20.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 195/3 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1178 DA COMISSÃO
de 10 de junho de 2016
que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à obrigação de compensação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) foi notificada das classes de derivados de taxa de juro do mercado de balcão (OTC) que certas contrapartes centrais (CCP) foram autorizadas a compensar. Para cada uma dessas classes, a ESMA avaliou os critérios que estão na base da obrigação de compensação, nomeadamente o nível de normalização, o volume e liquidez, bem como a disponibilidade de informação sobre os preços. Com o objetivo global de reduzir o risco sistémico, a ESMA determinou as classes de derivados OTC de taxa de juro que deverão estar sujeitas à obrigação de compensação em conformidade com o procedimento previsto no Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
(2) |
O montante nocional dos contratos de instrumentos derivados OTC de taxa de juro pode ser constante, variável ou condicional. O montante nocional dos contratos de montante nocional constante não varia durante o período de vigência do contrato. O montante nocional dos contratos de montante nocional variável varia ao longo da vigência do contrato de forma previsível. O montante nocional dos contratos de montante nocional condicional varia ao longo da vigência do contrato de forma imprevisível. Os montantes nocionais condicionais aumentam a complexidade em termos da fixação de preços e de gestão dos riscos associados aos contratos derivados OTC de taxa de juro e, por conseguinte, em termos da capacidade da CCP para proceder à sua compensação. Esta característica deve ser tida em conta na determinação das classes de derivados OTC de taxa de juro sujeitas à obrigação de compensação. |
(3) |
Ao determinar as classes de contratos de derivados OTC que deverão estar sujeitas à obrigação de compensação, deve ser tida em conta a natureza específica dos contratos de derivados OTC celebrados com emitentes de obrigações cobertas ou com fundos de cobertura de obrigações cobertas. Neste contexto, as classes de derivados OTC de taxa de juro sujeitas à obrigação de compensação ao abrigo do presente regulamento não deverão abranger os contratos celebrados com emitentes de obrigações cobertas ou com fundos de cobertura de obrigações cobertas, desde que estejam preenchidas determinadas condições. |
(4) |
As diferentes contrapartes precisarão de períodos distintos para criarem os mecanismos necessários para compensar os derivados OTC de taxa de juro sujeitos à obrigação de compensação. A fim de assegurar uma aplicação ordenada e atempada dessa obrigação, as contrapartes devem ser classificadas em categorias, de modo a que as contrapartes suficientemente semelhantes fiquem sujeitas à obrigação de compensação a partir da mesma data. |
(5) |
Uma primeira categoria deve incluir tanto as contrapartes financeiras como não financeiras que, à data de entrada em vigor do presente regulamento, sejam membros compensadores de pelo menos uma das CCP relevantes e no que respeita a pelo menos uma das classes de derivados OTC de taxa de juro sujeitas à obrigação de compensação, uma vez que essas contrapartes já terão experiência de compensar os derivados OTC de taxa de juro e já terão criado ligações com essas CCP para a compensação de pelo menos uma dessas classes. As contrapartes não financeiras que sejam membros compensadores devem também ser incluídas nesta primeira categoria, uma vez que a sua experiência e preparação para a compensação central é comparável à das contrapartes financeiras incluídas na mesma. |
(6) |
Uma segunda e uma terceira categorias deverão incluir as contrapartes financeiras não incluídas na primeira categoria, agrupadas de acordo com os seus níveis de capacidade jurídica e operacional no que diz respeito aos derivados OTC. O nível de atividade em derivados OTC deverá servir de base para diferenciar os níveis de capacidade jurídica e operacional das contrapartes financeiras, pelo que deverá ser definido um limiar quantitativo para a separação entre a segunda e a terceira categorias em função do montante nocional médio agregado, no final do mês, dos derivados que não são compensados centralmente. Esse limiar deverá ser estabelecido a um nível adequado, para diferenciar os participantes mais pequenos no mercado, embora continuando a abranger na segunda categoria os casos