19.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1167 DA COMISSÃO

de 18 de julho de 2016

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China, tornado extensivo às importações de cabos de aço expedidos, nomeadamente, da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4, e o artigo 13.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

A.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1796/1999 (2), o Conselho institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China. Na sequência de dois reexames da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, as medidas anti-dumping foram mantidas pelo Regulamento (CE) n.o 1858/2005 do Conselho (3) e pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012 do Conselho (4).

(2)

Pelo seu Regulamento de Execução (UE) n.o 400/2010 (5), o Conselho tornou extensivo o direito anti-dumping sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China às importações do mesmo produto expedido da República da Coreia, independentemente de ser ou não declarado como originário da República da Coreia, na sequência de um inquérito antievasão nos termos do artigo 13.o do regulamento de base. Pelo mesmo regulamento, determinados produtores-exportadores coreanos ficaram isentos da aplicação destas medidas objeto de extensão.

(3)

As medidas em vigor são um direito anti-dumping instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012 sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China, tornadas extensivas às importações de cabos de aço expedidos da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados como originários da República da Coreia, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/90 da Comissão (6) («medidas em vigor»). As importações na União do produto objeto de reexame expedidas da República da Coreia estão sujeitas a um direito de 60,4 %, com exceção do produto fabricado pelas empresas que foram isentadas.

B.   PROCEDIMENTO

1.   Início

(4)

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de isenção das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de cabos de aço originários da República Popular da China, tornadas extensivas às importações expedidas da República da Coreia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da República da Coreia, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 4 e do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base.

(5)

O pedido foi apresentado em 7 de setembro de 2015 pela Daechang Steel Co. Ltd. («requerente»), um produtor-exportador de cabos de aço da República da Coreia («país em causa»), e foi limitado ao requerente.

(6)

O requerente apresentou elementos de prova prima facie de que não exportou o produto objeto de reexame para a União durante o período de inquérito determinado no inquérito que esteve na origem da extensão das medidas (1 de julho de 2008 a 30 de junho de 2009), que não está coligado com qualquer dos produtores-exportadores do produto objeto de reexame que estão sujeitos aos direitos anti-dumping em vigor e que não recorreu a práticas de evasão das medidas aplicáveis aos cabos de aço de origem chinesa nem contraiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar uma quantidade significativa para a União.

(7)

Tendo examinado os elementos de prova apresentados pelo requerente, e após consulta dos Estados-Membros, e ter sido dada à indústria da União a oportunidade de apresentar as suas observações, a Comissão deu início ao inquérito, em 26 de novembro de 2015, pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2179 (7). Além disso, nos termos do artigo 3.o desse regulamento, a Comissão instruiu as autoridades aduaneiras para que tomassem as medidas adequadas para registarem as importações do produto em causa expedido da República da Coreia e produzido e vendido pelo requerente para exportação com destino à União, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base.

2.   Produto objeto de reexame

(8)

O produto objeto de reexame são cabos de aço, incluindo os cabos fechados, excluindo os cabos de aço inoxidável, com a maior dimensão do corte transversal superior a 3 mm, expedidos da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia («produto objeto de reexame»), atualmente classificados nos códigos NC ex 7312 10 81, ex 7312 10 83, ex 7312 10 85, ex 7312 10 89 e ex 7312 10 98 (códigos TARIC 7312108113, 7312108313, 7312108513, 7312108913 e 7312109813).

3.   Período de declaração

(9)

O período de declaração abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2014 e 30 de setembro de 2015. Foram recolhidos dados desde 2008 até ao final do período de declaração («período de inquérito»).

4.   Inquérito

(10)

A Comissão informou oficialmente o requerente, bem como os representantes da República da Coreia do início do reexame. As partes interessadas foram convidadas a apresentar as suas observações e informadas da possibilidade de solicitarem uma audição. Não foi recebido qualquer pedido nesse sentido.

(11)

A Comissão enviou um questionário ao requerente, tendo recebido uma resposta completa no prazo fixado para o efeito. A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para o reexame, tendo ainda efetuado uma visita de verificação às instalações do requerente.

(12)

A Comissão examinou se estavam preenchidas as condições para a concessão de isenção ao abrigo do artigo 11.o, n.o 4, e do artigo 13.o, n.o 4, ou seja, se:

O requerente não exportou o produto em causa para a União durante o período de inquérito que serviu de base ao inquérito que esteve na origem das medidas objeto de extensão, ou seja, durante o período compreendido entre 1 de julho de 2008 e 30 de junho de 2009.

O requerente começou a exportar o produto objeto de reexame após o fim do período de inquérito do inquérito antievasão.

