosto de 2016 são transferidos para o Tribunal Geral. O Tribunal Geral continua a tratar esses processos na fase em que se encontrem nessa data e segundo o seu Regulamento de Processo. Caso um processo seja transferido para o Tribunal Geral após o encerramento da fase oral, essa fase é reaberta.

Artigo 4.o

Não obstante o disposto no artigo 2.o, ponto 3, do presente regulamento, os artigos 9.o a 12.o do anexo I do Protocolo n.o 3 continuam a ser aplicáveis aos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública interpostos no Tribunal Geral até 31 de agosto de 2016, ou aos recursos interpostos após essa data. Se o Tribunal Geral anular uma decisão do Tribunal da Função Pública e considerar que o litígio não está em condições de ser julgado, remete o processo para uma secção diferente daquela que decidiu do recurso da decisão.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de setembro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 6 de julho de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

I. KORČOK


(1)  Parecer de 22 de fevereiro de 2016 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 9 de junho de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 24 de junho de 2016.

(3)  Regulamento (UE, Euratom) 2015/2422 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (JO L 341 de 24.12.2015, p. 14).

(4)  Decisão 2004/752/CE, Euratom do Conselho, de 2 de novembro de 2004, que institui o Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO L 333 de 9.11.2004, p. 7).

(5)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 979/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo aos juízes interinos do Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO L 303 de 31.10.2012, p. 83).