em que existe um nível significativo de risco. O limiar deverá também ser alinhado pelos limiares acordados a nível internacional no que respeita aos requisitos de margem para os derivados não compensados centralmente, a fim de acentuar a convergência regulamentar e limitar os custos de conformidade suportados pelas contrapartes. Como acontece com as normas internacionais, embora o limiar deva ser aplicável de forma geral a nível do grupo, tendo em conta a potencial partilha de riscos dentro de cada grupo, no que toca aos fundos de investimento esse mesmo limiar deve ser aplicado separadamente para cada fundo, uma vez que os passivos de um fundo não são, em geral, afetados pelos passivos de outros fundos ou da própria entidade gestora. Por conseguinte, o limiar deve ser aplicado separadamente para cada fundo, na medida em que, em caso de insolvência ou falência de um fundo, cada fundo de investimento constitui um conjunto de ativos completamente segregado e circunscrito que não é caucionado, garantido ou apoiado por outros fundos de investimento ou pela própria entidade gestora. |
(7) |
Certos fundos de investimento alternativo («FIA») não são abrangidos pela definição de contrapartes financeiras ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 648/2012, embora possam ter um nível de capacidade operacional, no que respeita aos contratos de derivados OTC, semelhante ao dos FIA abrangidos por aquela definição. Por conseguinte, os FIA classificados como contrapartes não financeiras devem ser incluídos nas mesmas categorias de contrapartes que os FIA classificados como contrapartes financeiras. |
(8) |
Uma quarta categoria deve incluir as contrapartes não financeiras que não se inserem nas demais categorias, em virtude de terem uma experiência e capacidade operacional, em matéria de derivados OTC e de compensação central, mais limitadas do que as outras categorias de contrapartes. |
(9) |
A data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos para as contrapartes pertencentes à primeira categoria deve ter em conta o facto de que estas podem não dispor das necessárias ligações prévias às contrapartes centrais (CCP) no que respeita a todas as classes de derivados que estão sujeitas à obrigação de compensação. Além disso, as contrapartes pertencentes a esta categoria constituem o ponto de acesso à compensação para as contrapartes que não são membros compensadores, sendo de esperar que a compensação direta ou indireta em nome de clientes venha a aumentar substancialmente em consequência da entrada em vigor da obrigação de compensação. Por último, esta primeira categoria de contrapartes representa uma parte significativa do volume de derivados OTC de taxa de juro já compensados, e o volume das transações a compensar aumentará significativamente a partir da data em que a obrigação de compensação prevista pelo presente regulamento comece a produzir efeitos. Por conseguinte, há que fixar um prazo razoável, que deverá ser de seis meses, para que as contrapartes pertencentes à primeira categoria se possam preparar para efetuar a compensação de classes adicionais, fazer face ao aumento da compensação direta e indireta em nome de clientes e adaptar-se ao crescente volume de transações a compensar. |
(10) |
A data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos para as contrapartes pertencentes às segunda e terceira categorias deve ter em conta o facto de que a maior parte dessas contrapartes irão ter acesso a uma CCP tornando-se clientes diretos ou clientes indiretos de um membro compensador. Este processo poderá demorar entre 12 e 18 meses, dependendo da capacidade jurídica e operacional das contrapartes e do seu grau de preparação para celebrar com os membros compensadores os acordos necessários à compensação dos contratos. |
(11) |
A data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos para as contrapartes pertencentes à quarta categoria deve ter em conta a sua capacidade jurídica e operacional, bem como o facto de terem uma experiência mais limitada com derivados OTC e com a compensação central, comparativamente às restantes categorias de contrapartes. |
(12) |