O requerente não está coligado com qualquer dos produtores-exportadores do produto objeto de reexame que estão sujeitos aos direitos anti-dumping em vigor e não recorreu a práticas de evasão das medidas aplicáveis aos cabos de aço de origem chinesa.

C.   CONCLUSÕES

(13)

O inquérito confirmou que o requerente não exportou o produto objeto do reexame para a União durante o período de inquérito do inquérito antievasão que conduziu à extensão das medidas, ou seja, de 1 de julho de 2008 a 30 de junho de 2009. As primeiras exportações do produto objeto de reexame efetuadas pelo requerente ocorreram após a extensão das medidas à República da Coreia, mais precisamente no segundo semestre de 2015.

(14)

Em seguida, o inquérito confirmou que o requerente não estava coligado com nenhum dos produtores ou exportadores chineses sujeitos às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012.

(15)

Por outro lado, o inquérito confirmou que o requerente é um produtor genuíno do produto objeto de reexame não envolvido em práticas de evasão. Adquire fio-máquina de aço produzido no mercado nacional, assim como outros materiais (por exemplo, zinco e chumbo), mas também importa fio-máquina de aço proveniente da República Popular da China, que é posteriormente decapado, estirado, galvanizado, trefilado, torcido e fechado nas suas instalações, na República da Coreia. O produto acabado é vendido no mercado nacional e exportado para os Estados Unidos da América, para a Ásia e para a União.

(16)

As atividades de produção podem ser consideradas uma operação de montagem ou de fabrico. O artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base prevê as condições em que uma operação de montagem é considerada uma evasão às medidas. Nos termos da alínea b) desse artigo, uma condição é que as partes em causa representem mais de 60 % do valor total das partes do produto montado. No decurso do inquérito, averiguou-se que a proporção de matérias-primas chinesas utilizadas pelo requerente era significativamente inferior ao limiar de 60 % previsto no artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base. A percentagem de partes chinesas (designadamente matérias-primas) era de 38 %. Quando esse limiar é excedido, o artigo 13.o, n.o 2, alínea b), exige que se determine se o limiar de valor acrescentado de 25 % foi alcançado («teste do critério do valor acrescentado»). O limiar de 60 % do valor total das partes não foi excedido. Por conseguinte, com base nos custos reais incorridos durante o período de declaração, não foi necessário determinar se o limiar de valor acrescentado de 25 % fora alcançado, na aceção do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

(17)

O requerente iniciou a produção do produto objeto de reexame em meados de 2015. Devido aos custos de fabrico excecionais incorridos durante a fase de arranque da produção, efetuou-se outro cálculo com base em custos de produção normalizados (excluindo os custos de arranque e antecipando uma elevada taxa de utilização da capacidade de produção). Determinou-se que a proporção de matérias-primas de origem chinesa representava mais de 60 % do valor total das partes do produto final (69 %). Por este motivo, efetuou-se o teste do critério do valor acrescentado, nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base. Esse teste demonstrou que o valor acrescentado às partes provenientes da República Popular da China situou-se muito acima do limiar de 25 % dos custos de produção, como previsto no artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base. Por conseguinte, as atividades de produção do requerente não constituem uma evasão na aceção do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base.

(18)

Por último, o inquérito confirmou que o requerente não comprou o produto acabado objeto de reexame a produtores da República Popular da China, para revenda ou transbordo para a União, e que a empresa podia justificar todas as suas exportações durante o período de declaração.

(19)

Atendendo às conclusões descritas nos considerandos 13 a 18, a Comissão considera que o requerente preenche as condições para uma isenção ao abrigo do artigo 11.o, n.o 4 e do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base.

(20)

As conclusões precedentes foram comunicadas ao requerente e à indústria da União, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. O requerente concordou com as conclusões da Comissão. Não foram apresentadas quaisquer outras observações.

D.   ALTERAÇÃO DA LISTA DAS EMPRESAS QUE BENEFICIAM DE UMA ISENÇÃO DAS MEDIDAS EM VIGOR

(21)

Segundo as conclusões acima expostas, o requerente deve ser aditado à lista das empresas isentas do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012.

(22)

Como previsto no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 400/2010, a aplicação da isenção deve ser subordinada à apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida, que deve estar em conformidade com os requisitos definidos no anexo do mesmo regulamento. Se essa fatura não for apresentada, continua a aplicar-se o direito anti-dumping.

(23)

Além disso, a isenção das medidas objeto de extensão concedida às importações de cabos de aço fabricados pelo requerente, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, continua válida, desde que os factos definitivamente estabelecidos justifiquem a isenção. Se novos elementos de prova prima facie revelarem o contrário, a Comissão pode dar início a um inquérito para determinar se se justifica revogar a referida isenção.

