26.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 200/137 |
REGULAMENTO (UE, Euratom) 2016/1192 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 6 de julho de 2016
relativo à transferência para o Tribunal Geral da União Europeia da competência para decidir, em primeira instância, dos litígios entre a União Europeia e os seus agentes
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 256.o, n.o 1, o artigo 257.o, primeiro e segundo parágrafos, e o artigo 281.o, segundo parágrafo,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A, n.o 1,
Tendo em conta o pedido do Tribunal de Justiça,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 48.o do Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, com a redação que lhe é dada pelo Regulamento (UE, Euratom) 2015/2422 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), prevê que o Tribunal Geral, composto por 40 juízes desde 25 de dezembro de 2015, passe a ser composto por 47 juízes a partir de 1 de setembro de 2016, e por dois juízes por Estado-Membro a partir de 1 de setembro de 2019. |
(2) |
Como indicado no considerando 9 do Regulamento (UE, Euratom) 2015/2422, o aumento do número de juízes do Tribunal Geral através da integração de mais sete juízes em 1 de setembro de 2016 deverá ser acompanhado da transferência para o Tribunal Geral da competência para decidir, em primeira instância, dos litígios entre a União e os seus agentes ao abrigo do artigo 270.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Nos termos do artigo 256.o, n.o 1, do TFUE, essa transferência de competência pressupõe a extinção do Tribunal da Função Pública da União Europeia («Tribunal da Função Pública»). |
(3) |
Por conseguinte, a competência para decidir, em primeira instância, dos litígios entre todas as instituições, órgãos, organismos ou agências, por um lado, e os seus agentes, por outro, atualmente exercida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, deverá ser conferida ao Tribunal Geral. |
(4) |
É, pois, necessário revogar a Decisão 2004/752/CE, Euratom do Conselho (4) e o Regulamento (UE, Euratom) n.o 979/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e alterar o Protocolo n.o 3. |
(5) |
O Tribunal Geral deverá decidir em processos relativos à função pública da União Europeia, tendo em conta as características específicas dos litígios nesse domínio, inclusive analisando as possibilidades de resolução amigável em todas as fases do processo. |
(6) |
Além disso, a fim de garantir a boa marcha dos processos pendentes no Tribunal da Função Pública na data da transferência, e de fixar o regime aplicável aos recursos pendentes nessa data, ou interpostos ulteriormente, das decisões desse Tribunal, deverão prever-se disposições transitórias adequadas aplicáveis à transferência de processos relativos à função pública da União Europeia para o Tribunal Geral, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A Decisão 2004/752/CE, Euratom e o Regulamento (UE, Euratom) n.o 979/2012 são revogados.
Artigo 2.o
O Protocolo n.o 3 é alterado do seguinte modo:
1) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 50.o-A 1. O Tribunal Geral exerce, em primeira instância, a competência para decidir dos litígios entre a União e os seus agentes ao abrigo do artigo 270.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, incluindo os litígios entre todas as instituições, órgãos, organismos ou agências, por um lado, e os seus agentes, por outro, relativamente aos quais seja atribuída competência ao Tribunal de Justiça da União Europeia. 2. Em todas as fases do processo, inclusive a partir da entrega da petição, o Tribunal Geral pode examinar as possibilidades de uma resolução amigável do litígio e pode tentar facilitá-la.». |
2) |
O artigo 62.o-C passa a ter a seguinte redação: «Artigo 62.o-C As disposições relativas à competência, à composição, à organização e ao processo dos tribunais especializados criados nos termos do artigo 257.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia constam de anexo ao presente Estatuto.». |
3) |
O anexo I é suprimido. |
Artigo 3.o
Os processos pendentes no Tribunal da Função Pública em 31 de agosto de 2016 são transferidos para o Tribunal Geral. O Tribunal Geral continua a tratar esses processos na fase em que se encontrem nessa data e segundo o seu Regulamento de Processo. Caso um processo seja transferido para o Tribunal Geral após o encerramento da fase oral, essa fase é reaberta.
Artigo 4.o
Não obstante o disposto no artigo 2.o, ponto 3, do presente regulamento, os artigos 9.o a 12.o do anexo I do Protocolo n.o 3 continuam a ser aplicáveis aos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública interpostos no Tribunal Geral até 31 de agosto de 2016, ou aos recursos interpostos após essa data. Se o Tribunal Geral anular uma decisão do Tribunal da Função Pública e considerar que o litígio não está em condições de ser julgado, remete o processo para uma secção diferente daquela que decidiu do recurso da decisão.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de setembro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 6 de julho de 2016.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
I. KORČOK
(1) Parecer de 22 de fevereiro de 2016 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Posição do Parlamento Europeu de 9 de junho de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 24 de junho de 2016.
(3) Regulamento (UE, Euratom) 2015/2422 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (JO L 341 de 24.12.2015, p. 14).
(4) Decisão 2004/752/CE, Euratom do Conselho, de 2 de novembro de 2004, que institui o Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO L 333 de 9.11.2004, p. 7).
(5) Regulamento (UE, Euratom) n.o 979/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo aos juízes interinos do Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO L 303 de 31.10.2012, p. 83).