Relativamente aos contratos de derivados OTC celebrados entre uma contraparte estabelecida num país terceiro e outra contraparte estabelecida na União, pertencentes ao mesmo grupo e incluídas no mesmo perímetro de consolidação em base integral e sujeitas a procedimentos centralizados adequados de avaliação, medição e controlo dos riscos, poderá ser prevista uma aplicação diferida da obrigação de compensação. A aplicação diferida deverá assegurar que esses contratos não estejam sujeitos à obrigação de compensação durante um período limitado na ausência de atos de execução em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 que cubram os contratos de derivados OTC constantes do anexo I do presente regulamento e digam respeito à jurisdição em que a contraparte exterior à União se encontra estabelecida. As autoridades competentes devem poder verificar previamente se as contrapartes que celebram esses contratos pertencem ao mesmo grupo e se os contratos preenchem as demais condições para poderem ser considerados transações intragrupo nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
(13) |
Ao contrário do que acontece com os derivados OTC cujas contrapartes são contrapartes não financeiras, quando as contrapartes de contratos de derivados OTC são contrapartes financeiras o Regulamento (UE) n.o 648/2012 exige a aplicação da obrigação de compensação aos contratos celebrados após a notificação à ESMA no seguimento da concessão de autorização a uma CCP para compensar uma determinada classe de derivados OTC, mas antes da data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos, desde que a maturidade residual desses contratos na data em que essa obrigação produz efeitos o justifique. A aplicação da obrigação de compensação a esses contratos deve prosseguir o objetivo de assegurar uma aplicação uniforme e coerente do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Deve igualmente servir para fomentar a estabilidade financeira e reduzir o risco sistémico, bem como para assegurar a igualdade das condições de concorrência para os participantes no mercado caso uma classe de contratos de derivados OTC seja declarada como estando sujeita à obrigação de compensação. A maturidade residual mínima deve, portanto, ser fixada a um nível que garanta a prossecução desses objetivos. |
(14) |
Antes da entrada em vigor das normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, as contrapartes não podem prever se os contratos de derivados OTC que celebram irão ficar sujeitos à obrigação de compensação na data em que essa obrigação produz efeitos. Esta incerteza tem um impacto significativo na capacidade de os participantes no mercado atribuírem com exatidão um preço aos contratos de derivados OTC que celebram, uma vez que os contratos compensados centralmente estão sujeitos a um regime de cauções diferente do aplicável aos contratos que não são compensados centralmente. A obrigação de uma antecipação da compensação para os contratos de derivados OTC celebrados antes da entrada em vigor do presente regulamento, independentemente da sua maturidade residual à data em que a obrigação de compensação produz efeitos, poderia limitar a capacidade das contrapartes para cobrir adequadamente os seus riscos de mercado, afetando o funcionamento do mesmo e a estabilidade financeira ou impedindo as contrapartes de continuar a exercer as suas atividades habituais beneficiando de uma cobertura por outros meios adequados. |
(15) |
Além disso, os contratos de derivados OTC celebrados após a entrada em vigor do presente regulamento e antes de a obrigação de compensação produzir efeitos não devem estar sujeitos à obrigação de compensação até que as contrapartes nesses contratos possam determinar a categoria a que pertencem, se estão sujeitas à obrigação de compensação para um determinado contrato, incluindo as transações intragrupo, e possam aplicar as medidas necessárias para celebrar esses contratos tendo em conta a obrigação de compensação. Assim, a fim de preservar o bom funcionamento e a estabilidade do mercado, bem como a igualdade de concorrência entre as contrapartes, convém considerar que esses contratos não devem estar sujeitos à obrigação de compensação, independentemente das suas maturidades residuais. |
(16) |