(24)

A isenção das medidas objeto de extensão concedida às importações de cabos de aço fabricados pelo requerente é concedida com base nas conclusões do presente reexame. Por conseguinte, a isenção é exclusivamente aplicável às importações de cabos de aço expedidos da República da Coreia e produzidos pela entidade jurídica específica supramencionada. Os cabos de aço importados e produzidos por qualquer outra empresa não especificamente mencionada no artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012, pelo seu nome, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar da isenção e devem estar sujeitos à taxa residual do direito instituída pelo referido regulamento.

(25)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/90, deve ser alterado a fim de incluir a Daechang Steel Co. Ltd. no quadro constante do seu artigo 1.o, n.o 4.

(26)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O quadro constante do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/90, é substituído pelo seguinte quadro:

País

Empresas

Código adicional TARIC

República da Coreia

Bosung Wire Rope Co., Ltd, 568,Yongdeok-ri, Hallim-myeon, Gimae-si, Gyeongsangnam-do, 621-872

A969

Chung Woo Rope Co., Ltd, 1682-4, Songjung-Dong, Gangseo-Gu, Busan

A969

CS Co., Ltd, 287-6 Soju-Dong Yangsan-City, Kyoungnam

A969

Cosmo Wire Ltd, 4-10, Koyeon-Ri, Woong Chon-Myon Ulju-Kun, Ulsan

A969

Dae Heung Industrial Co., Ltd, 185 Pyunglim — Ri, Daesan-Myun, Haman — Gun, Gyungnam

A969

Daechang Steel Co., Ltd, 1213, Aam-daero, Namdong-gu, Incheon

C057

DSR Wire Corp., 291, Seonpyong-Ri, Seo-Myon, Suncheon-City, Jeonnam

A969

Goodwire MFG. Co. Ltd, 984-23, Maegok-Dong, Yangsan-City, Kyungnam

B955

Kiswire Ltd, 20th Fl. Jangkyo Bldg, 1, Jangkyo-Dong, Chung-Ku, Seoul

A969

Manho Rope & Wire Ltd, Dongho Bldg, 85-2 4 Street Joongang-Dong, Jong-gu, Busan

A969

Line Metal Co. Ltd, 1259 Boncho-ri, Daeji-Myeon, Changnyeong-gun, Gyeongnam

B926

Seil Wire and Cable, 47-4, Soju-Dong, Yangsan-Si, Kyungsangnamdo

A994

Shin Han Rope Co., Ltd, 715-8, Gojan-Dong, Namdong-gu, Incheon

A969

Ssang YONG Cable Mfg. Co., Ltd, 1559-4 Song-Jeong Dong, Gang-Seo Gu, Busan

A969

Young Heung Iron & Steel Co., Ltd, 71-1 Sin-Chon Dong,Changwon City, Gyungnam

A969

Artigo 2.o

As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo das importações efetuado em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2179. Não é cobrado qualquer direito anti-dumping sobre as importações assim registadas.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1796/1999 do Conselho, de 12 de agosto de 1999, que cria um direito anti-dumping definitivo e determina a cobrança, a título definitivo, do direito provisório instituído sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China, da Hungria, da Índia, do México, da Polónia, da África do Sul e da Ucrânia, e que encerra o processo anti-dumping relativo às importações originárias da República da Coreia (JO L 217 de 17.8.1999, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1858/2005 do Conselho, de 8 de novembro de 2005, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China, da Índia, da África do Sul e da Ucrânia, na sequência de um reexame por caducidade, iniciado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO L 299 de 16.11.2005, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012 do Conselho, de 27 de janeiro de 2012, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China e da Ucrânia, tornado extensivo aos cabos de aço expedidos de Marrocos, da Moldávia e da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, e que encerra o processo de reexame da caducidade relativo às importações de cabos de aço originários da África do Sul nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 36 de 9.2.2012, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 400/2010 do Conselho, de 26 de abril de 2010, que torna extensivas as medidas anti-dumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1858/2005 sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China às importações de cabos de aço expedidos da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia, e que encerra o inquérito no que diz respeito às importações expedidas da Malásia (JO L 117 de 11.5.2010, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2016/90 da Comissão, de 26 de janeiro de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 102/2012, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da Ucrânia na sequência de um reexame intercalar parcial em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 19 de 27.1.2016, p. 22).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2179 da Comissão, de 25 de novembro de 2015, que dá início ao reexame do Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China, tornado extensivo às importações de cabos de aço expedidos da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia, para efeitos de determinar a possibilidade de conceder uma isenção dessas medidas a um exportador coreano, que revoga o direito anti-dumping no que diz respeito às importações provenientes desse exportador e que sujeita as importações desse exportador a registo (JO L 309 de 26.11.2015, p. 3).