Os contratos de derivados OTC celebrados após a notificação à ESMA no seguimento da concessão de autorização a uma CCP para compensar uma determinada classe de derivados OTC, mas antes da data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos, não devem estar sujeitos à obrigação de compensação caso não sejam significativamente relevantes em termos de risco sistémico, ou caso a sujeição dos referidos contratos à obrigação de compensação possa pôr em causa a aplicação uniforme e coerente do Regulamento (UE) n.o 648/2012. O risco de crédito de contraparte associado aos contratos de derivados OTC de taxa de juro com maturidade a mais longo prazo afeta o mercado durante mais tempo do que o risco associado aos derivados OTC de taxa de juro com maturidade residual a mais curto prazo. A imposição da obrigação de compensação a contratos com maturidades residuais curtas suporia uma carga para as contrapartes que seria desproporcionada relativamente ao nível dos riscos atenuados. Além disso, esses derivados OTC de taxa de juro com maturidade residual curta representam uma parte relativamente pequena do mercado total e, portanto, do risco sistémico total associado a este mercado. As maturidades residuais mínimas devem, portanto, ser fixadas a um nível que garanta que os contratos com maturidades residuais de apenas alguns meses não fiquem sujeitos à obrigação de compensação. |
(17) |
As contrapartes pertencentes à terceira categoria suportam uma parte relativamente limitada do risco sistémico global e dispõem de uma capacidade jurídica e operacional, no que respeita aos derivados OTC, inferior à das contrapartes pertencentes às primeira e segunda categorias. Elementos essenciais dos contratos de derivados OTC, incluindo a fixação do preço dos derivados OTC de taxa de juro sujeitos à obrigação de compensação e celebrados antes que essa obrigação produza efeitos, terão de ser rapidamente adaptados a fim de incorporar a compensação, que só terá lugar vários meses após a celebração do contrato. Este processo de antecipação implica importantes adaptações ao modelo de determinação dos preços e à documentação referente a esses contratos de derivados OTC. As contrapartes pertencentes à terceira categoria dispõem de uma capacidade muito limitada para incorporar a compensação antecipada nos seus contratos de derivados OTC. Por conseguinte, impor a essas contrapartes uma compensação dos contratos de derivados OTC celebrados antes de a obrigação de compensação produzir efeitos poderia limitar a sua capacidade para cobrirem adequadamente os seus riscos, afetando o funcionamento e a estabilidade do mercado ou impedindo-as de continuar a exercer as suas atividades habituais, na impossibilidade de assegurar uma cobertura. Por conseguinte, os contratos de derivados OTC celebrados por contrapartes pertencentes à terceira categoria antes da data em que a obrigação de compensação produz efeitos não deverão ficar sujeitos à obrigação de compensação. |
(18) |
Além disso, os contratos de derivados OTC celebrados entre contrapartes pertencentes ao mesmo grupo podem ser isentos de compensação, desde que sejam preenchidas determinadas condições, no intuito de evitar prejudicar a eficiência dos processos de gestão do risco intragrupo, e, desse modo, comprometer a realização do objetivo primordial do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Por conseguinte, as transações intragrupo que preencham certas condições e sejam concluídas antes da data em que a obrigação de compensação produz efeitos para essas transações não deverão ficar sujeitas à obrigação de compensação. |
(19) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela ESMA à Comissão. |
(20) |
A ESMA efetuou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos, solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e consultou o Comité Europeu do Risco Sistémico, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Classes de derivados OTC sujeitas à obrigação de compensação
1. As classes de derivados do mercado de balcão (OTC) enumeradas no anexo I ficam sujeitas à obrigação de compensação.
2. As classes de derivados OTC enumeradas no anexo I não incluem os contratos celebrados com emitentes de obrigações cobertas ou com fundos comuns de cobertura de obrigações cobertas, desde que esses contratos preencham todas as seguintes condições:
a) |
são utilizados apenas para cobrir o risco de taxa de juro ou de desfasamentos cambiais do fundo comum de cobertura em relação às obrigações cobertas; |
b) |
estão registados ou contabilizados no fundo comum das obrigações cobertas em conformidade com a legislação nacional nesse domínio; |
c) |
não cessam em caso de resolução ou insolvência do emitente de obrigações cobertas ou do fundo comum de cobertura; |
d) |
a contraparte nos derivados OTC celebrados com emitentes de obrigações cobertas ou com fundos comuns de cobertura de obrigações cobertas está classificada pelo menos pari pasu com os titulares das obrigações cobertas, salvo quando a contraparte nos derivados OTC celebrados com emitentes de obrigações cobertas ou com fundos comuns de cobertura de obrigações cobertas seja a parte em incumprimento ou a parte afetada, ou renuncie a essa classificação pari pasu; |
e) |
as obrigações cobertas preenchem os requisitos previstos pelo artigo 129.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e estão sujeitas a um requisito regulamentar em matéria de garantia correspondente a pelo menos 102 %. |
Artigo 2.o
Categorias de contrapartes
1. Para efeitos dos artigos 3.o e 4.o, as contrapartes sujeitas à obrigação de compensação repartem-se entre as seguintes categorias:
a) |
categoria 1, que inclui as contrapartes que, à data de entrada em vigor do presente regulamento, são membros compensadores, na aceção do artigo 2.o, n.o 14, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, em relação a pelo menos uma das classes de derivados OTC enumeradas no anexo I do presente regulamento ou no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 da Comissão (4), de pelo menos uma das CCP autorizadas ou reconhecidas antes dessa data para efeitos da compensação de pelo menos uma daquelas classes; |
b) |
categoria 2, que inclui as contrapartes, não pertencentes à categoria 1, que pertencem a um grupo cuja média total de fim de mês em termos de montante nocional total corrente de derivados não compensados centralmente para janeiro, fevereiro e março de 2016 seja superior a 8 mil milhões de euros e que sejam um dos seguintes:
|
c) |
categoria 3, que inclui as contrapartes não pertencentes às categorias 1 ou 2 e que sejam:
|
d) |
Categoria 4, que inclui as contrapartes não financeiras não pertencentes às categorias 1, 2 ou 3. |
2. O cálculo da média total de fim de mês em termos de montante nocional total corrente do grupo a que se refere o n.o 1, alínea b), inclui todos os derivados do grupo não compensados centralmente, nomeadamente as operações cambiais a prazo, os swaps e os swaps de divisas.
3. Nos casos em que as contrapartes são fundos de investimento alternativos na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE ou organismos de investimento coletivo em valores mobiliários na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), o limiar de 8 mil milhões de euros referido no n.o 1, alínea b), do presente artigo é aplicável individualmente ao nível de cada fundo.
Artigo 3.o
Datas a partir das quais a obrigação de compensação produz efeitos
1. No que respeita aos contratos abrangidos por uma das classes de derivados OTC estabelecidas no anexo I, a obrigação de compensação produz efeitos a partir de:
a) |
9 de fevereiro de 2017 para as contrapartes pertencentes à categoria 1; |
b) |
9 de julho de 2017 para as contrapartes pertencentes à categoria 2; |
c) |
9 de fevereiro de 2018 para as contrapartes pertencentes à categoria 3; |
d) |
9 de julho de 2019 para as contrapartes pertencentes à Categoria 4; |
Quando for celebrado um contrato entre duas contrapartes incluídas em diferentes categorias de contrapartes, a data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos para esse contrato será a data mais tardia.
2. Em derrogação ao disposto no n.o 1, alíneas a), b) e c), no caso de contratos que se inserem numa classe de derivados OTC constante do anexo I e celebrados entre contrapartes distintas das abrangidas pela categoria 4 pertencentes a um mesmo grupo e em que uma contraparte se encontra estabelecida num país terceiro e a outra na União, a obrigação de compensação produz efeitos a partir de:
a) |
9 de julho de 2019, caso não tenha sido adotada uma decisão de equivalência nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, para efeitos do artigo 4.o desse regulamento, que cubra os contratos de derivados OTC enumerados no anexo I do presente regulamento em relação ao país terceiro em causa; ou |
b) |
na mais tardia das seguintes datas, caso tenha sido adotada uma decisão de equivalência nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, para efeitos do artigo 4.o desse regulamento, que cubra os contratos de derivados OTC enumerados no anexo I do presente regulamento em relação ao país terceiro em causa;
|
Esta derrogação só é aplicável se as contrapartes preencherem as seguintes condições:
a) |
a contraparte estabelecida num país terceiro é uma contraparte financeira ou uma contraparte não financeira; |
b) |
a contraparte estabelecida na União é:
|
c) |
ambas as contrapartes estão abrangidas pela mesma consolidação em base integral, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012; |
d) |
ambas as contrapartes estão sujeitas a procedimentos centralizados de avaliação, medição e controlo de risco adequados; |
e) |
a contraparte estabelecida na União notificou por escrito a sua autoridade competente de que as condições previstas nas alíneas a), b), c) e d) estão preenchidas, e, no prazo de 30 dias a contar da receção dessa notificação, a autoridade competente confirmou que as referidas condições se encontram preenchidas. |
Artigo 4.o
Maturidade residual mínima
1. Em relação às contrapartes financeiras pertencentes à categoria 1, a maturidade residual mínima a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, à data em que a obrigação de compensação produz efeitos, será de:
a) |
15 anos, para os contratos celebrados ou objeto de novação antes de 9 de outubro de 2016 e pertencentes às classes referidas no quadro 1 constante do anexo I; |
b) |
3 anos, para os contratos celebrados ou objeto de novação antes de 9 de outubro de 2016 e pertencentes às classes referidas no quadro 2 constante do anexo I; |
c) |
6 meses, para os contratos celebrados ou objeto de novação em ou após 9 de outubro de 2016 e pertencentes às classes referidas no quadro 1 ou no quadro 2 constantes do anexo I. |
2. Em relação às contrapartes financeiras pertencentes à categoria 2, a maturidade residual mínima a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, à data em que a obrigação de compensação produz efeitos, será de:
a) |
15 anos, para os contratos celebrados ou objeto de novação antes de 9 de outubro de 2016 e pertencentes às classes referidas no quadro 1 constante do anexo I; |
b) |
3 anos, para os contratos celebrados ou objeto de novação antes de 9 de outubro de 2016 e pertencentes às classes referidas no quadro 2 constante do anexo I; |
c) |
6 meses, para os contratos celebrados ou objeto de novação em ou 9 de outubro de 2016 e pertencentes às classes referidas no quadro 1 ou no quadro 2 constantes do anexo I. |
3. Em relação às contrapartes financeiras da categoria 3 e às transações referidas no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento celebradas entre contrapartes financeiras, a maturidade residual mínima a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, à data em que a obrigação de compensação produz efeitos, será de:
a) |
15 anos para os contratos que pertencem às classes indicadas no quadro 1 do anexo I; |
b) |
3 anos para os contratos que pertencem às classes indicadas no quadro 2 do anexo I. |
4. Caso o contrato seja celebrado entre duas contrapartes financeiras pertencentes a categorias diferentes, ou entre duas contrapartes financeiras envolvidas nas transações referidas no artigo 3.o, n.o 2, a maturidade residual mínima a ter em conta para efeitos do presente artigo será a maturidade residual aplicável mais longa.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de junho de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(3) Regulamento (UE) n. o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n. o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação (JO L 314 de 1.12.2015, p. 13).
(5) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n. o 1060/2009 e (UE) n. o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
(6) Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32):
ANEXO
Classes de derivados OTC de taxa de juro sujeitas à obrigação de compensação
Quadro 1
Classes de swaps de taxa de juro fixa contra variável
Identificador |
Tipo |
Índice de referência |
Moeda de liquidação |
Prazo de vencimento |
Tipo de moeda de liquidação |
Opcionalidade |
Tipo nocional |
C.1.1 |
Fixa contra variável |
NIBOR |
NOK |
28D-10A |
Moeda única |
Não |
Constante ou variável |
C.1.2 |
Fixa contra variável |
WIBOR |
PLN |
28D-10A |
Moeda única |
Não |
Constante ou variável |
C.1.3 |
Fixa contra variável |
STIBOR |
SEK |
28D-15A |
Moeda única |
Não |
Constante ou variável |
Quadro 2
Classes de contratos a prazo de taxa de juro
Identificador |
Tipo |
Índice de referência |
Moeda de liquidação |
Prazo de vencimento |
Tipo de moeda de liquidação |
Opcionalidade |
Tipo nocional |
C.2.1 |
FRA |
NIBOR |
NOK |
3D-2A |
Moeda única |
Não |
Constante ou variável |
C.2.2 |
FRA |
WIBOR |
PLN |
3D-2A |
Moeda única |
Não |
Constante ou variável |
C.2.3 |
FRA |
STIBOR |
SEK |
3D-3A |
Moeda única |
Não |
Constante ou variável |